“A. .., S.A.” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação que lhe foi efectuada por ocasião da inscrição no registo comercial de um aumento de capital correspondente a “acréscimo de emolumento sobre actos de valor determinado”.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente, consignando-se ter a impugnante direito a juros indemnizatórios.
Inconformada com tal decisão recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1. Inexistindo no processo quaisquer indícios da existência de erro imputável ao serviço – foi aplicada correctamente a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial –, inexiste qualquer obrigação de indemnizar.
2. Não deve por isso haver qualquer condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação, «in casu», melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artigos 1º, n.º 3 e 14º, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, com a redacção dada pela Portaria nº 883/89, de 13/10 e do artigo 57º da Lei 52-C/96, de 27/12, não consubstancia de «per si» qualquer erro imputável aos serviços.
3. Os juros previstos nos artigos 24º do CPT, 61º do CPPT e 43º da LGT, que a douta decisão aplicou directa e automaticamente, correspondem a uma concretização do direito de indemnização previsto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, que consagra um princípio da responsabilidade assente na prática de actos ilícitos e culposos.
4. Como se decidiu no douto Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 16-05-2001, tirado no rec. nº 25863 «...um pedido de condenação da Fazenda no pagamento de juros indemnizatórios terá de ser um verdadeiro pedido contra a Fazenda, a fim de esta poder usar do contraditório. O contribuinte tem de alegar e provar ter havido erro imputável aos serviços, como a lei exige.»
5. A douta sentença recorrida violou os artigos 1º, nº 3 e 14º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial com a redacção dada pela Portaria nº 883/89, de 13/10 e do artigo 57º da Lei 52-C/96, de 27/12, o artigo 24º do CPT, o artigo 61º do CPPT, o artigo 43º, nº 1 da LGT e o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa.
A impugnante contra-alegou no sentido da manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1ª A procedência da impugnação apresentada pela A... obriga a Administração não só à devolução da quantia com que se locupletou mas também ao pagamento dos juros previstos na lei ao contribuinte, de acordo com o preceituado no art. 43º da L. G. T. e no art. 61º do C. P. P. T.;
2ª O art. 43º da L. G. T. e o art. 61º do C. P. P. T. consagram um regime especial para a efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado prevista no art. 22º da Constituição da República;
3ª O legislador ao prever este regime especial nas leis tributárias não pretendeu apenas a devolução do que for ilegalmente cobrado pela Administração, mas o ressarcimento dos danos resultantes da não utilização pelo particular de uma determinada quantia, durante o tempo em que o Estado a manteve ilicitamente em seu poder;
4ª Esta norma visa facilitar o efectivo ressarcimento do particular, impondo apenas que se verifique que houve erro imputável aos serviços para haver lugar ao pagamento de juros;
5ª O erro imputável aos serviços que efectuaram a liquidação de emolumentos ficou demonstrado pela procedência da impugnação judicial apresentada pela recorrida;
6ª O art. 1º, n.º 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial é contrário ao direito comunitário, violando o art. 10º da Directiva 69/335/CEE;
7ª Tal como foi interpretado pelo TJCE, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do art. 12º, n.º 1, al. e), da Directiva 69/335/CEE, direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita operação;
8ª É apodíctico que o art. 1º, n.º 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, criando simultaneamente um imposto que não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE;
9ª A jurisprudência prolatada pelo TJCE, constante dos Acórdãos juntos aos presentes autos, aplica-se à liquidação em crise nos presentes autos;
10ª A jurisprudência do TJCE é clara: uma retribuição exigida a um particular cujo montante seja calculado não em função da operação de que é a contrapartida, mas em função da globalidade dos custos de funcionamento e de investimento do serviço encarregado dessa operação, deverá ser considerada uma imposição na acepção da Directiva 69/335/CEE a que se aplica a proibição formulada no respectivo art. 10º;
11ª Em todo o caso, o art. 1º, n.º 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, enferma do vicio de inconstitucionalidade, ofendendo o n.º 2 do art. 103º e a al. i) do n.º 1 do art. 165º da Constituição;
12ª Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art. 1º, n.º 3, da Tabela, se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração;
13ª A desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta. – um imposto –, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa.
14ª Quando assim se não entenda, sempre terá de conceder-se em que a mesma disposição cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o principio da proibição do excesso (cfr. n.º 2 do art. 266º da Constituição).
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso, conforme jurisprudência pacífica da Secção tirada em numerosos casos idênticos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Da sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:
a) Em 21/7/97 a impugnante pagou na Conservatória do Registo Comercial do Porto, a quantia de esc. 7.690.591$00 e de esc. 395.939$00 - cfr. fls. 12.
A única questão que vem suscitada no presente recurso refere-se à condenação em juros indemnizatórios que a impugnante pediu na sua petição e que a sentença declarou serem devidos. Vamos pois transcrever o que quanto ao assunto escrevemos no acórdão 26612 de 24.1.2002:
«Vejamos agora se a mesma razão lhe assiste quanto aos juros indemnizatórios. Prescreve o artigo 43º nº1 da Lei Geral Tributária que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. Conforme este Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, no acórdão nº 22791 de 15 de Novembro de 2000, “anulado judicialmente o acto de liquidação, fica demonstrado o erro dos serviços ao proceder a ele, sendo devidos juros indemnizatórios a favor do impugnante que pagou a quantia liquidada”. No caso vertente a impugnante pediu na sua petição o pagamento de juros e a sentença recorrida condenou em tal pagamento. Tendo sido liquidados emolumentos superiores aos legalmente devidos, em desconformidade com o direito comunitário, terá de considerar-se a ocorrência de erro imputável aos serviços, com a consequente obrigação de pagamento de juros indemnizatórios.».
Tal questão aliás tem sido abundante, expressa e reiteradamente apreciada e decidida em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, de que se citam, a título meramente exemplificativo os seguintes: 26487 de 12.2.01, 26328 de 28.11.01, 26415 de 21.11.01 e 26688 de 16.1.02, não se justificando por isso mais detalhadas considerações.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Vítor Meira - Relator - Baeta de Queiroz - Benjamim Rodrigues