IRelatório
1 – A….. e B….., com os sinais dos autos, impugnaram no Tribunal Tributário de Lisboa a liquidação de IRS relativa ao exercício de 2001.
2 – Por sentença de 22 de Abril de 2014, o TT de Lisboa julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.
3 – A Fazenda Pública, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso da mesma para o TCA Sul, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«[…]
1º A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade,
2º O que estava em causa na presente lide, mais não era do que indagar se poderia ser dedutível, no âmbito do IRS, as despesas com as quotas da O.A. e da CPAS, mas sempre nos termos do IRS, anexo B, e tendo em atenção a interpretação do art. 20.º e 28.º, n.º 1 do CIRS, em vigor na data dos factos, bem como as regras sobre as deduções específicas e formas de determinação de rendimentos constantes do CIRS (arts- 25.º a 54.º), conforme artigo 63.º da douta P.I.
3º Mais. veja-se no artigo 69.º da P.I., em que o impugnante diz “em resumo, deverá ser corrigido, pelos montantes indicados no Anexo B da declaração de IRS do ano de 2001 referente ao Impugnante, o rendimento global líquido sujeito àquele imposto (…)”
4º Ou seja, a lide estava delimitada pela possibilidade de dedutibilidade, ou não, em termos de IRS, no anexo B, das anteditas despesas.
5º Pois bem, o respeitoso tribunal "a quo" decidiu pela possibilidade de dedução das preditas despesas, da seguinte forma: "os encargos obrigatórios para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, declarados pelo impugnante, deveriam ter sido contemplados no apuramento do rendimento categoria "B", maxime na imputação dos mesmos "como custos ou perdas, no seio da sociedade de advogados, nos termos dos artigos 23.º e 40.º do CIRC".
6º Ressuma pois uma clara nulidade da sentença, pois em momento algum foi suscitada essa questão, pois o tribunal a quo condenou em objecto diverso do peticionado.
7º Mais, não estamos perante uma mera qualificação jurídica diferente dos factos, pois na verdade, quem poderia suscitar a apreciação das anteditas dedutibilidades, nos termos da decisão do respeitoso tribunal "a quo", era sim a sociedade de advogados e não o impugnante, que se cinge, e bem, à questão do IRS, categoria B
8º E mais, a aceitação da dedutibilidade dos anteditos custos, nunca poder ser imputada à liquidação em concreto, mas sim ao rendimento global da sociedade que depois de expurgado dos custos dedutíveis vai levar ao rendimento líquido de cada sócio, de acordo com a sua concreta quota.
9º Assim, ao decidir como decidiu o respeitoso tribunal "a quo" incorre em nulidade de sentença por excesso de pronúncia, pois decide diversamente ao objecto do processo, sendo que invoca a normas e decide de forma a levar-nos para o âmbito da ilegitimidade activa, senão repare-se, quem teria legitimidade para atacar a dedutibilidade em sede de IRC seria a sociedade de advogados e não o impugnante, que ataca a não-aceitação das deduções em termos de IRS.
10º Mas mais, incorre ainda em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão,
11º Pois a sentença proferida pelo tribunal "a quo", a fls. 10, relativamente às deduções dos encargos tidos com viaturas ligeiras de passageiros entendeu que "a legislação em vigor permitia, por um lado, ao impugnante obter a viatura que alega ser necessária ao exercício da sua profissão e, por outro lado, a possibilidade de dedução dos custos inerentes, serem imputados à sociedade transparente.
12º Logo, os fundamentos do impugnante quanto aos referidos encargos com a viatura de passageiros, inscrita no campo 59 do quadro 9 do anexo B, não podem ser aceites, pelo que improcede a impugnação quanto a este ponto”.
13º E depois quanto às despesas com a inscrição na Ordem dos Advogados e despesas para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores, chama à colação a Ficha Doutrinária resultante do Despacho de 24 de Julho de 2007 do Sr. Subdirector Geral, que diz que "(...) apenas são fiscalmente dedutíveis, como custos ou perdas, no seio da sociedade de advogados, nos termos dos artigos 23.º e 40.º do CIRC, as quotas mensais devidas à O.A. dos seus advogados-sócios e desde que não seja admitido, segundo a forma prevista no n.º 4 do art. 5.º do Regime Jurídico das sociedades de advogados, o exercício da advocacia fora do âmbito da sociedade”.
14º Para concluir que os anteditos encargos “deveriam ter sido contemplados no apuramento do rendimento da categoria B, maxime na imputação dos mesmos como custos ou perdas, no seio de sociedade de advogados, nos termos dos artigos 23.º e 40.º do CIRC”.
15º Ora, tal conclusão não é coerente, pois se quanto às deduções dos encargos tidos com viaturas ligeiras dos passageiros, foi entendimento que podem ser dedutíveis no seio da sociedade, tendo de improceder a pretensão, no âmbito do IRS, categoria B, por maioria de razão o raciocínio agora subjacente é contraditório, senão reparte-se, a AT não nega a dedutibilidade das quotas da O.A., pelo que poderiam ser deduzidas como custo da sociedade de advogados.
16º Assim, mal se compreende a decisão do respeitoso tribunal "a quo", mostrando-se a sentença contraditória e até ambígua ou obscura, pois se segue um itinerário relativamente a um concreto ponto, não pode mudar de rumo quanto a outro em tudo idêntico, laborando assim, a douta sentença em nulidade de sentença que expressamente se invoca para os legais efeitos.
17º Incorre ainda, a sentença proferida pelo respeitoso tribunal “a quo”, em erro de julgamento.
18º Na verdade, é a sociedade que regista os recibos na sua contabilidade e os declara no apuramento da matéria tributável de IRC, mas não os sujeita a pagamento.
19º Sendo a sociedade imputará aos sócios, no anexo G da IES a matéria tributável de todos os sócios. E cada sócio, no anexo D (imputação de rendimentos da categoria B), da Declaração Modelo 3 de IRS, declarará a matéria tributável que lhe foi imputada.
20º Para o efeito, imputa-se fiscalmente aos sócios, integrando-se no seu rendimento colectável, para efeitos de IRS (categoria B), a matéria colectável das referidas sociedades, determinada nos termos do Código IRC, ainda que não tenho havido distribuição de lucros.
21º Acresce que, postule o artigo 20.º, n.º 1 do CIRS que “constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no art. 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constantes”.
22º Por sua vez, o n.º 2, do antedito artigo preconiza que “para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, com rendimento líquido na categoria B”.
23º Assim, o n.º 2 do art. 20.º do CIRS, ao determinar que o rendimento imputado aos sócios se integra na categoria, já como rendimento líquido, resulta claro e cristalino que não há deduções a fazer, a lei é clara e expressa.
24º Ora, ao decidir que os anteditos custos deveriam concorrer para a formação do lucro tributável, "em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais, ao abrigo do princípio da legalidade e igualdade e imparcialidade", não se entende se está o respeitoso tribunal "a quo" a declarar a inconstitucionalidade de alguma norma concreta ou a integrar uma lacuna legal com recurso aos princípios constitucionais.
25º Seja de uma forma ou outra, em nossa opinião tal não pode ter guarida, pelo facto de que a lei é clara, não padece de qualquer lacuna, pois o artigo 20.º, n.º 2 do CIRS assim preconiza.
26º Mais, para a formação da matéria tributável, em sede de IRC concorrem custos que os demais profissionais em prática individual não podem deduzir, sendo que fazer parte de uma sociedade de advogados não é imposição legal, pelo que fazendo parte da mesma deve conformar-se com o que daí advém.
27º Tratamento igual àquilo que é igual, portanto, não pode o impugnante querer deduzir custos que só em sede de IRC, das sociedades de advogados é possível e aproveitar também deduzir custos que apenas em sede de categoria B (prática individual) é possível, pois aí sim, consubstancia uma verdadeira violação do princípio da legalidade.
28º Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas
Termos em que,
Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais.
Todavia,
Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada
Justiça!
[…]».
4 – Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela inexistência das alegadas nulidades, pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.
5 – O TCA Sul, por decisão sumária de 9 de Junho de 2021, julgou-se incompetente para decidir o recurso, uma vez que o mesmo apenas versava sobre matéria de direito, e competente para o efeito este STA.
6 – O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da verificação da nulidade por excesso de pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir.