FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Do título executivo: I
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (artigo 10º nº 5 do Código de Processo Civil).
É o título que oferece a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar e por ele se determina, além do mais o seu objeto como parte dos limites da ação executiva. Daí a necessidade de que o título executivo observe determinados requisitos formais constantes. que lhe conferem exequibilidade.
Por outras palavras o título incorpora uma relação jurídica obrigacional que lhe confere a presunção de que existe. É uma presunção “juris tantum”, mas que garante a viabilidade da ação executiva, até prova em contrário.
Essa obrigação, que se incorpora no título, vincula os seus subscritores, nomeadamente o executado ou executados. Há como que um reconhecimento por parte deste ou destes, da sua constituição, nos termos exarados no título.
Daí que o título executivo seja condição necessária e suficiente da ação executiva, definindo o fim e limites da mesma.
Só pode ser objeto de execução, constituir obrigação exequenda, tudo o que se encontrar no documento ou título.
II
Os títulos executivos estão taxativamente elencados no artigo 703º do CPC..
Para efeitos da alínea d) deste normativo o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts.7º e 14º do DL nº 269/98, de 1/9) constitui título executivo sendo classificado como “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico“.
Trata-se de um título judicial impróprio que admite um sistema amplo de oposição, podendo invocar-se, para além dos fundamentos especificados para as sentenças, quaisquer outros que seriam lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração, porquanto com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal do seu teor. (Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional 437/2012 de 26 de setembro de 2012, in tribunalconstitucional.pt.
III
No que se refere aos documentos particulares o requisito de exequibilidade incide na assinatura do documento. É esta que garante que o teor do documento é da autoria do seu subscritor e reconhece, como existente, a obrigação nele exarada.
No caso dos autos, face aos factos elencados, é de concluir que estamos perante um contrato de abertura de conta, celebrado entre o exequente e os executados, consubstanciado na ficha preenchida por aquele e assinada por estes. Deste contrato decorre o direito de depósito e levantamentos de fundos por parte do titular da conta, com a obrigação do banqueiro de os registar em conta corrente. E no âmbito deste contrato podem ser celebrados contratos de convenção de cheques e concessão de crédito por descoberto em conta.
IV
Sucede que, como se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 09-03-2023 (FILIPE CAROÇO) processo 21416/21.3T8PRT-A.P, consultável in DGSI: “Um contrato de abertura de crédito em conta corrente, só por si, é insuficiente como título executivo, (…). Embora corresponda à fonte da constituição de obrigações pelo cliente do Banco, não reflete a efetiva constituição nem o reconhecimento (pelo devedor) de qualquer obrigação pecuniária; não certifica, por si só, qualquer dívida da cliente. Pode, no entanto, aquele contrato integrar um título executivo compósito ou complexo se for acompanhado de documento ou documentos complementares que atestem a constituição ou reconhecimento da obrigação exequenda cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético”. Neste referido aresto também se concluiu que: “É insuficiente como complemento do título executivo a existência de um documento de onde consta apenas um saldo de conta corrente em determinada data sem qualquer referência aos concretos movimentos de crédito que a ela conduziram no âmbito do contrato de abertura de crédito. (…) se não forem juntos os documentos complementares relevantes, se considerará haver manifesta insuficiência de título executivo e se declarará, nesta sede de embargos de executado, extinta a execução”.
V
Sufragando este entendimento a questão de saber se os documentos juntos pelo exequente atestam a existência e reconhecimento da dívida merece resposta negativa. Com efeito, os documentos juntos apenas demonstram uma listagem donde consta um crédito cedido, ali identificado como operação 45277691817_DDA, de que era credor o Banco 1..., S.A, no montante de €4.739,15, relativo a “overdraft CA” com as datas 26/10/2004 e 20/07/2011, que corresponde ao número da conta de depósitos à ordem em causa, ao valor peticionado de capital, à data da celebração do contrato e à data referida no título executivo como sendo do último movimento da conta, o que como aliás se acentua na sentença recorrida torna incontroversa cessão de créditos.
Todavia, a exequente para firmar a dívida exequenda junta um extrato bancário do qual apenas consta um movimento a crédito, sendo o saldo inicial já negativo em €4.755,81.
Este saldo assim apresentado e sem qualquer explicação, é nas palavras da sentença, com o que concordamos, “totalmente inócuo, pois não se refere ao período de tempo em que tais movimentos foram feitos”. Acresce que nele não se contém qualquer discriminativo de operações e do mesmo não se pode concluir a causa ou o acordo que possa ter originado um tal movimento.
VI
Na verdade, ultrapassados os fundos da conta aberta, o banqueiro poderá fazer pagamentos se houver um acordo de abertura de crédito associada à referida conta ou tiver acordado em conceder crédito pessoal ao seu titular. Mas pode acontecer que não tenha havido nenhum destes acordos, e o banqueiro, que, pela relação de confiança que mantém com o seu cliente, acredita que o mesmo lhe irá pagar o montante, que ultrapassa os fundos disponíveis e paga os saques ordenados pelo cliente. O saldo da conta ficará numa situação negativa, a favor do banqueiro, que na gira comercial bancária se chama de “descoberto em conta”.
Este “descoberto em conta” é tratado pela doutrina e jurisprudência como um mútuo mercantil, sujeito a juros remuneratórios se houver acordo prévio nesse sentido, com fixação da taxa de juros. Se o acordo não for prévio, nem expresso, vigoram as regras do acordo tácito, uma vez que o banqueiro faz da sua atividade profissão, e, ao facilitar a disponibilidade de caixa, pretende ser remunerado, pelo menos a título de juros moratórios legais. E isto porque o cliente está a usufruir dum bem temporariamente, que teria de pagar se tivesse de contrair um mútuo (Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2ª edição, 2001, Almedina, pag. 500 a 510, 589; Ac. TRl 23/7/87, CJ. 1987, tomo 4, pag. 137; Ac TRC de 15/12/92, CJ. 1992, tomo 5, pag. 76; Ac. STJ 15/11/95 BMJ. 451/440; Ac. TRL de 6/02 /97, CJ. 1997, tomo 1, pag. 129).
No entanto, para que assim seja torna-se indispensável que a situação seja registada na conta corrente, elemento integrante do contrato de abertura de conta.
VII
O Acórdão do STJ de 25.3.2021, Proc. 6528/18.9T8GMR-A.G1.S1, in www.dgsi.pt, acentua tal entendimento ao referir que: «[O] título executivo apresentado corresponde a um documento particular de formação composta por dois momentos distintos: por um lado, a celebração do contrato de abertura de crédito, por documento particular; e, por outro lado, a efetiva movimentação das quantias disponibilizadas pelo credor. Para que se mostre perfeito enquanto título executivo, para além do contrato, o título terá de integrar também os extratos de conta e os documentos de suporte ou saque. (...)».
Na mesma senda milita a jurisprudência do acórdão do STJ de 10.4.2018 Proc. 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2, in www.dgsi.pt: «Conforme dispõe o art. 804º do CPC (actual art. 715º), quando a obrigação esteja dependente de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente que se efetuou ou ofereceu a prestação».
“Ora, a exequente juntou extratos da conta corrente e da conta à ordem associada de que os executados eram titulares. Todavia, esses extratos, para além de incompletos, são da autoria da exequente, não estando assinados pelos executados; não podem, por isso, considerar-se constitutivos ou recognitivos da obrigação.
Não resultando do contrato celebrado a concessão efetiva de qualquer crédito, o que só ocorreria posteriormente com a mobilização pelos executados do montante disponibilizado, tornava-se necessário que a exequente, através de documentação complementar, demonstrasse que os executados utilizaram efetivamente aquele montante, como foi alegado.
Assim, ao invés do que vem alegado pela recorrente, não foi junta aos autos toda a documentação necessária para comprovar a concessão do crédito aos executados.»
Acontece que “extrato de saldo” não é sinónimo de “extrato de movimentos”.
O documento que a embargada juntou mais não reflete do que aquilo que aquele Banco e a exequente consideram devido em determinado momento (…), sendo manifestamente insuficiente para comprovar, com a mínima segurança exigível em sede de formação de título executivo, os movimento realizados entre o Banco e o cliente ao longo do tempo de vigência do contrato de conta corrente (montantes e datas da sua disponibilização em conta e sua utilização).
Falta, de todo, o extrato de conta com a necessária descrição dos créditos concedidos, as suas datas e montantes, o conjunto de movimentos justificativos de um saldo final de conta corrente, sem o qual, falta a segurança necessária inerente à suficiência do título executivo relativamente à constituição da obrigação. É insuficiente como complemento do título executivo a existência de um documento de onde consta apenas um saldo de conta corrente em determinada data sem qualquer referência aos concretos movimentos de crédito que a ela conduziram no âmbito do contrato de abertura de crédito. Aqui chegados, resta concluir que, nos termos e para os efeitos do art.º 10º nº 5 e 703º alínea d) do Código de Processo Civil, o documento particular dado à execução (contrato de abertura de crédito em conta corrente), ainda que complementado pelo extrato de saldo bancário junto pela embargada, o qual apenas reflete o saldo em dívida em determinada data e não contém qualquer indicação dos movimentos efetuados, não constitui título executivo suficiente, por não importarem tais documentos, em conjunto, por si só, a constituição ou o reconhecimento da obrigação exequenda, com “montante determinado” quanto ao capital, e “determinável”, quanto ao mais, “por simples cálculo aritmético”. Sendo hoje em dia pacífico (face à jurisprudência do Tribunal Constitucional nomeadamente acórdão supra citado), que em face da redação atual do artigo 857º nº 1 do Código de Processo Civil que são admissíveis todos os meios de defesa a uma execução baseada em injunção, é de aceitar que o Recorrido demonstrou a insuficiência do título, não merecendo acolhimento o recurso.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA.
Custas pela Recorrente.
Porto, 4 de maio de 2023
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela