Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a oposição que A…, melhor identificada nos autos, deduziu contra a execução fiscal para cobrança de dívida ao Crédito Agrícola de Emergência, no valor de 57.164.923$90 e respectivos juros, no valor de 211.8089.221$71, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1º Nos termos e fundamentos atrás referidos, podemos concluir em boa verdade que:
2º Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.° 251/75 de 23 de Maio, o programa “Crédito Agrícola de Emergência” (CAE), a oponente obteve um mútuo para as suas explorações agrícolas.
3º Porém, intervieram neste processo as instituições de crédito como financiadoras e o Estado Português como avalista, através do instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).
4º A gestão e controlo da dívida contraída junto das instituições de crédito financiadoras do programa e do crédito concedido às entidades beneficiárias, cabia às entidades intermediárias, as quais procediam ao pagamento da dívida perante as instituições de crédito à medida que fossem sendo reembolsadas pelos beneficiários finais.
5º Com a extinção do (IGEF), ao abrigo do Decreto-Lei n.° 299/87 de 1 de Agosto, a competência foi transferida para a Direcção-Geral do Tesouro nos termos do Decreto-Lei n.° 483-C/88 de 28 de Dezembro.
6º Com o pagamento das dividas no âmbito do CAE, o Estado Português ficou investido no direito de regresso desses montantes, nos termos do Decreto-lei n.° 28/93 de 12 de Fevereiro.
7º In casu, a certidão de dívida da Direcção Geral do Tesouro, base do processo de execução fiscal, instaurado contra A… e filhos, está de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 272/81 de 28 de Dezembro e no art.º 1º do Decreto-Lei nº 483-C/88 de 28 de Dezembro
8º A certidão constitui título executivo como previsto no art.º 46 nº 1 b) do C.P.C.
9º A dívida em causa nos presentes autos não reveste natureza tributária pelo que fica sujeita às disposições do Código Civil.
10º Ora no caso em apreço, trata-se de uma dívida ao Estado Português no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência CAE, em que as matérias sobre prescrição se encontram observadas no artigo 309º do C.C.
11º Dispõe esta norma que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos.
12º Porém, ao referido prazo de 20 anos dever-se-á adicionar metade do mesmo, por força da Lei nº 54 de 16-07-1913, que se mantém em vigor porque se trata de uma Lei de carácter administrativo, a qual não revogada, designadamente, pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 47 344 de 25-11-1966 que aprovou o código vigente.
13° De tal forma assim é que, em Acórdão de 18-10-2005 do Tribunal da Relação de Coimbra em recurso de Acção Sumária n.° 872/03.7TBCVL do 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã em caso idêntico.
14º Com efeito refere o douto acórdão em “II - Fundamentação fl. 12,” Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da dívida, remete-se para o que sobre o assunto foi mencionado na douta sentença recorrida, aceitando-se, de todo, a posição assumida sobre a questão. Com efeito, também entendemos aplicar ao caso, o prazo de prescrição de 30 anos (20 anos - prazo ordinário de prescrição - art.° 309 do C. Civil - mais metade), decorrente da aplicação do disposto na Lei 54 de 16 de Julho de 1913, que consideramos em vigor, visto que não foi revogada, designadamente pelo art.° 3° do Dec-Lei 47.334 de 25/11/66 que aprovou o C. Civil vigente, porque se trata de uma lei com carácter administrativo.”
12º A dívida teve o seu vencimento em 22-07-1980, 12 meses após a concessão do empréstimo conforme dispunha o art.° 7 do Dec-Lei n.° 56/77 de 18 de Fevereiro, data em que começa a contagem do prazo de prescrição.
13 º - Como se pode retirar dos autos, a oponente foi citada do processo de execução em 25-09-2001, não tendo decorrido ainda mais de 30 anos daquela data, logo, a dívida não se encontra prescrita, mantendo-se certa e exigível.
14º Assim, uma vez que a mesma não se encontra paga, nem prescrita, pode o Estado Português através da DGCI, exigir o pagamento à oponente e seus filhos.
15º Pelo exposto, não foi observado, na douta sentença recorrida, o disposto no nº 1 da Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913, não revogada, tendo por consequência violado o disposto no art.° 46 nº 1 b) do CPC, Decreto-Lei nº 272/81 de 28 de Dezembro e Decreto-Lei nº 483-C/88 de 28 de Dezembro.
16º Neste pendor deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a oponente ao pagamento da dívida exequenda.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
a) Contra A… e Filhos, em 16.08.2000 foi instaurada a execução fiscal n° 3107-00/104595.4, para cobrança de dívida ao Crédito Agrícola de Emergência;
b) O capital em dívida, em 22.07.1979, ascendia a Esc. 57.164.923$90 e os juros calculados desde essa data e até 01.07.2000, sobre o capital em dívida, ascendiam a 211.809.221$71;
c) A oponente foi citada a 25.09.2001;
d) A oponente, A…, entre a data referida em b) e o momento da sua citação, não foi pessoalmente interpelada para pagar a dívida nem por qualquer forma a reconheceu;
3- O objecto do presente recurso consiste em saber se a dívida exequenda já prescreveu.
Como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, o prazo de prescrição, no caso em apreço, é o geral de 20 anos, previsto no artº 309º do CC, interrompendo-se nos termos do disposto nos artºs 323º e 325º do mesmo diploma legal.
Com efeito e “desde logo…, não se trata, nos autos, de uma "dívida tributária" pelo que não é aplicável o prazo do artº 48 da LGT - cf. o seu artº 3º.
Nem, em geral, por isso, as leis tributárias, nomeadamente o CPT e o CPPT.
Pelo que tem aplicação o prazo geral de 20 anos, previsto no artº 309 do Cod. Civil já que nenhum dos diplomas que sucessivamente regularam o crédito agrícola de emergência - cfr. o dito preâmbulo do dec-lei 272/81- dispôs sobre a matéria” (Acórdão de 3/12/03, in rec, nº 1.279/03).
No mesmo sentido, pode ver-se, ainda, os Acórdãos desta Secção do STA de 12/11/03, in rec. nº 914/03; de 29/6/05, in rec. nº 365/05 e de 13/12/08, in rec. nº 820/07.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, a dívida exequenda venceu-se em 22/7/80 (cfr. artº 7º do Decreto-lei nº 56/77 de 18/2).
Por outro lado, a executada apenas foi citada em 25/9/01.
Assim sendo, é de concluir que, à data em que foi efectuada a referida citação, já a dívida exequenda tinha prescrito.
4- E não sendo a dívida em causa uma dívida tributária, não colhe o argumento que a recorrente Fazenda Pública pretende retirar da Lei nº 54 de 6/7/13, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
Com efeito, “tal norma refere-se apenas aos créditos da Fazenda Nacional (que com o CPCI passou a chamar-se Fazenda Pública: cfr. o preâmbulo do DL nº 45.005, de 27.4.1923, que aprovou aquele Código) isto é, a créditos tributários, e o crédito em causa nos autos é um crédito comum; e tal norma, referindo-se a créditos tributários foi revogada tacitamente pelo artº 27º do referido CPCI, que estabeleceu o prazo geral de 20 anos para a prescrição das dívidas do Estado por contribuições e impostos”.
Pelo que a dívida estava, também, assim prescrita.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. - Pimenta do Vale (relator) – António Calhau - Brandão de Pinho.