Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, com sede no Lugar ..., ..., Maia, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de emolumentos do regime comercial.
Alegou vícios de violação de lei (lei constitucional e lei comunitária).
O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, apenas no tocante à questão dos juros indemnizatórios, o REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Inexistindo no processo quaisquer indícios de erro imputável ao serviço – foi aplicada correctamente a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial – inexiste qualquer obrigação de indemnizar.
2. Não deve por isso haver qualquer condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação, in casu, melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artºs. 1º, n. 3, 14º e 23º, al. c) da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n. 996/98, de 25/11, e do art. 52º da Lei 127-B/97, de 20/12, não consubstancia de per si qualquer erro imputável aos serviços.
3. Os juros previstos nos artºs. 24º do CPT, 61º do CPPT e 43º da LGT, que a douta decisão aplicou directa e automaticamente, correspondem a uma concretização do direito de indemnização previsto no art. 22º da CRP, que consagra um princípio de responsabilidade assente na prática de actos ilícitos e culposos.
4. Como se decidiu no douto acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16/05/01, tirado no rec. 25.863 "... um pedido de condenação da Fazenda no pagamento de juros indemnizatórios terá de ser um verdadeiro pedido contra a Fazenda, a fim de esta poder usar do contraditório. O contribuinte tem de alegar e provar ter havido erro imputável aos serviços, como a lei exige".
5. A douta sentença recorrida violou os artºs. 1º., n. 3, 14º e 23º, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n. 996/98, de 25/11, o art. 52º da Lei 127-B/97, de 20/12, o art. 24º do CPT, o art. 61º do CPPT, o art. 43º, 1, da LGT e o art. 22º da CRP.
Contra-alegou a impugnante, defendendo que o recurso não merece provimento.
O EPGA defende que o recurso deve improceder.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
a) Em 5/2/99 a impugnante pagou na Conservatória do Registo Comercial do Porto pela inscrição de uma alteração do contrato social a quantia de Esc. 13.550.250$00.
3. Está em causa, como bem refere a recorrida, tão só e apenas a questão dos juros indemnizatórios, por isso que a questão a decidir se fixa pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que estas apenas abarcam o pedido de juros indemnizatórios.
Vejamos então.
Diferentemente do que parece sustentar o recorrente (vide conclusão 3ª), a impugnante fez um pedido de juros indemnizatórios, pelo que a Fazenda Pública teve a possibilidade de exercer o respectivo contraditório.
Mas serão devidos juros indemnizatórios?
Vejamos.
Dispõe o art. 43º, 1, da Lei Geral Tributária:
“São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Comentando este artigo dizem Diogo Leite de Campos e Outros, na sua Lei Geral Tributária, comentada e anotada, ano de 1999, pág. 141:
“O erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação”.
Ou seja: Para estes autores, a simples procedência da impugnação leva, em linha recta à ocorrência de erro imputável aos serviços que procederam à liquidação.
Na verdade, não há que fazer qualquer tipo de distinção entre as razões que levaram a tal erro.
Não há assim que curar de saber se estamos perante um erro em sentido estrito, resultante de uma deficiência técnica dos próprios serviços de liquidação, ou, pelo contrário, se estamos perante um erro em sentido lato, resultante de vício da lei, sendo que então a liquidação está correcta de acordo com a lei, mas esta sofre, por exemplo, do vício de inconstitucionalidade, ou do vício de violação de lei comunitária.
No caso dos autos, o Mm. Juiz concluiu que a lei, com base na qual foi efectuada a liquidação, viola lei comunitária. Daí decorre, na sequência do que vai dito, que a liquidação feita com base em lei que viola lei comunitária, sendo ilegal, não pode deixar de ser anulada, sendo o impugnante ressarcido com juros indemnizatórios pela importância por si indevidamente paga, em resultado desse erro resultante, em primeira instância, da lei (violadora de lei comunitária) que os serviços aplicaram.
São pois devidos juros indemnizatórios.
Juros que serão contados nos termos da lei – art. 61º, 3, do CPPT.
A pretensão do recorrente está assim votada ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 05 de Junho de 2002
Lúcio Barbosa (relator) - Alfredo Madureira - Benjamim Rodrigues