ACÓRDÃO N.º 558/2005
Processo n.º 804/2005
Plenário
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Por intermédio do Acórdão nº 550/2005, proferido nestes autos, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto por António Fernando Menezes Rodrigues, «cabeça de lista» e candidato à Câmara Municipal do Seixal pelo Partido Socialista, da deliberação da assembleia de apuramento geral das eleições realizadas em 9 do corrente mês de Outubro para os órgãos das autarquias locais do concelho do Seixal.
Notificado desse aresto, vem agora o impugnante apresentar «reclamação» com o seguinte teor: –
“António Fernando Menezes Rodrigues, recorrente nos autos em epígrafe, notificado do douto ac[ó]rdão proferido a fls.. vem do mesmo, ao abrigo do[s] artigos 77º nº 1 e 78 -A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ex vi artigo 159º da Lei Org[â]nica n[ú]mero 1/2001 de 14 de Agosto e 688º do CPC com as necessárias adaptações RECLAMAR, para a Conferência o que faz como se segue :
1- Vem o douto ac[ó]rdão sob censura, em s[í]ntese, invocar que o recurso em causa não deu entrada até ao termo do hor[á]rio normal da secretaria judicial, pelo que não conheceu da quest [ã]o de fundo,
2- mais fundamenta a sua decisão no facto do ora reclamante [t]er invocado não [t]er disponível a acta da assembleia de apuramento em tempo útil, afirmando irrelevante esse facto,
3- Contudo, salvo o mui devido respeito, confusão anda pela fundamentação dada no dout [í]ssimo ac[ó]rdão, vejamos,
4- o ora reclamante, aí recorrente, enviou o seu recurso por correio registado no dia 14 de Outubro de 2005, sendo que tal expediente faz parte dos autos (fr doc 1 que se junta e se dá inteiramente por reproduzido e www.ctt.pt pesquisa objectos RO408259035PT, INFO.);
5- e só enviou o fax em causa porquanto sentiu o dever de, dado o imediatismo e urg[ê]ncia especial[í]ssima do processo em causa, desde logo dar conhecimento ao tribunal da sua vontade de interpor recurso,
6- donde o ora reclamante apresentou atempadamente o seu recurso, acresce que
7- a questão prévia suscitada pelo ora reclamante, como plasmado está na sua fundamentação, foi a t[í]tulo informativo e [à] cautela de qualquer questão que pudesse ser colocada quanto á tempestividade da interposição do seu recurso,
8- não vindo o ora reclamante a desistir ou a colocar questão outra ou diversa sobre essa matéria durante a tramitação do recurso,
9- antes pelo contrário, manteve o propósito de que o recurso fosse conhecido,
10- ora a p[u]blicação dos resultados eleitorais definitivos segundo a data do Edital é de 13 de Outubro de 2005,
11- o recurso foi enviado por correio registado no dia 14 de Outubro de 2005, todavia,
12- não pode o ora reclamante deixar de dizer o seguinte a respeito do Alt[í]ssimo critério, consagrado na fundamentação do ac[ó]rdão reclamado quanto ao facto da tel[e]cópia [t]er sido enviada [à]s 17 horas e 39 minutos do dia 14 de Outubro.
13- desde logo, humildemente acompanhar o Altíssimo entendimento dos Senhores Ju[í]zes Conselheiros que votaram vencidos,
14- Não porque tenha interesse útil e oportun[í]stico nesse acompanhamento, para o sucesso da presente lide, mas por convicção,
15- Em primeiro lugar e desde logo na exacta medida porque foi a própria, Secretaria Judicial Central que deu como data de entrada do requerimento consubstanciador do recurso o dia [ ] 14 de Outubro de 2005,
16- Depois porquanto, sendo questão controvertida, da sua discussão e solução só pode resultar a aplicação da JUSTIÇA, tal como se enquadra na lei e nos princ[í]pios fundamentais e até naturais da vida,
17- Vamos a ver: o artigo 229º da LEOAL, salvo o devido respeito, regula a prática de actos processuais por parte de entidades ou serviços públicos, tão só.
18- Aliás seria bom de ver, a atender [à] interpretação do ac[ó]rdão sob censura, quais os actos praticados durante a própria assembleia de apuramento fora do hor[á]rio aí mencionado.
19- Colocando-se a questão então de saber se todos os actos praticados fora desse hor[á]rio seriam nulos ??!!
20- Desde logo o facto da assembleia de apuramento, por exemplo, ter terminado os seus trabalhos [à]s 20 HORAS e 30 Minutos do dia 12 de Outubro de 2005,o que, por via da interpretação do douto ac[ó]rdão reclamado, violaria o artigo 147º nº 1 da LEOAL.
21- Obviamente que a resposta terá que ser negativa, senão vejamos a hora a que se suspendeu a assembleia a quo na sua primeira reunião,
22- A ratio legis do artigo 229º é para regular a prática dos próprios actos das entidades públicas, sendo certo que, no caso vertente, a regular os actos pelos sujeitos processuais ter-se-á que atender ao expediente normal de proposição de acções e recursos judiciai, maxime entender-se que o horário normal de uma secretaria judicial é o que prevê o cumprimento de um prazo!
23- O que significa in casu, o cumprimento de um prazo excepcional e curt[í]ssímo que é o previsto no artigo 155 nº 3 º da LEOAL,
24- Por outro lado fixa o artigo 159 º da referida lei: O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do Edital contendo os resultados definitivos, sucede que,
25- Reza o artigo 155º nº 3 da mesma lei que: A proclamação e a p[u]blicação dos resultados, nos termos do artigo 150º, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento,
26- Ora, por maioria de razão, e numa interpretação literal do artigo 229º da LEOAL, a publicação dos resultados terá que obedecer ao horário aí constante,
27- Isto é a assembleia de apuramento geral só poderia publicar os resultados até [à]s 17 horas, horário de funcionamento dos serviços camarários,
28- Fiquemos, para já, por uma análise em abstracto desta interpretação: assim sendo e estando o recurso condicionado [à] sua apresentação até ás 16 horas na secretaria judicial, o DIA, consagrado no artigo 159º da LEOAL seria um dia sui generis, salvo o devido respeito, seria um dia com 23 horas,
29- Ora, o referido dispositivo normativo não se refere ao ‘horas’ mas sim um dia.
30- Se fosse o caso de horas, então aplicar-se ia o artigo279 alínea b) do Código Civil, mas relativamente ás horas que integrassem o prazo.
31- Mas, como já vimos, não é. Aplicando-se assim, a alínea b) do artigo 279º do Código Civil, na parte em que dispõe quanto [à] contagem quando se trata de um prazo referido em dias, 32- Ora a norma é clar[í]ssíma, sendo que uma boa interpretação da lei impõe aplicar os princípios e comandos previsto no artigo 9º do Código Civil, que, com a devida vénia, reproduzimos:
Artigo 9º
(Interpretação da lei)
1- A interpretação não deve cingir-se [à] letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunst[â]ncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2- Não pode, porém, ser considerado pelo int[é]rprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3- Na fixação do sentido e alcance da lei, o int[é]rprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o pensamento em termos adequados.
33- Ora in casu o legislador no mesmo diploma legal consagrou um prazo referindo-se a ‘dia’, bem sabendo da redacção do artigo 279º do Código Civil;
34- sendo certo que da interpretação sistemática da lei só pode resultar que o hor[á]rio normal, sendo o prazo um dia, contém, também, a possibilidade do exercício do direito por outras vias que não só a presencial.
35- Mas vamos ao caso concreto dos autos:
36- Diz a acta de apuramento geral que os trabalhos de apuramento foram encerrados [à]s vinte horas e trinta minutos do dia doze de Outubro de dois mil e cinco,
37- Acrescentando que os resultados foram proclamados pelo Presidente e, seguidamente, p[u]blicados por meio de edital....
38- Todavia o referido Edital tem a data de 13 de Outubro,
39- - Não contendo a HORA da sua afixação,
40- ora face [à] disparidade entre a hora do encerramento dos trabalhos e a ausência de hora de afixação do edital não podemos concluir a HORA a que o edital dos resultados definitivos foi publicado,
41- assim sendo impossível se torna contar o prazo nos termos do invocado artigo 229º da LEOAL.
42 -Ora, num processo desta natureza não podem as pessoas ou entidades com legitimidade para recorrer ficar na dependência TOTAL e absoluta da organização da assembleia, sendo certo que o domínio das horas e a sua contagem pode ser vital para o sucesso do recurso,
43- recurso apresentado na base de um processo de contencioso especial[í]ssimo,
urgentíssimo, mas cuja finalidade é garantir o estado Democrático de Direito relativamente a um acto soberano,