Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a oposição que A…, melhor identificada nos autos, deduziu contra a execução fiscal para cobrança de dívida ao Crédito Agrícola de Emergência, no valor de 57.164.923$90 e respectivos juros, no valor de 211.8089.221$71, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1º - Nos termos e fundamentos atrás referidos, podemos concluir em boa verdade que:
2º - Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.° 251/75 de 23 de Maio, o programa “Crédito Agrícola de Emergência” (CAE), a oponente obteve um mútuo para as suas explorações agrícolas.
3º - Porém, intervieram neste processo as instituições de crédito como financiadoras e o Estado Português como avalista, através do instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).
4º - A gestão e controlo da dívida contraída junto das instituições de crédito financiadoras do programa e do crédito concedido às entidades beneficiárias, cabia às entidades intermediárias, as quais procediam ao pagamento da dívida perante as instituições de crédito à medida que fossem sendo reembolsadas pelos beneficiários finais.
5º - Com a extinção do (IGEF), ao abrigo do Decreto-Lei n.° 299/87 de 1 de Agosto, a competência foi transferida para a Direcção-Geral do Tesouro nos termos do Decreto-Lei n.° 483-C/88 de 28 de Dezembro.
6º - Com o pagamento das dividas no âmbito do CAE, o Estado Português ficou investido no direito de regresso desses montantes, nos termos do Decreto-lei n.° 28/93 de 12 de Fevereiro.
7º - In casu, a certidão de dívida da Direcção Geral do Tesouro, base do processo de execução fiscal, instaurado contra A… e filhos, está de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 272/81 de 28 de Dezembro e no art.º 1º do Decreto-Lei nº 483-C/88 de 28 de Dezembro
8º - A certidão constitui título executivo como previsto no art.º 46 nº 1 b) do C.P.C.
9º - A dívida em causa nos presentes autos não reveste natureza tributária pelo que fica sujeita às disposições do Código Civil.
10º - Ora no caso em apreço, trata-se de uma dívida ao Estado Português no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência CAE, em que as matérias sobre prescrição se encontram observadas no artigo 309º do C.C.
11º - Dispõe esta norma que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos.
12º - Porém, ao referido prazo de 20 anos dever-se-á adicionar metade do mesmo, por força da Lei nº 54 de 16-07-1913, que se mantém em vigor porque se trata de uma Lei de carácter administrativo, a qual não revogada, designadamente, pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 47 344 de 25-11-1966 que aprovou o código vigente.
13° - De tal forma assim é que, em Acórdão de 18-10-2005 do Tribunal da Relação de Coimbra em recurso de Acção Sumária n.° 872/03.7TBCVL do 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã em caso idêntico.
14º - Com efeito refere o douto acórdão em “II - Fundamentação fl. 12,” Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da dívida, remete-se para o que sobre o assunto foi mencionado na douta sentença recorrida, aceitando-se, de todo, a posição assumida sobre a questão. Com efeito, também entendemos aplicar ao caso, o prazo de prescrição de 30 anos (20 anos - prazo ordinário de prescrição - art.° 309 do C. Civil - mais metade), decorrente da aplicação do disposto na Lei 54 de 16 de Julho de 1913, que consideramos em vigor, visto que não foi revogada, designadamente pelo art.° 3° do Dec-Lei 47.334 de 25/11/66 que aprovou o C. Civil vigente, porque se trata de uma lei com carácter administrativo.”
12º - A dívida teve o seu vencimento em 22-07-1980, 12 meses após a concessão do empréstimo conforme dispunha o art.° 7 do Dec-Lei n.° 56/77 de 18 de Fevereiro, data em que começa a contagem do prazo de prescrição.
13 º - Como se pode retirar dos autos, a oponente foi citada do processo de execução em 25-09-2001, não tendo decorrido ainda mais de 30 anos daquela data, logo, a dívida não se encontra prescrita, mantendo-se certa e exigível.
14º - Assim, uma vez que a mesma não se encontra paga, nem prescrita, pode o Estado Português através da DGCI, exigir o pagamento à oponente e seus filhos.
15º - Pelo exposto, não foi observado, na douta sentença recorrida, o disposto no nº 1 da Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913, não revogada, tendo por consequência violado o disposto no art.° 46 nº 1 b) do CPC, Decreto-Lei nº 272/81 de 28 de Dezembro e Decreto-Lei nº 483-C/88 de 28 de Dezembro.
16º - Neste pendor deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a oponente ao pagamento da dívida exequenda.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- a)Contra A… e Filhos, em 16.08.2000 foi instaurada a execução fiscal n° 3107-00/104595.4, para cobrança de dívida ao Crédito Agrícola de Emergência;
- b)O capital em dívida, em 22.07.1979, ascendia a Esc. 57.164.923$90 e os juros calculados desde essa data e até 01.07.2000, sobre o capital em dívida, ascendiam a 211.809.221$71;
- c)A oponente foi citada a 25.09.2001;
- d)A oponente, A…, entre a data referida em b) e o momento da sua citação, não foi pessoalmente interpelada para pagar a dívida nem por qualquer forma a reconheceu;
3 - O objecto do presente recurso consiste em saber se a dívida exequenda já prescreveu.
Como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, o prazo de prescrição, no caso em apreço, é o geral de 20 anos, previsto no artº 309º do CC, interrompendo-se nos termos do disposto nos artºs 323º e 325º do mesmo diploma legal.
Com efeito e “desde logo…, não se trata, nos autos, de uma "dívida tributária" pelo que não é aplicável o prazo do artº 48 da LGT - cf. o seu artº 3º.
Nem, em geral, por isso, as leis tributárias, nomeadamente o CPT e o CPPT.
Pelo que tem aplicação o prazo geral de 20 anos, previsto no artº 309 do Cod. Civil já que nenhum dos diplomas que sucessivamente regularam o crédito agrícola de emergência - cfr. o dito preâmbulo do dec-lei 272/81- dispôs sobre a matéria” (Acórdão de 3/12/03, in rec, nº 1.279/03).
No mesmo sentido, pode ver-se, ainda, os Acórdãos desta Secção do STA de 12/11/03, in rec. nº 914/03; de 29/6/05, in rec. nº 365/05 e de 13/12/08, in rec. nº 820/07.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, a dívida exequenda venceu-se em 22/7/80 (cfr. artº 7º do Decreto-lei nº 56/77 de 18/2).
Por outro lado, a executada apenas foi citada em 25/9/01.
Assim sendo, é de concluir que, à data em que foi efectuada a referida citação, já a dívida exequenda tinha prescrito.
4 – E não sendo a dívida em causa uma dívida tributária, não colhe o argumento que a recorrente Fazenda Pública pretende retirar da Lei nº 54 de 6/7/13, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
Com efeito, “tal norma refere-se apenas aos créditos da Fazenda Nacional (que com o CPCI passou a chamar-se Fazenda Pública: cfr. o preâmbulo do DL nº 45.005, de 27.4.1923, que aprovou aquele Código) isto é, a créditos tributários, e o crédito em causa nos autos é um crédito comum; e tal norma, referindo-se a créditos tributários foi revogada tacitamente pelo artº 27º do referido CPCI, que estabeleceu o prazo geral de 20 anos para a prescrição das dívidas do Estado por contribuições e impostos”.
Pelo que a dívida estava, também, assim prescrita.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. - Pimenta do Vale (relator) – António Calhau - Brandão de Pinho.