IRelatório
1 — O Partido Social Democrata (PSD), através do seu mandatário António Fernandes Ribeiro, apresentou no Tribunal Judicial de Esposende a lista de candidatos à assembleia de freguesia de Gandra.
Nessa lista, figura como oitavo candidato (primeiro suplente) Jorge Matos Novais.
Como nas listas apenas constava que o Matos Novais é funcionário público, o M.mo Juiz — depois de ter mandado proceder à afixação a que se refere o artigo 17.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) — mandou se notificasse o mandatário para vir esclarecer se o referido candidato se encontrava nalguma das situações das alíneas a) e c) do artigo 4.º daquela Lei Eleitoral.
Em resposta veio o mandatário dizer que o candidato em causa é funcionário da Câmara Municipal de Esposende, juntando certidão donde se vê que tem aí a categoria de segundo oficial.
O M.mo Juiz, então, por despacho de 2 de Novembro de 1989, julgou inelegível o referido Jorge Matos Novais, rejeitando, em consequência, a sua candidatura, e mandou notificar o mandatário do PSD «nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76».
O PSD, uma vez mais pela pena do mandatário, veio, então, reclamar da decisão, uma vez que — disse — «o funcionário em questão de acordo com a lei não vai contra qualquer dos requisitos legais ou formais, pelo que se solicita seja aceite a sua candidatura».
O M.mo Juiz, por despacho de 7 de Novembro de 1989, decidiu: «julgo não haver razão para alterar o meu despacho […], pelo que o mantenho» — despacho esse que, recorde-se, não admitiu a candidatura do referido Jorge Matos Novais, por o julgar inelegível.
2 — É deste despacho que, em 9 de Novembro de 1989 (no carimbo aposto no requerimento consta 9-10-89, mas por lapso manifesto), o mandatário do PSD interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo «seja aceite a […] candidatura» rejeitada, uma vez que, não sendo o Jorge Matos Novais o n.º 1 da lista de candidatos, sim o n.º 8, não virá ele, mesmo que eleito, a ter assento na assembleia municipal.
3 — Cumpre, então, decidir a questão de saber se o candidato em causa é (ou não) elegível para a assembleia de freguesia da Gandra, do concelho de Esposende, sendo ele, como é, segundo oficial da Câmara Municipal de Esposende.
É o que vai fazer-se, uma vez que não existe qualquer obstáculo de ordem formal à decisão de mérito; a decisão recorrida é uma decisão final para os efeitos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76; o recorrente é parte legítima; e o recurso é tempestivo, pois foi interposto antes da afixação das listas, que ocorreu em 14 de Novembro, e a prematuridade não impede a tempestividade.
IIFundamentos
4 — O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da mencionada Lei Eleitoral dispõe como segue:
1 — Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios.
Trata-se, como se acentuou em vários acórdãos deste Tribunal (cfr., por todos, o Acórdão n.º 244/85, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), de garantir a isenção e independência de quem exerce cargos electivos — desiderato para cuja consecução o legislador está constitucionalmente autorizado a estabelecer as inelegibilidades necessárias (cfr. artigo 50.º, n.º 3).
Pergunta-se, então: para a consecução de um tal objectivo, será necessário impedir um segundo oficial de uma câmara municipal de se candidatar, como suplente, a uma das assembleias de freguesia do respectivo concelho?
Decididamente se responde que não, na esteira do mencionado Acórdão n.º 244/85 e de outros arestos deste Tribunal, onde se firmou a doutrina de que «a inelegibilidade [da alínea
c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76] respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é ‘funcionário’ ou de outro órgão da mesma autarquia» (cfr. citado Acórdão n.º 244/85). E, assim, o funcionário de uma câmara municipal, sendo embora inelegível tanto para esse órgão autárquico, como para assembleia do mesmo município, já é elegível para a assembleia de qualquer freguesia do município, salvo, naturalmente, se for primeiro candidato da respectiva lista, pois, neste caso, é ele inelegível (cfr., neste sentido, também os Acórdãos n.os 246/85, 247/85, 248/85 e 259/85, in Diário da República, II Série, de 12 e 18 de Março de 1985, respectivamente).
5 — Bem se compreende que o funcionário de uma câmara municipal não possa candidatar-se como cabeça de lista a qualquer das assembleias de freguesia do respectivo concelho.
É que, num tal caso, se viesse a ser eleito, passaria ele a fazer parte da respectiva assembleia municipal, uma vez que esta é constituída, entre outros, pelos presidentes das juntas de freguesia do concelho (cfr. artigo 251.º da Constituição), e estes são os cidadãos que encabeçam as listas mais votadas nas eleições das assembleias de freguesia (cfr. artigo 247.º, n.º 2, da Constituição).
6 — No caso sub iudicio, o candidato Jorge Matos Novais é o oitavo da lista de candidatos à eleição para a assembleia de freguesia de Gandra, do concelho de Esposende. Por isso, embora seja segundo oficial na Câmara Municipal de Esposende, é ele elegível.