Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A ..., identificado nos autos, intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 8 de Outubro de 1999 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que decidiu ser improcedente a revisão de um processo disciplinar instaurado ao Recorrente, com a consequente manutenção da pena inicialmente aplicada.
O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 2002.04.11, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado, o impugnante interpõe recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo apresentando alegações com as seguintes conclusões:
"1º O acórdão recorrido assume como correcta e consagra a decisão da autoridade recorrida de que primitivamente se recorreu.
Mantêm-se, assim, os vícios do acto, agora assumidos pelo Acórdão de que se recorre.
Logo, e em síntese conclusiva
2º O despacho recorrido (e seus fundamentos) considerou como improcedente a revisão (ou o pedido de revisão) por entender (simplesmente) que
3º Ora, o arguido/recorrente solicitou a revisão do seu processo através de requerimento onde fundamentou a sua pretensão e no qual aduziu factos e questões que não haviam sido tomados em devida conta na instrução e decisão daquele. Esse requerimento e sua fundamentação foram devidamente apreciados e valorados pelo órgão competente para decidir. O Exmº Sr. Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o qual concedeu ou autorizou tal revisão.
4º O Despacho que foi emitido, foi-o ao abrigo da lei (EDF – Art. 80º) e foi uma decisão emitida ao abrigo de poderes vinculados.
Pressuposto dessa decisão e autorização da revisão era, obviamente e como resulta da lei e do vinculado exercício de tais poderes (ex vi, maxime, previsão dos arts. 79º, nº 1 e 2 e 80º, nº 1 EDF), o facto de existirem meios de prova novos, susceptíveis de fundar a inocência ou menor culpabilidade do arguido, demonstrando a injustiça da pena aplicada.
5º Tal decisão gera, com tal base e pressuposto, um acto constitutivo de direitos na esfera jurídica do particular. Acto constitutivo de direitos ligado e vinculado a tal decisão que, por sua vez, se baseia no requerimento/pedido de revisão e seus fundamentos, considerando-os como susceptíveis de gerar uma nova apreciação do processo – a sua revisão.
6º E tendo essa autorização sido concedida, estava a Inspecção Geral de Educação (IGE) vinculada a dar seguimento a tal decisão e a (re)conduzir o processo nos precisos termos em que tal lhe foi ordenado (art. 80º, ss, e demais aplicáveis do EDF e dando cumprimento ao princípio da subordinação hierárquica) apreciando os factos que lhe foram expostos – no estrito seguimento dos que basearam o requerimento de pedido de revisão já considerado, deferido e concedido, nos moldes e com as consequências expostas – de uma forma objectiva, material, atendendo à sua razão e substância e, a final, decidir de forma fundamentada considerando-os (apenas e só) como susceptíveis (ou não) de diminuir ou excluir a pena do arguido.
7º Não pode agora, essa mesma Administração, vir, fora de tempo e carecendo de legitimidade (e até competência legal) para o efeito "refazer" ou decidir em contrário a tal autorização e seus fundamentos, alegando e fundamentando o indeferimento da revisão (ou, afinal, do pedido de revisão) apenas e só no facto de não existirem factos novos, sequer apreciando os factos que lhe foram expostos e formulando juízos genéricos a esse respeito (como resulta da fundamentação do acto recorrido).
A IGE, após estar devidamente autorizada a revisão pelo órgão competente para tal (decisão emitida ao abrigo de poderes legais e vinculados e fundamentada e baseada nos factos expostos no próprio requerimento de revisão), apenas teria de apreciar da subsistência ou insubsistência, da possibilidade ou impossibilidade desses factos, em substância, serem (ou não) susceptíveis de diminuir ou excluir a pena aplicada ao arguido.
8º Assim, não assiste ao órgão com competência instrutória (IGE) nem capacidade nem legitimidade nem competência (jurídicas e legais) para aferir se os factos que haviam já sido considerados (por quem de direito e no seu tempo) como susceptíveis de basear o pedido e a revisão concedida e que foram seguidos na (nova) defesa (processo de revisão) do arguido, afinal, não o eram!
9º A ser da forma decidida pelo despacho recorrido estar-se-iam a sufragar a violação da lei, do fim ou escopo da mesma nesta matéria, e dos princípios de direito que devem nortear e reger a actividade da Administração e o respeito pelos legítimos direitos e interesses dos particulares, mormente, a violação do princípio da subordinação hierárquica, do princípio da vinculação da administração às decisões já tomadas e da auto-vinculação, a violação do princípio da coerência e congruência racional nas decisões e nas relações da Administração com os particulares e estar-se-ia a consagrar, da mesma forma e consequentemente, um autêntico abuso do direito, configurado na figura do venire contra factum proprium por parte dos órgãos da Administração (cf. art. 334º do Código Civil português e o princípio geral de direito aí consagrado).
Vícios que apenas poderão desembocar na declaração de invalidade do acto por violação da lei, maxime dos arts. 79º, nº 1 e 2 e 80º, nº 1 EDF tudo conduzindo à violação dos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade e da boa fé previstos respectivamente, e no que aqui concerne, no nº 1 do art. 3º, art. 4º, art. 6º e 6º A nº 1 e 2 a) e b) do CPA, princípios que o Acórdão recorrido igualmente coloca em causa ao sufragar o mesmo entendimento.
10º E, ainda que assim se não entenda (o que não se concede) perfilhando-se a tese de que pode constituir (a final) fundamento da improcedência da revisão o facto de não terem sido invocados factos novos (em sentido contrário à ponderação que esteve na base do despacho que decidiu pela concessão da revisão com fundamento no requerimento do arguido, que, por sua vez, se baseava nesses mesmos factos, constituindo, quanto a nós, caso decidido e sedimentado no tempo) sempre a decisão recorrida estaria inquinada de falta de fundamentação nos termos dos arts. 124º, nº 1 a), b), c) e e) e 125º, nº 2 do CPA, por não se fazer aí a devida explanação e explicação das razões e concretização dos factos que conduzem à conclusão de que improcede a revisão por não terem sido trazidas ao processo factos novos, tornando a fundamentação insuficiente, até tendo em conta a natureza do processo em presença (disciplinar) e os valores jurídicos com que bule levando a uma maior exigência de fundamentação.
11º Também na mesma linha, o Acórdão recorrido refere que a prova foi analisada criticamente, tendo sido ponderado que não existiriam factos novos.
Ora, salvo o devido respeito, entendemos ao arrepio do que se refere neste aresto que a decisão da autoridade recorrida se limitou a afirmar, sem qualquer análise crítica à prova apresentada e aos factos alegados que "não havia factos novos".
12º A fundamentação não pode ser um conjunto de juízos de teor e cariz conclusivo, uma mera e vaga explicação genérica e não concretizada nos factos, reconduzível a mera conclusão, como é esta.
13º Indo mais além diremos sobre este aspecto que o acto que improcede uma revisão disciplinar nos moldes em que esta o foi – pela negação, pura e simples, da existência de factos novos, tem de ser fundamentado, revelando as razões de facto e de direito pelas quais as circunstâncias alegadas e os meios de prova apresentados não servem para o efeito.
O que, de forma alguma aqui acontece.
14º E a decisão recorrida baseando-se em tal (falta de) fundamentação está, por sua vez, inquinada do mesmo vício, tal como o Acórdão aqui directamente em causa neste recurso os assume.
15º Mas mais: ainda que se entenda que a Administração terá eventualmente alguma discricionaridade na apreciação dos factos expostos, sempre a decisão recorrida está inquinada de vício que conduz à sua anulação porquanto foram trazidos factos, elementos novos ao processo que deveriam ter sido correctamente apreciados e valorados e, nessa base e fundamento, deveria a IGE (e a decisão final, nos seus fundamentos) tê-los encarado por forma a basearem uma decisão de mérito ou de fundo da revisão disciplinar, a qual, no nosso entender, só poderia resultar na procedência da revisão e na absolvição pura e simples do arguido, com todas as consequências legais (desde logo, as do art. 83º EDF).
16º Da mesma forma e na mesma linha e ao contrário do que também refere o Acórdão agora recorrido, no processo de revisão não são considerados nem analisados os factos novos trazidos pelo recorrente ao processo, nem o são os testemunhos e documentos que permitiriam uma efectiva reanálise da questão.
Estes factos constam claramente dos arts. 30º a 34º, 36º, 38º, 39º, 95º, 96º, 97º e 118º a 121º da (nova) defesa apresentada no processo de revisão, secundados por documentos e fotografias juntas aquela.
Destes destacamos a perícia (medição da distância em que se encontravam arguido e aluno) efectuada no processo e (conjugado com este) o testemunho do Sr. B... e a prova da condicionante, à época, respeitante ao clima de crispação e de grande emotividade social e política vivido na localidade.
17º Tudo elementos, circunstâncias e meios de prova novos, não acessíveis à altura e que o arguido não pôde utilizar e que colocam em crise os factos principais e fundamentadores da decisão punitiva.
18º Ao não considerar tais factos novos e decidindo da forma como decidiu, vem o despacho recorrido eivado de notório erro na apreciação dos factos (novos), o que inquina a decisão recorrida com uma invalidade geradora da sua anulação, entendendo o recorrente que agora terão de ser entendidos como válidos estes mesmos vícios que já havia alegado no primitivo recurso dado, que na prática, o Acórdão recorrido os assume e consagra.
19º Decidindo desta forma o Acórdão recorrido, na senda da decisão da autoridade recorrida, que consagra, viola, para além dos princípios de Direito supra referidos, as normas constantes dos artigos 3º, 4º, 6º e 6º A do Código de Procedimento Administrativo (CPA), artigos 79º, nº 1 e 2, 80º e 83º do Estatuto Disciplinar (DL 24/84 de 16 de Janeiro) e, por último, mas seguramente não menos importante violou as normas constantes dos artigos 124º, nº 1, alíneas a), b), c) e e) e 125º, nº 2 do CPA.
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo que o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício dos que lhe imputa o recorrente.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos termos seguintes:
"O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 8-10-99, que concluíra pela improcedência do pedido de revisão de um processo disciplinar instaurado ao recorrente.
Em face das conclusões da sua alegação, o recorrente insurge-se contra o entendimento perfilhado no acórdão quanto à admissibilidade da improcedência da revisão se fundamentar na não superveniência de factos novos susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a acusação, defendendo ainda que, ao invés do também decidido, o despacho impugnado se encontraria insuficientemente fundamentado.
Vejamos.
Relativamente à primeira das questões acima delineadas, cumpre salientar que a concessão da revisão de um processo disciplinar se concretiza através de despacho que, em face do requerimento inicial, aprecia perfunctória e liminarmente "a escorreição e viabilidade da pretensão formulada"- cf. acórdão de 13-10-90, no rec. nº 29 958.
Daí que, uma vez" instruído o processo de revisão e ponderada a prova recolhida, assista plena legitimidade ao órgão decidente para concluir pela não verificação da superveniência dos factos e circunstâncias invocadas, e, como tal, não os considerar relevantes para efeito de procedência de revisão do processo disciplinar.
E certo é que essa procedência tem como pressuposto essencial o aparecimento de factos novos, supervenientes, cuja utilização pela defesa não tenha sido possível no primitivo processo disciplinar, "quer por ainda não existirem, quer por então serem desconhecidos ou estarem inacessíveis" – acórdão de 13-2-96, no rec. nº 35 824.
Como se deixou expresso no acórdão recorrido "... o despacho de concessão da revisão ipso facto, atento o seu conteúdo meramente tabelar, não tinha o condão de transformar elementos pré-existentes em elementos supervenientes, restando como única solução razoável entender que apenas vinculou os serviços à re-tramitação do processo disciplinar, nos termos do art. 81º do ED, diferindo para esta fase a avaliação da relevância das circunstâncias e meios de prova que viessem entretanto a ser invocados".
No tocante ao invocado vício de forma, por insuficiente fundamentação, alega o recorrente que o despacho impugnado se limitara à afirmação conclusiva da inexistência de factos novos trazidos ao processo, sem que essa conclusão tenha tido como suporte uma análise crítica à prova apresentada e aos factos alegados.
Acompanhando ainda o acórdão recorrido, afigura-se-me que o despacho se mostra fundamentado com suficiência bastante, habilitando de forma clara o recorrente das motivações que justificaram a improcedência da revisão.
Aliás, a fundamentação constante do parecer jurídico apropriado pelo despacho, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se fica pela afirmação da inexistência de factos novos, antes nos seus pontos 4.1., 4.2., e 4.3. faz uma análise da prova produzida, o que permite dar um alcance mais substantivo e esclarecedor àquela afirmação.
Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso não merece provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido."
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
2.1. No douto acórdão recorrido foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
A
O Recorrente foi alvo do processo disciplinar PRE-AAD-534/88, mandado instaurar em 22-06-89, onde lhe foi aplicada a pena de inactividade graduada em 1 ano.
B
Em 15-03-93, pediu a revisão do processo – cf. documento de fls. 27-31.
C
A pretendida revisão do processo disciplinar foi autorizada por despacho do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário (SEEBS), de 4-04-93 – cf. doc. de fls. 19 e 20 do processo instrutor (PI).
7
Em 27-06-96, face à inércia da Administração, o Recorrente requereu ao SEEBS o cumprimento do disposto no artigo 81º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED).
E
Em 27-06-96, foi deduzida a nova acusação – doc. de fls. 36.
F
O Recorrente respondeu àquela acusação, nos termos do documento constante de fls.37-75.
G
O instrutor do processo realizou as diligências de prova requeridas pelo Recorrente, designadamente audição de testemunhas e perícia relativa à trajectória do hipotético projéctil cujo disparo lhe era imputado e que teria atingido um aluno.
H
Por despacho de 8-10-99, o SEAE, no uso de competência delegada pelo Ministro da Educação, decidiu pela improcedência do pedido de revisão, em concordância com o parecer sobre o qual se encontra exarado – doc. de fls. 23/25.
2.2.
2.2.1. O recorrente foi alvo de um processo disciplinar no qual lhe foi aplicada a pena de um ano de inactividade. Mais tarde pediu a revisão do processo, sendo que a mesma foi autorizada por decisão do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. A revisão foi julgada improcedente pelo Despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que constitui o objecto do recurso contencioso de anulação.
Nas conclusões 1ª a 9ª da alegação do recurso jurisdicional o recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido assacando-lhe erro de julgamento por, ao manter o acto impugnado, incorrer nos mesmos vícios que apontara ao acto administrativo, a saber: violação das normas dos arts. 79º, nºs 1 e 2 e 80º, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84 de 16.1. e dos princípios da subordinação hierárquica, auto-vinculação, coerência e congruência racional das decisões, legalidade, protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, justiça, imparcialidade, boa fé e abuso do direito.
Mas, nos termos da alegação, tudo decorre apenas de no acto impugnado se ter decidido pela improcedência da revisão com fundamento em que o arguido não trouxe ao processo factos ou elementos de prova novos, susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a execução. Na perspectiva do recorrente: (i) a novidade dos factos e meios de prova foi alegada no requerimento em que pediu a revisão do processo, (ii) a fundamentação do requerimento foi devidamente valorada e apreciada pelo órgão competente para decidir, que autorizou a revisão, (iii) a existência de factos e meios de prova novos é pressuposto dessa decisão, (iv) sendo que a mesma gera, com base em tal pressuposto, um acto constitutivo de direitos na sua esfera jurídica e, (v) por consequência, a Administração estava vinculada a dar seguimento a tal decisão, estando-lhe vedado, na ulterior fase do processo "refazer ou decidir em contrário a tal decisão e seus fundamentos, alegando e fundamentando o indeferimento de revisão ... apenas e só no facto de não existirem factos novos."
A questão que, assim está posta a este Tribunal e da qual depende a procedência ou improcedência das conclusões 1ª a 9ª é de saber se, autorizada a revisão, pode ou não, decidir-se pela respectiva improcedência, reaberta a fase da defesa e produzida a prova, se se constatar que o arguido não traz ao processo qualquer facto ou meio de prova que não pudesse ter sido utilizado no processo disciplinar.
O recorrente, como vimos, entende que não, defendendo, em última análise, que o despacho que autoriza a revisão, tendo como pressuposto a novidade dos factos e meios de prova alegados no requerimento que a solicita, implica um juízo definitivo e preclusivo nessa matéria.
Outro foi o entendimento do acórdão recorrido no caso em apreço no qual se escreveu, a propósito:
"(...) no requerimento do pedido de revisão em causa nestes autos não foram alegadas quaisquer circunstâncias ou meios de prova supervenientes e relevantes que não pudessem ter sido utilizadas no processo disciplinar, tendo-se o requerente limitado a efectuar um reexame crítico da decisão então proferida no âmbito do contexto procedimental pré-existente, sem indicar quaisquer meios de prova.
É patente que o tal requerimento não cumpria os requisitos referidos nos artigos 78º nº 1 e 79º.
Mesmo assim, o despacho do SEEBS de 4-04-93 concedeu a revisão pretendida (...)
(...) Esta distorção do iter procedimental normal beneficiou o Recorrente, porque lhe deu uma segunda oportunidade de demonstrar, no âmbito do processo disciplinar revisto, os requisitos da revisão pretendida, mas não poderia ser encarada como uma espécie de "carta branca", mediante a qual a Administração ficasse vinculada a aceitar acriticamente como supervenientes todas as circunstâncias e meios de prova que aquele viesse a indicar.
Com efeito o despacho de concessão da revisão, ipso facto, atento o seu conteúdo meramente tabelar, não tinha o condão de transformar elementos pré-existentes em elementos supervenientes, restando como única solução razoável entender que apenas vinculou os serviços à re-tramitação do processo disciplinar, nos termos do artigo 81º do ED, diferindo para essa fase a avaliação da relevância das circunstâncias e meios de prova que viessem entretanto a ser invocados pela defesa.(...)
(...) a apreciação sobre a existência dos requisitos da revisão no despacho que decidiu sobre o mérito do pedido justificava-se, no caso vertente. por ter sido preterida tal apreciação na fase de admissão do pedido (...).
(...) É que, também já se disse, o sentido útil daquele despacho autorizava a apreciação nos moldes em que foi feita, porque não podiam acobertar-se sob o efeito de caso decidido que dele emanava, como se fossem a priori merecedores de qualificação indiscutível de requisitos de revisão idóneos, factos e diligências de prova que só foram introduzidos nos autos pelo Recorrente em sede de resposta à nota de culpa posteriormente emitida (...)"
Ora, vejamos as normas do E.D. que relevam nesta questão:
Artigo 78º
(Requisitos da revisão)
1. A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
(...)
Artigo 79º
(Legitimidade)
1. (...)
2. O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
3. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo do processo e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
Artigo 80º
(Decisão sobre o requerimento)
1. Recebido o requerimento, qualquer das entidades referidas no nº 1 do artigo anterior resolverá no prazo de 30 dias se deve ou não ser concedida a revisão do processo.
2. Do despacho ou deliberação que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.
Artigo 81º
(Trâmites)
Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 59º e seguintes
Neste regime, as normas do nº 1 do art. 78º (parte final) e do nº 3 do art. 79º, desvendam a finalidade da revisão. Na verdade, dando relevância apenas às circunstâncias ou meios de prova "que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar" e excluindo do universo dos fundamentos válidos "a simples alegação da ilegalidade, de forma ou de fundo do processo e da decisão disciplinar" é manifesto que o pedido de revisão tem uma finalidade distinta da do recurso contencioso de anulação. Como refere MARCELO CAETANO, (Manual... 10ª ed., II, 870) :
"O fundamento do pedido só pode ser a injustiça da pena aplicada, nunca a ilegalidade desta ou do processo, pois os vícios do acto devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria.
A injustiça da pena pode resultar da inocência do condenado ou de uma errada apreciação da sua responsabilidade. Mas o condenado não será admitido a discutir critérios, ou a debater o uso feito de poderes discricionários. O pedido de revisão há-se ter por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram, ou que o condenado não foi o autor deles ou então que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade.
Esta interpretação da lei é, também perfilhada pela jurisprudência pacífica e consolidada deste Supremo Tribunal (vide acórdãos de 1995.03.14 – recº nº 32 972 e de 1996.02.13 – recº nº 35 824).
Ora esta finalidade específica, que se não confunde nem com a abertura de um novo prazo para obter a anulação do acto punitivo sobre o qual se tenha constituído caso decidido, nem com novo espaço para reedição da discussão da legalidade do processo ou da pena que, porventura, tenha ocorrido em anterior impugnação administrativa ou contenciosa, só será respeitada se a novidade dos factos/ou dos meios de prova for, do mesmo passo, pressuposto da concessão da revisão do processo e condição da respectiva procedência. Seria defraudar a lei conhecer do mérito da revisão e dar-lhe procedência a partir de circunstâncias ou meios de prova que pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
É certo que, a exemplo da revisão em processo penal, também a revisão do processo disciplinar comporta duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório (vide art. 449 e seguintes do C.P.Penal).
Porém, no processo penal, a primeira fase, tem uma tramitação própria, especialmente votada à descoberta da verdade material dos novos factos ou meias de prova alegados como fundamentos da admissibilidade da revisão. Primeiro, o juiz do tribunal onde foi proferida a sentença que deve ser revista "procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas" (arts. 451º nº 1 e 453º nº 1). Depois, remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, "acompanhado de informação sobre o mérito do pedido" (art. 454º). Finalmente, neste Tribunal o pedido é decidido por acórdão, com precedência de vista ao Ministério Público e com realização das diligências que forem necessárias (art. 455º).
No processo disciplinar, a fase do juízo rescindente não tem tramitação semelhante (cf. art. 80º) com aptidão para alcançar certeza acerca da novidade dos elementos alegados pelo arguido. Sendo assim, o juízo, nesta fase é de mera apreciação sumária e liminar "da escorreição e viabilidade da pretensão" (neste sentido, os acórdãos do STA de 1986.06.24 e de 1992.10.13) e limita-se a consentir na abertura do processo ou a negar a pretensão se for manifesto que não deve ser autorizada a revisão. Portanto, tal juízo, com esta natureza e alcance não é apto a, por si só, definir definitiva e indiscutivelmente a novidade dos elementos alegados pelo arguido, precludindo toda e qualquer possibilidade de apreciação ulterior desta matéria, na fase do juízo rescisório. Isso tornaria possível, contra a finalidade da lei e a verdade material dos fundamentos de admissibilidade da revisão, a radical prevalência do juízo liminar como caso decidido procedimental imodificável impondo uma decisão favorável de mérito assente em factos ou meios de prova que, comprovadamente, o arguido já poderia ter usado no processo disciplinar.
Por conseguinte, para que a lei se acomode à respectiva teleologia, tem a mesma de interpretar-se com o sentido de que o despacho que concede a revisão não preclude a possibilidade de, na fase do mérito, depois de apresentada a defesa e da prova produzida, a Administração reapreciar a questão julgando improcedente a revisão com fundamento na inexistência de factos ou meios de prova novos.
Nestes termos, o douto acórdão recorrido, tendo decidido neste sentido, ainda que com argumentação algo diversa, não enferma de erro de julgamento nesta parte.
Por outro lado, é manifesto que o recorrente não tem razão também, quando alega (conclusão 8ª) a incompetência da IGE para apreciar esta matéria, uma vez que a decisão final não foi tomada par essa entidade, mas pelo autor do acto punitivo.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 9ª da alegação do recorrente.
2.2.2. Nas conclusões 10ª a 14ª o recorrente diz que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por haver decidido estar o acto impugnado devidamente fundamentado. A alegação sustenta-se, em síntese, no seguinte:
i) no acto administrativo contenciosamente impugnado não se faz "precisa e devida explanação e explicação das razões e concretização dos factos que conduzem à conclusão de que improcede a revisão por não terem sido trazidos ao processo factos novos, tornando a fundamentação insuficiente, até tendo em conta a natureza do processo em presença (disciplinar) e os valores jurídicos com que bule levando a uma maior exigência de fundamentação";
ii) ao contrário do que se refere no acórdão recorrido não houve qualquer análise crítica à prova, limitando-se a autoridade a formular um juízo de cariz e teor conclusivo.
Ora, em matéria do dever de fundamentar, há que ter presente que o nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção estritamente substancialista coincidente "com a justificabilidade ou com a conformidade ao direito" (VIEIRA DE ANDRADE, "O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", p.11). "A exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos" (acórdão STA de 2001.12.19 – recº nº 47 774), sendo que o que importa é o "esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não o sentido da sua indiscutibilidade ou da sua conveniência" (VIEIRA DE ANDRADE, ob.cit., p. 236 e acórdão STA de 2002.07.04 – recº nº 616/02-11).
Nesta perspectiva instrumentalista a suficiência da fundamentação afere-se pelo critério da compreensibilidade do destinatário médio.
Fixados estes parâmetros, importa saber se, no caso concreto, a fundamentação contextualmente externada é de natureza a esclarecer o interessado do percurso da autoridade recorrida até à decisão, das valorações que fez e do que conheceu, de molde a que este fique a conhecer as razões do acto e do seu conteúdo. Para o efeito há que reter, antes de mais, que o não se apresenta apenas a conclusão. Indicam-se as premissas que a suportam e que são as seguintes: a) o arguido conclui a defesa dizendo que "como prova do que articula louva-se nos factos já apurados no processo disciplinar" e b) "limita-se a apreciar a prova feita no processo, valorando-a de forma diferente da feita pelo instrutor, e concluindo pela insuficiência dessa mesma prova para fundamentar a punição de que foi objecto".
Esta motivação é bastante para esclarecer o recorrente, suposto cidadão de mediana inteligência e sagacidade, das razões pelas quais, a autoridade recorrida decidiu que o arguido não trouxe ao processo qualquer meio de prova novo.
Como refere o Exmº Magistrado do Ministério Público, "a fundamentação constante do parecer jurídico apropriado pelo despacho, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se fica pela afirmação da inexistência de factos novos, antes nos pontos 4.1, 4.2 e 4.3. faz uma análise da prova produzida, o que permite dar um alcance mais substantivo e esclarecedor àquela afirmação"
Está cumprido o dever de fundamentação e o acórdão recorrido que assim julgou não enferma ainda deste outro erro de julgamento de que vem acometido.
Não procedem, portanto, as conclusões 10ª a 14ª da alegação do recorrente.
2.2.3. Nas demais conclusões – 15ª a 19ª - o impugnante mostra-se discordante com o juízo, que reputa de errado, que o acórdão recorrido faz da exactidão dos pressupostos do acto no que respeita à falta de novidade dos meios de prova carreados para o processo disciplinar.
A respeito, diz o acórdão recorrido:
É patente, desde logo, que os meios de prova trazidos aos autos, ou foram utilizados no processo disciplinar ou poderiam tê-lo sido.
Nenhuma das testemunhas inquiridas refere qualquer situação impeditiva da sua audição, ou condicionante da liberdade do seu depoimento, no processo revisto.
Designadamente, no depoimento da testemunha B ..., não há quaisquer referências ao "clima de crispação" invocado pela defesa, nem justificação plausível para a inflexão do seu depoimento. Esta circunstância não podia deixar de afectar a sua credibilidade. Porque razão deveria prevalecer o segundo depoimento em detrimento do inicial, mais próximo dos factos?
E, no que concerne à "perícia", para além de igualmente não existir justificação para a impossibilidade da sua realização no decurso do processo revisto, como garantir que a arma se mantinha nas condições de então e que foi escrupulosamente reconstituído o posicionamento relativo dos protagonistas da ocorrência investigada?”
Este juízo não merece censura, uma vez que, como se constata do processo de revisão apenso, são verdadeiros os factos em que se baseia e correcta a interpretação que deles se faz. A testemunha B... já tinha prestado depoimento no processo disciplinar.
A perícia e a medição são diligências de prova que só agora foram requeridas sem que ocorra justificação plausível que convença que, pelo seu objecto ou outra qualquer circunstância, não pudessem ter ocorrido, nos mesmos termos, no decurso da instrução do processo disciplinar revisto.
O recorrente alega que nos artigos 30º a 34º, 36º, 38º, 39º, 95º, 96º, 97º e 118º a 124º da defesa traz ao processo factos novos. Todavia, não é assim. As fotografias documentam a realidade física em que teve lugar a infracção disciplinar, sendo nem esta é nova, nem se diz parque não puderam ser oportunamente juntas ao processo. A arma examinada é a mesma. A crispação política, a existir, sempre foi conhecida desde a data dos factos. E a crítica que faz à apreciação da prova, nos artigos 118º a 124º, baseia-se nos factos apurados no processo disciplinar revisto. Portanto, com bem decidiu o acórdão recorrido, o arguido não trouxe ao processo qualquer facto ou meio de prova que não pudesse ter utilizado já na sua defesa, quer por ser então desconhecido ou estar inacessível.
Esta interpretação é ainda reforçada pelo teor do requerimento de revisão (fls. 28 a 31 dos autos) e pelo articulado da defesa em que o arguido diz expressamente que "como prova do que articula, louva-se (..) nos factos já apurados em processo disciplinar."
Assim, ainda nesta outra parte, não assiste razão ao recorrido.
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Taxa de justiça: 300 € (trezentos euros)
Procuradoria . 150 € (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira