1. O PPD/PSD - Partido Social Democrata (PPD/PSD), representado pelo seu Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, instaurou ação de impugnação de deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, nos termos do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), a qual deu entrada neste Tribunal no dia 14 de julho de 2021.
2. No requerimento apresentado (cf. fls. 2 a 7 e documentos anexos de fls. 8 a 19) peticionam:
«a) A anulação do Parecer II/Julho/2021 do CJN, uma vez que tal competência seria sempre do Conselho de Jurisdição Distrital de Castelo Branco; a que acresce o facto da conclusão do Parecer ser baseada na premissa errada de que a CPS/PSD Castelo Branco e a CPD/PSD Castelo Branco, não se pronunciaram nem participaram na escolha do candidato, o que não é verdade; e sendo certo que aqui chegado, o que está em causa é uma decisão materialmente política e inteiramente legítima do órgão próprio do PPD/PSD a quem compete a direção política do partido, a saber, a Comissão Política Nacional do PPD/PSD, não sendo admissível que o impasse político que se pretende gerar, conduza o PPD/PSD à não apresentação de lista no concelho de Castelo Branco».
Isto, com os seguintes fundamentos:
«- DO OBJECTO DA ACÇÃO JUDICIAL
3. Em 09/07/2021 foi o signatário notificado do Parecer II/Julho/2021 do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD, que se anexa e que aqui se tem por integralmente reproduzido. – Doc. 1 e Doc. 2
4. Em face do que nele é dito e da sua imprecisão, não pode o signatário conformar-se com o seu conteúdo, porquanto o mesmo pretende, tão só, condicionar e interferir na direção política do partido, competência que não está atribuída a esse órgão.
Com efeito,
5. Do ponto de vista material a escolha dos candidatos autárquicos compete aos orgãos de direção política do PPD/PSD aos seus diversos níveis, e não ao Conselho de Jurisdição Nacional ou de qualquer outro nível ou âmbito territorial.
6. Aliás, no caso sub judice, não consta que tenha tido intervenção o Conselho de Jurisdição Distrital de Castelo Branco, órgão territorialmente competente para dirimir em primeira instância, a questão que consta do parecer II/Julho/2021.
7. Ao emitir o parecer sub judice, o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), extrapolou as suas funções, porquanto a competência para o efeito era do Conselho de Jurisdição Distrital de Castelo Branco (CJDBC), de que não há nota ter tido intervenção.
8. Pelo que estaremos perante uma clara usurpação e abuso de poder competencial, tendo o CJN usurpado funções jurisdicionais de instância e territorias que não são suas, e funções políticas que suas não são.
- DOS PODERES DE DIREÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
9. Como é de mediano conhecimento e aferível mediante meros critérios de "bonus pater familiae", sem necessidade de invocação da V. melhor jurisprudência; o Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD ou qualquer outro órgão jurisdicional interno ou externo ao partido, não tem poderes ou competências para suspender a prática de um ato materialmente político, e muito menos para jurisdicionalmente obrigar um partido, à prática de um ato dessa natureza, como é materialmente a 3 escolha de um candidato autárquico, qualquer que ele seja;
10. E por maioria de razão, não têm os órgãos jurisdicionais poderes nem competências, para intervir na vida interna materialmente política dos partidos políticos, suspendendo ou obrigando à prática de atos materialmente políticos, ainda que conexos com deliberações.
11. Os poderes e competências do CJN, estão circunscritos legal e estatutariamente ao âmbito jurisdicional, e não incluem o poder de direção política.
12. Por maioria de razão, o CJN não tem poderes para determinar a qualquer órgão partidário, que materialmente adote uma qualquer decisão política, ou que tome uma decisão política que lhe seja imposta jurisdicionalmente.
- DAS RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO POLÍTICA OU LEGAL
Além de tudo o que fica dito, sempre se acrescenta,
13. O parecer de que foi notificado o expoente não tem fundamento, na medida em que conforme resulta da prova analisada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, e que consta do Parecer II/Julho/2021; a CPS/PSD de Castelo Branco propôs o seu candidato, e a CPD/PSD Castelo Branco aprovou-o; tendo ambos os órgãos vastamente discutido e explanado os seus pontos de vista quanto à escolha do candidato.
14. Sucede que se chegou a um impasse político que competia resolver e esclarecer, o que foi feito pelo órgão próprio.
Aqui chegados,
15. O calendário eleitoral está determinado, as eleições autárquicas estão marcadas para dia 26/09/2021 e a entrega de listas terá que ocorrer até dia 02/08/2021.
16. O registo de coligações junto do Tribunal Constitucional terá que ocorrer até dia 23/07/2021.
17. Torna-se por isso por demais evidente que não há tempo útil para voltar a desencadear procedimentos de escolha e escrutínio de candidatos, quando ademais tal processo decorreu com absoluta normalidade ao longo dos últimos meses, como aliás consta do parecer sub judice.
18. É por isso inadmissível que se pretende bloquear a acção materialmente política do PPD/PSD, pretende envolver órgãos jurisdicionais em tal desiderato, e procurando que sejam executores de tal objectivo;
19. O PPD/PSD é um partido fundador e estruturante do regime democrático em Portugal, com 47 anos de prática política democrática, na qual se inclui a indicação dos candidatos aos 308 concelhos do país, o que fez em todas as eleições realizadas desde que entrou em vigor a Constituição da República Portuguesa aprovada em 1975;
20. O PPD/PSD tem um órgão político de direção nacional, que é a Comissão Política Nacional, sendo representado tout court pelo Secretário-Geral, e não havendo representação descentralizadamente por cada estrutura 5 concelhia ou distrital, razão pela qual compete exclusivamente ao Secretário-Geral a apresentação das candidaturas do PPD/PSD em todos os 308 concelhos do país;
21. A atuação da Comissão Política Nacional no caso sub judice, fundamenta-se na letra dos estatutos nacionais do PPD/PSD, segue-se a 47 anos de prática política democrática, e sempre permitiu e permite, evitar o bloqueio político que agora se pretende prosseguir, possibilitando a tomada de decisões políticas atempadas e objetivas;
22. Compete à Comissão Política Nacional estabelecer os critérios e a forma de atuação política do partido, e é por isso que apenas lhe compete homologar as candidaturas a Presidente de Câmara Municipal, e não de todos os candidatos autárquicos, já que é claro que muitas dessas escolhas podem inclusivamente ter, como têm tido, leituras e implicações políticas nacionais;
23. Em caso de recusa de homologação do candidato ou dos candidatos propostos pelas Comissões Políticas de Secção e aprovados pelas Comissões Políticas Distritais; o que estatutariamente ocorre com o cabeça de lista às Câmaras Municipais, a Comissão Política Nacional tem o poder de escolher outro candidato;
24. O que aliás está implícito no poder estatutário de recusa de homologação, e na necessidade política de escolha atempada e eficaz dos cabeças de lista das candidaturas às diversas Câmaras Municipais, quer por razões locais, quer por razões nacionais;
25. O que corresponde à melhor interpretação estatutária, que sempre foi seguida por todas as Comissões Políticas Nacionais, em 47 anos do partido - é a prática comum;
- Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá; e sendo esta a meihor interpretação dos Estatutos Nacionais do PPD/PSD, requer-se a V. Exa.:
a) A anulação do Parecer II/Julho/2021 do CJN, uma vez que tal competência seria sempre do Conselho de Jurisdição Distrital de Castelo Branco; a que acresce o facto da conclusão do Parecer ser baseada na premissa errada de que a CPS/PSD Castelo Branco e a CPD/PSD Castelo Branco, não se pronunciaram nem participaram na escolha do candidato, o que não é verdade; e sendo certo que aqui chegado, o que está em causa é uma decisão materialmente política e inteiramente legitima do órgão próprio do PPD/PSD a quem compete a direção política do partido, a saber, a Comissão Política Nacional do PPD/PSD, não sendo admissível que o impasse político que se pretende gerar, conduza o PPD/PSD à não apresentação de lista no concelho de Castelo Branco».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
3. A ação que constitui o objeto dos presentes autos foi intentada pelo PPD/PSD ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC com vista à impugnação de deliberação do CJN do partido vertida no Parecer II/Julho/2021, de 7 de julho de 2021 e notificada, além do mais, ao Secretário-Geral do PSD em 9 de julho de 2021 (documentos que anexa sob os números 1 e 2).
Pese embora o recorrente não indicada o específico número do artigo 103.º-D ao abrigo do qual intenta a ação de impugnação daquela deliberação, resulta do teor do mesmo preceito que o pedido apenas pode ser subsumido no seu número 2, segundo o qual pode qualquer militante «impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento do partido.
Ora, tendo o recurso sido interposto pelo partido político PPD/PSD, representado pelo seu Secretário-Geral – que intervém nessa específica qualidade de representante do partido, nos termos do invocado artigo 25.º (n.º 1), alínea a), dos Estatutos e não na qualidade de militante –, é manifesta a falta de legitimidade do recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, para solicitar a este Tribunal a impugnação da deliberação do CJN vertida no Parecer II/Julho/2021.
Tal conclusão não é infirmada pelo disposto no artigo 30.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (com a redação que, em último lugar, lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante Lei dos Partidos Políticos), segundo o qual, «Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer órgão partidário recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional» (itálicos acrescentado). Com efeito, sendo a ação intentada pelo próprio partido político PPD/PSD, representado pelo seu Secretário-Geral – e não tendo sido invocada a titularidade de qualquer órgão (cf. Acórdão n.º 534/2019, II, A), 5.) – , também nos termos do referido preceito da Lei dos Partidos Políticos carece o partido político de legitimidade para intentar a presente ação.
Justifica-se, pois, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, e do disposto no artigo 30.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 12/2003, de 22 de agosto, não admitir a presente ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político, por ilegitimidade do recorrente.
4. Acresce, em qualquer caso, um outro fundamento para a não admissão da presente ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político – in casu, parecer do CJN do PPD/PSD.
Sobre a autonomia da impugnação de parecer do órgão de jurisdição estatutariamente previsto já se pronunciou este Tribunal, em especial no Acórdão n.º 177/2019 (cf. II, 5 - e, também, no Acórdão n.º 162/2021, que o retoma, cf. II, 4.), onde se concluiu não ser o parecer “vinculativo” do órgão de jurisdição – como sucede no caso dos presentes autos, à luz do disposto no artigo 28.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos do PPD/PSD – um ato autonomamente impugnável, nos termos do artigo 103.º-D da LTC.
Assim, também por este motivo não se pode admitir a presente ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político intentada pelo PPD/PSD.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se não admitir a presente ação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, e do disposto no artigo 30.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 12/2003, de 22 de agosto.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 21 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers