Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Junta de Freguesia de S. Gens interpõe recurso de revista nos termos do artigo 672º, nº 1, alínea a) ou subsidiariamente da alínea b) do CPC, do acórdão do TCA Norte, proferido em 12.07.2019, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Ré/ Recorrente e A………………, da sentença proferida pelo TAF de Braga, na acção administrativa comum intentada por B………………, tendente ao reconhecimento de parcela de terreno identificada como pertencente ao Domínio Público, mantendo a sentença do TAF.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Começaremos por dizer que, como decorre do citado art. 150º, nº 1 do CPTA o recurso de revista nos tribunais administrativos obedece apenas aos requisitos enunciados naquele nº 1, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 672º, nº 1, als. a) e b) do CPC, por aquele preceito – do art. 150º do CPTA – ser uma norma específica do contencioso administrativo, prevalecendo, enquanto norma especial, sobre o regime da revista do CPC.
Assim, nos termos daquele preceito há que apreciar, em termos perfunctórios e sumários, os requisitos acima enunciados para ajuizar se o recurso deve ou não ser admitido.
Nos presentes autos de acção popular, o A. pediu o seguinte:
- declaração /qualificação /classificação da parcela de terreno – melhor identificada nos arts. 1º e 2º da petição inicial – como pertencente ao domínio público:
- condenação de A…………………… a reconhecer que esse caminho pertence ao domínio público;
- condenação da mesma A…………….. a desobstruir o caminho e a repô-lo no estado em que se encontrava antes da sua actuação, bem como a abster-se de praticar quaisquer actos que contendam com o carácter público do caminho em causa.
O TAF por sentença de 14.01.2019 julgou a acção procedente.
O TCA Norte negou provimento aos recursos jurisdicionais interpostos e confirmou a sentença recorrida.
O Recorrente pretende a admissão da sua revista pelo seguinte:
a) A violação de lei processual pelo TCA no não uso ou uso deficiente dos poderes que a este são conferidos na reapreciação da prova (art. 662º, nº 1 do CPC), o que constitui “vício na formação da decisão”.
b) Pelo facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; ou subsidiariamente,
c) Haver oposição entre o acórdão dos autos e outro acórdão proferido pelo TCA Norte, em 12.10.2006, proc. nº 01085/04.6BEVIS, no âmbito da mesma legislação.
Ora, as questões indicadas sob as alíneas a) e c) não são susceptíveis de apreciação no recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA. A atinente à apreciação da matéria de facto está expressamente afastada de tal recurso, nos termos dos nºs 3 e 4 do referido preceito. Quanto à matéria da alínea c) o meio próprio para a sua apreciação é o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º do CPTA e não a revista.
A revista é, no entanto, o recurso próprio para apreciação de questões com relevância jurídica fundamental ou quando é necessária uma melhor aplicação do direito, nos termos do citado nº 1 do art. 150º do CPTA.
O acórdão recorrido quanto à dominialidade pública do caminho referiu o seguinte: “Estando demonstrada a ancestralidade da natureza e uso do caminho público em causa, o que não é equivalente a uma antiguidade de séculos, a sua integração no domínio privado, ainda que da Junta de Freguesia, passaria necessariamente por um complexo processo de desclassificação, tendente a viabilizar, designadamente a transação do imóvel em questão, uma vez que os bens do domínio público não são transacionáveis.
Como se discorre no Acórdão do STJ de 13.01.2014: “deixando o público de utilizar um caminho que antes era público, não resulta daí automaticamente a aludida desafetação tácita com consequente perda da dominialidade pública e integração no património privado do ente público para essa desafetação se verificar impõe-se a ocorrência de uma modificação das circunstâncias de facto que originaram a afetação de tal caminho à satisfação da utilidade pública que constituía o objetivo da sua utilização coletiva.”
Como se afirmou já relativamente à expressão “ancestralidade”, também “tempos imemoriais”, não significa necessariamente o decurso de centenas de anos, admitindo-se como bom o entendimento adotado pelo Magistrado do Ministério público que no seu Parecer, qualificou tal expressão como equivalendo «desde que há memória».
Assim sendo, tendo o tribunal a quo entendido como razoável que aquele caminho integrará o domínio público há pelo menos setenta anos, parece razoável que tal poderá admitir-se como preenchendo o prazo como “imemorial”, sendo que nenhum dos proprietários dos prédios adjacentes possui título de propriedade que integre a referida faixa.
A convicção firmada pelo tribunal a quo parece assim ter sido construída e fixada em termos razoáveis, sem quaisquer laivos de discricionariedade ou arbitrariedade, mas antes no respeito pelos critérios legais das regras de produção de prova, sem perder de vista as regras da experiência de vida e a perspetiva do homem médio colocado perante os acontecimentos em causa, como se refere inclusivamente na motivação da sentença recorrida, sem perder de o princípio da livre apreciação da prova.”
Ora, as instâncias decidiram de forma concordante e, afigura-se-nos que a questão objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, na apreciação perfunctória e sumária que cabe fazer nesta apreciação preliminar, sendo certo que a decisão do tribunal a quo está juridicamente fundamentada através de um discurso plausível e coerente, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA, já que não se colocam questões de relevância jurídica superior ao normal nessa concreta matéria, nem se revela necessária uma melhor aplicação do direito.
Assim, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Outubro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho - José Veloso.