ACÓRDÃO N.º 714/2005
Processo n.º 771/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
- 1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 17 de Outubro de 2005, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do presente recurso.
- 1.1.A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC) –, do acórdão de 24 de Maio de 2005 do Supremo Tribunal de Justiça, que negara a revista por ela deduzida contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 2004, que, por seu turno, negara provimento à apelação da sentença de 17 de Novembro de 2002 da 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, que julgara improcedente a acção de preferência relativamente à venda de prédio urbano por ela intentada.
No requerimento de interposição de recurso, aduz a recorrente:
«1.º – Como decorre das alegações de recurso apresentadas, a recorrente ali referia que o acórdão sub judice proferido pelo Tribunal a quo consubstanciava a violação de direitos fundamentais do cidadão, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efectiva a que se referem os princípios legais consagrados nos artigos 2.°, 20.º, 202.°, n.º 2, e 203.º da CRP.
2.º – Em sede de conclusões (17.ª), a recorrente ali reclamava perante o tribunal de recurso, no caso perante este Supremo Tribunal de Justiça, tal vício de inconstitucionalidade da decisão recorrida por ferir os princípios constitucionais mencionados no relatório e nas conclusões quer quanto à falta de tutela efectiva dos direitos subjectivos da recorrente bem como da violação da lei substantiva na interpretação que o tribunal recorrido lhe dava no que se refere aos preceitos normativos invocados na 17.ª conclusão;
3.º – Vícios esses sobre os quais este Tribunal nem sequer se pronunciou.
4.º – Do acórdão proferido não cabe recurso ordinário;
5.º – Quanto à decisão deste Tribunal que se pretende pôr em causa no Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, a recorrente ali pretende demonstrar que a decisão recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, princípio esse que a norma fundamental consagra como direito fundamental e bem assim que a interpretação da lei tal como configurada na decisão recorrida quanto às normas a que se refere a 17.ª conclusão são materialmente inconstitucionais, por ilegalidade da sua interpretação não conforme com os princípios constitucionais.
6.º – Pretende assim a recorrente, através do presente recurso, a apreciação pelo Tribunal Constitucional da questão da ilegalidade e inconstitucionalidade na interpretação das normas acima mencionadas, por contrárias ao princípio constitucional acima mencionado e que este Venerando Tribunal sobre tais questões também se não pronunciou, estando também preenchido o legal requisito a que se referem os artigos 71.º e 75.° da LTC.
7.º – A recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso, tendo em vista o disposto na alínea
b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o qual é apresentado tempestivamente conforme dispõe o artigo 75.º do mesmo diploma, sendo que as alegações de recurso serão apresentadas pelo recorrente nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 28/82, no Tribunal ad quem, e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, do mesmo diploma, subindo nos próprios autos.»
O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissível, o que permite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.
2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas (como acontece com o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitucional alemã), ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade (esta com os fundamentos elencados nas alíneas c), d) e e)) haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais ou ilegais pelo recorrente.
Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação acolhida, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal que, para usar a formulação do Acórdão n.º 367/94: «Ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»
3. Recordados estes critérios, torna‑se patente que o presente recurso é inadmissível.
Na verdade, na peça indicada como sendo o local onde as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade foram suscitadas (a conclusão 17.ª da alegação do recurso de revista), o que consta é:
«17.ª – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 223.º, 224.º, 230.º, 236.º, 238.º, 373.º, 376.º, 394.º, n.º 1, 1405.º e 1410.º do Código Civil, artigos 156.º, n.º 1, 659.º, 660.º, n.ºs 1 e 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artigos 20.º, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, analisando e interpretando a lei perante tais factos, a decisão a proferir deveria concluir pela procedência da acção, por ser esse o corolário lógico e legal decorrente da prova que os autos fornecem, devendo por isso no tribunal a quo ter sido revogada a decisão proferida em 1.ª instância.»
Como é patente, a violação da lei ordinária e da lei constitucional é imputada, pela recorrente, não a qualquer norma ou interpretação normativa, mas à própria decisão judicial então impugnada, em si mesma considerada, o que não constitui objecto idóneo do recurso para o Tribunal Constitucional, determinando a sua inadmissibilidade.
Acresce que o recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só cabe das decisões que hajam aplicado norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), a saber: (i) violação de lei com valor reforçado; (ii) violação, por norma constante de diploma regional, do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República [esta última figura foi eliminada na revisão constitucional de 2004]; e (iii) violação, por norma emanada de um órgão de soberania, do estatuto de uma região autónoma – sendo inequívoco que nenhuma destas situações se verifica no presente caso.
Surgindo como manifesto que a recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade «agravada», não se justifica, por representar acto inútil que a lei proíbe, a formulação de convite à recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, para indicar os elementos em falta no seu requerimento de interposição de recurso, designadamente a indicação das normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse.
4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objecto do recurso.”
1.2. A reclamação da recorrente apresenta a seguinte fundamentação:
“1.º – Verifica‑se do requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal que a reclamante ali apresenta factos e argumentos que, no seu entender, justificam a apreciação por este Tribunal das questões de natureza inconstitucional, contempladas na decisão recorrida, conhecidas pelo Tribunal a quo.
2.° – Que a recorrente pretendia submeter ao conhecimento e decisão deste Tribunal;
3.º – Justificando em tal requerimento, salvo melhor opinião, quer os factos quer os fundamentos que justificam a admissibilidade e conhecimento de tais questões por este Tribunal, tal como consta de tal articulado;
4.º – Sobre o qual veio a ser proferida a decisão «sumária» que o rejeitou e, consequentemente, decidiu: «… não conhecer do recurso».
5.º – Dispõe o n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC que da decisão sumária do relator pode reclamar‑se para a conferência;
6.° – O que a recorrente faz através da presente reclamação para que, nesta sede, se decida sobre o mérito do recurso apresentado, em termos de ser ou não admissível, em face do disposto no n.º 5 da citada norma legal.
Em face do exposto, requer a V. Ex.ªs que sobre a reclamação ora em causa seja proferido acórdão, em conferência, sobre a sua admissibilidade ou não, em face do disposto no artigo 78.º‑A, n.ºs 3 e 5, da LTC.”
1.3. Notificados desta reclamação, os segundos recorridos (B. e outros) apresentaram a seguinte resposta:
“A recorrente A. vem junto desta Douta Instância alegar, em síntese, que as instâncias judiciais violaram a CRP, nomeadamente o seu artigo 202.º, n.º 2, por não tutelarem efectivamente os seus direitos.
Isto porque, da 1.ª instância ao Supremo Tribunal de Justiça, não foi reconhecido o seu direito de preferência na alienação do imóvel do qual era arrendatária. Ora,
O não reconhecimento desse direito baseou‑se nos factos provados na 1.ª instância e confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O Supremo, como resulta da própria lei, não sindica matéria de facto, pelo que a decisão sobre a mesma transitou na Relação. Ou seja,
Na Relação confirmou‑se, face à factualidade apurada, que os direitos da recorrente não eram passíveis de tutela pela simples razão de não existirem.
As instâncias não tutelaram os putativos direitos da recorrente uma vez que os mesmos não existiam, ou, pelo menos, ela, recorrente, não logrou provar, como lhe competia, que eles existiam.
Tão‑pouco o facto de a autora alegar não ver reconhecido o seu pedido de alteração da causa de pedir não constitui denegação de justiça, uma vez que:
Foi reconhecido que o facto de a Relação não ter feito expressa e textual referência a esse facto não relevava.
Mas, ainda que relevasse, nunca teria qualquer valor prático, uma vez que na base do pedido da autora, ora recorrente em 4.ª instância (perdoe‑se a irreverência), estavam factos que ela não logrou provar e que determinavam a hipotética existência do direito a preferir.
Parece, deste modo, que a recorrente confunde recusa de justiça com justiça que não lhe convém, o que nada tem a ver com direitos consagrados na CRP.
De resto, a decisão nos termos da qual o Ex.mo Relator decidiu pelo não conhecimento do recurso, ao louvar‑se no disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, fê‑lo, repetindo o texto legal, por o assunto ser simples e a pretensão manifestamente infundada.
Assim sendo,
Propugnam as recorridas pela manutenção do decidido, devendo a conferência, face ao alegado, pronunciar-se pelo não conhecimento do recurso.”
1.4. Também os primeiros recorridos (C. e outros) apresentaram resposta, mas, não tendo procedido ao pagamento da multa devida, nos termos do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, pela sua apresentação tardia, a mesma considera‑se sem efeito.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, por, quanto à alínea b), a recorrente imputar a violação da lei ordinária e da lei constitucional, não a qualquer norma ou interpretação normativa, mas à própria decisão judicial então impugnada, em si mesma considerada, o que não constitui objecto idóneo do recurso para o Tribunal Constitucional, determinando a sua inadmissibilidade; e, quanto à alínea f), por a recorrente não ter suscitado, perante o tribunal recorrido, qualquer uma das questões de ilegalidade “agravada” nessa alínea contempladas.
Na presente reclamação, a recorrente não esboça sequer uma tentativa de rebater estes fundamentos, limitando‑se a requerer que a conferência se pronuncie, por considerar que se justifica “a apreciação por este Tribunal das questões de natureza inconstitucional, contempladas na decisão recorrida”.
Como se ponderou no Acórdão n.º 514/2003 e reiterou no Acórdão n.º 87/2005:
“A natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator.”
Procedendo a essa reponderação, entende‑se, porém, que, no presente caso, pelas razões indicadas na decisão sumária reclamada – não ter a recorrente suscitado perante o tribunal recorrido nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, imputando a violação da lei e da Constituição directamente à decisão judicial então recorrida, em si mesma considerada, o que não constitui objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional, e não ter suscitado, perante o tribunal recorrido, qualquer uma das questões de ilegalidade agravada contemplada na alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos