1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 21 de Maio de 2008.
2. Em 22 de Outubro de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com a fundamentação seguinte:
«O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 70º da LTC. É, porém, manifesto que não se verifica qualquer requisito do recurso de ilegalidade previsto na alínea d) – o recurso que é interposto de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República.
Segundo o disposto naquela alínea b) cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por conseguinte, são requisitos deste recurso de inconstitucionalidade normativa a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada e a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo.
1. A recorrente requer a apreciação do artigo 402º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal quando interpretado, como no caso presente, no sentido de que a decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação não pode ser apreciada no recurso interposto para o Supremo por recorrente que a não tenha suscitado em anterior recurso tanto mais que nem o recorrente que suscitara tal questão em recurso interposto de decisão proferida em primeira instância e perante acórdão adverso proferido pelo Tribunal da Relação, deste não recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
Sucede, porém, que a recorrente não questionou previamente a constitucionalidade desta norma, não havendo razões excepcionais que a dispensem do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada. Decorre do próprio acórdão recorrido que o entendimento questionado já vinha sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente num Acórdão de 13 de Março de 2008 (processo 1016/07, 5ª secção).
A não verificação do requisito assinalado obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
2. A recorrente requer também a apreciação dos artigos 410º, nº 2, e 434º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que inexistem vícios, de que cumpra conhecer, quando a decisão recorrida assenta reconhecidamente, em meros indícios de prova, inidóneas para directamente fundarem a fixação da prova, sem a comprovação por parte de outros meios de prova e, por isso, obviamente, insanavelmente nula.
Como já se salientou, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, o que é contrariado pelo enunciado que a recorrente reporta aos artigos 410º, nº 2, e 434º do Código de Processo Penal. De tal enunciado resulta de forma inequívoca que a recorrente pretende, afinal, a apreciação da constitucionalidade da decisão judicial de não conhecimento dos vícios constantes do nº 2 do artigo 410º daquele Código.
Por esta razão, importa concluir, também nesta parte, pelo não conhecimento do objecto do recurso, o que dita a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
3. A recorrente pretende, ainda, a apreciação do artigo 188º, nºs 1, 2 e 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido plasmado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
Como a decisão recorrida não interpretou e aplicou, como razão de decidir, qualquer norma extraída daquela disposição legal, não há, também nesta parte, que tomar conhecimento do objecto do recurso, o que justifica a prolação desta decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a questão colocada em matéria de escutas telefónicas estava “fora da alçada do tribunal de revista (circunscrita à revisão de questões jurídicas já antes tratadas no recurso de apelação)”».
3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, mediante requerimento do seguinte teor:
«A., recorrente com os demais sinais id. nos autos, não concordando com a douta decisão sumária proferida, da mesma Vem, nos termos do disposto no artg°. 78°.-A, n°. 3 da L.T.C., apresentar reclamação, para a conferência, devendo, em consequência, ser processada a correspondente tramitação».
4. Notificado, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
«lº
A presente reclamação – deduzida sem que a reclamante trate sequer de especificar os fundamentos por que discorda da decisão reclamada – é manifestamente improcedente.
2°
Pelo que deverá naturalmente confirmar-se, por inteiro, aquela decisão».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Na decisão que é objecto da presente reclamação concluiu-se pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto. A recorrente vem agora reclamar para a conferência, não aduzindo qualquer razão para contrariar tal decisão.
Como não se vislumbram razões para discordar do já decidido, há que indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão