ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1- RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé nos autos de execução de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida por M… e M… e determinou que a quantia exequenda, a pagar pela executada, deveria ser fixada nos seguintes termos:
“- Condena-se a Administração a pagar aos Exequentes o montante de € 1.788,98 acrescidos de juros, à taxa legal, contados entre 23 de Maio de 2011 e 10 de Novembro de 2015;
- Condena-se o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de 5% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso que, para além do prazo limite de 20 dias estabelecido, se possa vir a verificar no incumprimento injustificado da execução”.
Apresentou alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões:
».
Os recorridos não contra-alegaram.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo, mas não emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso.
Colhidos os vistos dos Senhores Juízes-Desembargadores Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão.
2. – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se às seguintes: (i) apreciar a caducidade do direito de executar o julgado; (ii) adequação da execução de sentença ao pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada; (iii) se a sentença fez correcto julgamento ao fixar a indemnização por garantia indevidamente prestada em “1.788,98 € acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 23 de Maio de 2011 e 10 de Novembro de 2015”; (iv) do erro quanto à sanção compulsória fixada.
3- FUNDAMENTAÇÃO
De facto
A decisão recorrida deixou consignado em sede factual:
«
Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:
1.
Em 1 de Abril de 2011, em nome de M… e de M… foi emitida a liquidação de IRS n.º 2011…. que apurou imposto no valor de € 25.090,54 e juros compensatórios de € 226,14 – cfr. alínea Q) dos factos provados na sentença do processo principal.
2.
Foi elaborada demonstração de acerto de contas que, considerando o pagamento efectuado em 30 de Setembro de 2010 no valor de € 15.402,48, apurou o valor de € 9.914,20 a pagar – cfr. alíneas S) e N) dos factos provados na sentença do processo principal.
3.
Em 22 de Março de 2011, para cobrança destes € 9.914,20, foi instaurado no Serviço de Finanças de Faro, contra M… e M…, o Processo de Execução Fiscal n.º 1… – cfr. fls. 97v dos autos.
4.
No dia 11 de Abril de 2011, os Exequentes impugnaram judicialmente a liquidação identificada em 1. que correu termos no processo principal.
5.
Em 25 de Maio de 2011, foi prestada a garantia bancária n.º 1…, emitida pelo M…, em 23-05-2011, no valor de € 12.576,89 – cfr. fls. 103 e 105 dos autos.
6.
No dia 27 de Janeiro de 2014, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 1…, foram penhoradas as rendas pagas por L…, Lda., a M… – cfr. fls. 24 e 112v dos autos.
7.
Em 29 de Maio de 2015, transitou em julgado a sentença proferida no processo principal que, com fundamento na preterição do direito de audição prévia, a julgou procedente e anulou a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2009 – cfr. fls. 57-66v dos autos.
8.
No dia 9 de Outubro de 2015, o Processo de Execução Fiscal n.º 1… foi “extinto por pagamento e anulação” – cfr. fls. 113v dos autos.
9.
Em 10 de Outubro de 2015, o órgão da execução fiscal pediu o levantamento da penhora de rendas identificada em 6. – cfr. fls. 113v dos autos.
10.
No dia 21 de Outubro de 2015, foram assinados os vistos em correição do processo principal – cfr. fls. 269 do processo principal.
11.
Em 10 de Novembro de 2015, os Exequentes requereram ao órgão da execução fiscal a devolução da garantia bancária prestada – cfr. fls. 30 dos autos.
12.
Com a prestação da garantia os Exequentes incorreram no gasto de € 1.788,98 – cfr. fls. 31-47 dos autos.».
De direito
Pretende a recorrente que seja aditado ao probatório o seguinte facto, documentalmente provado como indica e cuja omissão do probatório, a seu ver, é susceptível de influir no julgamento das questões jurídicas em discussão, e que passamos a seleccionar para o probatório por eventualmente pertinente:
«13.
A sentença proferida no processo principal, com nota de trânsito em julgado, foi recebida no serviço de finanças de Faro em 11/06/2015 – doc.1 junto à contestação, a fls.57 dos autos.».
Estabilizado o probatório, avancemos na apreciação das demais questões colocadas, começando pela caducidade do direito de executar o julgado.
A questão do prazo para pedir ao tribunal a execução do julgado já por diversas vezes foi colocada ao Supremo Tribunal Administrativo, não se vendo razões, face aos argumentos esgrimidos, para nos afastarmos da posição expressada nos arestos do alto tribunal, pelo que iremos seguir de perto a fundamentação expendida no seu ac. de 28/11/2018, exarado no proc.º076/05.4BECBR-A 0441/18.
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da LGT e do n.º 1 do artigo 146.º Código do CPPT, a execução de sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução de sentenças dos tribunais administrativos, sendo que aos autos são aplicáveis as regras sobre a matéria constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pois que a petição de execução foi enviada ao tribunal em 08/03/2016 (cf. fls. 3 dos autos), ou seja, tem-se como instaurada em data posterior à da entrada em vigor daquele diploma (cf. os artigos 5.º, n.º 4 e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22/2, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/2 e pela Lei n.º 214-G/2015, de 2/10).
Nos termos do n.º 2 do artigo 176.º do CPTA (na redacção em vigor à data da interposição da acção de execução de julgados sub judice), o prazo para pedir ao tribunal a execução do julgado é de “um ano” contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito, ou seja, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 175.º do CPTA, no prazo de 90 dias ou de 30 dias, este último aplicável quando a execução de sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária.
Dispõe, contudo, a primeira parte do n.º 2 do artigo 146.º do CPPT que “o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução (…)”, no que parece pretender fixar um termo inicial para a execução espontânea de julgados diverso (e mais dilatado no tempo) daquele que decorre do artigo 100.º da LGT (e do n.º 2 do artigo 205.º da Constituição, diga-se).
Entende-se que esta norma é atendível para os estritos efeitos de contagem do prazo para requerer a execução do julgado, pois que constituindo lex scripta os interessados não deverão ser prejudicados em matéria de prazos para a utilização dos seus meios de defesa por confiarem no que dispõe a lei tributária.
Se, como dissemos, o prazo de um ano para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para essa execução espontânea se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), deve entender-se que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 220.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças).
Assim, e de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 15/05/2013 no processo nº 1317/12, “significa isto que o prazo para executar coercivamente o julgado, fixado no art.º 176º, nº 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no art.º 175º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art.º 146º, nº 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa”.
É também esta a posição da melhor doutrina.
Rui Duarte Morais in “Manual de Procedimento e Processo Tributário”, Almedina, 2016, pp. 333 e 334 explica que a fixação do prazo de seis meses “pode redundar num “prémio” à inércia da administração fiscal, pois os contribuintes, confiados no cumprimento espontâneo, ainda que tardio (que é a regra), poderão facilmente deixar caducar o seu direito à ação executiva”. Nesta medida, o Professor “não pod[e] estar mais de acordo” com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, concluindo que “uma vez que [a notificação da remessa do processo], por regra não acontece, o sujeito passivo estará, na prática, sempre em tempo (sem prejuízo do decurso do prazo prescricional) de interpor a ação executiva”.
Para Jorge Lopes de Sousa in “CPPT anotado e comentado”, 6ª edição vol. II pag.530, “determinando a remessa do processo à administração tributária indirectamente o início do prazo para o contribuinte requerer a execução de julgado, deverá entender-se que a preclusão do seu direito de requerer a execução só ocorrerá se lhe for efectuada notificação da data em que for efectuada a remessa, pois sem esse conhecimento o contribuinte não terá conhecimento da data em que terminará o prazo de execução espontânea, que é também aquela em que começa o prazo de que dispõe para requerer a execução de julgado”.
Assim, nenhuma relevância assume o aditado ponto 13. ao probatório no sentido propugnado pela recorrente.
A circunstância de ter sido enviada ao serviço de finanças de Faro certidão da sentença proferida no processo de impugnação, com nota de trânsito, não se reconduz à notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146/2 do CPPT.
Não constando esse facto do probatório, nem se alcançando dos elementos do processo, não pode entender-se que tenha havido preclusão do direito de requerer a execução.
Improcede este fundamento do recurso.
Quanto à alegação de que a indemnização por prestação de garantia indevida peticionada na petição inicial de execução já teria sido peticionada na petição inicial de impugnação sem que a sentença cuja execução é agora requerida se tenha pronunciado sobre esse pedido e na medida em que tal sentença não foi impugnada os impugnantes com ela se conformaram e tal faz caso julgado na ordem jurídica, na linha do já sustentado pela sentença recorrida e, reforçadamente, aderimos à doutrina do ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 29/04/2015, exarado no proc.º 01166/13, em cujo sumário doutrinal se deixou expressado: «Não dispondo o lesado de decisão que condene a Administração ao pagamento da referida indemnização (quer porque não exerceu o respectivo direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário quer porque, tendo-o feito, a sentença omitiu pronúncia a esse propósito) e não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida».
Improcede também este segmento do recurso.
Passando à questão de saber se a sentença fez correcto julgamento ao fixar a indemnização por garantia indevidamente prestada em “1.788,98 € acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 23 de Maio de 2011 e 10 de Novembro de 2015”, vejamos.
De acordo com o n.º 3 do art.º 53.º da LGT, a indemnização prevista no n.º 1 do mesmo artigo pela prestação indevida de garantia «tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei».
Nos termos do n.º 4 do art. 43.º da LGT, «[a] taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios».
Por seu turno, de acordo com o n.º 10 do art.º 35.º da LGT, «[a] taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559.º do Código Civil».
Estes últimos foram fixados em 4% pela Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 291/2003, de 8 de Abril (Publicada no Diário da República n.º 83, Série I - Parte B, de 8 de Abril de 2003, págs. 2314 e 2315 (https://dre.pt/application/file/223706)).
O que significa, que a taxa de juros indemnizatórios é actualmente – e desde 1 de Maio de 2003 (cf. n.º 3 da referida Portaria) – de 4% ao ano.
Regressando ao n.º 3 do art.º 53.º da LGT, verificamos que o legislador aí fixou como limite máximo para a indemnização por garantia a taxa dos juros indemnizatórios.
«É obviamente o contribuinte que tem de provar o dano sofrido com a prestação de garantia que, dado ser por aquele negociada, fica sujeito a um adequado limite de razoabilidade. Ou seja, o Estado só indemniza o dano sofrido com a prestação da garantia até ao montante resultante da aplicação da taxa de juros indemnizatórios.
Em princípio, o montante a reembolsar pelo Estado é o montante das despesas incluindo juros e despesas bancárias com a concessão da garantia, com o limite acima referido. Nada impede o reembolso das comissões bancárias cobradas em virtude da prestação de garantia, se se situarem abaixo do limite da taxa de juros indemnizatórios.
Nessas despesas, inclui-se igualmente, porque a lei não exclui, o imposto de selo, sempre com ressalva do aludido limite global da taxa de juros indemnizatórios» (ANTÓNIO LIMA GUERREIRO, “Lei Geral Tributária Anotada”, Editora Rei dos Livros, pág. 246.).
Tendo presente o que deixámos dito, resta-nos verificar se a indemnização pedida e arbitrada pelo Tribunal recorrido, excede ou não o limite máximo legalmente fixado.
Mas, na determinação desse limite máximo tem de se ter em conta todo o período relevante, ou seja, todo o período decorrido entre a data da prestação da garantia – 25 de Maio de 2011 (cf. ponto 5 do probatório) – e a data em que esta foi levantada na sequência da anulação judicial do acto de liquidação da taxa – não anterior a 10 de Novembro de 2015 (cf. ponto 11 do probatório). Ou seja, para averiguar se a indemnização peticionada excede o limite legal, tem se aplicar ao montante garantido a taxa de juros indemnizatórios com referência a todo esse período e não, independentemente desse período, a um ano, como pretenderá a Recorrente.
Se assim se fizer, como deve ser feito, fácil se torna verificar que o montante pedido pelos Exequentes a título de indemnização pela prestação de garantia indevida e arbitrado pelo Tribunal recorrido (1.788,98 €) está compreendido bem dentro do limite fixado pelo n.º 3 do art. 53.º da LGT, resultante da aplicação ao valor garantido (12.576,89€) da taxa de juros indemnizatórios prevista na LGT (4% ao ano).
Onde a sentença recorrida errou foi ao arbitrar para além da indemnização correspondente ao montante pedido e comprovado pelos Exequentes de 1.788,98 €, “juros, à taxa legal, contados entre 23 de Maio de 2011 e 10 de Novembro de 2015”.
Quanto ao arbitramento desses juros, há que dar razão à Recorrente, uma vez que não acrescem ao montante de juros indemnizatórios, previsto na LGT, de 4% ao ano.
Quanto, por último, ao apontado erro de julgamento na condenação do Exmo. Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira “no pagamento de 5% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso que, para além do prazo limite de 20 dias estabelecido, se possa vir a verificar no incumprimento injustificado da execução”, salienta-se que o cumprimento deficiente do julgado segue o regime do incumprimento do julgado (cf. art.º 175/1 do CPTA, “o dever de executar deve ser integralmente cumprido”), pelo que em caso de cumprimento deficiente do julgado – que ocorre no caso sub judice – está legitimada a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 169.º do CPTA.
Improcede este segmento do recurso.
Tudo visto, é de conceder parcial provimento ao recurso na parte em que aponta à sentença erro de julgamento no arbitramento de juros referenciados ao período compreendido entre 23 de Maio de 2011 e 10 de Novembro de 2015, em cumulação com o montante indemnizatório pedido, comprovado e arbitrado de 1.788,98€, sendo de confirmar a sentença recorrida quanto ao demais julgado.
4- DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:
i. Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença na parte em que condenou a Executada/recorrente no pagamento aos Exequentes/recorridos de juros à taxa legal em cumulação com o montante indemnizatório arbitrado de 1.788,98€;
ii. No mais, confirmar a sentença recorrida.
Custas na proporção do decaimento, não sendo devidas pelos Exequente nesta instância por não terem contra-alegado.
Registe e Notifique.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022
Vital Lopes
Luísa Soares
Tânia Meireles da Cunha