Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
«AA», vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF que julgou improcedente a ação por si intentada contra o Ministério da Administração Interna (MAI), na qual peticiona a anulação do despacho da Ministra da Administração Interna, proferido em 30 de dezembro de 2015, que determinou a aplicação ao Autor da sanção disciplinar de suspensão por um período de 200 (duzentos) dias.
Na alegação de recurso apresentada, formulou o Recorrente, as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que, julgando improcedente acção, manteve o acto impugnado - consubstanciado no despacho da Senhora Ministra da Administração Interna, proferido em 30 de Dezembro de 2015, que determinou a aplicação ao Autor da sanção disciplinar de suspensão por um período de 200 (duzentos) dias - na ordem jurídica, com a concomitante absolvição do Réu dos pedidos condenatórios que foram formulados nos autos.
2. Os pontos 6, 9, 10 a 35 e 38 a 46 dos factos provados encerram matéria de facto que não foi alegada nos articulados e que, como tal, não poderia ter reflexo na decisão da matéria de facto.
3. Ao dar tais factos como provados, o Tribunal recorrido tomou posição sobre matéria (de facto) de que não podia conhecer, o que é susceptível de inquinar a douta sentença com vício de nulidade, nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, aplicável por
remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
4. É essa nulidade que expressamente se invoca e cuja procedência deverá determinar a revogação da douta sentença recorrida e sua substituição por nova decisão final, expurgada do vício acima referido - o que se requer.
5. Nos arts. 70.º a 86.º da petição inicial, sob a epígrafe “violação do princípio da presunção da inocência”, o Autor imputou ao acto impugnado um conjunto de vícios, destacando-se, no que para aqui interessa, o indevido recurso a presunções judiciais para suprir a ausência de prova e a violação, daí decorrente, do princípio da presunção da inocência.
6. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo, pura e simplesmente, não tomou posição sobre tal matéria. Limitou-se a afirmar (a fls. 163 de 172), muito singelamente, o seguinte: “Finalmente, não ocorreu nenhuma violação do princípio da presunção da inocência (nem sequer tal se vislumbra).” Não disse, contudo, o porquê de chegar a essa conclusão.
7. De acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - tal como sucedeu no concreto segmento acima referido da douta sentença.
8. Daí que se invoque expressamente a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos previstos no art. 615.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, cuja procedência deverá determinar a revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de nova decisão que supra o vício acima referido - o que se requer.
9. O Recorrente discorda do julgamento do ponto 45 dos factos provados, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redacção: “O mandatário do Autor recebeu notificação, datada de 02/10/2015, com o seguinte teor: Por despacho do Exmo. Senhor Inspector, Dr. «BB», Instrutor dos Autos do Processo Disciplinar em referência, fica V. Exa. devidamente notificado de que foram realizadas todas as diligências requeridas. Em face do exposto, declara-se encerrada a fase de defesa. Assim, notifica-se V. Exa. para, querendo, em 10 dias, se pronunciar a final sobre a prova produzida ou requerer a produção de prova adicional, do seu Constituinte «AA», Subcomissário da PSP. Mais, o processo pode ser consultado nas instalações da IGAI, sitas à Rua 1..., em Lisboa, nas horas de expediente”.
10. Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são:
a) o ofício, constante do p.a., datado de 02/10/2015, através do qual o Réu notificou o Autor, na pessoa do seu mandatário, de que “por despacho do Exmo. Senhor Inspector, Dr. «BB», Instrutor dos Autos do Processo Disciplinar em referência, fica V. Exa. devidamente notificado de que foram realizadas todas as diligências requeridas. Em face do exposto, declara-se encerrada a fase de defesa. Assim, notifica-se V. Exa. para, querendo, em 10 dias, se pronunciar a final sobre a prova produzida ou requerer a produção de prova adicional, do seu Constituinte «AA», Subcomissário da PSP. Mais, o processo pode ser consultado nas instalações da IGAi, SITAS À Rua 1..., em Lisboa, nas horas de expediente”;
b) o processo administrativo.
11. A locução “regularmente” não encerra qualquer facto, mas uma mera conclusão que se pode extrair de um conjunto de factos e deve ser, pura e simplesmente, eliminada do ponto 45 dos factos provados.
12. O Recorrente discorda do julgamento do ponto 50 dos factos provados, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redacção: “No dia 17 de Maio de 2015, após o final da partida de futebol referida em 3), o Autor (i) desferiu dois impactos com a mão em «CC», na frente dos seus netos menores, e (ii) desferiu duas bastonadas em «DD» e colocou-lhe o joelho nas costas”.
13. O Recorrente discorda, pois, da inclusão na matéria de facto provada, por um lado, da afirmação de que (i) os impactos desferidos em «CC» foram socos (mão fechada), de que (ii) desferiu uma joelhada em «DD» e, por fim, de que (iii) exarou factos falsos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público.
14. Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são os seguintes:
a) fls. 98 a 102 do P.A. (Vol I) - depoimento prestado pela testemunha «CC» de
«CC» no processo disciplinar;
b) fls 141 a 154 do P.A. (Vol. I), nomeadamente, o depoimento prestado pelo Arguido no processo disciplinar;
c) fls.155 a 159 do P.A. (Vol. I) - depoimento de «EE»;
d) fls. 267 e 268 do P.A. (Vol. I) - depoimento de «FF»;
e) fls. 289 a 291 do P.A. (Vol. I) - depoimento de «GG»;
f) fls. 349 a 353 do P.A. (Vol. I) - depoimento de «HH»;
g) fls. 354 a 357 do P.A. (Vol. I) - depoimento de «II»;
h) fls. 367 a 369 do P.A. (Vol. I) - depoimento de «JJ»;
i) fls. 384 a 387 do P.A. (Vol. I) - depoimento de «KK»;
j) relatório médico-legal elaborado pelo IML, constante do p.a.
15. Revestindo-se o processo disciplinar de uma natureza sancionatória, aplicam-se ao mesmo os princípios do Direito Processual Penal, entre os quais se inclui o princípio da presunção da inocência ou in dúbio pro reo. Por força da vigência de tais princípios, é também inquestionável que, no âmbito da impugnação judicial de decisões de aplicação de sanções disciplinares, impende sobre a Administração o ónus da prova de que os factos que serviram de base a tal decisão são verdadeiros.
16. Não era o Autor que tinha de demonstrar que os factos que serviram de base à condenação eram falsos, mas antes era a Administração que tinha o ónus da prova de que tal acervo factual era verdadeiro.
17. Por outro lado e no que respeita à prova a considerar, o Tribunal recorrido poderia levar em conta a prova produzida no processo disciplinar, bem como a prova complementar produzida nos presentes autos.
18. A prova produzida, quer no processo disciplinar que nos presentes autos, é manifestamente insuficiente para formar um juízo quanto (i) à qualificação dos impactos desferidos em «CC» como socos, (ii) à conclusão de que o Recorrente terá desferido uma joelhada em «DD» e, por fim, (iii) quanto à conclusão de que o mesmo exarou factos falsos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público.
19. O Recorrente discorda, ainda, do julgamento da decisão da matéria de facto, na parte em que não foi incluído nessa decisão nem foi dado como provado o alegado no art. 19.º da petição inicial, ou seja, que o Autor não foi notificado do resultado das diligências probatórias requeridas nas als. b) e c) da parte final da defesa escrita apresentada no processo disciplinar.
20. Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são, essencialmente:
a) o ofício, constante do p.a., datado de 02/10/2015, através do qual o Réu notificou o Autor, na pessoa do seu mandatário, de que “por despacho do Exmo. Senhor Inspector, Dr. «BB», Instrutor dos Autos do Processo Disciplinar em referência, fica V. Exa. devidamente notificado de que foram realizadas todas as diligências requeridas. Em face do exposto, declara-se encerrada a fase de defesa. Assim, notifica-se V. Exa. para, querendo, em 10 dias, se pronunciar a final sobre a prova produzida ou requerer a produção de prova adicional, do seu Constituinte «AA», Subcomissário da PSP. Mais, o processo pode ser consultado nas instalações da IGAi, SITAS À Rua 1..., em Lisboa, nas horas de expediente”;
b) o processo administrativo.
21. Em caso de procedência do recurso da decisão da matéria de facto, resultará provada a factualidade alegada no art. 19.º da petição inicial, ou seja, que, no âmbito do processo disciplinar, o Autor não foi notificado do expediente junto pelo Comando Distrital ... da PSP, relacionado com a atribuição de louvor, nem do resultado da perícia médico-legal, realizado pelo IML.
22. A omissão da notificação do resultado de diligências probatórias requeridas pelo Autor, em sua defesa, é susceptível de inquinar o processo disciplinar com vício de nulidade, remetendo-se, a este respeito, para o Douto Ac. STA referido na p.i. - Ac. de 04/06/1992 (www.dgsi.pt, proc. 028276), em que se afirmou que, “tendo os documentos juntos depois da acusação o mesmo relevo que esta, sob o ponto de vista da defesa do Autor, a sua notificação deve obedecer às mesmas regras que regem a notificação da própria acusação (…)” - cfr. excerto do Ac. STA de 04/06/1992 (disponível in dgsi.pt, proc. 028276).
23. Não é pelo facto de tais diligências terem sido realizadas que o Senhor Instrutor fica dispensado de as mandar notificar - caso contrário mantém o Arguido numa inaceitável ignorância, que não se compadece com o regular exercício do seu direito de defesa.
24. Não é o facto de terem sido facultadas ao mandatário do Arguido fotocópias do processo disciplinar que sana essa nulidade. Desde logo, porque tais fotocópias foram facultadas em 7 de Agosto de 2015, tendo em vista a preparação da defesa - o que significa que, quando tais fotocópias foram facultadas, ainda não constava do processo disciplinar o resultado do exame médico-legal acima referido, já que o mesmo só foi requerido e realizado mais tarde.
25. E tal nulidade muito menos é sanada pelo facto de o Senhor Instrutor ter realizado outras
diligências probatórias requeridas pelo Arguido.
26. Assim e em suma, resulta cristalinamente do processo disciplinar e resultará da procedência do recurso da matéria de facto que o Autor não foi notificado do resultado de diligências de prova por si requeridas, tendo sido mantido pela IGAI, em relação às mesmas, na mais completa ignorância.
27. Daí que se impusesse ao Tribunal recorrido julgar procedente o vício de nulidade do processo
disciplinar, com a consequente anulação do acto impugnado.
28. Ao decidir como decidiu, julgando improcedente tal questão, a douta sentença recorrida violou, além de outras, a disposição do art. 86.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.
29. E isso é o bastante para determinar a procedência do presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que julgue procedente a presente acção, com a consequente anulação do acto impugnado e procedência integral da presente acção.
30. Tal como referido na petição inicial, na defesa apresentada no processo disciplinar, o Autor alegou novos factos e fundamentos jurídicos que, no seu prisma, obstavam à qualificação do seu comportamento como ilícito disciplinar.
31. Neste particular assumem relevo as considerações técnico-jurídicas tecidas em sede de defesa, designadamente, no que respeita ao teor das NEP sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos em vigor na Polícia de Segurança Pública - vide arts. 39.º a 48.º, 68.º a 74.º, 91.º, 91.º a 97.º e 103.º a 109.º da defesa escrita.
32. O art. 87.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da PSP de 1990 consagra o dever de fundamentação da decisão de aplicação de sanção disciplinar - que sempre seria decorrência do dever de fundamentação consagrado no Cód. Proced. Administrativo.
33. No caso dos autos, estando em causa a actuação de um elemento do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o enquadramento jurídico de tal actuação pressupunha, para além da aplicação de disposições legais aplicáveis à generalidade dos cidadãos, a aplicação de Normas de Execução Permanente, aprovadas pela PSP.
34. Tais Normas de Execução Permanente são previstas e aprovadas pela Direcção-Nacional da PSP e assumem, por isso, a natureza de regulamento administrativo.
35. Tais normas eram, por isso, como são, a base do enquadramento jurídico da actuação do aqui
Autor, nomeadamente, para efeitos de apreciação da validade jurídico disciplinar da mesma.
36. No caso dos autos, o relatório final não fez a subsunção do comportamento do Autor às disposições de direito administrativo (regulamentos administrativos) que especificamente regulavam, como regulam, a actuação de elementos do pessoal com funções policiais da PSP, em contexto de detenção.
37. E isso, mais do que inquinar a correcção do juízo final quanto à validade de tais comportamentos, corresponde a uma total e absoluta falta de fundamentação, susceptível de inquinar o acto impugnado com vício de anulabilidade, nos termos expostos na petição inicial.
38. Deste modo, ao decidir como decidiu, julgando que o acto impugnando não padece de tal vício, o Tribunal recorrido violou, além de outras, as disposições dos arts. 87.º, n.º 1 do RD/PSP 1990, 153.º, n.º 2 e 163.º, n.º 1 do Cód. Proc. Administrativo, o que impõe a procedência do recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que, julgando verificado tal vício, anule o acto impugnado e julgue a presente acção integralmente procedente.
39. Em alguns segmentos do processo disciplinar, foi contrariado o princípio da presunção da inocência contido no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa - vício particularmente notório no que respeita à punição do Autor por, alegadamente, ter feito constar num auto de notícia, de forma deliberada e consciente, factos que sabia não corresponderem à verdade.
40. Analisado o relatório final, constata-se que tal decisão foi tomada pelo Senhor Instrutor, única e exclusivamente, por recurso a presunções judiciais (art. 351.º do Cód. Civil), consideradas como factos desconhecidos que o Julgador considera como provados, com base em ilações que retira dos factos conhecidos
41. O uso de presunções judiciais está também patente no que respeita aos dois socos a «DD», imputados ao ora Recorrente.
42. Toda a prova produzida foi no sentido de contrariar a conclusão de que o Autor teria feito constar, deliberada e conscientemente, factos falsos no auto de notícia. Perante este quadro, se não ficou totalmente provada a não verificação do elemento subjectivo do tipo de ilícito quanto à elaboração do auto de notícia, no limite ficou a dúvida. E se, no limite, essa dúvida subsistiu, o Julgador não poderia usar de presunções judiciais para dar por assente o elemento
subjectivo do tipo de ilícito, quando toda a prova concretamente produzida sobre a matéria
foi de sentido diametralmente oposto.
43. O mesmo raciocínio é válido para os dois socos a «DD», imputados ao Autor, já que, tendo subsistido a dúvida sobre se os impactos desferidos pelo Autor foram dados com mão aberta ou fechada, não podia o Senhor Instrutor recorrer a presunções judiciais para ultrapassar esse non liquet.
44. Nesses particulares segmento do relatório final, o Senhor Instrutor fez indevidamente uso de
presunções judiciais e violou, por isso, a disposição do art. 351.º do Cód. Civil.
45. Para além disso, esses segmentos do relatório final contendem claramente com o princípio da presunção da inocência e tornam, por via disso, o despacho que aplicou a sanção disciplinar anulável, por violar o acima referido direito fundamental, previsto no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, também por aí, se impunha a sua anulação.
46. Ao decidir como decidiu, julgando (sem fundamentar) não verificado os citados vícios, a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições do art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 351.º do Cód. Civil e 163.º, n.º 1 do Cód. Proc. Administrativo.
47. Deve, pois, julgar-se procedente o presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que julgue procedentes os pedidos formulados pelo Autor.
48. Resultará da procedência do recurso da decisão da matéria de facto que, contrariamente ao sustentado no relatório final, o Autor não desferiu “dois socos” em «CC», mas antes dois impactos, ficando por apurar se com mão aberta ou fechada.
49. Uma tal alteração da decisão da matéria de facto implicará, desde logo, a conclusão de que o acto impugnado assentou em erróneos pressupostos de facto, o que é susceptível de o inquinar com vício de anulabilidade, nos termos previstos no art. 163.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo.
50. O contexto de manietação e agarre de um elemento policial, por «CC», no contexto de uma detenção que o mesmo pretendia operar (antecedida de impropérios contra ele dirigidos e confirmados por várias testemunhas ouvidas no processo disciplinar), permitia configurar a actuação de «CC» como um grau de ameaça médio, atento o disposto no ponto 5.1.3 das NEP sobre o Limite ao Uso de Meios Coercivos, do qual resulta que o grau de ameaça médio “inclui agarres e tentativas de manietar o elemento policial”.
51. Tendo-se apurado que, aquando da aplicação do primeiro impacto, «CC» continuou a agarrar o Autor e causou-lhe mesmo lesões físicas (escoriações), o mesmo sempre constituiria, nos termos da citada NEP, um grau de ameaça médio.
52. Uma vez que essa situação configurava um grau de ameaça médio, era não só legítimo como admissível o recurso, pelo Autor, ao nível de força médio previsto no ponto 5.2.3 das NEP, já que, como resulta do ponto “a.” do número 5.2.3 das NEP, o nível de força médio “é adequado a indivíduos que ofereçam resistência activa, com manifesta intenção de agressão (…), com ou sem recurso a objectos ou armas que não de fogo (ponto 5.1.3. - Grau de Ameaça Médio).”
53. Neste particular, o comportamento do Autor, se não excluía a natureza de ilícito disciplinar - já que, face à agressão física, era lícito, inclusivamente num contexto de legítima defesa, o recurso a técnicas de impacto -, pelo menos reduzia substancialmente a gravidade da conduta do Autor e a sua censurabilidade jurídico-disciplinar.
54. Tudo isso foi ignorado tanto pelo relatório final como pela douta sentença recorrida, que se bastaram com uma referência incorrecta a “dois socos” e com a carga negativa decorrente de uma tal locução.
55. Neste particular, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos pontos
5.1. 3 e 5.2.3 das Normas de Execução Permanente sobre o Limite ao Uso de Meios Coercivos.
56. Para além disso, o acto impugnado partiu de falsos pressupostos de facto, o que era, como é, susceptível de o inquinar com vício de anulabilidade, pelo que a douta sentença recorrida violou também o disposto no art. 163.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo.
57. Previamente à aplicação de uma “bastonada”, para além da demonstração de intenção de agressão, a testemunha «DD» desobedeceu e resistiu à ordem de detenção que lhe havia sido dada pelo Autor.
58. De acordo com o ponto 5.1.3 das NEP, constituem grau de ameaça médio situações em que o “infractor resiste activamente, recusa ser conduzido e demonstra intenção de agredir ou já agrediu o elemento policial, com ou sem recurso a objectos ou armas que não de fogo.”
59. O grau de ameaça médio contempla não só situações de agressão, mas também situações que
demonstrem intenção de agredir, ou seja, a iminência da agressão.
60. E contempla, ainda, situações em que o infractor resiste activamente - o que ocorreu no caso dos autos, na parte em que o infractor resistiu activamente ao ponto de se libertar da chave feita pelo Agente «KK».
61. O Autor recorreu à aplicação de uma técnica de impacto com bastão de serviço, na zona das pernas - preferencialmente visada, de acordo com as regras das NEP, cumprindo com o ponto 5.2.3, al. b. das NEP, nomeadamente, na parte em que prevêem a utilização de “armas e meios de baixa potencialidade letal, tais como impactos desferidos com bastão policial”.
62. A douta sentença recorrida fez tábua rasa do acima exposto e violou, além de outras, as disposições dos pontos 5.1.3 e 5.2.3, al. b) da referida NEP e o art. 163.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo.
63. Após a primeira bastonada, a testemunha «DD» continuou a resistir fisicamente e a desobedecer às ordens dadas pelo Autor e pelo Agente Principal «KK», da mesma forma que anteriormente, chegando mesmo ao ponto de se libertar da chave realizada pela testemunha Agente Principal «KK», na altura em que o Autor, observando as normas determinadas pelo Manual de Técnica de Intervenção Policial, recorria ao bastão extensível para, usando do menor nível de força possível, tentar fazer uma chave ao braço da referida testemunha, perante a impossibilidade comprovada de o conseguir fazer de mãos vazias.
64. Mais uma vez, o Autor foi colocado perante uma situação de resistência activa à detenção, complementada pela mais uma vez e cada vez mais comprovada intenção de agressão por parte da testemunha «DD», que obrigava a qualificar essa conduta como um grau de ameaça médio, por força do disposto no art. 5.1.3 das NEP - “O infractor resiste activamente: recusa ser conduzido e demonstra manifesta intenção de agredir…”.
65. Estando em causa um grau de ameaça médio, ao Autor era lícito o recurso ao nível de força médio, que permite o uso dos meios previstos no ponto 5.2.3, al. b. das NEP, nomeadamente, “armas e meios de baixa potencialidade letal, tais como impactos desferidos com bastão policial”.
66. E, uma vez mais, constata-se que o Autor não fez mais do que observar as imposições decorrentes das NEP, nomeadamente, ao aplicar um impacto com o bastão policial, o qual foi desferido na zona da omoplata esquerda, por estar incluída nas “partes corporais sobre as quais preferencialmente devem incidir os impactos desferidos pelos elementos policiais, com ou sem o recurso ao bastão policial”, por serem “áreas de baixo risco de ocorrência de lesões graves e/ou duradouras”, nos termos do número 6 do capítulo I das NEP.
67. Decorre, pois, da aplicação dos citados preceitos da NEP que a segunda bastonada aplicada pelo Autor a «DD» era perfeitamente justificada e, nesse sentido, não se revestia de relevância jurídico-disciplinar.
68. Ao concluir o contrário, a douta sentença recorrida violou, pois, além de outras, os pontos
5.1. 3 e 5.2.3, al. b) das NEP e o art. 163.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo.
69. Resultará da procedência, nesta parte, do recurso da decisão da matéria de facto que o Autor não aplicou qualquer joelhada a «DD», tendo-se limitado a colocar o joelho nas costas deste, como auxiliar da realização de manobra de algemagem.
70. Uma tal alteração da decisão da matéria de facto implicará, desde logo, a conclusão de que o acto impugnado assentou em erróneos pressupostos de facto, o que é susceptível de o inquinar com vício de anulabilidade, nos termos previstos no art. 163.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo.
71. Ao concluir o contrário, a douta sentença recorrida violou, pois, além de outras, os pontos
5.1. 3 e 5.2.3, al. b) das NEP e o art. 163.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo.
72. O Autor discorda da douta sentença recorrida, na parte em que se concluiu que o mesmo
declarou factos falsos em auto de notícia.
73. Resultará da procedência, nesta parte, do recurso da decisão da matéria de facto que tal facto
não foi dado como provado.
74. Uma tal alteração da decisão da matéria de facto implicará, desde logo, a conclusão de que o acto impugnado assentou em erróneos pressupostos de facto, o que é susceptível de o inquinar com vício de anulabilidade, nos termos previstos no art. 163.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo.
75. Ao concluir o contrário, a douta sentença recorrida violou, pois, além de outras, os pontos
5.1. 3 e 5.2.3, al. b) das NEP e o art. 163.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo.
76. A acrescer ao exposto, importa recordar que a declaração de factos falsos num auto de notícia é necessariamente um facto doloso, pois pressupõe o conhecimento da falsidade da imputação.
77. Para que o Arguido pudesse ser punido, em sede disciplinar, por supostamente exarar factos falsos em auto de notícia, ter-se-ia de demonstrar que os factos declarados pelo Autor não só eram falsos como que este tinha consciência de tal falsidade.
78. Daí que não se possa acolher a afirmação, contida na douta sentença recorrida, de que o
Arguido exarou voluntária e conscientemente factos falsos num auto de notícia.
79. Resulta, assim, de tudo o acima exposto, que a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos pontos 5.1.3 e 5.2.3, al. b) e o art. 163.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo, o que impõe a procedência do presente recurso, com a consequente revogação daquela decisão e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que julgue a presente acção integralmente procedente.
80. No contexto de elevada tensão relatado no relatório final, era perfeitamente aceitável falar em legítima defesa, ainda que na modalidade de “legítima defesa putativa”, considerando-se como tal que o Autor, ao actuar como actuou, convenceu-se, porventura erroneamente, de que estaria a ser atacado e agredido por trás e que, por essa razão, era lícito actuar em legítima defesa.
81. Tal circunstância dirimente poderia e deveria ter sido considerada em relação aos incidentes com as testemunhas «DD» e «CC», com especial relevo para este último caso, já que a testemunha em causa agarrou o Autor pelas costas.
82. Nesta parte foi violada a disposição da al. c) do art. 51.º do Regulamento Disciplinar da PSP.
83. Há, ainda, uma segunda circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar do Autor que foi totalmente ignorada no relatório final: o facto de o Autor ter agido no cumprimento de um dever (art. 51.º, al. e) do Regulamento Disciplinar da PSP).
84. Estavam preenchidos nos autos os requisitos para a consideração da actuação em cumprimento de um dever como circunstância dirimente de uma eventual responsabilidade disciplinar do Autor, nos termos e para os efeitos previstos na al. e) do art. 51.º do Regulamento Disciplinar da PSP.
85. Ao adoptar entendimento contrário, a douta sentença recorrida violou a disposição da al. e)
do art. 51.º do Regulamento Disciplinar da PSP.
86. A douta sentença recorrida desconsiderou também a circunstância atenuante prevista na al. d) do n.º 1 do art. 52.º do Regulamento Disciplinar da PSP - já que, como resulta da factualidade apurada no processo disciplinar, pelo menos no que respeita ao episódio com a testemunha «DD», o Autor actuou também, em parte, para se desafrontar dos insultos da referida testemunha.
87. Perante este quadro factual, forçosa se torna a conclusão de que estavam preenchidos os requisitos exigidos por lei para a aplicação da circunstância atenuante prevista na al. d) do n.º 1 do art. 52.º do Regulamento Disciplinar da PSP.
88. Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou a disposição da al. d) do
n. º 1 do art. 52.º do Regulamento Disciplinar da PSP.
89. Daí que se imponha a procedência do presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que julgue procedente a presente acção.
90. A sanção disciplinar fixada ao Autor é excessiva.
91. Face ao teor do art. 97.º do relatório final, as necessidades de prevenção especial não seriam, neste caso, elevadas.
92. Neste contexto, a aplicação da terceira sanção mais grave, dentre as previstas no art. 25.º do
Regulamento Disciplinar da PSP, não poderia deixar de ser considerada exagerada.
93. Ao adoptar entendimento contrário, a decisão recorrida violou, além de outras, a disposição do art. 43.º do Regulamento Disciplinar da PSP, o que o inquina com vício de anulabilidade.
94. Ainda que se considerasse que as exigências de prevenção geral eram elevadas, a medida da pena não poderia ultrapassar a medida da culpa, sendo certo que esta não é elevada e muito menos assume gravidade que permita a aplicação da sanção de suspensão agravada.
95. As circunstâncias atenuantes aplicáveis permitiriam, na hipótese de aplicação de sanção, fixar a medida de uma eventual sanção disciplinar num grau mínimo, que não se compadece, de todo, com a sanção disciplinar de suspensão agravada - muito menos na medida fixada no acto impugnado.
96. O Senhor Instrutor, no relatório final, propôs a aplicação de uma sanção disciplinar de 130 (cento e trinta) dias de suspensão, sendo certo que a mesma só foi fixada em 200 (duzentos) dias por iniciativa do Senhor Subinspector-Geral da Administração Interna.
97. No que respeita às circunstâncias agravantes consideradas pelo Julgador, ao contrário do que se refere no despacho do Senhor Subinspector-Geral da Administração Interna que propôs a aplicação de uma pena de 200 (duzentos) dias de suspensão, as mesmas nunca anulariam, nem de perto nem de longe, as circunstâncias atenuantes acima referidas.
98. Verifica-se, tanto no relatório final como no despacho que propôs a aplicação da sanção de suspensão por 200 (duzentos) dias, uma manifesta confusão entre necessidades de prevenção geral (relacionadas com a ampla difusão deste caso na comunicação social), o grau de culpa do Autor e as necessidades de prevenção especial.
99. Essa confusão manifesta, provocada pela mediatização dos presentes autos, levou a que, tanto no relatório final como ao nível do despacho que aplicou a sanção disciplinar, fosse indiscutivelmente ultrapassada a medida da culpa do Autor, com o propósito exclusivo de salvaguardar necessidades de prevenção geral.
100. Como é sabido, a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa - é o que resulta da aplicação conjugada das disposições dos arts. 41.º e 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP e do art. 40.º, n.º 2 do Cód. Penal.
101. Nesse sentido, ao sancionar o Autor com uma pena de suspensão agravada, por um período de 200 (duzentos) dias, o despacho impugnado padece de vício de anulabilidade, designadamente, por contender com as disposições dos arts. 41.º e 66.º do regulamento Disciplinar da PSP e do art. 40.º, n.º 2 do Cód. Penal.
102. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal recorrido violou, além de outras, as disposições dos arts. 41.º e 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP, 40., n.º 2 do Cód. Penal e 163.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo.
103. Daí que se imponha a procedência do presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que julgue a presente acção procedente, anulando o acto impugnado e julgando procedentes os pedidos condenatórios formulados pelo Autor.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!»
O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Apresentou as seguintes conclusões de recurso:
«1. O Recorrente, não se conformando com a Douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 26 de novembro de 2019, veio dela interpor o presente recurso.
2. Nas suas alegações de recurso - que todas aqui se dão por reproduzidas - alega o Recorrente que a Douta Sentença é nula, por excesso de pronuncia e por falta de fundamentação. Discorda, também, dos pontos 45 e 50 da matéria dada como provada. Alega, ainda, quanto à apreciação do tribunal a quo sobre o procedimento disciplinar, a nulidade do processo disciplinar; a falta de fundamentação e omissão de pronuncia do oficial instrutor sobre os argumentos vertidos na defesa
do, então, arguido; a violação do princípio da presunção de inocência; erro na valoração jurídico-disciplinar dos factos praticados pelo, agora, Recorrente; erro sobre a valoração das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar; e, por fim, considera que a pena disciplinar aplicada é manifestamente exagerada.
3. Contudo, na perspetiva do Recorrido, não assiste razão ao Recorrente, afigurando-se, ao invés, que a Douta Sentença impugnada é inteiramente válida, porquanto se revela em plena conformidade à Lei e ao Direito, não padecendo de qualquer vício ou nulidade, seja quanto à apreciação da matéria de facto, seja quanto a matéria de direito.
Vejamos
I. Da nulidade da sentença - excesso de pronuncia
4. Alega o Recorrente que «os pontos 6, 9, 10 a 35, e 38 a 46 dos factos provados encerram matéria de facto que não foi alegada nos articulados e que, como tal, não poderia ter reflexo na decisão da matéria de facto», pelo que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA.
5. Ao analisarmos estes factos verificamos que se tratam da descrição das diligências de prova efetuadas no processo disciplinar e que conduziram à aplicação da pena de duzentos (200) dias de suspensão, pela, então, Ministra da Administração Interna, por despacho de 30-12-2015.
6. Na ação administrativa o aqui Recorrente pediu a declaração de nulidade deste despacho, pelo que verificamos com bastante estranheza que venha, agora, impugnar que tais factos tenham sido dados como provados.
7. Por um lado, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPTA «[n]os processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.». uma vez que foi pedido ao tribunal ad quo a declaração de nulidade do despacho punitivo, este tinha a obrigação legal de apreciar a legalidade de todo o procedimento disciplinar.
8. Por outro lado, o processo disciplinar foi junto aos autos por este Ministério, com a contestação, como prova dos factos e do direito invocados e que contraditam a versão apresentada pelo Recorrente na petição inicial.
9. Tudo isto nos conduz à conclusão de que o tribunal ad quo a fim de tomar uma decisão sobre o objeto do litigio - impugnação jurisdicional de uma pena disciplinar - deve, legalmente, analisar não só os factos invocados nos articulados mas, igualmente, o procedimento administrativo que conduziu à aplicação da pena, porque foi junto com a contestação c sob pena de fazer uma interpretação errónea dos factos e do direito, sendo totalmente improcedente a alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
II. Da nulidade da sentença - Falta de fundamentação
10. Vem, depois, o Recorrente alegar que a sentença não fundamentou a decisão sobre os vícios assacados ao despacho punitivo, invocados nos artigos 70.º a 86.º da petição inicial de violação do princípio da presunção de inocência do arguido.
11. Fundamenta, no essencial, o Recorrente «que o Senhor Instrutor, no que diz respeito aos dois "socos dados a «DD», que imputa ao aqui [Recorrente], não dispunha de prova sobre se tais impactos teriam sido desferidos com mão aberta ou com mão fechada - nenhum dos Intervenientes soube esclarecer e houve duas testemunhas (de acusação) com depoimento totalmente antagónico. Disse-se ainda que, para suprir a absoluta ausência de prova, o Senhor Instrutor socorreu-se de presunções judiciais, quando o uso das mesmas lhe era vedado. Por outro lado, no que respeita à imputação da falsificação do auto de notícia, afirmou-se que inexistia prova de que o rasgão no uniforme do Autor não foi causado pelo agarre feito por «CC», o que, conjugado com a prova produzida pela defesa (relatório do IML e depoimentos de testemunhas Subcomissários «LL» e «MM»), era manifestamente insuficiente para se poder afirmar que o Autor relatou tais factos ciente da sua falsidade. Mais uma vez, face à insuficiência da prova, o Senhor Instrutor socorreu-se de presunções judiciais, violando assim o princípio da presunção da inocência.».
Concluindo que «na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo, pura e simplesmente, não tomou posição sobre tal matéria. Limitou-se a afirmar (a fls. 163 de 172), muito singelamente, o seguinte: "Finalmente, não ocorreu nenhuma violação do princípio da presunção da inocência (nem sequer tal se vislumbra). " Não disse, contudo, o porquê de chegar a essa conclusão.».
12. Com efeito, não podemos deixar de concordar com o tribunal ad quo. Efetivamente, o princípio da presunção de inocência opera quando existam dúvidas sobre a autoria dos factos praticados pelo arguido, o que não sucede in casu.
13. Ficou totalmente provado, quanto aos socos que «[o] visado Subcomissário «AA» virou-se para trás e, de imediato, desferiu um soco na zona da cara/pescoço da testemunha «CC». Esta testemunha agarrou-se à camisola vestida pelo visado e, apesar de ter sido projetado para trás, não caiu desamparado e, sem mais, o visado desferiu-lhe novo soco na zona da cara /pescoço. Devido a estes dois socos, a testemunha sofreu dores intensas na cara/pescoço» (ponto 73. do relatório final, reproduzido no ponto 33. dos factos dados como provados da douta sentença recorrida).
14. Ficou igualmente provado que:
«98. No fim do policiamento, o visado Subcomissário «AA» dirigiu-se à Esquadra de Investigação Criminal de ..., onde elaborou e assinou o expediente referente à detenção da testemunha «DD», tendo atribuído ao respetivo auto de notícia o nuipc 21/15....;
99. No mesmo auto de notícia, o visado Subcomissário «AA» escreveu no quarto parágrafo da segunda folha - que «ao mesmo tempo que fui agarrado pelo seu pai, que o fez numa tentativa clara e objetiva de me impedir de levar a cabo a minha missão e efetuar a detenção do suspeito, ao mesmo tempo que disse "agora sou eu que te vou foder a cara e logo de seguida acrescentou novo parágrafo no qual escreveu «Desta ação resultaram danos no meu uniforme, na zona da axila, assim como ligeiras escoriações na mesma, fruto do agarre e dos puxões»;
100. Com estes dois segmentos do texto do auto de notícia, o visado Subcomissário «AA» quis deixar exarado em documento público e comunicar ao Ministério Público que a testemunha «CC», quando se agarrou a si, lhe tinha rasgado a camisola que trajava, o que sabia não ser verdade;
101. Ao referido auto de notícia o visado Subcomissário «AA» anexou uma fotografia do seu próprio tronco trajando uma camisola própria do uniforme da Polícia de Segurança Pública, a qual estava rasgada por baixo da axila direita;
102. No mesmo auto de notícia o visado escreveu que a testemunha «DD» lhe tinha cuspido, sendo que momento em que elaborou o auto estava consciente e convicto que assim tinha sido;
103. Ainda no mesmo auto de notícia o visado escreveu que apenas não tinha procedido à detenção da testemunha «DD» porque o mesmo se tinha posto em
fuga, dissimulando-se no meio dos outros adeptos, sendo que momento em que elaborou o auto estava consciente e convicto que assim tinha sido;
104. Apesar de saber que a ação da testemunha «CC» não tinha resultado no rasgão descrito no auto de notícia e memorizado na fotografia, o mesmo visado remeteu ao Ministério Público o auto de notícia acima referido, bem com a fotografia mencionada, a fim de ser instaurado procedimento criminal contra a mesma testemunha;».
15. A confirmação de que o Recorrente faltou à verdade, na elaboração do relatório da ocorrência, encontra-se nas declarações efetuadas pelo visado, em sede de interrogatório, constante do ponto 16, dos factos dados como provados na sentença recorrida:
«(…) ao chegar à esquadra, retirou todos os instrumentos policiais e a camisola e foi então que o seu colega Subcomissário «LL» lhe disse que tinha a camisola rasgada sob o seio direito. Verificou que era verdade e voltou a vesti-la para tirar uma fotografia que juntou aos Autos. Por baixo desta camisola, tinha uma camisola de meia manga e da mesma cor. Decorrido este tempo e mais a frio, admite. como lhe foi perguntado. a possibilidade ainda que remota de a camisola se ter rasgado noutra situação do policiamento e não com a intervenção com o indivíduo mais idoso. Tal poderia ter sucedido quando acudiu ao agente «EE» e foi forçado a afastar os vários adeptos que o queriam agarrar. Na verdade, qualquer um destes adeptos se podia ter agarrado a si. Mesmo após o fim da situação descrita, até ao fim do policiamento (22H30). teve contactos físicos com outros adeptos - os quais lhe poderiam ter rasgado a camisola. Esclarece, contudo, que colocou. no Auto de Notícia. que o rasgão e os ferimentos tinham sido causados pelo indivíduo mais idoso porque a situação mais violenta que tinha tido foi essa. Como tal. a intervenção com o indivíduo idoso era a que maior probabilidade tinha de provocar o rompimento da roupa e os ferimentos. tendo-se convencido que na verdade assim tinha sucedido. Os ferimentos que sofreu foram muito leves e não lhe provocaram qualquer dor - razão pela qual não sentiu que estava arranhado até o seu colega lhe chamar atenção para esse facto. A este quadro, acresce que a adrenalina e algum nervosismo inerentes a este tipo de situação contribuíram, seguramente, para não sentir qualquer dor. (...)" [cl documento (doc.) constante de fls. 141 / 154 do Processo Administrativo-lnstrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].» (sublinhado nosso).
16. Efetivamente, o Recorrente, na descrição das situações que poderiam ter originado o rasgão da
camisola na axila, utiliza sempre termos hipotéticos, sem demonstrar qualquer certeza sobre a causa
17. Assim se prova que os factos descritos pelo Recorrente no auto de notícia não são coincidentes com os factos ocorridos, demonstrando-se a falsidade das declarações prestadas neste auto, tendo por conseguinte o tribunal a quo efetuado uma correta apreciação da prova improcedendo igualmente, o vício de falta de fundamentação da sentença recorrida.
III. Sobre o recurso da decisão da matéria de facto
18. Vem depois o Recorrente discordar quanto aos pontos 45 e 50 da matéria de facto dada como provada:
"45. Regularmente notificado para se pronunciar sobre as diligências probatórias realizadas e identificadas em 44), bem como para, eventualmente, requerer novas diligências, o Autor representado pelo seu Advogado - pronunciou-se sobre a prova produzida, não tendo requerido diligências adicionais [cl documento (doc.) constante de fls. 904/911 e versos do Processo Administrativo-lnstrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
(…)
50. No dia 17 de Maio de 2015, após o final da partida de futebol referida em 3), o Autor (i) desferiu dois socos em «CC», na frente dos seus dois netos menores;
(ii) desferiu duas bastonadas e uma joelhada em «DD», na frente dos seus dois filhos e do seu pai idoso; (iii) e, posteriormente, exarou factos falsos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público [cf. factualidade supra julgada provada em
6) a 32) e em 44) e para a qual, aqui, se remete por uma questão de economia processual].”
19. Apreciando devidamente todo o procedimento que conduziu à aplicação ao aqui Recorrente da pena disciplinar de duzentos dias de suspensão e o recurso agora em apreço, entendemos que não assiste razão ao Recorrente.
20. Efetivamente, o processo disciplinar, após a acusação, fica disponível para consulta pelo arguido c seus mandatários, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Regulamento Disciplinar da PSP (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
Pelo que, tendo sido notificado para se pronunciar sobre o resultado das diligências probatórias
requeridas em sede de Defesa, o ora Recorrente poderia ter consultado o processo administrativo
disciplinar, a fim de ter conhecimento de todos os documentos que considerasse pertinentes para a sua defesa.
21. Quanto ao ponto 50, mais não é do que a concatenação dos factos praticados pelo recorrente, que configuram várias infrações disciplinares, tendo ficado totalmente provados por documentos (fotografias) e pelas testemunhas ouvidas no processo disciplinar.
22. O tribunal a quo não cometeu qualquer erro grave ou grosseiro na apreciação da prova carreada para os autos. pelo que consideramos impertinente e. por conseguinte. improcedente o presente recurso da matéria de facto dada como provada.
IV. Sobre o recurso da matéria de direito - Nulidade do processo disciplinar
23. Vem, nesta sede, o Recorrente invocar, novamente, a irregularidade da notificação para que se pronunciasse sobre o resultado das diligencias probat6rias por si requeridas, em sede de defesa, mencionada no ponto 45 dos factos dados como provados na douta sentença.
24. Como já tivemos oportunidade de explanar, o arguido tem o direito procedimental de consultar o processo, bem assim como de pedir certidões, a partir do momento em que é deduzida a acusação, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do RDPSP.
25. Nestes termos, uma vez notificado para se pronunciar sobre as diligências probatórias realizadas e requerer novas diligências, poderia requerer a consulta do processo, pedir cópias ou a passagem de certidões, conforme dispõem o n.º 2 do artigo 62.º do RDPSP (veja-se ainda o n.º 2 do artigo 65.º do mesmo diploma).
26. Entende o Recorrente que esta notificação é nula por, alegadamente, violar o seu direito de defesa,
nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do RDPSP.
Sucede que não é possível retirar tal consequência jurídica da letra nem do espírito daquele comando legal.
27. Prevê o n.º 1 do artigo 86.º do RDPSP:
«É insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infrações sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.»
28. Verificamos, pois, que ao Recorrente sempre foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre todos os factos que lhe são imputados, bem como de requerer todas as diligências que considerasse necessárias e pertinentes para a descoberta da verdade material dos factos.
29. Uma vez que não foi ofendido qualquer direito de audição e defesa do arguido, consideramos que o alegado vicio do procedimento disciplinar é totalmente improcedente. acompanhando in totum a douta sentença recorrida.
V. Sobre o recurso da matéria de direito - Falta de Fundamentação e omissão de pronúncia
30. O Recorrente também invoca que «na defesa apresentada no processo disciplinar, o Autor alegou novos factos e fundamentos jurídicos que, no seu prisma, obstavam à qualificação do seu comportamento como ilícito disciplinar.
«Neste particular assumem relevo as considerações técnico-jurídicas tecidas em sede de defesa, designadamente, no que respeita ao teor das NEP sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos em vigor na Polícia de Segurança Pública - vide arts. 39.º a 48.º, 68.º a 74.º, 91.º, 91.º a 97.º e 103.º a 109.º da defesa escrita.
«Analisado o relatório final, constata-se que o Senhor Instrutor omitiu, pura e simplesmente, a pronúncia sobre esses argumentos invocados pelo Autor em sua defesa. A única referência do relatório final às NEP prende-se com a vaga referência ao princípio da proporcionalidade, previsto na parte geral dessas normas.»
31. Entendemos ser relevante relembrar o Relatório Final:
«2.3.1. Dos dois socos que o visado Subcomissário «AA» desferiu
na testemunha «CC».
Da matéria de facto dada como assente resulta que, nas circunstâncias de tempo e de lugar aí relatadas, o visado Subcomissário «AA» desferiu dois socos na cara/pescoço da testemunha «CC», causando-lhe dores.
Tal conduta, segundo o que o próprio visado afirmou no seu interrogatório, foi a resposta ao que o mesmo entendeu ser uma ameaça à sua pessoa e ao seu serviço público, uma vez quer se sentiu agarrado quando tentava proceder à consumação de uma detenção, algemando o detido.
Não oferece a mínima dúvida que, efetivamente, o visado procedia à detenção em flagrante delito (como tal legitima e legal), de um individuo que tinha acabado de cometer vários crimes de injúria agravada, p.p. nos arts. 180.º e 184.º, por referência ao art. 132.º. n.º 2 al. l) todos do Código Penal e também temos a certeza que a testemunha «CC» agarrou o visado para socorrer o seu filho que estava a ser detido.
Porém, a questão que se coloca é a da proporcionalidade dos meios empregues pelo visado para obstar a que a testemunha «CC» perturbasse o seu serviço. Bastaria que o visado se virasse para trás e retirasse as mãos da testemunha que o agarrava, não sendo necessária socá-lo por duas vezes. Aliás, atente-se que o segundo soco só foi necessário - na ótica do visado - porque o primeiro soco não obteve o efeito desejado: que a testemunha largasse a sua camisola. Ora, teria sido mais eficaz e menos lesivo para a testemunha que o visado se limitasse a agarrar as mãos da testemunha e o obrigasse a largá-lo. O que se nossa afigura que teria sido extramente fácil dada a diferença abissal de idade e de capacidade física entre o visado e a testemunha, pessoa que pela sua idade era especialmente incapaz de opor grande e eficaz resistência ao visado.
Nem se diga que o gesto do visado foi automático e impensado, como mera resposta instintiva ao que pensava ser uma agressão. Um elemento policial não pode agir com utilização de força física ou outra sem primeiro perceber se esta ou não perante uma verdadeira ameaça e qual o grau de força que deve utilizar. Tal é, também, imposto pela Norma de Execução permanente, datada de 1 de junho de 2004, da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos, quando determina que a legitimidade da utilização da força física / violência está limitada pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
Nada justifica a conduta do visado, que consubstancia uma agressão despropositada. Assim, neste segmento factual, a conduta do visado Subcomissário «AA» integra a violação dos deveres de: - obediência, na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cf. art. 10.º, ns.l e 2 al. a) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública); - de correção, porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do exercício dos poderes funcionais legalmente conferidos (cf. art. 13.º, n. 2 ai. a) do mesmo Regulamento), - de aprumo, uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cf. art. 16.º, n. 2 al. m) do referido Regulamento, conjugado com o art. 143.º, n. 1 do Código Penal).
2.3.2. Das duas bastonadas e da joelhada que o visado Subcomissário «NN»
da «AA» desferiu na testemunha «DD».
A matéria de facto dada como provada revela que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o visado Subcomissário «AA» desferiu duas bastonadas e uma joelhada na testemunha «DD».
O visado, no interrogatório, nega ter dado uma joelhada na testemunha, o que é claramente contrariado pelas imagens televisivas e confirma ter desferido as duas bastonadas o que apenas fez para poder algemar o detido, a testemunha «DD».
Apesar do visado negar a existência da joelhada, percebe-se, pelas imagens televisivas que a mesma se insere na mesma lógica de algemar a testemunha, razão pela qual a sua análise é comum com as bastonadas.
Como já acima afirmámos não se coloca em causa a legalidade da detenção, uma vez que o visado se limitava a deter um indivíduo em flagrante delito. A questão é saber se a joelhada e as bastonadas foram atos necessários e proporcionais ao ato de consumação da detenção. Como resulta da matéria de facto assente, quando da primeira bastonada (desferida com o bastão “comum”) a testemunha «DD» estava a ser projetada ao solo pelo visado Agente «KK». Ora, se o detido estava a ser controlado por outro elemento policial que veio auxiliar o visado Subcomissário «AA» não havia qualquer necessidade de o agredir à bastonada. Tal agressão parece, pois, desnecessária para o fim que se pretendia atingir: algemar o detido. Relativamente à segunda bastonada (esta desferida com o bastão metálico extensível) verifica-se que ocorreu quando o detido se tentava pôr de pé e não ser algemado. Não nos parece que desferir uma bastonada fosse, nas concretas circunstâncias que se verificavam, o melhor e menos lesivo meio para poder algemar o detido. Com efeito, como resulta da matéria de facto dada por assente e é revelado ex abundantis nas imagens televisivas, no local encontravam-se vários elementos policiais, a quem bastaria que o visado Subcomissário «AA» desse ordem para estes imobilizarem e algemarem o detido, o que seria muito fácil dada a elevada quantidade de elementos policiais presentes no local. Assim, nenhuma das duas bastonadas era necessária para o fim pretendido pelo visado: algemar o detido. A situação da joelhada é, ainda, mais flagrante. Com efeito, verifica-se que, quando da joelhada, a testemunha «DD» estava deitada no solo, de costas para cima e com as mãos atrás das costas, pelo que bastaria ao visado colocar as algemas nos punhos da testemunha para a algemar. Aliás, veja-se que após a joelhada, o
visado levantou-se de cima da testemunha agarrou nas algemas e algemou a testemunha sem esta se mexer do local.
Igualmente nesta sede foram incumpridas, pelo visado, as normas impostas pela Norma de Execução permanente, datada de 1 de junho de 2004, da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos (princípios da necessidade e da proporcionalidade).
Nada justifica, pois, a conduta do agente, que consubstancia uma agressão completamente despropositada. Assim, neste segmento factual, a conduta do visado Subcomissário «AA» integra a violação dos deveres de: - obediência, na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cf. art. 10.º, ns. l e 2 al. a) Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública); - de correção, porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do exercício dos poderes funcionais legalmente corridos (cf. art. 13.º n. 2 al. a) do mesmo Regulamento); - de aprumo, uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n. 2 a]. m) do referido Regulamento, conjugado com o art. 143.º, n. l, do Código Penal).
[…]
2.3.4. Do comportamento do visado Subcomissário «AA» quando
exarou factos falsos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público.
Da análise da matéria de facto verifica-se que o visado Subcomissário «AA», no auto de detenção da testemunha «DD» escreveu que a camisola do uniforme policial que vestia tinha sido rasgada pela testemunha «CC» quando este o agarrou para socorrer o seu filho que estava a ser detido.
Tal facto contraria de forma manifesta e grosseira a prova produzida nos autos, designadamente as fotografias e os vídeos, os quais revelam sem margem para dúvida que no fim da intervenção do visado com a testemunha «CC», a camisola vestida pelo visado estava intacta.
Ora, o visado sabia - nem podia deixar de saber - que ofacto que no auto de notícia imputava à testemunha «CC» não correspondia à verdade. Com efeito, apesar de não se ter recolhido prova de que forma foi a camisola rasgada, se por ato acidental ou intencional, não podia o visado Subcomissário «AA» deixar de saber
que não tinha sido a testemunha «CC» quem rasgara a camisola
que ele próprio vestia.
Apesar de conhecer a falsidade da imputação o visado Subcomissário «AA» comunicou tal facto ao Ministério Público. A conduta do visado Subcomissário «AA», neste segmento, integra a violação dos deveres de: - zelo, porquanto não participou com objetividade uma ocorrência, conforme disposto no art. 9.º, n. 2, al. a) do mesmo Regulamento); - de aprumo, uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n. 2, al. m) do referido Regulamento, conjugado com o art. 256.º ns. 1 als. d) e) e 4, e 365.º, n. 1, ambos do Código Penal).»
32. Ora, após esta demonstração, verificamos que o Oficial Instrutor, na ponderação que efetuou sobre os factos praticados pelo aqui Recorrente e que constituem infrações disciplinares, teve em consideração o previsto nas Normas Norma de Execução Permanente, de 01-06-2004, da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, sobre os Limites ao uso de Meios Coercivos.
33. Mais, além de ter em consideração tais normas de execução apreciou criticamente a conduta do arguido face as mesmas, tendo concluído, e bem, que existiu desproporcionalidade da reação do Recorrente face as ameaças à ordem pública e aos bens jurídicos a acautelar.
34. Por isto não merece qualquer censura o juízo efetuado pelo tribunal a quo seja pela apreciação da prova e dos documentos produzidos no procedimento disciplinar, seja pelo seu próprio juízo sobre a factualidade provada e a gravidade e censurabilidade da mesma.
35. Verificamos igualmente que tanto o relatório final, o despacho punitivo e a douta sentença recorrida encontram-se devidamente fundamentados, seja quanto aos factos cujo juízo de censurabilidade e punição recai, seja quanto ao direito onde se fundamenta a punição do aqui Recorrente.
36. Posto isto, improcedem, igualmente, as alegadas violações do artigo 87.º n.º 1, do RDPSP dos
artigos 153.º n.º 2 e 163.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
VI. Sobre o recurso da matéria de direito - Violação do princípio da presunção de inocência
37. Quanto a este ponto apenas cumpre relembrar que o princípio da presunção de inocência atua quando existe dúvida sobre o facto de o arguido ter cometido ou não determinado facto censurável à luz da ordem jurídica.
38. O que não é, de todo, o caso dos presentes autos. Calcorreando os autos constata-se que os factos imputados ao Recorrente encontram-se total e plenamente provados, quer pelos documentos quer pelas declarações prestadas pelas testemunhas.
39. Tão pouco são usadas presunções judiciais na prova de que a camisola do Recorrente não foi rasgada quando a testemunha «CC» o agarrou, como se demonstra e prova neste excerto do relatório final:
«Ora, como facilmente se vê pelas imagens televisivas e, especialmente pelas fotografias constantes de fls. 181 e ss. (mormente as numeradas como 4, 5 e 17) a camisola vestida pelo visado estava intacta por baixo da sua axila direita e sem qualquer rasgão. Para não ficarem dúvidas, utilizando o zoom do computador, ampliámos as fotografias e a camisola surge intacta. Aliás, nem uma só das testemunhas que estiveram na presença do visado, após a intervenção com a testemunha «CC», viu que a camisola vestida pelo visado estivesse rasgada.
Assim, o visado não poderia deixar de ter conhecimento que parte dos factos por si relatados
no auto de notícia não tinham sucedido e eram inverídicos.» (Página 43 do relatório final).
40. Assim. concluímos, em concordância total com o tribunal a quo, que não existiu qualquer violação do princípio da presunção de inocência do arguido.
VII. Sobre o recurso da matéria de direito - relevância jurídico disciplinar da conduta do
Recorrente
41. Sobre este ponto do recurso agora sob análise reiteramos os factos dados como provados no
procedimento disciplinar e na douta sentença recorrida.
42. Sob pena de nos repetirmos, diremos tão-somente que os factos por que o Recorrente foi punido encontram-se totalmente provados e estão plenamente fundamentados quanto aos deveres do regulamento disciplinar da PSP que foram infringidos, bem como das normas de execução permanente, sobre os limites ao uso de meios coercivos (cf. fls. 150 a 154 da douta sentença recorrida e fls. 47 a 54 do relatório final).
43. Daqui resulta que o Recorrente não provou que a douta sentença ou o despacho punitivo tenham violado princípios ou normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço. pelo que improcede. também nesta parte, o presente recurso.
VIII. Sobre o recurso da matéria de direito - circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
da responsabilidade disciplinar
44. Quanto à alegada existência da circunstância dirimente da responsabilidade do arguido, prevista
na alínea e) do artigo 51.º do RDPSP, consideramos que não se verifica.
45. Efetivamente, esta circunstância dirimente aplica-se os casos em que o cumprimento do dever de exercício da ação policial é exercido dentro dos limites superiormente fixados e usando dos meios estritamente necessários para o restabelecimento da ordem pública.
46. O que não sucedeu. Ficou provado que o Recorrente atuou com manifesto excesso e desproporcionalidade no exercício da ação policial para restabelecimento da ordem pública, em clara violação das normas de execução permanente, sobre os limites do uso de meios coercivos.
47. Quanto à alegada existência da circunstância atenuante, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo
52.º do RDPSP, é igualmente improcedente.
48. Esta alínea prevê que «[s]ão circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente: (...) [o]facto de o infrator cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da corporação, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta».
Esta circunstância é aplicável aos casos em que, devido a uma relação familiar ou profissional mais próxima, o arguido não tenha o distanciamento e o discernimento, para avaliar os factos de forma imparcial.
49. Não se adequará aos casos, como o em apreço, em que, uma vez extinta, ou diminuída, a ameaça à ordem pública, persiste o excesso e desproporcionalidade da adequação policial.
IX. Sobre o recurso da decisão da matéria de direito - Medida da pena
50. Quanto à medida da pena, vem o recorrente alegar que foi «exagerada», apelando ao grau e medida da culpa, assacando à douta sentença recorrida a violação dos artigos 41.º e 60 do RDPSP, 40.º, n.º 2 do Código do Processo Penal (CPP) e 163.º, n.º 1, do CPA.
51. Quanto à aplicabilidade das valorações penais em sede disciplinar, são totalmente improcedentes, desde logo do princípio da tipicidade no direito disciplinar. Além disto, o regulamento disciplinar da Polícia de Segurança pública apenas prevê a aplicabilidade subsidiária do CPP, na falta ou omissão de regras, segundo o artigo 66.º deste regulamento. O que não se verifica in casu.
52. As regras relativas à determinação da medida da pena estão previstas nos artigos 43.º e seguintes do RDPSP, maxime no artigo 46.º sobre a pena de suspensão. Verificando o relatório final concluímos que no seu ponto 9 o oficial instrutor realizou uma análise fundamentada e ponderada sobre os factos
praticados pelo Recorrente, a censurabilidade jurídico-disciplinar dos mesmos, bem como quanto à
medida da pena que melhor se adequaria.
53. Verificamos ainda que a entidade com competência disciplinar a então Ministra da Administração Interna considerou que, face à gravidade e censurabilidade dos factos provados, seria de aplicar a pena de duzentos (200) dias de suspensão.
54. Reitera-se que a entidade com competência disciplinar goza de discricionariedade para a fixação do quantum da pena. A epíteto de exemplo veja-se o ac6rdão deste douto tribunal, de 18-10-2019, proferido no processo n.º 00500/11.7BEVIS, relatado pela Veneranda Desembargadora Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão:
«I- Ao Tribunal cabe apenas analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser o papel da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa;
1.1- Desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela Administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração;
1.2- A Administração, na determinação concreta da medida da pena, goza de certa margem de liberdade, movendo-se a coberto de sindicância judicial, salvo se, nessa tarefa utilizou critérios de graduação inadmissíveis ou atingiu resultado grosseiro ou manifestamente inadequado, condicionalismo esse que ora se não verifica.»
55. Deste modo, consideramos que não foi cometido qualquer erro grosseiro ou manifesto na determinação da medida da pena face aos factos praticados pelo ora Recorrente pelo que o presente recurso deverá improceder.
Por fim,
56. O Ministério lembra que o Recorrido não tem o ónus de formular Conclusões, conforme determina o artigo 639º, nºs. 1, 2 e 3, desde logo pela razão constante do artigo 635º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil.
Não obstante, em conclusão dir-se-á que a Douta Sentença recorrida não padece de qualquer vicio.
nomeadamente os que lhe são assacados pelo Recorrente.
Termos em que, com o douto suprimento do Vossas Excelências, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, por não se verificarem os vícios assinalados pelo Recorrente, e, consequentemente, ser mantida a Douta Sentença recorrida.»
O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Por despacho de fls. determinou-se que as partes se pronunciassem, querendo sobre a eventual impossibilidade da lide em virtude da extinção, por amnistia, da sanção disciplinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2º e artigo 6º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
O caso não se integra nesta Lei.
A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (“Lei da Amnistia”), estabeleceu um perdão de penas e
uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Decorrendo da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º dessa Lei da Amnistia que, no seu âmbito de aplicação, encontram-se abrangidas as “Sanções relativas a infrações disciplinares (…) praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”;
Desta amnistia ficam, porém, excluídas as infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados por essa mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão (artigo 6.º da citada Lei).
Sendo que do artigo 4º da mesma Lei resulta que “São amnistiadas as infrações penais cuja
pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.”.
No caso concreto, o objeto do processo reconduz-se ao facto do Autor e Recorrente Subcomissário «AA» (cf. factualidade infra julgada provada em 46) e em 51) no dia 17 de Maio de 2015), após o final da partida de futebol entre as equipas do Vitória Sport Clube e do Sport Lisboa e Benfica, a contar para a 33.ª jornada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Sénior) ter desferido dois socos em «CC», na frente dos seus dois netos menores e do seu filho; e desferido duas bastonadas e uma joelhada em «DD», na frente dos seus dois filhos menores e do seu pai idoso; e, posteriormente, exarado factos falsos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público.
Dos factos apurados é possível concluir conforme melhor se explicará infra que existiu por parte do Recorrente, um excesso de força policial consubstanciada em agressões totalmente despropositadas, nomeadamente, em relação a uma pessoa idosa.
Ora, os factos imputados pelo Réu ao Autor na decisão punitiva integram, em abstrato, o crime de ofensas corporais simples, previsto no n.º 1 do artigo 143º do Código Penal, punível com pena de prisão até 3 anos, e o crime de abuso de poder previsto no artigo 382º do CP, e também punível com pena de prisão até 3 anos, o que, face ao disposto no referido artigo 4º desta Lei, impossibilita que a sanção seja amnistiada.
Esclarecida está a questão.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«1. «AA», ora Autor, é Subcomissário da Polícia de Segurança Pública (PSP) [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].
2. Desde 01 de Fevereiro de 2014, que o Autor exerce funções de Comandante da Esquadra de Investigação Criminal de ..., do Comando Distrital ... da Polícia de Segurança Pública (PSP) [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].
3. Em 17 de Maio de 2015, pelas 18h00, no Estádio D. Afonso Henriques, em Guimarães, realizou-se um jogo de futebol entre as equipas do Vitória Sport Clube e do Sport Lisboa e Benfica, a contar para a 33.ª jornada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Sénior) [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].
4. Na data referida em 3), o Autor, no exercício da sua actividade profissional, ficou encarregue de levar a cabo funções de Comando do Efectivo Policial incumbido de vigiar o Sector Norte do Estádio e, em simultâneo, de Comando do Patrulhamento e Policiamento no exterior do estádio, que incluía toda a área e perímetro da cidade de Guimarães [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo
1. º da contestação)].
5. Após o final da partida de futebol referida em 3), cerca das 20h25, o Autor imobilizou e deteve um adepto do Sport Lisboa e Benfica; sendo que o episódio que culminou com a detenção do referido adepto foi filmado por meios de comunicação social que se encontravam no local - as quais foram objecto de ampla difusão por órgãos de imprensa nacional e internacional [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].
6. Em 18 de Maio de 2015, foi apresentada denúncia, junto da Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), quanto à actuação do Autor referida em 5), nos seguintes termos, a saber: “…Venho por este meio apresentar queixa crime, contra o Comandante da Esquadra de Investigação Criminal da PSP ... e todos os elementos policiais ainda não identificados nas fotografias que se seguem, pelo crime de abuso de poder (crime público, p. p. pelo artigo 3820 do Código Penal), pela prática dos seguintes factos: 1. No dia 17/05/2015, os elementos da PSP ... foram destacados para prestar serviço no jogo Benfica - Vitória de Guimarães, que decorreu na cidade de Guimarães; 2. No âmbito desse serviço, alguns elementos da PSP, no fim do jogo, encontravam-se no exterior do estádio do Vitória de Guimarães, a fim de garantirem a ordem, segurança e tranquilidades públicas. 3. Aliás, missão e objectivo principal desta força de segurança. 4. No fim do referido jogo de futebol, uma família composta pelo pai, «OO» (residente em ...), o seu pai e os dois filhos (menores de idade, um com 13 anos e outro com 9 anos de idade), tiveram que abandonar o estádio em virtude de o filho menor se estar a sentir mal. 5. Já no exterior do estádio de futebol e estando o Sr. «OO» a tentar prestar os devidos cuidados ao seu filho menor, 6. Sem que nada o fizesse prever é abordado pelo Comandante da Esquadra de Investigação Criminal da PSP ..., 7. Que após uma troca de palavras, agride violentamente o Sr. «OO» e o seu pai (pessoa já com alguma avançada idade). 8. Os factos acima descritos foram perpetrados em frente aos filhos menores do Sr. «OO». 9. E foram-no com uma brutalidade tamanha, que os filhos menores do Sr. «OO» ficaram em estado de choque, sendo que o filho mais novo aos gritos ao referido agente da PSP lhe dizia «o meu pai não fez nada». 10. Tão grave é esse estado de choque dos menores, que o filho mais novo do Sr. «DD» não se conteve e urinou-se; 11. Sendo até que no dia de hoje, já passando quase 24h sobre o sucedido, os menores não conseguiram ir à escola e eventualmente, até apoio psicológico irão ter. 12. A actuação do referido agente da PSP mostra-se desproporcional, revelando um abuso excessivo dos seus poderes de agente de autoridade, violando desta forma os deveres inerentes ás suas funções, causando com esse abuso excessivo, prejuízo a essa família.
13. O agente da PSP supra referido, salvo melhor opinião, não tem condições morais e legítimas para continuar a exercer as funções que até agora exercia, de Comandante da Esquadra de Investigação Criminal da PSP ..., muito menos condições para continuar a exercer as funções de agente de autoridade.
14. Ao agir como acima descrito, o referido funcionário conscientemente e contra direito, praticou actos no exercício decorrente do cargo que exerce, com intenção de prejudicar terceiros, lesando com a sua actuação os interesses subjacentes ao Estado na boa, límpida e equitativa realização da justiça. 15. Nestes termos,
mostra-se indiciada a prática, pelo denunciado, de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382º do Código Penal (estarão outros crimes em causa, mas que serão crimes semi-públicos, estando somente na disposição do Sr. «DD» a disponibilidade de apresentação de queixa crime). Anexam-se à presente queixa crime fotografias oficias e autorizadas, de todos os factos acima narrados.
[…]
[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 14/24 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui,
se dá por reproduzido].
7. Em 18 de Maio de 2015, a Ministra da Administração Interna ordenou a abertura de um processo de inquérito destinado ao apuramento dos factos praticados por todos os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) que tiveram intervenção nos incidentes ocorridos em 17 de Maio de 2015, junto ao Estádio D. Afonso Henriques, em Guimarães [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação); cf. documento (doc.) constante de fls. 2/3 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
8. Em 19 de Maio de 2015, foi iniciado o Processo de Inquérito n.º 14/2015; tendo o Inspector da Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), na qualidade de Instrutor, solicitado à Inspecção Nacional da PSP a remessa de cópia de todo o expediente elaborado a respeito do jogo ocorrido no dia 17 de Maio de 2015 entre VSC e SLB, na cidade de Guimarães [cf. documento (doc.) constante de fls. 33 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
9. A Direcção Nacional da Inspecção da PSP remeteu ao Processo de Inquérito n.º 14/2015 o seguinte expediente criminal: (i) Auto de Notícia por Detenção com o NUIPC 19/15....; (ii) Auto de Denúncia com o NUIPC 463/15....; (iii) Auto de Notícia por Detenção com o NUIPC 20/15....; (iv) Auto de Notícia com o NUIPC 465/15....; (v) Auto de Notícia por Detenção com o NUIPC 21/15....; (vi) Auto de Notícia por Detenção com o NUIPC 467/15....; (vii) Auto de Notícia com o NUIPC 22/15....; (viii) Auto de Denúncia com o NUIPC 468/15....; e, o (ix) Auto de Notícia por Detenção com o NUIPC 462/15
[cf. documentos (docs.) constantes de fls. 52/65 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
10. O Autor elaborou o Auto de Notícia por Detenção com o NUIPC 21/15...., cujo teor se reproduz, a saber:
“…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 57/58 e versos e de fls. 240/241 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e
cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
11. Em 22 de Maio de 2015, foi junto ao Processo de Inquérito n.º 14/2015 um “CD”, contendo fotografias do episódio referido em 5) [cf. documento (doc.) constante de fls. 86 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
12. Em 25 de Maio de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, prestaram
declarações, três testemunhas, nos termos que infra se expõem:
12.1. «DD», empresário, nascido em ../../1972, prestou depoimento, cujo teor se transcreve, a saber: “…Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo conhecido no dia dos factos, o que não o impede de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Nesta diligência está presente a Ilustre Advogada, Dra. «PP», que pelo presente acto confere procuração e junta aos autos cópia da procuração que entregou no Processo-crime. À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015 dirigiu-se ao estádio do VSC, sito em Guimarães, a fim de assistir ao jogo entre este e o SLB. Seguiu acompanhado do seu pai («CC») e dos seus filhos «QQ» (9 anos) e «RR» (13 anos), uma vez que o jogo podia decidir o título nacional de futebol e, se assim fosse, seria uma festa para os adeptos do Benfica e o depoente pretendia festejar com a família. Chegado ao estádio dirigiu-se à sua bancada (superior norte) e posicionou-se em lugar que achou adequado. Durante o jogo tudo decorreu normalmente. Fim do jogo os adeptos ficaram a festejar nas bancadas e eram acompanhados pelos jogadores no relvado. Quando jogadores recolheram ao balneário, o depoente, o seu pai e os seus filhos levantaram-se e dirigiram-se para a saída, tal como os demais adeptos. Chegados ao piso 0, ao nível da saída, verificou que as portas (metálicas) estavam fechadas. Esclarece que não foi emitido qualquer aviso pelo sistema sonoro do estádio ou por outro meio, que as portas de saída dos adeptos do SLB iriam ficar fechadas. Se tivesse sido feito o aviso, o depoente seguramente ficaria na bancada com os filhos. Todos os adeptos ficaram na galeria parados à espera que a porta abrisse e logo começaram a festejar entoando cânticos e palavras de ordem, sendo que ocasionalmente rebentavam potes de fumo e tochas. Estiveram nesta situação bastante
tempo, não consegue calcular quanto, mas pensa que terá sido cerca de meia hora. O seu filho «QQ» começou a dizer-lhe que estava cansado, maldisposto e com sede pedindo-lhe para saírem dali. Verificou então que o seu filho suava abundantemente e o local estava muito quente. Percebeu que tinha de retirar o seu filho daquele local, para o proteger e evitar uma doença súbita. Começou então a falar alto, a pedir para o deixarem passar em direcção à porta de saída do estádio, ao mesmo tempo que ia avançando nessa direcção e afastando alguns adeptos. Os adeptos desviaram-se e foram abrindo um corredor para que o depoente e os seus filhos alcançassem a porta. Chegados juntos da mesma bateram na chapa da porta, sendo que logo um elemento da PSP abriu a porta e perguntou o que se passava. O depoente explicou a situação do seu filho e o Agente, bem como os demais que se encontravam no local permitiram-lhes que saíssem do estádio. O depoente e os seus filhos ficaram junto de um muro. Ainda antes de chegar ao muro surgiu junto de si uma senhora que, ao perceber a situação do «QQ», lhe deu uma garrafa de água. Sabe agora que esta senhora é a Advogada, Dra. «SS». O «QQ» sentou-se no muro e o depoente deu-lhe a garrafa de água. Quase ao mesmo tempo viu o seu pai sair do estádio e dirigir-se para junto de si. Surge então o polícia suspeito que se dirige a si perguntando em voz alta, mas não exaltada, o que estava ali a fazer? O depoente tentou explicar a situação acima descrita, sendo que se gerou um diálogo entre os dois, sendo que o depoente já não consegue reproduzir com exactidão as frases e palavras proferidas. O sentido geral da conversa foi que o elemento policial o repreendia por ter saído do estádio e o depoente procurava explicar a razão para tal procedimento. A determinada altura o elemento policial reprovou o facto de levar os seus filhos ao estádio, ao que o depoente retorquiu que apenas pretendia levar os seus filhos a uma festa. A determinada altura, o depoente ergueu os braços (pensa que os dois) na direcção do estádio e disse ao elemento policial que se deveria preocupar com o que estava a acontecer dentro do estádio, onde havia pessoas a sentirem-se mal. Esclarece que este gesto foi dirigido ao estádio e não ao elemento policial, razão pela qual não pode ser considerado perigoso. O elemento policial advertiu-lhe que deveria estar calado, sendo que não se recorda das palavras exactas que lhe dirigiu, isto ao mesmo tempo que avançava para si. Subitamente o mesmo elemento policial desferiu-lhe uma pancada no lado esquerdo do seu pescoço e, porque o depoente estava agachado, virado para o seu filho a procurar confortá-lo, embateu com os joelhos no muro por força da pancada caiu de frente para a relva, onde embateu com o corpo. Esclarece que caiu fundamentalmente devido a duas causas: a violência da pancada e a incapacidade de reacção por aquela ser totalmente inesperada para si. Não dirigiu ao elemento policial qualquer das expressões exaradas a folhas 57 e 58 que lhe foram lidas, nem é verdade que tenha sido a polícia a ir buscá-lo ao meio da multidão ou que lhe tenham oferecido assistência de ambulâncias ou da Cruz Vermelha. Esclarece que o elemento policial nunca o tentou algemar antes da pancada, nem sequer o advertiu que estava detido. O momento" 1" ou seja quanto as agressões e iniciam é aquele em que recebe a pancada no pescoço. De imediato, o depoente se tentou levantar e logo empurrou o seu filho «QQ» a fim de o afastar do local da confusão e evitar que o mesmo fosse agredido. No momento em que se conseguiu levantar, viu o seu pai envolvido com o mesmo elemento policial, ficando com a sensação de que aquele estava a ser agredido. Recorda-se de na esquadra ter dito ao seu pai que tinha visto o mesmo a ser atingido por dois socos, razão pela qual seguramente que viu tal situação, uma vez que até esse momento não tinha sido ainda confrontado com as imagens de onde tal resulta com clareza. Foi então agarrado pelo pescoço, não soube por quem, só pelas imagens viu que era um elemento policial e projectado ao chão onde embateu com as costas. Estava deitado de costas e com ambos os braços erguidos e levemente dobrados tentando gesticular para terem calma, quando surgiu o mesmo elemento policial e lhe desferiu uma bastonada que o atingiu nas pernas. O depoente continuou na mesma posição deitado de costas com os braços no ar a pedir calma e a dizer que nada tinha feito até que um elemento policial o vira de barriga para baixo, e viu então à sua frente, o seu filho «QQ» envolvido por alguns polícias a chorar, aos gritos a chamar o depoente e urinado. De imediato, toda a sua atenção se centrou no «QQ» pelo que lhe gritou «calma «QQ» está tudo bem». Como não estava ninguém à sua volta, colocou as mãos no chão para se levantar e ir ter com o seu filho, ficando de joelhos. De
imediato, sentiu uma pancada nas costas e voltou a cair, embatendo com o peito no solo. De seguida sentiu mais uma série de pancadas, sempre nas costas, não sabe quantas, mas várias, sendo que a dor provocada por estas pancadas era diferente, substancialmente maior que a primeira bastonada, parecendo que lhe atravessavam o corpo das costas para o peito. Posteriormente, viu nas imagens que estas pancadas eram diferentes porque teriam sido provocadas por um bastão metálico. Devido à dor intensa, o depoente levou ambas as mãos às costas, isto sem deixar de estar deitado de barriga para baixo, aliás mesmo que quisesse levantar-se as dores não lho permitiam. Sentiu então um forte impacto nas costas menos doloroso mas mais intenso, pensa que corresponde a uma joelhada. De seguida foi algemado, e logo erguido por dois elementos policiais. Estes agentes conduziram-no para a Esquadra de Investigação Criminal de ..., agarrando-o um de cada lado. Várias vezes, quando se encontrava deitado de costas, o depoente gritava para o seu filho «QQ» ter calma e que estava tudo bem - o que fazia na tentativa de o acalmar e proteger. Esclarece que, quando os dois agentes o colocaram de pé e o conduziram para a esquadra tentou aproximar-se do «QQ» - para o que fez força com as pernas no sentido de chegar junto do mesmo -, ao mesmo tempo que pedia aos Agentes para o deixarem falar com o seu filho. Tal sempre lhe foi negado. Esta foi a única oposição que fez à acção policial e foi motivada exclusivamente pelo desejo de proteger o seu filho. Já no interior da esquadra tudo decorreu de forma normal, uma vez que o Agente que falou mais consigo (Agente «TT») e os demais o trataram com respeito e dignidade, retiram-lhe as algemas e permitiram-lhe que os filhos e o seu pai permanecessem consigo durante o período em que esteve detido. Aliás, o seu pai foi comprar alimentação que os seus filhos consumiram na esquadra. Esclarece que apresentou queixa no MP de Guimarães e que foi assistido no Hospital 1.... O depoente autoriza a IGAI a pedir a sua documentação clínica ao Hospital 2... em ... e autoriza este Hospital a fornecê-la. Tem imagens fotográficas do próprio corpo que tirou no próprio dia e na 4a feira seguinte, sendo que vai solicitar à sua Ilustre Advogada que as remeta à IGAI para junção a estes Autos. Lido que foi o Auto de fls. 57 e 58 nega terminantemente ter injuriado ou cuspido no elemento policial, tal não corresponde à verdade. Não sabia que estava a ser filmado, pelo que não é verdade ter dito ao elemento policial as expressões e palavras que constam do parágrafo 9, de fls. 58. Tem várias testemunhas dos factos, sendo que a sua Ilustre Advogada vai juntar a estes Autos rol das mesmas. O depoente sofreu várias dores por todo o corpo e actualmente ainda sente ocasionalmente algumas dores especialmente quando descansa. Porém a sua maior preocupação são os seus filhos, que assistiram às agressões de que foi vítima e a perturbação psicológica que as mesmas lhe causaram, especialmente o «QQ» que está profundamente afectado e sente, já o tendo verbalizado, que a culpa de tudo é sua por ter tido sede. Ambos os seus filhos estão com acompanhamento psicológico. Dada a palavra à Ilustre Mandatária, a mesma perguntou à testemunha se uma vez, no interior da esquadra, viu o elemento policial que o agrediu, respondeu negativamente. E mais não disse. E para constar se lavrou o presente auto que foi processado em computador o qual vai ser devidamente assinado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 91/97 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
12.2. «CC», aposentado, nascido em ../../1947, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que não conhecia visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não o impede de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Nesta diligência está presente a Ilustre Advogada, Dra. «PP», que pelo presente acto confere procuração e junta aos autos cópia da procuração que entregou no Processo-crime. À matéria do Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, dirigiu-se ao estádio do VSC, sito em Guimarães,
a fim de assistir ao jogo entre este e o SLB. Seguiu acompanhado do seu filho («DD») e dos seus dois netos «QQ» (9 anos) e «RR» (13 anos). Chegado ao estádio, dirigiu-se à sua bancada onde se sentou com a família. Durante o jogo, tudo decorreu normalmente. No fim do jogo, os adeptos ficaram a festejar nas bancadas e eram acompanhados pelos jogadores no relvado. Quando os jogadores recolheram ao balneário, o depoente, o seu filho e os seus netos levantaram-se e dirigiram-se para a saída, tal como os demais adeptos. Chegados ao piso 0, ao nível da saída, verificou que as portas (metálicas) estavam fechadas. Esclarece que não foi emitido qualquer aviso pelo sistema sonoro do estádio ou por outro meio, que as portas de saída dos adeptos do SLB iriam ficar fechadas. Se tivesse sido feito o aviso, o depoente seguramente ficaria na bancada com a família. Todos os adeptos ficaram na galeria parados à espera que a porta abrisse, e logo começaram a festejar entoando cânticos e palavras de ordem, sendo que ocasionalmente rebentavam potes de fumo e tochas. Estiveram nesta situação bastante tempo, não consegue calcular quanto, mas pensa que terá sido cerca de quarenta minutos. A determinada altura, o seu neto «RR» disse-lhe que ele, o pai e o irmão iam sair do estádio porque o «QQ» estava a sentir-se mal disposto. Um adepto, que estava a seu lado, assistiu a esta conversa e disse ao depoente que também deveria sair para acompanhar a família. O depoente aceitou tal ideia e foi-se deslocando para a porta. Aí chegado, disse ao Agente policial que era avô das duas crianças e este de imediato o deixou passar. Só se lembra de sair do estádio e de ver uma confusão que envolvia o seu filho e os seus netos. Nada mais se recorda, nem das agressões, nem da intervenção dos elementos da PSP. Só volta a ter memória do que se passou, quando a determinada altura se apercebe que está no interior de uma esquadra e que o seu filho tinha a roupa rasgada e suja e lhe pergunta a razão do estado da sua roupa. A partir deste momento, o seu filho e os seus netos relataram-lhe o que se passou, sendo que o depoente achou muito estranho que não se recordasse de nada disso. Não se recorda de como chegou à esquadra. Por esta razão não pode ser verdade que tenha procurado fugir à polícia; com efeito, apesar de não se recordar dos factos, se estava no interior de uma esquadra, seguramente não lhe era possível fugir à polícia. No dia seguinte sentiu fortes dores no lado esquerdo do pescoço, tomando aí consciência de que fora agredido. Não foi ao médico por estas dores. Porém, por insistência da sua família e face à incapacidade de se recordar do que se passou, hoje foi a uma consulta e a médica mandou-lhe fazer um exame para tentar perceber se a sua falta de memória era psicológica ou decorrente de lesão física. Esteve na esquadra com os seus netos e o seu filho até que a polícia deu ordem para este sair da esquadra, o que deveria ser pouco antes da meia-noite. Na esquadra, foi bem tratado pelos polícias e recorda-se de ter ido comprar alimentação para os seus netos. Posteriormente, viu as imagens da televisão e não tem dúvida alguma que foi o depoente quem foi agredido. Não tem memória de ter visto câmara de filmar no exterior do estádio. Dada a palavra à Ilustre Mandatária, a mesma não formulou qualquer questão. E mais não disse. E para constar se lavrou o presente auto, que foi processado em computador, o qual vai ser devidamente assinado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 98/102 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
12.3. «RR», estudante, nascido em ../../2001, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que não conhecia visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não o impede de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Nesta diligência, está presente a Ilustre Advogada, Dra. «PP», que pelo presente acto confere procuração e junta aos autos cópia da procuração que entregou no Processo-crime. À matéria do Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, dirigiu-se ao estádio do VSC, sito em Guimarães, a fim de assistir ao jogo entre este e o SLB. Seguiu acompanhado do seu pai («DD») do seu irmão «QQ» (9 anos) e do seu avô. Chegado ao estádio, dirigiu-se à sua bancada e sentou-se junto com a sua família. Durante o jogo, tudo decorreu normalmente. No fim do jogo, os adeptos ficaram a festejar nas bancadas e eram
acompanhados pelos jogadores no relvado. Quando os jogadores recolheram ao balneário, o depoente e a sua família levantaram-se e dirigiram-se para a saída, tal como os demais adeptos. Chegados ao piso 0, ao nível da saída, verificou que as portas (metálicas) estavam fechadas. Esclarece que não foi emitido qualquer aviso pelo sistema sonoro do estádio ou por outro meio, que as portas de saída dos adeptos do SLB iriam ficar fechadas. Todos os adeptos ficaram na galeria parados à espera que a porta abrisse e logo começaram a festejar, entoando cânticos e palavras de ordem, sendo que ocasionalmente rebentavam potes de fumo e tochas. Os adeptos também se atiravam uns contra os outros em «moche», davam saltos e empurravam-se. Estiveram nesta situação bastante tempo, não consegue calcular quanto, mas pensa que terá sido cerca de quarenta e cinco minutos. O seu irmão «QQ» começou a dizer ao pai que estava com sede e quando é que saiam dali. O pai disse que não estava a conseguir proteger o «QQ» dos empurrões dos adeptos e disse ao depoente para irem andando para a porta do estádio. Perguntado, esclareceu que não é verdade que os polícias tenham entrado dentro do estádio para ir buscar o depoente, o seu irmão ou o seu pai. Foram os três que se deslocaram para a porta e aí chegados o seu pai explicou ao policia o que se passava, sendo que este os deixou sair. Ainda dentro do estádio, viu que o seu avô estava a ficar para trás e chamou-o. Já no exterior, o depoente, o seu irmão e o seu pai sentaram-se num muro que delimitava o jardim. Surgiu junto de si uma senhora que, ao perceber a situação do «QQ», lhe deu uma garrafa de água. Sabe que esta senhora é Advogada. O «QQ» sentou-se no muro e a senhora deu-lhe a garrafa de água. Quase ao mesmo tempo, viu o seu avô sair do estádio e dirigir-se para junto da sua família. Surge então um polícia que dirigindo-se ao seu pai lhe perguntou o que estava ali a fazer? O seu pai explicou-lhe que tinha saído do estádio porque o seu irmão estava a ficar mal disposto e que a polícia estava a fazer um mau trabalho porque muitas pessoas dentro do estádio estavam-se a sentir mal tal como o seu irmão. Ao mesmo tempo, o seu pai levantou um braço em direcção ao estádio. O polícia perguntou ao seu pai se estava a questionar o seu trabalho e disse-lhe que ele tinha trazido as crianças para o futebol e era responsável por elas. De seguida, o seu pai disse ao polícia que levava os filhos para onde quisesse e o polícia avançou na direcção do seu pai, afirmando que ele estava a abusar. Já não se recorda se a expressão que o polícia utilizou foi «esticar» ou «abusar». O seu pai estava a cerca de um metro de si e não o ouviu proferir qualquer palavra ou ameaça nem o insultou, não ouviu designadamente as expressões de fls. 57 e 58 que lhe foram lidas. O polícia esticou os dois braços na direcção do seu pai e agarrou-lhe no pescoço/ombro esquerdo do seu pai, ao mesmo tempo que o projectou para a relva. O seu pai caiu para cima do seu irmão e logo o polícia se virou na direcção do seu avô, o qual se aproximava do seu pai para tentar perceber o que se passava. O depoente não viu o avô a agarrar-se ao polícia que lhe desferiu dois socos na cara. De seguida, o policia volta-se para o seu pai a quem desfere uma bastonada. O depoente avança na direcção do seu pai e o mesmo polícia ergue o cassetete na sua direcção parecendo que lhe vai dar uma bastonada. O depoente levanta as mãos para mostrar que não tinha intenções agressivas, ao mesmo tempo que recua. O depoente e o seu avô são afastados por polícias e forçados a recuar. O depoente tentou ver o que se passava com o seu pai e com o seu irmão, sendo que um polícia se punha à sua frente para lhe tapar a visão, pelo que viu partes do que se passou e não a sequência completa. Uma vez, viu o seu pai deitado de costas com as mãos no ar a dizer «calma, calma, não vou fazer nada, só quero saber do meu filho». Outra vez, viu o seu pai deitado de costas e o mesmo polícia que o tinha agredido a desferir-lhe uma joelhada nas costas. Em relação ao seu irmão, ouviu-o gritar «o meu pai, o meu pai» e viu que o mesmo estava junto de um polícia que o tapava, pelo que só via as pernas. Viu o seu pai ser erguido por dois polícias, quando já estava algemado, e conduzido à esquadra. Durante o caminho, percebeu que, uma vez, o seu pai parou e tentou chegar perto do «QQ» - o qual também chegou perto do pai. Os dois estiveram perto 2 ou 3 segundos, uma vez que a polícia levou o seu pai para a esquadra. O depoente seguiu então acompanhado do avô, do irmão e de um polícia para a esquadra e em parte do caminho foram acompanhados pela Advogada acima referida. Não é verdade que o seu pai tenha cuspido para cima do polícia, nem ouviu o polícia dizer ao seu pai que estava detido ou outra expressão semelhante. Não viu que a farda do polícia estivesse rasgada e mesmo que o seu avô se tivesse
agarrado ao polícia não poderia ter-lhe rasgado a farda ou arranhado. Já no interior da esquadra tudo decorreu de forma normal uma vez que todos os Agentes o trataram com respeito e permitiram que o depoente, o seu irmão e o avô estivessem com pai até ser libertado. Devido a esta situação, o depoente na próxima 4ª feira vai ao psicólogo e o seu irmão já foi, não sabe a quantas consultas. Dentro da esquadra, não viu o polícia que bateu no seu pai e, em conversa com o seu avô, percebeu que o mesmo estava com amnésia uma vez que não se recordava das agressões ao seu pai nem das que ele próprio sofrera. Dada a palavra à Ilustre Mandatária, a mesma perguntou à testemunha, se uma vez no interior da esquadra, viu o elemento policial que o agrediu, respondeu negativamente. E mais não disse. E para constar se lavrou o presente auto que foi processado em computador o qual vai ser devidamente assinado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 103/108 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
13. Em 26 de Maio de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, «SS», advogada, nascida em ../../1979, prestou depoimento, na qualidade de testemunha - depoimento, esse, cujo teor se transcreve, a saber: “…Referiu que não conhecia visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não a impede de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, a depoente encontrava-se na cidade de Guimarães por razões pessoais e assistiu à parte final do jogo entre o VSC e o SLB, numa esplanada na Praça .... Findo o jogo e decorrido algum tempo, a depoente decidiu passear pela cidade e deslocou-se para o jardim nas imediações do estádio de futebol e que o circunda, em parte. Assim, saiu da Praça ..., em ritmo de passeio, e deslocou-se para esse local. Estava a passear pela relva no referido jardim, juntamente com outras pessoas, quando viu uma senhora deitada na relva e com a cabeça no colo de um senhor, dando sinais evidentes que estava com dificuldades em respirar e mal disposta. Ao mesmo tempo, viu um indivíduo adulto com duas crianças, todos a caminhar em direcção ao muro de cimento. A criança mais nova caminhava de forma irregular e por vezes cambaleava pelo que pensou que esta também estaria mal disposta. Como tinha consigo uma garrafa de água, e pensando que podia ajudar a criança, deslocou-se para junto da mesma. Quando chegou perto da criança, já esta estava sentada no muro, o adulto à sua frente e inclinado para a criança e a criança mais velha estava em cima do muro em pé. Pensa, sem ter a certeza, que um individuo mais idoso também se encontrava junto das crianças. A depoente entregou a garrafa de água à criança e disse-lhe: «bebe que te vai fazer bem e vais ficar melhor». O adulto olhou para a depoente e disse «obrigado». Teve então a percepção que um polícia surgiu nas suas costas e entabulou diálogo com o adulto, sendo que não ouviu a frase do polícia mas ouviu o adulto a responder com uma expressão do género «o que é que estamos ali dentro fechados há 45 minutos? Olhe para o meu filho», ao mesmo tempo que fazia um gesto com o braço esquerdo na direcção do estádio. Como a conversa estava num tom perfeitamente normal e nem o polícia nem o adulto pareciam exaltados, a depoente continuou a auxiliar a criança e ajudar a beber a água, pelo que se virou para a frente. Quando a criança terminou de beber a água, a depoente achou que estava já tudo controlado, razão pela qual se ausentou do local a fim de retomar o seu passeio. Tinha dado 4 ou 5 passos para a frente, quando ouviu uma voz de criança a gritar «pai», em aflição. Logo, olhou para trás e viu o mesmo Agente desferir dois socos na cara (face esquerda) do indivíduo mais idoso, ao mesmo tempo que outro Agente que vestia protecções corporais colocou
o braço à volta do pescoço do indivíduo referido como adulto. Este indivíduo caiu ao solo e virou-se, sendo que de imediato
o primeiro polícia lhe desfere uma bastonada. O indivíduo voltou a cair e embate com o peito no solo ficando deitado nesta
posição. A depoente voltou a sua atenção para a criança mais nova - a qual estava visivelmente perturbada, angustiada
e em pânico ao ver o pai a ser agredido, de forma tal, que dava saltos, com os braços abertos mostrando estar indecisa entre fugir ou avançar na direcção do pai para o auxiliar. A criança gritava histericamente pelo pai. A depoente ouviu os gritos do indivíduo dizendo «ó filho, «QQ»». Surgiu então um elemento da PSP, com as mesmas protecções corporais e um escudo, que abraçando a criança a forçou a subir o jardim pelo menos cinco metros, afastando-a da cena que estava a desenrolar com o seu pai. Pensa que o elemento policial estava a procurar proteger a criança para o que procurava colocar o seu corpo na linha de visão da criança, de forma a impedi-la de ver o que se estava a passar. A criança continuava em pânico, em termos tais, que se urinou, o que ocorreu ainda antes do polícia o ter agarrado. Por esta razão, não viu a totalidade dos acontecimentos entre o polícia e o indivíduo adulto. Viu, em determinada altura, o indivíduo deitado no chão de barriga para baixo a colocar as duas mãos atrás das costas e de seguida o mesmo policia que tinha o joelho em cima das costas do indivíduo, sacar das algemas e algemá-lo. De seguida, o mesmo polícia que empunhava o bastão metálico fechou-o encostando a parte mais fina ao corpo do indivíduo deitado e algemado e pressionava a parte mais grossa para baixo de forma a recolher todos os segmentos do bastão. Em razão deste acto, o indivíduo deitado fez um esgar de dor, ao mesmo tempo que disse «ai». Dois Agentes agarraram no indivíduo e ergueram-no a fim de o conduzir à esquadra. O indivíduo começou a pedir para o deixarem falar com o filho e fez força com as pernas no sentido de se deslocar para junto deste. Porém, os dois Agentes conduziram-no na direcção da esquadra sem que o mesmo tivesse hipótese de dialogar com o filho. O seu namorado disse ao Agente «oh senhor Agente solte lá o homem, então faz-lhe uma coisa destas à frente dos filhos?», ao que ele retorquiu, «ele insultou a autoridade». De seguida, a depoente disse ao Agente «mesmo assim, à frente dos filhos dele, a criança está toda urinada». Não ouviu o indivíduo detido proferir qualquer expressão injuriosa ou ameaçadora para o Agente, nem cuspir na sua direcção. Aliás, não lhe parece que o modo como o indivíduo falava com o polícia fosse minimamente revelador dessa possibilidade, porque falava em tom normal e apenas mostrava discordância com o trabalho da polícia em geral e não com aquele Agente em concreto. Não viu que o individuo idoso agarrasse ou arranhasse o polícia, aliás nem sequer lhe tocou. Perguntada, esclarece que já após o individuo detido ter sido conduzido à esquadra, quando manteve o diálogo com o polícia, esteve de frente para este e viu perfeitamente que tinha o pólo que trajava intacto, sem qualquer rasgão. A existir qualquer rasgão no pólo vestido pelo Agente teria sido feito posteriormente a esta conversa. Depois de conduzido o indivíduo à esquadra, a depoente ficou a falar com as crianças, a fim de perceber se estas estavam sozinhas ou acompanhadas e falou com o mais crescido a perguntar pela mãe e este respondeu que a mãe estava em casa, ao mesmo tempo que o mais pequeno se dirigia ao individuo mais idoso a quem chamava avô e ao mesmo tempo que dizia que o pai não tinha feito nada, pedia ao avô para ligar à mãe. O individuo mais idosos estava completamente alheado de tudo o que se passava à sua volta, não parecendo entender o tempo e o espaço, nem as conversas que lhe eram dirigidas. Provavelmente, o senhor estaria em choque psicológico. O senhor estava incapaz de qualquer reacção e de proteger os netos. Surgiu, então, um Agente policial com cerca de 50 anos e moreno, que na tentativa de proteger as crianças, as juntou e começou a encaminhá-los para a esquadra. O Agente disse à criança mais pequena «tu já vais ver o teu pai, que vamos para a esquadra». O Agente começou a caminhar para a esquadra com as duas crianças, sendo que o mais velho puxou pelo avô. A depoente acompanhou as crianças, o Agente e o indivíduo idoso até meio do caminho da esquadra e viu-os a subir as escadas em direcção à esquadra. E mais não disse. E para constar se lavrou o presente auto que foi processado em computador o qual vai ser devidamente assinado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 109/113 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
14. Em 26 de Maio de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, a Advogada de «DD», Dra. «PP», entregou, pessoalmente, ao Instrutor do Inquérito, (i) um rol de testemunhas cuja inquirição requereu, (ii) cinco fotografias do seu constituinte reveladoras das
agressões que o mesmo sofreu, e (iii) fotocópias dos CC dos filhos de «DD» - documentos, esses, que foram juntos ao Processo de Inquérito n.º 14/2015 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 114 e de fls. 115/124 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
15. Em 26 de Maio de 2015, o Instrutor do Processo de Inquérito n.º 14/2015 deslocou-se ao Comando Distrital ... da PSP, tendo recebido, em mão, (i) cópia do relatório da força destacada,
(ii) cópia do relatório do policiamento desportivo, e (iii) cópia da ordem de operações - documentos, esses, que foram juntos ao Processo de Inquérito n.º PND 14/2015 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 114 e de fls. 125/140 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
16. Em 27 de Maio de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, o Autor, nascido em ../../1985, prestou depoimento, na qualidade de visado - depoimento, esse, constante do Auto de Interrogatório de Visado cujo teor se transcreve: “…Foi comunicado ao declarante que a partir deste momento se deve considerar visado no presente processo. Depois de lhe ter sido perguntado pelos seus dados de identificação e de ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade criminal (artigo 359º, nº 2 do Código Penal) e disciplinar, foi informado dos direitos e deveres que lhe assistem, designadamente de que poderá ser assistido por advogado, caso pretenda e, sugerir a todo o tempo, diligências de prova, bem como foi informado dos factos objecto do presente processo de inquérito, mais precisamente os factos ocorridos no dia 17 de Maio de 2015, após o jogo entre o VSC e o SLB, fora das condições legais que legitimam tais actos, ter desferido dois socos num indivíduo e ter agredido um outro à bastonada, na frente de dois menores seus filhos. Acresce que o subsequente Auto de Notícia, elaborado pelo Visado, pode conter factos inverídicos como são a afirmação de injúrias, uma cuspidela e o rasgão no seu uniforme. Nesta diligência está presente o Ilustre Advogado, Dr. «UU», que neste acto juntou procuração a qual, por ordem do Instrutor, após rubricada é junta aos autos. À matéria dos autos disse: É Subcomissário da PSP desde 1 de Julho de 2009 e neste momento é Comandante da EIC da Divisão de.... Nessa qualidade, tem distribuído seis bastões extensíveis que o próprio e os seus elementos utilizam em serviço quando o declarante assim o entende. Aliás, junta aos Autos cópia da Guia de Entrega nº 214/NL/2015 com data de 30 de Março de 2015, na qual se verifica que o Sr. Comandante da Divisão da PSP de ... lhe entregou 6 bastões extensíveis no dia 2 de Abril de 2015. Neste acto, requer que se junte a fotografia do bastão aos Autos. Pretende começar por esclarecer alguns factos anteriores ao jogo e que, na sua opinião, são relevantes para o cabal apuramento da verdade. Com efeito, aquando das declarações públicas do Presidente da Mesa da Assembleia Geral do VSC que implicitamente afirmou que os adeptos do Benfica não festejariam um eventual título na cidade de Guimarães, a hierarquia policial ficou preocupada com o jogo porque na sequência destas declarações foram proferidas outras de sentido contrário. Assim, o declarante e os seus superiores ficaram preocupados com a possibilidade de se gerar um conflito entre os adeptos de ambos os clubes. Foram realizadas várias reuniões preparatórias entre o Comandante do policiamento, Subintendente «GG», outros Oficiais da PSP, representantes dos clubes e a Magistrada do MP responsável pela violência no futebol na cidade de Guimarães. Poderão ter participado outras entidades que não sabe indicar porque não esteve presente. Nas redes sociais, começaram a surgir afirmações que os adeptos do Benfica poderiam pintar de vermelho a estátua de D. Afonso Henriques e colocar uma tarjeta a dizer «Reservado», o que naturalmente poderia potenciar a exaltação dos ânimos e gerar um conflito entre adeptos. Assim, foi montado um dispositivo de vigilância à referida estátua, com a finalidade de impedir a concretização do que fora anunciado. Foi o declarante quem coordenou
essa vigilância contando com alguns elementos da EIC da Divisão de..., com uma EIR da Divisão de ... e com o auxílio de dois colegas Subcomissários. Estiveram em permanente vigilância nas noites de 4ª feira, 5ª feira e sexta-feira. O declarante acompanhou pessoalmente todas as vigilâncias nocturnas com o fim de auxiliar os Agentes e acompanhar de perto o serviço. Esclarece que mesmo internamente evitaram falar sobre o assunto, para não potenciar o seu conhecimento. No fim da noite de sexta-feira para sábado, já após a cessação da vigilância policial, indivíduos desconhecidos lograram colocar momentaneamente uma tarjeta a dizer «Reservado» junto da estátua de D. Afonso Henriques, fotografaram-se com a tarjeta e logo abandonaram o local. Outros indivíduos, quiçá os mesmos, tiveram igual comportamento junto do
«cogumelo» do Dragão. Tais indivíduos colocaram as fotografias de ambos os locais no facebook. Por todas estas razões, o jogo foi tratado com especial cuidado de um posto de vista operacional. O Benfica comprou e revendeu aos seus adeptos cerca de seis mil bilhetes e vários patrocinadores adquiriram cerca de dois mil e quinhentos bilhetes que terão distribuído por adeptos benfiquistas. Ora, por regra, no estádio do VSC os adeptos visitantes são colocados na bancada norte superior e inferior a qual tem uma capacidade de cerca de seis mil lugares. Assim, era necessário colocar todos os demais adeptos benfiquistas em outro local, sendo que o seu Comandante lhe comunicou que iriam reservar uma parte da bancada poente, a parte que ficava encostado à bancada Norte, para colocar os adeptos do SLB. Assim, no dia do jogo, os adeptos do SLB concentraram-se na bancada norte e na bancada poente, no segmento junto daquela. Todos estes adeptos entraram pela porta da bancada norte e a polícia abriu os portões da bancada norte para a poente para que os adeptos com bilhete para esta bancada passassem de uma para outra bancada por dentro do estádio sem se cruzarem com os adeptos do VSC. Esclarece que, na bancada para separar os adeptos dos dois clubes, estavam vários elementos policiais, sob o comando do Subcomissário «VV». A sua hierarquia ordenou, por razões de segurança, que todos os adeptos identificados com camisolas do SLB, ainda que com bilhetes para outras bancadas, fossem reencaminhados para a bancada norte a fim de não permitir que os adeptos dos dois clubes se misturassem. O nível de violência latente nos dias anteriores ao jogo era de tal forma elevado, que a título meramente exemplificativo, quer referir que na sexta-feira antes do jogo ocorreu uma reunião na sede de Guimarães, na qual um responsável do VSC [disse] que as claques deste clube estavam a ultimar uma faixa dinâmica na qual estava a figura de D. Afonso Henriques e de uma águia, a qual após estendida (teria cerca de 30 metros) seria accionada uma espada que cortava a cabeça da águia, que deixava à mostra sangue a jorrar. Nessa reunião, a Magistrada do MP pediu a apreensão da faixa e uma equipa da EIFP deslocou-se com um Subcomissário ao estádio onde apreendeu a faixa que estava a ser ultimada. Confrontados com esta apreensão, os adeptos disseram aos elementos policiais: «vocês querem problemas, vai haver problemas». Na sexta-feira, dia 15 de Maio, ou já talvez após a meia-noite recebeu uma chamada de uma senhora Comissária que, a chorar, lhe pediu para se deslocar à Esquadra de Investigação Criminal de .... O declarante de imediato se deslocou à esquadra e aí chegado foi dialogar com a mesma que estava a chorar, nervosa e perturbada. A Comissária estava a apresentar queixa por violência doméstica contra um Comissário da PSP, seu ex-cônjuge. O declarante é amigo de ambos e ele próprio ficou perturbado com o melindre da situação - isto de um ponto de vista pessoal e profissional. Na verdade, sendo amigo de ambos, tinha a consciência plena que tinha de tratar a queixosa e o denunciado de forma objectiva e absolutamente imparcial, em estrita obediência à lei, sem beneficiar ou prejudicar qualquer um dos dois. Por outro lado, considerando que estamos a falar de dois oficiais da PSP, foi forçado a tratar o caso com cuidados adicionais, designadamente a reservar o acesso informático a pessoal com perfil de investigador ou superior para que os dados não fossem acessíveis às duas partes. Toda esta situação o transtornou profundamente por tomar conhecimento que uma amiga e colega, que já tinha sido sua Comandante, fora vítima de violência doméstica e que o alegado agressor também era pessoa das suas relações pessoais e profissionais. Aliás, conhece ambos os filhos do casal e a queixosa foi ao seu casamento. Sabia que, no dia do jogo, o denunciado iria estar presente na qualidade de segundo comandante do contingente do CI. Ora, o declarante, no domingo, cruzou-se várias vezes com o denunciado e, por obrigação funcional, não lhe pode dizer que tinha sido apresentado uma queixa contra si,
o que naturalmente, lhe causou uma contradição entre as suas obrigações funcionais e os deveres de amizade com o denunciado. O declarante não deixou de cumprir a sua obrigação de Oficial da PSP e nada relatou ao denunciado, porém tal situação causou-lhe profundo mal-estar e alguma perturbação do ponto de vista emocional. Acresce que o declarante conhece o seu Comandante, Sr. Comissário «WW» e sabe que o mesmo é pessoa muito leal e frontal e se lhe tivesse comunicado a queixa contra o Comissário poderia perturbar de algum modo o Sr. Comissário «WW» na sua relação com o Comissário denunciado durante a realização do jogo. Assim optou por apenas lhe comunicar a queixa apenas no domingo após a realização do jogo de futebol. O declarante assim agiu e fim do policiamento ao jogo de futebol, comunicou ao Sr. Comissário «WW» a queixa existente contra o Comissário do CI. Durante a semana, que antecedeu o jogo, o declarante não deixou de cumprir com as obrigações inerentes ao exercício do cargo de Comandante da EIC da Divisão de..., despachando todo o expediente que era-lhe concluído, mantendo constante diálogo com os seus subalternos sobre as investigações em curso, deslocou-se ao Tribunal para falar com o JIC sobre um processo e realizou todo o demais serviço. Todo este quadro de cansaço físico e psíquico motivado pela intensa preparação do Jogo de futebol, aliado com
o quadro descrito motivado pela queixa contra o Comissário, criaram no declarante uma situação de profundo transtorno e alguma perturbação emocional. No dia 17 de Maio de 2015, durante o período da manhã, o declarante deu uma volta de carro por toda a cidade de Guimarães, a fim de ver o ambiente e de tentar perceber onde poderiam estar concentrados adeptos do Benfica e onde poderia haver alterações à Ordem Pública. Cerca das 14H00, regressou a Guimarães e como estava encarregue de comandar dois segmentos do policiamento (a bancada norte e o policiamento à cidade) não compareceu na formatura geral, com autorização superior. Reuniu com os seus subalternos que iam policiar a cidade, distribuiu-os pelos diversos locais e deu-lhes as ordens que entendeu convenientes em razão e função da situação. De seguida deslocou--se ao estádio onde reuniu com os seus subalternos que iam policiar a bancada norte, também os distribuiu e deu as ordens convenientes. Até o jogo se iniciar, o declarante não se viu envolvido pessoalmente em qualquer situação anómala e digna de relato, sendo que, via rádio, recebeu várias comunicações de alterações da Ordem Pública em diversos locais da cidade e limitou-se a enviar reforços para esses locais, uma vez que ele próprio estava empenhado na chegada e controlo dos adeptos visitantes. O Agente de ligação que o acompanhava (Agente «EE») viu-se na contingência de deter um individuo que transportava consigo um artigo pirotécnico e devido à resistência do indivíduo ambos caíram ao solo, razão pela qual o declarante fez um perímetro de segurança. O indivíduo seguia num grupo de cerca de 15 adeptos que agarraram o Agente e tentaram impedir a consumação da detenção, razão pela qual o declarante foi forçado a usar o gás pimenta para proteger o Agente e consumar a detenção. A determinada altura, surgiram diversos Agentes do CI e bastou a sua presença para que os adeptos recuassem e deixassem de intervir no trabalho policial. O Agente acabou por deter o indivíduo sem mais. Antes do jogo, a PSP realizou um total de cinco detenções e havia já dois Agentes feridos, um dos quais conduzido ao Hospital. Sendo, agora 12H40, o Instrutor ordenou a interrupção do interrogatório para um pequeno repouso e alimentação dos intervenientes, sendo o mesmo retomado pelas 14H00. Pelas 14H05, foi retomado o interrogatório tendo o Visado dito: Começado o jogo, o declarante e alguns elementos sob o seu comando, posicionaram-se, no relvado de frente para a claque do Benfica, por forma a desmotivar qualquer tentativa de invasão de campo. Até ao intervalo, tudo correu normalmente. Ao intervalo, com ordem do Comandante do policiamento, os Oficiais fizeram uma reunião no túnel de acesso ao relvado, no qual, receberam ordens do Comandante que, no fim do jogo, os adeptos do Benfica ficariam retidos no interior do estádio até no exterior deixarem de circular adeptos do Vitória. Terminada a reunião, transmitiu estas ordens aos seus subordinados. Nesta altura, também transmitiu a ordem que perto do fim do jogo as equipas que estavam na bancada norte deveriam abandonar a mesma e deslocarem-se para locais que indicou. No início do jogo, deu ordens para as equipas que estavam no policiamento da cidade, se revessarem por forma mantendo um mínimo de policiamento se alimentarem e irem à casa de banho. Recomeçado o jogo, percebeu que, à medida que o tempo passava, os adeptos começavam a ficar mais agitados, sendo que os adeptos do Vitória festejaram
o golo do FCP e os adeptos do Benfica festejaram o golo do Belenenses. O Comandante do policiamento enviou para junto de si, no relvado frontal à bancada norte, um reforço do Corpo de Intervenção. Os adeptos começaram a lançar na direcção da polícia artigos pirotécnicos, um dos quais rebentou aos pés de uma jornalista. Por esta razão, todos os jornalistas se ausentaram daquele espaço. Logo que terminou a segunda parte, os adeptos do Vitória e os jogadores desta equipa saíram rapidamente do estádio, enquanto que os adeptos do SLB se aproximaram da frente da bancada mostrando intenção de entrar no relvado, sendo que alguns destes adeptos se sentaram em cima do acrílico com os pés na direcção do relvado e as costas para a bancada. De imediato, deu ordens aos seus subordinados, que se algum adepto entrasse no campo, que deveriam evitar qualquer técnica de impacto direto no corpo do mesmo e que deveriam fazer chaves ou técnicas similares para os imobilizar e conduzir para fora do relvado utilizando o túnel de acesso ao relvado. A determinada altura, a equipa do Benfica abeirou-se da bancada norte para agradecer aos adeptos e com eles festejar o título. De imediato, os adeptos ainda se aproximaram mais do limite inferior da bancada dando mostras de renovada intenção de invadir o campo. Os elementos policiais acenaram com as mãos transmitindo a ideia que não admitiriam uma invasão de campo e os adeptos, apesar de desistirem da ideia, projectaram vários (pelos menos 10) artigos pirotécnicos na direcção dos elementos policiais. A equipa do Benfica recolheu aos balneários e, nessa altura, recebeu urna comunicação que os adeptos que estavam juntos das portas 16 e 17 estavam a tentar forçar as portas, por forma a abri-las e ausentarem-se do estádio. Enviou para o local três equipas, urna para a porta 16, outra para a porta 17, e outra para as portas 14 e 15. O declarante também se deslocou para uma dessas portas. Não ouviu qualquer comunicação pelo sistema de som do estádio a informar que os adeptos do Benfica iriam ficar retidos no estádio até haver condições de segurança para saírem. A existir tal ordem, teria sido dada pelo Comandante do policiamento. Na comunicação, recebeu também a informação que alguns adeptos tinham logrado sair do estádio e se encontravam já no exterior. Chegados junto das portas 16 e 17, verificou que, efectivamente, algumas dezenas de pessoas no espaço envolvente ao estádio, alguns adeptos do Benfica e outros adeptos do Vitória. Alguns dos adeptos que ainda se encontravam no interior do estádio gritavam insistentemente «Toural, Toural». Ora, o Toural era o local da cidade de Guimarães onde estavam concentrados os adeptos do VSC, razão pela qual era absolutamente impensável deixar os adeptos benfiquistas saírem do estádio e permitir-lhes deslocarem-se para o Toural. Tal equivaleria à possibilidade de gravíssima alteração da Ordem Pública podendo daí resultar dezenas de feridos e elevados prejuízos patrimoniais. Perguntado, esclareceu que não retirou do local os adeptos do Guimarães que por ali passavam, porque não tinha elementos policiais para tanto. Se quisesse afastar os adeptos do Guimarães, teria de retirar elementos policiais das portas do estádio, fragilizando esse ponto. Percebendo que não podia permitir que os adeptos continuassem a pressionar as portas, o declarante ordenou que alguns agentes ficassem junto das mesmas para os acalmar, o que resultou pelo menos em parte. A determinada altura, um Agente disse que uma senhora se estava a sentir mal e o declarante, via rádio, solicitou autorização ao Comandante do policiamento para retirar a senhora do estádio. Obteve essa autorização, pelo que ordenou aos Agentes que deixassem a senhora sair. A senhora e um homem que a acompanhava deslocaram-se para junto de um muro sendo que esta se deitou na relva. O declarante abeirou-se da senhora e perguntou se precisava de auxílio uma vez que estava presente a Cruz Vermelha e várias ambulâncias. A senhora respondeu que era médica e que não necessitava de nada, apenas de respirar. De seguida, os Agentes informaram que estava um senhor aos gritos a dizer que tinha um miúdo que se estaria a sentir mal. O declarante pediu ao Agente para verificar se a criança estava mal disposta e, após confirmação, o declarante autorizou a saída do estádio. Saiu, então, do estádio um adulto e duas crianças que se deslocaram para junto da médica, cerca de 3 ou 4 metros afastados. Como estavam em causa duas crianças, o declarante afastou-se da médica e dirigiu-se para junto dessa família. O adulto estava muito nervoso e exaltado, reclamando contra o serviço policial por reter as pessoas no interior do estádio, dizendo que era uma vergonha e que estavam presos, entre outras expressões injuriosas, descritas no Auto de Noticia, para o qual remete. O declarante abeirou-se do senhor e começou a conversar com ele em tom calmo,
explicando a razão da retenção dos adeptos, mas o indivíduo não pretendia ouvir nem dialogar, mas apenas atingir o trabalho da polícia. A determinada altura, surgiu pelas suas costas outro indivíduo com mais idade que disse algo que o declarante já não se recorda, pelo que lhe pediu silêncio porque estava a falar com o outro indivíduo. O primeiro indivíduo continuava bastante exaltado e continuava a injuriar o declarante mandando-o «foder-se» e apelando-o de «filho da puta». O declarante disse que percebia o seu nervosismo devido à situação da criança, mas que tinha de ter cuidado, porque estava a falar com um polícia e não lhe podia permitir que «incendiasse» os ânimos dos demais adeptos. A determinada altura, o declarante perguntou se precisava de assistência da Cruz Vermelha ou das ambulâncias, ao que este, nada respondeu. Como ele continuava com os insultos, o declarante disse-lhe, que da próxima vez que o insultasse, procederia à sua detenção. O individuo permaneceu na sua intenção e voltou a injuriá-lo - razão, pela qual, o declarante avançou e disse «o senhor está detido», ao mesmo tempo que lhe agarrou o braço esquerdo para lhe fazer uma chave e o poder algemar. O indivíduo bateu com os joelhos no muro e, pelo efeito de alavanca, acabou por cair em cima da relva. Esclarece que não quis agredir o indivíduo mas apenas algemá-lo. Não desferiu qualquer soco ou empurrão, apenas lhe quis fazer uma chave o que não conseguiu. Em relação à questão da cuspidela, esclarece que quando avançou para o indivíduo sentiu líquido a bater-lhe na cara, entendendo que tinha sido uma cuspidela consciente. Agora, decorridos 10 dias e analisando a situação mais a frio, admite também como possível, que ao aproximar-se do indivíduo tenha sido atingido por saliva que é natural quando a pessoa fala alto e se exalta, vulgo «perdigoto». Porém, a convicção com que ficou, no momento, foi de que efectivamente tinha ido atingido por uma cuspidela propositada. Neste momento, até porque está nervoso, não consegue descrever os factos com necessário rigor sequencial e cronológico, razão pela qual remete para, o auto de notícia por detenção que elaborou, as concretas palavras proferidas bem como a sua sequência. De seguida, sentiu que alguém o agarrou com os dois braços na zona do tronco, de imediato virou-se e reagiu instintivamente - e sem pensar e sem ver quem era a pessoa atingida -, desferiu um impacto no individuo que o agarrava (não se recorda se soco ou com a mão aberta) e logo de seguida, porque o indivíduo continuava a agarra-lo, desferiu novo impacto no mesmo individuo. O individuo largou o declarante. Esclarece que, naquele momento, não teve a noção quem era o indivíduo que o agarrava, se era o mais idoso ou qualquer outro adepto. O declarante pura e simplesmente reagiu ao que pensou ser uma ameaça para a sua pessoa e para o seu serviço. Acrescenta que quando se sentiu agarrado por trás não sabia o perigo que representava tal circunstância porque não viu a ameaça, mas porque estava uniformizado não pode deixar de representar a existência de um perigo sério e concreto para o acto que estava a praticar, a detenção de um indivíduo. Se o indivíduo tivesse surgido pela frente teria sido muito diferente. Quando dialogou com o primeiro individuo, não reparou se estava uma senhora a dar agua à criança, só posteriormente vendo as imagens é que percebeu tal circunstância. Após, ser largado pelo indivíduo com mais idade, voltou-se para o primeiro indivíduo e viu vários adeptos a virem na sua direcção, pelo que pensou seriamente que iria ser agredido pelos mesmos. De imediato, empunhou o bastão a fim de intimidar e de afastar os adeptos. Disse então ao primeiro indivíduo, para se deitar de costas para cima e colocar as mãos atrás das costas, o que ele não obedeceu permanecendo de barriga para cima. O declarante desferiu-lhe uma bastonada no corpo e agarrou-o para o virar ao contrário - o que concretizou. Viu então que alguns adeptos se aproximavam de si, razão pela qual empunhando o bastão, se ergueu na direcção desses adeptos e ordenou-lhes que se afastassem - o que fizeram. Voltou então a virar-se para o primeiro individuo que estava de «gatas». Percebeu que tinha de algemar este individuo sob pena de a situação se prolongar. Assim, guardou o bastão e empunhou o bastão extensível porque este permite fazer uma chave às articulações e aquele não, na medida em que é flexível. Com efeito, era sua intenção utilizar o bastão e fazer urna chave para imobilizar o individuo e não desferir bastonadas. Viu então que o indivíduo saiu ao controlo do Agente «KK», pelo que lhe desferiu uma bastonada. O individuo caiu ao solo, rolou sobre ele e após parar, colocou as mãos atrás das costas, finalmente obedecendo ao que lhe tinha sido ordenado. O declarante voltou-se para os outros adeptos que se tinham abeirado e ordenou que recuassem. Estes obedeceram e o declarante voltou-se para o individuo,
colocou-lhe o joelho nas costas e algemou-o. Não quis dar uma joelhada no individuo, se o quisesse fazer teria erguido o joelho e desferido uma joelhada. Quis apenas colocar o joelho nas costas do individuo para o impedir de resistir e de se voltar a levantar. Chegaram, entretanto, ao local elementos do CI, sendo que os demais adeptos recuaram. Ordenou então a dois Agentes que transportassem o individuo à Esquadra de Investigação Criminal de .... Esclarece que antes de levar a bastonada com o bastão extensível, o individuo detido deve ter visto as câmaras porque disse ao declarante algo do género «olha as câmaras, estás lixado». Aliás, o esgar de dor que apresenta quando o declarante lhe coloca o joelho nas costas é apenas uma encenação de quem sabia a importância deste «teatro». Perguntado, respondeu que não fechou o bastão extensível nas costas do individuo, nem tal era possível uma vez que o bastão não fecha em superfícies macias como é o corpo humano. Na verdade, fechou o bastão no pavimento de cimento que circunda o estádio. Perguntado, respondeu que não deteve o indivíduo mais idoso porque não o voltou a ver, não que ele não estivesse no local, mas porque perdeu a noção da sua posição, talvez devido ao seu estado de nervos. Aliás, no local, existiam vários adeptos e poderá ter confundido esse indivíduo com os demais adeptos. No interior da esquadra, viu o indivíduo detido apenas uma vez e pensa que estava apenas acompanhado de outro indivíduo também detido. Perguntado, afirmou que, ao chegar à esquadra, retirou todos os instrumentos policiais e a camisola e foi então que o seu colega Subcomissário «LL» lhe disse que tinha a camisola rasgada sob o seio direito. Verificou que era verdade e voltou a vesti-la para tirar uma fotografia que juntou aos Autos. Por baixo desta camisola, tinha uma camisola de meia manga e da mesma cor. Decorrido este tempo e mais a frio, admite, como lhe foi perguntado, a possibilidade ainda que remota de a camisola se ter rasgado noutra situação do policiamento e não com a intervenção com o indivíduo mais idoso. Tal poderia ter sucedido quando acudiu ao Agente «EE» e foi forçado a afastar os vários adeptos que o queriam agarrar. Na verdade, qualquer um destes adeptos se podia ter agarrado a si. Mesmo após o fim da situação descrita, até ao fim do policiamento (22H30), teve contactos físicos com outros adeptos - os quais lhe poderiam ter rasgado a camisola. Esclarece, contudo, que colocou, no Auto de Notícia, que o rasgão e os ferimentos tinham sido causados pelo indivíduo mais idoso porque a situação mais violenta que tinha tido foi essa. Como tal, a intervenção com o indivíduo idoso era a que maior probabilidade tinha de provocar o rompimento da roupa e os ferimentos, tendo-se convencido que na verdade assim tinha sucedido. Os ferimentos que sofreu foram muito leves e não lhe provocaram qualquer dor - razão pela qual não sentiu que estava arranhado até o seu colega lhe chamar atenção para esse facto. A este quadro, acresce que a adrenalina e algum nervosismo inerentes a este tipo de situação contribuíram, seguramente, para não sentir qualquer dor. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário, o mesmo não formulou qualquer questão. E mais não disse. E para constar se lavrou o presente auto que foi processado em computador o qual vai ser devidamente assinado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 141/154 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
17. Em 27 de Maio de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, «EE», agente principal da PSP, nascido em ../../1972, prestou depoimento, na qualidade de testemunha - depoimento, esse, cujo teor se transcreve, a saber: “…Iniciada a diligência, foi esclarecido que presta declarações na qualidade de testemunha. Foi, igualmente, esclarecido sobre o teor dos artigos 133º e 134º do CPP, tendo o mesmo referido não se encontrar em qualquer das situações enunciadas. De seguida, em cumprimento do disposto no art.º 138º do CPP foi perguntado à testemunha se tem, ou teve, qualquer relação de parentesco ou outra com o visado e ainda, sobre quaisquer outras circunstâncias relevantes para a avaliação da credibilidade do seu depoimento, pela mesma foi dito não se encontrar em qualquer uma das situações enumeradas. Mais referiu que conhece o visado, o que não o impede de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigado a responder a perguntas quando alegar que das respostas
resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informado, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhado por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente Principal da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e no âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. No dia do jogo, estava integrado na 2ª EIR e foi destacado para Agente de ligação sendo sua função acompanhar o Subcomissário «AA». Antes do jogo se iniciar, numa artéria que não sabe o nome, cerca das 17H40, o Subcomissário chamou-lhe a atenção para um individuo que transportava um artefacto pirotécnico e disse-lhe que o ia deter, solicitando-lhe que o interceptasse. O depoente perseguiu o individuo e rapidamente o alcançou e o algemou. De imediato, se abeiraram do depoente vários adeptos que começaram a empurrá-lo e a dizer para não deter o indivíduo. Surgiu, então, o Subcomissário que veio auxiliá-lo e devido à quantidade de indivíduos, foi forçado a usar o gás pimenta para os afugentar de junto do depoente. Se não fosse esta intervenção, o depoente não só não conseguiria consumar a detenção como seguramente seria agredido. Aliás, os adeptos só acalmaram e deixaram de ser violentos quando se aproximaram os colegas do CI. Durante esta intervenção, os adeptos não se coibiram de agarrar o Subcomissário para o tentar afastar do depoente. O individuo foi por si e por um colega do CI conduzido para a Esquadra de Investigação Criminal de .... Após deixar o individuo na Esquadra, regressou para junto do Subcomissário e tudo decorreu normalmente para um jogo daquela dimensão. No fim do jogo, acompanhou o Subcomissário para junto das portas 16 e 17, uma vez que era por aí que iriam sair os adeptos do SLB. Estes adeptos estavam retidos no interior do estádio até que houvesse condições de segurança para saírem sem se confrontarem com os adeptos do VSC. Percebeu que o Subcomissário teve várias solicitações para, excepcionalmente, deixar sair algumas pessoas do interior do estádio. Foi o caso de um senhor em cadeira de rodas que foi o depoente quem retirou do estádio e também o caso de uma senhora que se estava a sentir mal e era médica. O depoente e o Subcomissário ficaram a falar com esta senhora a quem ofereceram auxílio da Cruz Vermelha ou das ambulâncias, o que negou por ser médica. A determinada altura, o Chefe da Secção - que estava na porta 17 - comunicou ao Subcomissário que uma criança estava-se a sentir mal. Assim, o depoente e o Subcomissário abeiraram-se da linha formada por elementos da EIR e este deu ordem para abrirem uma passagem para as crianças e o pai saírem do estádio. À frente, vieram um adulto e duas crianças que saíram do estádio e deslocaram-se para perto da zona onde estava a médica a descansar. O depoente atrasou-se mais um pouco e viu um individuo com mais idade a dizer que era o avô das crianças, razão pela qual o depoente o deixou sair. O depoente e o avô caminharam quase juntos, na direcção do Subcomissário, que dialogava com o individuo adulto, perto das duas crianças. Isto junto do muro que delimita a relva. Pela conversa, percebeu que o individuo estava exaltadíssimo e descontrolado, afirmava discordar do trabalho da polícia porque tinha retido os adeptos no interior do estádio. O Subcomissário falava em tom normal e tentava explicar o procedimento policial e os seus fundamentos, mas o individuo estava «surdo» e não ouvia o que lhe diziam. O indivíduo chamava frequentemente à polícia «incompetentes» e «polícia de merda» e «filhos da puta». Isto, no geral, sem se dirigir, expressamente, ao Subcomissário. O Subcomissário também disse ao individuo se precisava do auxílio da Cruz Vermelha ou das ambulâncias e que tal serviço era gratuito, sendo aquele respondeu negativamente. Viu uma senhora dar água à criança mais nova, não sabe se esta o fez a pedido seu, uma vez que o depoente pediu a quem tivesse água para dar à criança. O Subcomissário manteve-se sempre calmo e tentou chamar o individuo à razão, fazendo-lhe ver que estava perante os seus filhos e que o seu comportamento não era o mais correcto. O indivíduo permaneceu na sua atitude e começou a dirigir-se ao Subcomissário, como pessoa, injuriando com vários nomes, entre os quais, apenas se recorda de
«filho da puta». O subcomissário disse ao individuo que estava a incentivar os demais adeptos à violência e que não podia permitir esse tipo de comportamento pelo que se continuasse iria detê-lo. O individuo ainda se exaltou mais e disse-lhe algo do género «comes o boné», entre outras expressões ameaçadoras, ao mesmo tempo que avança com o braço direito na direcção do Subcomissário. Neste momento, algo se despoletou no Subcomissário que o fez avançar e dar voz
de detenção ao indivíduo. Não sabe se foi alguma expressão ou outra coisa, mas o Subcomissário disse-lhe que o indivíduo lhe tinha cuspido e admite, apesar de não ter visto, que tal fosse verdade. O Subcomissário tentou agarrar com ambas as mãos o braço esquerdo do indivíduo - pensa que para lhe fazer uma chave e algemá-lo -, porém ele embate com os joelhos no muro e cai para cima da relva junto da criança mais nova. Surge, então, o indivíduo com mais idade, que passa pelo depoente, e que, com ambas as mãos, agarra imediatamente abaixo de ambos os sovacos do Subcomissário, provavelmente na tentativa de impedir a detenção do filho. O Subcomissário consegue virar-se para trás e com a mão aberta desfere uma pancada no corpo do individuo, pensa que na zona do ombro - o que terá feito para se libertar; como não conseguiu, desferiu nova pancada exactamente igual à primeira. O depoente abriu os braços e impediu o indivíduo mais idoso e a criança mais velha de se aproximarem do Subcomissário e do individuo mais novo a fim de permitir que aquele procedesse à detenção deste. Ficou algum momento, a fazer barreira ao individuo mais idoso e à criança mais velha. Quando se virou para trás já viu o indivíduo deitado no chão de barriga para baixo. Quando estava a fazer barreira, ouviu o Subcomissário dizer várias vezes para o indivíduo se virar e colocar as mãos atrás das costas. Ouviu o individuo detido dizer algo do género vou-te foder a vida, está tudo gravado, estão ali as câmaras. Recorda-se de ouvir a criança mais nova a chamar o pai. De seguida, recebeu ordens do Subcomissário para conduzir o individuo à esquadra, juntamente com um colega. Esclarece que não é verdade que o individuo quisesse falar com o filho, ele apenas dizia que não queria ir e dizia na direcção do Subcomissário «vou-te foder». No momento em que o individuo mais idoso agarrou o Subcomissário, não sabe se lhe provocou ou não um rasgão de roupa e uma ferida. Só já no fim do policiamento, o Subcomissário lhe mostrou a camisola rasgada e marcas superficiais de três dedos na sua pele. Já não se recorda se por baixo do sovaco direito ou do esquerdo. Durante a condução do individuo à esquadra, este repetia para si próprio
«estás fodido, nunca mais vais ser polícia na tua vida». Já, na esquadra, quando sentou o individuo no banco reservado aos detidos e lhe retirou as algemas, este baixou a cabeça e disse «já fiz merda outra vez». E mais não disse. E para constar, se lavrou o presente auto que foi processado em computador o qual vai ser devidamente assinado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 155/159 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
18. Em 28 de Maio de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, prestaram
declarações, três testemunhas, nos termos que infra se expõem:
18.1. «XX», Repórter fotográfico, nascido em ../../1979, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: O depoente é fotojornalista da CMTV e também opera com câmaras de filmar. No dia 17 de Maio de 2015, foi trabalhar na cobertura do jogo entre o VSC e o SLB, que decorreu na Cidade de Guimarães. De acordo com as ordens que tinha recebido, estava a operar com a câmara junto das portas 16 e 17 do estádio. A determinada altura, estava a filmar, e viu que uma senhora saiu do interior do estádio, acompanhada de um indivíduo do sexo masculino. Esclarece que, no interior do estádio, estavam retidos os adeptos benfiquistas. A senhora deslocou-se para um muro que separa o relvado da zona pedonal, sendo que o indivíduo se sentou no muro e a senhora deitou-se no mesmo muro, colocando a cabeça no colo. A senhora estava aparentemente indisposta e com dificuldades em respirar e utilizava uma bomba semelhante às utilizadas para a asma. Perguntado, esclarece que o seu trabalho tem uma dupla dimensão; por um lado sempre que há, do ponto de vista
jornalístico, situações que merecem entrar em directo na emissão, deve filmar a situação para fazer o directo. Por outro lado, também lhe compete a recolha de imagens diversas para, no fim, se poder fazer o que, na gíria jornalística, se chamam «peças», ou seja, reportagens de fundo com o jornalista a explicar o que se passou. Como viu algumas pessoas indispostas e devido ao intenso calor que se fazia sentir, era provável que mais pessoas surgissem na mesma situação; achou que, para a peça final, tais imagens poderiam ter interesse. Por essa razão, filmava essas pessoas. Surgiu junto da senhora e do indivíduo um polícia, que soube depois ser o Subcomissário «AA», o qual se dirigiu a ambos e com eles iniciou diálogo. Sem embargo de não ouvir a conversa, o que aliás seria impossível devido à distância e ao intenso ruído provocado pela claque dentro do estádio, acompanhada do sucessivo rebentar de petardos, percebeu pelos gestos e modo de dialogar (em tom calmo) que o Subcomissário procurava saber o estado de aúde da senhora e oferecia ajuda. Viu então sair do estádio uma criança pequena e cambaleante, acompanhada de um adulto e de outra criança mais crescida. A criança mais pequena aparentava estar indisposta e os três caminhavam para junto do casal que já referiu. Ainda antes de chegarem ao muro, o Subcomissário abordou as crianças e o adulto e até sentou a criança mais nova no muro ficando a conversar com o individuo adulto. A determinado momento, o Subcomissário faz um gesto com a mão não sabe para quem, dando a entender que estava a pedir água. Pelas razões já indicadas, não conseguiu ouvir o teor da conversa entre o Subcomissário e o adulto, porém percebeu que o Subcomissário falava em tom calmo e oferecia ajuda. O indivíduo pelo contrário aparentava estar exaltado e nervoso. A determinada altura, surgiu no local uma senhora que entregou uma garrafa de água à criança, que a bebeu sofregamente. Esclarece que não tem muito a noção directa do que se passou porque, como repórter de imagem, tem obrigação funcional de procurar sempre a situação mais relevante do ponto de vista informativo. Ora, por vezes, fixava a câmara num ponto e desviava o olhar quer para a direita quer para a esquerda, na busca de eventuais situações de maior interesse potencial. Por essa razão, as imagens que gravou - e que foram difundidas pela CMTV - são mais esclarecedoras do que aquilo que o depoente pode esclarecer. Na verdade, os aspectos técnicos da filmagem, enquadramento e outros, também lhe retiravam a atenção do que se estava a passar. Subitamente, sem que o depoente entenda o porquê, gera-se uma cena de violência entre o Subcomissário, o referido indivíduo e um outro mais idosos, que entretanto chegara, ao local. Na altura, limitou-se a apontar a câmara e a gravar o confronto entre os três e alternava as imagens com a criança mais nova que estava a ser protegida por Agente do CI. Não fixou muito bem a sequência das imagens, uma vez que estava apenas preocupado em gravá-las e, porque o realizador o colocou em directo, em perceber se era mais interessante para o interesse público informativo, emitir o acto de violência ou o acto de protecção da criança. Só, posteriormente, quando viu as imagens que tinha gravado é que conseguiu perceber a totalidade da situação que presenciara e a sua sequência. Por esta razão, considera que as imagens que gravou são mais esclarecedoras do que pode dizer. A situação alterou-se quando chegou ao local o indivíduo mais idoso, se bem que não conseguiu perceber o que o mesmo terá dito. E mais não disse. E para constar se lavrou o presente auto que foi processado em computador o qual vai ser devidamente assinado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 161/164 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
18.2. «YY», jornalista, nascida em ../../1978, prestou depoimento, cujo teor se transcreve, a saber: “…Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não a impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: A depoente é jornalista da CMTV e do CM. No dia 17 de Maio de 2015, foi trabalhar na cobertura do jogo entre o
VSC e o SLB, que decorreu na Cidade de Guimarães. De acordo com as ordens que tinha, acompanhou o repórter de imagem «XX» e no fim do jogo, estavam junto das portas 16 e 17 do estádio, onde chegaram cerca de dez minutos antes do jogo terminar. A determinada altura, perceberam que o Benfica era campeão devido aos festejos e por ali ficaram à espera da saída dos adeptos benfiquistas. Decorridos cerca de 40 minutos, viu uma senhora a sair do interior do estádio, acompanhada de um indivíduo do sexo masculino e auxiliada por elementos da PSP. Esclarece que, neste momento, ainda se encontravam, no interior do estádio, retidos os adeptos benfiquistas. A senhora deslocou-se para um muro que separa o relvado da zona pedonal, sendo que o indivíduo se sentou no muro e a senhora deitou-se no mesmo muro colocando a cabeça no colo. A senhora estava aparentemente indisposta e com dificuldades em respirar, e utilizava uma bomba semelhante às utilizadas para a asma. Perguntada, esclarece que se encontrava com o «XX» a recolher várias imagens e, em Lisboa, estava um realizador a seleccionar a imagem que colocava no ar a cada momento, uma vez que outros colegas estavam a recolher imagens em outros locais e era o realizador que seleccionava quem entrava em directo. Surgiu, junto da senhora e do indivíduo, um polícia o qual se dirigiu a ambos e com eles iniciou diálogo. Sem embargo de não ouvir a conversa, o que aliás seria impossível devido à distância e ao intenso ruído provocado pela claque dentro do estádio, acompanhada do sucessivo rebentar de petardos, percebeu pelos gestos e modo de dialogar (em tom calmo) que o polícia procurava saber o estado de saúde da senhora e oferecia ajuda. Viu, então, sair do estádio uma criança pequena, cambaleante, com a cara vermelha e a arfar, acompanhada de um adulto e de outra criança mais crescida, pelo que disse ao «XX» que estava outra criança mal disposta e este começou a filmar essa família. A criança mais pequena aparentava estar indisposta e os três caminhavam para junto do casal que já referiu. Ainda antes de chegarem ao muro, um polícia abeirou-se das crianças e do adulto e ficou a conversar com o indivíduo adulto, isto já no muro acima referido. A depoente estava em conversa com um colega fotojornalista e distribuía a sua atenção por vários locais, pelo que a atenção que prestava à situação da família não era total. A determinado momento, percebeu que um polícia fez um gesto com a mão - não sabe para quem -, dando a entender que estava a pedir água, também percebeu que uma senhora se abeirou da criança e lhe deu uma garrafa de água. Pelas razões já indicadas, não conseguiu ouvir o teor da conversa entre o polícia e o adulto, porém percebeu que o polícia falava em tom calmo mas a pedir justificações ao adulto. Não percebeu o estado de espírito do outro indivíduo, tendo-o visto levantar o braço por uma vez em direcção ao estádio. Subitamente, percebeu que o polícia estava a agredir o outro indivíduo para o que puxou o braço direito atrás e desferiu uma pancada na zona do tronco. Não sabe se foi uma palmada ou um soco, mas pensa que tenha sido um soco pelo prévio movimento de encolher o braço. O indivíduo idoso, que entretanto tinha chegado ao local, avançou na direcção do polícia - pensa que para o agarrar -, não sabe se consegue ou não e logo o policia lhe desfere dois socos seguidos na cara. Não sabe se o polícia agarrou o indivíduo idoso ou se este agarrou o polícia. O polícia volta-se para o seu lado direito, empunha o bastão e com ele desfere uma bastonada no tronco do primeiro indivíduo que estava deitado de costas para baixo e com os braços virados para cima e dobrados. Viu, então, a criança mais nova aos saltos e hesitante entre acudir ao pai (só soube posteriormente que era o pai) ou fugir. O polícia desfere mais algumas bastonadas no indivíduo - pensa que com o mesmo bastão - e não sabe se o individuo estava deitado de barriga para baixo ou por cima. Surge, então, um Agente policial que agarra a criança mais nova e a transporta 5 ou 6 metros para cima, afastando-a da zona de conflito. O polícia ficou com a criança e teve alguma dificuldade em controlá-la porque ela chorava e esperneava. Logo, um Agente do CI foi ter com a criança e abraçou-a colocando o escudo à frente, pensa que para a proteger, não a deixando ver as imagens do pai. Viu, então, o primeiro indivíduo deitado de costas no chão com os braços encolhidos e a dizer algo que não percebeu, mas que entende ser do género «porquê?». Viu, de seguida, o indivíduo mais idoso e a criança mais velha encostados à parede do estádio, com polícias à sua frente. Voltou a olhar para o primeiro indivíduo que se estava a contorcer e deitado de costas para cima, ao mesmo tempo que viu o polícia com um bastão mais pequeno. O indivíduo coloca voluntariamente as mãos atrás nas costas e logo o polícia lhe desfere uma joelhada nas costas e algema-
o. Surgem dois Agentes que levantam o indivíduo e o levam para a Esquadra. O indivíduo fez força com as pernas para não ser conduzido, o que fez para tentar falar com o filho. Surge um outro polícia que junta as duas crianças com o indivíduo mais idoso a quem aquelas chamavam avô e conduziu-os todos para a Esquadra. Não ouviu qualquer conversa entre o polícia e o individuo. Não viu qualquer cuspidela deste para aquele, admitindo que possa ter havido, porém também não viu o movimento natural de quem cospe que é puxar a cabeça atrás. Depois de tudo suceder, manteve um curto diálogo com o mesmo polícia, que passou junto de vários jornalistas e observou-o bem porque tinha curiosidade em perceber que tipo de pessoa era e tem a certeza que o seu uniforme, designadamente a camisola não estava rasgada. Logo depois do indivíduo ser conduzido à Esquadra, viu que atrás de si e do seu colega, estavam várias crianças com os pais, sendo que várias começaram a chorar e a ficar nervosas e os vários Agentes do CI tentaram acalmá-las, conversando calmamente com as mesmas e procurando fazer ver que a polícia era amiga. Tem a imagem de um polícia do CI que trajava todas as protecções e se ajoelhou, frente a uma criança que chorava, que abraçou e a quem procurou acalmar. Esperou à porta da Esquadra que o individuo detido saísse, e pouco antes da meia-noite, quando o mesmo foi libertado, entrevistou-o à porta da esquadra e ele mostrou-se surpreendido quando soube que toda a cena tinha sido gravada. E mais não disse. E para constar, se lavrou o presente auto que foi processado em computador, o qual vai ser devidamente assinado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 165/169 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
18.3. «ZZ», jornalista, nascido em ../../1988, prestou depoimento, cujo teor se transcreve, a saber: “…Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: O depoente é jornalista freelancer e trabalha quase em regime de exclusividade para o JN. No dia 17 de Maio de 2015, foi trabalhar na cobertura do jogo entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. De acordo com as ordens que tinha, cobria todas as incidências externas ao estádio e, perto do fim do jogo, deslocou-se para junto das portas 14, 15, 16 e 17 do estádio. Aí chegado, ficou em conversa com outros colegas jornalistas à espera que a polícia desse permissão para os adeptos benfiquistas saírem do estádio. A determinada altura, viu uma senhora a sair do interior do estádio, acompanhada de um indivíduo do sexo masculino e auxiliada por elementos da PSP. A senhora deslocou-se para um muro que separa o relvado da zona pedonal, sendo que o indivíduo se sentou no muro e a senhora deitou-se no mesmo muro colocando a cabeça no seu colo. A senhora estava aparentemente indisposta e com dificuldades em respirar. À volta da senhora, viu três ou quatro polícias que a pretendiam ajudar. Não ouviu a conversa entre a polícia e a senhora, o que aliás seria impossível devido à distância e ao intenso ruído provocado pela claque dentro do estádio, acompanhada do sucessivo rebentar de petardos. Viu, então, sair do estádio, uma criança pequena, cambaleante, com aspecto de quem estava a passar mal. A criança vinha acompanhada por dois ou três polícias e de um adulto e de outra criança mais crescida. A criança mais pequena aparentava estar indisposta e caminhava para junto do casal que já referiu. A criança sentou-se no muro e os polícias, o adulto e a outra criança ficaram junto dela. Surgiu uma senhora que se dirigiu à criança e lhe deu uma garrafa de água. O polícia e o adulto estavam a conversar sendo que aquele estava aparentemente calmo e este estava algo exaltado e gesticulava na direcção do estádio. Não ouviu o teor da conversa mantida entre ambos. O indivíduo fez um gesto com a mão esquerda apontando para o estádio e de seguida o polícia avança na sua direcção, para o agarrar, sendo que em acto contínuo, o indivíduo cai para cima da relva junto da criança mais pequena. Não sabe se a queda foi motivada por um empurrão do polícia ou por o indivíduo tropeçar no muro. Surgiu então pela retaguarda do polícia, um
indivíduo mais idoso que lhe toca. O polícia virou-se e por duas vezes o empurrou com a mão direita, embatendo-lhe entre o ombro e a face. Este indivíduo recuou e logo o polícia se virou na direcção do primeiro indivíduo. Um outro Agente faz uma gravata ao primeiro indivíduo e projecta-o ao chão onde embate com as costas. O Agente aborda o indivíduo deitado no chão e desfere urna bastonada à sua frente, a qual não o terá atingido, de seguida este primeiro Agente foi auxiliado por outros dois que logram virar o indivíduo de costas para cima com algum esforço, uma vez que o indivíduo mantinha uma resistência passiva ao trabalho da polícia, ao mesmo tempo que gritava pelo filho. Neste momento, o depoente, que andava no cumprimento das suas funções a fazer fotografia, deslocou-se para cima para junto da criança mais pequena, a fim de procurar um melhor ângulo para fotografar esta criança e um Agente do CI que a protegia. Assim, perdeu partes do conflito. Porém, viu que o primeiro Agente desferiu duas bastonadas no indivíduo quando ele já estava deitado no solo e de barriga para baixo. Não sabe que bastão foi utilizado, aliás no momento nem sequer reparou que tinha mudado de bastão. Quando voltou a olhar, viu já o indivíduo algemado e ainda deitado no chão. Voltou a concentrar a sua atenção na criança e nos polícias que a protegiam. De seguida, realizou mais algumas fotografias, designadamente do indivíduo a ser conduzido à Esquadra por dois Agentes e mudou a máquina para a câmara de filmar, tendo filmado um Agente da PSP que acompanhava as duas crianças, o indivíduo mais idoso e outros populares na direcção da Esquadra. O Agente disse-lhe, apontando o dedo, para não gravar imagens da criança e o depoente respondeu que iria desfocar a criança - o que fez. Perguntado, diz que não viu qualquer cuspidela que o indivíduo dirigisse ao polícia e a ter existido, estava num ângulo bom para a ver uma vez que estava ao lado direito do operador de camara que gravou o vídeo difundido pela CMTV e como tal o seu ângulo não era tapado pela criança mais crescida. Isto, no caso de a cuspidela ter sucedido antes do indivíduo cair para cima da relva. Apesar de ter falado com o Subcomissário depois do individuo ter sido conduzido à esquadra, não reparou se a sua roupa estava ou não rasgada. E mais não disse. E para constar se lavrou o presente auto que foi processado em computador o qual vai ser devidamente assinado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 170/164 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
19. Em 03 de Junho de 2015, o Instrutor do Processo de Inquérito n.º 14/2015 procedeu à autuação dos seguintes documentos, a saber: (i) uma folha com duas fotografias do bastão extensível que o Autor apresentou no seu interrogatório [cf. fls. 175 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]; (ii) duas folhas com três fotografias do corpo do «DD» que foram remetidas, por mail, pela sua Ilustre Mandatária [cf. fls. 176/177 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]; (iii) duas folhas com sete fotografias da zona das portas 16 e 17 do Estádio Dom Afonso Henriques [cf. fls. 178/179 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]; (iv) vinte folhas com cópia de um mail da testemunha «ZZ» e as 80 fotografias que o mesmo remeteu à IGAI, por si tiradas no momento da ocorrência dos factos investigados [cf. fls. 180/200 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]; (v) uma folha com dois CD's, um que contém um filme e outro com fotografias, feitos pela testemunha «ZZ» no momento da ocorrência dos factos investigados [cf. fls. 201 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]; e, (vi) duas folhas impressas do site Google maps com visões do Estádio Dom Afonso Henriques [cf. fls. 202/2013 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 175/207 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
20. De entre as fotografias referidas em 19) [mormente, no ponto (iv)], destacam-se as seguintes, a saber: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. documentos (docs.) constantes de verso de fls. 181, de fls. 182, de verso de fls. 183, de fls. 191, e de fls. 192, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
21. Em 03 de Junho de 2015, o Autor - mediante requerimento apresentado pelo seu Advogado - requereu, ao Instrutor do Processo de Inquérito n.º 14/2015, a inquirição das seguintes testemunhas, a saber: (a) Chefe «AAA», (b) Agente Principal «BBB», (c) Agente Principal «CCC», (d) Agente Principal «DDD», (e) Agente Principal «II», (f) Agente Principal «HH», e (g) Agente Principal «EEE» [cf. documento (doc.) constante de fls. 228 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
22. Em 04 de Junho de 2015, o Instrutor do Processo de Inquérito n.º 14/2015 deferiu o requerido em 21) pelo Autor; tendo designado as datas para inquirição das referidas testemunhas - o que foi comunicado ao Autor, na pessoa do seu Advogado [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 229 e 235/236 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
23. Em 05 de Junho de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, prestaram
declarações, três testemunhas, nos termos que infra se expõem:
23.1. «FF», agente da PSP, nascido em ../../1983, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…À matéria dos Autos disse: É Agente da PSP e presta serviço na UEP - CI, 1ª Equipa, do 2º Subgrupo do 1º Grupo e no âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Nesse dia do jogo esteve integrado na sua equipa. Antes do jogo e durante o mesmo, nada de muito relevante se passou, tudo tendo decorrido normalmente - isto de acordo com a prática de jogos de risco elevado. Findo o jogo, ficou com a sua subequipa (a 2ª) junto das portas 16 e 17 que estavam fechadas a fim de reter os adeptos do Benfica enquanto os adeptos do Vitória de Guimarães saíam do estádio. O depoente estava junto à porta, no lado exterior do estádio, pelo que nada sabe do que passou no interior. A determinada altura, viu sair do estádio um adulto, acompanhado de duas crianças e, mais atrás, um idoso. O individuo adulto estava manifestamente alterado e nervoso, sendo que se dirigia com as crianças para o muro que delimita e ao mesmo tempo um Subcomissário não pertencente ao CI deslocou-se para junto desta família. Quando o Subcomissário chegou junto do adulto, este disse-lhe em tom exaltado «a Polícia está a fazer um trabalho de merda». O Subcomissário estava calmo e tranquilo, tentando acalmar o indivíduo. O Subcomissário e a família posicionaram-se junto do referido muro, cerca de 10 metros de si, pelo que não ouviu o teor da conversa, mas percebeu que o Subcomissário continuava calmo e o individuo exaltado e a fazer gestos. Subitamente, porque o individuo falou mais alto, ouviu-o dizer para o Subcomissário «vai para a puta que te pariu». De seguida, o Subcomissário avançou para o indivíduo, sendo que o depoente não percebeu se o queria agarrar ou outra coisa qualquer. Esclarece que na sua posição via o Subcomissário pelas costas, o que lhe tapava os gestos que este fazia e o comportamento do outro indivíduo, uma vez que estes estavam frente a frente. Subitamente, o indivíduo caiu para cima da relva, perto da criança mais nova que logo se ergueu e ao ver o pai envolvido com a polícia começou aos saltos, mostrando estar em pânico e sem saber o que fazer ou para onde ir. De imediato, percebeu o intenso drama da criança e como tinha ouvido a frase que o pai desta tinha dirigido ao Subcomissário, presumiu que aquele iria ser detido e algemado. Ora, o depoente ficou preocupado com a situação e logo entendeu que era sua obrigação funcional, enquanto elemento da PSP, proteger a criança e não a deixar assistir ao acto do seu pai ser algemado. De imediato começou a correr e chegado junto da criança abraçou-a e protegeu-a com o escudo de Ordem Pública, ao mesmo tempo que começou a andar para cima, levando consigo a criança. Andou cerca de 4/5 metros, até que parou. Abraçado à criança disse-lhe «ficas aqui comigo, que ninguém te faz mal nenhum». Percebeu que a criança estava em pânico e inclusive se tinha urinado. Esteve nesta posição junto da criança um período que não sabe indicar, até que chegou junto de si um colega que tentou ajudá-lo a acalmar a criança. Deixou a criança com o colega percebendo que o indivíduo já estava algemado e alguns indivíduos se estavam a aproximar do local, ajudou a criar um perímetro de segurança, impedindo os adeptos de se aproximarem dos colegas e do indivíduo detido. O indivíduo foi conduzido à esquadra e o depoente permaneceu no local. Não viu com nitidez o que se passou entre o Subcomissário e os demais indivíduos, uma vez que, porque já estava no local outros colegas, achou que a sua intervenção seria mais importante na protecção da criança e para aí direcionou a sua atenção, descurando, naturalmente, o que se passava entre o Subcomissário e os demais indivíduos. Depois do jogo nada mais de relevante se passou. A sua intervenção foi motivada por entender que não era necessário o seu auxílio para o controlo do indivíduo e era mais importante proteger a criança de ver o pai ser algemado, situação que a verificar-se poderia ser traumática para a criança. Nada mais pode esclarecer sobre a matéria dos autos. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 267/268 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
23.2. «FFF», gestor, nascido em ../../1980, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, o depoente foi assistir ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães e ficou na bancada reservada aos adeptos benfiquistas. Findo o jogo e já após os festejos no relvado, o depoente deslocou-se para a saída e verificou que a polícia impediu a saída dos adeptos, sendo que as portas do estádio estavam fechadas. Por esta razão, o depoente parou e imobilizou-se, ficando nas escadas dois degraus abaixo do patamar do 1º andar. Decorrido algum tempo, talvez 15/20 minutos, ao olhar para fora pelas grades das fotografias de folhas. 178, viu uma senhora deitada num muro e um indivíduo junto dela. Achou estranho porque os adeptos estavam retidos, mas depois percebeu que a senhora estaria mal disposta e teria sido esse o fundamento para a polícia a deixar sair do estádio. Viu então que, dentro do estádio, estava um indivíduo a falar com a polícia e pelos gestos percebeu que o mesmo pedia para sair do estádio porque as crianças que o acompanhavam estariam mal dispostas. A polícia terá anuído ao pedido e de seguida olhando pelas mesmas grades viu tal indivíduo, acompanhado de duas crianças e um idoso que os seguia mais recuado. Esta família dirigiu-se ao muro que consta nas fotografias de folhas. 179, onde a criança mais nova se sentou. Chegou, então, ao local uma senhora que deu à criança uma garrafa de água e logo de seguida chegou um elemento policial que foi dialogar com o indivíduo. Sem prejuízo de não ter ouvido a conversa, percebeu pelo comportamento dos intervenientes e pelos seus gestos, que o elemento policial estava algo exaltado e procurava saber o motivo pelo qual aquelas pessoas tinham saído do estádio, enquanto que o outro individuo estava nervoso, talvez pelo estado do filho e parecia alertar o elemento policial para o que se passava no interior do estádio. A determinada altura, o indivíduo levantou um dos braços na direção do estádio, mais precisamente da porta por onde tinha saído, e o polícia avançou na sua direção. Não viu se o polícia fez algum gesto de agressão ou outro, porém, em acto contínuo, o indivíduo caiu para cima da relva, junto da criança, isto após embater com os joelhos no muro. Surgiu, então, pelas costas do polícia o individuo mais idoso que avançava na direcção daquele. O polícia virou-se e desferiu dois socos sucessivos na cara do indivíduo mais idoso. Os socos não acertaram em cheio na cara do indivíduo, mas apenas de raspão. Pelo que viu, acha que o idoso não agarrou o elemento policial, podendo ter-lhe tocado. Acha que este indivíduo mais idoso apenas avançou com a finalidade de acalmar os ânimos dos intervenientes e não para agredir o elemento policial. De seguida, o primeiro indivíduo tentou levantar-se e outro agente policial colocou-lhe o braço à volta do pescoço e derrubou-o. O primeiro polícia empunhou então o bastão e desferiu com ele uma ou duas bastonadas na zona lombar do indivíduo. Tem a noção que de seguida o indivíduo tentou levantar-se por várias vezes e sempre o primeiro polícia o impediu de concretizar tal intento. Não se recorda de que forma ou por que meio o polícia impediu o indivíduo de se levantar. Percebeu que o polícia desferiu algumas bastonadas, se bem que não sabe descrevê-las cronologicamente. Entende que o indivíduo apenas queria levantar e não agredir o polícia. Esclarece que tudo se passou muito rápido e como estava dentro do estádio junto de outros adeptos não tem uma ideia clara da exacta sequência do que se passou após a agressão ao idoso e a primeira bastonada. No local, não percebeu que o Agente tinha utilizado dois bastões, só depois de ver as imagens é que percebeu tal facto. O indivíduo foi algemado quando estava deitado no chão e levado por dois Agentes, pensa que para a Esquadra. Viu, durante as agressões ao pai, a criança mais nova descontrolada e aos saltos sem saber para onde ir ou o que fazer. Depois viu um Agente policial a abraçar e a proteger a criança. Não viu nada do idoso ou do outro adulto que justificasse o comportamento do primeiro elemento policial, sendo que o gesto que viu fazer ao indivíduo adulto não lhe parece compatível com a afirmação de qualquer palavra ou frase atentatória do bom nome do elemento policial, pelo contrário parece-lhe que o indivíduo indicava algo relacionado com a porta e/ou com ou estádio. De onde estava, não conseguiu perceber se o elemento policial tinha ou não a camisola rota. Perguntado, respondeu ter a certeza absoluta que o indivíduo não cuspiu na direção do elemento policial. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 272/273 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
23.3. «QQ», consultor de sistemas de informação, nascido em ../../1980, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, o depoente foi assistir ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães e ficou na bancada reservada aos adeptos benfiquistas. Findo o jogo e já após os festejos no relvado, o depoente deslocou-se para a saída e verificou que a polícia impediu a saída dos adeptos, sendo que as portas do estádio estavam fechadas. Por esta razão o depoente parou e imobilizou-se, ficando nas escadas dois degraus abaixo do patamar do 1º andar. Durante o jogo, não ouviu qualquer aviso sonoro que as portas iriam ficar fechadas, sendo certo que a partir do momento em que soube da forte probabilidade do SLB ser campeão, não seria possível ouvir tal anúncio devido ao ruído. Decorrido algum tempo, talvez 20 minutos, ao olhar para baixo, viu que, no piso 0, uma senhora aparentava estar mal disposta e tentava, acompanhada por um indivíduo, chegar ao portão do estádio. Os adeptos abriram uma ala por onde a senhora passou e chegada ao portão, após diálogo com os polícias que ali se encontravam, foi-lhes permitido saírem do estádio. De seguida, percebeu que, também, no piso 0, um adulto acompanhado de duas crianças e de um indivíduo mais idoso também tentava chegar ao portão. Os adeptos de novo abriram um espaço e a família chegou ao portão, sendo que a polícia os deixou sair. O indivíduo mais idoso estava mais atrás e num primeiro momento foi impedido de sair. Sendo que, após um breve diálogo, lhe foi dada autorização para acompanhar os demais. Esta família dirigiu-se ao muro que consta nas fotografias de folhas. 179, onde a criança mais nova se sentou. Chegou, então, ao local alguém que deu à criança uma garrafa de água e logo, de seguida, chegaram dois elementos policiais, o da frente foi dialogar com o indivíduo e o segundo ficou mais atrás. Sem prejuízo de não ter ouvido a conversa, percebeu pelo comportamento dos intervenientes e pelos seus gestos, que o elemento policial estava calmo e o outro indivíduo estava nervoso, talvez pelo estado do filho que parecia indisposto. Este indivíduo gesticulou por várias vezes parecendo-lhe que apontava na direção da porta do estádio. A determinada altura, o indivíduo levantou um dos braços na direção do estádio, mais precisamente da porta por onde tinha saído e o policia avançou na sua direcção e desferiu uma pancada no braço esquerdo do indivíduo, a fim de o agarrar. Em acto contínuo, o indivíduo caiu para cima da relva, junto da criança, isto após embater com os joelhos no muro. Surgiu então pelas costas do polícia, o indivíduo mais idoso que avançava na direção daquele. O polícia virou-se e desferiu dois socos sucessivos na cara do indivíduo mais idoso. Pelo que viu acha que o idoso não agarrou o elemento policial, podendo ter-lhe tocado. Acha que este indivíduo mais idoso apenas avançou com a finalidade de apaziguar o que se passava e não para agredir o elemento policial. De seguida, o depoente continuou a olhar para o indivíduo mais idoso, mesmo porque ficou preocupado pela violência e intensidade dos socos com que o mesmo foi atingido. Quando voltou a olhar para o primeiro indivíduo, viu que o mesmo tentava levantar-se e o primeiro agente policial desferia-lhe bastonadas. Tem a noção que o indivíduo tentou levantar-se por várias vezes e sempre o primeiro polícia o impediu de concretizar tal intento, desferindo bastonadas. Não consegue descrever de forma sequencial o que se passou entre o polícia e o individuo caído no chão porque frequentemente olha para o indivíduo mais idoso e para as crianças. No local, não percebeu que o Agente tinha utilizado dois bastões, só depois de ver as imagens na televisão é que percebeu tal facto. O indivíduo foi algemado quando estava deitado no chão e levado por dois Agentes, pensa que para a Esquadra. Viu, durante as agressões ao pai, a criança mais nova descontrolada e aos saltos sem saber para onde ir ou o que fazer. Depois viu um Agente policial a abraçar e a proteger a criança. Não viu nada do idoso ou do outro adulto que justificasse o comportamento do primeiro elemento policial, sendo que os gestos que viu fazer ao indivíduo adulto não lhe parecem compatíveis com a afirmação de qualquer palavra ou frase atentatória do bom nome do elemento policial, pelo contrário parece-lhe que o indivíduo indicava algo relacionado com a porta e/ou com ou estádio. De onde estava, conseguiu perceber que o elemento policial não tinha a camisola rota, após a intervenção com o individuo mais idoso. Perguntado, respondeu ter a certeza absoluta que o indivíduo não cuspiu na direção do elemento policial. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 274/275 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
24. Em 08 de Junho de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, prestaram
declarações, duas testemunhas, nos termos que infra se expõem:
24.1. «TT», estudante, nascida em ../../1997, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não a impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, a depoente, acompanhada de familiares, foi ao futebol assistir ao jogo entre o VSC e o SLB, o qual decorreu no estádio D. Afonso Henriques na cidade de Guimarães. Ao intervalo do jogo, porque se sentiu maldisposta, ausentou-se do estádio e deslocou-se ao Hospital 3..., em Guimarães. Após receber assistência médica, deslocou-se para o estádio e ficou junto das portas 16 e 17 à espera de familiares que estavam junto dos adeptos do Benfica e retidos no interior do estádio. O jogo já tinha terminado. A determinada altura viu uma família sair do estádio (um adulto, duas crianças e um adulto mais idoso), os quais se deslocaram para junto do muro. Surgiu então uma senhora que deu uma garrafa de água à criança mais nova e logo depois surgiu um polícia que foi falar com o adulto. Os dois ficaram em diálogo, sendo que a depoente não ouviu o que diziam devido ao ruído proveniente do estádio. Não percebeu o estado do polícia, sendo que o outro individuo estava nervoso, talvez devido ao facto da criança mais pequena parecer indisposta. Subitamente, sem a depoente perceber porquê, o polícia avança na direcção do indivíduo e dá-lhe um empurrão no tronco, razão pela qual o indivíduo bate com as pernas no muro e cai para cima da relva, perto da criança. Surgiu, então, o indivíduo mais idoso que se aproxima do polícia e este vira-se rapidamente e desfere-lhe dois socos sucessivos na cara. Se o indivíduo injuriou o polícia, não ouviu o que lhe disse. Não viu o indivíduo cuspir na direcção do polícia. Não sabe se o indivíduo mais velho agarrou ou sequer tocou no polícia, apenas sabe que se aproximaram. O polícia virou-se para o primeiro indivíduo, que estava caído no chão, e desferiu-lhe duas bastonadas seguidas. A partir daqui, gerou-se uma grande confusão e a depoente mudou várias vezes o local para onde olhava, sendo que ora olhava para a criança que chorava e chamava pelo pai, ora olhava para os vários Agentes Policiais, para os adeptos ou até para os jornalistas. Assim, a sua noção do que sucedeu é fragmentada e não sequencial. Viu a criança mais nova ser abraçada pelo polícia, a chorar e a chamar pelo pai. Viu o adulto caído no chão a levar várias bastonadas do mesmo polícia. Em determinado momento, viu que o indivíduo estava caído no solo de costas para cima e o polícia colocou-lhe um joelho nas costas, agarrou-lhe as duas mãos e colocou-lhe algemas. De seguida, dois polícias puseram o indivíduo em pé e conduziram-no para outro local, pensa que para a esquadra. Na sua opinião, acha que o polícia não deu uma joelhada no indivíduo, apenas lhe colocou o joelho nas costas para melhor o algemar. No local, não percebeu que o polícia tinha utilizado dois bastões. Não viu o polícia a fechar o bastão metálico. Quando a situação terminou, esteve perto do polícia, talvez três metros e tem a certeza que a sua camisola estava intacta, sem qualquer rasgão. Durante o período das agressões, o senhor idoso esteve sempre no local e quando tudo terminou, o mesmo e as duas crianças foram acompanhadas por um polícia, pensa que para a esquadra. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 278/280 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
24.2. «GGG», electricista, nascido em ../../1958, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é
obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, o depoente, acompanhado de um amigo, foi ao futebol assistir ao jogo entre o VSC e o SLB, o qual decorreu no estádio D. Afonso Henriques, na cidade de Guimarães. Dois minutos antes do fim do jogo, saiu do interior do estádio e, logo que saiu, viu que a porta por onde tinha saído (porta 16 ou 17) foi fechada pela polícia e pelos seguranças a fim dos adeptos do Benfica ficarem retidos no interior do estádio. Perguntou a um repórter de imagem da CMTV que por ali se encontrava quanto tempo iria a porta estar fechada e este respondeu que poderia ser cerca de 1 hora. Assim, como o seu amigo não tinha saído e estava retido no interior do estádio, esperou até que o mesmo saísse. A determinada altura, viu urna família caminhar na direcção de urn muro baixo (urn adulto, duas crianças e urn adulto mais idoso). Logo que chegaram junto do muro e a criança mais nova se sentou, surgiu uma senhora que deu uma garrafa de água à criança mais nova e logo depois surgiu um polícia que foi falar com o adulto. Os dois ficaram em diálogo, sendo que o depoente não ouviu o que diziam, devido ao ruído proveniente do estádio. Percebeu que os dois estavam nervosos e algo exaltados. Subitamente, sem que o depoente percebesse porquê, o polícia avançou na direcção do indivíduo e deu-lhe urna palmada, razão pela qual o individuo bateu com as pernas no muro e caiu para cima da relva, perto da criança. Surgiu, então, o indivíduo mais idoso que se aproximou do polícia e este virou-se rapidamente e desferiu-lhe duas pancadas sucessivos na cara. Não sabe se as pancadas foram de mão fechada ou de mão aberta. Não ouviu o indivíduo injuriar o polícia. Não viu o indivíduo cuspir na direcção do polícia, podendo tê-lo feito sem que o depoente tivesse visto. O individuo mais velho tentou agarrar o polícia, mas não o conseguiu porque antes o polícia o atingiu. Tirando esta primeira parte em que já descreveu o que viu, não tem uma ideia sequencial do que se passou posteriormente, porque ficou perturbado quando viu o polícia agredir o indivíduo idoso; ficou perturbado e apenas tem a noção de alguns «quadros» daquilo que viu. Viu a criança mais nova a gritar e de seguida a ser abraçada pelo polícia, que lhe pôs o escudo à frente para ela não ver o que se passava. Viu o adulto de cócoras a levar várias bastonadas do mesmo polícia. Em determinado momento, viu que o indivíduo estava caído no solo de costas para cima e dois polícias a algemá-lo, sendo que não o estavam a agredir. De seguida, outros dois polícias puseram o individuo em pé e conduziram-no para outro local, pensa que para a esquadra. No local não percebeu que o polícia tinha utilizado dois bastões. Não viu o polícia a fechar o bastão metálico. Quando a situação terminou, não viu que o primeiro policia a intervir tivesse a camisola rasgada. Quando levaram o detido para a esquadra, o depoente foi-se embora pelo que não sabe esclarecer se o indivíduo mais idoso ali ficou, nem se as crianças foram conduzidas à esquadra. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 281/283 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
25. Em 09 de Junho de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, prestaram
declarações, seis testemunhas, nos termos que infra se expõem:
25.1. «GG», subintendente da PSP, nascido em ../../1975, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Subintendente da PSP e o Chefe da Área Operacional do Comando Distrital ... e nessa qualidade comandou o policiamento ao jogo
entre o VSC e o SLB que decorreu no dia 17 de Maio de 2015, no Estádio D. Afonso Henriques, na cidade de Guimarães. Em relação à preparação do jogo, esclarece que na verdade o depoente e toda a hierarquia policial ficaram preocupados com o jogo porque, corno foi público, algumas declarações dos responsáveis dos clubes envolvidos, deixavam antever a possibilidade de se gerar um conflito entre os adeptos de ambos os clubes. Aliás, o jogo foi classificado como de alto risco pela competente entidade desportiva. Foram realizadas várias reuniões preparatórias entre o depoente, outros Oficiais da PSP, representante dos clubes, a Magistrada do MP responsável pelo combate à violência no futebol na cidade de Guimarães e a Liga de Clubes. O Benfica comprou e revendeu aos seus adeptos cerca de seis mil bilhetes e vários patrocinadores adquiriram cerca de dois mil e quinhentos bilhetes que terão distribuído adeptos benfiquistas. No estádio do VSC os adeptos visitantes são colocados na bancada norte superior e inferior a qual tem uma capacidade de cerca de seis mil lugares. Assim, era necessário colocar todos os demais adeptos benfiquistas em outro local, sendo que o depoente decidiu e comunicou ao Subcomissário «AA» que iriam reservar uma parte da bancada poente, a parte que ficava encostado à bancada Norte, para colocar os adeptos do SLB. Na verdade, este Subcomissário era o responsável pelo policiamento daquele sector do Estádio. Assim, no dia do jogo, os adeptos do SLB concentraram-se na bancada norte e na bancada poente, no segmento junto daquela. Todos estes adeptos entraram pela porta da bancada norte e a polícia abriu os portões da bancada norte para a poente para que os adeptos com bilhete para esta bancada passassem de urna para outra bancada por dentro do estádio sem se cruzarem com os adeptos do VSC. Esclarece que na bancada para separar os adeptos dos dois clubes estavam vários elementos policiais, sob o comando do Subcomissário «VV». O depoente ordenou, por razões de segurança, que todos os adeptos identificados com camisolas do SLB, ainda que com bilhetes para outras bancadas, fossem reencaminhados para a bancada norte e poente a fim de não permitir que os adeptos dos dois clubes se misturassem. Confirma que na sexta-feira antes do jogo ocorreu uma reunião na sede da Divisão de ..., na qual o depoente esteve presente e um responsável do VSC informou que as claques deste clube estavam a ultimar urna faixa dinâmica na qual estava a figura de D. Afonso Henriques e de urna águia, a qual após estendida (teria cerca de 30 metros) seria accionada urna espada que cortava a cabeça da águia, que deixava à mostra sangue a jorrar. Nessa reunião, o depoente determinou a apreensão da faixa. Uma equipa da EIFP deslocou-se com um Subcomissário ao estádio onde apreendeu a faixa que estava a ser ultimada. Em relação a uma queixa de uma Comissária contra o ex-cônjuge, também Comissário, apenas soube da sua existência na 4ª feira passada. Não conhece as eventuais relações de amizade entre esses dois Comissários e o Subcomissário «AA». Sabe que a queixo a foi, na Divisão Policial 1..., Comandante do Subcomissário «AA». No dia do jogo, o Comissário denunciado esteve no policiamento como Adjunto do Comandante da Força Destacada do CI. Antes do início do jogo, existem apenas duas situações dignas de registo. Primeiro na chegada do autocarro do SLB, os adeptos do VSC concentraram-se na entrada do estádio pela qual entram os autocarros das equipas e aproximaram-se das linhas policiais que faziam um corredor para entrada do autocarro. Os adeptos tentaram empurrar as grades contra os elementos policiais o que estes lograram impedir e recolocaram as grades na posição original. Os adeptos atiraram papéis contra o autocarro do Benfica e atiraram-lhe uma garrafa de cerveja que não acertou no veículo. Um adepto projectou uma pedra contra o autocarro que lhe partiu um vidro. Os adeptos dirigiram aos elementos policiais e aos ocupantes do autocarro todas as injúrias que são comuns nesta situação. O autocarro acabou por entrar no estádio sem mais. A outra situação digna de relato foi quando cerca de 5 a 10 minutos antes do início do jogo, recebeu uma comunicação via rádio a relatar que cerca de 150 adeptos do Benfica se estavam a reunir na rotunda situada a sudoeste do Estádio, e não tinham bilhetes. De imediato, o depoente percebeu o elevado perigo que representavam estes adeptos e a possibilidade de confronto com os adeptos do VSC. A polícia não tinha conhecimento prévio da chegada destes adeptos que provavelmente se organizaram entre si e independentemente de qualquer estrutura, razão pela qual o policiamento não estava planeado para a sua recepção. De imediato enviou para o local várias EIRs e solicitou apoio ao Comandante do CI, o qual enviou para o local
algumas unidades. Os elementos policiais no local lograram reunir estes adeptos e criaram uma caixa à sua volta, conduzindo-os para junto do sector reservado aos adeptos benfiquistas e onde estavam mais elementos policiais que podiam ajudar no controlo daqueles. Esclarece que vários adeptos da claque do VSC saíram do estádio e agruparam-se para se dirigirem ao grupo de adeptos do SLB. Os elementos policiais no local conseguiram fazer uma linha e repelir estes adeptos para trás impedindo-os de entrar em confronto com os adeptos do SLB. Sabe que os seguranças presentes nas portas da bancada sul interior abriram as portas e deixaram os adeptos entrar sem qualquer controlo. Pensa que tal conduta dos seguranças foi alvo de um auto de notícia por contraordenação. Durante o jogo, tudo correu normalmente. No intervalo, fez uma curta reunião com os Comandantes de sector a quem deu várias instruções para o fim do jogo e determinou que terminado o jogo, os adeptos do Benfica ficariam retidos no interior do estádio até que o depoente desse ordens para saírem, o que faria quando entendesse que os adeptos do VSC já tivessem dispersado e não houvesse perigo de confronto entre adeptos, estando assim reunidas as necessárias condições de segurança. Não pediu que se comunicasse pelo sistema sonoro do estádio que os adeptos iriam ficar retidos, porque tal não é prática habitual. Está a pensar em passar a fazê-lo. Esclarece, porém, que no caso concreto dificilmente o anúncio teria um mínimo efeito prático devido ao elevadíssimo ruído provocado pelos adeptos e ao seu estado exaltado. No fim do jogo, o depoente permaneceu juntamente com o Comandante do contingente do CI no local que entendia ser o mais provável para uma alteração de Ordem Pública,
isto é o relvado, pela elevada apetência dos adeptos para concretizarem uma invasão de campo. Recebeu quatro comunicações do Subcomissário «AA», o qual lhe solicitou autorização para que alguns adeptos saíssem do estádio em regime de excepcionalidade. Recorda-se que autorizou a saída de todos os casos relacionados com a saúde dos adeptos, entre eles, o caso de uma criança que se estava a sentir mal. Nada viu presencialmente do que se passou entre o Subcomissário e a família da tal criança, tendo apenas visto as imagens na televisão. Foi-lhe comunicado a detenção do indivíduo, como aliás lhe foram comunicadas todas as demais detenções. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 284/288 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
25.2. «HHH», agente principal da PSP, nascido em ../../1973, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente Principal da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 5ª EIR, chefiada pelo Agente Principal «III». No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Antes e durante o jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer policiamento pela cidade, na tentativa de impedir a existência de conflitos na rua e alterações de Ordem Pública. O policiamento decorreu normalmente, isto considerando o género de jogo de futebol que estava em causa. Pouco antes do fim do jogo, a sua EIR dirigiu-se para as portas 16 e 17 do Estádio, sendo que se dividiram pelas duas e o depoente ficou na porta 17, dentro do estádio. Quando chegaram ao local, já as portas estavam fechadas e os adeptos retidos no interior do estádio, a fim de se esperar que os adeptos do VSC dispersassem e estivessem reunidas condições de segurança para os adeptos do SLB saírem do Estádio. A sua missão e a dos colegas que ficaram consigo era de reter os adeptos junto da porta e impedi-los de abrirem as portas. Na porta em que estava, tudo decorreu normalmente e ficaram no local até serem substituídos pela 1ª Seção. Sabe que a situação que envolveu o Subcomissário «AA» ocorreu no tempo em que esteve no interior do Estádio e como tal nada viu. Só viu as imagens na televisão. Na sua porta, nenhum adepto
saiu para o exterior, uma vez que os vários pedidos que houve não eram casos de necessidade. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 289/291 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
25.3. «JJJ», agente principal da PSP, nascido em ../../1973, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente Principal da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 5ª EIR, chefiada pelo Agente Principal «III». No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Antes e durante jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer policiamento pela cidade, na tentativa de impedir a existência de conflitos na rua e alterações de Ordem Pública. O policiamento decorreu normalmente, isto considerando o género de jogo de futebol que estava em causa. Pouco antes do fim do jogo, a sua EIR dirigiu-se para as portas 16 e 17 do Estádio, sendo que se dividiram pelas duas e o depoente ficou na porta 17, dentro do estádio. Quando chegaram ao local, já as portas estavam fechadas e os adeptos retidos no interior do estádio, a fim de se esperar que os adeptos do VSC dispersassem e estivessem reunidas condições de segurança para os adeptos do SLB saírem do Estádio. A sua missão e a dos colegas que ficaram consigo, era de reter os adeptos junto da porta e impedi-los de abrirem as portas. Na porta em que estava, tudo decorreu normalmente e ficou no local até que os adeptos começaram a forçar as portas 16 e 17 correspondentes às portas de entrada e que dispõem de torniquetes. A fim de impedir os adeptos de saírem por aquela porta, o depoente e outro colega que estava na porta 16 de saída, saíram das portas onde estavam e colocaram-se nessa porta intermédia, no exterior do estádio, onde seguraram as portas utilizando força física para impedir a abertura das portas. A sua preocupação era a de manter as portas fechadas e, como tal, estava virado para o Estádio, não se preocupando com o que se passava nas suas costas. A determinado momento, voltou-se para trás e viu dois indivíduos adultos e duas crianças, perto do muro e em diálogo com o Subcomissário «AA». O diálogo pareceu-lhe normal sem que qualquer dos intervenientes estivesse exaltado. Voltou-se de novo para o Estádio e decorrido algum tempo, porque ouviu gritos, voltou-se para trás e viu o indivíduo mais novo deitado de costas para cima e o Subcomissário junto dele a tentar algemá-lo. Como a sua preocupação era manter a porta fechada voltou a olhar para o Estádio e nada mais viu. Decorrido pouco tempo, o depoente e a sua equipa deslocaram-se para o Bairro onde os adeptos tinham de passar, pelo que abandonaram as portas e viu então que o mesmo indivíduo estava algemado e a ser conduzido por dois colegas, pensa que para a Esquadra. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 292/294 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
25.4. «KKK», agente principal da PSP, nascido em ../../1973, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente Principal da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 5ª EIR, chefiada pelo Agente Principal «III». No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB,
que decorreu na cidade de Guimarães. Antes e durante o jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer policiamento pela cidade, na tentativa de impedir a existência de conflitos na rua e alterações de Ordem Pública. O policiamento decorreu normalmente, isto considerando o género de jogo de futebol que estava em causa. Pouco antes do fim do jogo, a sua EIR dirigiu-se para as portas 16 e 17 do Estádio, sendo que se dividiram pelas duas e o depoente ficou na porta 17, dentro do estádio. Quando chegaram ao local já as portas estavam fechadas e os adeptos retidos no interior do estádio, a fim de se esperar que os adeptos do VSC dispersassem e estivessem reunidas condições de segurança para os adeptos do SLB saírem do Estádio. A sua missão e a dos colegas que ficaram consigo, era de reter os adeptos junto da porta e impedi-los de abrirem as portas. Na porta em que estava, tudo decorreu normalmente e ficaram no local até serem substituídos por outra Secção. Sabe que a situação que envolveu o Subcomissário «AA» ocorreu no tempo em que esteve no interior do Estádio e como tal nada viu. Só viu as imagens na televisão. Na sua porta nenhum adepto saiu para o exterior, uma vez que os vários pedidos que houve não eram casos de necessidade. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 295/297 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
25.5. «LLL», agente da PSP, nascido em ../../1973, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e íntegra a 5ª EIR, chefiada pelo Agente Principal «III». No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Antes e durante o jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer policiamento pela cidade, na tentativa de impedir a existência de conflitos na rua e alterações de Ordem Pública. O policiamento decorreu normalmente, isto considerando o género de jogo de futebol que estava em causa. Pouco antes do fim do jogo, a sua EIR dirigiu-se para as portas 16 e 17 do Estádio, sendo que se dividiram pelas duas e o depoente ficou na porta 16, dentro do estádio. Quando chegaram ao local, já as portas estavam fechadas e os adeptos retidos no interior do estádio, a fim de se esperar que os adeptos do VSC dispersassem e estivessem reunidas condições de segurança para os adeptos do SLB saírem do Estádio. A sua missão e a dos colegas que ficaram consigo, era de reter os adeptos junto da porta e impedi-los de abrirem as portas. Na porta em que estava, tudo decorreu normalmente e ficaram no local até serem substituídos por outra Secção e deslocar-se para a porta 17. Quando estava quer na porta 16, quer na porta 17, várias pessoas pediram para sair sendo que o depoente e os seus colegas não permitiram que uma única pessoa saísse do estádio, uma vez que não eram casos de necessidade. Se alguém saiu da porta 16, designadamente as pessoas que se envolveram com o Subcomissário «AA», foi seguramente com a equipa que rendeu a sua equipa. Sabe que a situação que envolveu o Subcomissário «AA» ocorreu no tempo em que esteve no interior do Estádio e como tal nada viu. Só viu as imagens na televisão. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 298/300 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
25.6. «III», agente principal da PSP, nascido em ../../1968, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua
responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente Principal da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 5ª EIR e chefia esta EIR. No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Antes e durante o jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer policiamento pela cidade, na tentativa de impedir a existência de conflitos na rua e alterações de Ordem Pública. O policiamento decorreu normalmente, isto considerando o género de jogo de futebol que estava em causa. Pouco antes do fim do jogo, a sua EIR dirigiu-se para as portas 16 e 17 do Estádio, sendo que o depoente dividiu a sua equipa pelas duas e o depoente ficou no exterior do estádio por forma a poder controlar as duas partes da sua equipa, ou seja, ambas as portas. Quando chegaram ao local já as portas estavam fechadas e os adeptos retidos no interior do estádio, a fim de se esperar que os adeptos do VSC dispersassem e estivessem reunidas condições de segurança para os adeptos do SLB saírem do Estádio. A missão da sua equipa era de reter os adeptos junto da porta e impedi-los de abrirem as portas. Comunicou com o Comandante do Sector, Subcomissário «AA», que iria ser difícil reter os adeptos devido ao estado de exaltação em que estavam, ao calor e pelos mesmos estarem constantemente a forçar as portas e este comunicou com o Comissário «WW» que lhe disse para tentar aguentar a situação. Cerca de 10 minutos depois, voltou a alertar o Subcomissário para a mesma situação e este voltou a comunicar com o Comissário «WW» o qual lhe disse para continuar a tentar aguentar a situação. O Subcomissário disse então ao depoente que ia reforçar a porta 16 com uma EIR e que podia deslocar os seus homens dessa porta para a porta 17 e para a porta do torniquete. Logo depois, chegou ao local a 1ª EIR comandada pelo Chefe «DDD» que se posicionou na porta 16. O depoente ordenou então ao Agente «LLL» que fosse para a porta 17 e na porta do torniquete ficaram os Agentes «MMM», «KK» e o «JJJ». O depoente também ficou na porta do torniquete. O depoente e o Agente «MMM» ficaram virados para o Estádio a empurrar a porta, sendo que os Agentes «KK» e o «JJJ» ficaram na sua retaguarda a fazer perímetro de segurança. A sua preocupação era a de manter as portas fechadas e como tal estava virado para o Estádio não se preocupando com o que se passava nas suas costas. A determinado momento, voltou-se para trás e viu um indivíduo deitado com as costas para cima e o Subcomissário «AA» junto dele a tentar algemá-lo. Como a sua preocupação era manter a porta fechada, voltou a olhar para o Estádio e nada mais viu. Posteriormente, viu que o mesmo indivíduo estava algemado e a ser conduzido por dois colegas, pensa que para a Esquadra. Dos factos nada mais viu e só depois viu na televisão. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 301/303 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
26. Em 09 de Junho de 2015, o Instrutor do Processo de Inquérito n.º 14/2015 procedeu à junção a tal processo dos seguintes documentos, a saber: (i) NPP ...15 e ...15,
(ii) NUIPC 17/15.... e NUIPC 18/15...., e, (iii) Auto de notícia NPP ...15 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 304 e de fls. 305/311 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27. Em 10 de Junho de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, prestaram
declarações, oito testemunhas, nos termos que infra se expõem:
27.1. «CCC», agente principal da PSP, nascido em ../../1969, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de
que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente Principal da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 1ª EIR chefiada pelo Chefe «AAA». No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Antes do jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer o acompanhamento dos adeptos da claque do Benfica, pelo que se dirigiram no veículo da Secção (por si conduzido) para a rotunda de ..., a fim de aí esperar a chegada dos autocarros da claque do SLB. Chegados os autocarros, em número de cinco ou seis, dois veículos policiais seguiam no início da coluna e o depoente posicionou-se atrás do último autocarro para fechar a coluna. Logo que a coluna iniciou a marcha, os adeptos que seguiam no último autocarro, logo à frente do veículo por si conduzido, começaram a atirar garrafas na direcção do veículo em que seguia, o que faziam utilizando os tectos de abrir do autocarro. De imediato, aumentou a distância para o autocarro que o precedia de forma a ficar fora do alcance das garrafas de vidro que os adeptos lançavam. Chegados ao local, previamente preparado para receber estes adeptos, ou seja, as traseiras da Divisão Policial 2..., os adeptos saíram dos autocarros, integraram a caixa previamente formada pelo CI e deslocaram-se para o seu sector do estádio sempre dentro da mesma caixa. A função da sua equipa foi o acompanhamento dos adeptos até ao estádio, em apoio do serviço do CI. Chegados ao estádio, os adeptos entraram para as bancadas. Iniciado o jogo, a sua equipa, por ordem do Subcomissário «AA», posicionou-se no interior do Estádio, no relvado virados de frente para a claque do Benfica. Ficaram nesta posição durante todo o jogo, sendo que no intervalo se posicionaram-se nas galerias, junto do bar. Findo o jogo, os jogadores do Benfica ficaram no relvado a festejar e os adeptos festejaram nas bancadas. Os adeptos mais exaltados avançaram para a frente da bancada e galgaram a placa de acrílico que encima o muro que separa o relvado da bancada. Os adeptos colocaram uma perna por cima do acrílico e mantinham a outra dentro da bancada. Alguns adeptos sentavam-se no topo do acrílico com as duas pernas na direcção do relvado. Tal comportamento dos adeptos fez recear a iminência de uma invasão de campo - razão pela qual, o depoente, os colegas da sua EIR e os elementos do CI que aí se encontravam ordenaram aos adeptos para recuarem e não entrarem no relvado. Neste período, viu o Subcomissário «AA», comandante do sector, a falar com todos os colegas da sua equipa, um a um. Não ouviu o teor da conversa, mas presume que terá dito o mesmo que lhe disse a si. Chegado junto de si, o depoente era o último, o Subcomissário disse-lhe que se algum adepto invadisse o campo que não deveria usar o bastão para evitar acirrar os ânimos e deveria usar apenas técnicas de mão livres, ou seja, chaves, torções e outras. Conseguiu-se controlar a situação e nenhum adepto invadiu o relvado. A determinada altura, receberam ordens do Chefe «DDD» para se deslocarem para uma das portas. Não sabe se nesta altura o Subcomissário «AA» ainda ali se encontrava. Cumpriram a ordem recebida e foram posicionar-se na porta 16, sendo que os colegas que aí se encontravam foram reforçar a porta 17. O depoente e mais dois Agentes colocaram-se no interior da porta, a fim de impedir a saída dos adeptos benfiquistas, os quais estavam retidos até haver condições de segurança. Os outros colegas ficaram no exterior da porta. Durante o tempo que aí esteve, surgiram algumas pessoas aparentemente indispostas, pelo que solicitou ao Chefe «AAA» ordem para os autorizar a sair. Recebida a ordem tais adeptos puderam sair. Subitamente, viu um certo burburinho entre os adeptos e viu um indivíduo adulto a gesticular, aos gritos e a insultar toda a gente com quem se cruzava, afirmando que tinha de sair. Tal indivíduo «furava» por entre os adeptos na direcção da porta onde estava o depoente. Os adeptos foram-se afastando e tal indivíduo logrou chegar perto de si. Ouviu então com clareza que o mesmo indivíduo dizia «tenho de sair, são todos uns filhos da puta, são palhaços, não se admite este tempo todo aqui dentro». Viu então que o indivíduo vinha acompanhado por duas crianças. Como viu duas crianças, uma ainda relativamente nova, solicitou ao Chefe «AAA» autorização para os deixar sair. Recebida autorização, deixou o indivíduo e as duas crianças saírem do estádio e viu que o Chefe «DDD» lhes apontou gestualmente que se deveriam deslocar para o muro ali existente. Surgiu então o
indivíduo mais idoso que afirmava ser o avô das crianças e que também queria sair. Devido à sua idade e ao facto de ser avô das crianças, o depoente também deixou sair este individuo que se deslocou para junto dos outros. O depoente continuou o seu trabalho no interior do estádio e, apesar de a determinada altura perceber um burburinho no exterior, nada viu do que se passou com a intervenção do Subcomissário «AA». Só viu posteriormente as Imagens na televisão. Igual a este indivíduo, houve várias pessoas, não sabe quantas, mas pensa três ou quatro, que foram igualmente autorizadas a sair do estádio por razões de saúde, porém todas elas tiveram um comportamento correcto, falaram de forma cortês e normal com os elementos policiais. Este foi o único indivíduo que estava exaltado e aos gritos dirigindo insultos às pessoas que estavam à sua volta, designadamente aos Elementos Policiais. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 328/331 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27.2. «MMM», agente principal da PSP, nascido em ../../1976, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 5ª EIR chefiada pelo Agente Principal «III». No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Antes e durante o jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer policiamento pela cidade, na tentativa de impedir a existência de conflitos na rua e alterações de Ordem Pública. O policiamento decorreu normalmente, isto considerando o género de jogo de futebol que estava em causa. Pouco antes do fim do jogo, a sua EIR dirigiu-se para as portas 16 e 17 do Estádio, sendo que se dividiram pelas duas e o depoente ficou na porta 16, dentro do estádio. Quando chegaram ao local, já as portas estavam fechadas e os adeptos retidos no interior do estádio, a fim de se esperar que os adeptos do VSC dispersassem e estivessem reunidas condições de segurança para os adeptos do SLB saírem do Estádio. A sua missão e a dos colegas que ficaram consigo, era de reter os adeptos junto da porta e impedi-los de abrirem as portas. Na porta em que estava, tudo decorreu normalmente e ficaram no local até serem substituídos por outra Secção e deslocarem-se para a porta 17; o depoente, o Agente «III» e outro colega ficaram nas portas 16/17 de entrada no estádio, a fim de impedir os adeptos de abrirem essas portas e por aí saírem. Na verdade, essas portas estavam dotadas de torniquetes e destinam-se apenas à entrada no estádio. Ora, os adeptos forçaram os torniquetes e estavam quase a abrir a porta. Aliás, em determinado momento chegaram a abrir as portas e foi o depoente quem as voltou a fechar. Assim, a sua preocupação era a de manter as portas fechadas e por essa razão estava virado de frente para o estádio. A determinada altura percebeu que os adeptos se exaltavam e que tal estava relacionado com o que se passava no exterior do estádio. Assim, olhou por cima do ombro esquerdo e viu um indivíduo deitado de costas na relva e alguns elementos policiais à sua volta. Percebeu que havia uma intervenção policial mas voltou a centrar a sua atenção nas portas, pelo que voltou a olhar para a frente. Quando estava quer na porta 16, quer na porta 17, várias pessoas pediram para sair, sendo que o depoente e os seus colegas não permitiram que uma única pessoa saísse do estádio, uma vez que não eram casos de necessidade. Se alguém saiu da porta 16, designadamente as pessoas que se envolveram com o Subcomissário «AA», foi seguramente com a equipa que rendeu a sua equipa. Sabe que a situação que envolveu o Subcomissário «AA» ocorreu no tempo em que esteve no interior do Estádio e como tal nada viu. Só viu as imagens na televisão. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 332/334 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27.3. «AAA», chefe da PSP, nascido em ../../1974, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Chefe da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 1ª EIR, que chefia. No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Antes do jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer o acompanhamento dos adeptos da claque do Benfica, pelo que se dirigiram no veículo da Secção para a rotunda de ... a fim de aí esperar a chegada dos autocarros da claque do SLB. Chegados os autocarros, pensa que eram quatro, dois veículos policiais seguiam no início da coluna e o veículo em que o depoente seguia posicionou-se atrás do último autocarro para fechar a coluna. Logo que a coluna iniciou a marcha, os adeptos que seguiam no último autocarro, logo à frente do veículo onde seguia, começaram a atirar garrafas na direcção do veículo policial, o que faziam utilizando os tectos de abrir do autocarro. De imediato, o condutor do veículo policial aumentou a distância para o autocarro que o precedia de forma a ficar fora do alcance das garrafas de vidro que os adeptos lançavam. Chegados a local, previamente preparado para receber estes adeptos, ou seja, as traseiras da Divisão Policial 2..., os adeptos saíram dos autocarros, integraram a caixa previamente formada pelo CI e deslocaram-se para o seu sector do estádio sempre dentro da mesma caixa. A função da sua equipa foi o acompanhamento dos adeptos até ao estádio, em apoio do serviço do CI. Chegados ao estádio os adeptos entraram para as bancadas. Antes de se iniciar o jogo, a sua equipa esteve nas galerias da bancada inferior norte, junto do bar e após e iniciar o jogo a sua equipa, por ordem do Subcomissário «AA», posicionou-se no interior do estádio, no relvado virada de frente para a claque do Benfica. Ficaram nesta posição durante todo o jogo, sendo que no intervalo se posicionaram-se de novo nas galerias, junto do mesmo bar. Findo o jogo, os jogadores do Benfica ficaram no relvado a festejar e os adeptos festejaram nas bancadas. Os adeptos mais exaltados avançaram para a frente da bancada e galgaram a placa de acrílico que encima o muro que separa o relvado da bancada. Alguns dos adeptos colocaram uma perna por cima do acrílico e mantinham a outra dentro da bancada. Alguns adeptos sentavam-se no topo do acrílico com as duas pernas na direcção do relvado. Tal comportamento dos adeptos fez recear a iminência de uma invasão de campo - razão pela qual o depoente, os elementos da sua EIR e os elementos do CI que aí se encontravam ordenaram aos adeptos para recuarem e não entrarem no relvado. Neste período, o Subcomissário «AA», comandante do sector, veio falar consigo e disse-lhe que se algum adepto invadisse o campo que não deveria usar o bastão para evitar acirrar os ânimos e deveria usar apenas técnicas de mãos livres, ou seja, chave, torções e outras. De seguida, o Subcomissário falou pessoalmente com todos os elementos sua EIR a quem transmitiu o mesmo; naturalmente que não ouviu a conversa, mas o Subcomissário disse-lhe que ia transmitir essa ordem a todos os elementos da EIR e, de seguida, falou com todos. Conseguiu-se controlar a situação e nenhum adepto invadiu o relvado. A determinada altura, recebeu ordens do Subcomissário «AA» para o acompanharem - o que a sua equipa fez. Deslocaram-se para a porta 16, onde substituíram uma outra EIR que aí se encontrava e que foram reforçar a porta 17. O depoente colocou três Agentes no interior do estádio junto à porta e o próprio e mais dois Agentes colocaram-se no exterior da mesma porta a fim de impedir a saída dos adeptos benfiquistas, os quais estavam retidos até haver condições de segurança. Esclarece que, para entrar ar e arejar o espaço, a porta ficou entreaberta, razão pela qual, o depoente e os 5 Agentes ficaram muito perto uns dos outros. A determinada altura, um Agente informou-o que estava ali uma senhora mal disposta e pediu-lhe autorização para ela sair do estádio, sendo que
o depoente solicitou autorização ao Subcomissário «AA» e este autorizou. Assim, deu ordens ao Agente para a senhora sair, o que se concretizou. Logo de seguida, viu um certo burburinho entre os adeptos e viu dois indivíduos adultos, um mais idoso, a gesticularem, aos gritos e a insultarem toda a gente com quem se cruzavam, afirmando que tinham de sair. Tais indivíduos «furavam» por entre os adeptos na direcção da porta onde estava o depoente. Os adeptos foram-se afastando e os indivíduos lograram chegar perto do Agente «CCC». Ouviu com clareza que os mesmos indivíduos diziam «tenho de sair, são todos uns filhos da puta, são palhaços, são uns incompetentes», entre outros impropérios que já não se recorda ou nem sequer percebeu. Viu então que o indivíduo vinha acompanhado por duas crianças. O Agente «CCC» solicitou-lhe autorização para os deixar sair e como o depoente viu a criança mais nova, que estava na frente do adulto, porque lhe pareceu uma situação semelhante à da senhora que tinha sido autorizada a sair do estádio, deu ordem para o Agente deixar sair a família. Assim se fez e o depoente fez um gesto a indicar que os mesmos se deveriam deslocar para o muro ali existente. Surgiu então o indivíduo mais idoso que afirmava que também tinha de sair e questionado porquê informou ser o avô das crianças. Devido à sua idade e ao facto de ser avô das crianças, o depoente disse ao Agente que também o podia deixar sair. De seguida, os adultos não se deslocaram logo para o local indicado, pelo contrário ficaram no local, alheando-se de ambas as crianças, as quais ficaram junto dos dois Agentes que acompanhavam o depoente. Na verdade, os dois adultos limitaram-se a virar na direcção dos elementos policiais, designadamente para os Agentes «HH» e «II», ao mesmo tempo que proferiam impropérios e mostravam desagrado para com o trabalho da polícia. O que mais impressionou o depoente, foi o facto de os adultos se alhearem completamente das crianças, especialmente da mais nova que visivelmente estava mal disposta e necessitava do auxilio dos seus familiares. Os dois adultos preferiram dirigir a sua atenção contra a polícia do que concentrarem-se no auxílio às crianças. Esta situação apenas terminou quando um dos Agentes se aproximou dos adultos e lhes disse para saírem do local e se dirigirem ao muro. O depoente continuou o seu trabalho virado para o estádio e nada viu do que se passou com a intervenção do Subcomissário «AA». Só viu posteriormente as imagens na televisão. Igual a este indivíduo, houve um pai que pediu para o filho ainda criança sair do estádio, o que foi acolhido pelo depoente, sendo que a criança veio para o exterior do estádio e ficou junto dos elementos policiais até que o pai, juntamente com os demais adeptos, saiu do estádio e foi buscar a criança. Quer este individuo, quer a primeira senhora que saiu do estádio, tiveram um comportamento correcto, falaram de forma cortês e normal com os elementos policiais. Este foi o único indivíduo que estava exaltado e aos gritos dirigindo insultos às pessoas que estavam à sua volta, designadamente aos elementos policiais. Aliás, este indivíduo estava de tal forma exaltado que tinha espuma aos cantos da boca. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 335/339 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27.4. «BBB», agente principal da PSP, nascido em ../../1966, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente Principal da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 1ª EIR , chefiada pelo Chefe «AAA». No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB que decorreu na cidade de Guimarães. Antes do jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer o acompanhamento dos adeptos da claque do Benfica, pelo que se dirigiram no veículo da Secção para a rotunda de ..., a fim de aí esperar a chegada dos autocarros da claque do SLB. Chegados os autocarros, em número de sete ou oito, dois veículos policiais seguiam no início da coluna e o depoente posicionou-se atrás do último autocarro para fechar a coluna. Logo que a coluna
iniciou a marcha, os adeptos que seguiam no último autocarro, logo à frente do veículo em que seguia, começaram a atirar garrafas na direcção do mesmo veículo, o que faziam utilizando os tectos de abrir do autocarro. De imediato, o condutor do veículo policial aumentou a distância para o autocarro que o precedia de forma a ficar fora do alcance das garrafas de vidro que os adeptos lançavam. Chegados ao local, previamente preparado para receber estes adeptos, ou seja, as traseiras da Divisão Policial 2..., os adeptos saíram dos autocarros, integraram a caixa previamente formada pelo CI e deslocaram-se para o seu sector do estádio sempre dentro da mesma caixa. A função da sua equipa foi o acompanhamento dos adeptos até ao estádio, em apoio do serviço do CI. Chegados ao estádio, os adeptos entraram para as bancadas. Antes do jogo, estiveram junto de uma porta que já não sabe indicar a fim de garantir a segurança dos adeptos benfiquistas. Iniciado o jogo a sua equipa, por ordem do Subcomissário «AA», posicionou-se no interior do estádio, no relvado virados de frente para a claque do Benfica. Ficaram nesta posição durante todo o jogo, sendo que no intervalo se posicionaram-se nas galerias, junto do bar. Findo o jogo, os jogadores do Benfica ficaram no relvado a festejar e os adeptos festejaram nas bancadas. Os adeptos mais exaltados avançaram para a frente da bancada e galgaram a placa de acrílico que encima o muro que separa o relvado da bancada. Os adeptos colocaram uma perna por cima do acrílico e mantinham a outra dentro da bancada. Alguns adeptos sentavam-se no topo do acrílico com as duas pernas na direcção do relvado. Tal comportamento dos adeptos fez recear uma invasão de campo - razão pela qual o depoente, os colegas da sua EIR e os elementos do CI que aí se encontravam, ordenaram aos adeptos para recuarem e não entrarem no relvado. Neste período, viu o Subcomissário «AA», comandante do sector, a falar com todos os colegas da sua equipa, um a um. Não ouviu o teor da conversa, mas presume que terá dito o mesmo que lhe disse a si. Chegado junto de si e do Agente «CCC», o Subcomissário disse-lhes que se algum adepto invadisse o campo, não deveriam usar o bastão para evitar acirrar os ânimos e deveriam usar apenas técnicas de mãos livres, ou seja, chaves, torções e outras, devendo ser rápidos. Conseguiu-se controlar a situação e nenhum adepto invadiu o relvado. A determinada altura, receberam ordens do Chefe «DDD» para se deslocarem para uma das portas. Não sabe se, nesta altura, o Subcomissário «AA» ainda ali se encontrava. Cumpriram a ordem recebida e foram posicionar-se na porta 16, sendo que os colegas que aí se encontravam foram reforçar a porta 17. O depoente e mais dois Agentes colocaram-se no interior da porta, a fim de impedir a saída dos adeptos benfiquistas, os quais estavam retidos até haver condições de segurança. Os outros colegas ficaram no exterior da porta. Durante o tempo que aí esteve, surgiram algumas pessoas aparentemente indispostas, sendo que o Chefe «AAA» os autorizou a sair. Recebida a ordem, tais adeptos puderam sair. Subitamente, viu um indivíduo adulto a dizer que tinha de sair. A primeira vez que viu o indivíduo já ele estava perto de si. Não ouviu o indivíduo dizer impropérios, mas admite que os tenha dito sem o depoente ouvir porque no local estava muito ruído. Viu então que o indivíduo vinha acompanhado por uma criança que aparentava estar indisposta. O colega deixou o indivíduo e a criança sair do estádio e logo surgiu um indivíduo mais idoso que dizia ser o avô da criança, pelo que também o deixaram sair. O indivíduo ficou perto da porta do estádio e dirigindo-se ao depoente e a outros dois colegas afirmou «sois uma polícia de merda, sois uns palhaços indo-vos embora não fazeis cá falta». O indivíduo esteve assim pelo menos um minuto até que o seu colega «HH» abeirou-se do mesmo e ordenou-lhe que fosse para junto do muro. O indivíduo obedeceu e levou a criança. Este comportamento do indivíduo impressionou bastante pela negativa o depoente, uma vez que o indivíduo parecia mais preocupado em insultar a polícia e o trabalho que estava afazer do que propriamente a cuidar do seu filho que lhe pareceu mal disposto. Este indivíduo estava de tal forma exaltado que tinha espuma aos cantos da boca. O depoente continuou o seu trabalho junto da porta e, a determinada altura percebeu um burburinho, pelo que olhou para trás, o mesmo indivíduo deitado na relva com elementos policiais à sua volta e aparentemente controlado. Assim, voltou ao seu trabalho, não tomando atenção ao que se passava nas suas costas. Nada viu do que se passou com a intervenção do Subcomissário «AA». Só viu posteriormente as imagens na televisão. Igual a este indivíduo houve um pai que pediu para o filho ainda criança sair do estádio, o que foi acolhido pelo depoente, sendo que a criança veio para o exterior
do estádio e ficou junto dos elementos policiais até que o pai, juntamente com os demais adeptos, saiu do estádio e foi buscar a criança. Quer este indivíduo, quer a primeira senhora que saiu do estádio tiveram um comportamento correcto, falaram de forma cortês e normal com os elemento policiais. Este foi o único indivíduo que estava exaltado e aos gritos, dirigindo insultos às pessoas que estavam à sua volta, designadamente aos elementos policiais. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 340/344 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27.5. «DDD», agente principal da PSP, nascido em ../../1976, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente Principal da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 1ª EIR, chefiada pelo Chefe «AAA». No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Antes do jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer o acompanhamento dos adeptos da claque do Benfica, pelo que se dirigiram no veículo da Secção para a rotunda de ... a fim de aí esperar a chegada dos autocarros da claque do SLB. Chegados os autocarros, em número de quatro ou cinco, dois veículos policiais seguiam no inicio da coluna e o depoente posicionou-se atrás do último autocarro para fechar a coluna. Logo que a coluna iniciou a marcha, os adeptos que seguiam no último autocarro, logo à frente do veículo policial, começaram a atirar garrafas na direcção deste veículo, o que faziam utilizando os tectos de abrir do autocarro. De imediato, o condutor do veículo policial aumentou a distância para o autocarro que o precedia de forma a ficar fora do alcance das garrafas de vidro que os adeptos lançavam. Chegado ao local previamente preparado para receber estes adeptos, ou seja, as traseiras da Divisão Policial 2..., os adeptos saíram dos autocarros, integraram a caixa previamente formada pelo CI e deslocaram-se para o seu sector do estádio sempre dentro da mesma caixa. Chegados ao estádio os adeptos entraram para as bancadas. A função da sua equipa foi o acompanhamento dos adeptos nas imediações do estádio, para impedir agressões mútuas, isto junto do topo norte. Iniciado o jogo a sua equipa, por ordem do Subcomissário «AA», posicionou-se no interior do estádio, no relvado virados de frente para a claque do Benfica. Ficaram nesta posição durante todo o jogo, sendo que no intervalo se posicionaram-se nas galerias, junto do bar. Findo o jogo, os jogadores do Benfica ficaram no relvado a festejar e os adeptos festejaram nas bancadas. Os adeptos mais exaltados avançaram para a frente da bancada e galgaram a placa de acrílico que encima o muro que separa o relvado da bancada. Os adeptos colocaram uma perna por cima do acrílico e mantinham a outra dentro da bancada. Alguns adeptos sentavam-se no topo do acrílico com as duas pernas na direcção do relvado. Tal comportamento dos adeptos fez recear a iminência de uma invasão de campo razão pela qual o depoente, os colegas da sua EIR e os elementos do CI que aí se encontravam ordenaram aos adeptos para recuarem e não entrarem no relvado. Neste período viu o Subcomissário «AA», comandante do sector, a falar com todos os colegas da sua equipa, um a um. Não ouviu o teor da conversa, mas presume que terá dito o mesmo que lhe disse a si. Chegado junto de si, o Subcomissário disse-lhe que, considerando que o depoente era o operador da
«shotgun» seria o último a intervir em caso de necessidade e se algum adepto invadisse o campo que não deveria usar o bastão para evitar acirrar os ânimos, deveria usar apenas técnicas de mãos livres, ou seja, chaves, torções e outras, e procurar ser rápido. Conseguiu-se controlar a situação e nenhum adepto invadiu o relvado. A determinada altura, receberam ordens do Chefe «DDD» para se deslocarem para uma das portas. Não sabe se nesta altura o Subcomissário «AA» ainda ali se encontrava. Cumpriram a ordem recebida e foram posicionar-se na porta 16, sendo que os colegas que aí se encontravam foram reforçar a porta 17. O depoente e mais dois Agentes colocaram-se no interior da porta de a
fim de impedir a saída dos adeptos benfiquistas, os quais estavam retidos até haver condições de segurança. Os outros colegas ficaram no exterior da porta. Durante o tempo que aí esteve surgiu um casal, sendo que a senhora aparentava estar mal disposta e a desfalecer, pelo que um dos colegas solicitou ao Chefe «AAA» ordem para os autorizar a sair. Recebida a ordem tais adeptos puderam sair. De seguida, viu um certo burburinho entre os adeptos e viu um indivíduo adulto aos gritos e a lançar insultos «para o ar, dizendo palhaços, filhos da puta», ao mesmo tempo que afirmava que tinha de sair. Tal indivíduo «furava» por entre os adeptos na direcção da porta onde estava o depoente, pelo que viu que o mesmo vinha acompanhado de duas crianças. Os adeptos foram-se afastando e tal indivíduo logrou chegar perto de si. O Chefe «AAA» autorizou a sua saída. Recebida autorização o individuo e as duas crianças saírem do estádio. Surgiu então o indivíduo mais idoso que afirmava ser o avô das crianças e que também queria sair. Devido à sua idade e ao facto de ser avô das crianças, o depoente também deixou sair este individuo que se deslocou para junto dos outros. O depoente continuou o seu trabalho no interior do estádio e, apesar de a determinada altura perceber um burburinho no exterior, nada viu do que se passou com a intervenção do Subcomissário «AA». Só viu posteriormente as imagens na televisão. Igual a este indivíduo, houve um pai que pediu para o filho ainda criança sair do estádio, o que foi acolhido pelos Agentes, sendo que a criança veio para o exterior do estádio e ficou junto dos Elementos Policiais até que o pai, juntamente com os demais adeptos, saiu do estádio e foi buscar a criança. Quer este individuo, quer a primeira senhora que saiu do estádio tiveram um comportamento correcto, falaram de forma cortês e normal com os elementos policiais. O único individuo que estava exaltado e aos gritos dirigindo insultos às pessoas que estavam à sua volta, designadamente aos Elementos Policiais foi o já acima indicado. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 345/348 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27.6. «HH», agente principal da PSP, nascido em ../../1972, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente principal da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 1ª EIR, chefiada pelo Chefe «AAA». No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Antes do jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer o acompanhamento dos adeptos da claque do Benfica, pelo que se dirigiram no veículo da Secção para a rotunda de ... a fim de aí esperar a chegada dos autocarros da claque do SLB. Chegados os autocarros, em número que não se recorda, dois veículos policiais seguiam no inicio da coluna e o veículo em que o depoente seguia posicionou-se atrás do último autocarro para fechar a coluna. Logo que a coluna iniciou a marcha, os adeptos que seguiam no último autocarro, logo à frente do veículo onde seguia, começaram a atirar garrafas na direcção do veículo policial, o que faziam utilizando os tectos de abrir do autocarro. De imediato o condutor do veículo policial aumentou a distância para o autocarro que o precedia de forma a ficar fora do alcance das garrafas de vidro que os adeptos lançavam. Chegados ao local previamente preparado para receber estes adeptos, ou seja, as traseiras da Divisão Policial 2..., os adeptos saíram dos autocarros, integraram a caixa previamente formada pelo Cl deslocaram-se para o seu sector do estádio sempre dentro da mesma caixa. A função da sua equipa foi o acompanhamento dos adeptos até ao estádio, em apoio do serviço do CI. Chegados ao estádio os adeptos entraram para as bancadas. Antes de se iniciar o jogo, a sua equipa esteve no exterior do estádio junto da bancada norte, em missão de patrulhamento e após se iniciar o jogo a sua equipa, por ordem do Subcomissário «AA», posicionou-se no interior do estádio, no relvado virada de frente para a claque do Benfica. Ficaram nesta
posição durante todo o jogo, sendo que no intervalo se posicionaram-se de novo nas galerias, junto do mesmo bar. Findo o jogo, os jogadores do Benfica ficaram no relvado a festejar e os adeptos festejaram nas bancadas. Os adeptos mais exaltados avançaram para a frente da bancada e galgaram a placa de acrílico que encima o muro que separa o relvado da bancada. Alguns dos adeptos colocaram uma perna por cima do acrílico e mantinham a outra dentro da bancada. Outros adeptos sentavam-se no topo do acrílico com as duas pernas na direcção do relvado. Tal comportamento dos adeptos fez recear a iminência de uma invasão de campo razão pela qual o depoente, os elementos da sua EIR e os elementos do CI que aí se encontravam ordenaram aos adeptos para recuarem e não entrarem no relvado. Neste período ou ainda durante a segunda parte, o Subcomissário «AA», Comandante do sector, veio falar com todos os elementos da sua equipa e a si disse-lhe que se algum adepto invadisse o campo que não deveria usar o bastão para evitar acirrar os ânimos e deveria usar apenas técnicas de mãos livres, ou seja, chaves, torções e outras. O Subcomissário falou pessoalmente com todos os elementos da sua EIR a quem transmitiu o mesmo; naturalmente que não ouviu a conversa, mas presume que terá sido igual para todos. Conseguiu-se controlar a situação e nenhum adepto invadiu o relvado. A determinada altura, recebeu ordens do Chefe «AAA» para o acompanharem, o que a sua equipa fez. Deslocaram-se para a porta 16, onde substituíram uma outra EIR que aí se encontrava e que foram reforçar a porta 17. Três Agentes ficaram no interior do estádio junto à porta e o próprio e mais dois Agentes colocaram-se no exterior da mesma porta, todos com o fim de impedir a saída dos adeptos benfiquistas, os quais estavam retidos até haver condições de segurança. A determinada altura viu uma senhora passar pelos seus colegas e sair do estádio, pelo que logo pensou que a mesma teria sido autorizada a sair. Aproximou- e da senhora e verificou que ela estava mal disposta, quase a desfalecer pelo que a agarrou e ajudou a caminhar até ao muro, onde a ajudou a sentar e a deitar. Surgiu então um individuo de sexo masculino que disse ser o marido, pelo que o depoente lhe pediu que tomasse conta da senhora e se fosse necessário para falar consigo, que o depoente pediria uma ambulância. Regressou então ao seu posto. Logo de seguida, surgiu um indivíduo, acompanhado de duas crianças, que também vinha de junto dos seus colegas pelo que pensou que o mesmo tinha sido autorizado a sair do estádio. Este individuo estava extremamente nervoso e exaltado, ou seja, completamente descontrolado, de forma tal que tinha saliva seca nos cantos da boca. Tal individuo estava aos gritos e dizia para o depoente «o que é esta merda? Que é que estais aqui a fazer?» e ainda disse algo a respeito do filho, cujo concreto conteúdo já não consegue reproduzir. As duas crianças estavam perto de si e o indivíduo estava alheado das mesmas dirigindo exclusivamente a sua atenção para os Elementos Policiais e preocupado em colocar em causa o seu trabalho. Era notório que a criança mais nova se estava a sentir mal, o que era visível por ter a cara vermelha e estar com dificuldades em respirar. O depoente disse ao indivíduo para se ir embora do local e dirigir-se ao muro com as crianças. Foi forçado a repetir a ordem por várias vezes, uma vez que o indivíduo estava completamente descontrolado e incapaz de ouvir o que diziam e de raciocinar, situação que provavelmente o impediu de perceber que em vez de discutir com a polícia seria mais sensato prestar auxílio ao seu filho. O indivíduo acabou por lhe obedecer e dirigiu-se ao muro. Surgiu então outro individuo mais idoso que ao chegar perto de si, logo disse «eu sou o avô das crianças, que é esta merda?». Este indivíduo estava tão nervoso e exaltado como o primeiro, e, de tal forma ansiava discutir e atingir os polícias, que projectava saliva (perdigotos) na direcção do depoente. Também disse a este individuo para se juntar aos demais, o que teve de repetir 3 ou 4 vezes até ele cumprir a ordem. De seguida, regressou ao seu trabalho e focou a sua atenção nas portas 16 e 17, bem como na encosta relvada por onde passavam vários adeptos. Assim em relação ao que se passou com a intervenção do Subcomissário «AA», apenas tem uma imagem de fragmentos, ou seja, viu partes mas não tem uma ideia sequencial do que se terá
passado. A primeira vez, viu o indivíduo deitado de barriga no chão com alguns polícias à volta, porém não estava algemado. De imediato, ficou preocupado com a reacção dos adeptos que estavam no interior do estádio, pelo que se virou para as portas a fim de ajudar os colegas a não deixarem sair os adeptos. Por esta razão, nada mais viu da
intervenção do Subcomissário. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 349/353 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27.7. «II», agente principal da PSP, nascido em ../../1964, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente principal da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 1ª EIR, chefiada pelo Chefe «AAA». No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Antes do jogo, a sua EIR estava encarregada de fazer o acompanhamento dos adeptos da claque do Benfica, pelo que se dirigiram no veículo da Secção para a rotunda de ... a fim de aí esperar a chegada dos autocarros da claque do SLB. Chegados os autocarros em número que não se recorda, veículos policiais seguiam no início da coluna e o veículo em que o depoente seguia posicionou-se atrás do último autocarro para fechar a coluna. Logo que a coluna iniciou a marcha, os adeptos que seguiam no último autocarro, logo à frente do veículo onde seguia, começaram a atirar garrafas na direcção do veículo policial, o que faziam utilizando os tectos de abrir do autocarro. De imediato o condutor do veículo policial aumentou a distância para o autocarro que o precedia de forma a ficar fora do alcance das garrafas de vidro que os adeptos lançavam. Chegados ao local previamente preparado para receber estes adeptos, ou seja, as traseiras da Divisão Policial 2..., os adeptos saíram dos autocarros, integraram a caixa previamente formada pelo CI e deslocaram-se para o seu sector do estádio sempre dentro da mesma caixa. A função da sua equipa foi o acompanhamento dos adeptos até ao estádio, em apoio do serviço do CI. Chegados ao estádio os adeptos entraram para as bancadas. Antes de se iniciar o jogo a sua equipa esteve no exterior do estádio junto da bancada norte, em missão de patrulhamento e após se iniciar o jogo a sua equipa, por ordem do Subcomissário «AA», posicionou-se no interior do estádio, no relvado virada de frente para a claque do Benfica. Ficaram nesta posição durante todo o jogo, sendo que no intervalo se posicionaram-se de novo nas galerias, junto do bar. Findo o jogo, os jogadores do Benfica ficaram no relvado a festejar e os adeptos festejaram nas bancadas. Os adeptos mais exaltados avançaram para a frente da bancada e galgaram a placa de acrílico que encima o muro que separa o relvado da bancada. Alguns dos adeptos colocaram uma perna por cima do acrílico e mantinham a outra dentro da bancada. Outros adeptos sentavam-se no topo do acrílico com as duas pernas na direcção do relvado. Os adeptos projectavam na direção da polícia tochas, petardos e outros objectos como isqueiros. Tal comportamento dos adeptos fez recear a iminência de uma invasão de campo razão pela qual o depoente, os elementos da sua EIR e os elementos do CI que aí se encontravam ordenaram aos adeptos para recuarem e não entrarem no relvado. Neste período ou ainda durante a segunda parte, o Subcomissário «AA», Comandante do sector, veio falar com todos os elementos da sua equipa e a si disse-lhe que se algum adepto invadisse o campo que não deveria usar o bastão para evitar acirrar os ânimos e deveria usar apenas técnicas de mãos livres, ou seja, chaves, torções e outras. O Subcomissário falou pessoalmente com todos os elementos da sua EIR a quem transmitiu o mesmo; naturalmente que não ouviu a conversa, mas presume que terá sido igual para todos. Conseguiu-se controlar a situação e nenhum adepto invadiu o relvado. A determinada altura recebeu ordens do Chefe «AAA» para o acompanharem, o que a sua equipa fez. Deslocaram-se para a porta 16, onde substituíram uma outra EIR que aí se encontrava e que foram reforçar a porta 17. Três Agentes ficaram no interior do estádio junto à porta e o próprio e mais dois Agentes colocaram-se no exterior da mesma porta, todos com o fim de impedir a saída dos adeptos benfiquistas, os quais estavam retidos até haver condições de segurança. A determinada altura viu uma senhora passar pelos seus
colegas e sair do estádio, pelo que logo pensou que a mesma teria sido autorizada a sair. O seu colega «HH» aproximou-se da senhora e ajudou-a a caminhar até ao muro onde a mesma se deitou. Surgiu então um individuo de sexo masculino que disse ser o marido da senhora e dirigiu-se para junto da mesma. Logo de seguida, iniciou-se uma elevada agitação nos adeptos no interior do estádio e viu um indivíduo, acompanhado de duas crianças, o qual gritava «isto é uma merda, sois uns filhos da puta que não fazem nada, estamos aqui todos apertados com crianças», entre outras que já não se recorda. Os colegas que estavam no interior do estádio deixaram sair este individuo e as crianças. Ao passar junto de si, verificou que o indivíduo estava extremamente nervoso e exaltado, completamente fora de si, de forma tal, que tinha saliva seca nos cantos da boca e estava todo vermelho. Ao passar junto de si, o indivíduo tentou empurrá-lo, pelo que lhe disse para ter calma. O Chefe «DDD» disse-lhe para deixar passar o individuo e o depoente assim fez. O indivíduo dirigiu-se para junto do seu colega «HH» a gesticular e a dizer algo que não ouviu. Deixou de ligar importância a esse indivíduo e voltou-se para o estádio de onde surgiu outro indivíduo de mais idade a dizer que era avô das crianças. O depoente barrou a
passagem do individuo e como o Chefe «DDD» autorizou que o mesmo se juntasse à família, o depoente autorizou a sua passagem. Logo, os ânimos dos adeptos que estavam no interior do estádio se exaltaram uma vez que queriam sair e o depoente concentrou-se mais no estádio e em auxiliar os seus colegas. Ainda levou com 3 garrafas de plástico na cabeça, que não lhe causaram lesão porque tinha colocado o capacete. Em relação ao que se passou com a intervenção do Subcomissário «AA», nada sabe uma vez que nada viu porque estava preocupado com os adeptos no interior do estádio. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 354/357 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27.8. «NNN», lavador de automóveis, nascido em ../../1979, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “… Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, dirigiu-se ao estádio do VSC, sito em Guimarães, a fim de acompanhar o seu irmão mais novo ao mesmo estádio. Na verdade, o depoente não foi ver o jogo, mas como entendeu que podia ser perigoso o seu irmão ir sozinho ao jogo, acompanhou-o. Logo que o seu irmão entrou no estádio, o depoente deslocou-se para um café ali próximo onde assistiu ao jogo. Terminado o jogo, o depoente foi esperar o seu irmão junto da porta onde ele tinha entrado no estádio, isto é a porta reservada aos adeptos benfiquistas. Por ali ficou à espera, até que viu uma senhora sair do estádio, que vinha a cambalear e com aspecto de mal disposta. A senhora sentou-se no muro e logo surgiu um homem que se sentou junto dela e lhe prestou auxílio. De seguida, saiu uma criança do estádio, seguida de um indivíduo que devia ser o pai, a qual se foi sentar no mesmo muro. Surgiu então um polícia que foi falar com o indivíduo adulto e ambos ficaram em diálogo. Esclarece que tinha várias pessoas à sua frente e por vezes estas tapavam-lhe o seu ângulo de visão, pelo que não viu tudo o que se passou. Não ouviu a conversa entre o polícia e o tal indivíduo. Não sabe se o individuo cuspiu ou não na direcção do polícia. Subitamente, o polícia deu um passo na direcção do individuo e desferiu-lhe uma pancada, não sabe se empurrão ou soco e o individuo embateu com as pernas no muro e caiu para cima da relva. Surgiu então pelas costas do polícia, um indivíduo mais idoso que lhe tocou no ombro, não sabe se o chegou a agarrar. O polícia virou-se e desferiu-lhe dois socos sucessivos na cara. O polícia virou-se então para o individuo que estava caído no chão de barriga para baixo e tentou dobrar-lhe um braço para as costas, provavelmente para o algemar. O indivíduo reagiu e agitou-se provavelmente para não ser algemado. Assim, o polícia empunhou o bastão e desferiu uma bastonada no individuo. O
polícia embainhou o bastão e voltou a tentar torcer o braço do individuo para o algemar, sendo que este voltou a puxar o braço e a agitar-se na tentativa de impedir o polícia de o algemar. Assim, o polícia empunhou o bastão extensível e desferiu pelo menos uma bastonada no individuo. Não sabe se foi apenas uma bastonada ou mais. De seguida, o polícia conseguiu algemar o individuo e outros dois polícias puseram-no em pé e conduziram-no dali para fora, provavelmente para a esquadra. Quando estava a ser conduzido, o indivíduo fixou as pernas e agitou-se, pensa que para não ser conduzido à esquadra. Não reparou no comportamento das duas crianças que acompanhavam o indivíduo detido. Depois de levar os dois socos, o individuo mais idoso ficou sempre por ali. Não reparou se o polícia tinha a camisola rota. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 358/360 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
28. Em 11 de Junho de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, prestaram
declarações, seis testemunhas, nos termos que infra se expõem:
28.1. «OOO», agente principal da PSP, nascido em ../../1973, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente Principal da PSP na Esquadra de Investigação Criminal de ... e no âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. No dia do jogo, estava sob o comando do Subcomissário «AA» e durante o jogo esteve no interior do estádio, colocado nas bancadas a fazer a separação entre os adeptos benfiquistas e vimaranenses. Atendendo ao jogo que era, tudo correu normalmente. No fim do jogo, por ordem do Chefe «PPP», dirigiu-se, tal como os colegas, para o passeio situado a meio da relva em frente das portas 16 e 17, com a missão de impedir os adeptos vimaranenses de descerem a encosta e de chegarem junto das mesmas portas, uma vez que aí estavam retidos os adeptos do Benfica, à espera de haver condições de segurança para poderem sair do estádio. A determinada altura, viu o Subcomissário «AA» a dialogar com um individuo, sendo que aquele estava acalmo e este estava extremamente exaltado e nervoso. O depoente voltou a olhar para os transeuntes, uma vez que a sua missão era impedir que os mesmos descessem em direcção ao estádio. Subitamente ouviu barulho e a olhar para trás viu um colega agachado e agarrado a uma criança que chorava, pelo que de imediato percebeu que este a estava a proteger. Continuou a olhar mais para baixo e viu então o indivíduo que antes falava com o Subcomissário, deitado no chão e de barriga para baixo, o qual estava a ser algemado por colegas. Logo concluiu que a criança protegida pelo colega era filho ou tinha outra relação de parentesco com o indivíduo e que o colega estaria a proteger a criança para ela não ver a detenção. Como os elementos do CI não podem abandonar a sua equipa, o depoente correu na direcção do colega e da criança, a fim de substituir aquele na missão que estava desempenhar. Chegado perto da criança e do colega disse a este que a podia deixar, que o depoente se encarregaria da protecção da criança. O colega do CI pediu-lhe para não deixar a criança ver o pai ser detido. O depoente ficou junto da criança e o colega do CI regressou para junto dos elementos da sua equipa. Logo percebeu que a detenção estava consumada e o indivíduo tinha sido conduzido à esquadra, procurou saber se a criança estava sozinha ou acompanhada e percebeu que ali se encontrava um irmão mais velho e o avô de ambos. Disse então aos três para terem calma e que iriam para a esquadra consigo onde poderiam ver o pai. Assim, começou a caminhar na companhia das duas crianças e do idoso na direcção da Esquadra de Investigação Criminal de .... Surgiu, então, pela sua frente um repórter de imagem, pelo que lhe fez um gesto ao mesmo tempo que disse para não filmar nem fotografar a criança. Ele retorquiu que era jornalista, correspondente do JN e que iria desfocar a imagem da criança. Como
percebeu que o mesmo era jornalista, deixou-o trabalhar, aliás o mesmo identificou-se com um cartão. Chegados à Esquadra, deixou o idoso e as crianças numa sala e foi ver o detido. Como o mesmo estava algemado e algo sujo, disse-lhe que o ia desalgemar e acompanhá-lo à casa de banho para se poder lavar e só então iria ver os filhos e o pai. A sua preocupação era que as crianças não vissem o pai no estado em que se encontrava. O
detido foi à casa de banho, lavou-se e arranjou-se e de seguida o depoente levou-o a ver os filhos e o pai. Ficaram os quatro juntos na mesma sala até que o detido foi notificado e libertado. Não viu o Subcomissário na Esquadra. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 361/363 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
28.2. «WW», Comissário da PSP - Comandante da Divisão da PSP de ..., nascido em ../../1962, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Comandante da Divisão Policial 2... e no âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães, tendo assumido a função de Adjunto do Comandante do policiamento. Durante o policiamento, houve algumas alterações da Ordem Púbica, as quais ocorreram em momento e espaço que agora não consegue reproduzir mas que foram todas devidamente participadas. Sendo que a intervenção policial logrou sanar todas essas situações e repor a Ordem Pública. Não sabe se houve ou não a suspeita de que os adeptos poderiam pintar, antes do jogo, a estátua de D. Afonso Henriques, mas admite tal possibilidade atenta a natureza do jogo de futebol. A haver tal notícia, está, dentro das possibilidades funcionais do Subcomissário, a organização de um esquema de vigilância para impedir o dano ao monumento. Efectivamente, sabe da existência da queixa em que uma Comissária da PSP denúncia o ex-marido, também Comissário da PSP, uma vez que tal lhe foi relatado pelo Subcomissário «AA» no dia do jogo, já não sabe em que momento, mas admite ter sido no fim do dia. Confirma que o denunciado esteve em serviço no jogo de futebol, como Adjunto do Comandante do CI. Não conhece as relações entre o denunciado e o Subcomissário «AA», mas sabe que este tinha uma boa relação com a denunciante a qual foi sua Comandante na Divisão da PSP .... E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 364/366 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
28.3. «JJ», Subcomissário da PSP, nascido em ../../1984, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “… Referiu que conhece o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Subcomissário da Divisão Policial 2... e Comandante da E.I.F.P. e no âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães, tendo assumido o comando do sector sul onde estavam concentrados várias claques integrantes da Associação White Angels. Durante e após o jogo, nenhuma ocorrência houve digna de registo no seu sector, sendo que antes do jogo houve várias alterações de Ordem Pública. A polícia logrou repor a normalidade em todas as situações, as quais foram superiormente relatadas. Nada viu do que se
passou na situação em que esteve envolvido o seu colega Subcomissário «AA». No fim do policiamento, na reunião de briefing, reparou que o seu colega «AA» tinha o pólo rasgado, pelo que lhe disse que tinha a camisola rasgada. Pela expressão gestual e verbal do seu colega, percebeu que ele não sabia que tinha a camisola rota. O mesmo respondeu-lhe que foi na última detenção que tinha efectuado. Conheceu aos Comissários «QQQ» e «RRR» quando ambos eram Subcomissários na Divisão de ..., no ano de 2006, o depoente e o Subcomissário «AA» aqui estagiaram. Posteriormente, o Subcomissário «AA» trabalhou com a Comissária «QQQ» e tomou-se amigo dela e do seu marido - o Comissário «RRR». Na verdade, nasceu entre os três uma profunda relação de amizade, em termos tais que aquele visitava a casa destes e vice-versa. Quando os dois Comissários se separaram, permaneceu a relação de amizade entre os três e o Subcomissário «AA» tentou manter-se equidistante do conflito familiar. Aliás o Subcomissário «AA» convidou os dois para o seu casamento e ambos aceitaram, sendo que o Comissário «RRR» apenas não compareceu quando soube que a sua ex-cônjuge também era convidada. Aquando do processo que correu em Tribunal relativamente à regulação das responsabilidades parentais dos filhos dos Comissários «QQQ» e «RRR», acompanhou de perto, chegando a assistir a telefonemas, a situação do Subcomissário «AA» - em que ambos os litigantes o pretendiam ter como testemunha do seu lado e ele sempre recusou por ser amigo de ambos e não pretender colocar-se do lado de um contra o outro. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 367/369 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
28.4. «SSS», estudante, nascida em ../../1996, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “… Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não a impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, a depoente assistiu ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, o qual decorreu no estádio D. Afonso Henriques, na cidade de Guimarães. Ficou na bancada inferior sul onde se encontravam adeptos do Vitória. Findo o jogo, saiu do estádio e dirigiu-se para a sua residência, para o que deveria passar pelas portas 16 e 17 do Estádio. Porém, no local, encontrava-se um cordão formado por elementos policiais que não deixava passar os transeuntes para perto dessas duas portas, uma vez que por aí iriam sair os adeptos benfiquistas. Decidiu, então, parar aí por momentos, a fim de ver a festa dos adeptos benfiquistas. Decorrido algum tempo, viu dois ou três elementos policiais a abrir uma porta e por ela saíram do estádio um adulto e duas crianças. Os três caminharam para um muro, onde a criança mais nova se sentou e surgiu então uma senhora que deu uma garrafa de água à criança mais nova, que parecia indisposta. Surgiu então um polícia que foi dialogar com o indivíduo mais velho e apesar de não ter ouvido a conversa a determinada altura percebeu que o indivíduo referiu algo no interior do estádio. O indivíduo levantou as mãos apontando para o estádio e logo o polícia empunhou o bastão e desferiu com ele no indivíduo, não sabendo onde lhe acertou. O individuo embateu no muro e caiu. Surgiu então um individuo mais idoso que disse: «deixem o meu filho», ao mesmo tempo que pôs o braço à frente do polícia. O polícia virou-se para o lado esquerdo e desferiu dois socos sucessivos na cara deste individuo mais idoso. O polícia virou-se então para o primeiro indivíduo a quem desferiu nova bastonada. Não sabe se o individuo estava deitado de costas ou de barriga, sendo certo que tentou virar-se e o polícia desferiu-lhe nova bastonada. De seguida a depoente orientou a sua visão para a criança mais nova que estava a chorar e a gritar pelo pai e estava agarrada por um polícia que a tentava proteger. Quando voltou a olhar para o primeiro individuo, viu dois policias a levantá-lo e a agarrá-lo para o retirar do local. O indivíduo já estava algemado e agitava-se dizendo "deixem-me falar com o meu filho". O indivíduo foi
conduzido por dois polícias para outro local. A depoente deslocou-se para junto da criança mais nova que continuava a chorar e acompanhada por um polícia. Esta criança ao mesmo tempo que chorava dizia: «deixem o meu pai que ele não fez nada». As duas crianças, o idoso e este último polícia deslocaram-se para a esquadra. Nada mais viu de relevante. À noite, em casa, viu no computador imagens do que se tinha passado. Tem a certeza que o indivíduo detido não cuspiu na direcção do polícia. Também tem a certeza que o indivíduo mais idoso, imediatamente antes de ser agredido, tocou no polícia e poderá tê-lo agarrado. Não reparou se o polícia que utilizou o bastão tinha ou não a camisola rasgada. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 375/377 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
28.5. «TTT», jornalista estagiário, nascido em ../../1996, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, o depoente, na qualidade de jornalista estagiário da Guimarães TV, deslocou-se ao estádio D. Afonso Henriques, na cidade de Guimarães, a fim de fazer a reportagem do jogo entre o VSC e SLB. No fim do jogo posicionou-se junto das portas por onde iam sair os adeptos benfiquistas que seguramente iriam comemorar o título e por essa razão considerou que aí estava o melhor motivo de reportagem. Ficou atrás do cordão policial e aguardou. A determinada altura, viu um individuo adulto e duas crianças que saíam do estádio por uma das portas acima referidas. Tal indivíduo aparentava estar nervoso e exaltado e gritava na direcção de vários Agentes que ali se encontravam. Não percebeu o teor do afirmado pelo mesmo indivíduo. Os Agentes tentavam convencer o individuo a sair junto da porta e a deslocar-se para o muro que mais à frente se encontrava. A determinada altura tal individuo deslocou-se, acompanhado pelas duas crianças, para o muro em questão onde a criança mais nova se sentou. Surgiu então um outro polícia que iniciou diálogo com o individuo. Não sabe se entretanto aí tinha chegado uma senhora que dera água à criança. O polícia estava calmo, a conversar em tom normal, sendo certo que o outro individuo continuava exaltado e nervoso a falar aos gritos. Não ouviu a conversa. Subitamente, algo se passou e o polícia avançou na direcção do outro indivíduo e tentou imobilizá-lo agarrando-lhe num braço. O individuo tropeçou no muro e caiu na relva junto da criança mais nova. Não viu o indivíduo cuspir na direcção do polícia, mas admite tal possibilidade. O polícia virou-se então para trás, pensa que porque se sentiu tocado, e desferiu duas pancadas sucessivas na cara de um indivíduo mais idoso que, entretanto, ali surgira. Não sabe se as pancadas foram de mão fechada ou mão aberta. De seguida o polícia virou-se para o primeiro individuo, deu-lhe uma bastonada e em acto contínuo, conseguiu algemá-lo. Não viu o polícia dar qualquer joelhada no indivíduo, sendo que quando o algemou tinha o joelho em cima das suas costas. Não viu qualquer polícia a fazer uma "gravata" ao indivíduo. Esclarece que na qualidade de jornalista estagiário era sua preocupação fotografar a situação, o que importou que nem sempre olhasse para o que se estava a passar mas sim para a máquina ou para outra situações na procura de outros motivos de reportagem. Assim a sua visão do que se passou é fragmentada. O indivíduo foi acompanhado por dois polícias, pensa que para a Esquadra, e o depoente fiou por ali - onde viu alguns populares preocupados com as crianças e um Agente Policial que levou as crianças e o idoso para a Esquadra. Não reparou se no fim da intervenção o Elemento Policial tinha a camisola rasgada. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 378/380 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
28.6. «UUU», bancário, nascido em ../../1974, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, dirigiu-se ao estádio do VSC, sito em Guimarães, a fim de assistir ao jogo entre este e o SLB. Após o fim do jogo, saiu do estádio e dirigiu-se para junto das portas 15 e 16, a fim de esperar por amigos que estavam no interior do estádio e iriam sair por essas portas. Ao passar junto da porta 15, o Agente Policial disse que não poderia estar ali, pelo que parou e imobilizou-se à espera que os seus amigos saíssem do estádio. Subitamente, ao olhar para a frente, provavelmente para junto das portas 16 e 17, viu um elemento policial a conversar com um indivíduo adulto, ambos a gesticular a dialogarem normalmente. Ao lado deste, estava outro policia que se limitava a observar. Subitamente, o polícia empunhou o bastão e desferiu uma bastonada no corpo do indivíduo, possivelmente na zona lombar. O mesmo polícia deu várias bastonadas no individuo e um outro elemento policial (o que antes estava apenas a observar também lhe desferiu uma bastonada). Viu ainda o primeiro polícia guardar o bastão e empunhar um bastão extensível e desferir com ele mais de uma bastonada no mesmo indivíduo, o qual estava deitado no solo de costas para cima e a ser algemado. Também viu o primeiro polícia a desferir num indivíduo mais idoso dois socos sucessivos. Esclarece que logo que a cena de violência se iniciou, dirigiu-se a um elemento policial que se encontrava perto de si e perguntou-lhe se não haveria um Chefe que parasse esta situação, ao que ele respondeu que se quisesse reclamar, o livro de reclamações estava na Esquadra. Por esta razão e porque a situação foi altamente violenta e muito rápida, acabou por não ficar com urna ideia sequencial do que se passou, mas apenas com fragmentos como já acima descreveu. Toda a situação terminou quando dois Agentes Policiais levantaram o indivíduo e o conduziram para a Esquadra. Quando estes Agentes passaram perto de si com o detido, ouviu-o dizer «misericórdia, misericórdia». Viu ainda a criança mais pequena extremamente nervosa, mesmo em pânico com a situação do pai e quando um Agente Policial a largou dirigiu-se para junto do pai e agarrou um polícia para libertar o pai. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 381/383 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
29. Em 12 de Junho de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, «KK», agente principal da PSP, nascido em ../../1964, prestou depoimento, na qualidade de visado - depoimento, esse, constante do Auto de Interrogatório de Visado cujo teor se transcreve:
“…Foi comunicado ao declarante que a partir deste momento se deve considerar visado no presente processo. Depois de lhe ter sido perguntado pelos seus dados de identificação e de ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade criminal (artigo 359º, nº 2 do Código Penal) e disciplinar, foi informado dos direitos e deveres que lhe assistem, designadamente de que poderá ser assistido por advogado, caso pretenda e, sugerir a todo o tempo, diligências de prova, bem como foi informado dos factos objecto do presente processo de inquérito, mais precisamente os factos ocorridos no dia 17 de Maio de 2015, após o jogo entre o VSC e o SLB, fora das condições legais que legitimam tais actos, ter colocado o braço à volta do pescoço de um indivíduo, vulgo gravata, e projectado o mesmo ao chão. Nesta diligência prescinde da presença de Advogado. À matéria dos autos disse: É Agente Principal da PSP na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial ... e integra a 5ª EIR, chefiada pelo Agente Principal «III». No âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Antes e durante o jogo, a sua EIR estava
encarregada de fazer policiamento pela cidade, na tentativa de impedir a existência de conflitos na rua e de alterações de Ordem Pública. O policiamento decorreu normalmente, isto considerando o género de jogo de futebol que estava em causa. Pouco antes do fim do jogo, a sua EIR dirigiu- e para as portas 16 e 17 do Estádio, sendo que se dividiram pelas duas e o depoente ficou na porta 16, dentro do estádio. Quando chegaram ao local, já as portas estavam fechadas e os adeptos retidos no interior do estádio, a fim de se esperar que os adeptos do VSC dispersassem e estivessem reunidas condições de segurança para os adeptos do SLB saírem do Estádio. A sua missão e a dos colegas que ficaram consigo, era de reter os adeptos junto da porta e impedi-los de abrirem as portas. Na porta em que estava, tudo decorreu normalmente e ficou no local até que foi substituído pelos colegas da 1ª EIR. Como os adeptos começaram a forçar as portas 16 e 17 correspondentes às portas de entrada e que dispõem de torniquetes, o declarante e os Agentes «III», «AA» e «JJJ» colocaram-se junto dessas portas, a fim de impedir os adeptos de saírem por aquela porta. O declarante e outro colega colocaram-se nessa porta intermédia, no exterior do estádio. A determinado momento, viu dois indivíduos adultos e uma criança, perto do muro e em diálogo como Subcomissário «AA». O Subcomissário estava calmo e o outro indivíduo estava bastante exaltado, aos gritos e a gesticular. O declarante não ouviu o que o mesmo indivíduo dizia. Subitamente, percebeu que o Subcomissário e o mesmo individuo se envolveram fisicamente, sem que o declarante percebesse como se iniciou tal litígio. De imediato, se abeirou dos dois e ao mesmo tempo que o individuo cai para a relva, o Subcomissário virou-se para trás na direcção do outro individuo mais idoso. Viu este individuo de frente para o Subcomissário e com ambos os braços esticados, porém não sabe se o mesmo agarrou ou não a roupa do Subcomissário. Viu, então, à sua frente, que o primeiro individuo se estava a levantar, provavelmente para fugir, pelo que e na certeza que o Subcomissário o iria deter, lhe fez uma gravata ao pescoço e o puxou para trás, atirando-o ao chão. Agiu desta forma porque não podia deixar o individuo fugir e coloca-lo no chão era a melhor forma de o impedir de fugir e de o impedir de opor resistência e violência à detenção. Acresce que ao puxá-lo e ao colocá-lo no chão também teve em conta a integridade física do individuo, a qual não saiu minimamente lesada; aliás, a utilização de outra técnica para o imobilizar poderia ser mais gravosa para a sua integridade física. De seguida, quando se ia dobrar sobre o individuo, a fim de o algemar percebeu que do seu lado direito e das suas costas, surgiam outros indivíduos adeptos do futebol, pelo que de imediato, e atenta à sua experiência profissional percebeu que tinha de impedir tais indivíduos de se aproximarem do que estava deitado no chão para evitar uma alteração da Ordem Pública e proteger a integridade física dos seus colegas e até mesmo do indivíduo. Assim, acabou por não se debruçar sobre o indivíduo, empunhou o seu bastão e virou-se para os indivíduos que ali surgiam ordenando-lhes que recuassem. O primeiro individuo que surge à sua frente não lhe obedeceu e continuou a caminhar na direcção do individuo caído, razão pela qual o declarante brandiu o bastão à sua frente, sem lhe tocar, como forma de intimidação para o obrigar a recuar. Se quisesse, porque estava perto do indivíduo, ter-lhe-ia desferido uma bastonada. Surgiram ao mesmo tempo, colegas do CI que ajudam a fazer um perímetro de segurança, razão pela qual o declarante foi ajudar o Subcomissário a algemar o indivíduo. O individuo estava deitado de barriga para cima e o Subcomissário disse-lhe várias vezes para se virar ao contrário para ser algemado. O indivíduo nunca obedeceu e o declarante também lhe disse para se virar ao contrário. Subitamente, o indivíduo tentou-se levantar, não sabe se para fugir ou entrar em confronto físico, sendo que o Subcomissário lhe desferiu uma bastonada na zona lombar. Foi então que o indivíduo ficou deitado de barriga para baixo e colocou as mãos nas costas, sendo logo algemado pelo Subcomissário. Viu o Subcomissário com o joelho em cima das costas do indivíduo, mas não sabe se foi uma joelhada, pensa que foi apenas para o manietar. O Subcomissário deu-lhe ordem a si e ao Agente «EE» para conduzirem o detido à Esquadra, pelo que o declarante e o seu colega, o ergueram e conduziram-no à Esquadra. O indivíduo não queria ser conduzido à Esquadra, fazendo força com as pernas e com todo o corpo, ao mesmo tempo que gritava pelos filhos e dizia que eram todos uns selvagens. O declarante disse ao indivíduo para se acalmar e não tratar mal as pessoas e que logo os seus filhos iriam ter com ele à Esquadra. Chegados à Esquadra, o indivíduo foi conduzido ao local apropriado, onde ficou com
o Agente «EE» e o declarante voltou para junto da sua EIR. Não conseguiu ver se o Subcomissário tinha ou não a camisola rota. Não sabe se o indivíduo cuspiu no Subcomissário, nem o que lhe disse. Toda a sua intervenção com o indivíduo teve apenas três intenções, impedi-lo de fugir, de entrar em confronto físico com os Elementos Policiais e utilizar apenas a força estritamente necessária à consumação da sua detenção. Apenas não o algemou porque foi forçado a empunhar o bastão para fazer recuar os adeptos que se aproximavam do local. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 384/387 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
30. Em 12 de Junho de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, «EEE», agente principal da PSP, prestou depoimento, na qualidade de testemunha - depoimento, esse, cujo teor se transcreve: “…[Disse] que conhecia o visado, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: É Agente Principal da PSP e presta serviço na UEP, no 1º Subgrupo, do 1º Grupo e no âmbito dessas funções, no dia 17 de Maio de 2015, participou no policiamento ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, que decorreu na cidade de Guimarães. Nesse dia do jogo, a sua função era a de acompanhar um Oficial do contingente do CI de Lisboa, a fim de o poder orientar no estádio e nas suas imediações, uma vez que os colegas de Lisboa não conheciam o espaço onde actuavam. Não viu a situação que envolveu o Subcomissário «AA» uma vez que quando chegou ao local já o individuo estava algemado e em seu redor estavam colegas que posteriormente o levaram à Esquadra. Ainda viu o colega do CI que com o escudo protegia a criança. Sanada a situação, viu um adepto que continuamente protestava contra o trabalho da polícia, pelo que o convidou a vir dialogar consigo para esclarecer a situação. Quando se encontrava em diálogo com este individuo, surgiu o Subcomissário «AA» que interveio na conversa e perguntou o nome ao indivíduo. O mesmo disse chamar-se «EE» e o Subcomissário perguntou-lhe se sabia porque é que a conversa entre os dois iria terminar de forma diferente da situação do indivíduo detido. O individuo retorquiu que não sabia e o Subcomissário respondeu que seria diferente porque ele - o «EE» - não lhe iria dizer o que o detido lhe tinha dito. O indivíduo respondeu que efectivamente não o trataria mal. O depoente entendeu esta expressão do «EE» com o sentido que o mesmo não seria mal-educado para
o Subcomissário, ao contrário do indivíduo detido. Deixou o seu contacto pessoal a um Chefe da PSP ... e quis ser ouvido no presente processo por entender que a conversa que ouviu do «EE» poderia ser relevante para a prova. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 388/390 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
31. Em 15 de Junho de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, prestaram
declarações, duas testemunhas, nos termos que infra se expõem:
31.1. «VVV», jurista, nascida em ../../1965, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo conhecido no dia dos factos, o que a não impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio
de 2015, a depoente assistiu ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, o qual decorreu no estádio D. Afonso Henriques, na cidade de Guimarães. Ficou na bancada norte, reservada aos adeptos benfiquistas. No fim do jogo, já após os festejos dos adeptos e dos jogadores, saiu do seu lugar e juntamente com os demais adeptos dirigiu-se para a saída. Ficou retida sensivelmente junto do patamar das escadas, isto é, no início do 2º lance das escadas. Durante e antes do fim do jogo, não ouviu qualquer anúncio no sistema sonoro do estádio a informar que as portas da bancada onde se encontrava ficariam fechadas. Nesta posição, podia ver o que se passava no exterior do estádio, uma vez que à sua frente, o estádio era fechado por uma placa metálica com abertura como consta nas fotografias 1 e 2 de folhas 178. Viu então um indivíduo adulto acompanhado de duas crianças, os quais estavam junto do muro que delimita a relva, sendo que a criança mais pequena estava a beber água. Surgiram então dois elementos policiais que iniciaram diálogo com o adulto e logo de seguida surge um indivíduo mais idoso que também ali ficou. A conversa pareceu-lhe normal, sendo que nenhum dos intervenientes parecia exaltado. O individuo que primeiro tinha chegado ao local levantou um braço na direção da relva e logo o Agente Policial mais alto avançou na sua direção e o empurrou. O indivíduo caiu para cima da relva, para junto da criança mais nova. Surgiu então por detrás do mesmo Agente Policial, o individuo mais idoso que toca com uma mão no polícia. Este de imediato se vira para trás e, sucessivamente, lhe desfere dois socos na cara. O indivíduo agarrou com o braço esquerdo na camisola do polícia, única razão por que não caiu ao solo. Não ouviu, nem tal era possível, a conversa mantida entre os indivíduos. Tem a certeza que o individuo não cuspiu no polícia, uma vez que tinha uma perfeita visão do local e nada viu que indicasse tal cuspidela. O segundo Elemento Policial abriu os braços e afastou o indivíduo idoso e a criança mais velha. Surgiram três ou quatro elementos policiais, sendo que um abordou o primeiro individuo por trás, colocou-lhe o braço à volta do pescoço e projetou-o ao chão onde embateu com as costas. O primeiro polícia empunhou o bastão e com ele desferiu uma bastonada no tronco/peito do primeiro individuo que ou ainda estava em queda ou já estava deitado no solo. Um elemento policial do CI surge a correr e agarra na criança mais nova, transportando-a cerca de 4/5 metros para cima, afastando-a da zona de conflito. Vários transeuntes desceram a relva em direção ao individuo caído, provavelmente para pedir calma à polícia e são repelidos para trás por elementos policiais. O primeiro polícia dirigiu-se então ao individuo que estava deitado de costas para cima e desferiu-lhe uma bastonada nas costas. De seguida, o indivíduo colocou as mãos atrás das costas e o polícia desferiu-lhe uma joelhada nas costas e algemou-o. A joelhada foi verdadeiramente uma joelhada e não apenas um encostar do joelho para controlo do indivíduo. Em acto contínuo, dois elementos policiais agarraram no indivíduo algemado e levaram-no dali para fora. O indivíduo mais idoso ficou acompanhado da criança mais velha e junto da parede do estádio. Não viu se o primeiro polícia tinha a camisola rasgada. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 399/400 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
31.1. «WWW», jornalista, nascido em ../../1953, prestou depoimento, cujo teor se transcreve: “…Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo conhecido no dia dos factos, o que o não impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, o depoente assistiu ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, o qual decorreu no estádio D. Afonso Henriques, na cidade de Guimarães. Ficou na bancada norte, reservada aos adeptos benfiquistas. No fim do jogo, já após os festejos dos adeptos e dos jogadores, saiu do seu lugar e juntamente com os demais adeptos, dirigiu-se para a saída. Percebeu que as portas de saída do estádio estavam fechadas, razão pela qual logo percebeu que iria ficar retido no estádio durante algum tempo. Assim regressou atrás e ficou na bancada à espera da abertura das portas. Decorrido
algum tempo, levantou-se, e a fim de perceber se as portas já estavam ou não abertas, foi ao topo da bancada e olhou para fora. Como o topo da bancada tem uma abertura, viu no passeio de betão, entre o estádio e o muro um individuo adulto, duas crianças e dois ou três polícias a conversar. A conversa pareceu-lhe normal, sendo que nenhum dos intervenientes parecia exaltado. A determinado momento, viu que um dos polícias desferira um número indeterminado de bastonadas no individuo adulto que estava em conversa com os polícias. Não tem a noção do local exacto onde as bastonadas acertaram, porém terá sido acima da cintura. Não viu como começaram as agressões. Não viu se houve alguma cuspidela do indivíduo para o polícia, nem ouviu o teor da conversa que mantinham, o que aliás era impossível. Surgiu então um elemento policial do Cl que agarrou na criança mais nova, agachou-se e envolveu a criança com os seus braços, protegendo-a. Em acto contínuo, viu o mesmo indivíduo já deitado de costas no chão e o mesmo polícia a desferir-lhe várias bastonadas sucessivas no corpo. Foi então que dois ou três polícias lograram virar o indivíduo de costas para cima e um outro polícia algemou-o. No local, não lhe foi possível ver se o polícia utilizou um ou vários bastões. Só quando chegou a casa e viu as imagens na internet é que percebeu que havia um individuo mais idoso também envolvido na situação, no local nada viu sobre esse indivíduo. Em acto contínuo, dois elementos policiais agarraram no indivíduo algemado e levaram-no dali para fora. Não viu se o primeiro polícia linha a camisola rasgada. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 401/402 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
32. Em 16 de Junho de 2015, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, «XXX», arquitecto, prestou depoimento, na qualidade de testemunha - depoimento, esse, cujo teor se transcreve: “…Referiu que não conhecia o visado, apenas o tendo visto no dia dos factos, o que não o impedia de dizer a verdade. A testemunha foi, também, advertida nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 132º do CPP de que é obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar e de que não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nos termos do art.º 132º nº 2 do CPP. Foi informada, ainda, de que neste auto lhe assiste o direito de ser acompanhada por advogado - 132º nº 4 do CPP. Prescinde. À matéria dos Autos disse: No dia 17 de Maio de 2015, o depoente, assistiu ao jogo de futebol entre o VSC e o SLB, o qual decorreu no estádio D. Afonso Henriques, na cidade de Guimarães. Ficou na bancada norte, reservada aos adeptos benfiquistas. No fim do jogo, já após os festejos dos adeptos e dos jogadores, saiu do seu lugar e juntamente com os demais adeptos, dirigiu-se para a saída. Percebeu que as portas de saída do estádio estavam fechadas, razão pela qual ficou parado junto das portas de saída como se vê nas fotografias de folhas 181. A determinada altura, ao olhar para o exterior do estádio, viu a cerca de 100 metros de si, um indivíduo adulto a falar com elemento policial, sendo que ambos estavam aparentemente calmos. O indivíduo fez um gesto com o braço esquerdo, levantando o mesmo para a frente. Sem que o depoente perceba porquê, o polícia avançou para o indivíduo, empunhou o bastão e com ele desferiu uma bastonada no individuo. Este individuo caiu ao chão, devido a esta pancada. Não conseguiu ouvir o teor da conversa mantida entre ambos, nem tal lhe era possível. Não viu o indivíduo cuspir para o polícia. Ainda antes do polícia desferir a primeira bastonada, viu outro polícia agarrar o indivíduo pelo pescoço e projectá-lo ao chão. Surgiu então um indivíduo mais idoso que esticou ambos os braços para tentar agarrar o polícia e socorrer o primeiro indivíduo. O indivíduo idoso não chegou a tocar no polícia - o qual se volta para trás e desferiu dois socos sucessivos na cara do indivíduo idoso. O primeiro indivíduo ficou caído de barriga para baixo e o polícia desferiu-lhe várias bastonadas nas costas. A determinada altura, o polícia guarda o bastão e empunhou o outro bastão. Em acto contínuo, o polícia desferiu várias bastonadas (3 ou 4) nas costas do mesmo indivíduo - o qual continuava caído no chão, de costas para cima. O mesmo polícia algemou o indivíduo e outros dois polícias levantaram-no e conduziram-no para a esquadra. Não viu o polícia dar uma joelhada no indivíduo. Não viu que o polícia tivesse a camisola rasgada. Quando viu a família pela primeira vez, os dois adultos estavam em pé em frente às crianças, as quais estavam sentadas no muro. A
determinada altura viu um elemento policial do CI que agarrou na criança mais nova, agachou-se e envolveu-a com os seus braços, protegendo-a para não ver a situação que envolvia o pai. Não ouviu o que dizia o indivíduo adulto, nem a criança. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 403/404 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
33. No âmbito do Processo de Inquérito n.º 14/2015, o Instrutor elaborou o respectivo
Relatório Final cujo teor se transcreve:
“…1. Introdução.
1.1. Génese e objecto processuais. Por despacho datado de 18 de Maio de 2015 (cfr. fls.2 e 3) de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna foi ordenada a abertura de processo de inquérito com o seguinte objecto: O apuramento dos factos ocorridos no dia do jogo de futebol entre o Vitória Sport Clube e o Sport Lisboa e Benfica, a contar para a Liga NOS (Campeonato Nacional de Futebol), que decorreu no dia 17 de Maio de 2015, pelas 18H00, no Estádio Dom Afonso Henriques, na cidade de Guimarães e, bem assim, proceder à análise jurídica dos factos apurados em ordem ao arquivamento ou à abertura de processo disciplinar. Posteriormente, o signatário foi nomeando como instrutor. O início do presente processo de inquérito ocorreu a 19 de Maio de 2015, mostrando-se agora, segundo o nosso entendimento, encerrada a instrução por terem sido realizadas todas as diligências pertinentes, possíveis e legalmente admissíveis. Foi nomeada como secretária a Licenciada «YYY», funcionária desta Inspecção-geral. O visado Subcomissário «AA» juntou procuração a favor de Advogado a fls.141. Os ofendidos «DD», «CC» e «RR», juntaram procurações a favor de Advogado a fls.97, 102 e 108, respectivamente.
1.2. Diligências instrutórias realizadas.
Juntaram-se os seguintes documentos: a) A fls.50/51 e em anexo, diversas notícias publicadas na internet e na imprensa escrita sobre a factualidade objecto destes autos; b) Fotografias de fls.15 a 23 e 36 a 45, remetidas por mail a esta Inspecção-geral; c) De fls.53 a 65, cópia de várias peças de expedientes elaboradas por razão atinentes ao jogo de futebol em causa, especialmente o auto de notícia de fls.57 e 58 referente à detenção de «DD»;
d) A fls.83, cópia de um post de uma página do facebook, remetida por mail a esta Inspecção-geral; e) A fls.90, consta auto de não comparência de «ZZZ» a acto processual para a sua inquirição como testemunha. O mesmo remeteu a esta Inspecção-geral e-mail no qual se mostrava indignado pelos factos que são objecto destes autos e que afirmara ter presenciado. Ora, notificado para prestar depoimento não compareceu, nem justificou a sua falta nos termos legais; f) De fls.116 a 124, fotografias do corpo do «DD» e entregues pela sua Ilustre Mandatária, e fotocópia do cartão de cidadão dos seus filhos; g) De fls.125 a 140, cópia de vários documentos policiais referentes ao jogo de futebol em questão (relatório do Corpo de Intervenção, relatório de policiamento desportivo e ordem de operações); h) A fls.154, cópia da guia de entrega n.214/NL/2015, no qual o Comandante da Divisão Policial 2... entregou ao visado Subcomissário «AA» um bastão extensível; i) A fls.175, fotografia do bastão extensível utilizado pelo visado Subcomissário «AA»; j) A fls.176 e 177, fotografias do corpo do «DD» e remetidas pela sua Ilustre Mandatária; k) A fls.178 e 179 fotografias do Estádio Dom Afonso Henriques, especialmente da zona das portas 16 e 17 onde os factos ocorreram; l) De fls.180 a 200, fotografias que foram remetidas a esta Inspecção-geral pela testemunha «ZZ», seu autor; m) A fls.202 e 203, duas impressões do sítio google earth com a imagem do Estádio Dom Afonso Henriques, em Guimarães; n) De fls.238 a 251 copia do inquérito registado sob o nuipc.21/15.... que corre termos no DIAP de Braga - Secção de Guimarães, no qual é arguido «DD»; o) De fls.305 a 311, cópia de vários documentos policiais referentes ao jogo de futebol em questão; p) Cópia do auto de denúncia em que uma Comissária denunciou um Comissário, seu ex-cônjuge, pela
prática de factos integrantes de um crime de violência doméstica (nuipc.456/15....); q) De fls.392 a 394 cópia da
ficha clinica de «CC», datada de 18 de Maio de 2015.
Procedeu-se à produção da seguinte prova pessoal: a) Depoimento de «DD» (fls.91 a 96); b) Depoimento de «CC» (fls.98 a 101); c) Depoimento de «RR» (fls.103 a 107); d) Depoimento de «SS» (fls.1 09 a 113); e) Interrogatório do visado Subcomissário «AA» (fls. 141 a 1 52); f) Depoimento do Agente «EE» (fls.155 a 159); g) Depoimento de «XX» (fls.161 a 164); h) Depoimento de «YY» (fls.165 a 169); i) Depoimento de «ZZ» (fls.170 a 173); j) Depoimento do Agente «FF» (fls.267 e 268); k) Depoimento de «FFF» (fls.272 e 273); I) Depoimento de «QQ» (fls.274 e 275); m) Depoimento de «TT» (fls.278 a 280); n) Depoimento de «GGG» (fls.281 a 283); o) Depoimento do Subintendente «GG» (fls.284 a 288); p) Depoimento do Agente «HHH» (fls.289 a 291); q) Depoimento do Agente «JJJ» (fls.292 a 294); r) Depoimento do Agente «KKK» (fls.295 a 297); s) Depoimento do Agente «LLL» (fls.298 a 300); t) Depoimento do Agente «III» (fls.301 a 303); u) Depoimento do Agente «CCC» (fls.328 a 331); v) Depoimento do Agente «MMM» (fls.332 a 334); w) Depoimento do Chefe «AAA» (fls.335 a 339); x) Depoimento do Agente «BBB» (fls.340 a 344); y) Depoimento do Agente «DDD» (fls.345 a 348); z) Depoimento do Agente «HH» (fls.349 a 353); aa) Depoimento do Agente «II» (fls.354 a 357); bb) Depoimento de «NNN» (fls.358 as 360); cc) Depoimento do Agente «OOO» (fls.361 a 363); dd) Depoimento do Comissário «WW» (fls.364 a 366); ee) Depoimento do Subcomissário «JJ» (fls.367 a 369); ff) Depoimento de «SSS» (fls.375 a 377); gg) Depoimento de «TTT» (fls.378 a 380); hh) Depoimento de «UUU» (fls.381 a 383); ii) Interrogatório do visado Agente Principal «KK» (fls.384 a 387); jj) Depoimento do Agente «EEE» (fls.388 a 390); kk) Depoimento de «VVV» (fls.399 e 400); ll) Depoimento de «WWW» (flsA01 e 402); mm) Depoimento de «XXX» (flsA03 e 404).
Procedeu-se ao visionamento dos vídeos contidos nos CD's de fls.13, 86 e 201, os quais se encontram disponíveis na internet, designadamente no sítio do Youtube, sendo que o filme do CD de fls.201 nos foi remetido pelo seu autor, a testemunha «ZZ». Todos estes vídeos foram publicamente difundidos pelos órgãos de comunicação social.
2. Fundamentação factual e normativa.
2.1. Factos assentes.
Os elementos probatórios carreados para os autos permitem a fixação da seguinte factualidade:
1. Pelas 18H00 do domingo dia 17 de Maio de 2015, no Estádio Dom Afonso Henriques, sito na cidade de Guimarães, realizou-se um jogo de futebol entre o Vitória Sport Clube e o Sport Lisboa e Benfica, a contar para a Liga NOS (Campeonato Nacional de Futebol);
2. O visado Subcomissário «AA», Comandante da Esquadra ..., participou no policiamento ao mesmo jogo com uma dupla função: por um lado comandava o policiamento à cidade de Guimarães e, por outro lado, comandava o policiamento ao sector do Estádio onde estavam colocados os adeptos do Sport Lisboa e Benfica;
3. Tal jogo foi qualificado pela competente entidade desportiva como de alto risco, uma vez que no caso de vencer
o Sport Lisboa e Benfica seria campeão nacional ou, caso se verificasse uma determinada conjugação de resultados com
o jogo entre o Clube de Futebol Os Belenenses e o Futebol Clube do Porto, a decorrer à mesma hora e no mesmo dia, no
Estádio do Restelo, em Lisboa, o Sport Lisboa e Benfica seria campeão ainda que empatasse ou perdesse;
4. Era, pois, previsível uma elevada afluência de público ao Estádio Dom Afonso Henriques e, no caso do Sport Lisboa e Benfica ser campeão, a realização de festejos e celebrações poderia importar conflitos entre adeptos de ambos os clubes e graves alterações da ordem pública;
5. Acresce que, na semana que antecedeu o jogo acima referido, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Vitória Sport Clube implicitamente afirmou que os adeptos do Sport Lisboa e Benfica não festejariam um eventual título na cidade de Guimarães, razão pela qual a hierarquia da Polícia de Segurança Pública ficou preocupada com a possibilidade de se gerar um conflito entre os adeptos de ambos os clubes, mesmo porque na sequência dessas afirmações foram proferidas outras de sentido contrário;
6. Assim, para preparação do jogo, foram realizadas várias reuniões entre o Comandante do policiamento (testemunha Subintendente «GG»), outros oficiais da Policia de Segurança Pública, representantes de ambos os clubes e a Magistrada do Ministério Público responsável pelo combate à violência no futebol na cidade de Guimarães, para além de representantes de outras entidades ligadas ao futebol;
7. Nas redes sociais surgiram afirmações que os adeptos do Sport Lisboa e Benfica poderiam pintar de vermelho
a estátua de D. Afonso Henriques sita na cidade de Guimarães e aí colocar uma tarjeta com o escrito "reservado";
8. Para evitar a concretização de tal intenção e obviar a exaltação dos ânimos dos adeptos dos dois clubes, o visado Subcomissário «AA» concebeu e montou um dispositivo de vigilância à referida estátua, com a finalidade de impedir a concretização do que fora anunciado;
9. Foi o mesmo visado quem coordenou essa vigilância contando com alguns elementos da Esquadra de Investigação Criminal, com uma Divisão de ... e com o auxílio de outros dois Subcomissários. O dispositivo esteve em permanente vigilância nas noites de quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira. O visado acompanhou pessoalmente todas as vigilâncias nocturnas com o fim de auxiliar os Agentes e acompanhar de perto o serviço;
10. No fim da noite de sexta-feira para sábado, já após a cessação da vigilância policial, indivíduos desconhecidos lograram colocar momentaneamente uma tarjeta a dizer "reservado" junto da estátua de D. Afonso Henriques, na cidade de Guimarães e fotografaram-se com a tarjeta e de seguida abandonaram o local. Outros indivíduos, quiçá os mesmos, tiveram igual comportamento junto do "cogumelo" do Estádio do Dragão, na cidade do Porto. Tais indivíduos colocaram as fotografias de ambos os locais no facebook;
11. Na sexta-feira antes do jogo ocorreu uma reunião na sede da Divisão Policial 2..., na qual um responsável do Vitória Sport Clube informou que as claques deste clube estavam a ultimar uma faixa dinâmica na qual estava a figura de D. Afonso Henriques e de uma águia, a qual após estendida (teria cerca de 30 metros) seria accionada uma espada que seccionava a cabeça da águia, deixando à mostra sangue a jorrar (em desenho). O Comandante do policiamento, a testemunha Subintendente «GG», logo determinou a apreensão da faixa e uma equipa da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de... deslocou-se com o respectivo comandante ao Estádio onde apreendeu a faixa que estava a ser ultimada. Confrontados com esta apreensão os adeptos vimaranenses disseram aos elementos policiais: "vocês querem problemas, vai haver problemas";
12. Também na sexta-feira, dia 15 de maio, ou já talvez após a meia-noite, o visado Subcomissário «AA» recebeu uma chamada telefónica de uma Comissária da Polícia de Segurança Pública que, a chorar, lhe pediu para se deslocar à Esquadra de Investigação Criminal de .... O visado, de imediato, se deslocou à Esquadra e aí chegado verificou
que a Comissária estava nervosa e perturbada, e ia apresentar queixa por violência doméstica contra um Comissário da
Polícia de Segurança Pública, seu ex-cônjuge;
13. O visado era amigo da denunciante e do denunciado, aliás foi subalterno da denunciante, pelo que ficou perturbado com a situação, que o atingiu quer pessoal, quer profissionalmente. Esta situação transtornou o visado por tomar conhecimento que uma amiga e colega, que já tinha sido sua Comandante, fora vítima de violência doméstica e que o alegado agressor também era pessoa das suas relações pessoais e profissionais. Aliás, o visado, a denunciante e o denunciado eram visitas da casa uns dos outros, o visado conhece ambos os filhos do denunciado e da denunciante, a qual foi ao seu casamento;
14. O visado sabia que o denunciado iria estar - como efectivamente esteve - presente no jogo de futebol em causa, na qualidade de segundo Comandante do contingente do Corpo de Intervenção. No domingo, dia do jogo, o visado por várias vezes se cruzou com o denunciado e, por entender ser sua obrigação funcional, não lhe disse que tinha sido apresentada uma queixa contra si, o que lhe causou mal-estar e perturbação do ponto de vista emocional;
15. O visado entendeu que o conhecimento da existência desta denúncia por parte do seu Comandante de Divisão, a testemunha Comissário «WW», poderia colocar em causa o relacionamento profissional deste com o denunciado no dia do jogo e, para evitar a concretização de tal possibilidade, só após o fim do jogo o visado comunicou ao Comissário «WW» a existência da denúncia;
16. No dia do jogo, 17 de Maio de 2015, após ser montado o dispositivo policial e ainda antes de se iniciar o confronto desportivo ocorreram algumas situações de perturbação da ordem pública, as quais foram prontamente enfrentadas e resolvidas por parte dos diversos elementos da Polícia de Segurança Pública;
17. Entre outros são dignos de relato: cerca das 17H10, na Av. 1..., junto da porta de acesso dos autocarros ao Estádio Dom Afonso Henriques, quando o autocarro com os jogadores do Sport Lisboa e Benfica estava a chegar ao mesmo Estádio, juntaram-se vários adeptos benfiquistas de um lado do corredor que a Polícia de Segurança Pública tinha criado para a passagem dos autocarros e, do outro lado do mesmo corredor, adeptos vimaranenses;
18. Os adeptos benfiquistas entoavam cânticos e palavras de ordem e apoio à sua equipa, enquanto que os adeptos vimaranenses entoavam cânticos e palavras de ordem contrários. Alguns adeptos vimaranenses começaram a insultar os indivíduos que se faziam transportar no autocarro e os elementos policiais, sendo que dois adeptos disseram, dirigindo-se a elementos policiais "sois uns filhos da puta”, “tirai a farda”, “vinde cá que eu fodo-vos”, ao mesmo tempo que tentavam derrubar as grades metálicas que a Polícia de Segurança Pública tinha colocado a delimitar o corredor para passagem dos autocarros das equipas. Estes dois adeptos foram detidos, libertados e notificados para comparência em Tribunal;
19. Vários outros adeptos empurraram as mesmas grades a fim de as derrubar e poderem interromper o percurso do autocarro do Sport Lisboa e Benfica, porém os elementos policiais do Corpo de Intervenção e os demais ali presentes enfrentaram os adeptos e forçaram-nos a recuar e a largar as grades;
20. Vários adeptos vimaranenses lançaram contra o autocarro e contra os elementos policiais diversos objectos, sendo que uma garrafa de cerveja embateu num vidro do autocarro, quebrando-o;
21. Devido à intervenção policial, o autocarro acabou por entrar no Estádio sem se imobilizar e sem maiores
danos ou lesões físicas para os seus ocupantes;
22. Pelas 17H40, juntaram-se na Av. 2..., em Guimarães, cerca de 500 adeptos benfiquistas os quais caminhavam em direcção ao estádio Dom Afonso Henriques e, subitamente, começaram a projectar diversos objectos (entre os quais pedras, petardos e garrafas) contra cerca de 300 adeptos vimaranenses que se encontravam na rotunda ao cimo da mesma artéria, já junto do Estádio;
23. De imediato, se gerou um conflito entre os dois grupos de adeptos os quais se agrediram mutuamente, razão pela qual o efectivo do Corpo de Intervenção que se encontrava no local foi chamado a intervir e, após uma carga, dispersou os dois grupos de adeptos, restaurando-se a ordem pública;
24. Logo de seguida, no mesmo local surgiram cerca de 150 adeptos benfiquistas os quais não tinham bilhete para o jogo e vinham desenquadrados de qualquer dispositivo policial;
25. Os elementos policiais lograram reunir todos estes adeptos na Av. 1..., antes da rotunda com a Av. 2... e fizeram uma caixa de segurança à sua volta, a fim de os impedir de entrarem em conflito com os adeptos vimaranenses;
26. Pelas 17H47, os adeptos pertencentes às claques do Vitória Sport Clube começaram a abandonar o Estádio Dom Afonso Henriques (estavam já na bancada inferior sul) e dirigiram-se para o local onde estavam já concentrados os adeptos benfiquistas referidos no facto n.24, a fim de os agredir;
27. Os adeptos que saíam do Estádio chamavam os que aí ficavam a fim de todos se deslocarem para junto dos adeptos benfiquistas. Estes adeptos, em número de cerca de 200, gritavam "vamos foder estes filhos da puta, quem manda aqui somos nós”, referindo-se aos adeptos benfiquistas. Um Chefe e um Agente da Polícia de Segurança Pública tentaram impedir os adeptos de sair do Estádio e foram agredidos, sendo que o Agente recebeu tratamento hospitalar. De referir que neste momento faltavam cerca de 10 minutos para o início do jogo de futebol;
28. Cerca das 17H49, os elementos da Polícia de Segurança Pública conduziram os 150 adeptos benfiquistas
sem bilhete para junto das portas 14, 15, 16 e 17, destinadas à entrada no Estádio dos adeptos benfiquistas;
29. Outros elementos policiais fizeram um cordão e impediram os elementos das claques do Vitória Sport Clube de se aproximarem dos adeptos do Sport Lisboa e Benfica, razão pela qual estes regressaram ao Estádio Dom Afonso Henriques (bancada inferior sul), onde entraram;
30. Chegados às portas 14/15/16 e 17 alguns dos adeptos sem bilhete lograram obter título de ingresso dado por
outros adeptos benfiquistas e entraram no Estádio, sendo que os que não obtiveram bilhete dispersaram-se;
31. Cerca das 17H40, na Rua 2..., em Guimarães, o visado Subcomissário «AA» viu um indivíduo com um artigo pirotécnico (facho de mão) na sua posse e ordenou à testemunha Agente «EE» que o interceptasse a fim de proceder à sua detenção;
32. A testemunha Agente «EE» foi no encalço desse indivíduo, interceptou-o e algemou-o. De imediato, a testemunha foi abordada por vários indivíduos que o começaram a empurrar e disseram-lhe para não deter o indivíduo. Surgiu então o visado Subcomissário «AA» que tentou afastar os indivíduos da testemunha, tendo sido forçado a utilizar gás pimenta a fim de os manter à distância;
33. De seguida, surgiram no local vários elementos policiais do Corpo de Intervenção, pelo que de imediato, sem
mais, os indivíduos se afastaram da testemunha e do visado;
34. A testemunha conduziu o indivíduo à esquadra, sendo que o mesmo foi detido pelo visado, libertado e notificado para comparência em Tribunal. Sem a intervenção do visado não seria possível proceder à detenção do indivíduo em causa;
35. O Sport Lisboa e Benfica comprou e revendeu aos seus adeptos cerca de seis mil bilhetes, ao mesmo tempo que vários patrocinadores adquiriram cerca de dois mil e quinhentos bilhetes que terão distribuído por adeptos benfiquistas. No estádio Dom Afonso Henriques os adeptos visitantes são colocados na bancada norte superior e inferior a qual tem uma capacidade de cerca de seis mil lugares;
36. Assim, por ordem do Comandante do policiamento, a testemunha Subintendente «GG», a parte da bancada poente que ficava encostado à bancada norte foi reservada para colocar os adeptos benfiquistas. Todos estes adeptos entraram pela porta da bancada norte e a Polícia de Segurança Pública abriu os portões da bancada norte para
a poente para que os adeptos com bilhete para esta bancada passassem de uma para outra bancada por dentro do estádio
sem se cruzarem com os adeptos vitorianos;
37. O Comandante do policiamento, a testemunha Subintendente «GG», ordenou, por razões de segurança, que todos os adeptos identificados com camisolas do SLB, ainda que com bilhetes para outras bancadas, fossem reencaminhados para a bancada norte a fim de não permitir que os adeptos dos dois clubes se misturassem;
38. Começado o jogo, o visado Subcomissário «AA» e alguns elementos sob o seu comando posicionaram-se no relvado de frente para os adeptos benfiquistas, por forma a desmotivar qualquer tentativa de invasão de campo. Até ao intervalo tudo correu normalmente;
39. No intervalo por ordem do Comandante do policiamento Subintendente «GG», os Oficiais fizeram uma reunião no túnel de acesso ao relvado, tendo aquele dado ordens no sentido de que, no final do jogo, os adeptos do Benfica ficariam retidos no interior do Estádio até que no exterior deixassem de circular adeptos vitorianos e, assim, estarem reunidas condições de segurança para a completa evacuação do estádio;
40. Terminada a reunião, o visado Subcomissário «AA» transmitiu estas ordens aos seus subordinados.
41. Recomeçado o jogo, à medida que o tempo passava, os adeptos começavam a ficar mais agitados, sendo que os adeptos vimaranenses festejaram o golo do Futebol Clube do Porto e os adeptos benfiquistas festejaram o golo do Clube de Futebol Os Belenenses. O Comandante do policiamento enviou para junto do visado Subcomissário «AA», no relvado frontal à bancada norte, um reforço do Corpo de Intervenção;
42. Os adeptos do Sport Lisboa e Benfica começaram, então, a lançar artigos pirotécnicos na direcção da polícia, um dos quais rebentou aos pés de uma jornalista. Por esta razão todos os jornalistas se ausentaram daquele espaço;
43. Logo que terminou a segunda parte do jogo, que consagrou o Sport Lisboa e Benfica como campeão nacional de futebol, os adeptos do Vitória Sport Clube e os jogadores desta equipa saíram rapidamente do Estádio, enquanto os adeptos benfiquistas se aproximaram da frente da bancada mostrando intenção de entrar no relvado;
44. Alguns destes adeptos sentaram-se em cima do acrílico existente em cima do muro que separa a bancada do relvado, com os pés na direcção do relvado e as costas para a bancada. De imediato, o visado Subcomissário «AA» abordou um a um os seus subordinados e deu-lhes a seguinte ordem: no caso de algum adepto entrar no campo de jogo, os elementos policiais, evitando qualquer técnica de impacto directo no corpo do mesmo, deveriam fazer chaves (torção de membros) ou técnicas similares para os imobilizar e conduzir para fora do relvado;
45. A determinada altura a equipa do Benfica abeirou-se da bancada norte para agradecer aos adeptos e com eles festejar o título. Os adeptos ainda se aproximaram mais do limite inferior da bancada dando mostras de renovada intenção de invadir o campo. Os elementos policiais acenaram com as mãos transmitindo a ideia que não admitiriam uma invasão de campo e os adeptos, apesar de desistirem da ideia, projectaram vários (pelos menos 10) artigos pirotécnicos na direcção dos elementos policiais;
46. Entretanto, ainda antes do fim do jogo já as portas 14/15,16 e 17 do Estádio, no cumprimento da ordem da testemunha Subintendente «GG», estavam fechadas e os adeptos benfiquistas impossibilitados de sair do Estádio até que no exterior estivessem reunidas as necessárias condições de segurança;
47. Pelo sistema sonoro do Estádio não foi difundido qualquer anúncio que estas portas iriam ficar fechadas até estarem reunidas as necessárias condições de segurança;
48. A equipa do Sport Lisboa e Benfica recolheu aos balneários e nessa altura o visado Subcomissário «AA» recebeu uma comunicação a informar que os adeptos que estavam junto das portas 16 e 17 tentavam forçá-las por forma a abrir as mesmas e saírem do Estádio. O visado Subcomissário «AA» ordenou que para o local se deslocassem três equipas de intervenção rápida, uma para a porta 16, outra para a
porta 17 e outra para as portas 14 e 15. O visado Subcomissário «AA» também se deslocou para junto dessas portas;
49. Chegado junto das portas 16/17 o visado Subcomissário «AA» colocou a 1 a Equipa de Intervenção Rápida na porta 16 e ordenou que a 5a Equipa de Intervenção Rápida, que se encontrava dispersa pelas portas 16 e 17, se posicionasse exclusivamente na porta 17. Estas ordens foram cumpridas;
50. A determinada altura, um Agente que estava na porta 16 informou o visado Subcomissário «AA» que uma senhora se estava a sentir mal, razão pela qual este, via rádio, solicitou autorização ao Comandante do policiamento para retirar a senhora do estádio. Obtida autorização, o visado ordenou aos Agentes que deixassem a senhora sair;
51. A senhora e o seu acompanhante, saíram do Estádio e deslocaram-se para junto de um muro sendo que o homem se sentou no muro e a senhora se deitou no mesmo, com a cabeça no colo do homem. O visado Subcomissário «AA» abeirou-se da senhora e perguntou-lhe se precisava de auxílio uma vez que estava presente a Cruz Vermelha e várias ambulâncias. A senhora respondeu que era médica e que não necessitava de nada, apenas de respirar;
52. De seguida, um Agente que estava na porta 16 informou o visado Subcomissário «AA» que “estava um senhor aos gritos e a dizer que tem uma criança que se está a sentir mal”. O visado pediu ao Agente para verificar se a criança estava mal disposta e após confirmação, deu autorização de saída do estádio;
53. Com efeito, no interior do Estádio, dentro da galeria da bancada inferior norte, estava a testemunha «DD», acompanhada pelo seu pai «CC» e pelos seus filhos «RR» (à data com 13 anos de idade) e «QQ» (à data com 8 anos de idade);
54. Devido ao facto de estar na bancada há mais de meia hora, ao elevado calor e ruído que se faziam sentir e não ter água para beber, o menor «QQ» informou o seu pai «DD» que estava a sentir-se cansado e mal disposto, pedindo-lhe insistentemente para saírem do Estádio;
55. A testemunha «DD» começou a caminhar na direcção da porta 16, passando por entre os adeptos, sendo acompanhado pelos seus filhos e pelo seu pai que seguia mais atrás, a fim de se dirigir à porta e pedir aos elementos policiais para o deixarem sair;
56. Ao mesmo tempo que caminhava na direcção da porta 16 do Estádio, a testemunha «DD» gritava alto dizendo “tenho de sair daqui, são todos uns filhos da puta, são palhaços, não se admite todo este tempo aqui dentro”, sendo que os adeptos se iam afastando para o deixar passar;
57. Chegado junto da porta 16, a testemunha «DD» pediu à testemunha Agente «CCC» para o deixar sair do estádio que o seu filho estava mal disposto. Este Agente colocou à questão à testemunha Chefe «AAA». Este por lhe ter parecido tratar-se de uma situação semelhante à da senhora que o visado Subcomissário «AA» tinha autorizado a sair do estádio e mesmo sem saber que este já tinha autorizado esta família a sair do Estádio, deu autorização para o «DD» e os seus filhos saírem do Estádio;
58. Surgiu então junto da porta 16 a testemunha «CC», pai da testemunha «DD», que vinha mais atrás e que afirmava ser o avô das crianças. Atenta a sua idade e o facto de ser avô das crianças, a testemunha Chefe «AAA» autorizou a sua saída do Estádio;
59. Já no exterior do Estádio a testemunha «DD» virou-se para trás e começou a dirigir-se aos elementos policiais que se encontravam de serviço na porta 16, especialmente à testemunha Agente «UU»
«AAAA» que se encontrava mais perto, gritando em direcção daqueles, entre outras expressões
de igual teor, a seguinte: “sois uns polícias de merda, sois uns palhaços, ide-vos embora não fazeis cá falta”;
60. Enquanto a testemunha «DD» se concentrava em dirigir estas expressões aos elementos policiais, os seus dois filhos ficaram à sua espera, imobilizados junto da testemunha Agente «HH»; o menor «QQ» encontrava-se ruborizado, mal disposto e com dificuldades em respirar;
61. A supra referida testemunha Agente «HH» por várias vezes se dirigiu à testemunha «DD» dizendo para abandoar aquele local e para se deslocar em direcção ao muro onde já estava uma senhora a descansar (indicada no facto 51). Por várias vezes esta testemunha repetiu esta indicação à testemunha «DD» que continuava a dirigir-se aos elementos policiais nos termos já descritos em 59, não atendendo ao que lhe era transmitido pela testemunha Agente «HH»;
62. A testemunha «DD» acabou por acatar o que a testemunha Agente «HH» lhe dissera e deslocou-se para o muro com os seus filhos. Surgiu então a testemunha «CC» que se dirigiu à testemunha Agente «HH» e lhe disse “eu sou o avô das crianças, que é esta merda?”. A testemunha Agente «HH» insistiu por três vezes com a testemunha «CC» para esta se dirigir para junto da sua família;
63. A testemunha «DD» e os seus dois filhos posicionaram-se junto do referido muro (já referido no facto 51), onde surgiu a testemunha «SS», a qual transportava consigo uma garrafa de água e, vendo o estado do «QQ», se lhe dirigiu e disse “bebe que te vai fazer bem e vais ficar melhor”;
64. Quando esta testemunha estava a dar água ao «QQ», surgiu o visado Subcomissário «AA» que se dirigiu à testemunha «DD» a fim de conversar com o mesmo, tentar acalmá-lo e explicar-lhe as razões pelas quais os adeptos estavam retidos no interior do Estádio, para além de procurar saber se a criança necessitava de assistência do pessoal das ambulâncias;
65. Porém, a testemunha «DD» não ouvia o que o visado lhe dizia e continuamente colocava em causa o trabalho da polícia e afirmava genericamente “polícias de merda, incompetentes, filhos da puta”, sendo que o visado se mantinha calmo e tentava entabular diálogo com a testemunha;
66. O visado Subcomissário «AA» ainda perguntou à testemunha «DD» se necessitava que a criança fosse socorrida, uma vez que no local estavam a Cruz Vermelha e os Bombeiros Voluntários ..., sendo que a testemunha nada respondeu. O visado também explicou à testemunha a razão pela qual os adeptos estavam retidos no interior do Estádio;
67. A testemunha continuou a proferir as mesmas palavras de carácter ofensivo contra a polícia e o visado disse-lhe que não podia permitir este tipo de comportamento, uma vez que se estava a dirigir a uma autoridade de polícia criminal, sendo que a testemunha respondeu “palhaço, vai-te foder seu porco, sai mas é daqui antes que te foda os cornos, polícia de merda, desaparece”;
68. O visado voltou a insistir com a testemunha pedindo-lhe para parar com este tipo de expressões. A testemunha «CC», que entretanto chegara ao local, disse ao visado que o seu filho estava nervoso por causa do seu neto, ao que o visado retorquiu que compreendia a sua situação, mas tal não era motivo para insultar agentes da autoridade;
69. A testemunha «DD», ao mesmo tempo que puxava o braço do menor «QQ»
«BBBB», erguendo-o do muro onde estava sentado, disse, dirigindo-se ao visado “vai-te foder” e em
acto continuo a mesma testemunha voltou a dirigir-se ao visado a quem disse “e engoles já a merda do boné, se não fosse essa farda não falavas assim, põe-te no caralho antes que te foda”, erguendo o braço direito;
70. O visado avançou então um passo na direcção da mesma testemunha, ao mesmo tempo que lhe disse “é a ultima vez que me fala assim”, sendo que logo a testemunha retorquiu “põe-te no caralho”;
71. O visado Subcomissário «AA» disse à testemunha «DD» que estava detido e, a fim de o algemar, tentou agarrar-lhe com as duas mãos no braço esquerdo para lhe fazer uma chave por torção do mesmo braço;
72. Porém, a testemunha «DD» embateu com os joelhos no muro e caiu para cima da relva, ao mesmo tempo que a testemunha «CC», na tentativa de socorrer o seu filho, avançou na direcção do visado e agarrou-lhe com as duas mãos na camisola, logo abaixo da zona das axilas;
73. O visado Subcomissário «AA» virou-se para trás e, de imediato, desferiu um soco na zona da cara/pescoço da testemunha «CC». Esta testemunha agarrou-se à camisola vestida pelo visado e, apesar de ter sido projectado para trás, não caiu desamparado e, sem mais, o visado desferiu-lhe novo soco na zona da cara/pescoço. Devido a estes dois socos, a testemunha sofreu dores intensas na cara/pescoço;
74. Surgiu então a testemunha Agente «CCCC», que abriu os braços e afastou do local as
testemunhas «CC» e «RR»;
75. Ao mesmo tempo, a testemunha «DD» que tinha caído no chão, para cima da relva, levantou-se e logo surgiu pelas suas costas o visado Agente «KK» que, percebendo que esta testemunha ia ser detida pelo visado Subcomissário «AA» e, como tal, algemada, colocou o seu braço à volta do pescoço da testemunha, vulgo “gravata” e puxou-a para trás, projectando-a ao solo, onde embateu com o corpo;
76. Após desferir os dois socos na testemunha «CC», o visado Subcomissário «AA» empunhou o bastão de serviço e voltou-se para a testemunha «DD», que estava a ser projectado pelo visado Agente «KK», e desferiu-lhe uma bastonada que o atingiu nas pernas. Devido a este impacto a testemunha «DD» sofreu dores intensas nas pernas;
77. Era intenção do visado Agente «KK» imobilizar a testemunha «DD» e ajudar o visado Subcomissário «AA» a algemá-la; porém, viu outros indivíduos a aproximar-se do local, pelo que receou que estes pudessem auxiliar a testemunha a eximir-se à acção policial, pelo que empunhou o bastão e deu ordem a tais indivíduos para recuarem;
78. Em acto contínuo, o visado Subcomissário «AA» guardou o bastão e os dois visados tentaram algemar a testemunha «DD», que estava deitada no solo e virada para cima, ordenando-lhe que se virasse ao contrário e colocasse as mãos nas costas;
79. A testemunha «DD» não obedeceu, razão pela qual os dois visados utilizaram a força física para tentar colocar a testemunha de costas para cima e a poderem algemar. Contudo, a testemunha resistiu encolhendo-se, fazendo força para não ser virada e não colocar as mãos nas costas;
80. Percebendo a dificuldade em algemar a testemunha «DD», o visado Subcomissário «AA» empunhou e abriu o bastão metálico extensível que transportava à cintura, a fim de o utilizar como instrumento para fazer uma chave às articulações da testemunha e a poder algemar;
81. Este bastão fora entregue ao mesmo visado pela sua hierarquia, no dia 2 de Abril de 2015, para utilização em
serviço;
82. Subitamente, a testemunha «DD» tentou levantar-se e, esticando as pernas, ficou
assente nos pés e nas mãos, sendo que de imediato o visado Subcomissário «AA» lhe desferiu
uma bastonada nas costas, com o bastão identificado no facto 80. Devido a este impacto a testemunha «DD»
«DD» sofreu dores intensas nas costas;
83. Devido às fortes dores que sentiu, a testemunha «DD» rolou sobre si próprio,
imobilizou-se com as costas para cima e levou ambas as mãos às costas;
84. O visado Subcomissário «AA» colocou-se por cima da testemunha «DD»
«DD» desferindo-lhe, com o joelho direito, uma joelhada nas costas que lhe provocou dor nas costas;
85. De seguida, o visado Subcomissário «AA» levantou-se e agarrou nas algemas e voltou a colocar-se por cima da testemunha «DD», a quem algemou;
86. O visado Subcomissário «AA» ordenou então à testemunha Agente «CCCC» e ao visado Agente «KK» que conduzissem a testemunha «DD» à Esquadra de Investigação Criminal de ... uma vez que o mesmo estava detido;
87. Estes dois Agentes assim fizeram, para o que levantaram a testemunha e a conduziram à referida Esquadra. Porque o seu filho «QQ» gritava por si e chorava compulsivamente, a testemunha «DD» tentou chegar junto do mesmo para o acalmar, para o que resistiu à acção dos dois Agentes, fazendo força com as pernas e tentando chegar junto do seu filho;
88. A testemunha «DD» foi conduzida à Esquadra de Investigação Criminal de ... pelos dois Agentes identificados no facto 86;
89. Mais se provou que: na sequência dos factos descritos nos números 71 e 72, o menor «QQ», que se encontrava junto do seu pai, caiu quando este foi projectado ao chão. De imediato, o menor «QQ» “fugiu” do local onde estavam a decorrer os factos atrás descritos, parando a cerca de dois metros;
90. Naquele local, o menor assistiu aos factos, urinou-se, saltava, chorava e gritava, dando sinais de não saber o que fazer: aproximava-se do pai para o socorrer ou afastava-se com medo;
91. Vendo o estado em que o menor se encontrava, a testemunha Agente «FF» (do Corpo de Intervenção) correu em sua direcção e abraçou-o, tendo, com o escudo, tapado a visão do menor, de forma a impedir que este assistisse aos factos que levaram à detenção do seu pai pelos elementos policiais. Esta testemunha afastou a criança cerca de 5 metros do local e tentou confortá-la e protegê-la;
92. Surgiu, então, a testemunha Agente «OOO» que se dirigiu ao menor e à testemunha Agente «FF» a quem disse que podia ausentar-se que ele tomaria conta do menor;
93. Estando o menor «QQ» mais calmo, após a detenção estar consumada e o detido ausente daquele espaço, a testemunha Agente «OOO» procurou saber se o menor estava acompanhado. Logo que a testemunha percebeu que o irmão e o avô do «QQ» ali se encontravam, reuniu os três e levou-os para a Esquadra de Investigação Criminal de ... a fim de se reunirem com o detido;
94. Chegado à Esquadra, a testemunha Agente «OOO» verificou que a testemunha «DD» estava suja, pelo que o desalgemou, conduziu à casa de banho para o mesmo se compor e, de seguida, conduziu-o para junto dos seus filhos e do seu pai. Toda a família esteve reunida no interior da Esquadra até a testemunha «DD» ser libertada;
95. No interior da Esquadra de Investigação Criminal de ..., a testemunha «DD» e o visado
Subcomissário «AA» não se encontraram;
96. Devido à conduta do visado Subcomissário «AA» a testemunha «CC» de
«CC» sofreu de forma directa e necessária dores no pescoço e na cara;
97. Devido à conduta do visado Subcomissário «AA», a testemunha «DD» sofreu dores nas pernas, no tronco e nas costas, bem como escoriação e traumatismo na região dorso lombar esquerda;
98. No fim do policiamento, o visado Subcomissário «AA» dirigiu-se à Esquadra de Investigação Criminal de ..., onde elaborou e assinou o expediente referente à detenção da testemunha «DD», tendo atribuído ao respectivo auto de notícia o nuipc 21/15....;
99. No mesmo auto de notícia, o visado Subcomissário «AA» escreveu - no quarto parágrafo da segunda folha - que «ao mesmo tempo que fui agarrado pelo seu pai, que o fez numa tentativa clara e objectiva de me impedir de levar a cabo a minha missão e efectuar a detenção do suspeito, ao mesmo tempo que disse "agora sou eu que te vou foder a cara"» e logo de seguida acrescentou novo parágrafo no qual escreveu «Desta acção resultaram danos no meu uniforme, na zona da axila, assim como ligeiras escoriações na mesma, fruto do agarre e dos puxões»;
100. Com estes dois segmentos do texto do auto de notícia, o visado Subcomissário «AA» quis deixar exarado em documento público e comunicar ao Ministério Público que a testemunha «CC», quando se agarrou a si, lhe tinha rasgado a camisola que trajava, o que sabia não ser verdade;
101. Ao referido auto de notícia o visado Subcomissário «AA» anexou uma fotografia do seu próprio tronco trajando uma camisola própria do uniforme da Polícia de Segurança Pública, a qual estava rasgada por baixo da axila direita;
102. No mesmo auto de notícia o visado escreveu que a testemunha «DD» lhe tinha cuspido, sendo que momento em que elaborou o auto estava consciente e convicto que assim tinha sido;
103. Ainda no mesmo auto de notícia o visado escreveu que apenas não tinha procedido à detenção da testemunha «DD» porque o mesmo se tinha posto em fuga, dissimulando-se no meio dos outros adeptos, sendo que momento em que elaborou o auto estava consciente e convicto que assim tinha sido;
104. Apesar de saber que a acção da testemunha «CC» não tinha resultado no rasgão descrito no auto de notícia e memorizado na fotografia, o mesmo visado remeteu ao Ministério Público o auto de notícia acima referido, bem com a fotografia mencionada, a fim de ser instaurado procedimento criminal contra a mesma testemunha;
105. O visado Subcomissário «AA» representou e quis todos os factos acima descritos, designadamente desferir duas bastonadas e uma joelhada no corpo da testemunha «DD» e dois socos na testemunha «CC», sabendo que o fazia fora e em contradição com as condições legais e regulamentares que permitem a utilização da força física e de armas por parte dos elementos policiais, o que concretizou;
106. O mesmo visado sabia que perto de si se encontravam pelo menos mais cinco elementos policiais e que bastaria dar-lhes ordem para que os mesmos imobilizassem e algemassem a testemunha «DD» sem ser necessário agredi-lo à bastonada e à joelhada;
107. O visado Subcomissário «AA» conhecia o teor da Norma de Execução permanente, datada de 1 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos;
108. O visado Subcomissário «AA» representou e quis descrever num auto de notícia factos que sabia não terem ocorrido e registar numa fotografia anexa ao mesmo auto uma camisola estragada que sabia não ter sido danificada pelo individuo que indicou no mesmo e remeter tais documentos ao Ministério Público, o que concretizou;
109. Os factos descritos, no que concerne à intervenção do visado Subcomissário «AA», tiveram uma ampla divulgação pública na comunicação social nacional. Também em termos internacionais tais factos foram amplamente divulgados, designadamente na BBC, Sky News, NBC News, The New York Times, Globo, Associated Press e Daily Mail;
110. Já após o fim do jogo de futebol, adeptos não identificados e que estavam na bancada norte, reservada aos adeptos benfiquistas quebraram a loiça de várias casas de banho e diversos bens dos bares, bem como um número não apurado de cadeiras na mesma bancada;
111. Também adeptos desconhecidos entraram num armazém anexo à mesma bancada norte e daí retiraram e
fizeram coisa sua, diverso material desportivo pertença do Vitória Sport Clube, em quantidade e valor não apurados.
2.2. Análise crítica da prova.
O cumprimento das regras em vigor sobre a apreciação e a valoração do conteúdo e do mérito da prova recolhida importam a rigorosa observância de exigências jurídico-metodológicas de matriz substantiva, razão pela qual não poderemos deixar de proceder à análise de todos os meios probatórios reunidos e do seu conteúdo em função do seu efectivo cotejo interno, i. e. da sua valência relacional, bem como do seu valor intrínseco na exacta medida em que cada um dos meios probatórios se apresentar de per si em harmonia com os juízos da experiência comunitária e da adequação social.
Inexistindo regra específica sobre a apreciação e a valoração dos meios de prova em matéria disciplinar, não pode o direito administrativo sancionatório, na sua vertente disciplinar, deixar de convocar as regras gerais do processo penal (desde logo como direito subsidiário, cfr. art.66.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública), razão pela qual toda a prova será valorada segundo as regras da livre convicção e da experiência comum (cfr. Art. 127.º do Código de Processo Penal).
A prova de matriz pessoal terá, ainda, de ser apreciada em função de duas circunstâncias fundamentais para
melhor se compreender e alcançar a plenitude das suas possibilidades probatórias.
A primeira centra-se nas óbvias dificuldades de visão/audição, i.e. de percepção e interpretação da mesma, de que partilhavam todos os indivíduos presentes no local e que resultam da dispersão geográfica das diversas testemunhas e intervenientes, da elevada quantidade de indivíduos no local, bem como da enormidade do ruído provocado pelas pessoas a festejar um título nacional de futebol e dos petardos a rebentar.
Este quadro limitava fortemente a possibilidade de alguém abarcar na sua visão e audição o completo desenvolvimento dos factos em investigação, quer ao nível da sua sequência cronológica, quer ao nível de todos os acontecimentos simultâneos.
Acresce que a visão/audição das testemunhas e intervenientes importou a existência de percepções muito distintas e parcelares dos acontecimentos, razão pela qual verificamos a existência de verdadeiros grupos de testemunhas que afirmam versão estranha em relação à das testemunhas de outro grupo. Estes autênticos "grupos probatórios" não estão congregados em razão de interesses pessoais, mas apenas em função do local onde se encontravam e do que conseguiam ver. A título de exemplo veja-se as diferenças entre os depoimentos das testemunhas Agentes «CCC», «DDD» (cfr. fls.328 e 345) os quais apenas viram o comportamento da testemunha «DD» na galeria da bancada (interior do Estádio), o depoimento das testemunhas Chefe «AAA» e Agente «II» (cfr. fls.335 e 354) os quais viram o comportamento da testemunha «DD» no interior do Estádio e no seu exterior, os depoimentos das testemunhas Agentes «BBB» e «HH» (cfr. fls.340, 349 e 354) os quais apenas presenciaram o comportamento da testemunha «DD» no exterior do Estádio. As diferenças de percepção resultam do diferente posicionamento espacial de cada uma das testemunhas, isto
sem embargo de todas estas testemunhas - integrantes da mesma Equipa de Intervenção Rápida - estarem colocadas
junto da porta 16 do Estádio.
A este quadro acresce que, quando da intervenção do visado Subcomissário «AA» com a testemunha «DD», existia, entre outras, mais uma situação susceptível de centrar a atenção das eventuais testemunhas presentes no local: o comportamento de um Agente do Corpo de intervenção que protegia uma criança de 8 anos de idade. Esta multiplicidade de pontos de interesse levou a que as testemunhas alternassem a situação que queriam ver, assim criando uma visão fragmentária e temporalmente desconexa dos factos percepcionados.
A segunda particularidade que importa levar em consideração na análise da prova pessoal centra-se no facto dos depoimentos poderem estar inquinados por uma conjugação de percepção directa das testemunhas com o que se viram nas imagens da televisão e com a valoração dos factos presenciados. Com efeito, as testemunhas tendem a confundir o que verdadeiramente viram por si próprias, com o que viram na televisão e até com a valoração genérica dos actos do visado Subcomissário «AA».
A apreciação negativa do comportamento deste visado tende a fazer exagerar nas testemunhas aquilo que viram, atente-se no caso das testemunhas «SSS» e «UUU» (fls. 375 e 381) as quais afirmam que o visado Subcomissário «AA» começou por desferir uma bastonada na testemunha «DD», facto este que é frontalmente contrariado quer pelo depoimento da própria testemunha «DD», quer pelas imagens televisivas. Também a testemunha «XXX» (cfr. fls.403) afirmou que o visado Subcomissário «AA» desferiu várias bastonadas na testemunha «DD» com o primeiro bastão, quando na verdade as imagens da televisão provam que na verdade, o visado empunhou o bastão, desferiu uma bastonada na testemunha e voltou a guardar o bastão.
Paradigmático é o caso da testemunha «SS» em cujo depoimento de fls.1 09 e ss, afirmou de forma peremptória que viu o visado Subcomissário «AA» fechar o bastão metálico nas costas da testemunha «DD», tendo o mesmo feito um esgar de dor e dito “ai” (fls.111). Ora, as fotografias de fls. 190 verso e 191, designadamente as numeradas em 39, 40 e 41, revelam que o visado estava em pé e deu um passo em frente na direcção de uma superfície dura (o passeio), agachou-se e embateu com o bastão metálico extensível no chão, assim fechando o mesmo bastão. Mais, como resulta de forma clara das mesmas fotografias, a testemunha nem sequer podia ver o visado fechar o bastão pela simples razão que nesse momento - fecho do bastão - olhava, sobre o seu ombro, para trás sobre o seu lado direito, enquanto o visado estava à sua frente.
Estas testemunhas não mentem, no sentido de a mentira ser uma procura dolosa de faltar à verdade. A não verdade do que afirmam resulta em parte do que viram e em parte da valoração que inconscientemente fazem: ao verem um acto que consideram reprovável tendem a exagerá-lo por forma a acentuar o valor negativo do mesmo acto.
O cotejo crítico da substancialidade dos meios probatórios tem, portanto, de levar em consideração as circunstâncias acima enunciadas, para assim melhor se perceberem as disparidades entre os vários depoimentos que não nos parecem fruto de uma intencionalidade na falta da verdade, mas antes geradas pelas circunstâncias espaciais e de visão de cada testemunha em concreto, para além do juízo valorativo já enunciado.
A análise dos meios probatórios pessoais tem porém, no caso vertente, um fundamental auxílio que permite aferir da veracidade do conteúdo desses meios: é que a CMTV difundiu em directo os factos nucleares do objecto do presente processo (a intervenção do visado Subcomissário «AA»). Foram juntos aos presentes autos 3 CD's com as imagens emitidas por várias televisões e com fotografias, todos publicamente difundidos. Ora, os depoimentos serão sempre valorados na exacta medida em que estiverem de acordo com os factos cristalizados nas imagens televisivas.
Os diversos depoimentos e declarações serão valorados como meios auxiliares de interpretação e de complementaridade das imagens, não se podendo valorar a prova pessoal que contrariar o que resultar das imagens. As imagens emitidas pelas televisões têm contudo um momento em que parecem ser inidóneas à prova. É que o operador de camara desviou a captação das imagens do comportamento do visado Subcomissário «AA» e da sua interacção com a testemunha «DD» para a acção da testemunha Agente «FF» e da criança mais nova que era por esta protegida. As fotografias constantes de fls.182 verso a 185, numeradas de 7 a 17 revelam parte do que se passou neste interregno televisivo entre o visado Subcomissário «AA» e a testemunha «DD» os quais surgem em imagem de fundo, no lado direito das mesmas fotografias. A fotografia 17 corresponde à bastonada que o visado desfere na testemunha já com o bastão extensível, momento a partir do qual se voltam a ter imagens do operador de camara.
Entre as imagens televisivas e as fotografias, praticamente toda a interacção entre o visado Subcomissário «AA» e a testemunha «DD» está registada, razão pela qual a sua prova se verifica relativamente fácil.
Como critério decisivo, perante uma situação de non liquet probatório, dever-se-á, atento o princípio in dubio pro
reo, dar como provado o facto favorável aos visados.
Concretizando verificamos que, da cuidada e concatenada análise dos diversos e bastos elementos probatórios, emerge um acervo factual comum a toda a prova (independentemente da sua matriz real ou pessoal) que, essencialmente, se centra na cristalização de vários factos que não são controvertidos. É o caso dos factos supra descritos sob os números 1 a 55, 57, 58, 63, 86, 87 a 97, 106, 107 e 109 a 111 e que se consubstanciam na realização do jogo de futebol, sua preparação, actividade dos elementos policiais na semana que antecedeu o jogo, circunstâncias e características do policiamento ao jogo de futebol antes, durante e depois da sua realização, conjunturas pessoais e emocionais do visado Subcomissário «AA», sua actividade no policiamento, intervenção da testemunha Agente «FF» e comportamento do «QQ», socos e bastonadas desferidas pelo mesmo visado nas testemunhas «CC» e «DD» e respectivo resultado, condução da testemunha «DD» à Esquadra de Investigação Criminal de ..., conhecimentos funcionais e pessoais do visado Subcomissário «AA», difusão pelos meios de comunicação social da situação que é objecto destes autos e ilícitos provocados pelos adeptos na bancada norte após o fim do jogo.
Desta forma definida a estrutura básica dos factos assentes, concluímos ainda que, pelo contrário, ficam por
esclarecer cinco pontos essenciais, os quais constituem o cerne da matéria de facto sob análise, a saber:
a. O comportamento da testemunha «DD» e as palavras que proferiu no interior do estádio quando se estava a dirigir para a porta 16, fora do Estádio e na conversa com o visado Subcomissário «AA»;
b. Se a mesma testemunha cuspiu na direcção do visado Subcomissário «AA»;
c. Se o visado Subcomissário «AA» embateu, nas duas vezes, com a mão fechada (soco)
ou aberta (empurrão) na testemunha «CC»;
d. A camisola trajada pelo visado Subcomissário «AA» foi ou não rasgada por acção da
testemunha «CC» e aquele tinha disso consciência;
e. O visado Subcomissário «AA» apenas não procedeu à detenção da testemunha
«CC» porque não o encontrou.
Em relação a estes cinco elementos factuais verifica-se a existência de substancial e profundo desacordo nos elementos probatórios recolhidos, razão pela qual cumpre proceder à sua minuciosa análise a fim de se dilucidar o que efectivamente ocorreu.
Relativamente ao primeiro dos pontos supra enunciados, verificamos que «DD» nega ter proferido as expressões ofensivas dirigidas aos diversos elementos policiais, quer dentro do Estádio, quer no seu exterior. Os Agentes «CCC», «DDD» e «II» e o Chefe «AAA» (cfr. fls.328, 345, 335 e 354) são peremptórios quando afirmam que ouviram a testemunha «DD» gritar "filhos da puta, palhaços" e outras ofensas semelhantes, isto ainda dentro do Estádio; estas duas últimas duas testemunhas também viram e ouviram a mesma testemunha com igual comportamento fora do Estádio. Dos depoimentos das testemunhas Agentes «BBB» e «HH» (cfr. fls.340, 349 e 354) resulta que presenciaram o comportamento da testemunha «DD» no exterior do Estádio e afirmam, tal como o Chefe «AAA», que a testemunha «DD», logo que atingiu o seu objectivo de sair do Estádio, se desinteressou pelos seus filhos e concentrou a sua atenção em insultar e ofender os elementos policiais; isto enquanto o seu filho com 8 anos de idade necessitava de auxílio. De referir que estas testemunhas são os elementos policiais que, em entrevista televisiva, a testemunha «DD» refere como compreensivos da sua situação. A prova, neste segmento aponta toda no mesmo sentido: a testemunha «DD» dentro e fora do Estádio concentrou a sua atenção em insultar e ofender os elementos policiais. Logo de seguida, no que concerne às ofensas ao visado Subcomissário «AA» temos que este e a testemunha Agente «EE» confirmam as ofensas verbais, sendo as mesmas negadas pela testemunha e pelo seu filho a testemunha «RR». A testemunha Agente «FF» confirma ter presenciado o diálogo entre o visado e a testemunha e não o conseguir ouvir, excepto no segmento em que este levanta a voz e chama "filho da puta" ao visado. Acresce que a testemunha «XX» é claro quando afirma que o Subcomissário estava calmo e a oferecer ajuda, sendo que o outro indivíduo estava exaltado e nervoso. É verdade que em relação ao estado de espirito do visado e da testemunha os depoimentos são absolutamente díspares; para algumas testemunhas o visado estava nervoso e a testemunha calma, para outras era o contrário, para algumas testemunhas ambos estavam nervosos e para outras ambos estavam calmos. Ora, o critério aqui não pode deixar de ser o recurso às imagens televisivas e essas não deixam margem para dúvida: o visado Subcomissário estava calmo e a testemunha apresentava-se exaltada. Assim, à luz das regras da experiência comum e da normalidade dos comportamentos humanos (quem está exaltado está também descontrolado ou menos controlado) facilmente ofende verbalmente outrem, o que não faria em situação normal, razão pela qual o estado de espírito da testemunha «DD» está de acordo com o depoimento dos Agentes que afirmam que o mesmo proferia continuamente ofensas verbais. Existe ainda um outro elemento susceptível de confirmar as ofensas dirigidas pela testemunha ao visado. O visado estava calmo e, subitamente, avançou na direcção da testemunha para a algemar; porquê? Qual o catalisador que bruscamente fez com que um Oficial de polícia que estava manifestamente calmo se alterasse e procedesse à detenção do individuo com quem falava? Só o facto de ser ofendido verbalmente - que não foi agredido resulta das imagens - poderá explicar esta situação. Em suma, a prova revela sem margem para a mínima dúvida a situação de nervos e de exaltação da testemunha «DD», o qual ofendeu verbalmente não só o visado, como vários elementos policiais que estavam presentes e em serviço na porta
16. Neste segmento, a versão apresentada pelo visado merece-nos credibilidade e verosimilhança, ao contrário da versão apresentada pela testemunha «DD».
Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, afirma o visado Subcomissário «AA», tal como escreveu no auto de notícia por detenção da testemunha «DD», que este cuspiu na sua direcção. Nenhuma testemunha, nem sequer o Agente «EE» (que confirmou as ofensas verbais e se encontrava perto de dois contendores), confirma a existência da cuspidela. Mais, segundo o padrão analítico já acima utilizado - regras da experiência comum e da normalidade dos comportamentos humanos - quem cospe, no momento
imediatamente anterior, puxa a cabeça à retaguarda e quem é atingido por uma cuspidela limpa-se. No caso vertente nem a testemunha, nem o visado assim agiram, como se vê nas imagens televisivas, o que não deixariam de fazer no caso de ter existido cuspidela, mesmo porque tais comportamentos são usualmente automáticos e não decorrem de um prévio acto de consciência. Não podemos, pois, aceitar a existência da cuspidela. Quando do interrogatório do visado (cfr. fls.149), este afirmou que quando avançou para algemar a testemunha sentiu líquido na cara e logo entendeu ser uma cuspidela daquele para a sua pessoa. Mais a frio, decorridos 10 dias, assumiu que tal talvez correspondesse apenas a saliva ou em linguagem corrente um “perdigoto”, ou seja, pequenas gotas de saliva que por vezes se projectam quando a pessoa fala. Mais disse o visado que quando elaborou o auto estava firmemente convencido que tinha sido alvo de uma cuspidela. As testemunhas Chefe «AAA» e Agente «BBB» afirmaram (fls.339 e 343) ter visto a testemunha «DD» com saliva aos cantos da boca, o que decorreria do seu estado de exaltação e de nervosismo. Nestas circunstâncias, é perfeitamente plausível que a testemunha «DD» ao falar tenha projectado "perdigotos" e que o visado o tenha entendido como uma cuspidela. A adrenalina e os nervos inerentes a uma situação de detenção em flagrante delito são as circunstâncias que potenciaram o entendimento que os "perdigotos" seriam uma cuspidela. Ainda que se considerasse uma situação de dificuldade probatória sempre o in dubio pro reo imporia que se desse como provado o facto favorável ao interesse processual do visado: quando escreveu no auto que tinha sido alvo de uma cuspidela estava consciente e convencido que efectivamente assim tinha sido.
A terceira das questões controvertidas centra-se em saber se as duas pancadas que o visado Subcomissário «AA» desferiu no pescoço/cara da testemunha foram de mão aberta ou de mão fechada. As imagens da televisão não são esclarecedoras e são compatíveis com qualquer uma das duas possibilidades. A testemunha «CC» não se lembra do que se passou e o visado, assumindo a autoria das duas pancadas, não conseguiu afirmar se foram de mão aberta ou fechada (cfr. fls.150). Uma parte das testemunhas afirma convicta que as pancadas foram de mão fechada (socos) e a outra parte afirma, igualmente convicta, que foram de mão aberta (empurrão). De novo temos de nos socorrer das regras da adequação social e da normalidade dos comportamentos humanos para afirmar que quem empurra normalmente não puxa previamente o braço atrás, nem atinge a cara ou o pescoço, mas sim o tronco. O visado, como se vê nas imagens televisivas, das duas vezes puxou o braço atrás e atingiu o pescoço/cara da testemunha «CC». Acresce que a violência do impacto (na imagens vê-se a cabeça da testemunha ir para trás) não parece compatível com um mero empurrão. Damos, assim, por provado que as duas pancadas foram realizadas de mão fechada, ou seja, foram socos e não empurrões.
Relativamente à questão da camisola rasgada, verificamos que findo o policiamento o visado Subcomissário «AA» elaborou e assinou o expediente referente à detenção da testemunha «DD» (nuipc.21/15....) e no auto de notícia por detenção escreveu que «ao mesmo tempo que fui agarrado pelo seu pai, que o fez numa tentativa clara e objectiva de me impedir de levar a cabo a minha missão e efectuar a detenção do suspeito, ao mesmo tempo que disse "agora sou eu que te vou foder a cara"» e logo de seguida acrescentou novo parágrafo no qual escreveu «Desta acção resultaram danos no meu uniforme, na zona da axila, assim como ligeiras escoriações na mesma, fruto do agarre e dos puxões». Ao referido auto de notícia o visado Subcomissário «AA» anexou uma fotografia do seu próprio tronco trajando uma camisola própria do uniforme da Polícia de Segurança Pública, a qual estava rasgada por baixo da axila direita. Com estes dois segmentos do texto do auto de notícia e com a junção da fotografia, o visado Subcomissário «AA» quis deixar exarado em documento público e comunicar ao Ministério Público que a testemunha «CC», quando se agarrou a si lhe tinha rasgado a camisola que trajava; tal não podia deixar de ser a intenção do visado porque, para além de Oficial da Polícia de Segurança Pública, é Comandante de uma Esquadra de Investigação Criminal e conhece a natureza e a função
dos autos de notícia. Ora, como facilmente se vê pelas imagens televisivas e, especialmente pelas fotografias constantes de fls.181 e ss. (mormente as numeradas como 4, 5 e 17) a camisola vestida pelo visado estava intacta por baixo da sua axila direita e sem qualquer rasgão. Para não ficarem dúvidas, utilizando o zoam do computador, ampliámos as fotografias e a camisola surge intacta. Aliás, nem uma só das testemunhas que estiveram na presença do visado, após a intervenção com a testemunha «CC», viu que a camisola vestida pelo visado estivesse rasgada. Assim, o visado não poderia deixar de ter conhecimento que parte dos factos por si relatados no auto de notícia não tinham sucedido e eram inverídicos.
Por fim, resta a questão de saber se era ou não também falsa a afirmação que o visado Subcomissário «AA» apenas não tinha procedido à detenção da testemunha «CC» porque o mesmo se tinha ausentado do local. Ora, a testemunha não só não se ausentou do local como foi para a Esquadra onde esteve até que o seu filho, a testemunha «DD» foi libertado. Objectivamente os factos descritos no auto de notícia não são, pois, verdadeiros. Porém, admitimos que o visado não estivesse consciente da inverdade que colocou no auto de notícia. Com efeito, o mesmo esteve empenhado na consumação da detenção da testemunha «DD» e não podia descurar o comando do sector que, naquele momento, era o mais complicado do ponto de vista policial e da manutenção da ordem pública. A bancada norte, sob a responsabilidade policial do visado, era o local mais difícil de policiar uma vez que aí estavam retidos cerca de 8 mil adeptos que era necessário deixar sair do estádio, em condições de segurança. Nestas circunstâncias, após a detenção da testemunha «DD», é natural que o visado recentrasse a sua atenção no sector sob a sua responsabilidade e quando procurou a testemunha «CC» já este estivesse a caminho da Esquadra. Aliás, a testemunha vestia camisa branca, cor dos milhares de adeptos vitorianos, pelo que facilmente seria confundido com outra pessoa. Nem o facto da testemunha «CC» ter estado na Esquadra de Investigação Criminal de ... até o seu filho ser libertado infirma este juízo. É que a testemunha «DD» afirma que na Esquadra nunca esteve em contacto com o visado, pelo que este não poderia ter visto o seu pai que com ele estava. Em suma, quando o visado Subcomissário «AA» exarou no auto de notícia que "note-se que o pai do arguido não foi também detido devido ao facto de aquele ter aproveitado a confusão do momento para se colocar em fuga, dissimulando-se no meio dos restantes adeptos”, estava convicto da verdade do que escrevia.
Os factos acima dados como provados resultam da globalidade do juízo probatório ora realizado, designadamente da concatenação dos elementos pessoais e materiais, harmonizados de acordo com juízos de adequação social.
2.3. Subsunção normativa.
Delimitado, como supra, o objecto factual dos presentes autos cumpre agora analisar à luz do direito aplicável se os procedimentos adoptados pelo Agente e pelo Subcomissário visados são susceptíveis de censura no âmbito do direito disciplinar.
O substrato legitimador da atribuição disciplinar e do correspondente poder/dever de aplicação das penas centra-se na tutela da relação gerada entre o Estado-administração e o seu funcionário, bem como da confiança que a comunidade deposita naqueles a quem confia o exercício de funções públicas administrativas e o correlativo poder legal necessário ao cabal desempenho desta missão.
Entende-se, pois, que a lei constitua o estatuto socioprofissional dos funcionários como integrado por um vasto conjunto de deveres funcionais cuja violação redunda no conceito de infracção disciplinar. No que especificamente concerne à Polícia de Segurança Pública, o respectivo Regulamento Disciplinar (aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro) dispõe no seu art. 4.º que se considera infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos seus deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função
que exerce. A Lei utilizou aqui o termo culposo como sinónimo de negligência o que, atento o momento da publicação do
diploma citado, se entende pela evolução dogmática entretanto verificada no direito sancionatório.
Verificar-se-á. pois, infracção disciplinar se e quando o agente (aqui em sentido diverso de categoria profissional) praticar acto ou conduta que integre violação dos deveres gerais previstos do art. 7.º ao art. 16.º do mencionado Regulamento Disciplinar ou dever especial previsto em diploma diverso (cfr. art. 17.º do mesmo Regulamento), de forma dolosa ou negligente.
De toda a matéria de facto acima dada como provada resulta que a preparação e o policiamento ao jogo se mostrou tarefa complexa a que, na globalidade, a Polícia de Segurança Pública soube responder com eficiência e com eficácia, prosseguindo o interesse público e respeitando os direitos dos cidadãos. Vários foram os casos de alteração da ordem e da tranquilidade públicas e os elementos policiais intervieram na medida do necessário à reposição da segurança nas vias públicas.
Se bem que no geral não foram detectados abusos, existem situações que nos merecem uma análise detalhada e aprofundada, por serem susceptíveis de revelarem a violação dos deveres funcionais de dois elementos policiais, um Subcomissário e um Agente.
São seis as situações investigadas e com susceptibilidade de integrarem a violação destes deveres, razão pela
qual as analisaremos de seguida. Tais situações são, a saber:
a) os dois socos que o visado Subcomissário «AA» desferiu na testemunha rvfanuel
«DD»;
b) as duas bastonadas e a joelhada que o visado Subcomissário «AA» desferiu na
testemunha «DD»;
c) a "gravata" e projecção ao solo que o visado Agente «KK» fez à testemunha «DD»;
d) o comportamento do visado Subcomissário «AA» quando exarou factos falsos num
auto de notícia que comunicou ao Ministério Público;
e) o comportamento do visado Subcomissário «AA» quando exarou, sem consciência, factos inverídicos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público;
f) A omissão de difusão no sistema sonoro do Estádio que os adeptos ficariam retidos na bancada norte até existirem condições de segurança para saírem.
2.3.1. Dos dois socos que o visado Subcomissário «AA» desferiu na testemunha
«CC».
Da matéria de facto dada como assente resulta que, nas circunstâncias de tempo e de lugar aí relatadas, o visado Subcomissário «AA» desferiu dois socos na cara/pescoço da testemunha «CC», causando-lhe dores.
Tal conduta, segundo o que o próprio visado afirmou no seu interrogatório, foi a resposta ao que o mesmo entendeu ser uma ameaça à sua pessoa e ao seu serviço público, uma vez quer se sentiu agarrado quando tentava proceder à consumação de uma detenção, algemando o detido.
Não oferece a mínima dúvida que, efectivamente, o visado procedia à detenção em flagrante delito (como tal legitima e legal), de um individuo que tinha acabado de cometer vários crimes de injúria agravada, p.p. nos arts. 180.º e 184.º, por referência ao art.132.º. n.º 2 al. l) todos do Código Penal e também temos a certeza que a testemunha «CC» agarrou o visado para socorrer o seu filho que estava a ser detido.
Porém, a questão que se coloca é a da proporcionalidade dos meios empregues pelo visado para obstar a que a testemunha «CC» perturbasse o seu serviço. Bastaria que o visado se virasse para trás e
retirasse as mãos da testemunha que o agarrava, não sendo necessária socá-lo por duas vezes. Aliás, atente-se que o segundo soco só foi necessário - na óptica do visado - porque o primeiro soco não obteve o efeito desejado: que a testemunha largasse a sua camisola. Ora, teria sido mais eficaz e menos lesivo para a testemunha que o visado se limitasse a agarrar as mãos da testemunha e o obrigasse a largá-lo. O que se nossa afigura que teria sido extramente fácil dada a diferença abissal de idade e de capacidade física entre o visado e a testemunha, pessoa que pela sua idade era especialmente incapaz de opor grande e eficaz resistência ao visado.
Nem se diga que o gesto do visado foi automático e impensado, como mera resposta instintiva ao que pensava ser uma agressão. Um elemento policial não pode agir com utilização de força física ou outra sem primeiro perceber se está ou não perante uma verdadeira ameaça e qual o grau de força que deve utilizar. Tal é, também, imposto pela Norma de Execução permanente, datada de 1 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos, quando determina que a legitimidade da utilização da força física/violência está limitada pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
Nada justifica a conduta do visado, que consubstancia uma agressão despropositada.
Assim, neste segmento factual, a conduta do visado Subcomissário «AA» integra a violação dos deveres de: - obediência, na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cfr. art. 10.º, ns.1 e 2 al. a) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública); - de correcção, porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do exercício dos poderes funcionais legalmente conferidos (cfr. art. 13.º, n. 2 al. a) do mesmo Regulamento). - de aprumo, uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n. 2 al. m) do referido Regulamento, conjugado com o art.143.º, n.1 do Código Penal).
2.3.2. Das duas bastonadas e da joelhada que o visado Subcomissário «AA» desferiu
na testemunha «DD».
A matéria de facto dada como provada revela que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o visado Subcomissário «AA» desferiu duas bastonadas e uma joelhada na testemunha «DD».
O visado, no interrogatório, nega ter dado uma joelhada na testemunha, o que é claramente contrariado pelas imagens televisivas e confirma ter desferido as duas bastonadas o que apenas fez para poder algemar o detido, a testemunha «DD».
Apesar do visado negar a existência da joelhada, percebe-se, pelas imagens televisivas que a mesma se insere
na mesma lógica de algemar a testemunha, razão pela qual a sua análise é comum com as bastonadas.
Como já acima afirmámos não se coloca em causa a legalidade da detenção, uma vez que o visado se limitava a deter um indivíduo em flagrante delito. A questão é saber se a joelhada e as bastonadas foram actos necessários e proporcionais ao acto de consumação da detenção. Como resulta da matéria de facto assente, quando da primeira bastonada (desferida com o bastão "comum") a testemunha «DD» estava a ser projectada ao solo pelo visado Agente «KK». Ora, se o detido estava a ser controlado por outro elemento policial que veio auxiliar o visado Subcomissário «AA» não havia qualquer necessidade de o agredir à bastonada. Tal agressão parece, pois, desnecessária para o fim que se pretendia atingir: algemar o detido.
Relativamente à segunda bastonada (esta desferida com o bastão metálico extensível) verifica-se que ocorreu quando o detido se tentava pôr de pé e não ser algemado. Não nos parece que desferir uma bastonada fosse, nas concretas circunstâncias que se verificavam, o melhor e menos lesivo meio para poder algemar o detido. Com efeito, como resulta da matéria de facto dada por assente e é revelado ex abundantis nas imagens televisivas, no local encontravam-se vários elementos policiais, a quem bastaria que o visado Subcomissário «AA» desse ordem para estes imobilizarem e algemarem o detido, o que seria muito fácil dada a elevada quantidade de
elementos policiais presentes no local. Assim, nenhuma das duas bastonadas era necessária para o fim pretendido pelo visado: algemar o detido. A situação da joelhada é, ainda, mais flagrante. Com efeito, verifica-se que, quando da joelhada, a testemunha «DD» estava deitada no solo, de costas para cima e com as mãos atrás das costas, pelo que bastaria ao visado colocar as algemas nos punhos da testemunha para a algemar. Aliás, veja-se que após a joelhada, o visado levantou-se de cima da testemunha agarrou nas algemas e algemou a testemunha sem esta se mexer do local.
Igualmente nesta sede foram incumpridas, pelo visado, as normas impostas pela Norma de Execução permanente, datada de 1 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos (princípios da necessidade e da proporcionalidade).
Nada justifica, pois, a conduta do agente, que consubstancia uma agressão completamente despropositada. Assim, neste segmento factual, a conduta do visado Subcomissário «AA» integra a violação dos deveres de: - obediência, na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cfr. art.10.º, ns.1 e 2 al. a) Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública); - de correcção, porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do exercício dos poderes funcionais legalmente conferidos (cfr. art. 13.º n. 2 al. a) do mesmo Regulamento); - de aprumo, uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n. 2 al. m) do referido Regulamento, conjugado com o art.143.º, n. 1, do Código Penal).
[…]
2.3.4. Do comportamento do visado Subcomissário «AA» quando exarou factos
falsos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público.
Da análise da matéria de facto verifica-se que o visado Subcomissário «AA», no auto de detenção da testemunha «DD» escreveu que a camisola do uniforme policial que vestia tinha sido rasgada pela testemunha «CC» quando este o agarrou para socorrer o seu filho que estava a ser detido.
Tal facto contraria de forma manifesta e grosseira a prova produzida nos autos, designadamente as fotografias e os vídeos, os quais revelam sem margem para dúvida que no fim da intervenção do visado com a testemunha «CC», a camisola vestida pelo visado estava intacta.
Ora, o visado sabia - nem podia deixar de saber - que o facto que no auto de notícia imputava à testemunha «CC» não correspondia à verdade. Com efeito, apesar de não se ter recolhido prova de que forma foi a camisola rasgada, se por acto acidental ou intencional, não podia o visado Subcomissário «AA» deixar de saber que não tinha sido a testemunha «CC» quem rasgara a camisola que ele próprio vestia.
Apesar de conhecer a falsidade da imputação o visado Subcomissário «AA» comunicou tal facto ao Ministério Público. A conduta do visado Subcomissário «AA», neste segmento, integra a violação dos deveres de: - zelo, porquanto não participou com objectividade uma ocorrência, conforme disposto no art. 9.º, n. 2, al. a) do mesmo Regulamento); - de aprumo, uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n. 2, al. m) do referido Regulamento, conjugado com o art. 256.º ns. 1 als. d) e e) e 4, e 365.º, n.1, ambos do Código Penal).
2.3.5. Do comportamento do visado Subcomissário «AA» quando exarou, sem
consciência, factos inverídicos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público.
A matéria de facto ainda revela que, sem consciência da falta de verdade, o visado Subcomissário «AA» escreveu no mesmo auto de notícia por detenção que tinha sido alvo de uma cuspidela por parte da
testemunha «DD» e que apenas não procedera à detenção da testemunha «CC»
de «CC» porque o mesmo se ausentara do local.
Tais factos não correspondem à verdade na exacta medida em que a testemunha «DD»
«CC» não cuspiu na sua direcção e a testemunha «CC» não se ausentou do local.
Contudo, no momento em que elaborou o auto de notícia o visado Subcomissário «AA» estava consciente da verdade destes dois factos, o que é explicável por, no estado de nervos inerente à situação descrita, confundir a natural projecção de saliva com uma cuspidela e não ter voltado a ver a testemunha.
O visado Subcomissário «AA» estava em erro sobre a ocorrência dos factos que relatou no auto de notícia, sendo que a sua conduta só seria punível a título negligente e se, nos termos gerais, fosse violado uma qualquer dever de cuidado por parte do visado. Não vemos que assim seja. Haveria violação do dever de cuidado se, perante a incerteza da efectiva ocorrência dos factos relatados no auto de notícia, o visado não curasse de saber se tinham ou não ocorrido. No caso vertente a possibilidade dos factos que relatou não terem ocorrido não foi representada pelo visado que estava firmemente convencido da ocorrência dos factos que relatou.
Logo, neste segmento de facto, não foi intenção do visado exarar factos falsos em documento nem comunicar factos falsos ao Ministério Público, nem se verifica uma situação de negligência, razão pela qual nos parece que a sua conduta é insusceptível de censura jurídico-disciplinar.
[…]
3. Das medidas cautelares .
Dispõe o art.74.º, n.1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública que, na pendência do processo disciplinar, se podem aplicar medidas cautelares de desarmamento, apreensão ou de suspensão preventiva quando a permanência em funções do agente de uma infracção disciplinar se revelar - em concreto - inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
No que concerne ao apuramento da verdade inexiste o mínimo inconveniente na manutenção do visado
Subcomissário «AA» ao serviço, uma vez que a prova foi praticamente toda recolhida.
Já relativamente à inconveniência para o serviço verificamos que a mesma é elevada. Na verdade, o visado Subcomissário «AA» é Comandante de uma Esquadra de Investigação Criminal cujo cerne funcional é a investigação de factos com relevância criminal e o apuramento da identidade dos seus autores, tudo em estrita ligação e colaboração com o Ministério Público de quem depende funcionalmente (cfr. art. 56.º do Código de Processo Penal). A relação de confiança entre o visado e os magistrados do Ministério Público com que interage por razões funcionais tem, pois, de ser absoluta.
A credibilidade da Esquadra Comandada pelo visado, em especial, e a Polícia de Segurança pública, no geral, sairão fortemente descredibilizadas aos olhos da comunidade local e nacional se a mesma for comandada pelo visado que é suspeito da prática de graves ilícitos de natureza disciplinar que são concomitantemente ilícitos de natureza criminal e referente à prova de crimes. Não se perceberá que quem é suspeito da prática de certos ilícitos coordene a investigação de ilícitos da mesma natureza, quando, como é o caso dos autos, tais crimes dizem respeito à prova de crimes e à sua comunicação ao Ministério Público. Que confiança pode a comunidade e o Ministério Público ter na Polícia de Segurança pública quando um Subcomissário é suspeito de falsear prova de um crime e o próprio comanda uma Esquadra de Investigação Criminal que tem por finalidade a investigação de crimes? Nenhuma.
Impõe-se, pois, a suspensão preventiva de funções do visado.
Poderia aplicar-se outra medida de igual eficácia e menor nível de ofensividade para o visado (colocação em outro serviço?). Todavia, o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança pública é exíguo no que concerne à previsão
de medidas cautelares e, das três medidas legalmente previstas, apenas a suspensão preventiva parece idónea a acautelar o perigo enunciado.
Acresce que se verifica o pressuposto formal de que depende a aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva, a gravidade da pena, uma vez que as infracções disciplinares acima enunciadas são graves e puníveis com suspensão agravada, nos termos da alínea e) do n.1 do art. 25.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança pública.
O decretamento da medida é da competência de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, o que se
proporá (cfr. art.74.º, n. 7, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública).
4. Proposta .
Nestes termos, em função do quadro factual enunciado e da análise jurídica acima realizada, por se entender
que o presente processo de inquérito reúne prova suficiente da verificação de várias infracções disciplinares, propõe-se:
a) que seja instaurado processo disciplinar ao visado Subcomissário «AA»;
b) que, Sua Excelência a Ministra da Administração Interna decrete a suspensão preventiva do mesmo pelo
período legal de 3 meses;
c) que, logo que o mesmo seja notificado da sua qualidade de arguido em processo disciplinar, seja também notificado do despacho que decretar a suspensão preventiva e passe a cumprir tal medida;
d) que, ao abrigo do disposto no art. 113.º, n. 2 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, todos os actos praticados neste inquérito passem a integrar a fase de instrução do processo disciplinar a instaurar;
e) seja arquivado este processo relativamente ao visado Agente «KK»;
f) se comunique ao Ministério Público o presente relatório e o douto despacho que sobre ele incidir (cfr. fls.238);
g) que Sua Excelência a Ministra da Administração Interna determine à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana a emissão de circular interna que imponha aos comandantes de policiamentos aos jogos de futebol a obrigação de avisarem, pelos meios sonoros dos estádios e campos de futebol, no fim do jogo, que as portas das bancadas vão ficar fechadas e os adeptos retidos no seu interior até se verificarem condições externas que permitam a saída do estádio;
h) que, após a emissão e publicação das mesmas circulares, o Gabinete de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna solicite à Liga portuguesa de Futebol Profissional que emita circular solicitando aos seus filiados que permitam que as entidades policiais utilizem os meios sonoros dos estádios e campos de futebol para emitirem o aviso acima referido…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 407/432 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. I) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
34. Em 29 de Junho de 2015 - na sequência do culminar do processo de inquérito referido em
7) a 33) -, a Ministra da Administração Interna proferiu Despacho, nos termos do foi determinado: “…a) Arquivar os autos em relação ao visado Agente «KK»; b) Seja o visado Agente «KK» notificado do arquivamento dos autos em relação aos factos por si praticados; c) Instaurar processo disciplinar contra o visado Subcomissário «AA», uma vez que cometeu infrações disciplinares que integram a violação dos deveres de correção (artigo 13.º, números 1 e 2, alínea a) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública), de aprumo (artigo 16.º, números 1 e 2, alínea m), de Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com referência aos artigos 2.º, 4.º e 6.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e das normas constantes do Código Deontológico do Serviço
Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 28 de Fevereiro, designadamente as previstas nos artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º), de zelo (artigo 9.º, números 1 e 2, alínea a), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública) e de obediência (artigos 7.º, n.º 2, alínea c) e 10.º, números 1 e 2, alínea a), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública); d) Decretar a suspensão preventiva do visado Subcomissário «AA» pelo período de 90 (noventa) dias, ao abrigo do disposto no artigo 74.º, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública; e) Seja o visado Subcomissário «AA» notificado da instauração do processo disciplinar e de que, por via dessa instauração, passa a ser constituído arguido; f) Seja o visado Subcomissário «AA» notificado do despacho que decreta a suspensão preventiva e passe a cumprir essa medida cautelar; g) O processo disciplinar instaurado será tramitado na Inspecção-Geral da Administração Interna, sendo nomeado Instrutor o Senhor lnspector «BB»; h) Todos os actos praticados no inquérito passam a integrar a fase de instrução do processo disciplinar, ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, independentemente de diligências complementares que venham a realizar-se; i) Informe-se a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública da Instauração do processo disciplinar, da respetiva tramitação pela lnspecção-Geral da Administração Interna e do decretamento de medida cautelar de suspensão preventiva ao visado Subcomissário «AA»; j) Dê-se conhecimento ao Ministério Público do relatório final produzido no âmbito do processo de inquérito e do presente despacho…” [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
35. Em 08 de Julho de 2015, o Autor foi notificado, nos seguintes termos, a saber: “…a) Por despacho de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, de 29 de Junho de 2015, cuja cópia se junta e é neste ato entregue ao arguido, foi determinada a instauração de processo disciplinar ao Subcomissário «AA», pelos factos ocorridos no dia 17 de maio de 2015, após a realização do jogo de futebol entre o Vitória Sport Clube e o Sport Lisboa e Benfica, na cidade de Guimarães, quando desferiu dois socos num adepto e duas bastonadas e uma joelhada em outro adepto; acresce que, na elaboração do expediente relativo à detenção do segundo adepto, escreveu que o adepto a quem tinha desferido dois socos lhe tinha rasgado a camisola que vestia, facto que sabia ser falso, o que não o impediu de comunicar tal facto ao Ministério Público. Factos estes com os quais já foi confrontado quando do seu interrogatório como Visado;
b) Face à instauração dos presentes Autos de Processo Disciplinar - ...015 -, deve considerar-se arguido, competindo-lhe os direitos e deveres processuais especificado na Lei, nomeadamente, os seguintes:
i. Direito de não responder sobre os factos que lhe são imputados; de acesso aos autos (artigo 62º, nº 1 a 4 do RDPSP, de constituir advogado (idem, artigo 65º), 67º, de ser ouvido nos autos e de sugerir diligências probatórias (idem, artigo 75º, nºs 2 e 3), de apresentar defesa (idem, artigo 83º), de agir em juízo (idem, artigo 90º, nº 1 e 2), de deduzir a suspeição do instrutor (artigo 209º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (L.G.T.F.P.), ex vi do artigo 66º do RDPSP);
ii. Dever de sujeição a medidas cautelares (idem, artigo 74º, nº 1 a 10) e de comparência (idem, artigo 123º),
c) Fica ainda notificado de que pelo mesmo despacho ministerial, foi-lhe decretada a suspensão preventiva de funções pelo período de 90 dias, conforme cópia do aludido despacho de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, datado de 29 de Junho de 2015, que neste acto lhe é entregue…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 517 e verso do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
36. Em 09 de Julho de 2015, teve início a suspensão preventiva do Autor, com o seu concomitante desarmamento [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].
37. O período de suspensão preventiva do Autor referido em 35) foi prorrogado por novo período de 90 (noventa) dias, nos termos do despacho de 30 de Setembro de 2015, da Ministra da Administração Interna - tendo tal período de suspensão preventiva terminado no dia 04 de Janeiro de 2016 [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.º da contestação)].
38. No âmbito do processo disciplinar n.º ...15, o Instrutor procedeu, inter alia, à autuação aos mesmos da Nota de Assentos (registo biográfico) do Autor [cf. documento (doc.) constante de fls. 519/523 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
39. Em 21 de Julho de 2015, no âmbito do processo disciplinar n.º ...15, o Autor prestou depoimento, na qualidade de arguido - conforme consta do Auto de Interrogatório de Arguido e cujo teor se transcreve: “…O arguido foi informado da tramitação processual subsequente ao processo de inquérito PND 14/2015 e do objecto destes autos de processo disciplinar, nomeadamente dos seguinte factos: Os factos ocorridos, no dia 17 de Maio de 2015, após o jogo entre o VSC e o SLB, fora das condições legais que legitimam tais actos, ter desferido dois socos num indivíduo e ter desferido duas bastonadas em outro individuo, na frente de dois menores seus filhos. Acresce que o subsequente Auto de Notícia, elaborado pelo Arguido contém factos inverídicos como é o rasgão no seu uniforme, sendo que remeteu o Auto ao MP. Factos estes com os quais já foi confrontado aquando do seu interrogatório como visado. Foram-lhe dadas a ler as folhas 410 a 420, onde estão individualizados os factos. Nesta diligência está presente o Ilustre Advogado, Dr. «UU» com procuração nos autos. O acima identificado foi devidamente informado e esclarecido de que assume, nestes autos, a qualidade de arguido. O arguido, depois de lhe ter sido perguntado pelos seus dados de identificação e de ter sido advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar, foi informado oralmente dos direitos e deveres que lhe assistem face ao seu estatuto de arguido, conforme o teor da notificação de fis.483, em particular o
direito de não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados e sobre o conteúdo das declarações que sobre eles prestar e, bem assim, de constituir advogado em qualquer fase do processo, o qual poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que intervenha. O arguido declarou desejar responder sobre os factos que lhe são imputados. Confirma o teor das declarações prestadas no dia 27 de maio de 2015, das quais se recorda na íntegra. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário afirmou não ter questões a formular. E mais não disse…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 526/527 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
40. Em 23 de Julho de 2015, o Instrutor do processo disciplinar n.º ...15, procedeu à autuação aos mesmos de cópia da Norma de Execução Permanente, datada de 01 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos
[cf. documento (doc.) constante de fls. 528/542 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
41. Em 23 de Julho de 2015, foi proferida Acusação no âmbito do Processo Disciplinar n.º
23/2015 cujo teor se transcreve:
“…Porque se consideram realizadas todas as diligências pertinentes, possíveis e legalmente
admissíveis, declara-se encerrada a fase instrutória dos presentes autos de processo disciplinar.
Faço constar que o arguido juntou procuração a fls.153.
Nos termos do disposto no n. 2, do art.79.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública - aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro -, deduz-se a seguinte acusação contra o arguido:
«AA» (…).
Porquanto:
1. º
Pelas 18H00 de domingo, dia 17 de maio de 2015 no Estádio Dom Afonso Henriques, sito na cidade de Guimarães, realizou-se um jogo de futebol entre o Vitória Sport Clube e o Sport Lisboa e Benfica, a contar para a Liga NOS (Campeonato Nacional de Futebol).
2. º
O arguido Subcomissário «AA», Comandante da Esquadra ..., participou no policiamento ao mesmo jogo com uma dupla função: por um lado comandava o policiamento à cidade de Guimarães e, por outro lado, comandava o policiamento ao sector do Estádio onde estavam colocados os adeptos do Sport Lisboa e Benfica.
3. º
Tal jogo foi qualificado pela competente entidade desportiva como de alto risco, uma vez que no caso de vencer o Sport Lisboa e Benfica seria campeão nacional ou, caso se verificasse uma
determinada conjugação de resultados com o jogo entre o Clube de Futebol Os Belenenses e o Futebol Clube do Porto, a decorrer à mesma hora e no mesmo dia, no Estádio do Restelo, em Lisboa, o Sport Lisboa e Benfica seria campeão ainda que empatasse ou perdesse.
4. º
Era, pois, previsível uma elevada afluência de público ao Estádio Dom Afonso Henriques e, no caso do Sport Lisboa e Benfica ser campeão, a realização de festejos e celebrações poderia importar conflitos entre adeptos de ambos os clubes e graves alterações da ordem pública.
5. º
Acresce que, na semana que antecedeu o jogo acima referido, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Vitória Sport Clube implicitamente afirmou que os adeptos do Sport Lisboa e Benfica não festejariam um eventual título na cidade de Guimarães, razão pela qual a hierarquia da Polícia de Segurança Pública ficou preocupada com a possibilidade de se gerar um conflito entre os adeptos de ambos os clubes, mesmo porque na sequência dessas afirmações foram proferidas outras de sentido contrário.
6. º
Para preparação do jogo, foram realizadas várias reuniões entre o Comandante do policiamento (testemunha Subintendente «GG»), outros oficiais da Policia de Segurança Pública, representantes de ambos os clubes e a Magistrada do Ministério Público responsável pelo combate à violência no futebol na cidade de Guimarães, para além de representantes de outras entidades ligadas ao futebol.
7. º
Nas redes sociais surgiram afirmações que os adeptos do Sport Lisboa e Benfica poderiam pintar de vermelho a estátua de D. Afonso Henriques sita na cidade de Guimarães e aí colocar uma tarjeta com o escrito "reservado".
8. º
Para evitar a concretização de tal intenção e obviar a exaltação dos ânimos dos adeptos dos dois clubes, o arguido Subcomissário «AA» concebeu e montou um dispositivo de vigilância à referida estátua, com a finalidade de impedir a concretização do que fora anunciado.
9. º
Foi o arguido quem coordenou essa vigilância contando com alguns elementos da Esquadra de Investigação Criminal, com uma Divisão de ... e com o auxílio de outros dois Subcomissários. O dispositivo esteve em permanente vigilância nas noites de quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira, anteriores ao jogo. O arguido acompanhou pessoalmente todas as vigilâncias nocturnas com o fim de auxiliar os Agentes e acompanhar de perto o serviço.
10. º
No fim da noite de sexta-feira para sábado, já após a cessação da vigilância policial, indivíduos desconhecidos lograram colocar momentaneamente uma tarjeta a dizer "reservado" junto da estátua de D. Afonso Henriques, na cidade de Guimarães e fotografaram-se com a tarjeta e de seguida abandonaram o local.
11. º
Outros indivíduos, quiçá os mesmos, tiveram igual comportamento junto do "cogumelo" do Estádio do Dragão, na cidade do Porto. Tais indivíduos colocaram as fotografias de ambos os locais no facebook.
12. º
Na sexta-feira antes do jogo ocorreu uma reunião na sede da Divisão Policial 2..., na qual um responsável do Vitória Sport Clube informou que as claques deste clube estavam a ultimar uma faixa dinâmica na qual estava a figura de D. Afonso Henriques e de uma águia, a qual após estendida (teria cerca de 30 metros) seria accionada uma espada que seccionava a cabeça da águia, deixando à mostra sangue a jorrar (em desenho). O Comandante do policiamento, a testemunha Subintendente «GG», logo determinou a apreensão da faixa e uma equipa da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de... deslocou-se com o respectivo comandante ao Estádio onde apreendeu a faixa que estava a ser ultimada. Confrontados com esta apreensão os adeptos vimaranenses disseram aos elementos policiais: "vocês querem problemas, vai haver problemas".
13. º
Também na sexta-feira, dia 15 de maio, ou já talvez após a meia-noite, o arguido Subcomissário «AA» recebeu uma chamada telefónica de uma Comissária da Polícia de Segurança Pública que, a chorar, lhe pediu para se deslocar à Esquadra de Investigação Criminal de .... O arguido, de imediato, se deslocou à Esquadra e aí chegado verificou que a Comissária estava nervosa e perturbada, e ia apresentar queixa por violência doméstica contra um Comissário da Polícia de Segurança Pública, seu ex-cônjuge.
14. º
O arguido era amigo da denunciante e do denunciado, aliás foi subalterno da denunciante, pelo que ficou perturbado com a situação, que o atingiu quer pessoal, quer profissionalmente. Esta situação transtornou o arguido por tomar conhecimento que uma amiga e colega, que já tinha sido sua Comandante, fora vítima de violência doméstica e que o alegado agressor também era pessoa das suas relações pessoais e profissionais. Aliás, o arguido, a denunciante e o denunciado eram visitas da casa uns dos outros, o arguido conhecia ambos os filhos do denunciado e da denunciante, a qual foi ao seu casamento.
15. º
O arguido sabia que o denunciado iria estar - como efectivamente esteve - presente no jogo de futebol em causa, na qualidade de segundo Comandante do contingente do Corpo de Intervenção. No domingo, dia do jogo, o arguido por várias vezes se cruzou com o denunciado e, por entender ser sua obrigação funcional, não lhe disse que tinha sido apresentada uma queixa contra si, o que lhe causou mal-estar e perturbação do ponto de vista emocional.
16. º
O arguido entendeu que o conhecimento da existência desta denúncia por parte do seu Comandante de Divisão, a testemunha Comissário «WW», poderia colocar em causa o relacionamento profissional deste com o denunciado no dia do jogo e, para evitar a concretização de tal possibilidade, só após o fim do jogo o arguido comunicou ao Comissário «WW» a existência da denúncia.
17. º
No dia do jogo (17 de maio de 2015), cerca das 17H40, já durante a realização do policiamento, na Rua 2..., em Guimarães, o arguido Subcomissário «AA» viu um indivíduo com um artigo pirotécnico (facho de mão) na sua posse e ordenou à testemunha Agente «EE» que o interceptasse a fim de proceder à sua detenção.
18. º
A testemunha Agente «EE» foi no encalço desse indivíduo, interceptou-o e algemou-o. De imediato, a testemunha foi abordada por vários indivíduos que o começaram a empurrar e disseram-lhe para não deter o indivíduo. Surgiu então o arguido Subcomissário «AA» que tentou afastar os indivíduos da testemunha, tendo sido forçado a utilizar gás pimenta a fim de os manter à distância.
19. º
De seguida, surgiram no local vários elementos policiais do Corpo de Intervenção, pelo que de imediato, sem mais, os indivíduos se afastaram da testemunha e do arguido. A testemunha conduziu o indivíduo à esquadra, sendo que o mesmo foi detido pelo arguido, libertado e notificado para comparência em Tribunal. Sem a intervenção do arguido não seria possível proceder à detenção do indivíduo em causa.
20. º
Iniciado o jogo, o arguido Subcomissário «AA» e alguns elementos sob o seu comando posicionaram-se no relvado de frente para os adeptos benfiquistas, por forma a desmotivar qualquer tentativa de invasão de campo. Até ao intervalo tudo correu normalmente.
21. º
No intervalo por ordem do Comandante do policiamento Subintendente «GG», os Oficiais fizeram uma reunião no túnel de acesso ao relvado, tendo aquele dado ordens no sentido de que,
no final do jogo, os adeptos do Benfica ficariam retidos no interior do Estádio até que no exterior deixassem de circular adeptos vitorianos e, assim, estarem reunidas condições de segurança para a completa evacuação do estádio. Terminada a reunião, o arguido Subcomissário «AA» transmitiu estas ordens aos seus subordinados.
22. º
Logo que terminou a segunda parte do jogo, que consagrou o Sport Lisboa e Benfica como campeão nacional de futebol, os adeptos do Vitória Sport Clube e os jogadores desta equipa saíram rapidamente do Estádio, enquanto os adeptos benfiquistas se aproximaram da frente da bancada mostrando intenção de entrar no relvado.
23. º
Alguns destes adeptos sentaram-se em cima do acrílico existente em cima do muro que separa a bancada do relvado, com os pés na direcção do relvado e as costas para a bancada. De imediato, o arguido Subcomissário «AA» abordou um a um os seus subordinados e deu-lhes a seguinte ordem: no caso de algum adepto entrar no campo de jogo, os elementos policiais, evitando qualquer técnica de impacto directo no corpo do mesmo, deveriam fazer chaves (torção de membros) ou técnicas similares para os imobilizar e conduzir para fora do relvado.
24. º
A determinada altura a equipa do Benfica abeirou-se da bancada norte para agradecer aos adeptos e com eles festejar o título. Os adeptos ainda se aproximaram mais do limite inferior da bancada dando mostras de renovada intenção de invadir o campo. Os elementos policiais acenaram com as mãos transmitindo a ideia que não admitiriam uma invasão de campo e os adeptos, apesar de desistirem da ideia, projectaram vários (pelos menos 10) artigos pirotécnicos na direcção dos elementos policiais.
25. º
Entretanto, ainda antes do fim do jogo já as portas 14/15, 16 e 17 do Estádio, no cumprimento da ordem da testemunha Subintendente «GG», estavam fechadas e os adeptos benfiquistas impossibilitados de sair do Estádio até que no exterior estivessem reunidas as necessárias condições de segurança.
26. º
A equipa do Sport Lisboa e Benfica recolheu aos balneários e nessa altura o arguido Subcomissário «AA» recebeu uma comunicação a informar que os adeptos que estavam junto das portas 16 e 17 tentavam forçá-las por forma a abrir as mesmas e saírem do Estádio. O arguido Subcomissário «AA» ordenou que para o local se deslocassem três equipas de intervenção rápida, uma para a porta 16, outra para a porta 17 e outra para as portas
14 e 15. O arguido Subcomissário «AA» também se deslocou para junto dessas portas.
27. º
Chegado junto das portas 16/17, o arguido Subcomissário «AA» colocou a 1ª Equipa de Intervenção Rápida na porta 16 e ordenou que a 5a Equipa de Intervenção Rápida, que se encontrava dispersa pelas portas 16 e 17, se posicionasse exclusivamente na porta 17. Estas ordens foram cumpridas.
28. º
A determinada altura, um Agente que estava na porta 16 informou o arguido Subcomissário «AA» que uma senhora se estava a sentir mal, razão pela qual este, via rádio, solicitou autorização ao Comandante do policiamento para retirar a senhora do estádio. Obtida autorização, o arguido ordenou aos Agentes que deixassem a senhora sair.
29. º
A senhora e o seu acompanhante, saíram do Estádio e deslocaram-se para junto de um muro sendo que o homem se sentou no muro e a senhora se deitou no mesmo, com a cabeça no colo do homem. O arguido Subcomissário «AA» abeirou-se da senhora e perguntou-lhe se precisava de auxílio uma vez que estava presente a Cruz Vermelha e várias ambulâncias. A senhora respondeu que era médica e que não necessitava de nada, apenas de respirar.
30. º
De seguida, um Agente que estava na porta 16 informou o arguido Subcomissário «AA» que "estava um senhor aos gritos e a dizer que tem uma criança que se está a sentir mal". O arguido pediu ao Agente para verificar se a criança estava mal disposta e, após confirmação, deu autorização de saída do estádio.
31. º
Na verdade, no interior do Estádio, dentro da galeria da bancada inferior norte, estava a testemunha «DD», acompanhada pelo seu pai «CC» e pelos seus filhos «RR» (à data com 13 anos de idade) e «QQ» (à data com 8 anos de idade).
32. º
Devido ao facto de estar na bancada há mais de meia hora, ao elevado calor e ruído que se faziam sentir e não ter água para beber, o menor «QQ» informou o seu pai «DD» que estava a sentir-se cansado e mal disposto, pedindo-lhe insistentemente para saírem do Estádio.
33. º
A testemunha «DD» começou a caminhar na direcção da porta 16, passando por entre os adeptos, sendo acompanhado pelos seus filhos e pelo seu pai que seguia mais atrás, a fim de se dirigir à porta e pedir aos elementos policiais para o deixarem sair.
34. º
Ao mesmo tempo que caminhava na direcção da porta 16 do Estádio, a testemunha «DD» gritava alto dizendo "tenho de sair daqui, são todos uns filhos da puta, são palhaços, não se admite todo este tempo aqui dentro”, sendo que os adeptos se iam afastando para o deixar passar.
35. º
Chegado junto da porta 16, a testemunha «DD» pediu à testemunha Agente «CCC» para o deixar sair do estádio que o seu filho estava mal disposto. Este Agente colocou à questão à testemunha Chefe «AAA». Este por lhe ter parecido tratar-se de uma situação semelhante à da senhora que o visado Subcomissário «AA» tinha autorizado a sair do estádio e mesmo sem saber que este já tinha autorizado esta família a sair do Estádio, deu autorização para o «DD» e os seus filhos saírem do Estádio.
36. º
Surgiu então junto da porta 16 a testemunha «CC», pai da testemunha «DD», que vinha mais atrás e que afirmava ser o avô das crianças. Atenta a sua idade e o facto de ser avô das crianças, a testemunha Chefe «AAA» autorizou a sua saída do Estádio.
37. º
Já no exterior do Estádio a testemunha «DD» virou-se para trás e começou a dirigir-se aos elementos policiais que se encontravam de serviço na porta 16, especialmente à testemunha Agente «HH» que se encontrava mais perto, gritando em direcção daqueles, entre outras expressões de igual teor, a seguinte: “sois uns polícias de merda, sois uns palhaços, ide-vos embora não fazeis cá falta”.
38. º
Enquanto a testemunha «DD» se concentrava em dirigir estas expressões aos elementos policiais, os seus dois filhos ficaram à sua espera, imobilizados junto da testemunha Agente «HH»; o menor «QQ» encontrava-se ruborizado, mal disposto e com dificuldades em respirar.
39. º
A supra referida testemunha Agente «HH» por várias vezes se dirigiu à testemunha «DD» dizendo para abandoar aquele local e para
se deslocar em direcção ao muro onde já estava uma senhora a descansar (indicada no artigo n. 29). Por várias vezes esta testemunha repetiu esta indicação à testemunha «DD» que continuava a dirigir-se aos elementos policiais nos termos já descritos em 37, não atendendo ao que lhe era transmitido pela testemunha Agente «HH».
40. º
A testemunha «DD» acabou por acatar o que a testemunha Agente «HH» lhe dissera e deslocou-se para o muro com os seus filhos. Surgiu então a testemunha «CC» que se dirigiu à testemunha Agente «HH» e lhe disse “eu sou o avô das crianças, que é esta merda?”. A testemunha Agente «HH» insistiu por três vezes com a testemunha «CC» para esta se dirigir para junto da sua família.
41. º
A testemunha «DD» e os seus dois filhos posicionaram-se junto do referido muro (já referido no facto 40), onde surgiu a testemunha «SS», a qual transportava consigo uma garrafa de água e, vendo o estado do «QQ», se lhe dirigiu e disse “bebe que te vai fazer bem e vais ficar melhor”.
42. º
Quando esta testemunha estava a dar água ao «QQ», surgiu o arguido Subcomissário «AA» que se dirigiu à testemunha «DD» a fim de conversar com o mesmo, tentar acalmá-lo e explicar-lhe as razões pelas quais os adeptos estavam retidos no interior do Estádio, para além de procurar saber se a criança necessitava de assistência do pessoal das ambulâncias.
43. º
Porém, a testemunha «DD» não ouvia o que o visado lhe dizia e continuamente colocava em causa o trabalho da polícia e afirmava genericamente “polícias de merda, incompetentes, filhos da puta”, sendo que o arguido se mantinha calmo e tentava entabular diálogo com a testemunha.
44. º
O arguido «AA» ainda perguntou à testemunha «DD» se necessitava que a criança fosse socorrida, uma vez que no local estavam a Cruz Vermelha e os Bombeiros Voluntários ..., sendo que a testemunha nada respondeu. O arguido também explicou à testemunha a razão pela qual os adeptos estavam retidos no interior do Estádio.
45. º
A testemunha continuou a proferir as mesmas palavras de carácter ofensivo contra a polícia e o arguido disse-lhe que não podia permitir este tipo de comportamento, uma vez que se estava a dirigir a uma autoridade de polícia criminal, sendo que a testemunha respondeu “palhaço, vai-te fader seu porco, sai mas é daqui antes que te foda os cornos, polícia de merda, desaparece”.
46. º
O arguido voltou a insistir com a testemunha pedindo-lhe para parar com este tipo de expressões. A testemunha «CC», que entretanto chegara ao local, disse ao arguido que o seu filho estava nervoso por causa do seu neto, ao que o arguido retorquiu que compreendia a sua situação, mas tal não era motivo para insultar agentes da autoridade.
47. º
A testemunha «DD», ao mesmo tempo que puxava o braço do menor «QQ», erguendo-o do muro onde estava sentado, disse, dirigindo-se ao arguido “vai-te foder” e em acto contínuo a mesma testemunha voltou a dirigir-se ao visado a quem disse “e engoles já a merda do boné, se não fosse essa farda não falavas assim, põe-te no caralho antes que te fada”, erguendo o braço direito.
48. º
O arguido avançou então um passo na direcção da mesma testemunha, ao mesmo tempo que lhe disse “é a última vez que me fala assim”, sendo que logo a testemunha retorquiu “põe-te no caralho”.
49. º
O arguido Subcomissário «AA» disse à testemunha «DD» que estava detido e, a fim de o algemar, tentou agarrar-lhe com as duas mãos no braço esquerdo para lhe fazer uma chave por torção do mesmo braço.
50. º
Porém, a testemunha «DD» embateu com os joelhos no muro e caiu para cima da relva, ao mesmo tempo que a testemunha «CC», na tentativa de socorrer o seu filho, avançou na direcção do arguido e agarrou-lhe com as duas mãos na camisola, logo abaixo da zona das axilas.
51. º
O arguido Subcomissário «AA» virou-se para trás e, de imediato, desferiu um soco na zona da cara/pescoço da testemunha «CC». Esta testemunha agarrou-se à camisola vestida pelo arguido e, apesar de ter sido projectado para trás, não caiu desamparado e, sem mais, o arguido desferiu-lhe novo soco na zona da cara/pescoço. Devido a estes dois socos a testemunha sofreu dores intensas na cara/pescoço.
52. º
Surgiu então a testemunha Agente «CCCC», que abriu os braços e afastou do
local as testemunhas «CC» e «RR».
53. º
Ao mesmo tempo, a testemunha «DD» que tinha caído no chão, para cima da relva, levantou-se e logo surgiu pelas suas costas a testemunha Agente «KK» que, percebendo que aquela testemunha ia ser detida pelo arguido Subcomissário «AA» e, como tal, algemada, colocou o seu braço à volta do pescoço da testemunha, vulgo “gravata” e puxou-a para trás, projectando-a ao solo, onde embateu com o corpo.
54. º
Após desferir os dois socos na testemunha «CC», o arguido Subcomissário «AA» empunhou o bastão de serviço e voltou-se para a testemunha «DD», que estava a ser projectado pela testemunha Agente «KK», e desferiu-lhe uma bastonada que o atingiu nas pernas. Devido a este impacto a testemunha «DD» sofreu dores intensas nas pernas.
55. º
Era intenção da testemunha Agente «KK» imobilizar a testemunha «DD» e ajudar o visado Subcomissário «AA» a algemá-la; porém, viu outros indivíduos a aproximar-se do local, pelo que receou que estes pudessem auxiliassem a testemunha a eximir-se à acção policial, pelo que empunhou o bastão e deu ordem a tais indivíduos para recuarem.
56. º
Em acto contínuo, o arguido Subcomissário «AA» guardou o bastão e auxiliado pela testemunha Agente «KK» tentou algemar a testemunha «DD», que estava deitada no solo e virada para cima, ordenando-lhe que se virasse ao contrário e colocasse as mãos nas costas.
57. º
A testemunha «DD» não obedeceu, razão pela qual o arguido e a testemunha Agente
«KK» utilizaram a força física para tentar colocar a testemunha de costas para cima e a poderem algemar. Contudo, a testemunha resistiu encolhendo-se, fazendo força para não ser virada e não colocar as mãos nas costas.
58. º
Percebendo a dificuldade em algemar a testemunha «DD», o arguido Subcomissário «AA» empunhou e abriu o bastão metálico extensível que transportava à cintura, a fim de o utilizar como instrumento para fazer uma chave às articulações da
testemunha e a poder algemar. Este bastão fora entregue ao arguido pela sua hierarquia, no dia 2
de Abril de 2015, para utilização em serviço.
59. º
Subitamente, a testemunha «DD» tentou levantar-se e, esticando as pernas, ficou assente nos pés e nas mãos, sendo que de imediato o arguido Subcomissário «AA» lhe desferiu uma bastonada nas costas, com o bastão identificado no artigo
58. Devido a este impacto a testemunha «DD» sofreu dores intensas nas costas.
60. º
Devido às fortes dores que sentiu, a testemunha «DD» rolou sobre si
próprio, imobilizou-se com as costas para cima e colocou ambas as mãos atrás das costas.
61. º
O arguido Subcomissário «AA» colocou-se por cima da testemunha «DD» desferindo-lhe, com o joelho direito, uma joelhada nas costas que lhe provocou dor nas costas.
62. º
De seguida, o arguido Subcomissário «AA» levantou-se e agarrou nas algemas e voltou a colocar-se por cima da testemunha «DD», a quem algemou.
63. º
O arguido Subcomissário «AA» ordenou então às testemunhas Agentes «CCCC» e «KK» que conduzissem a testemunha «DD» à Esquadra de Investigação Criminal de ... uma vez que o mesmo estava detido.
64. º
Estes dois Agentes assim fizeram, para o que levantaram a testemunha e a conduziram à referida Esquadra. Porque o seu filho «QQ» gritava por si e chorava compulsivamente, a testemunha «DD» tentou chegar junto do mesmo para o acalmar, para o que resistiu à acção dos dois Agentes, fazendo força com as pernas e tentando chegar junto do seu filho.
65. º
A testemunha «DD» foi conduzida à Esquadra de Investigação Criminal de ... pelos dois Agentes.
66. º
Mais se provou que: na sequência dos factos descritos nos artigos 48 e 49, o menor «QQ»
«BBBB», que se encontrava junto do seu pai, caiu quando este foi projectado ao
chão. De imediato, o menor «QQ» "fugiu" do local onde estavam a decorrer os factos atrás
descritos, parando a cerca de dois metros.
67. º
Naquele local, o menor assistiu aos factos, urinou-se, saltava, chorava e gritava, dando sinais de
não saber o que fazer: aproximava-se do pai para o socorrer ou afastava-se com medo.
68. º
Vendo o estado em que o menor se encontrava, a testemunha Agente «FF» (do Corpo de Intervenção) correu em sua direcção e abraçou-o, tendo, com o escudo, tapado a visão do menor, de forma a impedir que este assistisse aos factos que levaram à detenção do seu pai pelos elementos policiais. Esta testemunha afastou a criança cerca de 5 metros do local e tentou confortá-la e protegê-la.
69. º
Surgiu, então, a testemunha Agente «OOO» que se dirigiu ao menor e à testemunha Agente «FF» a quem disse que podia ausentar-se que ele tomaria conta do menor.
70. º
Estando o menor «QQ» mais calmo, após a detenção estar consumada e o detido ausente daquele espaço, a testemunha Agente «OOO» procurou saber se o menor estava acompanhado. Logo que a testemunha percebeu que o irmão e o avô do «QQ» ali se encontravam, reuniu os três e levou-os para a Esquadra de Investigação Criminal de ... a fim de se reunirem com o detido.
71. º
Chegado à Esquadra, a testemunha Agente «OOO» verificou que a testemunha «DD» estava suja, pelo que o desalgemou, conduziu à casa de banho para o mesmo se compor e, de seguida, conduziu-o para junto dos seus filhos e do seu pai. Toda a família esteve reunida no interior da Esquadra até a testemunha «DD» ser libertada.
72. º
Devido à conduta do arguido Subcomissário «AA» a testemunha «CC»
«DD» sofreu de forma directa e necessária dores no pescoço e na cara.
73. º
Devido à conduta do visado Subcomissário «AA», a testemunha «DD» sofreu dores nas pernas, no tronco e nas costas, bem como escoriação e traumatismo na região dorso lombar esquerda.
74. º
No fim do policiamento, o arguido Subcomissário «AA» dirigiu-se à Esquadra de Investigação Criminal de ..., onde elaborou e assinou o expediente referente à detenção da testemunha «DD», tendo atribuído ao respectivo auto de notícia o nuipc. 21/15.9. PE.GMR.
75. º
No mesmo auto de notícia, o arguido Subcomissário «AA» escreveu - no quarto parágrafo da segunda folha - que «ao mesmo tempo que fui agarrado pelo seu pai, que o fez numa tentativa clara e objectiva de me impedir de levar a cabo a minha missão e efectuar a detenção do suspeito, ao mesmo tempo que disse “agora sou eu que te vou foder a cara”» e logo de seguida acrescentou novo parágrafo no qual escreveu «Desta acção resultaram danos no meu uniforme, na zona da axila, assim como ligeiras escoriações na mesma, fruto do agarre e dos puxões».
76. º
Com estes dois segmentos do texto do auto de notícia, o arguido Subcomissário «AA» quis deixar exarado em documento público e comunicar ao Ministério Público que a testemunha «CC», quando se agarrou a si, lhe tinha rasgado a camisola que trajava, o que sabia não ser verdade.
77. º
Ao referido auto de notícia o arguido Subcomissário «AA» anexou uma fotografia do seu
próprio tronco trajando uma camisola própria do uniforme da Polícia de Segurança Pública, a qual estava rasgada por baixo da axila direita.
78. º
Apesar de saber que a acção da testemunha «CC» não tinha resultado no rasgão descrito no auto de notícia e memorizado na fotografia, o arguido remeteu ao Ministério Público o auto de notícia acima referido, bem com a fotografia mencionada, a fim de ser instaurado procedimento criminal contra a mesma testemunha.
79. º
O arguido Subcomissário «AA» representou e quis todos os factos acima descritos, designadamente desferir duas bastonadas e uma joelhada no corpo da testemunha «DD» e dois socos na testemunha «CC», sabendo que o fazia fora e em contradição com as condições legais e regulamentares que permitem a utilização da força física e de armas por parte dos elementos policiais, o que concretizou.
80. º
O arguido sabia que perto de si se encontravam pelo menos mais cinco elementos policiais e que bastaria dar-lhes ordem para que os mesmos imobilizassem e algemassem a testemunha «DD» sem ser necessário agredi-lo à bastonada e à joelhada.
81. º
O arguido Subcomissário «AA» conhecia o teor da Norma de Execução permanente, datada de 1 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos.
82. º
O arguido Subcomissário «AA» representou e quis descrever num auto de notícia factos que sabia não terem ocorrido e registar numa fotografia anexa ao mesmo auto uma camisola estragada que sabia não ter sido danificada pelo individuo que indicou no mesmo e remeter tais documentos ao Ministério Público, o que concretizou.
83. º
Os factos descritos, no que concerne à intervenção do visado Subcomissário «AA», tiveram uma ampla divulgação pública na comunicação social nacional. Também em termos internacionais tais factos foram amplamente divulgados, designadamente na BBC, Sky News, NBC News, The New York Times, Globo, Associated Press e Daily Mail.
84. º
O arguido Subcomissário «AA» agiu com plena consciência do carácter disciplinarmente censurável do seu comportamento, bem sabendo que a sua conduta era punida, porque proibida por lei.
85. º
O arguido ingressou na Polícia de Segurança Pública no dia 22 de Outubro de 2004, foi promovido a Subcomissário em 1 de julho de 2009, encontrando-se, na data da prática dos factos, colocado na classe de comportamento exemplar e nunca foi disciplinarmente punido.
86. º
Milita a favor do arguido a circunstância atenuante enunciada no art. 52.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, uma vez que o arguido possui boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende.
87. º
Milita a favor do arguido a circunstância atenuante enunciada no art. 52.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Regulamento Disciplinar, com referência ao disposto no n.º 2 do citado artigo (bom comportamento anterior).
88. º
Milita a favor do arguido a circunstância atenuante enunciada no art. 52.º, n.º 1, alínea g), do mesmo Regulamento Disciplinar, uma vez que foi Elogiado pelo Comandante Metropolitano do Porto, em 9 de Outubro de 2012.
89. º
Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes enunciadas no art. 53.º, n.º 1, alíneas d), f), e j) do referido compêndio legal (infracção cometida em acto de serviço e na presença de outros, especialmente subordinados e em público, comprometedora da honra e do serviço policial, e a acumulação de infracções).
90. º
Não se verificam quaisquer circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar do arguido
(cfr. art. 51.º do Regulamento Disciplinar em causa).
Com a conduta acima descrita o arguido Subcomissário «AA» violou os seguintes deveres gerais:
- De obediência (por duas vezes), na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cfr. art. 10.º, ns. 1 e 2, al. a) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública);
- De correcção (por duas vezes), porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do exercício dos poderes funcionais legalmente conferidos (cfr. art. 13.º, n.º 2, al. a) do mesmo Regulamento).
- De aprumo (por três vezes), uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n.º 2, al. m) do referido Regulamento, conjugado com os arts. 143.º, n.º 1, 256.º, ns. 1 als. d) e e) e 4, e 365.º, n.º 1, todos do Código Penal).
- De zelo, porquanto não participou com objectividade uma ocorrência, conforme disposto
no art. 9.º, n.º 2, al. a) do mesmo Regulamento).
Todos, ainda com referência ao preceituado nos arts. 3.º, 7.º, n.º 1, e 8.º, ns. 1 e 2, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 37/2002, de 28 de Fevereiro e arts. 2.º e 4.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Em observância do disposto no art. 43.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, atento todo o circunstancialismo referente à actuação do arguido, bem como as circunstâncias legais agravantes e atenuantes da sua responsabilidade disciplinar, entende-se corresponder à violação dos referidos deveres a prática de oito infracções disciplinares praticadas a título de dolo directo, a cuja comissão corresponde a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão, pena única, a fixar dentro da moldura abstracta de suspensão de 121 a 240 dias, nos
termos do disposto nos arts. 25.º, n.º 1, al. e), 36.º, 43.º e 46.º de que derivam as consequências consignadas no art. 27.º, n.º 3, e 29.º, ns. 1 al. b) e 2, do mencionado Regulamento Disciplinar…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 543/555 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
42. Em 07 de Agosto de 2015 - na sequência de ter sido requerido pelo seu Advogado -, o Autor foi notificado, na pessoa do seu Advogado, que as fotocópias simples de todas as folhas que compunham o processo disciplinar n.º ...15 se encontravam para levantamento nos termos requeridos [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 567/569 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
43. No âmbito do processo disciplinar n.º ...15, o Autor, através do seu Advogado, apresentou Defesa cujo teor aqui se tem presente; mais tendo apresentado requerimento probatório cujo teor se reproduz, a saber: “…a) tomada de declarações ao Arguido, até ao encerramento da instrução, a toda a matéria alegada em sua defesa; b) notificação do Comando Distrital ... da Polícia de Segurança Pública para vir aos autos juntar todo o expediente relacionado com a atribuição de louvor ao Arguido, incluindo eventual proposta de atribuição de louvor e eventual despacho que determinou a sua atribuição […]; c) realização de perícia médico-legal, por perito a nomear por essa Inspecção-Geral, no sentido de vir aos autos esclarecer se as lesões físicas descritas na fotografia anexada ao auto de notícia são compatíveis com os factos praticados pela testemunha «CC»; d) inquirição das seguintes testemunhas…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 616/654 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
44. No âmbito do processo disciplinar n.º ...15, inter alia, (i) foi junta a certidão respeitante ao processo de recompensa (Louvor) NUP 2015BRG00008REC; (ii) foi o Autor ouvido em sede de interrogatório de arguido, (iii) foram ouvidas todas as testemunhas indicadas pelo Autor na sua Defesa (na versão final do rol alterado e definitivo) - na presença do seu Advogado -, a saber: «EE», «HH», «WW», «KK», «JJ», «LL», «TT», «DDDD», «EEEE», «AAA», «FFFF», «GG», «GGGG» - cujos depoimentos aqui se dão por reproduzidos, (iv) foi junto um relatório da psicóloga «FFFF» a pedido do Autor, e (v) foi junto o relatório pericial do IML (respeitante à perícia requerida pelo Autor) [cf. certidão constante de fls. 715/731 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento do Autor constante de fls. 736/749 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimentos constantes de fls. 794/797, de fls. 798/800, de fls. 801/803, de fls. 804/807, de fls. 808/811, de fls. 812/815, de fls. 816/817, de fls. 818/820, de fls. 821/823, de fls. 824/826, de fls. 827/828 e versos, de fls. 829/831, e de fls. 832/834, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por
reproduzido; cf. relatório constante de fls. 844/847 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido;
cf. relatório pericial constante de fls. 872/873 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
45. Regularmente notificado para se pronunciar sobre as diligências probatórias realizadas e identificadas em 44), bem como para, eventualmente, requerer novas diligências, o Autor - representado pelo seu Advogado - pronunciou-se sobre a prova produzida, não tendo requerido diligências adicionais [cf. documento (doc.) constante de fls. 904/911 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
46. Em 19 de Outubro de 2015, o Instrutor do processo disciplinar n.º ...15 elaborou o
Relatório Final cujo teor se transcreve:
“…1. INTRODUÇÃO.
1.1. O processo de inquérito n.º 14/2015
Por despacho datado de 18 de maio de 2015 (cfr. fls.2 e 3), Sua Excelência a Ministra da Administração Interna
ordenou a abertura do processo de inquérito acima referido.
1.2. Síntese dos meios de prova recolhidos no processo de inquérito.
Nesse processo de inquérito foram carreados diversos elementos de prova com matriz documental e pessoal,
considerados adequados em função do objecto do processo.
Assim, juntaram-se os seguintes documentos: a) A fls.50/51 e em anexo, diversas notícias publicadas na internet e na imprensa escrita sobre a factualidade objecto destes autos; b) Fotografias de fls.15 a 23 e 36 a 45, remetidas por mail a esta Inspecção-geral; c) De fls.53 a 65, cópia de várias peças de expedientes elaboradas por razão atinentes ao jogo de futebol em causa, especialmente o auto de notícia de fls.57 e 58 referente à detenção de «DD»; d) A fls.83, cópia de um post de uma página do facebook, remetida por mail a esta Inspecção-geral; e) A fls.90, consta auto de não comparência de «ZZZ» a acto processual para a sua inquirição como testemunha. O mesmo remeteu a esta Inspecção-geral e-mail no qual se mostrava indignado pelos factos que são objecto destes autos e que afirmara ter presenciado. Ora, notificado para prestar depoimento não compareceu, nem justificou a sua falta nos termos legais; f) De fls.116 a 124, fotografias do corpo do «DD» e entregues pela sua Ilustre Mandatária, e fotocópia do cartão de cidadão dos seus filhos; g) De fls.125 a 140, cópia de vários documentos policiais referentes ao jogo de futebol em questão (relatório do Corpo de Intervenção, relatório de policiamento desportivo e ordem de operações); h) A fls.154, cópia da guia de entrega n.214/NL/2015, no qual o Comandante da Divisão Policial 2... entregou ao visado Subcomissário «AA» um bastão extensível; i) A fls.175, fotografia do bastão extensível utilizado pelo visado Subcomissário «AA»; j) A fls.176 e 177, fotografias do corpo do «DD» e remetidas pela sua Ilustre Mandatária; k) A fls.178 e 179 fotografias do Estádio Dom Afonso Henriques, especialmente da zona das portas 16 e 17 onde os factos ocorreram; l) De fls.180 a 200, fotografias que foram remetidas a esta Inspecção-geral pela testemunha «ZZ», seu autor; m) A fls.202 e 203, duas impressões do sítio google earth com a imagem do Estádio Dom Afonso Henriques, em Guimarães; n) De fls.238 a 251 copia do inquérito registado sob o nuipc.21/15.... que corre termos no DIAP de Braga - Secção de Guimarães, no qual é arguido «DD»; o) De fls.305 a 311, cópia de vários documentos policiais referentes ao jogo de futebol em questão; p) Cópia do auto de denúncia em que uma Comissária denunciou um Comissário, seu ex-cônjuge, pela prática de factos integrantes de um crime de violência doméstica (nuipc.456/15....); q) De fls.392 a 394 cópia da ficha clinica de «CC», datada de 18 de Maio de 2015.
Procedeu-se à produção da seguinte prova pessoal: a) Depoimento de «DD» (fls.91 a 96); b) Depoimento de «CC» (fls.98 a 101); c) Depoimento de «RR» (fls.103 a 107); d) Depoimento de «SS» (fls.1 09 a 113); e) Interrogatório do visado Subcomissário «AA» (fls. 141 a 1 52); f) Depoimento do Agente «EE» (fls.155 a 159); g) Depoimento de «XX» (fls.161 a 164); h) Depoimento de «YY» (fls.165 a 169); i) Depoimento de «ZZ» (fls.170 a 173); j) Depoimento do Agente «FF» (fls.267 e 268); k) Depoimento de «FFF» (fls.272 e 273); I) Depoimento de «QQ» (fls.274 e 275); m) Depoimento de «TT» (fls.278 a 280); n) Depoimento de «GGG» (fls.281 a 283); o) Depoimento do Subintendente «GG» (fls.284 a 288); p) Depoimento do Agente «HHH» (fls.289 a 291); q) Depoimento do Agente «JJJ» (fls.292 a 294); r) Depoimento do Agente «KKK» (fls.295 a 297); s) Depoimento do Agente «LLL» (fls.298 a 300); t) Depoimento do Agente «III» (fls.301 a 303); u) Depoimento do Agente «CCC» (fls.328 a 331); v) Depoimento do Agente «MMM» (fls.332 a 334); w) Depoimento do Chefe «AAA» (fls.335 a 339); x) Depoimento do Agente «BBB» (fls.340 a 344); y) Depoimento do Agente «DDD» (fls.345 a 348); z) Depoimento do Agente «HH» (fls.349 a 353); aa) Depoimento do Agente «II» (fls.354 a 357); bb) Depoimento de «NNN» (fls.358 as 360); cc) Depoimento do Agente «OOO» (fls.361 a 363); dd) Depoimento do Comissário «WW» (fls.364 a 366); ee) Depoimento do Subcomissário «JJ» (fls.367 a 369); ff) Depoimento de «SSS» (fls.375 a 377); gg) Depoimento de «TTT» (fls.378 a 380); hh) Depoimento de «UUU» (fls.381 a 383); ii) Interrogatório do visado Agente Principal «KK» (fls.384 a 387); jj) Depoimento do Agente «EEE» (fls.388 a 390); kk) Depoimento de «VVV» (fls.399 e 400); ll) Depoimento de «WWW» (flsA01 e 402); mm) Depoimento de «XXX» (flsA03 e 404).
Procedeu-se ao visionamento dos vídeos contidos nos CD's de fls.13, 86 e 201, os quais se encontram disponíveis na internet, designadamente no sítio do Youtube, sendo que o filme do CD de fls.201 nos foi remetido pelo seu autor, a testemunha «ZZ». Todos estes vídeos foram publicamente difundidos pelos órgãos de comunicação social.
1.3. Conversão do processo de inquérito no presente processo disciplinar .
Em 21 de Junho de 2015 foi elaborado o relatório final do processo de inquérito (cfr. flsA07 a 432) no qual - entre outros e no que ora releva - se propôs a instauração de processo disciplinar ao ora arguido o Subcomissário «AA», bem como que se decretasse a suspensão preventiva do arguido pelo período de 90 dias. Tais propostas foram aceites pela Exma. Sra. Inspectora-geral da Administração Interna, que propôs em igual sentido e ordenou a remessa dos autos ao Gabinete de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna.
Recebidos e analisados os autos, por despacho datado de 29 de Junho de 2015, Sua Excelência a Ministra da Administração Interna ordenou a instauração do presente processo disciplinar ao Subcomissário «AA» - desde logo nomeando o signatário como instrutor - e, bem assim, decretou a suspensão preventiva do mesmo Oficial por 90 dias, logo que este assumisse a qualidade de arguido.
O mesmo despacho ministerial ainda determinou que todos os actos praticados em sede de processo de inquérito passassem a integrar a fase de instrução do processo disciplinar, independentemente de outras diligências complementares que viessem a ser praticadas.
Deu-se início à instrução do presente processo disciplinar, a 2 de Julho de 2015 (cfr. fls. 470).
2. OBJECTO DO PROCESSO DISCIPLINAR.
O presente processo disciplinar tem como objecto:
a) o comportamento do arguido Subcomissário Subcomissário «AA», devidamente identificado nos autos, ocorrido no dia 17 de Maio de 2015, na cidade de Guimarães, após o jogo de futebol entre o Vitória Sport Clube e o Sport Lisboa e Benfica, quando desferiu dois socos num adepto e duas bastonadas e uma joelhada em outro adepto;
b) bem como, na elaboração do expediente relativo à detenção do segundo adepto, o mesmo Oficial escreveu que o adepto a quem tinha desferido os dois socos lhe tinha rasgado a camisola que vestia, facto que sabia ser falso, o que não o impediu de comunicar tal facto ao Ministério Público, o que integra violação dos deveres seguintes deveres gerais:
c) De obediência (por duas vezes), na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cfr. art.
10º ns.1 e 2 al. a) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública);
d) De correcção (por duas vezes), porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do
exercício dos poderes funcionais legalmente conferidos (cfr. art.13º n.2 al a) do mesmo Regulamento);
e) De aprumo (por três vezes), uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16º, n. 2 al. m) do referido Regulamento, conjugado com os arts. 143.º, n.1, 256.º ns. 1 als. d) e e) e 4, e 365º, n.1 todos do Código Penal);
f) De zelo, porquanto não participou com objectividade uma ocorrência, conforme disposto no art. 9º, n.2, al. a) do mesmo Regulamento);
g) Todos, ainda com referência ao preceituado nos arts. 3º, 7º, n. 1, e 8º, ns. 1 e 2, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, nº 37/2002, de 28 de Fevereiro e arts.2º e 4º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
3. DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DO ARGUIDO E DA SÍNTESE DOS MEIOS DE PROVA RECOLHIDOS
NA INSTRUÇÃO.
Como supra mencionado, por despacho datado de 29 de Junho de 2015, Sua Excelência a Ministra da Administração Interna determinou a suspensão preventiva por 90 dias do Subcomissário «AA», medida cautelar que se iniciou a 9 de julho de 2015 (dia seguinte ao da notificação de fls.518).
Considerando que a suspensão preventiva terminava a 6 de Outubro de 2015, foi proposta a prorrogação da mesma medida pelo período de 90 dias, o que mereceu a concordância de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, razão pela qual a medida se mantém em vigor.
De fls.471 a 478, incorporou-se o processo disciplinar registado sob o n.º ...07..., o qual corria termos no Comando Distrital .... Neste processo 'apenas se tinha realizado uma diligência probatória, a saber a junção de um CD com imagens dos factos que são objecto dos autos. Este CD foi por nós visionado.
Com o objectivo de mobilizar meios de prova susceptíveis de corroborar ou de infirmar a factualidade descrita no
relatório do processo de inquérito procedeu-se à investigação no âmbito do presente processo disciplinar.
Deste modo, foram carreados para os autos elementos de prova documental e pessoal considerados adequados face à matéria em discussão que, assim, acresceram aos elementos de prova recolhidos em sede de processo de inquérito.
Termos em que, quanto à prova documental, juntaram-se os seguintes documentos:
a) informação de serviço do superior hierárquico (cfr. fls.524);
b) nota de assentos do arguido (cfr. fls.519 a 3523);
c) cópia da NEP - Normas sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos. No que concerne à prova pessoal:
a) interrogatório do arguido Subcomissário «AA» (cfr. fls.526 e 527).
4. ACUSAÇÃO
A instrução do processo disciplinar foi encerrada a 23 de Julho de 2015, após a realização de diligências consideradas relevantes para o cabal esclarecimento do objecto acima fixado. Na mesma data foi deduzida a acusação que consta de fls. 543 a 555, na qual imputamos ao arguido Subcomissário «AA» a violação dos seguintes deveres:
- De obediência (por duas vezes), na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cfr.
art. 10º, ns.1 e 2 al. a) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública);
- De correcção (por duas vezes), porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do exercício
dos poderes funcionais legalmente conferidos (cfr. art. 13º, n. 2, al. a) do mesmo Regulamento).
- De aprumo (por três vezes), uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16º, n.º 2, al. m) do referido Regulamento, conjugado com os arts. 143º, n.º 1, 256º, ns. 1, als. d) e e), e 365.º, n.1, todos do Código Penal).
- De zelo, porquanto não participou com objectividade uma ocorrência, conforme disposto no art. 9º, n.º 2, al. a) do mesmo Regulamento).
Todos, ainda com referência ao preceituado nos arts. 3.º, 7.º, n.º 1, e 8.º, ns. 1 e 2, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 37/2002, de 28 de Fevereiro e arts. 2.º e 4.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Considerou-se, na peça acusatória, que, em razão das infracções disciplinares imputadas ao arguido, lhe era aplicável a pena disciplinar de suspensão, pena única, a fixar dentro da moldura abstracta de suspensão de 121 a 240 dias, nos termos do disposto nos arts. 25.º, n.º 1, al. e), 36.º, 43.º e 46.º de que derivam as consequências consignadas no art. 27.º, n.º 3, e 29.º, ns. 1, al. b), e 2, do mencionado Regulamento Disciplinar.
5. DEFESA
O arguido, depois de notificado nos termos legais, apresentou, através do seu Ilustre Mandatário, defesa escrita conforme consta de fls.615 a 654, negando a essência dos factos descritos na acusação. Na mesma peça processual o arguido requereu a inquirição de dezassete testemunhas (algumas já inquiridas), o seu interrogatório, a realização de uma perícia médico-legal e a junção do expediente referente a um louvor que o Sr. Comandante Distrital ... lhe tinha concedido, mas não estava ainda publicado em Ordem de serviço.
Posteriormente, o arguido requereu outras diligências probatórias e prescindiu de algumas que tinha demandado.
Foram deferidas as pretensões probatórias do arguido, vindo a proceder-se à realização da totalidade das
diligências por si requeridas.
Por fim, notificou-se o arguido e o seu Ilustre Mandatário do despacho que declarou encerrada a fase da defesa e, ainda, para se pronunciar, querendo, sobre a prova produzida nos autos e requerer prova adicional.
O arguido, no documento constante de fls.904 a 911, veio alegar que a prova por si requerida e produzida demostrou a verdade do que alegara na defesa, considerando justificados os dois socos que desferiu numa testemunha, as duas bastonadas e a joelhada que desferiu noutro testemunha, bem. Considerou, ainda, que estava firmemente convencido que a sua camisola tinha sido rasgada pela testemunha «CC», pelo que não falsificou o auto de notícia. Terminou concluindo que os autos devem ser arquivados, sem lhe ser aplicada qualquer sanção disciplinar.
6. FACTUALIDADE ASSENTE
Com base na conjugação crítica dos meios de prova acima elencados, resultam apurados os seguintes factos:
1. º
Pelas 18H00 de domingo, dia 17 de Maio de 2015 no Estádio Dom Afonso Henriques, sito na cidade de Guimarães, realizou-se um jogo de futebol entre o Vitória Sport Clube e o Sport Lisboa e Benfica, a contar para a Liga NOS (Campeonato Nacional de Futebol).
2. º
O arguido Subcomissário «AA», Comandante da Esquadra ..., participou no policiamento ao mesmo jogo com uma dupla função: por um lado comandava o policiamento à cidade de Guimarães e, por outro lado, comandava o policiamento ao sector do Estádio onde estavam colocados os adeptos do Sport Lisboa e Benfica.
3. º
Tal jogo foi qualificado pela competente entidade desportiva como de alto risco, uma vez que no caso de vencer o Sport Lisboa e Benfica seria campeão nacional ou, caso se verificasse uma determinada conjugação de resultados com o jogo entre o Clube de Futebol Os Belenenses e o Futebol Clube do Porto, a decorrer à mesma hora e no mesmo dia, no Estádio do Restelo, em Lisboa, o Sport Lisboa e Benfica seria campeão ainda que empatasse ou perdesse.
4. º
Era, pois, previsível uma elevada afluência de público ao Estádio Dom Afonso Henriques e, no caso do Sport Lisboa e Benfica ser campeão, a realização de festejos e celebrações poderia importar conflitos entre adeptos de ambos os clubes e graves alterações da ordem pública.
5. º
Acresce que, na semana que antecedeu o jogo acima referido, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Vitória Sport Clube implicitamente afirmou que os adeptos do Sport Lisboa e Benfica não festejariam um eventual título na cidade de Guimarães, razão pela qual a hierarquia da Polícia de Segurança Pública ficou preocupada com a possibilidade de se gerar um conflito entre os adeptos de ambos os clubes, mesmo porque na sequência dessas afirmações foram proferidas outras de sentido contrário.
6. º
Para preparação do jogo, foram realizadas várias reuniões entre o Comandante do policiamento (testemunha Subintendente «GG»), outros oficiais da Policia de Segurança Pública, representantes de ambos os clubes e a Magistrada do Ministério Público responsável pelo combate à violência no futebol na cidade de Guimarães, para além de representantes de outras entidades ligadas ao futebol.
7. º
Nas redes sociais surgiram afirmações que os adeptos do Sport Lisboa e Benfica poderiam pintar de vermelho a estátua de D. Afonso Henriques sita na cidade de Guimarães e aí colocar uma tarjeta com o escrito "reservado".
8. º
Para evitar a concretização de tal intenção e obviar a exaltação dos ânimos dos adeptos dos dois clubes, o arguido Subcomissário «AA» concebeu e montou um dispositivo de vigilância à referida estátua, com a finalidade de impedir a concretização do que fora anunciado.
9. º
Foi o arguido quem coordenou essa vigilância contando com alguns elementos da Esquadra de Investigação Criminal, com uma Divisão de ... e com o auxílio de outros dois Subcomissários. O dispositivo esteve em permanente vigilância nas noites de quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira, anteriores ao jogo. O arguido acompanhou pessoalmente todas as vigilâncias nocturnas com o fim de auxiliar os Agentes e acompanhar de perto o serviço.
10. º
No fim da noite de sexta-feira para sábado, já após a cessação da vigilância policial, indivíduos desconhecidos lograram colocar momentaneamente uma tarjeta a dizer "reservado" junto da estátua de D. Afonso Henriques, na cidade de Guimarães e fotografaram-se com a tarjeta e de seguida abandonaram o local.
11. º
Outros indivíduos, quiçá os mesmos, tiveram igual comportamento junto do "cogumelo" do Estádio do Dragão, na cidade
do Porto. Tais indivíduos colocaram as fotografias de ambos os locais no facebook.
12. º
Na sexta-feira antes do jogo ocorreu uma reunião na sede da Divisão Policial 2..., na qual um responsável do
Vitória Sport Clube informou que as claques deste clube estavam a ultimar uma faixa dinâmica na qual estava a figura de
D. Afonso Henriques e de uma águia, a qual após estendida (teria cerca de 30 metros) seria accionada uma espada que seccionava a cabeça da águia, deixando à mostra sangue a jorrar (em desenho). O Comandante do policiamento, a testemunha Subintendente «GG», logo determinou a apreensão da faixa e uma equipa da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de... deslocou-se com o respectivo comandante ao Estádio onde apreendeu a faixa que estava a ser ultimada. Confrontados com esta apreensão os adeptos vimaranenses disseram aos elementos policiais: "vocês querem problemas, vai haver problemas".
13. º
Também na sexta-feira, dia 15 de maio, ou já talvez após a meia-noite, o arguido Subcomissário «AA» recebeu uma chamada telefónica de uma Comissária da Polícia de Segurança Pública que, a chorar, lhe pediu para se deslocar à Esquadra de Investigação Criminal de .... O arguido, de imediato, se deslocou à Esquadra e aí chegado verificou que a Comissária estava nervosa e perturbada, e ia apresentar queixa por violência doméstica contra um Comissário da Polícia de Segurança Pública, seu ex-cônjuge.
14. º
O arguido era amigo da denunciante e do denunciado, aliás foi subalterno da denunciante, pelo que ficou perturbado com a situação, que o atingiu quer pessoal, quer profissionalmente. Esta situação transtornou o arguido por tomar conhecimento que uma amiga e colega, que já tinha sido sua Comandante, fora vítima de violência doméstica e que o alegado agressor também era pessoa das suas relações pessoais e profissionais. Aliás, o arguido, a denunciante e o denunciado eram visitas da casa uns dos outros, o arguido conhecia ambos os filhos do denunciado e da denunciante, a qual foi ao seu casamento.
15. º
O arguido sabia que o denunciado iria estar - como efectivamente esteve - presente no jogo de futebol em causa, na qualidade de segundo Comandante do contingente do Corpo de Intervenção. No domingo, dia do jogo, o arguido por várias vezes se cruzou com o denunciado e, por entender ser sua obrigação funcional, não lhe disse que tinha sido apresentada uma queixa contra si, o que lhe causou mal-estar e perturbação do ponto de vista emocional.
16. º
O arguido entendeu que o conhecimento da existência desta denúncia por parte do seu Comandante de Divisão, a testemunha Comissário «WW», poderia colocar em causa o relacionamento profissional deste com o denunciado no dia do jogo e, para evitar a concretização de tal possibilidade, só após o fim do jogo o arguido comunicou ao Comissário «WW» a existência da denúncia.
17. º
No dia do jogo (17 de maio de 2015), cerca das 17H40, já durante a realização do policiamento, na Rua 2..., em
Guimarães, o arguido Subcomissário «AA» viu um indivíduo com um artigo pirotécnico (facho de
mão) na sua posse e ordenou à testemunha Agente «EE» que o interceptasse a fim de proceder à sua
detenção.
18. º
A testemunha Agente «EE» foi no encalço desse indivíduo, interceptou-o e algemou-o. De imediato, a testemunha foi abordada por vários indivíduos que o começaram a empurrar e disseram-lhe para não deter o indivíduo. Surgiu então o arguido Subcomissário «AA» que tentou afastar os indivíduos da testemunha, tendo sido forçado a utilizar gás pimenta a fim de os manter à distância.
19. º
De seguida, surgiram no local vários elementos policiais do Corpo de Intervenção, pelo que de imediato, sem mais, os indivíduos se afastaram da testemunha e do arguido. A testemunha conduziu o indivíduo à esquadra, sendo que o mesmo foi detido pelo arguido, libertado e notificado para comparência em Tribunal. Sem a intervenção do arguido não seria possível proceder à detenção do indivíduo em causa.
20. º
Iniciado o jogo, o arguido Subcomissário «AA» e alguns elementos sob o seu comando posicionaram-se no relvado de frente para os adeptos benfiquistas, por forma a desmotivar qualquer tentativa de invasão de campo. Até ao intervalo tudo correu normalmente.
21. º
No intervalo por ordem do Comandante do policiamento Subintendente «GG», os Oficiais fizeram uma reunião no túnel de acesso ao relvado, tendo aquele dado ordens no sentido de que, no final do jogo, os adeptos do Benfica ficariam retidos no interior do Estádio até que no exterior deixassem de circular adeptos vitorianos e, assim, estarem reunidas condições de segurança para a completa evacuação do estádio. Terminada a reunião, o arguido Subcomissário «AA» transmitiu estas ordens aos seus subordinados.
22. º
Logo que terminou a segunda parte do jogo, que consagrou o Sport Lisboa e Benfica como campeão nacional de futebol, os adeptos do Vitória Sport Clube e os jogadores desta equipa saíram rapidamente do Estádio, enquanto os adeptos benfiquistas se aproximaram da frente da bancada mostrando intenção de entrar no relvado.
23. º
Alguns destes adeptos sentaram-se em cima do acrílico existente em cima do muro que separa a bancada do relvado, com os pés na direcção do relvado e as costas para a bancada. De imediato, o arguido Subcomissário «AA» abordou um a um os seus subordinados e deu-lhes a seguinte ordem: no caso de algum adepto entrar no campo de jogo, os elementos policiais, evitando qualquer técnica de impacto directo no corpo do mesmo, deveriam fazer chaves (torção de membros) ou técnicas similares para os imobilizar e conduzir para fora do relvado.
24. º
A determinada altura a equipa do Benfica abeirou-se da bancada norte para agradecer aos adeptos e com eles festejar o título. Os adeptos ainda se aproximaram mais do limite inferior da bancada dando mostras de renovada intenção de invadir o campo. Os elementos policiais acenaram com as mãos transmitindo a ideia que não admitiriam uma invasão de campo e os adeptos, apesar de desistirem da ideia, projectaram vários (pelos menos 10) artigos pirotécnicos na direcção dos elementos policiais.
25. º
Entretanto, ainda antes do fim do jogo já as portas 14/15, 16 e 17 do Estádio, no cumprimento da ordem da testemunha Subintendente «GG», estavam fechadas e os adeptos benfiquistas impossibilitados de sair do Estádio até que no exterior estivessem reunidas as necessárias condições de segurança.
26. º
A equipa do Sport Lisboa e Benfica recolheu aos balneários e nessa altura o arguido Subcomissário «AA» recebeu uma comunicação a informar que os adeptos que estavam junto das portas 16 e 17 tentavam forçá-las por forma a abrir as mesmas e saírem do Estádio. O arguido Subcomissário «AA» ordenou que para o local se deslocassem três equipas de intervenção rápida, uma para a porta 16, outra para a porta 17 e outra para as portas 14 e 15. O arguido Subcomissário «AA» também se deslocou para junto dessas portas.
27. º
Chegado junto das portas 16/17, o arguido Subcomissário «AA» colocou a 1ª Equipa de Intervenção Rápida na porta 16 e ordenou que a 5a Equipa de Intervenção Rápida, que se encontrava dispersa pelas portas 16 e 17, se posicionasse exclusivamente na porta 17. Estas ordens foram cumpridas.
28. º
A determinada altura, um Agente que estava na porta 16 informou o arguido Subcomissário «AA» que uma senhora se estava a sentir mal, razão pela qual este, via rádio, solicitou autorização ao Comandante do policiamento para retirar a senhora do estádio. Obtida autorização, o arguido ordenou aos Agentes que deixassem a senhora sair.
29. º
A senhora e o seu acompanhante, saíram do Estádio e deslocaram-se para junto de um muro sendo que o homem se sentou no muro e a senhora se deitou no mesmo, com a cabeça no colo do homem. O arguido Subcomissário «AA» abeirou-se da senhora e perguntou-lhe se precisava de auxílio uma vez que estava presente a Cruz Vermelha e várias ambulâncias. A senhora respondeu que era médica e que não necessitava de nada, apenas de respirar.
30. º
De seguida, um Agente que estava na porta 16 informou o arguido Subcomissário «AA» que "estava um senhor aos gritos e a dizer que tem uma criança que se está a sentir mal". O arguido pediu ao Agente para verificar se a criança estava mal disposta e, após confirmação, deu autorização de saída do estádio.
31. º
Na verdade, no interior do Estádio, dentro da galeria da bancada inferior norte, estava a testemunha «DD», acompanhada pelo seu pai «CC» e pelos seus filhos «RR» (à data com 13 anos de idade) e «QQ» (à data com 8 anos de idade).
32. º
Devido ao facto de estar na bancada há mais de meia hora, ao elevado calor e ruído que se faziam sentir e não ter água para beber, o menor «QQ» informou o seu pai «DD» que estava a sentir-se cansado e mal disposto, pedindo-lhe insistentemente para saírem do Estádio.
33. º
A testemunha «DD» começou a caminhar na direcção da porta 16, passando por entre os adeptos, sendo acompanhado pelos seus filhos e pelo seu pai que seguia mais atrás, a fim de se dirigir à porta e pedir aos elementos policiais para o deixarem sair.
34. º
Ao mesmo tempo que caminhava na direcção da porta 16 do Estádio, a testemunha «DD» gritava alto dizendo "tenho de sair daqui, são todos uns filhos da puta, são palhaços, não se admite todo este tempo aqui dentro”, sendo que os adeptos se iam afastando para o deixar passar.
35. º
Chegado junto da porta 16, a testemunha «DD» pediu à testemunha Agente «CCC» para o deixar sair do estádio que o seu filho estava mal disposto. Este Agente colocou à questão à testemunha Chefe «AAA». Este por lhe ter parecido tratar-se de uma situação semelhante à da senhora que o visado Subcomissário «AA» tinha autorizado a sair do estádio e mesmo sem saber que este já tinha autorizado esta família a sair do Estádio, deu autorização para o «DD» e os seus filhos saírem do Estádio.
36. º
Surgiu então junto da porta 16 a testemunha «CC», pai da testemunha «DD», que vinha mais atrás e que afirmava ser o avô das crianças. Atenta a sua idade e o facto de ser avô das crianças, a testemunha Chefe «AAA» autorizou a sua saída do Estádio.
37. º
Já no exterior do Estádio a testemunha «DD» virou-se para trás e começou a dirigir-se aos elementos policiais que se encontravam de serviço na porta 16, especialmente à testemunha Agente «HH» que se encontrava mais perto, gritando em direcção daqueles, entre outras expressões de igual teor, a seguinte: “sois uns polícias de merda, sois uns palhaços, ide-vos embora não fazeis cá falta”.
38. º
Enquanto a testemunha «DD» se concentrava em dirigir estas expressões aos elementos policiais, os seus dois filhos ficaram à sua espera, imobilizados junto da testemunha Agente «HH»; o menor «QQ» encontrava-se ruborizado, mal disposto e com dificuldades em respirar.
39. º
A supra referida testemunha Agente «HH» por várias vezes se dirigiu à testemunha «DD» dizendo para abandoar aquele local e para se deslocar em direcção ao muro onde já estava uma senhora a descansar (indicada no artigo n. 29). Por várias vezes esta testemunha repetiu esta indicação à testemunha «DD» que continuava a dirigir-se aos elementos policiais nos termos já descritos em 37, não atendendo ao que lhe era transmitido pela testemunha Agente «HH».
40. º
A testemunha «DD» acabou por acatar o que a testemunha Agente «HH» lhe dissera e deslocou-se para o muro com os seus filhos. Surgiu então a testemunha «CC» que se dirigiu à testemunha Agente «HH» e lhe disse “eu sou o avô das crianças, que é esta merda?”. A testemunha Agente «HH» insistiu por três vezes com a testemunha «CC» para esta se dirigir para junto da sua família.
41. º
A testemunha «DD» e os seus dois filhos posicionaram-se junto do referido muro (já referido no facto 40), onde surgiu a testemunha «SS», a qual transportava consigo uma garrafa de água e, vendo o estado do «QQ», se lhe dirigiu e disse, “bebe que te vai fazer bem e vais ficar melhor”.
42. º
Quando esta testemunha estava a dar água ao «QQ», surgiu o arguido Subcomissário «AA» que se dirigiu à testemunha «DD» a fim de conversar com o mesmo, tentar acalmá-lo e explicar-lhe as razões pelas quais os adeptos estavam retidos no interior do Estádio, para além de procurar saber se a criança necessitava de assistência do pessoal das ambulâncias.
43. º
Porém, a testemunha «DD» não ouvia o que o visado lhe dizia e continuamente colocava em causa o trabalho da polícia e afirmava genericamente “polícias de merda, incompetentes, filhos da puta”, sendo que o arguido se mantinha calmo e tentava entabular diálogo com a testemunha.
44. º
O arguido «AA» ainda perguntou à testemunha «DD» se necessitava que a criança fosse socorrida, uma vez que no local estavam a Cruz Vermelha e os Bombeiros Voluntários ..., sendo que a testemunha nada respondeu. O arguido também explicou à testemunha a razão pela qual os adeptos estavam retidos no interior do Estádio.
45. º
A testemunha continuou a proferir as mesmas palavras de carácter ofensivo contra a polícia e o arguido disse-lhe que não podia permitir este tipo de comportamento, uma vez que se estava a dirigir a uma autoridade de polícia criminal, sendo que a testemunha respondeu “palhaço, vai-te fader seu porco, sai mas é daqui antes que te foda os cornos, polícia de merda, desaparece”.
46. º
O arguido voltou a insistir com a testemunha pedindo-lhe para parar com este tipo de expressões. A testemunha «CC», que entretanto chegara ao local, disse ao arguido que o seu filho estava nervoso por causa do seu neto, ao que o arguido retorquiu que compreendia a sua situação, mas tal não era motivo para insultar agentes da autoridade.
47. º
A testemunha «DD», ao mesmo tempo que puxava o braço do menor «QQ», erguendo-o do muro onde estava sentado, disse, dirigindo-se ao arguido “vai-te foder” e em acto contínuo a mesma testemunha voltou a dirigir-se ao visado a quem disse “e engoles já a merda do boné, se não fosse essa farda não falavas assim, põe-te no caralho antes que te fada”, erguendo o braço direito.
48. º
O arguido avançou então um passo na direcção da mesma testemunha, ao mesmo tempo que lhe disse “é a última vez que me fala assim”, sendo que logo a testemunha retorquiu “põe-te no caralho”.
49. º
O arguido Subcomissário «AA» disse à testemunha «DD» que estava detido e, a fim de o algemar, tentou agarrar-lhe com as duas mãos no braço esquerdo para lhe fazer uma chave por torção do mesmo braço.
50. º
Porém, a testemunha «DD» embateu com os joelhos no muro e caiu para cima da relva, ao mesmo tempo que a testemunha «CC», na tentativa de socorrer o seu filho, avançou na direcção do arguido e agarrou-lhe com as duas mãos na camisola, logo abaixo da zona das axilas.
51. º
O arguido Subcomissário «AA» virou-se para trás e, de imediato, desferiu um soco na zona da cara/pescoço da testemunha «CC». Esta testemunha agarrou-se à camisola vestida pelo arguido e, apesar de ter sido projectado para trás, não caiu desamparado e, sem mais, o arguido desferiu-lhe novo soco na zona da cara/pescoço. Devido a estes dois socos a testemunha sofreu dores intensas na cara/pescoço.
52. º
Surgiu então a testemunha Agente «CCCC», que abriu os braços e afastou do local as testemunhas
«CC» e «RR».
53. º
Ao mesmo tempo, a testemunha «DD» que tinha caído no chão, para cima da relva, levantou-se e logo surgiu pelas suas costas a testemunha Agente «KK» que, percebendo que aquela testemunha ia ser detida pelo arguido Subcomissário «AA» e, como tal, algemada, colocou o seu braço à volta do pescoço da testemunha, vulgo “gravata” e puxou-a para trás, projectando-a ao solo, onde embateu com o corpo.
54. º
Após desferir os dois socos na testemunha «CC», o arguido Subcomissário «AA» empunhou o bastão de serviço e voltou-se para a testemunha «DD», que estava a ser projectado pela testemunha Agente «KK», e desferiu-lhe uma bastonada que o atingiu nas pernas. Devido a este impacto a testemunha «DD» sofreu dores intensas nas pernas.
55. º
Era intenção da testemunha Agente «KK» imobilizar a testemunha «DD» e ajudar o visado Subcomissário «AA» a algemá-la; porém, viu outros indivíduos a aproximar-se do local, pelo que receou que estes pudessem auxiliassem a testemunha a eximir-se à acção policial, pelo que empunhou o bastão e deu ordem a tais indivíduos para recuarem.
56. º
Em acto contínuo, o arguido Subcomissário «AA» guardou o bastão e auxiliado pela testemunha Agente «KK» tentou algemar a testemunha «DD», que estava deitada no solo e virada para cima, ordenando-lhe que se virasse ao contrário e colocasse as mãos nas costas.
57. º
A testemunha «DD» não obedeceu, razão pela qual o arguido e a testemunha Agente
«KK» utilizaram a força física para tentar colocar a testemunha de costas para cima e a poderem algemar. Contudo, a testemunha resistiu encolhendo-se, fazendo força para não ser virada e não colocar as mãos nas costas.
58. º
Percebendo a dificuldade em algemar a testemunha «DD», o arguido Subcomissário «AA» empunhou e abriu o bastão metálico extensível que transportava à cintura, a fim de o utilizar como instrumento para fazer uma chave às articulações da testemunha e a poder algemar. Este bastão fora entregue ao arguido pela sua hierarquia, no dia 2 de Abril de 2015, para utilização em serviço.
59. º
Subitamente, a testemunha «DD» tentou levantar-se e, esticando as pernas, ficou assente nos pés e nas mãos, sendo que de imediato o arguido Subcomissário «AA» lhe desferiu uma bastonada nas costas, com o bastão identificado no artigo 58. Devido a este impacto a testemunha «DD» sofreu dores intensas nas costas.
60. º
Devido às fortes dores que sentiu, a testemunha «DD» rolou sobre si próprio, imobilizou-se
com as costas para cima e colocou ambas as mãos atrás das costas.
61. º
O arguido Subcomissário «AA» colocou-se por cima da testemunha «DD»
«CC» desferindo-lhe, com o joelho direito, uma joelhada nas costas que lhe provocou dor nas costas.
62. º
De seguida, o arguido Subcomissário «AA» levantou-se e agarrou nas algemas e voltou a colocar-
se por cima da testemunha «DD», a quem algemou.
63. º
O arguido Subcomissário «AA» ordenou então às testemunhas Agentes «CCCC» e «KK» que conduzissem a testemunha «DD» à Esquadra de Investigação Criminal de ... uma vez que o mesmo estava detido.
64. º
Estes dois Agentes assim fizeram, para o que levantaram a testemunha e a conduziram à referida Esquadra. Porque o seu filho «QQ» gritava por si e chorava compulsivamente, a testemunha «DD» tentou chegar junto do mesmo para o acalmar, para o que resistiu à acção dos dois Agentes, fazendo força com as pernas e tentando chegar junto do seu filho.
65. º
A testemunha «DD» foi conduzida à Esquadra de Investigação Criminal de ... pelos dois Agentes.
66. º
Mais se provou que: na sequência dos factos descritos nos artigos 48 e 49, o menor «QQ», que se encontrava junto do seu pai, caiu quando este foi projectado ao chão. De imediato, o menor «QQ» "fugiu" do local onde estavam a decorrer os factos atrás descritos, parando a cerca de dois metros.
67. º
Naquele local, o menor assistiu aos factos, urinou-se, saltava, chorava e gritava, dando sinais de não saber o que fazer: aproximava-se do pai para o socorrer ou afastava-se com medo.
68. º
Vendo o estado em que o menor se encontrava, a testemunha Agente «FF» (do Corpo de Intervenção) correu em sua direcção e abraçou-o, tendo, com o escudo, tapado a visão do menor, de forma a impedir que este assistisse aos factos que levaram à detenção do seu pai pelos elementos policiais. Esta testemunha afastou a criança cerca de 5 metros do local e tentou confortá-la e protegê-la.
69. º
Surgiu, então, a testemunha Agente «OOO» que se dirigiu ao menor e à testemunha Agente
«FF» a quem disse que podia ausentar-se que ele tomaria conta do menor.
70. º
Estando o menor «QQ» mais calmo, após a detenção estar consumada e o detido ausente daquele espaço, a testemunha Agente «OOO» procurou saber se o menor estava acompanhado. Logo que a testemunha percebeu que o irmão e o avô do «QQ» ali se encontravam, reuniu os três e levou-os para a Esquadra de Investigação Criminal de ... a fim de se reunirem com o detido.
71. º
Chegado à Esquadra, a testemunha Agente «OOO» verificou que a testemunha «DD» estava suja, pelo que o desalgemou, conduziu à casa de banho para o mesmo se compor e, de seguida, conduziu-o para junto dos seus filhos e do seu pai. Toda a família esteve reunida no interior da Esquadra até a testemunha «DD» ser libertada.
72. º
Devido à conduta do arguido Subcomissário «AA» a testemunha «CC» sofreu de forma directa e necessária dores no pescoço e na cara.
73. º
Devido à conduta do visado Subcomissário «AA», a testemunha «DD» sofreu dores nas pernas, no tronco e nas costas, bem como escoriação e traumatismo na região dorso lombar esquerda.
74. º
No fim do policiamento, o arguido Subcomissário «AA» dirigiu-se à Esquadra de Investigação Criminal de ..., onde elaborou e assinou o expediente referente à detenção da testemunha «DD», tendo atribuído ao respectivo auto de notícia o nuipc. 21/15.9. PE.GMR.
75. º
No mesmo auto de notícia, o arguido Subcomissário «AA» escreveu - no quarto parágrafo da segunda folha - que «ao mesmo tempo que fui agarrado pelo seu pai, que o fez numa tentativa clara e objectiva de me impedir de levar a cabo a minha missão e efectuar a detenção do suspeito, ao mesmo tempo que disse “agora sou eu que te vou foder a cara”» e logo de seguida acrescentou novo parágrafo no qual escreveu «Desta acção resultaram danos no meu uniforme, na zona da axila, assim como ligeiras escoriações na mesma, fruto do agarre e dos puxões».
76. º
Com estes dois segmentos do texto do auto de notícia, o arguido Subcomissário «AA» quis deixar exarado em documento público e comunicar ao Ministério Público que a testemunha «CC», quando se agarrou a si, lhe tinha rasgado a camisola que trajava, o que sabia não ser verdade.
77. º
Ao referido auto de notícia o arguido Subcomissário «AA» anexou uma fotografia do seu próprio tronco trajando uma camisola própria do uniforme da Polícia de Segurança Pública, a qual estava rasgada por baixo da axila direita.
78. º
Apesar de saber que a acção da testemunha «CC» não tinha resultado no rasgão descrito no auto de notícia e memorizado na fotografia, o arguido remeteu ao Ministério Público o auto de notícia acima referido, bem com a fotografia mencionada, a fim de ser instaurado procedimento criminal contra a mesma testemunha.
79. º
O arguido Subcomissário «AA» representou e quis todos os factos acima descritos, designadamente desferir duas bastonadas e uma joelhada no corpo da testemunha «DD» e dois socos na testemunha «CC», sabendo que o fazia fora e em contradição com as condições legais e regulamentares que permitem a utilização da força física e de armas por parte dos elementos policiais, o que concretizou.
80. º
O arguido sabia que perto de si se encontravam pelo menos mais cinco elementos policiais e que bastaria dar-lhes ordem para que os mesmos imobilizassem e algemassem a testemunha «DD» sem ser necessário agredi-lo à bastonada e à joelhada.
81. º
O arguido Subcomissário «AA» conhecia o teor da Norma de Execução permanente, datada de 1 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos.
82. º
O arguido Subcomissário «AA» representou e quis descrever num auto de notícia factos que sabia não terem ocorrido e registar numa fotografia anexa ao mesmo auto uma camisola estragada que sabia não ter sido danificada pelo individuo que indicou no mesmo e remeter tais documentos ao Ministério Público, o que concretizou.
83. º
Os factos descritos, no que concerne à intervenção do visado Subcomissário «AA», tiveram uma ampla divulgação pública na comunicação social nacional. Também em termos internacionais tais factos foram amplamente divulgados, designadamente na BBC, Sky News, NBC News, The New York Times, Globo, Associated Press e Daily Mail.
84. º
O arguido Subcomissário «AA» agiu com plena consciência do carácter disciplinarmente
censurável do seu comportamento, bem sabendo que a sua conduta era punida, porque proibida por lei.
85. º
O arguido ingressou na Polícia de Segurança Pública no dia 22 de Outubro de 2004, foi promovido a Subcomissário em 1 de julho de 2009, encontrando-se, na data da prática dos factos, colocado na classe de comportamento exemplar e nunca foi disciplinarmente punido.
86. º
Milita a favor do arguido a circunstância atenuante enunciada no art. 52.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, uma vez que o arguido possui boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende.
87. º
Milita a favor do arguido a circunstância atenuante enunciada no art. 52.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Regulamento
Disciplinar, com referência ao disposto no n.º 2 do citado artigo (bom comportamento anterior).
88. º
Milita a favor do arguido a circunstância atenuante enunciada no art. 52.º, n.º 1, alínea g), do mesmo Regulamento Disciplinar, uma vez que foi Elogiado pelo Comandante Metropolitano do Porto, em 9 de Outubro de 2012 e louvado, em 23 de Abril de 2015, pelo Comandante Distrital .... Este louvor ainda não foi publicado em Ordem de Serviço, apesar do Comandante Distrital ... ter ordenado a sua publicação.
89. º
Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes enunciadas no art. 53.º, n.º 1, alíneas d), f), e j) do referido compêndio legal (infracção cometida em acto de serviço e na presença de outros, especialmente subordinados e em público, comprometedora da honra e do serviço policial, e a acumulação de infracções).
90. º
Não se verificam quaisquer circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar do arguido (cfr. art. 51.º do Regulamento Disciplinar em causa).
91. º
O arguido é pessoa estimada e positivamente considerada na Polícia de Segurança pública pelos seus superiores, pelos seus subalternos e, bem assim, pelos seus pares. Também no exterior desta força policial o arguido é pessoa estimada, tida por competente e positivamente considerada por aqueles com quem se relaciona no âmbito do exercício das suas funções policiais, designadamente pelos magistrados.
92. º
No dia 16 de Março de 2013, na cidade ..., após um jogo de futebol entre o S.C. de Braga e o S.L. Benfica vários
adeptos deste último agrediram diversos ARD's e o arguido, utilizando gás pimenta e um bastão, logrou, sozinho, fazer
cessar as agressões e obrigou os adeptos a recuarem. Estes factos foram, à data, difundidos pelos meios de comunicação social, que referiram a identificação do arguido. Por esta razão sempre que o arguido exerceu funções policiais em jogos de futebol em que interveio o S.L. Benfica, estava com receio de ser agredido pelos adeptos desse Clube.
93. º
Devido à ocorrência de várias intervenções com elementos da empresa de segurança GIRPE, que fazia segurança no Estádio Dom Afonso Henriques, no dia do jogo de futebol acima indicado, o arguido não confiava nessa empresa e nos seus vigilantes.
94. º
O arguido é considerado pelos seus superiores hierárquicos como um oficial dedicado, competente, empenhado no seu trabalho e consciente das suas responsabilidades enquanto Oficial da PSP.
95. º
Por vezes o arguido trabalha para além do que lhe é exigível e normal para o seu posto e função, o que faz em prejuízo das suas horas de descanso, com prejuízo pessoal e familiar.
96. º
No dia em que se realizou o jogo de futebol acima descrito, o arguido estava bastante cansado, devido ao desempenho da sua função de Comandante da EIC da Divisão de... e à vigilância que coordenou conforme descrito no artigo 9.º, e perturbado psicologicamente pelos factos descritos nos artigos 13.º a 16.º.
97. º
O arguido apresenta uma personalidade estável, calma, não impulsiva nem obsessiva, sendo que o seu comportamento
(acima descrito) foi uma resposta a factores externos e não uma manifestação de personalidade.
7. APRECIAÇÃO CRíTICA DA PROVA PRODUZIDA.
O cumprimento das regras em vigor sobre a apreciação e a valoração do conteúdo e do mérito da prova recolhida importam a rigorosa observância de exigências jurídico-metodológicas de matriz substantiva, razão pela qual não poderemos deixar de proceder à análise de todos os meios probatórios reunidos e do seu conteúdo em função do seu efectivo cotejo interno, i. e. da sua valência relacional, bem como do seu valor intrínseco na exacta medida em que cada um dos meios probatórios se apresentar de per si em harmonia com os juízos da experiência comunitária e da adequação social.
Inexistindo regra específica sobre a apreciação e a valoração dos meios de prova em matéria disciplinar, não pode o direito administrativo sancionatório, na sua vertente disciplinar, deixar de convocar as regras gerais do processo penal (desde logo como direito subsidiário, cfr. art. 66.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública), razão pela qual toda a prova será valorada segundo as regras da livre convicção e da experiência comum (cfr. art.127.º do Código de Processo Penal).
Como já supra se referiu, por despacho de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, todos os actos probatórios praticados em sede de processo de inquérito passaram a integrar a fase de instrução deste processo disciplinar, aqui fazendo prova. Assim, por pertinente e em tributo aos princípios da economia e da celeridade processual, passamos a transcrever, na parte ora relevante, a análise crítica já efectuada aos meios de prova reunidos no processo de inquérito, juízos que aqui se assumem.
Nesse relatório escrevemos:
A prova de matriz pessoal terá, ainda, de ser apreciada em função de duas circunstâncias fundamentais para
melhor se compreender e alcançar a plenitude das suas possibilidades probatórias.
A primeira centra-se nas óbvias dificuldades de visão/audição, i.e. de percepção e interpretação da mesma, de que partilhavam todos os indivíduos presentes no local e que resultam da dispersão geográfica das diversas testemunhas
e intervenientes, da elevada quantidade de indivíduos no local, bem como da enormidade do ruído provocado pelas
pessoas a festejar um título nacional de futebol e dos petardos a rebentar.
Este quadro limitava fortemente a possibilidade de alguém abarcar na sua visão e audição o completo desenvolvimento dos factos em investigação, quer ao nível da sua sequência cronológica, quer ao nível de todos os acontecimentos simultâneos.
Acresce que a visão/audição das testemunhas e intervenientes importou a existência de percepções muito distintas e parcelares dos acontecimentos, razão pela qual verificamos a existência de verdadeiros grupos de testemunhas que afirmam versão estranha em relação à das testemunhas de outro grupo. Estes autênticos "grupos probatórios" não estão congregados em razão de interesses pessoais, mas apenas em função do local onde se encontravam e do que conseguiam ver. A título de exemplo veja-se as diferenças entre os depoimentos das testemunhas Agentes «CCC», «DDD» (cfr. fls.328 e 345) os quais apenas viram o comportamento da testemunha «DD» na galeria da bancada (interior do Estádio), o depoimento das testemunhas Chefe «AAA» e Agente «II» (cfr. fls.335 e 354) os quais viram o comportamento da testemunha «DD» no interior do Estádio e no seu exterior, os depoimentos das testemunhas Agentes «BBB» e «HH» (cfr. fls.340, 349 e 354) os quais apenas presenciaram o comportamento da testemunha «DD» no exterior do Estádio. As diferenças de percepção resultam do diferente posicionamento espacial de cada uma das testemunhas, isto sem embargo de todas estas testemunhas - integrantes da mesma Equipa de Intervenção Rápida - estarem colocadas junto da porta 16 do Estádio.
A este quadro acresce que, quando da intervenção do visado Subcomissário «AA» com a testemunha «DD», existia, entre outras, mais uma situação susceptível de centrar a atenção das eventuais testemunhas presentes no local: o comportamento de um Agente do Corpo de intervenção que protegia uma criança de 8 anos de idade. Esta multiplicidade de pontos de interesse levou a que as testemunhas alternassem a situação que queriam ver, assim criando uma visão fragmentária e temporalmente desconexa dos factos percepcionados.
A segunda particularidade que importa levar em consideração na análise da prova pessoal centra-se no facto dos depoimentos poderem estar inquinados por uma conjugação de percepção directa das testemunhas com o que se viram nas imagens da televisão e com a valoração dos factos presenciados. Com efeito, as testemunhas tendem a confundir o que verdadeiramente viram por si próprias, com o que viram na televisão e até com a valoração genérica dos actos do visado Subcomissário «AA».
A apreciação negativa do comportamento deste visado tende a fazer exagerar nas testemunhas aquilo que viram, atente-se no caso das testemunhas «SSS» e «UUU» (fls. 375 e 381) as quais afirmam que o visado Subcomissário «AA» começou por desferir uma bastonada na testemunha «DD», facto este que é frontalmente contrariado quer pelo depoimento da própria testemunha «DD», quer pelas imagens televisivas. Também a testemunha «XXX» (cfr. fls.403) afirmou que o visado Subcomissário «AA» desferiu várias bastonadas na testemunha «DD» com o primeiro bastão, quando na verdade as imagens da televisão provam que na verdade, o visado empunhou o bastão, desferiu uma bastonada na testemunha e voltou a guardar o bastão.
Paradigmático é o caso da testemunha «SS» em cujo depoimento de fls.1 09 e ss, afirmou de forma peremptória que viu o visado Subcomissário «AA» fechar o bastão metálico nas costas da testemunha «DD», tendo o mesmo feito um esgar de dor e dito “ai” (fls.111). Ora, as fotografias de fls. 190 verso e 191, designadamente as numeradas em 39, 40 e 41, revelam que o visado estava em pé e
deu um passo em frente na direcção de uma superfície dura (o passeio), agachou-se e embateu com o bastão metálico extensível no chão, assim fechando o mesmo bastão. Mais, como resulta de forma clara das mesmas fotografias, a testemunha nem sequer podia ver o visado fechar o bastão pela simples razão que nesse momento - fecho do bastão - olhava, sobre o seu ombro, para trás sobre o seu lado direito, enquanto o visado estava à sua frente.
Estas testemunhas não mentem, no sentido de a mentira ser uma procura dolosa de faltar à verdade. A não verdade do que afirmam resulta em parte do que viram e em parte da valoração que inconscientemente fazem: ao verem um acto que consideram reprovável tendem a exagerá-lo por forma a acentuar o valor negativo do mesmo acto.
O cotejo crítico da substancialidade dos meios probatórios tem, portanto, de levar em consideração as circunstâncias acima enunciadas, para assim melhor se perceberem as disparidades entre os vários depoimentos que não nos parecem fruto de uma intencionalidade na falta da verdade, mas antes geradas pelas circunstâncias espaciais e de visão de cada testemunha em concreto, para além do juízo valorativo já enunciado.
A análise dos meios probatórios pessoais têm porém, no caso vertente, um fundamental auxílio que permite aferir da veracidade do conteúdo desses meios: é que a CMTV difundiu em directo os factos nucleares do objecto do presente processo (a intervenção do visado Subcomissário «AA»). Foram juntos aos presentes autos 3 CD's com as imagens emitidas por várias televisões e com fotografias, todos publicamente difundidos. Ora, os depoimentos serão sempre valorados na exacta medida em que estiverem de acordo com os factos cristalizados nas imagens televisivas.
Os diversos depoimentos e declarações serão valorados como meios auxiliares de interpretação e de complementaridade das imagens, não se podendo valorar a prova pessoal que contrariar o que resultar das imagens. As imagens emitidas pelas televisões têm contudo um momento em que parecem ser inidóneas à prova. É que o operador de camara desviou a captação das imagens do comportamento do visado Subcomissário «AA» e da sua interacção com a testemunha «DD» para a acção da testemunha Agente «FF» e da criança mais nova que era por esta protegida. As fotografias constantes de fls.182 verso a 185, numeradas de 7 a 17 revelam parte do que se passou neste interregno televisivo entre o visado Subcomissário «AA» e a testemunha «DD» os quais surgem em imagem de fundo, no lado direito das mesmas fotografias. A fotografia 17 corresponde à bastonada que o visado desfere na testemunha já com o bastão extensível, momento a partir do qual se voltam a ter imagens do operador de camara.
Entre as imagens televisivas e as fotografias, praticamente toda a interacção entre o visado Subcomissário «AA» e a testemunha «DD» está registada, razão pela qual a sua prova se verifica relativamente fácil.
Como critério decisivo, perante uma situação de non liquet probatório, dever-se-á, atento o princípio in dubio pro
reo, dar como provado o facto favorável aos visados.
Concretizando verificamos que, da cuidada e concatenada análise dos diversos e bastos elementos probatórios, emerge um acervo factual comum a toda a prova (independentemente da sua matriz real ou pessoal) que, essencialmente, se centra na cristalização de vários factos que não são controvertidos. É o caso dos factos supra descritos sob os números 1 a 55, 57, 58, 63, 86, 87 a 97, 106, 107 e 109 a 111 e que se consubstanciam na realização do jogo de futebol, sua preparação, actividade dos elementos policiais na semana que antecedeu o jogo, circunstâncias e características do policiamento ao jogo de futebol antes, durante e depois da sua realização, conjunturas pessoais e emocionais do visado Subcomissário «AA», sua actividade no policiamento, intervenção da testemunha Agente «FF» e comportamento do «QQ», socos e bastonadas desferidas pelo mesmo visado nas testemunhas «CC» e «DD» e respectivo resultado, condução da testemunha «DD» à Esquadra de Investigação Criminal de ..., conhecimentos funcionais e
pessoais do visado Subcomissário «AA», difusão pelos meios de comunicação social da situação que é objecto destes autos e ilícitos provocados pelos adeptos na bancada norte após o fim do jogo.
Desta forma definida a estrutura básica dos factos assentes, concluímos ainda que, pelo contrário, ficam por
esclarecer cinco pontos essenciais, os quais constituem o cerne da matéria de facto sob análise, a saber:
a. O comportamento da testemunha «DD» e as palavras que proferiu no interior do estádio quando se estava a dirigir para a porta 16, fora do Estádio e na conversa com o visado Subcomissário «AA»;
b. Se a mesma testemunha cuspiu na direcção do visado Subcomissário «AA»;
c. Se o visado Subcomissário «AA» embateu, nas duas vezes, com a mão fechada (soco)
ou aberta (empurrão) na testemunha «CC»;
d. A camisola trajada pelo visado Subcomissário «AA» foi ou não rasgada por acção da
testemunha «CC» e aquele tinha disso consciência;
e. O visado Subcomissário «AA» apenas não procedeu à detenção da testemunha
«CC» porque não o encontrou.
Em relação a estes cinco elementos factuais verifica-se a existência de substancial e profundo desacordo nos elementos probatórios recolhidos, razão pela qual cumpre proceder à sua minuciosa análise a fim de se dilucidar o que efectivamente ocorreu.
Relativamente ao primeiro dos pontos supra enunciados, verificamos que «DD» nega ter proferido as expressões ofensivas dirigidas aos diversos elementos policiais, quer dentro do Estádio, quer no seu exterior. Os Agentes «CCC», «DDD» e «II» e o Chefe «AAA» (cfr. fls.328, 345, 335 e 354) são peremptórios quando afirmam que ouviram a testemunha «DD» gritar "filhos da puta, palhaços" e outras ofensas semelhantes, isto ainda dentro do Estádio; estas duas últimas duas testemunhas também viram e ouviram a mesma testemunha com igual comportamento fora do Estádio. Dos depoimentos das testemunhas Agentes «BBB» e «HH» (cfr. fls.340, 349 e 354) resulta que presenciaram o comportamento da testemunha «DD» no exterior do Estádio e afirmam, tal como o Chefe «AAA», que a testemunha «DD», logo que atingiu o seu objectivo de sair do Estádio, se desinteressou pelos seus filhos e concentrou a sua atenção em insultar e ofender os elementos policiais; isto enquanto o seu filho com 8 anos de idade necessitava de auxílio. De referir que estas testemunhas são os elementos policiais que, em entrevista televisiva, a testemunha «DD» refere como compreensivos da sua situação. A prova, neste segmento aponta toda no mesmo sentido: a testemunha «DD» dentro e fora do Estádio concentrou a sua atenção em insultar e ofender os elementos policiais. Logo de seguida, no que concerne às ofensas ao visado Subcomissário «AA» temos que este e a testemunha Agente «EE» confirmam as ofensas verbais, sendo as mesmas negadas pela testemunha e pelo seu filho a testemunha «RR». A testemunha Agente «FF» confirma ter presenciado o diálogo entre o visado e a testemunha e não o conseguir ouvir, excepto no segmento em que este levanta a voz e chama "filho da puta" ao visado. Acresce que a testemunha «XX» é claro quando afirma que o Subcomissário estava calmo e a oferecer ajuda, sendo que o outro indivíduo estava exaltado e nervoso. É verdade que em relação ao estado de espirito do visado e da testemunha os depoimentos são absolutamente díspares; para algumas testemunhas o visado estava nervoso e a testemunha calma, para outras era o contrário, para algumas testemunhas ambos estavam nervosos e para outras, ambos estavam calmos. Ora, o critério aqui não pode deixar de ser o recurso às imagens televisivas e essas não deixam margem para dúvida: o visado Subcomissário estava calmo e a testemunha apresentava-se exaltada. Assim, à
luz das regras da experiência comum e da normalidade dos comportamentos humanos (quem está exaltado está também descontrolado ou menos controlado) facilmente ofende verbalmente outrem, o que não faria em situação normal, razão pela qual o estado de espirito da testemunha «DD» está de acordo com o depoimento dos Agentes que afirmam que o mesmo proferia continuamente ofensas verbais. Existe ainda um outro elemento susceptível de confirmar as ofensas dirigidas pela testemunha ao visado. O visado estava calmo e, subitamente, avançou na direcção da testemunha para a algemar; porquê? Qual o catalisador que bruscamente fez com que um Oficial de polícia que estava manifestamente calmo se alterasse e procedesse à detenção do individuo com quem falava? Só o facto de ser ofendido verbalmente - que não foi agredido resulta das imagens - poderá explicar esta situação. Em suma, a prova revela sem margem para a mínima dúvida a situação de nervos e de exaltação da testemunha «DD», o qual ofendeu verbalmente não só o visado, como vários elementos policiais que estavam presentes e em serviço na porta
16. Neste segmento, a versão apresentada pelo visado merece-nos credibilidade e verosimilhança, ao contrário da versão apresentada pela testemunha «DD».
Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, afirma o visado Subcomissário «AA», tal como escreveu no auto de notícia por detenção da testemunha «DD», que este cuspiu na sua direcção. Nenhuma testemunha, nem sequer o Agente «EE» (que confirmou as ofensas verbais e se encontrava perto de dois contendores), confirma a existência da cuspidela. Mais, segundo o padrão analítico já acima utilizado - regras da experiência comum e da normalidade dos comportamentos humanos - quem cospe, no momento imediatamente anterior, puxa a cabeça à retaguarda e quem é atingido por uma cuspidela limpa-se. No caso vertente nem a testemunha, nem o visado assim agiram, como se vê nas imagens televisivas, o que não deixariam de fazer no caso de ter existido cuspidela, mesmo porque tais comportamentos são usualmente automáticos e não decorrem de um prévio acto de consciência. Não podemos, pois, aceitar a existência da cuspidela. Quando do interrogatório do visado (cfr. fls.149), este afirmou que quando avançou para algemar a testemunha sentiu líquido na cara e logo entendeu ser uma cuspidela daquele para a sua pessoa. Mais a frio, decorridos 10 dias, assumiu que tal talvez correspondesse apenas a saliva ou em linguagem corrente um “perdigoto”, ou seja, pequenas gotas de saliva que por vezes se projectam quando a pessoa fala. Mais disse o visado que quando elaborou o auto estava firmemente convencido que tinha sido alvo de uma cuspidela. As testemunhas Chefe «AAA» e Agente «BBB» afirmaram (fls.339 e 343) ter visto a testemunha «DD» com saliva aos cantos da boca, o que decorreria do seu estado de exaltação e de nervosismo. Nestas circunstâncias, é perfeitamente plausível que a testemunha «DD» ao falar tenha projectado "perdigotos" e que o visado o tenha entendido como uma cuspidela. A adrenalina e os nervos inerentes a uma situação de detenção em flagrante delito são as circunstâncias que potenciaram o entendimento que os "perdigotos" seriam uma cuspidela. Ainda que se considerasse uma situação de dificuldade probatória sempre o in dubio pro reo imporia que se desse como provado o facto favorável ao interesse processual do visado: quando escreveu no auto que tinha sido alvo de uma cuspidela estava consciente e convencido que efectivamente assim tinha sido.
A terceira das questões controvertidas centra-se em saber se as duas pancadas que o visado Subcomissário «AA» desferiu no pescoço/cara da testemunha foram de mão aberta ou de mão fechada. As imagens da televisão não são esclarecedoras e são compatíveis com qualquer uma das duas possibilidades. A testemunha «CC» não se lembra do que se passou e o visado, assumindo a autoria das duas pancadas, não conseguiu afirmar se foram de mão aberta ou fechada (cfr. fls.150). Uma parte das testemunhas afirma convicta que as pancadas foram de mão fechada (socos) e a outra parte afirma, igualmente convicta, que foram de mão aberta (empurrão). De novo temos de nos socorrer das regras da adequação social e da normalidade dos comportamentos humanos para afirmar que quem empurra normalmente não puxa previamente o braço atrás, nem atinge a cara ou o
pescoço, mas sim o tronco. O visado, como se vê nas imagens televisivas, das duas vezes puxou o braço atrás e atingiu o pescoço/cara da testemunha «CC». Acresce que a violência do impacto (nas imagens vê-se a cabeça da testemunha ir para trás) não parece compatível com um mero empurrão. Damos, assim, por provado que as duas pancadas foram realizadas de mão fechada, ou seja, foram socos e não empurrões.
Relativamente à questão da camisola rasgada, verificamos que findo o policiamento o visado Subcomissário «AA» elaborou e assinou o expediente referente à detenção da testemunha «DD» (nuipc.21/15....) e no auto de notícia por detenção escreveu que «ao mesmo tempo que fui agarrado pelo seu pai, que o fez numa tentativa clara e objectiva de me impedir de levar a cabo a minha missão e efectuar a detenção do suspeito, ao mesmo tempo que disse "agora sou eu que te vou foder a cara"» e logo de seguida acrescentou novo parágrafo no qual escreveu «Desta acção resultaram danos no meu uniforme, na zona da axila, assim como ligeiras escoriações na mesma, fruto do agarre e dos puxões». Ao referido auto de notícia o visado Subcomissário «AA» anexou uma fotografia do seu próprio tronco trajando uma camisola própria do uniforme da Polícia de Segurança Pública, a qual estava rasgada por baixo da axila direita. Com estes dois segmentos do texto do auto de notícia e com a junção da fotografia, o visado Subcomissário «AA» quis deixar exarado em documento público e comunicar ao Ministério Público que a testemunha «CC», quando se agarrou a si lhe tinha rasgado a camisola que trajava; tal não podia deixar de ser a intenção do visado porque, para além de Oficial da Polícia de Segurança Pública, é Comandante de uma Esquadra de Investigação Criminal e conhece a natureza e a função dos autos de notícia. Ora, como facilmente se vê pelas imagens televisivas e, especialmente pelas fotografias constantes de fls.181 e ss. (mormente as numeradas como 4, 5 e 17) a camisola vestida pelo visado estava intacta por baixo da sua axila direita e sem qualquer rasgão. Para não ficarem dúvidas, utilizando o zoam do computador, ampliámos as fotografias e a camisola surge intacta. Aliás, nem uma só das testemunhas que estiveram na presença do visado, após a intervenção com a testemunha «CC», viu que a camisola vestida pelo visado estivesse rasgada. Assim, o visado não poderia deixar de ter conhecimento que parte dos factos por si relatados no auto de notícia não tinham sucedido e eram inverídicos.
Por fim, resta a questão de saber se era ou não também falsa a afirmação que o visado Subcomissário «AA» apenas não tinha procedido à detenção da testemunha «CC» porque o mesmo se tinha ausentado do local. Ora, a testemunha não só não se ausentou do local como foi para a Esquadra onde esteve até que o seu filho, a testemunha «DD» foi libertado. Objectivamente os factos descritos no auto de notícia não são, pois, verdadeiros. Porém, admitimos que o visado não estivesse consciente da inverdade que colocou no auto de notícia. Com efeito, o mesmo esteve empenhado na consumação da detenção da testemunha «DD» e não podia descurar o comando do sector que, naquele momento, era o mais complicado do ponto de vista policial e da manutenção da ordem pública. A bancada norte, sob a responsabilidade policial do visado, era o local mais difícil de policiar uma vez que aí estavam retidos cerca de 8 mil adeptos que era necessário deixar sair do estádio, em condições de segurança. Nestas circunstâncias, após a detenção da testemunha «DD», é natural que o visado recentrasse a sua atenção no sector sob a sua responsabilidade e quando procurou a testemunha «CC» já este estivesse a caminho da Esquadra. Aliás, a testemunha vestia camisa branca, cor dos milhares de adeptos vitorianos, pelo que facilmente seria confundido com outra pessoa. Nem o facto da testemunha «CC» ter estado na Esquadra de Investigação Criminal de ... até o seu filho ser libertado infirma este juízo. É que a testemunha «DD» afirma que na Esquadra nunca esteve em contacto com o visado, pelo que este não poderia ter visto o seu pai que com ele estava. Em suma, quando o visado Subcomissário «AA» exarou no auto de notícia que "note-se que o pai do arguido não foi também detido devido ao
facto de aquele ter aproveitado a confusão do momento para se colocar em fuga, dissimulando-se no meio dos restantes adeptos”, estava convicto da verdade do que escrevia.
Os factos acima dados como provados resultam da globalidade do juízo probatório ora realizado, designadamente da concatenação dos elementos pessoais e materiais, harmonizados de acordo com juízos de adequação social.
Em síntese útil, verificamos que a prova pessoal tem de ser alvo de uma, cuidada e criteriosa análise, realizada em função das possibilidades de visão/audição das testemunhas, bem como das valorações subjectivas de cada testemunha, o que explica as disparidades encontradas entre alguns depoimentos/interrogatórios. Porém, as imagens transmitidas pela televisão e as fotografias juntas aos autos revelam de forma quase plena a sequência dos acontecimentos.
Assim, a prova dos acontecimentos resulta relativamente fácil - basta olhar atentamente para as imagens e para as fotografias - sendo que as dificuldades são mais de interpretação dos comportamentos dos diversos sujeitos que intervém nas acções objecto dos autos, do que propriamente no apuramento do que objectivamente sucedeu.
Renovado o juízo critico sobre a prova acima indicada é agora tempo de entrar na análise da prova colhida já durante o decurso da instrução do processo disciplina. Ao quadro analítico-probatório acima transcrito, acresce o seguinte: a prova produzida em sede de instrução não infirmou o juízo critico-analítico acima formulado. Na verdade, a prova pessoal da instrução resume-se ao interrogatório do arguido, que - como era expectável - confirmou o teor do seu interrogatório em sede de inquérito, negando alguns dos factos da acusação e dando aos outros a sua interpretação, e a prova documental reduz-se à informação do superior hierárquico e à sua nota de assentos. Estes documentos foram relevantes para a prova de alguns dos factos de natureza pessoal que contribuem para melhor fixar a natureza e a medida da sanção disciplinar a aplicar. Não tendo, porém, relevo no que concerne à fixação dos factos consubstanciadores dos ilícitos disciplinares.
No que concerne à prova produzida na fase da defesa verificamos que a junção de cópia do processo que corre termos no Comando Distrital ... e no âmbito do qual foi atribuído um louvor (cuja publicação se aguarda) ao arguido permitiu dar como assente a existência do louvor e reforçar as circunstâncias atenuantes.
A perícia médico-legal requerida pelo arguido veio demonstrar que os arranhões constantes das fotografias anexas ao auto de notícia são compatíveis com o agarrão que a testemunha «CC» efectuou ao arguido, prova esta não muito relevante na medida em que já tínhamos dado como provado que a mesma testemunha tinha agarrado o arguido.
No que concerne à prova pessoal produzida durante a fase de defesa, foram dados como provados os factos integradores do carácter e da personalidade do arguido, bem como a alguns dos factores externos ao objeto do processo e que permitem melhor perceber o estado de ânimo do arguido no momento da prática dos factos.
Já no que concerne aos factos integradores dos ilícitos disciplinares, a prova de natureza pessoal se revelou inoperante, uma vez que não infirmou o juízo probatório já realizado em sede de encerramento do inquérito. De todos o modo, não era expectável que a prova pessoal pudesse trazer algo de novo em relação ao que é directamente percepcionado pelas imagens da televisão e pelas fotografias.
Assim, nenhuma da prova produzida durante a fase da defesa infirma o núcleo do juízo probatório já realizado no relatório que encerrou o inquérito e que permitiu deduzir a acusação nestes autos. Porém, tal prova foi substancialmente relevante para a demonstração de factos instrumentais e acessórios, os quais se revelam fundamentais para a fixação do quantum da pena disciplinar a aplicar ao arguido e, nessa medida, são importantes para a tutela da posição processual do próprio arguido.
Em conformidade com o que ficou exarado e depois de compulsada toda a prova mobilizada e produzida em sede de processo disciplinar, observamos que os factos constantes da peça acusatória não perderam o seu substrato probatório e, por isso, devem ser mantidos, pelo que somos levados a concluir pela procedência de todo o articulado de imputação, uma vez que se mostra provado, integralmente, o seu conteúdo.
Há a registar que a prova recolhida resultou não só da sua demonstração racional, mas também da sua razoabilidade, as quais foram captadas pela convicção do instrutor, através dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e pela análise concatenada das declarações e dos depoimentos, em função das razões de ciência.
A prova da consistência dos artigos da acusação questionados e não questionados pela defesa do arguido resulta
da articulação de toda a prova pessoal e documental atrás referida.
Os factos de natureza pessoal foram dados como provados em razão dos pertinentes documentos juntos aos autos e, bem assim, dos pertinentes depoimentos.
Os factos que acima considerámos como provados são o resultado da análise acima realizada.
8. DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
8.1. Delimitado, como supra, o objeto factual dos presentes autos cumpre agora analisar à luz do direito aplicável se os procedimentos adoptados pelo Subcomissário arguido são susceptíveis de censura no âmbito do direito disciplinar. O substrato legitimador da atribuição disciplinar e do correspondente poder/dever de aplicação das penas centra-
se na tutela da relação gerada entre o Estado-administração e o seu funcionário, bem como da confiança que a comunidade deposita naqueles a quem confia o exercício de funções públicas administrativas e o correlativo poder legal necessário ao cabal desempenho desta missão.
Entende-se, pois, que a lei constitua o estatuto socioprofissional dos funcionários como integrado por um vasto conjunto de deveres funcionais cuja violação redunda no conceito de infracção disciplinar. No que especificamente concerne à Polícia de Segurança Pública, o respectivo Regulamento Disciplinar (aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de Fevereiro) dispõe no seu art. 4.º que se considera infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos seus deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce. A Lei utilizou aqui o termo culposo como sinónimo de negligência o que, atento o momento da publicação do diploma citado, se entende pela evolução dogmática entretanto verificada no direito sancionatório.
Verificar-se-a, pois, infracção disciplinar se e quando o agente (aqui em sentido diverso de categoria profissional) praticar acto ou conduta que integre violação dos deveres gerais previstos do art. 7.º ao art. 16.º do mencionado Regulamento Disciplinar ou dever especial previsto em diploma diverso (cfr. art. 17.º do mesmo Regulamento), de forma dolosa ou negligente.
São três as situações com susceptibilidade de integrarem a violação destes deveres, razão pela qual as
analisaremos de seguida. Tais situações são, a saber:
a) os dois socos que o arguido Subcomissário «AA» desferiu na testemunha «CC»
«DD»;
b) as duas bastonadas e a joelhada que o arguido Subcomissário «AA» desferiu na
testemunha «DD»;
c) o comportamento do arguido Subcomissário «AA» quando exarou factos falsos num
auto de notícia que comunicou ao Ministério Público.
8.2. Da conduta do arguido Subcomissário «AA» ao desferir dois socos na
testemunha «CC».
Da matéria de facto dada como assente resulta que, nas circunstâncias de tempo e de lugar aí relatadas, o arguido Subcomissário «AA» desferiu dois socos na cara/pescoço da testemunha «CC», causando-lhe dores.
Tal conduta, segundo o que o próprio arguido afirmou nos seus interrogatórios, foi a resposta ao que o mesmo entendeu ser uma ameaça à sua pessoa e ao seu serviço público, uma vez quer se sentiu agarrado quando tentava proceder à consumação de uma detenção, algemando o detido.
Não oferece a mínima dúvida que, efectivamente, o arguido procedia à detenção em flagrante delito (como tal legitima, legal e obrigatória para o arguido), de um individuo que tinha acabado de cometer vários crimes de injúria agravada, p.p. nos arts. 180.º e 184.º, por referência ao art.132.º, n.º 2, al. l) todos do Código Penal e também temos não existe a mínima dúvida que a testemunha «CC» agarrou o arguido para socorrer o seu filho que estava a ser detido.
Porém, a questão que se coloca é a da proporcionalidade dos meios empregues pelo arguido para obstar a que a testemunha «CC» perturbasse o seu serviço. Bastaria que o arguido se virasse para trás e retirasse as mãos da testemunha que o agarrava, não sendo necessária socá-lo por duas vezes. Aliás, atente-se que o segundo soco só foi necessário - na óptica do arguido - porque o primeiro soco não obteve o efeito desejado: que a testemunha largasse a sua camisola. Ora, teria sido mais eficaz e menos lesivo para a testemunha que o arguido se limitasse a agarrar as mãos da testemunha e o obrigasse a largá-lo. O que se nossa afigura que teria sido extramente fácil dada a diferença abissal de idade e de capacidade física entre o arguido e a testemunha, pessoa que pela sua idade era especialmente incapaz de opor grande e eficaz resistência ao arguido.
Nem se diga que o gesto do arguido foi automático e impensado, como mera resposta instintiva ao que pensava ser uma agressão. Um elemento policial não pode agir com utilização de força física ou outra sem primeiro perceber se está ou não perante uma verdadeira ameaça e qual o grau de força que deve utilizar. Tal é, também, imposto pela Norma de Execução permanente, datada de 1 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos, quando determina que a legitimidade da utilização da força física/violência está limitada pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
Nada justifica a conduta do arguido, que consubstancia uma agressão despropositada.
Assim, neste segmento factual, a conduta do arguido Subcomissário «AA» integra a
violação dos deveres de:
- obediência, na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cfr. art. 10.º, ns 1 e 2, al. a)
do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública);
- correcção, porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do exercício dos poderes
funcionais legalmente conferidos (cfr. art. 13.º, ns 1 e 2, a. a) do do mesmo Regulamento).
- aprumo, uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n.s 1 e 2, al. m) do referido
Regulamento, conjugado com o art.143.º, n.º 1, do Código Penal).
8.3. Da conduta do arguido Subcomissário «NN» ao desferir duas bastonadas e uma joelhada
na testemunha «DD».
A matéria de facto dada como provada revela que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido Subcomissário «AA» desferiu duas bastonadas e uma joelhada na testemunha «DD».
O arguido, no interrogatório, negou ter desferido uma joelhada na testemunha, mas apenas colocar-lhe o joelho nas costas a fim de o algemar. Poderíamos aceitar tal versão se a mesma assentasse na factualidade dada por assente. É que, como expressamente decorre dos artigos 61.º e 62.º dos factos provados, após o arguido desferir a joelhada na
testemunha levantou-se, só então agarrou nas algemas e voltou a dobrar-se para a testemunha que algemou. Tal é o que claramente decorre das imagens televisivas e, como tal, é o que foi dado por provado. Assim, a joelhada não podia ter como finalidade exclusiva algemar a testemunha, uma vez que o arguido nem sequer tinha nas mãos as algemas.
A existência da joelhada, como se percebe pelas imagens televisivas, insere-se na lógica comportamental da
relação entre o arguido e a testemunha, razão pela qual a sua análise é comum com as bastonadas.
Como já acima afirmámos não se coloca em causa a legalidade da detenção, uma vez que o arguido se limitava a deter um indivíduo em flagrante delito. A questão é saber se a joelhada e as bastonadas foram actos necessários e proporcionais ao acto de consumação da detenção.
Como resulta da matéria de facto assente, quando da primeira bastonada (desferida com o bastão "comum") a testemunha «DD» estava a ser projectada ao solo pela testemunha Agente «KK». Ora, se o detido estava a ser controlado por outro elemento policial que veio auxiliar o arguido Subcomissário «AA» não havia qualquer necessidade de o agredir à bastonada. Tal agressão parece, pois, desnecessária para o fim que se pretendia atingir: algemar o detido.
Relativamente à segunda bastonada (esta desferida com o bastão metálico extensível) verifica-se que ocorreu quando o detido se tentava pôr de pé e não ser algemado. Não nos parece que desferir uma bastonada fosse, nas concretas circunstâncias que se verificavam, o melhor e menos lesivo meio para poder algemar o detido. Com efeito, como resulta da matéria de facto dada por assente e é revelado ex abundantis nas imagens televisivas, no local encontravam-se vários elementos policiais, a quem bastaria que o arguido Subcomissário «AA» desse ordem para estes imobilizarem e algemarem o detido, o que seria muito fácil dada a elevada quantidade de elementos policiais presentes no local.
Assim, nenhuma das duas bastonadas era necessária para o fim pretendido pelo arguido: algemar o detido.
A situação da joelhada é, ainda, mais flagrante. Com efeito, verifica-se que, quando da joelhada, a testemunha «DD» estava deitada no solo, de costas para cima e com as mãos atrás das costas, pelo que bastaria ao arguido colocar as algemas nos punhos da testemunha para a algemar. Aliás, veja-se que após a joelhada, o arguido levantou-se de cima da testemunha agarrou nas algemas e algemou a testemunha sem esta se mexer do local.
Igualmente nesta sede foram incumpridas, pelo arguido, as normas impostas pela Norma de Execução permanente, datada de 1 de junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos (princípios da necessidade e da proporcionalidade).
Nada justifica, pois, a conduta do arguido, que consubstancia uma agressão completamente despropositada. Assim, neste segmento factual, a conduta do arguido Subcomissário «AA» integra a violação dos deveres de:
- obediência, na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cfr. art. 10.º, ns 1 e 2, al. a)
do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública);
- correcção, porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do exercício dos poderes
funcionais legalmente conferidos (cfr. art. 13.º, ns 1 e 2, a. a) do do mesmo Regulamento).
- aprumo, uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n.s 1 e 2, al. m) do referido
Regulamento, conjugado com o art.143.º, n.º 1, do Código Penal).
8.4. Da conduta do arguido Subcomissário «AA» quando exarou factos falsos num
auto de notícia que comunicou ao Ministério Público.
Da análise da matéria de facto verifica-se que o arguido Subcomissário «AA», no auto de detenção da testemunha «DD» escreveu que a camisola do uniforme policial que vestia
tinha sido rasgada pela testemunha «CC» quando este o agarrou para socorrer o seu filho que estava a ser detido.
Tal facto contraria, de forma manifesta e grosseira, a prova produzida nos autos, designadamente as fotografias e os vídeos, os quais revelam sem margem para dúvida que no fim da intervenção do arguido com a testemunha «CC», a camisola vestida pelo arguido estava intacta.
Pretende o arguido que quando elaborou o auto de notícia estava convencido de que a sua camisola tinha sido rasgado pela testemunha «CC» durante a intervenção que teve com este uma vez que só, mais tarde, na esquadra, colegas lhe chamaram a atenção para o facto de o seu uniforme estar rasgado.
Ora, a ser assim, o auto continua a ser falso na medida em que o arguido afirma no auto de notícia que fora a testemunha quem lhe rasgara a camisola, o arguido não colocou no auto os factos como agora os apresenta. Não é a mesma coisa o arguido descrever - como fez no auto de notícia - "Desta acção resultaram danos no meu uniforme, na zona da axila, assim como ligeiras escoriações na mesma, fruto do agarre e dos puxões" ou "Desta acção terão resultado danos no meu uniforme, na zona da axila, assim como ligeiras escoriações na mesma, uma vez que mais tarde verifiquei que a camisola por mim vestida estava rasgada". Não é igual afirmar de forma peremptória como o arguido faz ou colocar o facto como hipótese, ainda que tributária do grau de probabilidade.
A afirmação que o arguido coloca no auto de notícia exige a directa percepção dos factos, razão pela qual a lei atribui - como o arguido necessariamente sabe, atenta a sua função - ao auto de notícia um reforçado valor probatório dos factos atestados por percepção da entidade documentadora (cfr. n.1 do art. 371.º do Código Civil e art. do Código de Processo Penal).
Assim, o arguido sabia - nem podia deixar de saber - que o facto que descrevia no auto de notícia e segundo o qual imputava à testemunha «CC» não correspondia à verdade. Com efeito, apesar de não se ter recolhido prova de que forma foi a camisola rasgada, se por acto acidental ou intencional, não podia o arguido Subcomissário «AA» deixar de saber que não tinha sido a testemunha «CC» quem rasgara a camisola que ele próprio vestia. Apesar de conhecer a falsidade da imputação o arguido Subcomissário «AA» comunicou tal facto ao Ministério Público.
A conduta do arguido Subcomissário «AA», neste segmento, integra a violação dos deveres de:
- zelo, porquanto não participou com objectividade uma ocorrência, conforme disposto no art. 9.º, n.s 1 e 2 al. a) do mesmo Regulamento);
- aprumo, uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n.s 1 e 2, al. m) do referido
Regulamento, conjugado com o art. 256.º, ns. 1 als. d) e e) e 4, e 365.º, n.1, ambos do Código Penal).
9. DA PENA E DA DETERMINAÇÃO DA SUA MEDIDA
Considerou-se na acusação que às infracções disciplinares imputadas ao arguido cabia a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão, pena única, a fixar dentro da moldura abstracta de suspensão de 121 a 240 dias, nos termos do disposto nos arts. n.1, al. e), 36.º, 43.º e 46.º do Regulamento Disciplinar da "Polícia de Segurança Pública. Findo o processo mantemos a mesma posição pelos fundamentos que passamos a aduzir.
Na escolha da medida disciplinar, o decisor deve ponderar todos os factores legalmente enunciados, o que traduz a ideia que, para além de demonstrar que o arguido concretamente incorreu numa determinada infracção punida com pena disciplinar, tem que justificar, através da fundamentação do ato punitivo, que a pena que aplica é necessária e adequada, à luz dos critérios tipificados na lei e, face aos interesses que a punição visa defender, se impõe.
Trata-se, summo rigore, da consagração dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
A aplicação da pena disciplinar assenta, pois, na natureza e na gravidade da infracção, na categoria funcional, no grau da culpa, na personalidade do agente, seu nível cultural, tempo de serviço e em todas as circunstâncias que militem contra ou a seu favor (cfr. art.43.0 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública).
O juízo de culpa é aquele que, constituído por um padrão de censura e de desvalor ético-normativo, é dirigido ao agente do acto (acção ou omissão) disciplinarmente ilícito, pela atitude que expressa na sua execução, quando podia e devia ter-se decidido por conformar o seu comportamento com o legalmente exigido.
A culpa é, deste modo, um juízo de carácter individual e dirigido ao agente. Aquilo que se censura ao agente é ele ter optado pela prática de um determinado facto, de uma certa atitude, querendo praticar esse facto, quando podia e devia ter atuado de uma forma diferente, quando podia ter atuado de harmonia com o dever-ser, de harmonia com o Direito. A censura tem o seu substrato ético na decisão do agente pela prática do ilícito, quando podia comportar-se de maneira diferente e conforme ao direito.
Regressando ao caso vertente, verificamos que a culpa do arguido é gravíssima, porquanto na frente dos seus subordinados utilizou, de forma legalmente inadmissível, violência física contra dois cidadãos e era-lhe absolutamente exigível, pelas funções que exercia de comandante de dois sectores do policiamento e pelo seu posto de oficial de polícia, um comportamento diverso e fiel à ordem jurídica e à tutela da integridade física e moral dos dois indivíduos. Acresce que o arguido exarou factos inverídicos num auto de notícia e comunicou este auto ao Ministério Público, apesar de sobre si - na sua dupla qualidade de comandante e uma esquadra de investigação criminal e de autoridade de polícia criminal - incidir um especial dever de verdade e colaboração com as autoridades judiciárias. A este nível cremos seguramente que o arguido poderia ter agido de outro modo, mesmo porque estava acompanhado de elementos policiais a quem nunca solicitou ajuda, excepto para conduzirem um indivíduo algemado à esquadra (já depois das agressões consumadas).
Assim, não pode a conduta do arguido deixar de merecer fortíssima censurabilidade, em termos jurídico-disciplinares, tanto mais elevada, quanto é certo que sobre o arguido impedia um especial dever de comportamento correcto perante os seus subalternos e de colaboração com as autoridade judiciárias.
A caracterização da gravidade das infracções cometidas pelo arguido afere-se, in casu, pelas circunstâncias em
que se desenrolou a sua conduta e também pelas consequências que da mesma advieram.
Ora, no que respeita às circunstâncias em que ocorreram os factos imputados ao arguido, constatamos que, no que concerne à indevida utilização da força física contra dois indivíduos, ocorreu em público, perante subalternos do arguido e foi amplamente difundida pelos meios de comunicação social (inclusive no estrangeiro), se bem que tudo decorreu num quadro de elevado desgaste físico e psicológico por parte do arguido que, quiçá, poderia ter motivado baixa médica. Em consequência da conduta do arguido dois indivíduos - um já idoso - foram atingidos na sua integridade física e moral. Em relação à viciação do conteúdo do auto de notícia, claramente foi colocada em causa a relação funcional e, como tal, de confiança que deve existir entre a Polícia de Segurança Pública e as autoridades judiciais, bem como a confiança probatória que a comunidade em geral deposita nos documentos exarados por elementos policiais.
Trata-se de uma conduta manifestamente dolosa, uma vez que o arguido representou e quis agredir os dois
indivíduos e descrever factos falsos em auto de notícia, agindo para concretizar tais desideratos, o que concretizou.
Deste modo, tendo em conta a violação pelo arguido dos deveres de obediência, de correcção, de aprumo e de zelo, nos termos estritamente enunciados no despacho acusatório, as circunstâncias agravantes e atenuantes que militam na esfera jurídica do arguido e bem assim todo o circunstancialismo em que foram cometidas as infracções disciplinares em apreço, foi inscrita na peça acusação a proposta de aplicação ao arguido da pena disciplinar de suspensão entre 121 e 240 dias.
Efectivamente, à violação dos referidos deveres, nas circunstâncias descritas, corresponde a pena de
suspensão, nos termos expressamente referidos no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Consideramos que a pena disciplinar a aplicar deverá, efectivamente, ser a de suspensão concretamente graduável muito perto do seu limite mínimo (cento e trinta dias), face às circunstâncias da comissão dos ilícitos, à natureza e elevada gravidade das infracções que resultam dos próprios factos e das suas consequências, expressas num elevado grau de ilicitude, ao elevadíssimo grau de culpa do arguido, à personalidade e categoria do mesmo, às circunstâncias agravantes e atenuantes descritas nos factos provados e, ainda, ao seu tempo de serviço na Corporação que serve. A pena concreta corresponde quase ao mínimo aplicável, considerando a carreira do arguido, o seu tempo de serviço, as atenuantes, a sua personalidade e as condicionantes externas à sua atuação.
Apesar de ao arguido serem imputados a violação de vários dos seus deveres funcionais, deve-lhe ser aplicada
pena única, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Acresce, por fim que a pena disciplinar de suspensão e a sua concreta graduação se mostra, também, adequada
às exigências de prevenção geral e de prevenção especial que as penas deverão assumir.
10. PROPOSTA
Em conformidade com o exposto, propomos:
a) Considerar-se praticados pelo arguido Subcomissário «AA» os factos acima descritos,
o que integra a violação dos deveres de:
- obediência (por duas vezes), na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cfr. art. 10.º,
ns 1 e 2, al. a), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública);
- correcção (por duas vezes), porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do exercício dos poderes funcionais legalmente conferidos (cfr. art. 13.º, ns 1 e 2, al a), do mesmo Regulamento);
- aprumo (por três vezes), uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n.s 1 e 2,
al. m) do referido Regulamento, conjugado com os arts. 256.º ns. 1 als. d) e e) e 4, e 365.º, n.1, todos do Código Penal);
- zelo, porquanto não participou com objectividade uma ocorrência, conforme disposto no art. 9.º, ns 1 e 2, al. a), do mesmo Regulamento);
- Todos, ainda com referência ao preceituado nos arts. 3.º, 6.º, 7.º n.º 1, e 8.º, ns.1 e 2, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, nº 37/2002, de 28 de Fevereiro e art. 4.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública;
b) em consequência, aplicar-se ao Subcomissário «AA», uma pena de suspensão pelo período de cento e trinta dias, nos termos do disposto nos arts. 25.º, n.º 1, al. e), 36.º, 43.º e 46.º, de que derivam as consequências consignadas no arts. 27.º, n.º 3 e 29.º, ns 1, al. b) e 2, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública;
c) se declare, ao abrigo do disposto no art.74.0 n.6 do mesmo Regulamento, a cessação da medida cautelar de
suspensão preventiva do arguido;
d) se ordene a remessa ao Ministério Público de Guimarães de cópia deste relatório e do despacho que sobre ele incidir.…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 913/941 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
47. Em 20 de Outubro de 2015, a Inspectora-Geral da Administração Interna proferiu
Despacho cujo teor se transcreve: “…1. Na sequência de um processo de inquérito, instaurado, em
18 de maio de 2015 (fls. 2-3), por sua Excelência a Ministra da Administração Interna e no seguimento de proposta apresentada no respectivo relatório final (fls. 407-432v.º), foi determinado por douto despacho ministerial, de 29 de junho de 2015, a abertura de um processo disciplinar ao
Subcomissário M/ ...58, «AA». Em tal despacho ministerial foi ordenada a aplicação ao dito oficial da medida cautelar de suspensão preventiva pelo período de 90 dias. 2. Foi fixado o objecto do processo que se circunscreve ao facto do arguido Subcomissário «AA» ter: - desferido dois socos num adepto de futebol e duas bastonadas e uma joelhada em outro adepto da mesma modalidade, no dia 17 de Maio de 2015, na cidade de Guimarães, após o jogo de futebol entre o Vitória Sport Clube e o Sport Lisboa e Benfica; e, - narrado ao elaborar o expediente relativo à detenção do segundo adepto, que o adepto a quem tinha desferido os dois socos lhe tinha rasgado a camisola que vestia, facto que sabia ser falso e que não o impediu de comunicar tal facto ao Ministério Público. 3. Com o processo disciplinar circunscrito à matéria fixada, no ponto imediatamente atrás referido, procedeu-se à instrução do mesmo. 4. Não se verificam quaisquer nulidades que invalidem o processo, não existem excepções ou questões prévias que cumpra conhecer e que coloquem em crise as conclusões e propostas apresentadas no relatório final. 5. Foram indicados claramente os meios concretos de prova, tendo sido cumprido de forma exemplar o dever de fundamentação o que permite o controlo externo do posicionamento do Instrutor conforme se pode observar do ponto 7. do relatório final relativo à apreciação crítica da prova produzida (fls. 927v.o-935). Considera-se assente, o acervo factual referido no ponto 6. do relatório final. 6. Acompanhando a Proposta do Exrno. Sr. Subinspector-Geral da Administração Interna, entendemos que foi efectuada uma correcta subsunção dos factos ao direito, mostrando-se, assim, adequados tanto o enquadramento jurídico como a responsabilização disciplinar. Há, no entanto, que deixar aqui registado o que em nota de rodapé, a fls. 4, consta da referida Proposta e que se transcreve: «Importa, neste contexto, deixar registado que o arguido adoptou comportamento com consequências negativas na capacidade funcional da Polícia de Segurança Pública e que não deixou, consequentemente, de abalar o prestígio e imagem que esta força de segurança deve apresentar na sua relação externa e com os cidadãos.» 7. Mais se adere na íntegra ao posicionamento plasmado na Proposta do Exmo. Sr. Subinspector-Geral da Administração Interna no que concerne à pena e à sua concreta medida (proposta no Relatório Final). Assim, a fim de não nos repetirmos dá-se aqui por reproduzido o seu ponto 7, onde se espelha de forma notável e laboriosa a fundamentação da individualização da escolha da pena e o quantum da mesma. De realçar, sobretudo, o seguinte: «(...) Na verdade, não obstante o correio apelo aos critério do artigo
43.º da Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, doravante RDPSP, e o recurso à culpa e à prevenção como auxiliares da determinação concreta da pena, o facto é que parece não se patentear uma harmonização perfeita entre os motivos que levaram à construção do modelo da medida da pena e a opção por uma graduação reduzida (130 dias de suspensão) da pena escolhida. Com efeito, se foram dados como assentes factos como os aludidos nos pontos 51., 54., 58., 59., 61., 74., 75., 76., e 77., achamos
que a escolha feita é demasiado benevolente. Por outro lado, o confronto entre as circunstâncias agravantes enunciadas e as circunstâncias atenuantes revela que as primeiras anulam quase por completo as segundas. Assim, se estas últimas tornam as condutas dos arguidos menos censuráveis, tendo como consequência a diminuição da pena, no caso concreto, no nosso ponto de vista, isso não aconteceu. Para que tal tivesse ocorrido era, no nosso entender, exigível - o que não resulta minimamente dos autos - que o arguido tivesse confessado espontaneamente a autoria do ilícito relacionado com a falsificação (intelectual) de um aulo de notícia, que tivesse tentado minorar as consequências das infrações disciplinares de ofensa à integridade física de dois cidadãos. designadamente com um pedido formal de desculpas às vítimas do seu uso excessivo da força e mostrasse arrependimento. No sentido da sustentação do nosso entendimento temos de partir, tal como o senhor instrutor o fez, da ideia de que, na graduação da pena, deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do arguido. E, nesse seguimento, observamos que, ao nível da prevenção geral, comportamentos idênticos ao praticado pelo arguido são causadores de um elevado nível de insegurança perante a comunidade, sendo que está também em jogo a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade. Assim, são muito elevadas as razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, validando uma resposta punitiva segura para que a confiança da comunidade na Administração, mormente numa polícia que, constitucionalmente, deve garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, seja reafirmada. Quanto às exigências de prevenção e especial, deverá atender-se às necessidades de correcção sobre o arguido, as quais, sendo elevadas, têm em vista uma contribuição para a sua reeducação e a servir para o compungir a exercer com regularidade a sua função, evitando a reincidência. As razões apontadas, somadas à necessidade de apontar uma pena com uma graduação que, minimamemte, adquira uma função intimidativa geral necessária ao normal funcionamento de uma força de segurança que deve estar ao serviço do interesse público como garante da segurança interna e dos direitos fundamentais e que não permita uma contaminação de condutas ilícitas similares ao demais elementos que servem a Polícia de Segurança Pública, uma vez que estes poderiam ser tentados a agir da mesma maneira. caso verificassem o quase apagamento da punição. leva-nos, em obediência aos critérios do artigo 43.º do RDPSP, a considerar ajustada a pena única (artigo 36.º do RDPSP) de suspensão, graduada, pelo menos, em 200 dias de afastamento completo do arguido do serviço, por não ultrapassar a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade e de justa medida, derivada da severidade da globalidade do facto. ( …)». 8. Tudo visto e ponderado, concordamos, parcialmente, com o posicionamento do senhor instrutor, pelo que se propõe que: 8.1. se considerem cometidas pelo arguido Subcomissário M/ ...58, «AA», duas infrações disciplinares de ofensa à integridade
física, acarretadora da violação, em duplicado, dos deveres de obediência [10.º, ns 1 e 2, al. a) do RDPSPJ, de correção [artigo 13.º, ns 1 e 2, a. a) do RDPSP] e de aprumo [artigo 16.º, n.s 1 e 2, al.
m) do RDPSP], com referência aos artigos 2.º, 4.º e 6.º do RDPSP, e da normas constantes do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002 de 28 de Fevereiro, designadamente as previstas nos artigos 3.º, 6.º, 7.º, e 8.º. 8.2. se considere cometida pelo arguido Subcomissário M/ ...58, «AA» uma infracção disciplinar (falsificação intelectual de documento), acarretadora da violação dos deveres de zelo [artigo 9.º, ns 1 e 2, al. a), do RDPSP e de aprumo [artigo 16.º, ns 1 e 2, al. m) do RDPSP];
8.3. e, em consequência seja aplicada ao arguido Subcomissário M/ ...58, «AA», uma pena única de suspensão pelo período de 200 (duzentos) dias nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, al. e), 36.º, 43.º e 46.º do RDPSP e com as consequências que derivam do preceituado nos artigos 27.º, n.º 3 e 29.º, ns 1, al. b) e 2, do mesmo diploma legal. 9. Mais se propõe que: 9.1. se declare a cessação da medida cautelar de suspensão preventiva do arguido. 9.2. se ordene a remessa ao Magistrado do Ministério Público (P.G.A.) Coordenador da Comarca de Braga…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 966/968 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
48. Em 30 de Dezembro de 2015, a Ministra da Administração Interna proferiu Despacho
cujo teor se reproduz, a saber: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 971/974 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Vol. II) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]
- acto ora impugnado.
49. Em 18 de Janeiro de 2106, o Autor apresentou, via telecópia, reclamação administrativa do acto reproduzido em 48), dirigido à Ministra da Administração Interna [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
50. No dia 17 de Maio de 2015, após o final da partida de futebol referida em 3), o Autor (i) desferiu dois socos em «CC», na frente dos seus dois netos menores; (ii) desferiu duas bastonadas e uma joelhada em «DD», na frente dos seus dois filhos e do seu pai idoso; (iii) e, posteriormente, exarou factos falsos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público [cf. factualidade supra julgada provada em 6) a 32) e em 44) e para a qual, aqui, se remete por uma questão de economia processual].
51. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].»
III- Fundamentação de Direito
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas suas conclusões a partir da respetiva motivação (cfr. artigos 608º, n. 2, 635º, n. 4 e 639º, n. 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA).
O Autor «AA» intentou a presente ação administrativa, contra, com vista à impugnação do despacho da Ministra da Administração Interna, proferido em 30 de Dezembro de 2015, que determinou a aplicação ao Autor da sanção disciplinar de suspensão por um período de 200 (duzentos) dias, e à condenação do Réu na reconstituição da situação de facto que se teria verificado, se não fosse a prática do ato impugnado, designadamente, e além do mais, a condenação do Réu no pagamento ao Autor da retribuição deixada de auferir no período de cumprimento da pena de suspensão e, bem, assim, na contabilização desse lapso de tempo como prestação efetiva de serviço, para efeitos de antiguidade.
O TAF julgou a ação administrativa improcedente absolvendo o Ministério da Administração
Interna do pedido.
A Autora vem recorrer desta sentença, imputando-lhe vícios que passamos a apreciar.
Da nulidade da sentença:
O Autor/Recorrente imputa à sentença nulidade por excesso de pronúncia por, na decisão sobre a matéria de facto terem sido fixados factos (os factos n.ºs 6, 9, 10 a 35 e 38 a 46) que não foram alegados nos articulados e que, no entender do Recorrente, não poderiam ter reflexo na decisão da matéria de facto.
Invoca também que o tribunal a quo não tomou posição sobre a violação do princípio da presunção da inocência, questão que lhe foi colocada pelo Recorrente, limitando-se a concluir que não houve violação deste princípio, sem, contudo, explicar o porquê, suscitando nulidade por falta de fundamentos que justifiquem a decisão.
Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC/2013 que: “É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
(….)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
(…)”
As nulidades previstas na al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamadas, respetivamente de omissão de pronúncia (1ª parte) ou de excesso de pronúncia (2ª parte), relaciona-se diretamente com o estatuído no art. 608º, n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. E com o artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, nos termos do qual: “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”
Com efeito, sempre que o Tribunal recorrido não leve em consideração um facto (ou vários factos) que deva ser julgado como provado, ou que tenha julgado provado ou levado em consideração algum facto que não devesse assim ser atendido, essa atuação/omissão não se traduz em vício de omissão ou de excesso de pronúncia, na medida em que esse facto não consubstancia, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA. Tal situação poderá eventualmente reconduzir-se apenas a erro de julgamento.
Não existe, portanto, nulidade por excesso de pronúncia por, na decisão sobre a matéria de facto, terem sido fixados factos (os factos n.ºs 6, 9, 10 a 35 e 38 a 46) que não foram alegados nos articulados.
E, adianta-se já que também não existe erro de julgamento. Ao analisarmos estes factos verificamos que se trata de ocorrências processuais, nomeadamente, da reprodução das diligências de prova efetuadas no processo disciplinar e que conduziram à aplicação da pena de duzentos (200) dias de suspensão, pela, então, Ministra da Administração Interna, por despacho de 30-12-2015 e pelo teor deste mesmo despacho. Ou seja, trata-se de meras ocorrências processuais e do teor do
próprio ato impugnado, plenamente provadas nos autos, e constantes do processo administrativo e
não de factos novos alheios ao procedimento.
Retomando a questão da nulidade da sentença:
A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, com exceção das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Questões, para este efeito, são as pretensões formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.
Para efeitos de omissão de pronúncia, o conceito de “questão” não integra os casos em que o juiz deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos ou factos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas, pois o que importa é que o Tribunal a quo decida a questão colocada, e não, que tenha de apreciar todos os fundamentos de facto ou de direito que foram invocados para suporte dessa questão ou da sua pretensão.
Invoca o Recorrente que o tribunal a quo não tomou posição sobre a violação do princípio da presunção da inocência, questão que lhe foi colocada pelo Recorrente, limitando-se a concluir que não houve violação deste princípio, sem, contudo, explicar o porquê.
Atendendo à forma como invoca, não é claro se o Recorrente suscita, a este propósito, nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentos, apesar de referir expressamente esta última.
De acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Com a fundamentação da decisão judicial visa-se exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correção, caso assim
entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso. O juiz não tem de rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem de discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar; Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória.
Vejamos o que foi escrito, com interesse para a decisão desta questão, na sentença:
“Da leitura do Relatório Final elaborado no processo disciplinar n.º ...15 e transcrito em 46) - e para o qual, aqui, se remete, por uma questão de economia processual
-, decorre que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, não padecendo da omissão de pronúncia que lhe foi assacada, nem muito menos, viola o princípio da presunção da inocência. De notar que, resulta da petição inicial, que o Autor bem compreendeu o iter cognoscitivo percorrido Instrutor na elaboração do Relatório Final, afigurando-se a sua fundamentação suficiente, precisa e coerente. Reitera-se que não se verifica, em tal Relatório Final, nenhuma omissão de pronúncia, tendo o Instrutor se pronunciado, em tal sede, sobre todas as questões que foram sendo suscitadas ao longo do processo disciplinar. Finalmente, não ocorreu nenhuma violação do princípio da presunção da inocência (nem sequer tal se vislumbra).
Não padece, assim, o acto impugnado do vício de violação de lei (não ocorre o vício de forma por falta de fundamentação, nem se verifica qualquer omissão de pronúncia e não foi violado o princípio da inocência).”
A questão da violação da presunção de inocência suscitada pelo Recorrente foi conhecida. Se a fundamentação é incipiente, tal ficou a dever-se à forma vazia como o Recorrente invocou a violação deste princípio.
Como é sabido, o princípio da presunção de inocência atua quando, depois de acionados os meios de prova, as presunções judiciais e as regras de repartição do ónus da prova, permanece uma situação de “non liquet” ou de dúvida sobre o facto de o arguido ter cometido ou não determinado facto censurável à luz da ordem jurídica, que, em processo penal (supletivamente aplicável ao
processo disciplinar, dada a natureza sancionatória deste) se resolve a favor do réu, de acordo com o brocardo “in dúbio pro reo”.
Mas do facto de haver erro no juízo subjacente a uma presunção judicial não decorre
automaticamente a violação do princípio da presunção da inocência.
Demonstrando-se erro no emprego de uma presunção judicial, o resultado é o de que esta não pode ter lugar e, consequentemente, que o facto desconhecido que se extraiu a partir do facto conhecido não pode ser dado como provado.
Para haver violação do princípio da presunção da inocência, é necessária a existência de um “non liquet” ou de uma dúvida sobre o facto de o arguido ter cometido ou não determinado facto censurável à luz da ordem jurídica, “non liquet” decidido contra o arguido.
Ao limitar-se a invocar que “nos arts. 70.º a 86.º da petição inicial, sob a epígrafe “violação do princípio da presunção da inocência”, o Autor imputou ao acto impugnado um conjunto de vícios, destacando-se, no que para aqui interessa, o indevido recurso a presunções judiciais para suprir a ausência de prova e a violação, daí decorrente, do princípio da presunção da inocência”, o Recorrente invoca a violação deste princípio de uma forma vazia, ancorado apenas na invocação do “indevido recurso a presunções judiciais (que é até uma questão autónoma, que precede a da violação do princípio da presunção da inocência e que carece de ser conhecida antes desta).
Ou seja, sem configurar uma situação de “non liquet”. Por isso, não pode o Recorrente
pretender uma fundamentação para a decisão de uma questão que o próprio não substanciou.
Não se verificam as apontadas nulidades da sentença.
Do erro de julgamento de facto:
Importa tecer as seguintes considerações introdutórias sobre a impugnação da matéria de facto.
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto -
cfr. , por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 no proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655º do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos.” É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e ss..)”. A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso e pelo Conselheiro Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não
consequência lógica dos factos apurados. (…)”- in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, pág. 743).
Como se consignou, entre outros, nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
Dispõe o art. 640º do CPC que “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto,
deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Vejamos, agora, em concreto.
A Recorrente considera incorretamente julgados alguns pontos da matéria de facto.
Vejamos ponto por ponto.
É a seguinte a redação do ponto 45 da matéria de facto:
“45. Regularmente notificado para se pronunciar sobre as diligências probatórias realizadas e identificadas em 44), bem como para, eventualmente, requerer novas diligências, o Autor - representado pelo seu Advogado - pronunciou-se sobre a prova produzida, não tendo requerido diligências adicionais”.
O Recorrente pretende a seguinte redação para este ponto 45:
“O mandatário do Autor recebeu notificação, datada de 02/10/2015, com o seguinte teor: Por despacho do Exmo. Senhor Inspector, Dr. «BB», Instrutor dos
Autos do Processo Disciplinar em referência, fica V. Exa. Devidamente notificado de que foram realizadas todas as diligências requeridas. Em face do exposto, declara-se encerrada a fase de defesa. Assim, notifica-se V. Exa. para, querendo, em 10 dias, se pronunciar a final sobre a prova produzida ou requerer a produção de prova adicional, do seu Constituinte «AA», Subcomissário da PSP. Mais, o processo pode ser consultado nas instalações da IGAI, sitas à Rua 1..., em Lisboa, nas horas de expediente”.
são:
Os meios de prova que o Recorrente indica para sustentar esta alteração na redação deste ponto
a) o ofício, constante do p.a., datado de 02/10/2015, através do qual o Réu notificou o Autor, na pessoa do seu mandatário, de que “por despacho do Exmo. Senhor Inspector, Dr. «BB», Instrutor dos Autos do Processo Disciplinar em referência, fica V. Exa. devidamente notificado de que foram realizadas todas as diligências requeridas. Em face do exposto, declara-se encerrada a fase de defesa. Assim, notifica-se V. Exa. para, querendo, em 10 dias, se pronunciar a final sobre a prova produzida ou requerer a produção de prova adicional, do seu Constituinte «AA», Subcomissário da PSP. Mais, o processo pode ser consultado nas instalações da IGAI, SITAS À Rua 1..., em Lisboa, nas horas de expediente”;
b) o processo administrativo.
Não vemos razão para alterar a redação do ponto 45 nos termos requeridos pelo Recorrente.
Como estipulavam os n.ºs 2 a 4 do artigo 64º do CPA, na redação vigente ao tempo, sob a
epígrafe “Documentação das diligências e integridade do processo administrativo”
2- O processo administrativo em suporte de papel é autuado e paginado de forma a facilitar a inclusão dos documentos que nele são sucessivamente incorporados e a impedir o seu extravio.
3- O órgão responsável pela direção do procedimento deve rubricar todas as folhas do processo administrativo e os interessados e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do mesmo.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao processo administrativo
em suporte eletrónico, que é definido por diploma próprio.”
O processo administrativo disciplinar junto aos autos é em suporte de papel. E encontra-se autuado e paginado, estando todas as suas folhas rubricadas. Ou seja, está íntegro. Não tendo, de resto, a sua integridade sido posta em causa pelo Recorrente.
O processo administrativo contém todas as vicissitudes do processo e, desde que íntegro, faz prova plena relativamente às mesmas, incluindo as diligências de prova. O processo administrativo contém, de forma ordenada e sequencial, todos os atos praticados pela Administração no âmbito do procedimento. É ele o substrato do procedimento administrativo, sendo a sua consulta facultada aos interessados nos termos da lei.
Salvo nos casos previstos na lei, a Administração não tem obrigação de notificar os interessados de todos os atos praticados no procedimento administrativo disciplinar, incluindo as diligências de prova. Apenas tem de fazer constar tais diligências do procedimento.
No caso, a Administração fez, mediante o ofício a que o Recorrente se refere, a notificação de que foram realizadas todas as diligências requeridas. E que, querendo, em 10 dias, se poderia o Recorrente pronunciar sobre a prova produzida ou requerer a produção de prova adicional.
O Recorrente não podia desconhecer que o processo administrativo disciplinar continha todas as diligências de prova por si requeridas. E que estava ao seu dispor ter conhecimento das mesmas mediante consulta daquele.
Consultado o procedimento administrativo, verificamos que o relatório pericial a que o Recorrente se refere foi junto ao mesmo, no dia 2 de outubro 2015, conforme consta de fls. 871 a 874 do PA. Nesse mesmo dia foi exarado e remetido ao Ilustre Advogado do Recorrente, por telefax e por correio, ofício onde se pode ler o seguinte: “fica V. Exa. devidamente notificado de que foram realizadas todas as diligências requeridas. Em face do exposto, declara-se encerrada a fase de defesa. Assim, notifica-se V. Exa. para, querendo, em 10 dias, se pronunciar a final sobre a prova produzida ou requerer a produção de prova adicional, do seu Constituinte «AA», Subcomissário da PSP. Mais, o processo pode ser consultado nas instalações da IGAI, SITAS À Rua 1..., em Lisboa, nas horas de expediente” (conforme consta de fls. 875 a 877 do PA).
Este ofício foi rececionado pelo Ilustre Advogado do Recorrente em 05.10.2015 (conforme AR junto ao PA).
Como bem refere o Recorrido, o processo disciplinar, após a acusação, fica disponível para consulta pelo arguido e seus mandatários, nos termos do n.º 1 do artigo 62º do Regulamento Disciplinar da PSP (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
Pelo que, tendo sido notificado para se pronunciar sobre o resultado das diligências probatórias requeridas em sede de defesa, o Recorrente poderia ter consultado o processo administrativo disciplinar, a fim de ter conhecimento de todos os documentos que considerasse pertinentes para a sua defesa. E se o tivesse feito teria tomado conhecimento do teor da dita prova pericial.
De resto, o processo administrativo é elucidativo de que “o Autor - representado pelo seu Advogado - se pronunciou sobre a prova produzida, não tendo requerido diligências adicionais”, não se compreendendo a razão (nem o Recorrente a explica) para que pretenda eliminar este excerto da redação do facto provado em apreciação.
Quanto ao mais, concordamos com o Recorrente quando alega que o advérbio de modo “regularmente”, aposto no facto 45 não encerra qualquer facto, mas uma mera conclusão que se pode extrair de um conjunto de factos. Não constituindo matéria de facto, deve ser eliminado tal advérbio de modo do ponto 45 dos factos provados.
O ponto 50 da matéria de facto tem a seguinte redação:
“50. No dia 17 de Maio de 2015, após o final da partida de futebol referida em 3), o Autor (i) desferiu dois socos em «CC», na frente dos seus dois netos menores; (ii) desferiu duas bastonadas e uma joelhada em «DD», na frente dos seus dois filhos e do seu pai idoso; (iii) e, posteriormente, exarou factos falsos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público.”
Pretende o Recorrente a seguinte redação para o ponto 50:
“No dia 17 de Maio de 2015, após o final da partida de futebol referida em 3), o Autor
(i) desferiu dois impactos com a mão em «CC», na frente dos seus netos menores, e (ii) desferiu duas bastonadas em «DD» e colocou-lhe o joelho nas costas”.
Discorda também o Recorrente que tenha exarado factos falsos num auto de notícia que
comunicou ao Ministério Público, pugnando pela eliminação deste excerto do facto provado n.º 50.
1) Quanto aos dois “socos” à testemunha «CC»:
Alega o Recorrente há ausência de prova para que este facto tenha sido dado como provado e
que esta ausência foi ultrapassada pelo indevido recurso a presunção judicial.
Dispõem respetivamente os artigos 349º e 351º do Código Civil: “As presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”; “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”
As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art.º 349 do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”, ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade. Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. Na expressiva lição de Chiovenda, “a presunção equivale, pois, a uma convicção fundada sobre a ordem normal das coisas” (Princípios de Direito Processual Civil, 4ªed., pág. 853).
Cabe aos tribunais superiores sindicar se o uso de presunções judiciais ofende qualquer norma legal de proibição de presunções, se padece de manifesta ilogicidade ou se parte (base da presunção) de factos não provados.
Vejamos.
No relatório final pode ler-se a este propósito o seguinte: “A terceira das questões controvertidas centra-se em saber se as duas pancadas que o visado Subcomissário «AA» desferiu no pescoço/cara da testemunha foram de mão aberta ou de mão fechada. As imagens da televisão não são esclarecedoras e são compatíveis com qualquer uma das duas possibilidades. A testemunha «CC» não se lembra do que se passou e o visado, assumindo a autoria das duas pancadas, não conseguiu afirmar se foram de mão aberta ou fechada (cfr. fls.150). Uma parte das testemunhas afirma convicta que as pancadas foram de mão fechada (socos) e a outra parte afirma, igualmente convicta, que foram de mão aberta (empurrão). De novo temos de nos socorrer das regras da adequação social e da normalidade dos comportamentos humanos para afirmar que quem empurra
normalmente não puxa previamente o braço atrás, nem atinge a cara ou o pescoço, mas sim o tronco. O visado, como se vê nas imagens televisivas, das duas vezes puxou o braço atrás e atingiu o pescoço/cara da testemunha «CC». Acresce que a violência do impacto (nas imagens vê-se a cabeça da testemunha ir para trás) não parece compatível com um mero empurrão. Damos, assim, por provado que as duas pancadas foram realizadas de mão fechada, ou seja, foram socos e não empurrões.”
O Recorrente impugna a presunção de que o Recorrido lançou mão para dar como provado que aquele desferiu dois socos à testemunha «CC», invocando que nunca alegou que deu um empurrão à testemunha «CC», mas antes que desferiu dois impactos, por recurso às técnicas das mãos vazias previstas nas Normas de Execução Permanente, datadas de 1 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos (NEP, doravante). E que nunca esteve em causa saber se houve um “empurrão” ou um “soco”, mas se houve um impacto com mão aberta ou mão fechada.
Mas esta forma de impugnar a presunção judicial de que o Recorrido lançou mão não colhe.
Como resulta do relatório, as testemunhas afirmaram que o impacto correspondeu a uma pancada (ou seja, um impulso ou um mero empurrão) o que é aliás compatível com a função a que o impacto se dirige (conter o ofendido). Portanto, impacto ou mero empurrão assumem, à partida, a mesma natureza.
Sucede que as imagens televisivas evidenciaram a violência desse impacto, pois nestas viu-se a cabeça do ofendido a ir para trás. O que seria um mero impacto ou empurrão foi, portanto, um forte empurrão.
Este facto - impacto exercido com violência - foi adquirido através de prova direta (testemunhas e imagem televisiva).
O que foi adquirido por presunção judicial foi o facto de tal impacto ter sido exercido como soco e não através de mão aberta. E a presunção que levou a este facto presumido assentou no seguinte raciocínio “De novo temos de nos socorrer das regras da adequação social e da normalidade dos comportamentos humanos para afirmar que quem empurra normalmente não puxa previamente o braço atrás, nem atinge a cara ou o pescoço, mas sim o tronco. O visado, como se vê nas imagens televisivas, das duas vezes puxou o braço atrás e atingiu o pescoço/cara da testemunha «CC». Acresce que a violência do impacto (nas imagens vê-se a cabeça da
testemunha ir para trás) não parece compatível com um mero empurrão. Damos, assim, por provado
que as duas pancadas foram realizadas de mão fechada, ou seja, foram socos e não empurrões.” O raciocínio seguido é absolutamente lógico e não é sequer impugnado pelo Recorrente. Pelo que, é de manter o facto provado.
2) Quanto à “joelhada” em «DD»:
O Recorrente discorda do julgamento do ponto 50 dos factos provados, na parte em que foi dado como provado que desferiu uma joelhada a «DD» pois entende que apenas deveria ser dado como provado que, no âmbito de algemagem, o Recorrente colocou o joelho nas costas de «DD».
Invoca para tal que a colocação do joelho nas costas do detido faz parte integrante dos procedimentos de algemagem de suspeitos/detidos que não colaborem e/ou ofereçam resistência física à manietação. Como explicado no depoimento da testemunha Agente Principal «EE».
A este respeito pode ler-se no relatório final o seguinte:
“A matéria de facto dada como provada revela que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido Subcomissário «AA» desferiu duas bastonadas e uma joelhada na testemunha «DD».
O arguido, no interrogatório, negou ter desferido uma joelhada na testemunha, mas apenas colocar-lhe o joelho nas costas a fim de o algemar. Poderíamos aceitar tal versão se a mesma assentasse na factualidade dada por assente. É que, como expressamente decorre dos artigos 61.º e 62.º dos factos provados, após o arguido desferir a joelhada na testemunha levantou-se, só então agarrou nas algemas e voltou a dobrar-se para a testemunha que algemou. Tal é o que claramente decorre das imagens televisivas e, como tal, é o que foi dado por provado. Assim, a joelhada não podia ter como finalidade exclusiva algemar a testemunha, uma vez que o arguido nem sequer tinha nas mãos as algemas.
A existência da joelhada, como se percebe pelas imagens televisivas, insere-se na lógica comportamental da
relação entre o arguido e a testemunha, razão pela qual a sua análise é comum com as bastonadas.”
O raciocínio seguido é absolutamente lógico e os argumentos do Recorrente, centrados nos procedimentos de algemagem claudicam desde logo porque se provou que a dita joelhada não foi
dada no âmbito de qualquer algemagem. E o Recorrente nem rebate o raciocínio do Recorrido quanto
à não aceitação por este da versão do Recorrente.
Pelo que, é de manter o facto provado.
3) Quanto à elaboração do auto de notícia:
Pugna o Recorrente pela eliminação, no facto provado n.º 50, do seguinte excerto: "e, posteriormente, exarou factos falsos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público.”
Basicamente por discordar que tenha exarado factos falsos no auto de notícia que comunicou
ao Ministério Público.
Acontece que o excerto que o Recorrente pretende que seja eliminado não encerra qualquer facto, mas uma conclusão que se pode, ou não, extrair de um conjunto de factos que se encontram dados como provados no relatório final. Não constituindo matéria de facto, não se apreciará da questão da falsidade no âmbito desta impugnação. Mas, mais adiante, neste aresto, a propósito da análise das questões da violação do princípio da presunção da inocência e da relevância jurídico-disciplinar da conduta do Recorrente.
Por último, defende o Recorrente que deve ser dado como provado o alegado no artigo 19º da petição inicial. Para tanto, alega o seguinte: “Em caso de procedência do recurso da decisão da matéria de facto, resultará provada a factualidade alegada no art. 19.º da petição inicial, ou seja, que, no âmbito do processo disciplinar, o Autor não foi notificado do expediente junto pelo Comando Distrital ... da PSP, relacionado com a atribuição de louvor, nem do resultado da perícia médico-legal, realizado pelo IML.”
Sucede que, como resulta do supra exposto, não procede o recurso da decisão da matéria de
facto e, portanto, cai pela base o pressuposto impugnatório do Recorrente.
Dos erros de julgamento de direito:
Da nulidade do processo disciplinar:
Não há qualquer nulidade do processo disciplinar porque os pressupostos em que o Recorrente sustenta a mesma - não ter sido notificado das diligências de prova por si requeridas - não se verificam.
A notificação das diligências de prova requeridas pelo Recorrente aconteceu com o ofício de dia 2 de outubro 2015, remetido ao Ilustre Advogado do Recorrente, por telefax e por correio, ofício onde se pode ler o seguinte: “fica V. Exa. devidamente notificado de que foram realizadas todas as diligências requeridas. Em face do exposto, declara-se encerrada a fase de defesa. Assim, notifica-se V. Exa. para, querendo, em 10 dias, se pronunciar a final sobre a prova produzida ou requerer a produção de prova adicional, do seu Constituinte «AA», Subcomissário da PSP. Mais, o processo pode ser consultado nas instalações da IGAI, SITAS À Rua 1..., em Lisboa, nas horas de expediente” (conforme consta de fls. 875 a 877 do PA).
Finalmente, importa sublinhar que, não obstante ter sido ouvido sobre o encerramento da defesa (e realização de todas as diligências por si requeridas), o Autor não assacou qualquer vício ao procedimento disciplinar nem requereu diligências probatórias adicionais.
Da falta de fundamentação e omissão de pronúncia da decisão punitiva:
O Recorrente invoca que na defesa apresentada no processo disciplinar, o Autor alegou novos factos e fundamentos jurídicos que, no seu prisma, obstavam à qualificação do seu comportamento como ilícito disciplinar. Refere: «Neste particular assumem relevo as considerações técnico-jurídicas tecidas em sede de defesa, designadamente, no que respeita ao teor das NEP sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos em vigor na Polícia de Segurança Pública - vide arts. 39.º a 48.º, 68.º a 74.º, 91.º, 91.º a 97.º e 103.º a 109.º da defesa escrita. Analisado o relatório final, constata-se que o Senhor Instrutor omitiu, pura e simplesmente, a pronúncia sobre esses argumentos invocados pelo Autor em sua defesa. A única referência do relatório final às NEP prende-se com a vaga referência ao princípio da proporcionalidade, previsto na parte geral dessas normas.»
Vejamos o que decidiu a sentença:
“Da leitura do Relatório Final elaborado no processo disciplinar n.º ...15 e transcrito em 46) - e para o qual, aqui, se remete, por uma questão de economia processual
-, decorre que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, não padecendo da
omissão de pronúncia que lhe foi assacada, nem muito menos, viola o princípio da presunção da inocência. De notar que, resulta da petição inicial, que o Autor bem compreendeu o iter cognoscitivo percorrido Instrutor na elaboração do Relatório Final, afigurando-se a sua fundamentação suficiente, precisa e coerente. Reitera-se que não se verifica, em tal Relatório Final, nenhuma omissão de pronúncia, tendo o Instrutor se pronunciado, em tal sede, sobre todas as questões que foram sendo suscitadas ao longo do processo disciplinar. Finalmente, não ocorreu nenhuma violação do princípio da presunção da inocência (nem sequer tal se vislumbra).
Não padece, assim, o acto impugnado do vício de violação de lei (não ocorre o vício de forma por falta de fundamentação, nem se verifica qualquer omissão de pronúncia e não foi violado o princípio da inocência).
§§§ Resulta da factualidade supra julgada provada em 46) e em 51) - e para a qual, aqui, se remete, por uma questão de economia processual -, que o Autor, no dia 17 de Maio de 2015 - após o final da partida de futebol entre as equipas do Vitória Sport Clube e do Sport Lisboa e Benfica, a contar para a 33.ª jornada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Sénior) -, (i) desferiu dois socos em «CC», na frente dos seus dois netos menores e do seu filho; (ii) desferiu duas bastonadas e uma joelhada em «DD», na frente dos seus dois filhos menores e do seu pai idoso; (iii) e, posteriormente, exarou factos falsos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público.
(i) Quanto aos dois socos desferidos em «CC» (pai de «DD» e avô dos dois menores que presenciaram tal agressão), certo é que, de acordo com o que o Autor afirmou nos seus interrogatórios, tal conduta foi a resposta ao que o mesmo entendeu ser uma ameaça à sua pessoa e ao seu serviço público, uma vez quer se sentiu agarrado quando tentava proceder à consumação de uma detenção, algemando o detido.
Todavia, da leitura das normas integrantes do N.E.P., em articulação com as imagens recolhidas e constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA), constata-se que, tendo em consideração o número de elementos policiais no local, bem como o grau mínimo (praticamente inexistente) de perigosidade da ameaça ou ofensa para a integridade
física dos elementos policiais ou de terceiros - e não obstante «CC» ter tocado no Autor -, certo é que tal “toque” não reveste os contornos de gravidade que o Autor pretende fazer crer para justificar o seu comportamento.
Com efeito, existiu, por parte do Autor, um excesso de força policial consubstanciada numa agressão totalmente despropositada em relação a uma pessoa idosa. Se o Autor pretendia imobilizar tal cidadão, bastaria que se virasse para trás e retirasse as mãos que o tocavam/agarravam, não sendo minimamente necessário socá-lo por duas vezes. Atente-se que o segundo soco só foi necessário - na óptica do Autor - porque o primeiro soco não obteve o efeito desejado: que o cidadão idoso largasse a sua camisola. Ora, teria sido mais eficaz e menos lesivo para tal cidadão que o Autor se limitasse a agarrar as mãos deste e o obrigasse a largá-lo - o que se afigura extramente fácil dada a diferença abissal de idade e de capacidade física entre o arguido e o cidadão em questão (pessoa que, pela sua idade, era especialmente incapaz de opor grande e eficaz resistência). Mais, não pode o Autor alegar que o seu gesto foi automático e impensado, como mera resposta instintiva ao que pensava ser uma agressão, dado que um elemento policial não pode agir com utilização de força física ou outra, sem primeiro perceber se está ou não perante uma verdadeira ameaça e qual o grau de força que deve utilizar. Tal é, também, imposto pela Norma de Execução Permanente, datada de 1 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos, quando determina que a legitimidade da utilização da força física/violência está limitada pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
Com efeito, o Tribunal extrai as mesmas conclusões que o Instrutor do processo disciplinar instaurado ao Autor, reiterando que nada justifica a conduta do Autor, que consubstancia uma agressão despropositada a um cidadão idoso, vulnerável e completamente desarmado.
(ii) No tocante às duas bastonadas e à joelhada que o Autor desferiu em «DD», na frente dos seus dois filhos menores e do seu pai idoso, não obstante o Autor ter negado o desferimento da joelhada (mas apenas a colocação do joelho nas costas a fim de algemar), certo é que resulta das imagens recolhidas constantes da factualidade provada e supra mencionada que o Autor primeiro desferiu a joelhada no
cidadão e só depois é que agarrou nas algemas e voltou a dobrar-se para o cidadão que algemou. Por conseguinte, a joelhada não podia ter como finalidade exclusiva algemar o cidadão em questão, dado que o Autor nem sequer tinha, à data, nas suas mãos as algemas com que pretendia algemar. Ademais, a existência da joelhada, como se percebe pelas imagens constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA), insere-se na lógica comportamental da relação entre o Autor e o cidadão - razão pela qual a sua análise é comum com as bastonadas.
Ora, resulta da factualidade supra julgada provada que, aquando da primeira bastonada (desferida com o bastão "comum"), o cidadão «DD» encontrava-se a ser projectado ao solo pelo agente «KK». Ora, se o cidadão detido estava a ser controlado por outro elemento policial (que veio auxiliar o Autor), não havia qualquer necessidade de o agredir à bastonada. Tal agressão é desnecessária para o fim que se pretendia atingir: algemar o detido. E, relativamente à segunda bastonada (esta desferida com o bastão metálico extensível), verifica-se que ocorreu quando o detido se tentava pôr de pé e não ser algemado. Ora, desferir uma bastonada e uma joelhada, quando o cidadão se encontrava ainda no chão, desarmado, na presença de vários elementos policiais, consubstancia agressões completamente inusitadas e despropositadas. Isto porque, bastaria ao Autor que desse ordem aos elementos policiais no local para algemarem o cidadão detido. Sublinha-se que a situação da joelhada é muitíssimo grave. De facto, verifica-se que, aquando da joelhada, o cidadão «DD» encontrava-se prostrado no solo, de costas para cima e com as mãos atrás das costas, pelo que bastaria ao Autor colocar as algemas nos punhos do cidadão para o algemar. Aliás, após a joelhada, o Autor levantou-se de cima do cidadão e agarrou nas algemas e algemou-o, sem esta se mexer do local.
Também, aqui, foram incumpridas, pelo Autor, as normas impostas pela Norma de Execução permanente, datada de 1 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos (princípios da necessidade e da proporcionalidade); nada justificando a conduta violenta e totalmente desproporcionada do Autor. Com efeito, o Tribunal extrai as mesmas conclusões que o Instrutor do processo disciplinar instaurado ao Autor, reiterando que nada justifica a conduta
do Autor, que consubstancia uma agressão despropositada a um cidadão prostrado no chão
e completamente desarmado.”
Vejamos agora o que se lê, a este respeito, no relatório final:
“2.3. Subsunção normativa.
Delimitado, como supra, o objecto factual dos presentes autos cumpre agora analisar à luz do direito aplicável se os procedimentos adoptados pelo Agente e pelo Subcomissário visados são susceptíveis de censura no âmbito do direito disciplinar.
O substrato legitimador da atribuição disciplinar e do correspondente poder/dever de aplicação das penas centra-se na tutela da relação gerada entre o Estado-administração e o seu funcionário, bem como da confiança que a comunidade deposita naqueles a quem confia o exercício de funções públicas administrativas e o correlativo poder legal necessário ao cabal desempenho desta missão.
Entende-se, pois, que a lei constitua o estatuto socioprofissional dos funcionários como integrado por um vasto conjunto de deveres funcionais cuja violação redunda no conceito de infracção disciplinar. No que especificamente concerne à Polícia de Segurança Pública, o respectivo Regulamento Disciplinar (aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro) dispõe no seu art. 4.º que se considera infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos seus deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce. A Lei utilizou aqui o termo culposo como sinónimo de negligência o que, atento o momento da publicação do diploma citado, se entende pela evolução dogmática entretanto verificada no direito sancionatório.
Verificar-se-á. pois, infracção disciplinar se e quando o agente (aqui em sentido diverso de categoria profissional) praticar acto ou conduta que integre violação dos deveres gerais previstos do art. 7.º ao art. 16.º do mencionado Regulamento Disciplinar ou dever especial previsto em diploma diverso (cfr. art. 17.º do mesmo Regulamento), de forma dolosa ou negligente.
De toda a matéria de facto acima dada como provada resulta que a preparação e o policiamento ao jogo se mostrou tarefa complexa a que, na globalidade, a Polícia de Segurança Pública soube responder com eficiência e com eficácia, prosseguindo o interesse público e respeitando os direitos dos cidadãos. Vários foram os casos de alteração da ordem e da tranquilidade públicas e os elementos policiais intervieram na medida do necessário à reposição da segurança nas vias públicas.
Se bem que no geral não foram detectados abusos, existem situações que nos merecem uma análise detalhada e aprofundada, por serem susceptíveis de revelarem a violação dos deveres funcionais de dois elementos policiais, um Subcomissário e um Agente.
São seis as situações investigadas e com susceptibilidade de integrarem a violação destes deveres, razão pela
qual as analisaremos de seguida. Tais situações são, a saber:
a) os dois socos que o visado Subcomissário «AA» desferiu na testemunha rvfanuel
«DD»;
b) as duas bastonadas e a joelhada que o visado Subcomissário «AA» desferiu na
testemunha «DD»;
c) a "gravata" e projecção ao solo que o visado Agente «KK» fez à testemunha «DD»;
d) o comportamento do visado Subcomissário «AA» quando exarou factos falsos num
auto de notícia que comunicou ao Ministério Público;
e) o comportamento do visado Subcomissário «AA» quando exarou, sem consciência, factos inverídicos num auto de notícia que comunicou ao Ministério Público;
f) A omissão de difusão no sistema sonoro do Estádio que os adeptos ficariam retidos na bancada norte até existirem condições de segurança para saírem.
2.3.1. Dos dois socos que o visado Subcomissário «AA» desferiu na testemunha
«CC».
Da matéria de facto dada como assente resulta que, nas circunstâncias de tempo e de lugar aí relatadas, o visado Subcomissário «AA» desferiu dois socos na cara/pescoço da testemunha «CC», causando-lhe dores.
Tal conduta, segundo o que o próprio visado afirmou no seu interrogatório, foi a resposta ao que o mesmo entendeu ser uma ameaça à sua pessoa e ao seu serviço público, uma vez quer se sentiu agarrado quando tentava proceder à consumação de uma detenção, algemando o detido.
Não oferece a mínima dúvida que, efectivamente, o visado procedia à detenção em flagrante delito (como tal legitima e legal), de um individuo que tinha acabado de cometer vários crimes de injúria agravada, p.p. nos arts. 180.º e 184.º, por referência ao art.132.º. n.º 2 al. l) todos do Código Penal e também temos a certeza que a testemunha «CC» agarrou o visado para socorrer o seu filho que estava a ser detido.
Porém, a questão que se coloca é a da proporcionalidade dos meios empregues pelo visado para obstar a que a testemunha «CC» perturbasse o seu serviço. Bastaria que o visado se virasse para trás e retirasse as mãos da testemunha que o agarrava, não sendo necessária socá-lo por duas vezes. Aliás, atente-se que o segundo soco só foi necessário - na óptica do visado - porque o primeiro soco não obteve o efeito desejado: que a testemunha largasse a sua camisola. Ora, teria sido mais eficaz e menos lesivo para a testemunha que o visado se limitasse a agarrar as mãos da testemunha e o obrigasse a largá-lo. O que se nossa afigura que teria sido extramente fácil dada a diferença abissal de idade e de capacidade física entre o visado e a testemunha, pessoa que pela sua idade era especialmente incapaz de opor grande e eficaz resistência ao visado.
Nem se diga que o gesto do visado foi automático e impensado, como mera resposta instintiva ao que pensava ser uma agressão. Um elemento policial não pode agir com utilização de força física ou outra sem primeiro perceber se está ou não perante uma verdadeira ameaça e qual o grau de força que deve utilizar. Tal é, também, imposto pela Norma de Execução permanente, datada de 1 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre
os Limites ao Uso de Meios Coercivos, quando determina que a legitimidade da utilização da força física/violência está limitada pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
Nada justifica a conduta do visado, que consubstancia uma agressão despropositada.
Assim, neste segmento factual, a conduta do visado Subcomissário «AA» integra a violação dos deveres de: - obediência, na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cfr. art. 10.º, ns.1 e 2 al. a) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública); - de correcção, porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do exercício dos poderes funcionais legalmente conferidos (cfr. art. 13.º, n. 2 al. a) do mesmo Regulamento). - de aprumo, uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n. 2 al. m) do referido Regulamento, conjugado com o art.143.º, n.1 do Código Penal).
2.3.2. Das duas bastonadas e da joelhada que o visado Subcomissário «AA» desferiu
na testemunha «DD».
A matéria de facto dada como provada revela que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o visado Subcomissário «AA» desferiu duas bastonadas e uma joelhada na testemunha «DD».
O visado, no interrogatório, nega ter dado uma joelhada na testemunha, o que é claramente contrariado pelas imagens televisivas e confirma ter desferido as duas bastonadas o que apenas fez para poder algemar o detido, a testemunha «DD».
Apesar do visado negar a existência da joelhada, percebe-se, pelas imagens televisivas que a mesma se insere
na mesma lógica de algemar a testemunha, razão pela qual a sua análise é comum com as bastonadas.
Como já acima afirmámos não se coloca em causa a legalidade da detenção, uma vez que o visado se limitava a deter um indivíduo em flagrante delito. A questão é saber se a joelhada e as bastonadas foram actos necessários e proporcionais ao acto de consumação da detenção. Como resulta da matéria de facto assente, quando da primeira bastonada (desferida com o bastão "comum") a testemunha «DD» estava a ser projectada ao solo pelo visado Agente «KK». Ora, se o detido estava a ser controlado por outro elemento policial que veio auxiliar o visado Subcomissário «AA» não havia qualquer necessidade de o agredir à bastonada. Tal agressão parece, pois, desnecessária para o fim que se pretendia atingir: algemar o detido.
Relativamente à segunda bastonada (esta desferida com o bastão metálico extensível) verifica-se que ocorreu quando o detido se tentava pôr de pé e não ser algemado. Não nos parece que desferir uma bastonada fosse, nas concretas circunstâncias que se verificavam, o melhor e menos lesivo meio para poder algemar o detido. Com efeito, como resulta da matéria de facto dada por assente e é revelado ex abundantis nas imagens televisivas, no local encontravam-se vários elementos policiais, a quem bastaria que o visado Subcomissário «AA» desse ordem para estes imobilizarem e algemarem o detido, o que seria muito fácil dada a elevada quantidade de elementos policiais presentes no local. Assim, nenhuma das duas bastonadas era necessária para o fim pretendido pelo visado: algemar o detido. A situação da joelhada é, ainda, mais flagrante. Com efeito, verifica-se que, quando da joelhada, a testemunha «DD» estava deitada no solo, de costas para cima e com as mãos atrás das costas, pelo que bastaria ao visado colocar as algemas nos punhos da testemunha para a algemar. Aliás, veja-se que
após a joelhada, o visado levantou-se de cima da testemunha agarrou nas algemas e algemou a testemunha sem esta se mexer do local.
Igualmente nesta sede foram incumpridas, pelo visado, as normas impostas pela Norma de Execução permanente, datada de 1 de Junho de 2004, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, Sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos (princípios da necessidade e da proporcionalidade).
Nada justifica, pois, a conduta do agente, que consubstancia uma agressão completamente despropositada. Assim, neste segmento factual, a conduta do visado Subcomissário «AA» integra a violação dos deveres de: - obediência, na medida em que incumpriu as instruções referentes ao seu serviço (cfr. art.10.º, ns.1 e 2 al. a) Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública); - de correcção, porquanto utilizou de forma excessiva os meios coercivos no âmbito do exercício dos poderes funcionais legalmente conferidos (cfr. art. 13.º n. 2 al. a) do mesmo Regulamento); - de aprumo, uma vez que a sua conduta integra a prática de ilícito criminal (cfr. art. 16.º, n. 2 al. m) do referido Regulamento, conjugado com o art.143.º, n. 1, do Código Penal). “
Não se vê que a sentença recorrida, que extrai as mesmas conclusões que o instrutor do processo disciplinar padeça da falta de fundamentação ou de omissão de pronúncia que o Recorrente lhe assaca.
A ilicitude e a culpa, na forma de dolo, da conduta do Recorrente encontra-se amplamente justificada na sentença e é precisamente à luz da violação do princípio da proporcionalidade, ínsito nomeadamente nas Normas de execução permanente, sobre os limites ao uso de meios coercivos, aprovadas pelo Réu (NEP), a que a sentença faz referência que a conduta do Recorrente é censurada.
Como explicado na sentença e no relatório final, nada justifica a conduta do Autor, que consubstancia uma agressão despropositada a um cidadão idoso, vulnerável e completamente desarmado («CC») e a um outro cidadão prostrado no chão e completamente desarmado («DD»).
Da violação do princípio da presunção de inocência:
O princípio da presunção de inocência atua quando existe dúvida sobre o facto de o arguido
ter cometido ou não determinado facto censurável à luz da ordem jurídica.
O que não é, de todo, o caso dos presentes autos.
Vistos os autos constata-se que os factos imputados ao Recorrente encontram-se total e plenamente provados, quer pelos documentos quer pelas declarações prestadas pelas testemunhas. E
as presunções judiciais utilizadas para dar alguns factos como provados não são indevidas, como já vimos atrás.
E quanto à falsidade do auto de notícia:
Pode ler-se o seguinte no relatório final:
“Relativamente à questão da camisola rasgada, verificamos que findo o policiamento o visado Subcomissário «AA» elaborou e assinou o expediente referente à detenção da testemunha «DD» (nuipc.21/15....) e no auto de notícia por detenção escreveu que «ao mesmo tempo que fui agarrado pelo seu pai, que o fez numa tentativa clara e objectiva de me impedir de levar a cabo a minha missão e efectuar a detenção do suspeito, ao mesmo tempo que disse "agora sou eu que te vou foder a cara"» e logo de seguida acrescentou novo parágrafo no qual escreveu «Desta acção resultaram danos no meu uniforme, na zona da axila, assim como ligeiras escoriações na mesma, fruto do agarre e dos puxões». Ao referido auto de notícia o visado Subcomissário «AA» anexou uma fotografia do seu próprio tronco trajando uma camisola própria do uniforme da Polícia de Segurança Pública, a qual estava rasgada por baixo da axila direita. Com estes dois segmentos do texto do auto de notícia e com a junção da fotografia, o visado Subcomissário «AA» quis deixar exarado em documento público e comunicar ao Ministério Público que a testemunha «CC», quando se agarrou a si lhe tinha rasgado a camisola que trajava; tal não podia deixar de ser a intenção do visado porque, para além de Oficial da Polícia de Segurança Pública, é Comandante de uma Esquadra de Investigação Criminal e conhece a natureza e a função dos autos de notícia. Ora, como facilmente se vê pelas imagens televisivas e, especialmente pelas fotografias constantes de fls.181 e ss. (mormente as numeradas como 4, 5 e 17) a camisola vestida pelo visado estava intacta por baixo da sua axila direita e sem qualquer rasgão. Para não ficarem dúvidas, utilizando o zoam do computador, ampliámos as fotografias e a camisola surge intacta. Aliás, nem uma só das testemunhas que estiveram na presença do visado, após a intervenção com a testemunha «CC», viu que a camisola vestida pelo visado estivesse rasgada. Assim, o visado não poderia deixar de ter conhecimento que parte dos factos por si relatados no auto de notícia não tinham sucedido e eram inverídicos.”
Face a esta última prova que o relatório final refere, adquirida de forma direta é, ao contrário do que alega o Recorrente, de concluir com certeza que a camisola que o Recorrente envergava estava intacta por baixo da sua axila direita e sem qualquer rasgão. O Recorrente exarou no auto que o rasgão no seu uniforme foi causado pela conduta de «CC», ciente da falsidade de um tal facto. Pois tendo-se apurado que tal rasgão não existia, ele não podia deixar de ser conhecedor de tal facto. Acresce que a declaração que o Autor coloca, no auto de notícia, exige uma direta perceção dos factos
- razão pela qual a lei atribui, ao auto de notícia, um reforçado valor probatório dos factos atestados por perceção da entidade documentadora. Por conseguinte, o Autor bem sabia que o facto que descrevia no auto de notícia - segundo o qual imputava ao cidadão «CC» - não correspondia à verdade.
Improcede também este ponto do recurso.
Da relevância jurídico-disciplinar da conduta do Recorrente:
Este ponto do recurso começa por focar-se no erro de julgamento, derivado do erro nos
pressupostos de facto da decisão punitiva, que a sentença julgou não se verificar.
Uma vez que a factualidade em que assentou a decisão disciplinar se mantém incólume, pelas razões que já aduzimos a propósito do julgamento de facto, falece o erro de julgamento de direito imputado à sentença.
Os factos por que o Recorrente foi punido encontram-se totalmente provados e estão plenamente fundamentados quanto aos deveres do regulamento disciplinar da PSP que foram infringidos, bem como quanto às normas de execução permanente, sobre os limites ao uso de meios coercivos (cf. fls. 150 a 154 da sentença recorrida e fls. 47 a 54 do relatório final).
Basta compulsar os factos provados constantes do relatório n.ºs 49 a 51, 53 e 54, 58º, 59º, 60º, 61,º 72º e 73º para que a tese da ameaça média esgrimida pelo Recorrente com referência ao disposto no ponto 5.1.3 das NEP caia por terra.
Senão vejamos.
Dispõe o n.º 5 das NEP o seguinte:
“5. Graus de ameaça e níveis de força
a. Entende-se por grau de ameaça o nível de perigo resultante da possibilidade de ocorrência de ações
violentas, ou de ações violentas já concretizadas, por infratores, dirigidas aos elementos policiais e a terceiros.
b. O grau de ameaça deve ser aferido com base em perceções razoavelmente fundamentadas em factos concretos
c. Entende-se por força o tipo de reação que- assegurando, dentro do possível, a integridade física dos elementos policiais ou de terceiros - se revele necessário para anular determinado grau de ameaça.”
(….)
“5.1.2. Grau de ameaça baixo
O infrator resiste passivamente: não colabora e não reage às ordens do elemento policial. O infrator resiste ativamente: recusa ser conduzido ou dominado, podendo incluir reações verbais e resistência física, sem manifesta intenção de agredir.
“5.1.3. Grau de ameaça médio
O infrator resiste ativamente. Recusa ser conduzido e demonstra manifesta intenção de agredir ou já agrediu o elemento policial, com ou sem recurso a objetos ou armas que não de fogo. Esta situação inclui agarres e tentativas de manietar o elemento policial.”
49. º
O arguido Subcomissário «AA» disse à testemunha «DD» que estava detido e, a fim de o algemar, tentou agarrar-lhe com as duas mãos no braço esquerdo para lhe fazer uma chave por torção do mesmo braço.
50. º
Porém, a testemunha «DD» embateu com os joelhos no muro e caiu para cima da relva, ao mesmo tempo que a testemunha «CC», na tentativa de socorrer o seu filho, avançou na direcção do arguido e agarrou-lhe com as duas mãos na camisola, logo abaixo da zona das axilas.
51. º
O arguido Subcomissário «AA» virou-se para trás e, de imediato, desferiu um soco na zona da cara/pescoço da testemunha «CC». Esta testemunha agarrou-se à camisola vestida pelo arguido e, apesar de ter sido projectado para trás, não caiu desamparado e, sem mais, o arguido desferiu-lhe novo soco na zona da cara/pescoço. Devido a estes dois socos a testemunha sofreu dores intensas na cara/pescoço.
A atitude de «CC» consistiu em ter agarrado o Recorrente com as duas mãos na camisola, logo abaixo da zona das axilas, na tentativa de socorrer o filho.
Face ao disposto nas normas das NEP, supra transcritas, nem a conduta perpetrada por «CC» constituiu qualquer ameaça, nem foi perpetrada pelo infrator, mas por um terceiro. De resto, idoso, que, como provado, tentava socorrer o filho.
A conduta do Recorrente foi desferir um soco na zona da cara/pescoço de «CC», que o projetou para trás. E, sem mais, o Recorrente desferiu-lhe novo soco na zona da cara/pescoço. Devido a estes dois socos «CC» sofreu dores intensas na cara/pescoço.
Não vemos que a atitude de «CC» se insira na norma das NEP que o Recorrente invoca.
53. º
Ao mesmo tempo, a testemunha «DD» que tinha caído no chão, para cima da relva, levantou-se e logo surgiu pelas suas costas a testemunha Agente «KK» que, percebendo que aquela testemunha ia ser detida pelo arguido Subcomissário «AA» e, como tal, algemada, colocou o seu
braço à volta do pescoço da testemunha, vulgo “gravata” e puxou-a para trás, projectando-a ao solo, onde embateu com o corpo.
54. º
Após desferir os dois socos na testemunha «CC», o arguido Subcomissário «AA» empunhou o bastão de serviço e voltou-se para a testemunha «DD», que estava a ser projectado pela testemunha Agente «KK», e desferiu-lhe uma bastonada que o atingiu nas pernas. Devido a este impacto a testemunha «DD» sofreu dores intensas nas pernas.
Estes dois factos permitem apreender que o Recorrente desferiu uma bastonada a «DD» quando este já estava a ser projetado no solo pelo agente «KK» a fim de ser algemado.
Pelo que, também aqui não se vislumbra que o Recorrente tenha atuado por estar a sofrer qualquer
ameaça.
58. º
Percebendo a dificuldade em algemar a testemunha «DD», o arguido Subcomissário «AA» empunhou e abriu o bastão metálico extensível que transportava à cintura, a fim de o utilizar como instrumento para fazer uma chave às articulações da testemunha e a poder algemar. Este bastão fora entregue ao arguido pela sua hierarquia, no dia 2 de Abril de 2015, para utilização em serviço.
59. º
Subitamente, a testemunha «DD» tentou levantar-se e, esticando as pernas, ficou assente nos pés e nas mãos, sendo que de imediato o arguido Subcomissário «AA» lhe desferiu uma bastonada nas costas, com o bastão identificado no artigo 58. Devido a este impacto a testemunha «DD» sofreu dores intensas nas costas.
60. º
Devido às fortes dores que sentiu, a testemunha «DD» rolou sobre si próprio, imobilizou-se
com as costas para cima e colocou ambas as mãos atrás das costas.
61. º
O arguido Subcomissário «AA» colocou-se por cima da testemunha «DD»
«CC» desferindo-lhe, com o joelho direito, uma joelhada nas costas que lhe provocou dor nas costas.
72. º
Devido à conduta do arguido Subcomissário «AA» a testemunha «CC» sofreu de forma directa e necessária dores no pescoço e na cara.
73. º
Devido à conduta do visado Subcomissário «AA», a testemunha «DD» sofreu dores nas pernas, no tronco e nas costas, bem como escoriação e traumatismo na região dorso lombar esquerda.
Também estes factos não permitem apreender qualquer ameaça por parte de «DD». Se esta segunda bastonada desferida poderia ter como finalidade contornar a resistência que este estava a revelar relativamente a ficar deitado no solo (note-se resistência, não ameaça, muito menos ameaça média), a joelhada nem sequer essa finalidade revela uma vez que, como já vimos, no momento em que foi feita, «DD» já estava prostrado no solo e não estava ainda a ser algemado.
Pelo que não se vê como as NEP invocadas pelo Recorrente possam justificar a sua conduta.
A ilicitude e a culpa, na forma de dolo, da conduta do Recorrente encontra-se amplamente justificada na sentença e é precisamente à luz da violação do princípio da proporcionalidade, ínsito nomeadamente nas NEP a que a sentença faz referência, que a conduta do Recorrente é censurada.
Como explicado na sentença e no relatório final, nada justifica a conduta do Autor, que consubstancia uma agressão despropositada a um cidadão idoso, vulnerável e completamente desarmado («CC») e a um outro cidadão prostrado no chão e igualmente desarmado («DD»).
Damos aqui por reproduzido o excerto da sentença, supra transcrito, a propósito da análise do ponto do recurso relativo à falta de fundamentação e omissão de pronúncia da decisão punitiva, excerto que acompanhamos.
Quanto à infração relativa ao auto de notícia não há qualquer erro. Está demonstrado o facto, a ilicitude e o dolo.
Voltamos a reproduzir o excerto da sentença transcrito a propósito desta questão, que acompanhamos.
“(iii) Relativamente à inserção de factos falsos num auto de notícia elaborado pelo
Autor que comunicou ao Ministério Público.
Compulsada a factualidade provada e supra mencionada, constata-se que o Autor, no auto de detenção do cidadão «DD» escreveu que a camisola do uniforme policial que vestia tinha sido rasgada pela testemunha «CC» quando este o agarrou para socorrer o seu filho que estava a ser detido. Ora, tal factualidade exarada em tal auto de notícia é falsa e inverídica, encontrando-se em oposição, de forma manifesta, com as fotografias e os vídeos constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) - os quais revelam, sem margem para dúvida, que no fim da intervenção do Autor com o cidadão «CC», a camisola vestida pelo Autor estava intacta.
Alegou o Autor que, quando elaborou o auto de notícia, estava convencido de que a sua camisola tinha sido rasgado pelo cidadão «CC» durante a intervenção que teve com este e, somente, mais tarde, na esquadra, colegas lhe chamaram a atenção para o facto de o seu uniforme estar rasgado. Ainda assim, o auto continua a ser falso na medida em que o Autor declara, no auto de notícia, que fora tal cidadão quem lhe rasgara a camisola. Pelo que a declaração que o Autor coloca, no auto de notícia, exige uma directa percepção dos factos - razão pela qual a lei atribui, ao auto de notícia, um reforçado valor probatório dos factos atestados por percepção da entidade documentadora. Por conseguinte, o Autor bem sabia que o facto que descrevia no auto de notícia - segundo o qual imputava ao cidadão «CC» - não correspondia à verdade. Todavia, apesar de conhecer a falsidade da imputação, o Autor não se coibiu de comunicar tal facto ao Ministério Público.”
Não merece qualquer censura o juízo efetuado pelo tribunal a quo seja pela apreciação da prova e dos documentos produzidos no procedimento disciplinar, seja pelo seu próprio juízo sobre a factualidade provada e a gravidade e censurabilidade da mesma.
O Recorrente não consegue demonstrar que a sentença ou o despacho punitivo tenham violado princípios ou normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço. Pelo que improcede, também nesta parte, o presente recurso.
Das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar:
E da medida da pena:
Decidiu-se na sentença a este respeito o seguinte:
“Finalmente, também decorre da factualidade supra julgada provada em 46) a 51) - e para a qual, aqui, se remete, por uma questão de economia processual -, que o acto impugnado não padece de desconsideração de circunstâncias atenuantes, e nem muito menos, de errónea determinação da medida da pena aplicável.
A este respeito, este Tribunal como supra expôs, considera que não existem circunstâncias atenuantes susceptíveis de ser consideradas para uma eventual diminuição ou atenuação do grau de culpa/ilicitude imputada ao Autor.
Isto porque, tendo presente o explanado em §§§ supra, nada justifica (atenua nem minimina) tamanha violência policial nem a prestação de falsas declarações perpetradas pelo Autor. Sublinha-se que todos os agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) devem estar preparados para as situações de stress que o exercício das suas funções acarreta. Devendo, imperativamente - em razão das funções que desempenham - no caso de não se sentirem em normais condições psicológicas e físicas -, comunicar tal circunstancialismo à hierarquia, a fim de desempenharem outras funções que não envolvam o contacto físico com cidadãos. Pelo que o estado de espírito, o stress, o cansaço físico/psicológico do Autor em nada relevam como circunstâncias atenuantes nem minimizadoras da conduta encetada (nem, muito menos, para efeito de determinação da concreta medida da pena aplicável).
A propósito da concreta medida da pena de suspensão aplicada ao Autor, reitera-se que o Autor é Subcomissário da PSP - assumindo uma posição de garante perante a sociedade -, devendo pautar-se por um comportamento que se coadune com o cargo exercido.
Ora, como supra se expôs, o Autor, no exercício das suas funções e com violência excessiva, desferiu dois socos num adepto de futebol (cidadão idoso e na presença dos seus dois netos menores) e duas bastonadas e uma joelhada noutro adepto da mesma modalidade (filho do cidadão idoso e pai dos dois menores que o viram a ser alvo de violência policial), no dia 17 de Maio de 2015, na cidade de Guimarães, após o jogo de
futebol entre o Vitória Sport Clube e o Sport Lisboa e Benfica. Mais, tendo o Autor narrado, ao elaborar o expediente relativo à detenção do segundo adepto, que o adepto a quem tinha desferido os dois socos lhe tinha rasgado a camisola que vestia - facto que sabia ser falso e que não o impediu de comunicar tal facto ao Ministério Público.
Pelo que, o Autor (i) ao ter cometido duas infrações disciplinares de ofensa à integridade física, acarretadoras da violação, em duplicado, dos deveres de obediência [cf. art. 10.º, ns 1 e 2, al. a) do RDPSP], de correção [cf. art. 13.º, ns 1 e 2, a. a), do RDPSP] e de aprumo [cf. art. 16.º, n.s 1 e 2, al. m) do RDPSP], com referência aos artigos 2.º, 4.º e 6.º do RDPSP, e (ii) ao ter violado as normas constantes do Código Deontológico do Serviço Policial - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002 de 28 de Fevereiro
-, designadamente as previstas nos arts. 3.º, 6.º, 7.º, e 8.º., (iii) e ao ter cometido a infracção disciplinar (falsificação intelectual de documento), acarretadora da violação dos deveres de zelo [cf. artigo 9.º, ns 1 e 2, al. a), do RDPSP] e de aprumo [cf. art. 16.º, ns 1 e 2, al. m) do RDPSP]; mostra-se proporcional e adequada a pena única de suspensão pelo período de 200 (duzentos) dias, que lhe foi aplicada, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, al. e), 36.º, 43.º e 46.º do RDPSP (e com as consequências que derivam do preceituado nos artigos 27.º, n.º 3 e 29.º, ns 1, al. b) e 2, do mesmo diploma legal).
Com efeito, o Autor adotou um comportamento com consequências negativas na capacidade funcional da Polícia de Segurança Pública, tendo abalado o prestígio e a imagem de tal força de segurança.
Ora, não obstante o apelo aos critérios do art. 43.º da Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro
- que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) -, e o recurso à culpa e à prevenção como auxiliares da determinação concreta da pena, o facto é que parece não se patentear uma harmonização perfeita entre os motivos que levaram à construção do modelo da medida da pena e a opção por uma graduação reduzida da pena escolhida. E, reconduzindo-nos à factualidade supra julgada provada, do confronto entre as circunstâncias agravantes supra enunciadas e as circunstâncias atenuantes, verifica-se que as primeiras anulam por completo as segundas. Assim, se estas últimas tornam as condutas dos arguidos menos censuráveis, tendo como consequência a diminuição da pena; certo é que, no caso concreto, isso não aconteceu. Para que tal tivesse ocorrido era
exigível, no mínimo, que o Autor tivesse confessado espontaneamente a autoria do ilícito relacionado com a falsificação (intelectual) de um auto de notícia, e que tivesse formulado um pedido formal de desculpas às vítimas do seu uso excessivo da força e mostrasse arrependimento.
Assim, ao nível da prevenção geral, comportamentos idênticos ao praticado pelo Autor são causadores de um elevado nível de insegurança perante a comunidade, sendo que está também em questão a liberdade e segurança dos cidadãos, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade. Assim, são muito elevadas as razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, validando uma resposta punitiva segura para que a confiança da comunidade na Administração, mormente numa polícia que, constitucionalmente, deve garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, seja reafirmada. Quanto às exigências de prevenção e especial, deverá atender-se às necessidades de correcção sobre o Autor, as quais, sendo elevadas, têm em vista uma contribuição para a sua reeducação e a servir para o compungir a exercer com regularidade a sua função, evitando a reincidência. As razões apontadas, somadas à necessidade de apontar uma pena com uma graduação que, minimamente, adquira uma função intimidativa geral necessária ao normal funcionamento de uma força de segurança que deve estar ao serviço do interesse público como garante da segurança interna e dos direitos fundamentais e que não permita uma contaminação de condutas ilícitas similares ao demais elementos que servem a Polícia de Segurança Pública, uma vez que estes poderiam ser tentados a agir da mesma maneira, caso verificassem o quase apagamento da punição, conduz este Tribunal, em obediência aos critérios do art. 43.º do RDPSP, a considerar adequada e proporcional a pena única (cf. art. 36.º do RDPSP) de suspensão, graduada em 200 dias de afastamento completo do Autor do serviço, por não ultrapassar a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade e de justa medida, derivada da severidade da globalidade do facto.
Mais, sempre se diga que não se podem confundir medidas cautelares com a pena
punitiva e definitiva de suspensão de 200 (duzentos) dias aplicada ao Autor. “
Acompanhamos, na íntegra, o decidido.
Quanto à alegada existência de circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade do
Recorrente e à medida da pena, revemo-nos na posição do Recorrido.
Não se verifica a circunstância dirimente da responsabilidade do arguido, prevista na alínea
e) do artigo 51º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP).
Efetivamente, esta circunstância dirimente aplica-se aos casos em que o cumprimento do dever de exercício da ação policial é exercido dentro dos limites superiormente fixados e usando meios estritamente necessários para o restabelecimento da ordem pública.
O que não sucedeu.
Ficou provado que o Recorrente atuou com manifesto excesso e desproporcionalidade no exercício da ação policial para restabelecimento da ordem pública, em clara violação das normas de execução permanente, sobre os limites do uso de meios coercivos.
A alegada existência da circunstância atenuante, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.ºdo RDPSP, é igualmente improcedente.
Esta alínea prevê que “são circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente: (...) facto de o infrator cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da corporação, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta”. Esta circunstância é aplicável aos casos em que, devido a uma relação familiar ou profissional mais próxima, o arguido não tenha o distanciamento e o discernimento, para avaliar os factos de forma imparcial.
Não se adequa, portanto, ao caso em apreço.
Quanto à medida da pena, o Recorrente alega que foi exagerada, apelando ao grau e medida da culpa, assacando à sentença recorrida a violação dos artigos 41.º e 60 do RDPSP, 40.º, n.º 2, do Código do Processo Penal (CPP) e 163.º, n.º 1, do CPA.
O RDSP apenas prevê a aplicabilidade subsidiária do CPP, na falta ou omissão de regras,
segundo o artigo 66.º deste regulamento. O que não se verifica in casu.
As regras relativas à determinação da medida da pena estão previstas nos artigos 43.ºe seguintes do RDPSP, maxime no artigo 46.º sobre a pena de suspensão. Verificando o relatório final concluímos que, no seu ponto 9, o Oficial Instrutor realizou uma análise fundamentada e ponderada sobre os factos praticados pelo Recorrente, a censurabilidade jurídico-disciplinar dos mesmos, bem como sobre a medida da pena que melhor se adequaria.
Verificamos, ainda, que a entidade com competência disciplinar, a então Ministra da Administração Interna, considerou que, face à gravidade e censurabilidade dos factos provados, seria de aplicar a pena de duzentos (200) dias de suspensão.
A entidade com competência disciplinar goza de discricionariedade para a fixação do quantum da pena. Como decidido no acórdão deste TCAN, de 18.10.2019, proferido no processo n.º 00500/11.7BEVIS:
“Ao Tribunal cabe apenas analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser o papel da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa; Desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela Administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração; A Administração, na determinação concreta da medida da pena, goza de certa margem de liberdade, movendo-se a coberto de sindicância judicial, salvo se, nessa tarefa utilizou critérios de graduação inadmissíveis ou atingiu resultado grosseiro ou manifestamente inadequado, condicionalismo esse que ora se não verifica.”
Deste modo, consideramos que não foi cometido qualquer erro grosseiro ou manifesto na
determinação da medida da pena face aos factos praticados pelo Recorrente.
Pelo que, improcedem as conclusões do recurso.
IV- Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo Recorrente.
Registe e D.N.
Em 24 de abril de 2026.
Isabel Costa
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães