13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 18-02-2011, que não anulou o acto que determinou a exclusão da A…..., Lda. e B...…Lda. do concurso, bem como, não anulou o acto que adjudicou a prestação de serviços a favor da sociedade C...…, Lda.
A este propósito o TCA Sul salientou, no essencial, que “Resulta da leitura destas frase, que o compromisso assumido pela recorrente era que a sua equipa vista como um todo detinha conhecimentos especializados na área da propriedade industrial, mas,
efectivamente, só os cinco licenciados em direito é que detinham individualmente esse Know-how”, sendo que, “poderia ajudar a tese da recorrente no sentido da interpretação por ela defendido se ela tivesse na sua proposta identificado pessoas concretas com currículo académico ou profissional na área, que iriam prestar o serviço, mas não o fez”, logo, “a conclusão que se retira é que não estamos perante um lapso de escrita da recorrente, mas de um lapso seu no entendimento das exigências do caderno de encargos”.
Referiu, também que, “a proposta, por violar aspectos não submetidos à concorrência, tem de ser excluída por força do art° 70.2.0 CCP ex vi art° 146.2.o) CCP”, nestes termos, deve “(...) ser confirmada a sentença recorrida, pois não se verificou a violação dos invocados princípios da legalidade, princípio da prossecução do interesse público, o princípio da proporcionalidade e o princípio da justiça (…)” - cfr. fls. 694-695. Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 735-754.
No caso em apreço não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, e, isto, fundamentalmente, por tais questões se reconduzirem, em última análise, à interpretação da proposta apresentada pelo ora Recorrente no âmbito do concurso, sendo que se trata de uma temática que, na situação em análise se centra, basicamente, numa vertente da dita proposta, concretamente, sobre se o conhecimento técnico específico em propriedade industrial respeita ou não a todos os elementos da equipa ou apenas a cinco desses elementos, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto, estando, como está circunscrito ao quadro que acima se enunciou, não se vendo que esta particular envolvente seja susceptível de se verificar em muitos outros casos.
É, assim, de concluir que, na situação em análise, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.