1. Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro, que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.
2. O Ministério Público apresentou resposta, salientado que o requerimento agora apresentado reproduz, no essencial, o que consta da reclamação apresentada anteriormente e apreciada no Acórdão n.º 108/2021.
3. Através do Acórdão n.º 230/2021, foi decidida a extração do presente traslado, considerando transitado em julgado o acórdão n.º 6/2021. Apurado que o recorrente beneficia de apoio judiciário, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Como referido no Acórdão n.º 230/2021, o caso vertente constitui exemplo da dedução em cadeia da mesma pretensão, sob as vestes de incidente pós-decisório de nulidade.
Na realidade, pretende-se com o novo requerimento deduzido ver contrariado o sentido da decisão que afastou o conhecimento do recurso, matéria sobre a qual, tendo já sido impulsionado e denegado incidente pós-decisório previsto no n.º 2 do artigo 613.º do CPC, se encontra esgotado o poder jurisdicional, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito.
Temos, então, que o incidente deduzido não é admissível, o que veda o respetivo conhecimento.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do incidente de reclamação de nulidade e condenar o recorrente A. nas custas, fixando a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete