1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que são recorrentes A. e mulher, B., residentes do lugar …, freguesia de S. Clemente, da comarca de Celorico de Basto, e em que são recorridos C. e mulher, D., residentes no mesmo lugar …:
Considerando que o Juiz da comarca de Celorico de Basto não admitiu o recurso de apelação interposto para a Relação do Porto, pelos também aí recorrentes A. e mulher, B., da sentença por ele proferida em acção, de processo especial de restituição de posse, que corria termos por aquela comarca;
Considerando que tal recurso de apelação não foi recebido por dois motivos: (1) por o artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23/12, haver elevado entretanto, a alçada, em matéria cível, dos tribunais de 1.ª instância para 500 000$00, o que fez com que, ao tempo da sentença de que se interpusera recurso para a Relação do Porto, o processo já estivesse dentro de tal alçada; (2) e por o Juiz da comarca de Celorico de Basto, contra a opinião dos recorrentes, que logo invocaram a sua inconstitucionalidade, haver entendido que era conforme à Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa) a norma do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, que dispunha: "A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida";
Considerando que, já na pendência do recurso de constitucionalidade, interposto pelos recorrentes do despacho que não lhes recebera o recurso para a Relação do Porto, veio a ser publicada a Lei n.º 49/88, de 19/04, que no seu artigo 1.º prescreve: "O disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados";
Considerando que o preceituado nesse artigo 1.º da Lei n.º 49/88 provavelmente levará o Juiz da comarca de Celorico de Basto a receber agora o recurso para a Relação do Porto pelos recorrentes atravessado;
E considerando, por fim, que essa decisão, a ser efectivamente tomada, influenciará, porventura, e decisivamente, o destino do recurso de constitucionalidade;
Decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, suspender a instância e ordenar a baixa do processo ao tribunal a quo para os fins anteriormente referidos (reapreciação, à luz do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 49/88, do requerimento de interposição de recurso para a Relação do Porto), de passo se solicitando que, qualquer que venha a ser a decisão tomada, se devolvam seguidamente os autos ao Tribunal Constitucional para efeitos de este se pronunciar então, e em definitivo, sobre o recurso de constitucionalidade pendente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes