Acordam na secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa,
I- Relatório
1. Pôr apenso a ação para impugnação de deliberações de sócios das sociedades Madimogest – Imobiliária, Ldª (doravante, Madimogest) e Madeira Impex Electro Mecânica, Ldª (doravante, Impex), instaurada em 10.11.2021 por DS__, SGPS, SA (doravante, autora-requerida) contra aquelas sociedades e contra Imoreccon – Comércio, Gestão e Serviços Imobiliários, Ldª, Starselection, Ldª e Nightodyssey, Ldª (doravante, ré-requerente), por requerimento de 30.01.2025 esta última deduziu incidente de habilitação de cessionário contra a autora requerendo seja declarada habilitada a intervir nos autos em substituição desta.
Alegou que todas as quotas detidas pela autora no capital social das rés Madimogest e Impex foram-lhe transmitidas no âmbito de processo de execução nº5031/16.6T8FNC, que esse facto já foi objeto de registo e que, face ao mesmo, já foi requerida a extinção da instância da ação de impugnação. Juntou documentos.
2. A autora-requerida deduziu oposição ao pedido. Excecionou a ineptidão e a nulidade da petição por incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido e, com esse fundamento, requereu a declaração de nulidade de todo o processo. Alegou que detinha 100% do capital social daquelas sociedades e passou a deter apenas 6% por força das deliberações que são objeto de impugnação, que só esses 6% foram transmitidos à requerente pelo que se mantém a sua legitimidade pela legítima expectativa de através da presente ação recuperar os 94% que lhe foram retirados por AS. por intermédio das sociedades de que é gerente e que este mobiliza em proveito próprio. Mais alegou que o seu capital social (da autora-requerida) continua a ser detido pelos seus acionistas BS., CS., DS., ES., FS. e AS. e a ser representada pelo seu conselho de administração. Mais impugnou os factos alegados pela requerente por serem falsos ou pelo sentido que esta deles retira. Indicou uma testemunha e requereu o depoimento de parte do seu legal representante.
3. Notificada da oposição nos termos e para os efeitos do art. 3º, nº 3 do CPC, a requerente respondeu à exceção da nulidade da petição inicial requerendo seja julgada improcedente. Alegou que a autora não realizou o aumento de capital que por via da presente ação impugna, que os restantes 6% deixaram de ser seus, e que perdeu legitimidade para a presente ação, que passou a competir apenas à adquirente. Mais alegou que a expectativa da requerida quanto aos 94% das rés Madimogest e Impex carece de fundamento ou sentido jurídico - “a despeito de haver sido nalguma medida acolhida, no Despacho proferido nos Autos principais a 24/02/2025, em manifesto erro e complacência deste Tribunal” – porque a variação do peso percentual das participações da autora em função da eventual procedência da impugnação das deliberações é um direito/uma característica intrínseca às participações da autora vendidas na execução. Mais invocou a autoridade do caso julgado formado por decisão singular da Relação proferida no procedimento cautelar para suspensão de gerente (proc. nº 2016/23.0T8FNC) instaurado pela autora contra Madimogest, Impex e AS. que, com fundamento na transmissão das quotas que a autora detinha nas sociedades rés e na perda da sua legitimidade para a ação, julgou extinta a instância do recurso interposto pela autora sem conhecer de mérito do seu objeto, e no âmbito da ação principal foi já determinada a substituição da autora pela aqui requerente. Juntou documentos e, posteriormente, certidão da citada decisão singular da Relação com nota de trânsito em julgado e da sentença que a habilitou a intervir na ação principal em substituição da autora.
4. A autora-requerida apresentou novo requerimento alegando que a questão da legitimidade já foi decidida nos autos por despacho de 24.02.2025, o qual esgotou o poder jurisdicional do tribunal quanto a este tema e que, oportunamente, será objeto de decisão em fase de recurso; no processo nº2016/23.0T8FNC discute-se a destituição de um órgão social de uma sociedade e a decisão de extinção da instância nele proferida não decidiu de mérito a questão submetida a apreciação, pelo que apenas forma caso julgado formal, com efeitos única e exclusivamente no próprio processo; mais opõe que nos autos de que estes são apenso a ré-requerente alega que a autora não tem legitimidade ativa para a ação ao mesmo tempo que pretende tomar a sua posição processual. Requereu a condenação da ré-requerente como litigante de má fé alegando que a mesma formula pedidos contra legem e entorpece os processos com o objetivo de a ação não ser decidida em tempo útil.
5. A ré-requerente apresentou novo requerimento reiterando que as decisões do processo 2016/23.0T8FNC que anteriormente invocou impõem-se aqui com autoridade de caso julgado – “não pode, seguramente, entender-se que a habilitação procede num processo e já não procede noutro, ou seja, que se é sócio para determinados fins ou em determinada sede, mas já não para outros fins ou noutra sede;” - e, com esse fundamento, refutou o pedido da sua condenação como litigante de má fé e devolveu a imputação à autora-requerida, acusando-a da prática reiterada de atos dilatórios com o objetivo de impossibilitar as sociedades Madimogest e Impex de cumprir com os respetivos planos de recuperação e de insolvência.
6. Após tramitação processual atinente com o objeto da inquirição da testemunha arrolada pela autora.requerida e com a junção de certidão comercial atualizada, em 20.11.2025 foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente habilitação e, consequentemente, julgo a Nightodyssey, Lda, como cessionária da DS__ SGPS S.A. para ocupar o lugar desta nos autos principais, no que concerne aos pedidos respeitantes às sociedades Madimogest – Imobiliária, Lda. e Madeira Impex Electro Mecânica, Lda, mantendo a sociedade DS__ SGPS S.A. a sua posição quanto ao restante.”
7. Inconformada com a decisão, a autora-requerida dela recorreu requerendo que, na procedência do recurso, seja indeferida liminarmente a habilitação de cessionário. Formulou as seguintes conclusões:
A. A Recorrente DS__ SGPS, S.A. foi, até 2017, a sócia única das sociedades Madeira Impex Eletromecânica, Lda. e Madimogest – Imobiliária, Lda.;
B. O acionista da Recorrente DS__, SGPS (AS) - através das deliberações sociais fraudulentas cuja anulação se requereu – transmitiu 94 % da participação social que a Recorrente SGPS detinha sobre as referidas participadas para três sociedades por si geridas e detidas pela sua mulher e pelos seus filhos, a saber: a Recorrida Nightodyssey, Lda., a Imoreccon, Comércio, Gestão e Serviços Imobiliarios, Lda e a Starselection, Lda.;
C. Com esse esquema fraudulento, o referido acionista permitiu que as sociedades de que era gerente e detidas por si por intermédio dos seus filhos e da sua mulher passassem a ser detentoras de 94 % do capital social da Madimogest e da Madeira Impex;
D. Uma vez que a Recorrente nunca mandatou o acionista AS. e porque as referidas deliberações constituíram um verdadeiro saque à DS__ SGPS, foram as mesmas impugnadas nos autos principais, no sentido de serem devolvidas as participações sociais correspondentes a 94 % do capital das duas sociedades;
E. A causa de pedir espelha o motivo pelo qual a Recorrente entende que a sua participação social nas participadas foi fraudulentamente transmitida a sociedades terceiras, tendo como pedido a anulação de deliberações sociais que o materializaram e que, sendo anuladas, permitirá à Recorrente DS__, SGPS recuperar os 94 % da participação social de que foi desapossada.
F. Mais recentemente, conforme resulta dos presentes autos, foram penhoradas e vendidas as quotas detidas pela Recorrente representativas de 6% do capital;
G. Conforme se refere na Sentença mas que é completamente falso e é contrariado pelos documentos juntos aos autos a Nigthodyssey não adquiriu as quotas sociais da sociedade DS__, SGPS passando a esta a ser sócia das sociedades Madimogest e da Madeira Impex;
H. Conforme se disse na contestação ao incidente de habilitação de cessionário, a Recorrente DS__ SGPS não foi vendida, mantém os mesmos acionista e a mesma intenção de ver anuladas deliberações sociais fraudulentas!
I. A DS__, SGPS mantém a sua personalidade jurídica e capacidade judiciária! Não foi vendido ou cedida a nenhuma outra sociedade!
J. Haveria fundamento para uma habilitação de cessionário se a Recorrente DS__ SGPS fosse, por exemplo, incorporada noutra sociedade e perdesse a sua personalidade jurídica, o que não aconteceu!
K. Assim, ao habilitar a Recorrida Nigthodyseey a substituir a Recorrente DS__ SGPS, num incidente de habilitação de cessionário, o Tribunal violou grosseiramente o disposto nos artigos 356.º do CPC, 59.º, n.º 1 do CSC, 20.º, 61.º e 62.º do CRP.
8. Igualmente inconformada com a decisão, a ré-requerente dela também recorreu na parte em que restringiu a sua habilitação em substituição da autora apenas quanto aos pedidos respeitantes às sociedades Madimogest e Impex e manteve a posição daquela quanto ‘ao restante’, pedindo seja declarada habilitada para intervir na ação em relação a todos os pedidos e a todas as rés, em substituição da autora-requerida e com total exclusão desta. Formulou as seguintes conclusões:
1º A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito e salvo melhor entendimento, não está correcta na parte em que, por um lado, não habilitou a Recorrente tout court, ou seja, quanto a todos pedidos formulados nos presentes Autos, mas apenas “no que concerne aos pedidos respeitantes às sociedades Madimogest – Imobiliária, Lda. e Madeira Impex Electro Mecânica, Lda.”, e, por outro lado, “mantendo a sociedade DS__ SGPS S.A. a sua posição quanto ao restante”.
2º Na verdade, todos os pedidos formulados nos presentes Autos correspondem à impugnação de deliberações sociais das ditas sociedades Madimogest – Imobiliária, Lda. e Madeira Impex Electro Mecânica, Lda. – sendo estas, necessariamente, a deter desde logo, à luz da relação material controvertida, tal como configurada pela Autora, ora Recorrida, DS__ SGPS, legitimidade passiva (cfr. art. 60º, nº. 1, do Cód. das Soc. Comerciais).
3º No que respeita à legitimidade activa, mais uma vez à luz da dita relação material controvertida, a mesma deixou de pertencer à Recorrida, para passar a competir, em exclusivo à ora Recorrente.
4º Na verdade, já no curso da presente acção, a Recorrida deixou de ser sócia quer da 1ª Ré Madimogest, Lda, quer da 2ª Ré Madeira Impex, Lda., tendo sido penhoradas e subsequentemente vendidas, por meio de venda coerciva na modalidade de leilão electrónico, todas as respectivas participações nessas duas sociedades, concretamente no âmbito da execução em curso junto do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Execução do Funchal, Juiz 1, sob o nº. 5031/16.6T8FNC.
5º Ora, apenas a titularidade de determinada participação social confere a qualidade de sócia, e apenas a mesma permite o exercício dos respectivos direitos sociais – todos e quaisquer que sejam, como participar em assembleias, votar nas mesmas ou impugnar judicialmente quaisquer deliberações que hajam sido tomadas.
6º Toda esta questão, além de resultar do Direito, quer substantivo, quer adjectivo, já foi, inclusivamente, apreciada por Decisão transitada em julgado, concretamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 18/03/2025, no processo 2016/23.0T8FNC, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juiz 2.
7º Essa douta Decisão já transitou em julgado, e, como tal, goza da respectiva e inerente autoridade enquanto tal (cfr. entendimento sufragado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/09/2015, proferido no proc. 101/14.8TBMGL.C1, supra citado).
8º Inclusivamente, nesse dito processo 2016/23.0T8FNC, já foi determinada a substituição da também aqui habilitanda, em substituição da autora inicial, a sociedade DS__ SGPS, ora Recorrente.
9º Não pode, seguramente, entender-se que a habilitação procede num processo e já não procede noutro, ou seja, que se é sócio para determinados fins ou em determinada sede, mas já não para outros fins ou noutra sede.
10º Em suma, em relação à parte precisa da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que é objecto do presente Recurso, verifica-se que a Recorrida DS__ SGPS SA deixou de ter qualquer legitimidade para qualquer um dos pedidos formulados nos presentes Autos, seja contra que Réu for.
11º Essa legitimidade passou a competir em exclusivo à Requerente, ora Recorrente, quanto a todos os pedidos formulados nos presentes Autos, seja contra que Réu for – daí a necessária procedência da habilitação sub judice, tout court.
9. A ré-requerente mais respondeu ao recurso interposto pela autora-requerida requerendo a sua improcedência. Formulou as seguintes conclusões:
“1º As concretas quotas que a Requerida, ora Recorrente, deteve quer no capital da Ré Madimogest, Lda., quer no capital da Ré Madeira Impex, Lda foram, todas, transmitidas à ora Requerente Nightodyssey, por meio de venda coerciva na execução em curso junto do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Execução do Funchal, Juiz 1, sob o nº. 5031/16.6T8FNC.
2º Tais concretas participações, que agora comprovadamente pertencem em exclusivo à Recorrida e Requerente da habilitação sub judice, correspondem às únicas participações que a Recorrente jamais deteve e ao único fundamento da respectiva legitimidade para a presente acção.
3º A invocação pela Recorrente de uma qualquer suposta expectativa quanto a 94% das sociedades Madimogest e Madeira Impex carece, objectivamente, de qualquer fundamento ou sentido jurídico, sendo, aliás, profundamente contraditória: a Recorrente não realizou o aumento de capital correspondente aos 94% que por via da presente acção pretende impugnar; e as quotas correspondentes aos ditos restantes 6% seus deixaram, pura e simplesmente, in totum de ser suas, por via da venda efectuada na execução 5031/16.6T8FNC.
4º A verdade é que, para o facto de a Recorrente ter deixado de ser a titular das concretas participações que deteve em qualquer dessas duas sociedades, é totalmente irrelevante a impugnação das deliberações em causa nos presentes Autos, tal como é irrelevante o peso percentual das mesmas em relação ao capital social, seja antes, seja depois daquelas.
5º Nas deliberações impugnadas não houve qualquer alteração da titularidade das participações da Recorrente.
6º E não foram nem podiam ser penhoradas quaisquer percentagens do capital social das sociedades participadas.
7º A percentagem de capital correspondente a determinada participação social não constitui um bem susceptível de penhora, mas a uma das características do bem, esse sim, susceptível de penhora, que é a própria participação em si.
8º Na dita execução 5031/16.6T8FNC, foram penhoradas e vendidas, como de facto o podiam ser, todas as concretas participações sociais detidas pela Recorrente no capital das ditas Rés Madimogest e Madeira Impex, com todos os direitos inerentes às quotas em causa, sem qualquer reserva ou exclusão.
9º A variação do peso percentual das participações em causa, em função da eventual procedência da impugnação em causa nos presentes autos, é um desses direitos inerentes às participações cedidas – mais precisa e correctamente, constitui uma característica intrínseca às próprias participações transmitidas.
10º Não é destacável das concretas participações antes detidas pela Recorrente, e que a legitimaram para a presente acção, o direito impugnatório exercido nos presentes Autos.
11º Tendo as respectivas participações sido in totum vendidas na execução 5031/16.6T8FNC, a Recorrente deixou de ter legitimidade para o exercício de qualquer direito social, e, designada e inerentemente, deixou de ter qualquer legitimidade a presente acção, legitimidade esse que, tal como todos os direitos inerentes às quotas cedidas, passou a competir, em exclusivo e na totalidade, à adquirente – daí a necessária procedência da presente habilitação.
12º Toda esta questão, além de resultar do Direito, quer substantivo, quer adjectivo, já foi, inclusivamente, apreciada por Decisão transitada em julgado, concretamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 18/03/2025, no processo 2016/23.0T8FNC, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juiz 2.
13º Essa douta Decisão já transitou em julgado, e, como tal, goza da respectiva e inerente autoridade enquanto tal (cfr. entendimento sufragado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/09/2015, proferido no proc. 101/14.8TBMGL.C1, supra citado).
14º Inclusivamente, nesse dito processo 2016/23.0T8FNC, já foi determinada a substituição da também aqui habilitanda, em substituição da autora inicial, a sociedade DS__ SGPS, ora Recorrente.
15º Não pode, seguramente, entender-se que a habilitação procede num processo e já não procede noutro, ou seja, que se é sócio para determinados fins ou em determinada sede, mas já não para outros fins ou noutra sede.
16º O Recurso apresentado pela Recorrente DS__ SGPS deve, em suma, ser julgado integralmente improcedente.”
10. Os recursos foram admitidos nos termos e com o efeito aplicáveis.
11. Por despacho liminar da relatora foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a (in)admissibilidade legal da substituição da autora por quem figura na ação como réu. Pronunciou-se a ré-requerente alegando que o incidente de habilitação “corresponde ao meio processual especificamente previsto na lei para a substituição do cedente pelo cessionário, de modo a adequar a realidade processual à realidade substantiva” e a assegurar o respeito pelos direitos sociais que passaram a ser do cessionário; que o respeito pelo princípio da dualidade não pode resultar na recusa da habilitação porque o que tem de ser assegurado em primeiro lugar é o respeito pela realidade e pelos direitos substantivos do cessionário; que não existe fundamento para que a autora se mantenha na sua posição processual uma vez que deixou de ser titular de qualquer quota nas sociedades rés a que respeitam as deliberações impugnadas; a recusa da habilitação ofende o direito da requerente enquanto sócia das sociedades rés a que respeitam as deliberações impugnada e conduz a incongruência lógico-jurídico-processual porque permite que a autora continue a litigar contra a ré-requerente “quando esta passou a ser a única titular da relação jurídica que constitui a respectiva causa de pedir”. Concluiu que o princípio da dualidade não deve ser fundamento da recusa da habilitação e que essa questão apenas se coloca e deve ser resolvida depois de decidida a habilitação, no sentido de então se concluir pela impossibilidade lógico-jurídico-processual por confusão de autor e réu e pela extinção do processo.
II- Objeto dos recursos
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a anular, revogar ou a modificar decisões proferidas, não estando o tribunal adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa (ou do incidente), se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o julgador livre na apreciação de direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC[1]).
Em conformidade com o exposto, cumpre conhecer das seguintes questões:
1. Se a decisão singular da Relação de Lisboa de 18.03.2025 proferida no processo 2016/23.0T8FNC do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, e a decisão do tribunal da 1ª instância que nesse processo determinou a substituição da aqui ré-requerente em substituição da aqui e ali autora-requerida, têm valor de força de caso julgado no âmbito do incidente de habilitação objeto destes autos.
Caso não resulte prejudicada pela solução da questão precedente,
2. Da admissibilidade ou não da substituição processual da autora-requerida DS__ SGPS, SA pela ré-requerente, Nightodyssey.
Concluindo-se pela positiva,
3. Se a dita substituição processual opera em relação aos pedidos deduzidos contra todas as rés, como entende a ré-requerente, ou, como entendeu a decisão recorrida, se a mesma se restringe aos pedidos deduzidos apenas contra as sociedades rés (Madimogest e Impex) a que respeitam as participações sociais da autora-requerida objeto de transmissão à requerente.
III- Fundamentação de Facto
i) São os seguintes os factos assentes na sentença recorrida:
1. O capital social da sociedade Madimogest – Imobiliária, Lda., no valor de €100.000,00, encontrava-se dividido nos seguintes termos:
DS__, SGPS, S.A. - €5.400,00
DS__, SGPS, S.A. - €600,00
Imoreccon, Lda - €47.000,00
Nightodyssey, Lda - €47.000,00
2. A sociedade Nightodyssey, Lda. adquiriu no âmbito da acção executiva n.º 5031/16.6T8FNC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Execução – Juiz 1, as duas quotas sociais da sociedade DS__, Sgps, S.A. referidas em 1.
3. O capital social da sociedade Madeira Impex Electro Mecânica, Lda, no valor de €100.000,00, estava dividido nos seguintes termos:
DS__, SGPS, S.A. - €6.000,00
Madimogest, Lda - €17.000,00
Stardelection, Lda - €60.000,00
Imoreccon, Lda - €17.000,00
4. A sociedade Nightodyssey, Lda. adquiriu no âmbito da acção executiva n.º 5031/16.6T8FNC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Execução – Juiz 1, a quota social da sociedade DS__, Sgps, S.A. referida em 3.
ii) Para melhor contextualização da problemática em discussão no presente incidente de habilitação, com recurso ao alegado e documentado nos autos (certidões juntas com a petição inicial e certidões comerciais juntas pela secção aos autos principais em 30.09.2022), mais se assentam os seguintes factos:
5. Por escritura pública celebrada em 29.12.2000 os irmãos FS., AS. BS., CS., DS. e ES., declararam constituir a sociedade DS__, SGPS, SA com o capital social integralmente realizado em espécie, no montante de €3 milhões de euros e dividido em 600.000 ações no valor nominal de €5,00, subscrito por cada um dos sócios e realizado por transferência das ações por eles detidas no capital social da sociedade CIM… SGPS, SA (com o capital social de Esc.:4.335.000.095$00) e das quotas por eles detidas nas sociedades comerciais por quotas IMPEX (com o capital social de Esc.: 126.000.000,00$00), Leuimport da Madeira – Comércio de Automóveis, Ldª (com o capital social de Esc.:50.000.000$00), e Tecniauto da Madeira, Ldª (com o capital social de Esc.: 120.000.000$00).
6. Aquando da sua constituição o Conselho de Administração era composto pela Presidente do órgão, XS (mãe dos acionistas) e pelos vogais AS. e FS.. Em dezembro de 2007 a Presidente do Conselho de Administração renunciou ao cargo e, sob proposta da mesma, por deliberação deste órgão foi para ele nomeado o acionista BS
8. A ré Madimogest foi inscrita no registo em 12.11.2003, tendo como sócios DS__ SGPS, S.A. e CS., e por objeto social a compra e venda de bens imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a gestão e arrendamento de imóveis e a promoção imobiliária.
9. No período compreendido entre julho de 2008 e 10 de abril de 2018, a autora SGPS detinha a totalidade do capital social da Madimogest, de €6.000,00, dividido em duas quotas sociais, de €5.400 e €600.
10. Entre 30.11.2012 e 01.03.2018 constavam registados como gerentes da sociedade Madimogest, FS. E AS. Em 07.03.2018 foi inscrita no registo a cessação de funções de FS., por destituição em 01.03.2018.
11. A sociedade IMPEX foi constituída por contrato de sociedade inscrito no registo em 1958.
Entre 11.09.2014 e 13.07.2019 constavam registados como gerentes MS, FS e RS. Em 13.07.2019 foi inscrita no registo a cessação de funções de MS e FS, por destituição em 01.07.2019.
12. Em 19.06.2019 foram inscritos no registo os seguintes factos referentes à sociedade IMPEX, com fundamento em deliberação de 02.06.2018:
- aumento do capital social no montante de €1.916900.88 subscrito e realizado pela sua única sócia, "DS__, SGPS, SA”, por conversão de prestações suplementares no montante de € 1.359.567,24 e por conversão de crédito de suprimentos no montante de €557.333,64, ficando o capital social em €2.916.900,88.
- redução do capital social no montante de €2.910.900,88 com a finalidade de cobertura de prejuízos e eliminação total dos resultados transitados negativos, ficando o capital social no valor de €6.000,00.
13. A sociedade Imoreccon foi matriculada no registo em 04.09.1979, tem capital social no valor de €5.000,00 distribuído em 3 quotas sociais de igual valor, uma na titularidade de RS, casado com SS, outra na titularidade desta, e outra de ML, sendo a forma de obrigar com a assinatura do gerente nomeado RS.
14. A sociedade Starselection foi matriculada no registo em 18.06.2013, tem capital social no valor de €5.000,00 distribuído em 2 quotas sociais, uma na titularidade de RS, casado com SS, e outra na titularidade desta, sendo a forma de obrigar com a assinatura do gerente nomeado RS.
15. A sociedade Nightodyssey foi matriculada no registo em 03.06.2016, tem capital social de €5.000,00 distribuído em 3 quotas sociais, uma na titularidade de RS, casado com SS, outra na titularidade desta, e outra na titularidade de Ilhofisco – Gestão e Consultadoria Unipessoal, Ldª, cuja quota foi inscrita em benefício da sociedade Starselection, Ldª em 20.08.2019, por transmissão, sendo a forma de obrigar com a assinatura do gerente nomeado RS.
16. A aquisição das participações sociais aludidas em 2 e 4 ocorreu através de leilões eletrónicos e o título de transmissão das mesmas à proponente Nightodyssey foi emitido em 19.12.2024, tendo esta beneficiado da dispensa de depósito dos preços oferecidos na qualidade de exequente.
iii) Por relevantes para o conhecimento do objeto do recurso mais se assenta o que na ação principal vem pedido pela autora, as deliberações sociais dele objeto (documentadas nos autos pelas atas de assembleia geral de sócio juntas aos autos), e o teor das decisões fundamento da invocada autoridade do caso julgado (certificadas nos autos):
17. Na ação de que estes autos são apenso a autora, invocando a ausência de convocatória para as assembleias da ré Madimogest de 04.11.2017 e de 01.03.2018, e da ré Impex de 01 e 02.06.2018, e a ausência da sua representação válida nessas mesmas assembleias, pediu que se declare:
a) A inexistência das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais da 1.ª Ré em 4 de Novembro de 2017 e 1 de Março de 2018, bem como nas Assembleias Gerais da 2.ª Ré em 1 de Junho de 2018 e 2 de Junho de 2018 e, em consequência, a anulação e a reversão de todos os negócios, atos praticados e direitos adquiridos pelas Rés que daí decorreram, bem como o cancelamento oficioso das alterações societárias que tais deliberações operaram.
Sem prescindir,
b) A ineficácia das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais da 1.ª Ré em 4 de Novembro de 2017 e 1 de Março de 2018, bem como nas Assembleias Gerais da 2.ª Ré em 1 de Junho de 2018 e 2 de Junho de 2018, por provada a falta de representação, ou, sem prescindir, por abuso de representação de AS. e, em consequência, a anulação e a reversão de todos os negócios, atos praticados e direitos adquiridos pelas Rés que daí decorreram, bem como o cancelamento oficioso das alterações societárias que tais deliberações operaram.
Ainda sem prescindir,
c) A nulidade das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais da 1.ª Ré em 4 de Novembro de 2017 e 1 de Março de 2018, bem como nas Assembleias Gerais da 2.ª Ré em 1 de Junho de 2018 e 2 de Junho de 2018, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC e, em consequência, a anulação e a reversão de todos os negócios, atos praticados e direitos adquiridos pelas Rés que daí decorreram, bem como o cancelamento oficioso das alterações societárias que tais deliberações operaram.
18. As deliberações objeto dos pedidos correspondem às seguintes:
a) Da sociedade Madimogest:
i) Deliberações de 04.11.2017 tomadas com a participação e intervenção de AS. que, invocando a qualidade de representante da sócia SGPS, votou em assembleia geral universal da Requerida Madimogest o aumento do capital social de €6.000,00 para €100.000,00, através da entrada das sociedades Imoreccon– Comércio, Gestão e Serviços Imobiliários, Lda. e Nightodyssey, Lda. no valor de €94.000,00 em dinheiro (na mesma reunião e invocando a mesma qualidade, mais declarou que “a sua representada e sócia única – DS__, SGPS.” – não pretende acompanhar este aumento de capital, por não ter qualquer capacidade financeira para o efeito, prescindindo, também, de qualquer direito de preferência no aumento de capital”).
ii) Deliberações de 01.03.2018 tomadas com a participação e intervenção de AS. que, assumindo a qualidade de representante da autora, aprovou o seguinte: “em representação da sócia única, proceder à destituição do gerente FS., com efeitos imediatos, de forma que a gerência da sociedade passará a ser assegurada unicamente pelo gerente AS., garantindo, assim, a respectiva e obrigatória operacionalidade diária dos destinos da sociedade"; e a alteração do pacto social quanto à administração e representação da sociedade, nos seguintes termos: “A gerência da sociedade e a sua representação em juízo, ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do não sócio RS, (…). (…) Para obrigar a sociedade, em todos os actos e contratos, será suficiente a assinatura única do gerente AS., que poderá fazer-se representar por procurador para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos demais termos legais.
b) Da sociedade Impex:
i) Deliberações de 01.06.2018 tomadas com a participação e intervenção de AS. que, invocando a qualidade de representante da sócia SGPS (consta da ata da assembleia que esta é “titular das dez quotas representativas da totalidade do capital social, no montante total de um milhão de euros”) votou em assembleia geral universal da sociedade Impex a alteração do contrato de sociedade quanto à forma de a obrigar – para passar a ser através da assinatura daquele enquanto gerente – e a revogação do mandato conferido em 1990 pela sociedade aos seus irmãos DS e FS.
ii) Deliberações de 02.06.2018 tomadas com a participação e intervenção de AS. que, invocando a qualidade de representante da autora, aprovou em assembleias gerais universais da sociedade Impex o seguinte: a conversão, em aumento de capital, de suprimentos e prestações suplementares a esta sociedade conferidas pela autora no valor de €2.916.900,88; a posterior redução do capital social no valor de €2.910.900,88 para cobrir alegadas dívidas; aumento do capital social de €6.000,00 para €100.000,00 através da entrada das sociedades rés Imoreccon– Comércio, Gestão e Serviços Imobiliários, Lda., Starselection e Madimogest no capital social da Impex, no valor de €94.000,00 em dinheiro (e, na mesma reunião e invocando a mesma qualidade, mais declarou que “a sua representada e sócia única – DS__, SGPS.” – não pretende acompanhar este aumento de capital, por não ter qualquer capacidade financeira para o efeito, prescindindo, também, de qualquer direito de preferência no aumento de capital”).
19. No âmbito do recurso da decisão final proferida no procedimento cautelar com o nº 2016/23.0T8FNC.L1-A (que a aqui autora SGPS instaurou contra as rés Madimogest e Impex e contra RS para suspensão deste do cargo de gerente) por decisão singular de 18.03.2025 da Exmª Srª Desembargadora ali relatora, já transitada, foi julgada extinta a instância recursiva sem conhecimento de mérito do objeto da apelação com fundamento na perda, pela autora SGPS, ali requerente e recorrente, da qualidade de sócia das ali requeridas decorrente da venda em execução judicial das quotas que detinha no capital social daquelas, e com fundamento legal nos arts. 1055º, nº 1 e 2 do CPC e 257º, nº 4 do CSC.
20. No âmbito do incidente de habilitação de cessionário instaurado por apenso à ação nº216/23.0T8FNC que a aqui autora SGPS instaurou contra as rés Madimogest e Impex e contra AS., pedindo a destituição deste do cargo de gerente, por decisão de 22.03.2025 e sem oposição da ali autora foi julgada habilitada a requerente Night a intervir na ação no lugar da autora.
III- Fundamentação de Direito
1. Do caso julgado
É sabido que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso e transitam em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. arts. 627º, nº 1 e 628º do CPC), juridicamente designado de força obrigatória do caso julgado.
O caso julgado manifesta-se ou desdobra-se em duas vertentes ou efeitos essenciais: um de cariz negativo, a exceção de caso julgado, que impede que o tribunal volte a apreciar e a pronunciar-se sobre a concreta questão já decidida nos autos (sem prejuízo das alterações admitidas nos termos do art. 613º, nº 2 do CPC, restritas à retificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades e à reforma da sentença, nos termos consagrados nos artigos 614º a 616º do CPC); outro, de cariz positivo, a autoridade de caso julgado, que vincula o tribunal e as partes a decisão anteriormente proferida[2].
Os arts. 619º, nº 1 e 620º, nº 1 distinguem o caso julgado material do caso julgado formal. O primeiro corresponde ao formado sobre a sentença ou o despacho saneador que, decidindo do mérito da causa/sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. O segundo tem por objeto As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual, e que passam a ter força obrigatória dentro do processo.
O caso julgado forma-se diretamente sobre um pedido ou efeito jurídico (material ou processual), traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças que recaiam sobre a relação controvertida objeto da ação, e das decisões que incidam sobre a relação processual ou reguladoras da instância, e tem como finalidade imediata evitar que, em novo processo – por referência ao caso julgado material - ou no mesmo processo – por referência ao caso julgado formal -, o juiz possa validamente apreciar e decidir o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz à decisão proferida em primeira instância ou em via de recurso. Pressupõe assim a repetição de uma decisão sobre uma mesma questão (de índole substantiva ou processual) e visa obstar a decisões concretamente incompatíveis, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. art. 580º, nº 2 do CPC). Mais concretamente, o caso julgado formal respeita a decisões sobre a relação jurídica processual proferidas no mesmo processo, conferindo-lhe estabilidade instrumental em relação à finalidade a que está adstrito, restrita ao processo onde foi proferida, ao qual, conforme expressamente se prevê no art. 625º, nº 1 e 2 do CPC[3] [4], se circunscreve aquele fenómeno da preclusão de nova decisão sobre a mesma questão.
No caso a recorrente ré-requerente invoca a força do caso julgado formado pelas decisões proferidas no âmbito do processo nº2016/23 – a que declarou a extinção da instância recursiva constituída no âmbito de procedimento cautelar, e a que na ação principal a habilitou a intervir na ação principal em substituição da autora-requerida - no pressuposto de uma e outra vincularem o tribunal a decidir pela sua habilitação também no âmbito desta ação.
Pressuposto e pretensão que não procedem posto aquelas decisões incidirem e resolverem apenas questões exclusivamente processuais, atinentes com a relação processual constituída naqueles autos, sem interferir com o mérito do objeto da ação principal e que, como tal, não produzem efeitos – de caso julgado - fora do processo onde foram proferidas.
O que sempre se imporia por tratarem-se aquelas – habilitação e extinção de instância - de questões acessórias ou secundárias “com certo grau de conexão com alguns dos elementos que integram o processo”[5] e que são juridicamente valoradas por referência ao objeto de cada ação onde são proferidas, mas com tramitação própria e autonomia processual em relação ao mesmo, sendo que os autos de que estes são apenso correspondem a ação para impugnação de deliberações sociais e naqueles outros estava peticionada a suspensão e a destituição de gerente (tendo a primeira das referidas decisões concluído que ao conhecimento de mérito do pedido cautelar obstava a ilegitimidade superveniente da requerente para a sua discussão, e providenciando a segunda pela habilitação da requerente em substituição processual da autora para prosseguir na tramitação e discussão do pedido principal de destituição por esta deduzido). Nas palavras de Rui Pinto[6], “[v]ale a regra de que a decisão dos incidentes não faz caso julgado material” porque, “por um lado, os incidentes apenas lidam com uma questão com relevância em dada ação — o valor da dívida exequenda, a habilitação dos sucessores, a falsidade de certo documento —, pelo que a parte dispositiva da decisão do incidente apenas carece de um valor de caso julgado formal; por outro lado, os respetivos fundamentos decisórios ficam, como já sabemos, fora do âmbito do caso julgado, sem prejuízo do artigo 91.º, n.º 2.
Termos em que se conclui pela ausência de efeito vinculativo externo ou extra processual daquelas decisões no âmbito do presente incidente de habilitação, não obstando por isso a que as questões por elas apreciadas e decididas possam ser apreciadas e decididas com resultados distintos nestes autos. Ou seja, e contrariamente ao que vem pressuposto pela requerente, é possível e admissível “entender-se que a habilitação procede num processo e já não procede noutro (…)” em função dos fins ou tutela jurídica visada obter através da ação pelo autor que, na sua pendência, perdeu a qualidade de sócio.
2. Da admissibilidade da habilitação da ré-requerente em substituição da autora-requerida
2.1. A habilitação constitui uma das possibilidades processuais da modificação subjetiva da instância e esta uma das exceções ao princípio da estabilidade da instância[7]. Como já se referiu, os seus efeitos são de natureza processual, sem interferir e sem dar azo à discussão de direito que constitui o objeto da ação principal[8]. Opera pela substituição de uma pessoa (singular ou jurídica) por outra com a mesma qualidade jurídica (cfr. art. 581º, nº2 do CPC) na posição processual (ativa ou passiva) por aquela detida na relação formada na instância, e para com ela prosseguirem os termos da demanda.
A habilitação de adquirente ou cessionário (especificamente prevista no art. 356º do CPC), pressupõe a prévia transmissão entre vivos do direito (ou coisa) ou do dever em litígio na pendência da ação. Tem natureza facultativa posto que, ainda que ocorra a transmissão e não seja requerida a habilitação do adquirente ou cessionário, o art. 263º, nº 1 do CPC prevê que o transmitente mantém legitimidade ad causam para prosseguir a causa.[9] Sendo a habilitação requerida e admitida, o cessionário adquire a qualidade de parte na precisa posição processual detida pelo cedente na ação, com total substituição e exclusão deste. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[10], “por via do incidente de habilitação do cessionário, permite-se que o cedente seja substituído no processo pelo cessionário, o qual adquire a posição processual que o cedente tinha no pleito, não sendo admissível que continuem ambos na lide.”[11].
O incidente de habilitação tem assim por objeto aferir se o habilitando tem condições legalmente exigidas para a substituição relativamente ao direito ou a obrigação que constituem o objeto da causa ou, nas palavras de Alberto Reis[12], “[e]m processo civil a habilitação propõe-se um objectivo: certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava.” E acrescenta que “[s]e o incidente for requerido e deduzido, apesar de não haver transmissão do direito ou da obrigação, ou de a lide se ter tornado impossível, a parte contrária ou os habilitandos podem opor-se a que seja decretada a habilitação; a oposição tem de ser apreciada e julgada no próprio incidente.”
2.2. Reportando ao caso, salienta-se antes de mais que não está em causa aferir dos efeitos processuais da perda da qualidade de sócia da autora-requerida nas rés Madimogest e Impex[13], designadamente, se aquela mantém ou não legitimidade para prosseguir a ação, ou se é ou não suscetível de interferir com a subsistência da instância, questões que não integram o objeto do incidente de habilitação e cuja apreciação tem o seu lugar próprio nos autos principais[14]. Apreciação na qual também são suscetíveis de se enquadrar as questões suscitadas pela ré-requerente na resposta ao despacho da relatora, assentes na ponderação entre, por um lado, os direitos que decorrem da aquisição das participações sociais que a autora-requerida detinha nas rés Madimogest e Impex depois da alteração aos respetivos capitais sociais produzida pelas deliberações aqui objeto de impugnação[15] - ou seja, enquanto representativas de apenas 6% do capital social e, assim, com o valor de venda/liquidação correspondente a essa mesma proporção que, jurídica e naturalmente, é distinto do valor de venda/liquidação de participações representativas de 100% do capital social - e, por outro lado, os direitos de igual natureza visados tutelar pela autora-requerida com a instauração e prosseguimento da presente ação, de reposição da posição societária que naquelas sociedades detinha antes de aquelas deliberações terem sido tomadas, através da recuperação da representatividade das suas participações sociais nos respetivos capitais sociais na proporção de que foi despojada por efeito das deliberações impugnadas (96%).[16] Interesses que se anulam reciprocamente por serem diametralmente opostos e pela impossibilidade de serem ambos judicialmente acolhidos, sendo evidente que o reconhecimento do interesse/pretensão de uma importa o não reconhecimento do interesse/pretensão da outra já que o objeto do litígio permanece igual para ambas.
Ora, é precisamente essa incongruência lógico-jurídico-processual que aqui se coloca e que, como já decorre, obsta à admissão da ré-requerente na posição processual da autora-requerida por corresponder a situação ‘anti-natura’ do direito processual que, como tal e sob pena de ilegalidade, não pode ser criada por decisão judicial.
2.3. Retomando, a apreciação que aqui cumpre fazer incide, não sobre a posição processual da autora por referência à sua qualidade jurídica e ao objeto da ação, mas sim sobre a posição processual da ré-requerente relativamente às partes e aos interesses objeto da ação, por referência ao que se impõe aferir da admissibilidade da mesma para assumir a posição de quem a instaurou.
Questão que, como se antecipou, merece resposta negativa pelo facto de a ré-requerente integrar o lado passivo na relação processual constituída na ação (nos termos em que a autora-requerida a configurou na petição inicial), circunstância que no nosso sistema jurídico-processual civil impede seja habilitada na ação para nela também passar a ocupar a posição processual ativa em substituição da parte que contra ela a instaurou. Efetivamente, o processo civil português tem uma estrutura dialética genética e estruturalmente formada pelo princípio da dualidade de partes que, como tal, não prescinde da existência de duas posições processuais distintas e opostas – a posição do autor e a posição do réu. Exige que o sujeito que formula uma pretensão (ativo) seja diferente daquele contra quem a pretensão é formulada (passivo). Logicamente, não permite que a mesma pessoa concentre em si a posição de autor e de réu na mesma ação. Nas palavras de Castro Mendes e Teixeira de Sousa, “[t]odo o processo exige duas partes, isto é, uma ou mais partes activas e uma ou mais partes passivas: é o que pode ser designado por princípio da dualidade das partes. Deste princípio decorre a proibição dos “processos consigo próprio”, isto é, dos processos em que o autor e o réu são a mesma pessoa.”[17] Na jurisprudência, acórdão da Relação de Coimbra de 09.03.2010, assim sumariado: “(…).//II – A coincidência na mesma pessoa da posição de A. e R., na mesma acção, mesmo em situações de legitimidade plural, corresponde a uma impossibilidade lógica, ofendendo o princípio da dualidade das partes.//III – A verificação de tal situação impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e gera, nos casos de legitimidade plural, a impossibilidade da configuração subjectiva que origina essa (inaceitável) coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção.” Em sede de fundamentação mais consta que “[a] actuação do tribunal pressupõe um conflito de interesses e a resolução deste tem de ser pedida por quem ocupa (por todos e cada um dos que ocupam) a posição de A. (artigo 3º, nº 1 do CPC). Aliás, a legitimação como A. pressupõe um interesse directo em demandar (artigo 26º, nº 1 do CPC) face à construção de partida da lide, situação de todo ausente relativamente a quem é titular – isso sim, como de facto aqui sucede – do interesse (antagónico) em contradizer próprio da posição de R., face à relação jurídica configurada na petição inicial.//(…).// Existe, pois, na presente situação, uma evidente ilegitimidade activa do “A.//(…) (poderíamos chamar-lhe verdadeiramente uma impossibilidade de ser A)”.[18] Posição que é replicada no acórdão da mesma Relação de 26.02.2019, a reafirmar a impossibilidade ‘natural’ de o demandado poder ocupar a posição do demandante, conforme resulta do seguinte segmento da fundamentação: “A actuação do tribunal pressupõe um conflito de interesses e a resolução deste tem de ser pedida por quem ocupa (por todos e cada um dos que ocupam) a posição de A. (artigo 3º, nº 1 do NCPC). Aliás, a legitimação como A. pressupõe um interesse directo em demandar (artigo 26º, nº 1 do CPC - 30º NCPC) face à construção de partida da lide, situação de todo ausente relativamente a quem é titular – isso sim, como de facto aqui sucede –, do interesse (antagónico) em contradizer próprio da posição de demandado, face à relação jurídica configurada na petição inicial.”
2.4. Ainda que assim não fosse, falharia à ré título justificativo para a habilitação que requer por ausência do requisito que a legitima: a transmissão da coisa ou direito litigioso.
Como se referiu, a habilitação de adquirente ou cessionário pressupõe que a parte originária na ação perdeu a sua qualidade de parte na relação jurídica material objeto do litígio e, por isso, perdeu interesse direto e juridicamente relevante na ação. Tal pressuposto impõe que se afira com rigor se essa qualidade e o interesse que à mesma subjaz foram transmitidos pelo ato ou negócio fundamento do pedido de habilitação.
No que respeita à cessão da posição de acionista do autor na sociedade ré, Salvador da Costa[19] adere ao entendimento de que “não consubstancia, relativamente à ação pendente de anulação de deliberação social, uma situação passível de comportar o incidente de habilitação do cessionário” (nesse sentido indica acórdão desta Relação de 18.01.2001). Por outro lado, como é referido por A. Geraldes, importa considerar que “A declaração de nulidade [de deliberação social] pode ser obtida em acção comum a solicitação de qualquer interessado directo, seja ou não sócio”. Daqui decorre, em reforço do que acima se anotou, que a questão passa por aferir do interesse visado pelo autor da impugnação da deliberação e, por essa via, da possibilidade de o adquirente das suas participações sociais assumir a posição processual daquele na ação. Nesse sentido, Paulo Olavo Cunha[20], referindo que “há que ponderar se o direito de impugnação (não) caduca com a transmissibilidade da participação social, dada a natureza do direito afetado pela deliberação social.” E Coutinho de Abreu[21], admitindo que “[s]e o alienante da participação social (por isso, deixando de ser sócio) mantiver interesse no prosseguimento da ação (…), ele não perde legitimidade e a ação pode prosseguir com ele.”
No caso é de assinalar que as deliberações de aumento de capital impugnadas repercutiram-se direta e negativamente apenas na esfera jurídica da autora pela drástica diminuição da proporção da sua participação no capital social - com reflexo no valor real e/ou no valor de liquidação da sua participação social. Inversamente, repercutiram-se positivamente na esfera jurídica da ré-requerente posto que lhe permitiu ingressar na qualidade de sócia das rés Madimogest ou Impex. Salienta-se, qualidade que já detinha – de sócia – e que, nem por isso, lhe conferia o direito de assumir a posição processual da autora na ação principal; tal qual como não lhe é conferido pelo facto de na pendência da ação ter adquirido o que da posição societária da autora restou naquelas sociedades.
Com efeito, a ação não tem por objeto a tutela das quotas sociais da autora na proporção em que foram adquiridas pela requerente no âmbito de venda em execução que, aquando dessa transmissão, representavam apenas 6% do capital social daquelas sociedades. O objeto da ação é a declaração judicial da inexistência ou da nulidade das deliberações de aumento de capital das rés cuja execução determinou a compressão da representatividade das quotas sociais da autora no capital social daquelas sociedades, de 100% para 6%, e o objetivo imediato por ela visado é a descompressão ou restabelecimento da representatividade que detinha antes das deliberações, de 100%.
Como é sabido, a relevância jurídico-patrimonial da qualidade de sócio nas sociedades por quotas e anónimas é partilhada com o capital social dessas mesmas sociedades posto que é a proporção ou percentagem do valor nominal da participação social de cada sócio no capital social da sociedade que determina o peso relativo do sócio no capital social da sociedade e na sociedade. Ora, nesse contexto, afigura-se-nos desnecessário salientar, e muito menos justificar, a diferença substancial, ontológica e patrimonial entre ser titular de 6% do capital social de uma sociedade que, assim, é partilhado com outros e numa posição minoritária, e ser o titular de 100% desse mesmo capital social, portanto, numa posição dominante. Estar numa ou outra situação até poderia ser patrimonialmente indiferente se fosse o caso de ausência de relações jurídicas patrimoniais da sociedade, ativas e/ou passivas, mas não será essa a situação das sociedades Madimogest e Impex posto resultar da providência cautelar em apenso que pelo menos a primeira é proprietária de bens imóveis cujos valores de avaliação já oscilaram entre os mais de €2.000.000,00 e €5.000.000,00; o que torna ainda mais palpável a diferenciação de uma e outra posição jurídica e, com ela, a proporção dos direitos patrimoniais e não patrimoniais que de uma ou de outra emergem para o sócio na relação com os demais sócios e a sociedade, nos exatos termos previstos no art. 219º, nº 6 do CSC (prevê que A medida dos direitos e obrigações inerentes a cada quota determina-se segundo a proporção entre o valor nominal desta e o do capital, salvo se por força da lei ou do contrato houver de ser diversa.)
Vale o exposto para concluir que a aquisição das quotas sociais da autora representativas de 6% do capital social das rés não confere à ré-requerente o direito de ocupar no processo a posição jurídica da autora por não constituir título justificativo para, em substituição da autora, discutir o direito que esta pretende ver tutelado através da presente ação - a qualidade de titular de quotas sociais representativas dos restantes 96% do capital social das rés. Não colhe a qualidade de titular dessa posição jurídica a que a requerente se arroga quando se apresenta como adquirente de participação representativa de apenas 6% desse capital social. Seria o mesmo que afirmar que, na hipótese de a autora obter ganho de causa, a recorrida passaria a deter 100% do capital social das rés quando adquiriu apenas 6% do mesmo. As quotas podem ser as mesmas, a representatividade das mesmas no capital social não, sendo que é essa a questão objeto da tutela jurídica que a autora pretende obter através da presente ação e que a ré-requerente contestou e rejeitou, e à qual pretendia já atalhar através da sua habilitação em substituição da autora e subsequente extinção da instância da ação. Resultado que, sob pena de denegação do acesso da autora à justiça, não pode ser admitido.
Retomando neste prisma a questão da estrutura dialética e litigiosa do processo, a ausência de interesse da ré-requerente na impugnação das deliberações é inelutavelmente revelada pela posição processual que originariamente ocupa na ação, como sujeito passivo da mesma na qualidade de ré/demandada. Circunstância que por si obsta à possibilidade de ingressar na posição processual da autora e assumir a qualidade de sujeito ativo da ação por demonstrativa da não verificação do requisito de que depende essa habilitação/substituição subjetiva processual: a transmissão da posição jurídica litigiosa objeto da ação. O que nos autos se identifica como objeto do litígio não o é entre a ré-requerente e as demais rés já que comungam todas de interesse contrário ao da autora, no sentido da manutenção das deliberações impugnadas e executadas também com a participação da ré-requerente através da realização de entradas para aumento do capital deliberado. Atendendo a que a ré-requerente participou ativamente na execução das deliberações de aumento de capital e delas aproveitou, participando ela própria nesse aumento de capital, não teria, como não tem, legitimidade para assumir a qualidade de autora dos pedidos de inexistência, de nulidade, ou de anulação das deliberações de aumento de capital em questão nos autos. Da mesma forma que a não teria o sócio ausente e não representado na assembleia, nos termos do art. 56º, nº 3 do CSC (estabelece que A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.), por lhe falhar interesse no resultado requerido pela ação que, no caso, é objetivamente contrário aos interesses e à posição jurídica em que a ré-requerente voluntariamente ingressou através da sua participação no aumento de capital nas rés, facto que a autora pretende seja destruído/suprimido da ordem jurídica.
Resta assim concluir pela procedência do recurso interposto pela autora-requerida e pela inutilidade da apreciação do recurso interposto pela ré-requerente por prejudicado pelo resultado daquele.
IV- Decisão
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta secção em:
- Julgar procedente o recurso interposto pela autora-requerida e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra, de improcedência do incidente de habilitação.
- Julgar prejudicado o conhecimento do recurso da ré-requerente pelo resultado do recurso da autora-requerida.
Tendo decaído totalmente, as custas do incidente em 1ª instância e das apelações são a cargo da ré-requerida (cfr. art. 527º, nº 2 do CPC).
Lisboa, 26.05.2026
Amélia Sofia Rebelo
André Alves
Isabel Fonseca
[1] Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) o tribunal é livre de identificar as normas que melhor se ajustem ao caso concreto para qualificar as relações jurídicas ou delas extrair os efeitos adequados.”
[2] Entre outros, Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar on line, novembro 2018, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2015, processo nº 231514/11.3YIPRT.C1., e Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao acórdão da Relação do Porto de 06.06.2016 (proc. nº 1226/15.8T8PNF.P1), disponível em https://blogippc.blogspot.com.
[3] Estabelecem que: 1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.//2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
[4] Sem que se confunda com o caso julgado, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional previsto pelo art. 613º, nº 1 do CPC cumpre também o mesmo objetivo de estabilidade dos despachos e das sentenças, inibindo o julgador de apreciar e proferir nova decisão ou despacho sobre questão já apreciada e decidida nos autos.
[5] Salvador da Costa, Os incidentes da instância, Almedina, 11ª ed. atualizada e ampliada, p. 7 e 8.
[6] Texto citado, p. 44.
[7] Sob a epígrafe “Princípio da estabilidade da instância” o art. 261º do CPC estabelece que Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
No art. 262º do CPC prevê-se que A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:
a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio;
b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros
[8] Entre muitos outros, acórdão do STJ de 19.01.2023.
[9] Vd. Salvador da Costa, ob cit., p. 221
[10] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2ª edição atualizada, p. 432.
[11] No mesmo sentido, Salvador da Costa, ob. cit., p. 221. Na jurisprudência, entre outros, acórdãos da RG de 24.04.2019, e da RP de 30.01.2012 (proc. nº 115/09) e de 05.11.02 (proc. nº 0220930), desconhecendo-se que estes últimos tenham sido objeto de publicação.
[12] CPC Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1982, 3ª ed. reimpressão, pp. 573, 576 e s.
[13] Anota-se que, contrariamente ao alegado na al. G das conclusões de recurso da autora-requerida, a sentença não parte do pressuposto que as participações sociais representativas do seu capital foram adquiridas pela ré-requerente e esta passou a ser a sua acionista; pressupõe sim que esta adquiriu as participações sociais que pela autora eram detidas nas sociedades rés Madimogest e Impex, tal qual como consta documentado nos autos e foi conduzido aos factos assentes.
[14] Como no caso foram, por despacho de 24.02.2025 dos autos principais (ponto 4 do relatório) que, incidindo sobre pedido de extinção da instância apresentado pelos réus com fundamento em ilegitimidade ativa superveniente e, esta, com fundamento no facto que fundamenta o presente incidente de habilitação – transmissão das participações sociais da autora na pendência da ação -, decidiu nos seguintes termos: “julgo improcedente a suscitada ilegitimidade activa superveniente e pedido de extinção da instância.” Decisão da qual foi interposto recurso mas que, por não ser suscetível de apelação autónoma, foi rejeitado por decisão singular de 27.11.2025 e, por isso, não transitou em julgado.
[15] Sendo que no presente incidente apenas está em causa o direito de a ré-requerente prosseguir a ação de impugnação de deliberações sociais das rés Madimogest e Impex no lugar e em substituição da autora, sem bulir com qualquer direito societário que para si emerge daquela posição, como por exemplo, o de participar e votar em assembleias de sócios daquelas sociedades, de ser informada de assuntos societários das mesmas, de quinhoar nos lucros distribuíveis nelas obtidos, etc.
[16] Por pertinente ao caso, com interesse nessa matéria, vd. acórdão desta Relação e secção de 05.04.2022 (processo nº25247/19.2T8LSB.L1, não publicado), assim sumariado: “2 – A aquisição potestativa, no decurso do processo, da participação social do A. em ação de anulação de deliberações sociais, não gera inutilidade superveniente da lide, quando a procedência dessa ação implique necessariamente o desaparecimento da proporção superior a 90% de titularidade do capital social da sócia adquirente, mediante a anulação da deliberação de aumento do capital social que a possibilitou.//3 – A perda, no decurso de ação de anulação de deliberações sociais, da qualidade de sócio por parte do A. releva quanto ao interesse processual ou interesse em agir, e não quanto à legitimidade processual ou ad causam, que ficou estabelecida no momento da propositura da ação, importando sim aferir se, perdida aquela qualidade, existe ainda interesse na obtenção de tutela jurisdicional.” De acordo com a posição aqui defendida (subscrita como adjunta pela aqui relatora), contrariamente ao que a ré-recorrida alega, não se trata de ser “sócio para determinados fins ou em determinada sede, mas já não para outros fins ou noutra sede”, mas sim se o sócio que instaurou a ação e perdeu essa qualidade na pendência da ação mantém ou não interesse no seu prosseguimento face ao objeto e efeitos das deliberações impugnadas em confronto com o objeto e efeitos da sua eventual procedência na esfera jurídica daquele. Ou seja, da perda de qualidade do sócio não resulta inevitavelmente a perda da legitimidade para a ação que instaurou. Por outro lado, e ao que aqui releva, a perda da legitimidade ativa pelo sócio que o deixou de ser não tem como efeito necessário a aquisição da legitimidade pela pessoa que adquiriu a titularidade da participação social daquele posto que dessa transmissão não resulta necessariamente a transmissão da posição processual do transmitente nas ações em juízo por este instauradas. Nesse sentido, Pedro Pais Vasconcelos, A participação Social nas Sociedades Comerciais, Almedina, p. 170.
[17] Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2022, p. 287.
[18] Com interesse, e em reforço do que se expôs em 2.2., no acórdão em referência mais se anota que “Como observa Miguel Teixeira de Sousa, “[s]ó a solução de Barbosa de Magalhães [sobre a legitimidade processual] equaciona correctamente a qualidade de parte processual, porque só ela dispensa uma conexão desta com a legitimidade substantiva. Com o objecto do processo só realidades processuais se podem relacionar, já que ele próprio está aquém da fundamentação da demanda e, por isso, toda a posição que ultrapasse este limite amplia a qualidade de parte processual para uma situação substantiva” (“A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”, separata do BMJ, Lisboa, 1979, pp. 57/58).”
[19] Ob. cit., p. 223.
[20] Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina, p. 275.
[21] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I Vol. 2ª ed., p. 722.