IIIDECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:
«(…) a decisão sumária, fundamentalmente, salvo o devido respeito e melhor opinião, estriba-se no facto de não ter sido suscitada oportunamente a questão de inconstitucionalidade vertente, bem assim, na alegação da natureza surpreendente da decisão recorrida radicar exclusivamente numa mera questão de discordância face à matéria fáctica dada como provada.
-não concedemos, com a mesma ressalva; na verdade,
-a Recorrente, ora Reclamante, não alega a natureza surpreendente da decisão recorrida com base exclusivamente numa mera questão de discordância face à matéria fáctica dada como provada — fá-lo suscitando a postergação de um princípio ou regra fundamental em matéria de prova, indicando as legais consequências.
Assim, observados que estão os formalismos legais da interposição de recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, deve proceder esta reclamação, devendo o recurso interposto para este Tribunal ser admitido, notificando-se a Reclamante para apresentar as suas alegações, fazendo-se Justiça» (fls. 273)
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar a seguinte resposta:
«1º
A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Coimbra que, por sua vez, negara provimento ao recurso que havia interposto da sentença condenatória proferida em 1.ª instância.
2º
No requerimento de interposição do recurso, a recorrente, assume expressamente que a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada não foi suscitada anteriormente, invocando ter sido surpreendida pela decisão da Relação, a decisão recorrida.
3º
Na douta Decisão Sumária n.º 484/2012, que, por falta de requisitos de admissibilidade, não conheceu do objeto do recurso, demonstra-se de forma clara e inequívoca que não estamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do ónus de suscitação prévia.
4º
Por outro lado, como também se refere na douta Decisão Sumária, no requerimento de interposição de recurso, apesar de se mencionarem os artigos 97.º e 127.º do CPP, nunca se enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
5º
Desconhece-se, pois, em absoluto, qual a interpretação daquelas normas, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal Constitucional.
6º
Na reclamação apresentada, a recorrente limita-se a discordar da Decisão Sumária, nada mais dizendo.
7º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.