6. Quanto à questão de constitucionalidade identificada em iv), do ponto 3. do Relatório, na qual o recorrente coloca causa a constitucionalidade «da interpretação dos artigos 77º e 78º do CP segundo a qual, num cúmulo de duas penas suspensas na sua execução, sem que ocorra motivo para a sua revogação, a pena única possa ser aplicada como prisão efetiva, ignorando a natureza autónoma da pena de substituição».
Tal como suscitada junto do tribunal a quo, o recorrente ali sustenta que a «interpretação normativa que se tem extraído dos artigos 77º e 78º do Código Penal e dos artigo 471º e 472º do Código de Processo Penal, no sentido de permitir que, no cúmulo jurídico de duas penas suspensas, sem que tenha havido prática de novos crimes ou violação culposa das condições, o Tribunal aplique uma pena única de prisão efetiva, é, ademais, inconstitucional», acrescentando que «sendo a pena suspensa uma pena de natureza diferente e autónoma das penas de prisão efetiva, do cúmulo jurídico de duas penas desta natureza não pode resultar numa pena de prisão efetiva, sob pena de se desvirtuar a essência das penas parcelares, sem que existam pressupostos materiais de revogação» e que «se não há revogação das suspensões e se ambas as penas a cumular são suspensas na sua execução, então a pena única deveria manter essa natureza». Neste sentido, o ora recorrente sustenta «que o acórdão [então](...) recorrido, incorreu numa interpretação errónea do preceituados no artigo 77º, n.º 3, do Código Penal, por não considerar autónoma a pena suspensa na sua execução».
Impõe-se a conclusão de que não se encontra enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é a decisão judicial em si mesma considerada, por não ter seguido a interpretação do direito infraconstitucional que consideram correta. O recurso é dirigido ao resultado da atividade hermenêutica seguida pelo tribunal a quo, assentando o vício de inconstitucionalidade invocado na circunstância de a interpretação seguida nos autos não corresponder àquela que, de acordo com o entendimento do recorrente, corresponde à correta interpretação do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (
v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/1998)».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, sustentando que «cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada, tendo identificado de forma clara e percetível, quer nas motivações do recurso, quer na resposta ao parecer do Ministério Público junto do tribunal a quo. as normas e interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi invocada».
Neste sentido, sustenta que «[n]o que respeita aos artigos 77º, 78º e 81 do Código Penal, as questões foram enunciadas enquanto verdadeiros critérios normativos, questionando-se a interpretação que admite um «desconto equitativo» meramente formal e que desvaloriza o cumprimento parcial das obrigações inerentes à suspensão da execução da pena no momento da realização do cúmulo jurídico» E que «tais interpretações, ao conduzirem a uma duplicação material da censura penal, mostram-se incompatíveis com os princípios da proporcionalidade, da proibição do excesso e do ne bis in idem».
Por outro lado, sustenta ainda que «[n]o que concerne ao artigo 14º do RGIT (…) não sindicou a decisão concreta, mas antes o critério normativo abstrato segundo o qual é possível desconsiderar a avaliação das condições económicas do agente e a exequibilidade das obrigações com fundamento no facto de a pena única não vir a ser suspensa, em violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva».
Por último, «[r]elativamente ao ponto iv), a interpretação segundo a qual é admissível a aplicação de uma pena única de prisão efetiva em sede de cúmulo de penas suspensas, sem prévia verificação dos pressupostos de revogação da suspensão, configura uma verdadeira norma, dotada de generalidade e abstração, suscetível de fiscalização concreta de constitucionalidade».
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sublinhando que «resulta da reclamação uma manifesta discordância da fundamentação da Decisão Sumária, sem que o reclamante tenha logrado sinalizar quaisquer vícios ou fundamentos que induzam a reversão da Decisão».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como se deu conta no ponto 3. do relatório, através da Decisão Sumária n.º 371/2026, quanto às questões de constitucionalidade identificadas em i), ii) e iii) de 2., do Relatório, que não pode o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, na medida em que em nenhum momento as suscitou previamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. Por outro lado, quanto à questão de constitucionalidade identificada em iv) de 2., decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso porque não se encontra enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade.
Na sua reclamação, a ora reclamante apresenta a sua discordância da decisão reclamada, nos termos descritos no ponto 4. do relatório.
7. A invocação, por referência às questões i) e iii) de que «[n]o que respeita aos artigos 77º, 78º e 81º do Código Penal, as questões foram enunciadas enquanto verdadeiros critérios normativos, questionando-se a interpretação que admite um «desconto equitativo» meramente formal e que desvaloriza o cumprimento parcial das obrigações inerentes à suspensão da execução da pena no momento da realização do cúmulo jurídico» e que «tais interpretações, ao conduzirem a uma duplicação material da censura penal, mostram-se incompatíveis com os princípios da proporcionalidade, da proibição do excesso e do ne bis in idem» não logra abalar a decisão reclamada.
Como se deu conta na decisão reclamada, o cumprimento do ónus de suscitação prévia implicaria que o ora reclamante, ao enunciar ao tribunal recorrido as suas questões de constitucionalidade, o tivesse feito em termos normativos, «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994). Não o fez.
Com efeito, compulsadas as alegações do recurso que veio a ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça (
v. 2., do Relatório), verifica-se que a única questão de constitucionalidade suscitada pelo ora reclamante perante o tribunal a quo surge por referência ao artigo 14.º do RGIT. É certo que o ora reclamante, no contexto da sua defesa, mobiliza «os artigos 77º, 78º e 81º do Código Penal»; contudo, fá-lo sempre no plano do direito infraconstitucional, por discordar «da opção pela não unificação jurídica dos dois crimes de fraude fiscal qualificada bem como na medida concreta da pena de prisão aplicada ao Arguido, aspeto este que se considera erroneamente apreciado, violando-se o disposto nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do CP». Como se vê, ao invés de imputar a inconstitucionalidade às normas do Código Penal referidas, o ora reclamante considerou que tais normas estavam a ser violadas, não tendo por isso enunciado uma norma extraída daqueles preceitos que entendesse inconstitucional e cuja aplicação considerasse dever ser recusada.
Por assim ser, nos termos observados na decisão reclamada, quanto às questões de inconstitucionalidade i) e iii), verifica-se que o ora reclamante carece de legitimidade para a interposição do respetivo recurso de constitucionalidade, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
8. Num segundo momento da sua reclamação, sustenta o ora reclamante que «[n]o que concerne ao artigo 14º do RGIT (…) não sindicou a decisão concreta, mas antes o critério normativo abstrato segundo o qual é possível desconsiderar a avaliação das condições económicas do agente e a exequibilidade das obrigações com fundamento no facto de a pena única não vir a ser suspensa, em violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva».
Não tem razão. Nas alegações do recurso que veio a ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça (
v. ponto 2. do Relatório), o ora reclamante limita-se a indicar que se exige que «Tribunal avalie a capacidade, ainda que futura, de cumprimento do dever por parte do Arguido/Recorrente, nos termos do disposto 51.º, n.º 2 do CP, que consagra o princípio da razoabilidade, em complemento dos fundamentais princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade».
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. O ora reclamante dirige a sua censura ao modo como o tribunal que proferiu a decisão então recorrida havia interpretado o direito infraconstitucional, sem que ter enunciado, com generalidade e abstração, uma qualquer norma cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. Com efeito, aos recorrentes é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica.
Não o tendo feito, há que confirmar o juízo de ilegitimidade processual a que se chegou na decisão reclamada.
9. Por último, o ora reclamante sustenta ainda, por referência à questão de inconstitucionalidade identificada sob a alínea iv) («A «inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 77º e 78º do CP segundo a qual, num cúmulo de duas penas suspensas na sua execução, sem que ocorra motivo para a sua revogação, a pena única possa ser aplicada como prisão efetiva, ignorando a natureza autónoma da pena de substituição») que «a interpretação segundo a qual é admissível a aplicação de uma pena única de prisão efetiva em sede de cúmulo de penas suspensas, sem prévia verificação dos pressupostos de revogação da suspensão, configura uma verdadeira norma, dotada de generalidade e abstração, suscetível de fiscalização concreta de constitucionalidade».
O ora reclamante labora num equívoco.
A conclusão de inidoneidade da questão de constitucionalidade enunciada não assenta na ausência de generalidade ou abstração da formulação que o ora reclamante delineou com a sua iv) questão de constitucionalidade identificada no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Diferentemente, a decisão reclamada fundamentou a inidoneidade do objeto do recurso na consideração de que o ora reclamante, ao convocar para o seu enunciado normativo identificado no seu requerimento de interposição de recurso elementos próprios do processo hermenêutico reservado aos outros tribunais (referindo-se à desconsideração da natureza autónoma da pena de substituição), ao invés de pretender um julgamento de inconstitucionalidade de um critério decisório criado pelo legislador, pretende ao invés uma decisão sobre a melhor interpretação a dar ao direito ordinário — matéria que, por imperativo do disposto no artigo 280.º da Constituição, está fora da competência do Tribunal Constitucional.
Deste modo, a conclusão de inidoneidade do objeto do recurso para a fiscalização concreta de constitucionalidade assentou na dilucidação entre a fiscalização de normas (que cabe ao Tribunal Constitucional) e da interpretação de disposições legais (que cabe aos demais tribunais). De facto, a Constituição não admite ao Tribunal Constitucional que assuma o papel de instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional, designadamente no que concerne à relevância que deve ser atribuída à natureza da pena de substituição e ao modo como deve ser entendido o regime do cúmulo jurídico de penas. Por essa razão, concluiu-se na decisão reclamada que o objeto do recurso não configura uma verdadeira norma jurídica, mas antes a decisão judicial em si mesma considerada, por não ter seguido a interpretação do direito infraconstitucional, designadamente dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, que considera correta.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (
v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/1998).
Pelo exposto, a reclamação deve ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes