I. Relatório
Nos presentes autos de inventário que correm os seus termos por óbito, em 22 de novembro de 2020, de AA, que faleceu no estado de casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com BB, residente que foi na rua ..., ..., ... – Porto, foi nomeado cabeça-de-casal a viúva BB.
Em 13 de maio de 2025 a cabeça-de-casal veio apresentar pedido de escusa, com os fundamentos que se transcrevem:
“Apesar do alegado no requerimento de 07/03/2025, quanto à ausência de condições para o exercício do cargo de Cabeça de Casal, o Tribunal indeferiu o aí requerido, por a Interveniente ainda não ter, efetivamente, 70 anos,
2º Idade que completará em setembro próximo (daqui a cerca de quatro meses).
Ora,
3º Não obstante ainda não ter 70 anos, idade que a Lei civil considera causa objetiva de escusa, nos termos do artigo 2085º, n.º 1, al. a) do CC, por partir do pressuposto que, provavelmente, quem tem essa idade já não reunirá condições, físicas e psíquicas, para realizar a apresentação de relação de bens e administração da herança,
4º O certo que é que a Interveniente, por razões de saúde, já não reúne, aos 69 anos, as condições para desempenhar tão exigentes tarefas.
5º Efetivamente, a Interveniente sofre de perturbação de ansiedade, agudizada após e por causa do falecimento inesperado do seu cônjuge (o inventariado), vítima da COVID 19, em plena pandemia.
6º Assim, compreensivelmente, tudo quanto diga respeito a esse funesto acontecimento, desencadeia na Interveniente uma reação nervosa que lhe causa dor emocional e, por vezes, física.
7º O que tolhe a sua capacidade para o exercício do Cargo de Cabeça de Casal.
8º Nos termos do artigo 2085º, n.º 1, al. a) é também causa de escusa a impossibilidade de, por doença, exercer-se convenientemente as funções de Cabeça de Casal,
9º O que é manifestamente o caso, protestando-se juntar declaração médica que comprove o que se vem de alegar, quanto à saúde da Requerente”.
A requerente veio opor-se ao deferimento da escusa, com fundamento no facto da cabeça-de-casal não juntar documento que valide o fundamento de escusa.
A cabeça-de-casal veio requerer a junção do documento que protestou apresentar - declaração médica.
A requerente veio exercer o contraditório, alegando que o documento não comprova os factos alegados.
Em 04 de junho de 2025 proferiu-se despacho que indeferiu o pedido de escusa, com os fundamentos que se transcrevem:
“[…]III. Dispõe o art.º 2085º, nº 1, al. b), do CC, que o cabeça de casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções.
Ora, entendemos que só se justifica o deferimento da escusa caso a impossibilidade decorrente da doença seja, segundo um juízo de razoabilidade, absoluta; dito de outra forma, existirá motivo para a escusa caso seja inexigível, segundo o padrão do homem médio baseado nas regras da experiência, o exercício de tal cargo.
No caso em apreço, admitimos que da doença de que a cabeça de casal padece – a ansiedade -, aliada à sua idade e ao contexto de litigância que os autos já deixam antever, poderão advir dificuldades acrescidas no exercício de tal cargo.
Porém, não obstante essa adversidade, do quadro factual acima exposto não decorre, no nosso ponto de vista, que a cabeça de casal esteja totalmente impossibilitada de exercer convenientemente tal cargo.
Na verdade, a situação que os autos espelham não atinge o grau de gravidade justificativo da dispensa do exercício de tal cargo.
Note-se que “a qualidade de cabeça-de-casal é um direito e um encargo obrigatório”; e é um encargo, precisamente, “porque só lhe é permitida a escusa em certos casos” (cf. João Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. I, 5ª edição revista e atualizada, Almedina, 2006, pág. 304).
Assim sendo, inexiste fundamento para a peticionada escusa”.
A interessada e cabeça-de-casal veio interpor recurso do despacho.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
- 1.Nos termos do artigo 2085º, n.º 1 do CC, o “Cabeça de Casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
- a)se tiver mais de 70 anos de idade;
- b)se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as suas funções.
- 2.A Recorrente tem 69 anos, perfazendo os 70 em setembro próximo;
- 3.A Recorrente sofre de perturbação ansiosa;
- 4.O Tribunal a quo, deu por provada, tanto a idade, como a doença da Recorrente, reconhecendo “que da doença de que a cabeça de casal padece – a ansiedade -, aliada à sua idade e ao contexto de litigância que os autos já deixam antever, poderão advir dificuldades acrescidas no exercício de tal cargo”.
- 5.Ora, reconhecendo o Tribunal a mencionada dificuldade, não pode deixar de concluir que a Recorrente está impossibilitada de exercer convenientemente as suas funções.
- 6.O que a lei exige é que a limitação impeça o exercício de uma forma conveniente das funções e não uma incapacidade total para esse exercício.
- 7.A tudo acresce que a Recorrente vendeu o quinhão hereditário na herança, já não sendo, por isso herdeira.
- 8.Em face do exposto, não poderia o Tribunal a quo ter indeferido o pedido de exoneração apresentado pela Recorrente,
- 9.Tanto mais que em setembro próximo, após perfazer 70 anos, sempre poderá a Recorrente, inapelavelmente, exonerar-se do exercício desse cargo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação