Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de Faro, réu nos autos de acção administrativa comum em que foi demandado por A..., SA, interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 23.05.2024, que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora da sentença proferida pelo TAF de Loulé que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção.
O Recorrente na revista visa uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção a Autora peticionou a condenação do Réu ao pagamento da quantia total de €386.604,09, correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes que alega ter suportado com a suspensão dos trabalhos da “Empreitada de Execução da Creche e Jardim de Infância ...” no total de 549 dias, no período de 05.06 a 09.07.2007, 06.08 a 01.10.2007, de 26.11.2007 a 02.12.2008 e 12.03 a 09.06.2009, acrescida de juros vencidos sobre a nota de débito nº ...50 no montante de €11.351,85, e juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
O TAF de Loulé por saneador-sentença proferida em 28.04.2010, julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, absolvendo o réu do pedido.
A Autora recorreu para o TCA Sul que, pelo acórdão recorrido entendeu, em síntese, que: “Daqui resulta que o prazo de 132 dias a que se reporta o art. 255.º do RJEOP se deva contar a partir da notificação à Recorrente da decisão de indeferimento tomada em 24.1.2008 pelo executivo camarário, ou seja, desde 6.2.2008.
Tal significa que, tendo a presente ação sido instaurada em 10.7.2009, já há muito se encontrava esgotado o direito de ação quanto ao pedido de pagamento de indemnização pelos danos decorrentes da suspensão dos trabalhos quanto aos períodos de 5.6 a 9.7.2007 e de 6.8 a 15.9.2007, que a Recorrente contabilizou no valor de € 140.762,50 e, consequentemente, dos juros moratórios vencidos, que a A. contabilizou no valor de € 11.351,85, e vincendos sobre tal quantia.
Mas já o mesmo não sucede quanto à pretensão de indemnização pelos danos decorrentes da suspensão dos trabalhos da empreitada nos períodos de 16.9.2007 a 1.10.2007, de 26.11.2007 a 2.12.2008 e 12.3 a 9.6.2009, contabilizados pela Recorrente nos restantes 245.841,59€.
Com efeito, é que quanto a estes períodos de suspensão e aos danos deles emergentes não só a A. não os exigiu ao Recorrido, como este não emitiu qualquer decisão expressa de inequívoca negação do direito da Recorrente. E, assim não se iniciou quanto a eles a contagem do referido prazo de 132 dias.”
Termos em que, o acórdão concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, e determinou a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguir os seus termos.
Na presente revista o Recorrentes alega que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do direito no que se refere à contagem do prazo de caducidade (não de prescrição como vem referido) previsto no art. 255º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas [RJEOP].
A questão que se pretende ver discutida nesta revista é a de saber se atento o que dispõe o art. 255º do RJEOP se pode cindir a contagem do prazo de caducidade de 132 dias ali previsto, procedendo a uma primeira contagem daquele prazo, e, procedendo seguidamente, a uma segmentação da aplicação desse prazo, como fez o acórdão recorrido.
Cabe a esta Formação de Apreciação Preliminar apreciar, em termos preliminares e sumários, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
Tem sido constantemente afirmado por esta Formação que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjectivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a orientação de um padrão de apreciação de outros casos semelhantes a serem julgados.
E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstractos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
A admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que torna evidente a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. Isto é, esta intervenção pressupõe que esteja em causa a boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, não bastando, nessa medida, a plausibilidade de erro de julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 19.01.2023, Proc. nº 01698/21.1BELSB).
No presente caso, desde logo as instâncias divergiram quanto à apreciação da questão em causa nos autos.
Ora, verificamos que esta reveste inegável relevância social e jurídica, não sendo isenta de dúvidas, como logo se vê da posição divergente das instâncias, não sendo certo que a posição adoptada no acórdão esteja em consonância, mormente, com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Ao que acresce que questões semelhantes podem (ainda) colocar-se em situações com contornos idênticos, apesar de o RJEOP já não se encontrar em vigor, visto existir ainda um número indeterminado de processos em que a questão se possa suscitar (veja-se o recente ac. do TCA Sul de 26.10.2023, Proc. nº 26/14.7BELLE que abordou questão semelhante e, v.g., os acs. deste STA de 05.02.2009, Proc. nº 0938/08, de 15.05.2013, Proc. nº 1251/12 e de 18.02.2021, Proc. nº 3288/06.0BELSB).
O que tudo demanda a admissão da revista por este Supremo Tribunal, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.