1. Joaquim Pinheiro Martins Coelho vem, na qualidade de militante do Partido Socialista (PS), ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 103º-D da LTC instaurar ação de impugnação do despacho do Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do (PS), datado de 06/02/2015, que indeferiu pedido de aclaração do Acórdão da mesma Comissão, proferido a 20/10/2011, o qual determinou o arquivamento do inquérito requerido pelo ora impugnante.
2. Para fundamentar o pedido alega que, no dia 23 de maio de 2011, no exercício do direito estabelecido na alínea h) do artigo 81.º dos Estatutos do PS, requereu junto da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) do PS, procedimento disciplinar contra José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, militante e Secretário Geral do Partido. Por Acórdão da CNJ, de 20/10/2011, os autos foram liminarmente arquivados, «por inexistência de indícios de infração disciplinar», decisão cuja aclaração foi requerida pelo impugnante. Por despacho de 06/02/2015 do Presidente da CNJ, o pedido de aclaração foi indeferido, por não assentar em ambiguidade ou obscuridade da decisão.
O impugnante vem, nesse seguimento, pedir a declaração de ilegalidade do despacho de 06/02/2015, alegando que deveria ter sido dada procedência ao pedido de aclaração, nos termos do CPP e que, ao invocar o CPC, o despacho impugnado incorrera em erro. Pede ainda revogação do Acórdão da CNJ que julgou a inexistência de indícios de infração disciplinar, «por este se mostrar eivado de vício de lei, em virtude da conduta do acusado na intervenção daqueles processos ter acarretado sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido».
3. Citado para o efeito, o réu veio defender-se por exceção e por impugnação.
3.1. Por exceção, invoca que o despacho impugnado é um mero despacho de expediente proferido pelo próprio Presidente da CNJ, e não um despacho proferido pelo órgão nacional, pelo que o Tribunal Constitucional é incompetente para conhecer da presente questão.
3.2. Por impugnação, o réu invoca que o impugnante em momento algum identificou quaisquer atos do militante visado que possam ser enquadrados como faltas disciplinares. Mais acrescenta que qualquer procedimento disciplinar referente às suspeitas apresentadas pelo impugnante se encontra prescrito.
4. Notificado para responder às exceções suscitadas, o impugnante invocou a falta de «capacidade judiciária» dos subscritores da procuração forense outorgada à mandatária judicial do PS. Mais acrescentou que a decisão impugnada da CNJ do PS não se pode qualificar como «despacho de mero expediente». Por fim, termina concluindo que as infrações disciplinares não se encontram prescritas, nos termos do n.º3 do artigo 10.º do Regulamento Disciplinar e que os factos que substanciam as mesmas não careciam de prova, por se deverem considerar factos notórios.
5. Notificado para responder à exceção de irregularidade do mandato suscitada pelo impugnante, o PS veio juntar procuração, outorgada a 17/12/2014, através da qual o Secretário-geral do PS delegou poderes aos signatários do mandato forense, nomeadamente no que respeita a «poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os especiais e necessários para confessar, desistir e transigir em quaisquer ações ou instâncias judiciais, a advogados ou solicitadores habilitados para o efeito».
II - Fundamentação
6. O objeto da presente ação de impugnação é o despacho do Presidente da CNJ do PS, datado de 06/02/2015, pelo qual se indeferiu pedido de aclaração da deliberação daquela mesma Comissão Nacional, proferida a 20/10/2011.
7. Nos termos do artigo 103º-D, n.º 2 da LTC, qualquer militante pode impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do Partido. Ora, nos presentes autos, os requisitos mencionados nessa norma e necessários para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do pedido, não se encontram verificados.
7.1. Em primeiro lugar, o objeto da impugnação não constitui qualquer deliberação tomada por um órgão do Partido, mas uma decisão singular proferida pelo Presidente da CNJ do PS. Neste contexto, importa relembrar que os artigos 103º-C e 103º-D da LTC consagram um regime verdadeiramente limitador dos recursos referentes ao funcionamento interno dos Partidos Políticos, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos fundamentos dessas ações, bem como quanto à exigência de que as impugnações sejam apenas admissíveis depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos do Partido. Tal regime limitador “é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)”, como se observou nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 46/2012, n.º 136/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt)
7.2. Neste seguimento, importa sublinhar que, de facto, o ora impugnante não esgotou todos os meios de recurso internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão impugnada, como impõe o artigo 103º-C, n.º 3 da LTC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 103º-D da mesma lei. Nos termos do artigo 69.º dos Estatutos do PS, o órgão deliberativo máximo do Partido é a Comissão Nacional de Jurisdição. Por seu turno, nos termos do artigo 66.º do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, «das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Jurisdição, e apenas desta, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional». O objeto da presente impugnação é uma decisão singular do Presidente da CNJ, pelo que da mesma não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com as normas estatutárias do Partido.
Por seu turno, nos termos do artigo 30.º n° l da Lei dos Partidos Políticos, “as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatuárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente”. Ora, o Tribunal Constitucional já entendeu que essa exigência implica que o impugnante tenha de suscitar uma pronúncia final do órgão máximo de jurisdição, reclamando para o mesmo, quer das decisões de outros órgãos, quer das próprias decisões desse órgão (assim, os Acórdãos n.º 252/2010 e n.º 219/2011). Tratando-se in casu de uma decisão singular do Presidente do órgão máximo, cabia, assim, ao impugnante requerer que sobre a mesma recaísse um acórdão desse órgão. Deste modo, incumbia ao ora impugnante ter reclamado da decisão do Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição para esta mesma Comissão. Não o tendo feito, o impugnante não esgotou todos os meios internos previstos nos estatutos e na lei para apreciação do seu pedido.
Ademais, o Tribunal Constitucional também não se poderia pronunciar sobre o Acórdão da CNJ de 20/10/2011, uma vez que, não tendo recaído sobre o mesmo, um acórdão da mesma CNJ sobre o pedido de aclaração, uma impugnação sobre tal aresto afigurar-se-ia, neste momento, manifestamente intempestiva.
7.3. Em terceiro lugar, é também requisito do conhecimento das ações de impugnação interpostas ao abrigo desta norma, que as mesmas se fundamentem na «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do Partido». Ora, o impugnante não alega qualquer facto que se possa reconduzir a esses fundamentos, limitando-se a referir que deveria ter sido dada procedência ao seu pedido de aclaração, nos termos do CPP, e que, ao invocar o CPC, o despacho impugnado incorreu em erro. O impugnante limita-se, assim, a invocar a simples violação de regras processuais, que não se confundem nem com regras relativas a competência, nem se relacionam com o funcionamento democrático do Partido.
Assim, também por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da presente ação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente ação de impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 20 de maio de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral