I- RELATÓRIO
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARSLVT), intentou, em Novembro de 2012, no Tribunal Central Administrativo Sul a presente acção administrativa comum de anulação de decisão arbitral, sob a forma ordinária, nos termos do art. 27º, da Lei 31/86, de 29/8, contra o Hospital .../..., Sociedade Gestora, SA (... SG), actualmente Associação Nacional das Farmácias [habilitada - por decisão de 3.12.2019 - no lugar da A..., SA, anteriormente denominada ... SG], na qual peticionou a anulação do acórdão arbitral proferido em 9.10.2012, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Tribunal Arbitral na sequência do despacho de 24.10.2012.
Em Janeiro de 2013 a autora deduziu, ao abrigo do art. 273º n.ºs 1 e 2, do CPC de 1961, requerimento de ampliação do pedido, solicitando também a anulação - além do acórdão de 9.10.2012 - do acórdão arbitral de 12.12.2012 e do despacho de 27.12.2012.
Por acórdão proferido em 14 de Maio de 2020 pelo TCA Sul foi decidido nos seguintes termos:
«-Julgar procedentes, por provadas, as exceções dilatórias de inimpugnabilidade da decisão visada na presente ação e de falta de interesse em agir da autora; e, consequentemente, absolver a ré da instância;
- Indeferir o requerimento de ampliação do pedido.».
Inconformada, a autora interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«i) Questão Prévia
1.ª Ao presente processo é aplicável a LAV 86, porquanto o processo arbitral cuja decisão se pretende anular nestes autos foi intentado pela ora Recorrida ... SG em 29.01.2010.
2.ª Ao abrigo da LAV 86, foi sendo entendimento deste Supremo Tribunal – veja-se a título de exemplo as decisões proferidas no âmbito dos processos de recurso n.ºs 0664/09 e 0991/14 – que as decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos no âmbito de ações de anulação de decisões arbitrais são proferidas em 2.ª instância, pelo que os recursos das mesmas devem ser processados como revista.
3.ª Porém, recentemente este Supremo Tribunal emitiu decisão, no âmbito do processo n.º 20032/16.6BCLSB-A, onde consta que nas ações de anulação de decisões arbitrais, os tribunais centrais administrativos atuam em 1.ª jurisdição, pelo que os recursos das suas decisões devem ser processados como recursos de apelação.
4.ª Na opinião da ARSLVT afigura-se que a referida decisão não é aplicável ao presente processo, uma vez que foi proferida tendo em consideração que a lei aplicável era a LAV 2011, e não a LAV 86, como nos presentes autos.
5.ª Porém, e se no seguimento da referida decisão proferida no processo n.º 20032/16.6BCLSB-A, este Supremo Tribunal considerar que o presente recurso não deve ser processado como recurso de revista, mas como recurso de apelação, requer-se que, ao abrigo ao abrigo do princípio norteador do Contencioso Administrativo do In Dúbio Pro Actione, o presente recurso seja admitido e convertido automaticamente em recuso de apelação, desconsiderando-se o capítulo relativo à admissibilidade da revista ao abrigo do artigo 150.º/1 do CPTA.
6.ª Isto porque, a nível processual, com exceção da necessidade de demonstração dos requisitos substantivos para a sua admissão, o recurso de revista é idêntico ao recurso de apelação; pelo que não faria sentido a não admissão do presente recurso por excesso de forma consubstanciado na demonstração da verificação dos requisitos constantes do artigo 150.º/1 do CPTA.
ii) Do Objeto e Admissibilidade do Presente Recurso de Revista
7.ª O presente recurso visa esclarecer a querela jurídica, que se verifica desde a LAV de 1986, relativa à possibilidade, ou não, de impugnação de decisões arbitrais parciais.
8.ª A questão em causa nos presentes autos é também relevante no âmbito da LAV de 2011, já que, não obstante no artigo 42.º/2 daquela lei já existir a previsão expressa de sentenças parciais, contrariamente ao que acontece com a LAV de 86, a doutrina tem tido entendimentos diversos.
9.ª Acresce que se torna igualmente relevante para uma correta aplicação do direito processual saber se – uma vez admitida a possibilidade de impugnação autónoma de sentenças arbitrais parciais, se é possível que a decisão final possa ser objeto de ampliação do objeto processual ou se deve ser feito mediante ação autónoma.
10.ª Nos termos do artigo 150.º/1 do CPTA, o presente recurso é admissível por se verificar i) a existência de uma questão jurídica de importância fundamental, e por se verificar ii) a necessidade de uma melhor aplicação de direito.
11.ª A elevada relevância jurídica da questão em causa no presente recurso prende-se com a necessidade de como e de se encontrar paz jurídica quanto a esta matéria.
12.ª É que, para além de este Supremo Tribunal nunca se ter pronunciado quanto a esta questão, há diversa e relevante doutrina diametralmente oposta quanto a esta matéria, o que tem dificultado a aplicação do regime pelo intérprete.
13.ª Por outro lado, é necessária uma melhor aplicação do direito, na medida em que o Tribunal a quo errou ao considerar que as decisões arbitrais parciais não são suscetíveis de impugnação autónoma.
14.ª Isto porque, não foi explanada pelo Tribunal a quo, nem tão pouco se vislumbra, motivo para que uma sentença parcial que seja imediatamente obrigatória e exequível, não possa ser de imediato impugnada.
15.ª Aliás, o bom andamento do restante processo arbitral pressupõe que haja uma clarificação efetiva da posição das partes quanto à decisão dos árbitros, motivo pelo qual será do interesse das partes e dos próprios árbitros que as decisões parciais possam ser autonomamente impugnáveis.
iii) Da Questão Colocada no Presente Recurso
16.ª No domínio da LAV de 1986 eram admissíveis decisões arbitrais interlocutórias e sentenças parciais;
17.ª Uma decisão arbitral parcial qualificada pelo Tribunal Arbitral como final constitui fundamento suficiente para existir interesse processual em agir, pois a inação da parte pode determinar a formação de caso julgado. Tanto basta para que exista interesse processual;
18.ª O Acórdão recorrido ao considerar procedente uma exceção dilatória de falta de interesse processual porque entende que a decisão arbitral parcial, apesar de qualificada como definitiva, não é impugnável autonomamente erra quando na subsunção da situação à falta de interesse processual;
19.ª A decisão arbitral datada de 9 de outubro de 2012 constitui uma decisão arbitral parcial que decide sobre cada uma das questões colocadas pelas partes, mas sem quantificar o valor;
20.ª O Acórdão Recorrido ao qualificar a decisão arbitral datada de 9 de outubro de 2012 como não emitindo um juízo sobre os pedidos de condenação sobre os montantes indemnizatórias procede a uma ponderação incorreta da decisão arbitral de 9 de outubro de 2012 que é condenatória com todos os elementos necessários ao seu cumprimento, independentemente da liquidação feita posteriormente como decorre do conteúdo notificado às partes;
21.ª A decisão arbitral datada de 9 de outubro de 2012 não constitui uma decisão final do processo arbitral, mas é definitiva com o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal Arbitral;
22.ª Contrariamente ao entendimento do Acórdão Recorrido, no domínio da LAV de 1986, tal como no domínio da LAV de 2011, as sentenças parciais são suscetíveis de impugnação autónoma;
23.ª O Acórdão recorrido viola, por isso, o disposto nos artigos 27, n.º 1 e 28, n.º 1 da LAV de 1986 ao considerar que uma decisão arbitral parcial não é suscetível de impugnação autónoma;
24.ª O Acórdão Recorrido procede a uma interpretação das peças processuais que não corresponde à realidade. Contrariamente ao alegado no Acórdão Recorrido, o articulado de ampliação do pedido não procede à substituição do pedido formulado originalmente; pelo contrário cumula o pedido de anulação da decisão arbitral de 9 de outubro de 2012 com a decisão arbitral de 12 e 27 de dezembro de 2012;
25.ª A cumulação sucessiva de objeto processuais correspondente à anulação de uma decisão arbitral parcial e uma decisão arbitral final quando a segunda é um mero desenvolvimento da primeira com aditamento de factos e conteúdo decisório ao abrigo do artigo 273.º do CPC /1961 (atual artigo 265, n.º 2 do CPC/2013), o qual permitia a ampliação do pedido se ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido inicial;
26.ª A decisão arbitral de 12 de dezembro de 2012 constitui um facto superveniente que pode legitimar igualmente a ampliação do pedido e a cumulação sucessiva de objetos nos termos do artigo 506.º do CPC/1961 (artigo 588.º do CPC/2013);
27.ª O Acórdão Recorrido ao entender que não é admissível a ampliação do pedido viola os artigo 273.º do CPC/1961 o artigo 506.º do CPC/1961 e o artigo 275.º do CPC/1961 aplicáveis ao ato processual de ampliação do pedido por ser esse o Código de Processo Civil em vigor à data o qual era aplicável aos presentes autos por remissão do artigo 1.º do CPTA.».
A ré, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida.
Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 5 de Novembro de 2020.
O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, sendo que, notificado o mesmo às partes, foi junto pela autora parecer de jurisconsulto.
As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro:
A) - ao julgar procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acórdão arbitral de 9.10.2012;
B) - ao julgar procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir da autora quanto ao pedido de anulação do acórdão arbitral de 9.10.2012;
C) - ao recusar o conhecimento do pedido de anulação do acórdão arbitral de 14.12.2012 (e do despacho de 27.12.2012).
II- FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:
«A. Do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 09/10/2012 consta, no respetivo ponto I, denominado relatório, dois capítulos, referindo identificação das Partes, objecto do litígio, nos termos da Convenção Arbitral (1) e desenvolvimento da instância: articulados; despachos saneadores interlocutórios, despacho saneador final, consolidado e retificado; audiências de produção da prova testemunhal e relatórios periciais, alegações sobre a matéria de facto; acórdão sobre a matéria de facto; alegações de direito (2); no ponto II, denominado decisão, com 34 capítulos, o Tribunal Arbitral toma posição sobre cada uma das questões em litígio na instância arbitral, sem emitir pronúncia sobre os pedidos indemnizatórios formulados pelas partes. (Doc. 1 junto com a petição inicial)
B. Na mesma data, o Tribunal Arbitral proferiu o seguinte despacho:
“1. Notificam-se as Partes do teor da Decisão Arbitral, em anexo, que, contudo, não constitui ainda a decisão final para efeitos do disposto na Cláusula 15.ª da Convenção Arbitral.
2. Sendo necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da Decisão Arbitral, solicita-se às Partes que assegurem a comparência da B... e da C... no dia 19 de Outubro, às 15 horas, no Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa, a fim de, em audiência e com a presença dos Ilustres Mandatários, procederem, em conjunto, ao referido apuramento.
3. Não há lugar nesta fase a novas diligências probatórias, designadamente para a remoção de expurgos ou para a sujeição dos episódios cujos expurgos sejam recusados a testes subsequentes de validação da produção.” (Doc. 2 junto com a petição inicial)
C. A ARSLVT apresentou pedido de reforma e esclarecimentos da decisão referida em A., referindo entender que aquele acórdão ainda não constituiria a decisão final, por não conter os elementos referidos no artigo 23.º da Lei 31/86, de 29 de agosto, nomeadamente a especificação dos fundamentos de facto que justificariam as várias decisões constantes da douta Decisão. (Doc. 3 junto com a petição inicial)
D. No dia 24/10/2012, o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre este requerimento, dizendo:
“O Tribunal sempre entendeu e entende a decisão comunicada como decisão final, salvo para efeitos de contagem do prazo de cumprimento e na medida da necessidade de uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da decisão tomada - e interpreta, por isso, o requerimento feito pela ARSLVT como pedido de aclaração ou de rectificação de lapsos.” (Doc. 6 junto com a petição inicial)
E. No dia 30/10/2012, o Presidente do Tribunal Arbitral proferiu um despacho de prorrogação do prazo para a decisão arbitral, do qual consta o seguinte:
“Embora o Tribunal tenha proferido a decisão final no dia 9 de Outubro, certo é que se torna necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos, que implica a colaboração das auditoras contratadas pelas Partes (C... e B...) e que não se prevê que possa estar terminada antes de 7 de Novembro.
Em razão do exposto, no cumprimento da referida Cláusula 10.ª, determino a prorrogação por 30 dias do prazo para a decisão arbitral, a ser notificada a cada uma das Partes”. (Doc. 4 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
F. No dia 14/11/2012, o Tribunal Arbitral, após tomar conhecimento que a ARSLVT tinha impugnado judicialmente a decisão arbitral através de ação de anulação, proferiu despacho do qual consta:
“Tendo em conta que, como resulta claramente dos factos,
a) a decisão de 9 de Outubro foi uma ‘decisão final’ apenas quanto ao conteúdo e constitui uma sentença incompleta, em que falta ainda a quantificação da decisão (bem como o relatório, apenas indicado em sumário);
b) o procedimento adoptado foi acordado expressamente - é certo que oralmente, confiando na lealdade de todos nas relações processuais - entre o Tribunal e os mandatários das Partes, que concordaram em que, em vez de uma condenação genérica, devia haver lugar a uma fase de liquidação em sede arbitral, baseada na colaboração dos auditores contratados pelas Partes, que permitisse uma sentença final que tornasse líquidas as quantias em dívida, o Tribunal entende que só por lapso ou equívoco pode ter havido impugnação de uma decisão que não corresponde à decisão arbitral completa e mantém a sessão marcada para o dia 19 de Novembro, na qual espera obter, por consenso, os elementos que lhe permitam proferir a decisão arbitral, tal como acordado.” (Doc. 4 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
G. Por despacho de 21/11/2012, o Tribunal Arbitral declarou formalmente que a “decisão comunicada às Partes a 9 de Outubro não constitui a sentença arbitral e que proferirá uma única sentença, a qual, como foi expressamente acordado entre as Partes, será, a não ser que tal se torne impossível, de condenação em quantias líquidas.” (Doc. 6 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
H. Por acórdão de 14/12/2012, o Tribunal Arbitral proferiu a seguinte decisão:
“Nos termos e com os fundamentos referidos, o Tribunal considera apuradas as seguintes quantias em dívida:
1. Remuneração anual (2004-2008):
Saldo a favor da ... SG: € 12. 383.438,20.
2. Reposição do equilíbrio financeiro do contrato:
Saldo a favor da ARSLVT: € 2.807.733.
3. Transmissão de bens:
Saldo a favor da ... SG: € 2.432.060,80
4. Juros de mora (incluindo capitalização)
Saldo a favor da ... SG: 6.115.760.
Efectuada a compensação de créditos, o Tribunal condena a ARSLVT ao pagamento à ... SG de € 12.007.766 (doze milhões, sete mil, setecentos e sessenta e seis euros) de capital, e ao pagamento de juros que, à data de 3 de Dezembro, se cifram em € 6.115.760 (seis milhões, cento e quinze mil, setecentos e sessenta euros), bem como aos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.” (Doc. 1 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
I. No dia 17/12/2012, a ARSLVT arguiu a nulidade desta decisão, por ter sido proferida antes de decorrido o prazo para as partes se pronunciarem sobre os relatórios das auditoras. (Doc. 15 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
J. Por despacho de 27/12/2012, o Tribunal Arbitral indeferiu a reclamação sobre os relatórios e procedeu à retificação de lapsos manifestos do acórdão de 14/12/2012. (Doc. 2 junto com o requerimento de ampliação do pedido)
K. A presente ação foi instaurada no dia 09/11/2012, sendo pedida a anulação do acórdão arbitral de 09/10/2012. (fls. 1/55 SITAF)
L. No dia 14/01/2013, a autora apresentou requerimento de ampliação do pedido, abrangendo o novo acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 12/12/2012 e despacho suplementar de 27/12/2012, peticionando a sua declaração de nulidade. (fls. 67/88 SITAF).».
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Como acima referido, as questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro:
A) - ao julgar procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acórdão arbitral de 9.10.2012;
B) - ao julgar procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir da autora relativamente ao pedido de anulação do acórdão arbitral de 9.10.2012;
C) - ao recusar o conhecimento do pedido de anulação do acórdão arbitral de 14.12.2012 [no requerimento apresentado em 14.1.2013 a autora solicitou a ampliação do pedido, concretamente pediu a anulação do acórdão arbitral de 12.12.2012, mas, conforme decorre da alínea H), dos factos provadas, tal acórdão foi proferido em 14.12.2012, pelo que se fará menção a esta última data] e do despacho de 27.12.2012.
Quanto à questão prévia suscitada nas conclusões 2ª a 6ª, da alegação de recurso (onde se defende que o presente recurso é um recurso de revista, mas, caso, assim, não se entenda, solicita-se a sua conversão em recurso de apelação), cumpre referir que a autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso jurisdicional - do acórdão do TCA Sul de 14.5.2020, proferido no âmbito de uma acção de anulação de decisão arbitral, intentada ao abrigo do art. 27º, da Lei 31/86, de 29/8 - como recurso de revista, tendo o mesmo sido aceite e admitido como recurso de revista por acórdão preliminar deste STA de 5.11.2020 [que corresponde à posição reiterada dos supremos tribunais; no sentido de que, dos recursos interpostos de acórdãos dos TCAs proferidos numa acção de anulação de decisão arbitral ao abrigo - do art. 27º - da Lei 31/86 (Lei da Arbitragem Voluntária de 1986 (LAV/86)), cabe recurso de revista, Acs. do STA de 8.9.2011, proc. n.º 0664/09, 30.6.2016, proc. n.º 0991/14, e 13.10.2016, proc. n.º 0744/16; no sentido de que, dos recursos interpostos de acórdãos dos TCAs/Tribunais da Relação proferidos numa acção de impugnação de decisão arbitral ao abrigo - do art. 46º - da Lei da Arbitragem Voluntária de 2011 (LAV/2011), aprovada pela Lei 63/2011, de 14/12, cabe recurso de revista, Acs. do STA de 7.12.2016, proc. n.º 01249/16, 20.6.2017, proc. n.º 01249/16, 8.10.2018, proc. n.º 082/17.6BCLSB, 9.2.2023, proc. n.º 07/19.4BCPRT, e 18.4.2024, proc. n.º 013/23.4BCPRT, e Acs. do STJ de 10.11.2016, proc. n.º 1052/14.1TBBCL.P1.S1, 27.9.2018, proc. n.º 776/17.6YRLSB.S1, 4.12.2018, proc. n.º 598/17.4YRLSB.S1, 19.9.2024, proc. n.º 2230/23.8YRLSB.S1, e 14.11.2024, proc. n.º 790/23.2YRLSB.S1], pelo que a este propósito nada mais cabe acrescentar, ou seja, esta questão encontra-se ultrapassada.
Passando, então, à análise de cada uma das três questões acima enunciada sob as alíneas A) a C).
A) Erro de julgamento quanto à procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acórdão arbitral de 9.10.2012
No acórdão recorrido proferido em 14.5.2020 pelo TCA Sul julgou-se procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acórdão arbitral de 9.10.2012, com base nomeadamente na seguinte fundamentação:
“Quanto [à](…) exceç[ão] suscitad[a](…), reconduzindo-se à inimpugnabilidade da decisão arbitral proferida em 09/10/2012 (…).
(…)
Sabemos que a ARSLVT se insurgiu nesta ação contra a decisão arbitral proferida em 09/10/2012.
Analisando a mesma, não subsiste a aparência de uma decisão que ponha termo ao litígio, na sua estrutura e segmento decisório.
Vejamos porquê.
A peça processual em questão inicia-se com o ponto I, denominado relatório, contendo dois capítulos, nos quais apenas se enunciam temas do processo, aparentemente a desenvolver em outra sede: a identificação das Partes e do objecto do litígio, nos termos da Convenção Arbitral (1) e desenvolvimento da instância: articulados; despachos saneadores interlocutórios, despacho saneador final, consolidado e retificado; audiências de produção da prova testemunhal e relatórios periciais, alegações sobre a matéria de facto; acórdão sobre a matéria de facto; alegações de direito (2).
Trata-se, pois, de um mero sumário.
Daí parte para o ponto II, denominado decisão, com 34 capítulos e vários subcapítulos, nos quais são apreciadas as questões jurídicas da causa, como se pode ver, a título de exemplo, nos últimos cinco segmentos da peça processual:
“Relativamente aos Internos, nos termos da Cláusula 22.º, n.º 3, o montante devia ser apurado mensalmente até ao dia 15 e reembolsado no primeiro duodécimo vincendo - devem contar-se os juros de mora a partir dessa data, dado tratar-se de remunerações obrigatórias.
34. 4 Reposição do equilíbrio financeiro
a) A favor da ... SG
Quanto aos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro do IVA, Artrite Reumatóide e Interferão Beta, os juros relativos às quantias devidas devem ser pagos, a partir do 76.º dia após a notificação do respectivo pedido - contados os prazos estabelecidos na Cláusula 43.ª, n.ºs 3 a 5 para o encontro de uma solução consensual (sendo certo que, como decorre do n.º 8, estes pedidos não estão sujeitos ao procedimento geral de Resolução Consensual de Conflitos).
Já quanto ao pedido de reposição do equilíbrio financeiro da IVG, os juros devem contar-se a partir de 30 dias da data do envio dos comprovativos de despesa respectivos à ARSLVT, iniciado em Março de 2008.
b) A favor da ARSLVT
Quanto às taxas moderadoras, os juros contam-se a partir dos 75 dias sobre notificação do pedido, nos termos da Cláusula 43.ª, n.ºs 3 a 5.
Quanto ao índice de inflação, tendo o pedido sido feito apenas no processo arbitral, não há lugar a juros vencidos antes da decisão final.
34.5. Activos fixos
Os juros devidos relativos pelo atraso no pagamento da compensação do valor dos activos fixos devem contar-se desde a interpelação de 24 de Setembro de 2009, conforme já foi justificado.
34.6. Pagamento por conta
Os juros relativos à quantia paga em Julho de 2008 pela ARSLVT por conta do reequilíbrio financeiro (4,5 MC), na parte em que exceda a dívida, contam-se desde a data do pagamento, como é reconhecido pela ... SG.
34.7. Capitalização dos juros
Ambas as Partes pedem a capitalização dos juros vencidos pelas quantias devidas, desde a data da PI e da Reconvenção, respectivamente, com base no artigo 560.º do Código Civil - capitalização que o Tribunal aceita, na medida em que os juros excedam o período mínimo de um ano de mora.”
Seguem-se o local, a data e as assinaturas dos árbitros.
De acordo com o artigo 23.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária então aplicável (LAV/1986, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), “[a] decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela constará:
a) A identificação das partes;
b) A referência à convenção de arbitragem;
c) O objecto do litígio;
d) A identificação dos árbitros;
e) O lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida;
f) A assinatura dos árbitros;
g) A indicação dos árbitros que não puderem ou não quiserem assinar.”
De acordo com o artigo 24.º da LAV/1986, com a epígrafe ‘notificação e depósito da decisão’:
“1- O presidente do tribunal mandará notificar a decisão a cada uma das partes, mediante a remessa de um exemplar dela, por carta registada.
2- O original da decisão é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as partes tenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, o respectivo regulamento preveja outra modalidade de depósito.
3- O presidente do tribunal arbitral notificará as partes do depósito da decisão.”
Releva ainda para o caso o artigo 25.º, com a epígrafe ‘extinção do poder dos árbitros’, segundo o qual “[o] poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que pôs termo ao litígio ou, quando tal depósito seja dispensado, com a notificação da decisão às partes.”
O artigo 26.º prevê que “[a] decisão arbitral, notificada às partes e, se for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.º, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, n.º 1, tendo “a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância, n.º 2.
No tocante à impugnação da decisão arbitral, o artigo 27.º da LAV/1986 previa o seguinte, sob a epígrafe ‘anulação da decisão’:
“1- A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:
a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;
b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.º, com influência decisiva na resolução do litígio;
d) Ter havido violação do artigo 23.º, n.ºs 1, alínea f), 2 e 3;
e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
2- O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
3- Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.”
De acordo com o artigo 28.º, o direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável, n.º 1, devendo a ação de anulação ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral n.º 2.
No artigo 29.º previa-se a possibilidade de recurso da decisão arbitral, que no caso irreleva, posto que as partes ao mesmo renunciaram.
Exposto o quadro legal, cumpre aí enquadrar a peça processual em questão, que deu azo à propositura da presente ação.
Não sem antes notar que as posições assumidas pelos árbitros na sequência da sua prolação, em resposta às questões colocadas pela aqui autora, então demandada, não foram inteiramente inequívocas.
Assim, na mesma data, o Tribunal Arbitral proferiu despacho a determinar a notificação às partes do teor daquela decisão arbitral, ressalvando que não constituía ainda a decisão final para efeitos do disposto na Cláusula 15.ª da Convenção Arbitral.
Mais se notando naquele despacho ser necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da decisão Arbitral, designando data para se proceder a tal apuramento.
A aludida cláusula 15.ª previa que “[a] decisão arbitral deverá ser cumprida pelas partes no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva notificação”.
Há que ter ainda presentes as seguintes previsões da cláusula 10.º da Convenção Arbitral: que a decisão arbitral será proferida posteriormente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias que, excepcionalmente, poderá ser prorrogado por uma ou mais vezes até ao máximo de 60 (sessenta) dias, caso em que tal prorrogação será notificada a cada uma das Partes, sempre sem prejuízo dos prazos fixados na Cláusula Quarta, n.º 3, que o Tribunal decide segundo o direito aplicável, não havendo recurso da sua decisão, n.º 4, e que a decisão arbitral é depositada na secretaria do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, sendo as partes notificadas do depósito.
Voltando ao processado, no dia 24/10/2012, em resposta a pedido de esclarecimento da aqui autora, o Tribunal Arbitral diz que “sempre entendeu e entende a decisão comunicada como decisão final, salvo para efeitos de contagem do prazo de cumprimento e na medida da necessidade de uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da decisão tomada - e interpreta, por isso, o requerimento feito pela ARSLVT como pedido de aclaração ou de rectificação de lapsos.”
Volvidos 6 dias, o Presidente do Tribunal Arbitral volta a notar que se torna necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos e determina a prorrogação por 30 dias do prazo para a decisão arbitral, a ser notificada a cada uma das partes.
Tais tomadas de posição levaram a aqui autora, segundo a própria, a instaurar a presente ação.
Todavia, a alusão equívoca à expressão ‘decisão final’ não tem o condão de transformar a peça processual em questão numa efetiva sentença arbitral final.
Conforme já se assinalou, a peça processual em questão limita-se a sumariar os pontos identificação das partes, a referência à convenção de arbitragem e o objecto do litígio, sem os concretizar, querendo com isto claramente significar que estamos perante um ensaio da decisão final a proferir e não perante a própria decisão final.
E quanto ao ponto ‘decisão’, esboçam-se os parâmetros da resolução do litígio, como se pode ver no trecho citado, quanto a cada uma das questões invocadas pelas partes, estabelecendo-se os termos em que assentará a procedência / improcedência dos pedidos formulados.
Sem emitir pronúncia, repise-se, sobre os pedidos de condenação em montantes indemnizatórios, apresentados pelas partes
Não se encontrando na LAV/1986 o que se deve entender por decisão final, a que põe termo ao litígio, há que recorrer ao CPC, segundo o qual “sentença é o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” (artigo 156.º do CPC/1961, atual artigo 152.º do CPC/2013).
Como nota Manuel Pereira Barrocas, “toda a atividade do árbitro visa a extinção da instância arbitral pela resolução do litígio, em regra pelo proferimento da sentença arbitral que conheça do mérito da ação ou não. É esse o dever principal do árbitro no processo” (Manual de arbitragem, 2010, p. 345).
Ora, da descrição que se vem firmando resulta que na peça processual em análise não se deteta a presença de uma solução final para o litígio, na medida em que não se dá resposta aos pedidos formulados pela demandante e pela demandada, de pagamento de quantias líquidas, no âmbito da instância arbitral.
Veja-se também que ali não se determina o depósito do original da decisão na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, nem se mostra dispensado tal depósito, pelo que, à luz dos citados artigos 24.º e 25.º da LAV/1986, não se pode concluir que com a prolação da peça em análise tenha findado o poder jurisdicional dos árbitros.
Com isto se impõe concluir que a ‘decisão’ do Tribunal Arbitral de 09/10/2012 claramente não constituía a decisão final do processo.
Pode discutir-se, ainda que a solução para o caso seja idêntica, como adiante se verá, se estamos perante uma decisão interlocutória, como pretende a ré, ou uma decisão arbitral parcial, já expressamente prevista na atual LAV (aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), que permite ao tribunal ir saneando materialmente o processo (Lei da arbitragem voluntária comentada, coorden. de Mário Esteves de Oliveira, 2014, p. 501).
Já no regime pretérito tais decisões parciais eram admitidas, constituindo decisões tomadas pelos árbitros no decurso do processo, que resolvem questões substantivas e mesmo questões de mérito, envolvendo, por exemplo, a decisão sobre a existência e a imputação de responsabilidade civil, deixando o quantum indemnizatório para a sentença final (Manuel Pereira Barrocas, op.cit., p. 410).
É precisamente esse o caso da peça em análise, pois como já se viu aí vão sendo avançadas as tomadas de posição dos árbitros quanto às questões invocadas pelas partes.
Todavia, o quadro legal antes transcrito não permite a impugnação autónoma destas decisões, tal como ocorre com as decisões interlocutórias.
Veja-se que o artigo 25.º da LAV refere a decisão que põe termo ao litígio, e que o regime do caso julgado previsto no artigo 26.º se reporta apenas a essa mesma decisão final. Nesta medida, o artigo 27.º tem de entender-se como igualmente reportado a esta decisão final, pelo que apenas desta se pode interpor a respetiva ação de anulação, com os fundamentos aí previstos.
Vale isto por dizer que o prazo para propositura desta ação, previsto no artigo 28.º, n.º 2, da LAV/1986, se inicia após a prolação da decisão final, sem prejuízo da definitividade da decisão parcial, que se deve considerar como parte integrante do conteúdo impugnável da decisão final (cf. Manuel Pereira Barrocas, op.cit., p. 412).
Ou seja, resultava da LAV/1986 que apenas cabe impugnação judicial da decisão que põe termo ao processo.
Daqui [a seguinte] conclus[ão] claramente se impõ[e]:
A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 09/10/2012 não era impugnável.
(…)
Proced[e], pois, [a] exceç[ão] de inimpugnabilidade da decisão cuja anulação vem pedida (…)” (sublinhados e sombreados nossos).
Do ora transcrito decorre que o acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul considerou que a decisão arbitral de 9.10.2012 não constitui a decisão final do processo arbitral, isto é, não é a decisão que põe termo ao processo, pois nela não consta a solução final para o litígio, não se emitindo pronúncia sobre os pedidos - indemnizatórios - de pagamento de quantias líquidas apresentados pelas partes, concluindo que a mesma é inimpugnável, dado que, da conjugação dos arts. 23º a 28º, da LAV/86, resulta que só é admissível a interposição de acção de anulação de uma decisão arbitral que corresponda a uma decisão final do processo. No acórdão recorrido também se reforçou que, embora a decisão arbitral de 9.10.2012 seja qualificável como decisão arbitral parcial, a LAV/86 não permite a impugnação autónoma de decisões parciais, as quais são parte integrante do conteúdo impugnável da decisão final - apoiando tal entendimento no ensinamento de Manuel Pereira Barrocas (Manual de Arbitragem, 2010) -, ou seja, cabe apenas impugnação judicial da decisão arbitral que põe termo ao processo.
A autora defende que o acórdão recorrido incorreu em erro, pois embora admita que a decisão arbitral de 9.10.2012 não é uma decisão final (cfr. conclusão 21ª, da alegação de recurso), argumenta que a mesma é uma decisão parcial, pelo que a mesma pode ser impugnada (autonomamente) através de acção de anulação, apoiando este seu entendimento na posição de Sampaio Caramelo (Decisão interlocutórias e parciais no processo arbitral: seu objecto e regime, THEMIS, 2009).
Vejamos.
Não constitui objecto deste recurso apreciar o entendimento plasmado no acórdão recorrido de que a decisão arbitral de 9.10.2012 não é uma decisão final, pois, como acima referido, a autora não o põe em causa (cfr. conclusão 21ª, da alegação de recurso) [da factualidade dada como provada resulta que a decisão arbitral final foi proferida em 14.12.2012], mas apenas determinar se tal acórdão errou ao considerar que a decisão arbitral de 9.12.2012 não pode ser impugnada de forma autónoma através da presente acção de anulação, apesar de ser uma decisão parcial.
A autora perfilha a tese de que pode intentar a presente acção para anulação da decisão parcial de 9.10.2012 com base no ensinamento de António Sampaio Caramelo, o qual defende que pode ser intentada uma acção de anulação logo que seja proferida uma sentença arbitral parcial, configurando tal interposição como facultativa, mas nunca como obrigatória, “o que significa que a parte interessada poderá optar por aguardar a prolação da decisão que venha a ser proferida sobre a parte restante do mérito do litígio (sentença final)” [Decisão interlocutórias e parciais no processo arbitral: seu objecto e regime, em THEMIS - Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IX, n.º16, 2009, pág. 308].
De todo o modo, cumpre realçar que o referido autor defende a este propósito um conceito estrito de sentença parcial.
Efectivamente, conforme a este propósito explicita António Sampaio Caramelo, cit., págs. 291 a 296 e 305 a 308:
“É de notar, aliás, que a própria lei processual civil admite expressamente a possibilidade de, logo no despacho saneador, o juiz conhecer de parte dos pedidos deduzidos na acção (constituindo então esse despacho saneador uma verdadeira "sentença parcial sobre o mérito da causa"), ficando a decisão sobre o restante para a sentença final (v. art. 510.°, n.° l, b), do C.P.C). Dessa "sentença parcial" cabe recurso de apelação que deve ser interposto imediatamente e que sobe em separado (v. os arts. 691.°, n.° 2, h), e 691.°-A, n.° 2, do C.P.C.).
Ora, embora não se reconheça expressamente na ordem jurídica portuguesa, em contraste com o acontece em leis estrangeiras mais recentes sobre arbitragem, a possibilidade de os árbitros proferirem "sentenças parciais sobre o mérito do litígio", penso que se devem transpor para o campo da arbitragem - dada a manifesta analogia do tipo de decisões e situações em causa - as soluções consagradas no direito processual civil relativamente ao despacho saneador que conhece de parte do mérito da causa, de modo a admitir-se que também os árbitros possam proferir, antes da decisão que põe fim à arbitragem, uma sentença que verse sobre parte dos pedidos formulados nesta, “sentença parcial” esta que tem valor igual ao da sentença arbitral que conheça da totalidade do mérito da causa, como se verá melhor adiante.
Ao argumento fundado na analogia com o legalmente disposto relativamente à possibilidade de os tribunais judiciais proferirem “julgamentos parciais”, pode juntar-se outro argumento fundado no frequentemente invocado poder dos árbitros de conformarem o processo como melhor entenderem, na ausência de convenção das partes em contrário.”. (…)
(…)
V. ADMISSIBILIDADE DE SENTENÇAS INTERLOCUTÓRIAS, QUANDO AS LEIS E REGULAMENTOS SEJAM OMISSOS
(…)
A verdade é que a maioria das legislações e dos regulamentos aplicáveis a arbitragens internacionais prevêem, com maior ou menor detalhe, o poder de os árbitros proferirem "sentenças interlocutórias" de conteúdo diversificado, compreendendo-se nesse poder a faculdade de os árbitros proferirem "sentenças parciais" sobre o mérito da causa (i.e., sobre uma parte dos pedidos ou uma parte das causas de pedir ou uma parte da excepções que, se proceder, conduzirá à absolvição de alguns dos pedidos).
11. Em Portugal, perante o quase completo silêncio da LAV sobre esta matéria, que entendimento deverá adoptar-se sobre esta questão?
Afigura-me que não só o invocação do supramencionado poder que assiste aos árbitros de, dentro da margem de liberdade que lhes haja sido deixada pelas partes (directamente na convenção de arbitragem ou mediante remissão para o regulamento de um centro de arbitragem), regularem e organizarem o processo arbitral como melhor entenderem, mas também a analogia com o que se passa no âmbito do direito processual civil, induzem firmemente no sentido de aos árbitros se reconhecer o poder de proferirem "sentenças interlocutórias", incluindo “sentenças parciais" sobre o mérito da causa.
Com efeito, se é assim no âmbito de um procedimento tão densa e formalisticamente regulado como é o processo civil aplicado nos tribunais judiciais, em que os juízes podem proferir decisões interlocutórias da mais diversa natureza e conteúdo, incluindo sentenças que, a meio do processo, conhecem de parte do mérito da causa, por maioria de razão deverá admitir-se a possibilidade de, também na ordem jurídica portuguesa (tal como acontece noutras ordens jurídicas), os tribunais arbitrais poderem proferir "sentenças interlocutórias", isto é, decisões interlocutórias sobre questões de carácter processual ou material que podem ser determinantes para o desfecho da causa - incluindo (como mostrei em 8. supra) "sentenças parciais", ou seja, decisões proferidas a meio da arbitragem, que incidem apenas sobre uma parte do objecto do litígio (i.e., sobre uma parte do pedido ou pedidos ou das respectivas causas de pedir).
Por outras palavras, parece-me isento de dúvida que também nas arbitragens domésticas sediadas em Portugal se deve admitir o poder de os árbitros proferirem (sem restrições que não sejam as que a partes hajam acordado quer mediante estipulação na convenção de arbitragem quer pela remissão aí feita para os regulamentos de instituições especializadas na administração de arbitragens) aquela espécie de decisões interlocutórias que na doutrina e nas legislações estrangeiras e nos regulamentos internacionais de arbitragem se designa por “sentences intérimaires/"interim awards" e por "sentences partielles"/"partial awards".
(…)
VII. CONCEITO E REGIME DAS "SENTENÇAS PARCIAIS" PROFERIDAS NO PROCESSO ARBITRAL
16. Procurei mostrar atrás (v. 8. supra) que, no âmbito da ordem jurídica portuguesa, se deve admitir que os árbitros profiram "sentenças parciais sobre o mérito do litígio".
Existe, porém, quanto ao âmbito deste conceito, uma divergência na doutrina estrangeira, que não é meramente semântica, dado que ela condiciona, nomeadamente, a identificação das decisões a que podem ser reconhecidos os efeitos de "caso julgado material" e de exequibilidade (enforceability) ao abrigo das legislações nacionais ou da Convenção de Nova Iorque de 1958.
Com efeito, para alguns autores, "sentences partielles" ou "partial awards" são unicamente as que decidem definitivamente sobre uma parte do objecto do litígio, mais precisamente, sobre um dos pedidos do autor ou sobre um contra-pedido do réu; tal denominação já não caberá, porém, às decisões sobre questões incidentais ou prejudiciais, quer estas sejam de carácter processual (por ex., a admissibilidade do pedido, da reconvenção ou da compensação requerida ou declarada) quer sejam de fundo (por ex., a suficiência de poderes para agir, a prescrição, o direito aplicável ou o princípio da responsabilidade, quando a questão atinente a este seja apreciada separadamente da relativa à determinação dos danos indemnizáveis), uma vez que estas últimas decisões não têm por efeito resolver definitivamente todo ou parte do objecto do litígio (isto é, não versam sobre uma parte dos pedidos deduzidos na arbitragem). Para os autores que defendem tal entendimento, só as sentenças que decidem sobre parte do objecto do litígio podem ser assimilados à sentença final proferida na arbitragem e ter, tal como esta, força de caso julgado material. Este entendimento restritivo do que deve entender-se por "partial awards" ou “sentences partielles" é defendido principalmente por alguns dos mais reputados especialistas suíços sobre o direito da arbitragem, como como Pierre Lalive, Claude Reymond, Jean-François Poudret e Sébasüen Besson.
Para outros autores, também de grande nomeada, como Fouchard, Gaillard, Goldman, o conceito de "sentences partielles" ou "partial awards" é mais amplo, abrangendo também a decisão sobre a jurisdição do tribunal (quando este não conclua pela total falta dessa jurisdição), sobre a lei aplicável ao fundo da causa e sobre o princípio da responsabilidade, quando este seja apreciado separadamente da determinação quantitativo dos danos a atribuir ao lesado. Coerentemente com esse entendimento, estes autores admitem que contra tais "sentenças parciais" (lato sensu) se possa logo mover uma acção de impugnação perante os tribunais estaduais. (…)
Importa fazer sobre neste ponto algumas considerações, para melhor compreensão do tema em discussão.
Ninguém contesta que os tribunais arbitrais podem proferir, separadamente, sentenças (i. e., decisões vinculativas e definitivas) sobre questões como a sua jurisdição para conhecer do objecto do litígio, a lei aplicável a esse objecto ou o princípio de responsabilidade, considerando esta questão independentemente da determinação dos danos. Só que tais decisões não versam sobre o mérito da causa (sendo este definido pelo conteúdo do pedido ou pedidos apresentados na instância arbitral), mas antes sobre questões prejudiciais de carácter processual ou substantivo.
Com efeito, é por demais evidente que uma sentença parcial sobre o princípio de responsabilidade (sem se pronunciar sobre os danos a indemnizar ao lesado, indemnização esta em que aquele pedira a condenação do lesante) não constitui decisão sobre parte do pedido ou pedidos formulado pelo demandante, salvo na hipótese (de ocorrência rara) de este haver pedido na arbitragem que o demandado fosse apenas condenado numa indemnização não quantificada (pedido genérico), a liquidar posteriormente (em fase posterior da arbitragem). Muito menos constituirá decisão sobre parte do mérito da causa uma sentença interlocutória (57 Sentença esta que, recorde-se, seria ainda uma sentença parcial, na acepção ampla defendida pelo segundo grupo de autores atrás referido acima) sobre a jurisdição do tribunal (desde que, claro está, conclua pela existência desta; se assim não for, tal sentença não será nem interlocutória nem parcial, porque fará cessar todo o processo arbitral) ou sobre a lei aplicável ao objecto do litígio.
Por outro lado, só uma decisão antecipada sobre um ou alguns dos pedidos deduzidos nessa acção ("sentença parcial", no sentido restrito atrás indicado) pode fazer "caso julgado material", nos mesmos termos em que tal ocorre com a decisão que decida, no final do processo, sobre a totalidade dos pedidos que formam o objecto do litígio.
Por último, só uma "sentença parcial", na sobredita acepção restrita, pode ser apresentada à execução, ao abrigo das leis nacionais aplicáveis e/ou da Convenção de Nova Iorque de 1958. Retomando o exemplo acima considerado, é por demais óbvio que uma sentença parcial sobre o princípio de responsabilidade (sem se pronunciar sobre os danos a indemnizar ao lesado) não é susceptível de ser executada coercivamente (enfarced). Igualmente quanto aos outros exemplos que os defensores da acepção ampla de "sentenças parciais" incluem nessa categoria (por exemplo, a decisão sobre a jurisdição do tribunal ou sobre a lei aplicável ao objecto do litígio), é completamente desprovido de sentido-colocar a questão da sua exequibilidade (enforceability).
Assim sendo, pelo menos à luz do direito português, afigura-se-me que, se não há que duvidar da admissibilidade de "julgamentos parciais” em processo arbitral, (…) certo é também que só se pode falar de "sentença arbitral parcial" quando essa decisão versa sobre uma parte do objecto de litígio, isto é, sobre um dos pedidos deduzidos pelas partes na arbitragem.
17. Em minha opinião, é o seguinte o regime da "sentença arbitral parcial" (usando este conceito na acepção restrita que atrás ficou explicada) no âmbito do direito português.
A sentença parcial terá, quanto à parte dos pedidos deduzidos na acção arbitral sobre os quais decida força igual à que teria a sentença (sentença plena final) que, de uma vez só, conhecesse da totalidade desses pedidos, produzindo, dentro dos respectivos limites subjectivos e objectivos, "caso julgado material".” (sublinhados e sombreados nossos).
Do exposto resulta que:
- a sentença parcial em sentido estrito decide definitivamente a parte do mérito da causa sobre que versa - isto é, algum(uns) dos pedidos formulados pelo autor ou algum(uns) dos pedidos reconvencionais formulados pelo réu, dando a solução final para o(s) mesmo(s) -, adquirindo força de caso julgado material e, quando tal pronúncia seja no sentido da procedência de algum(uns) dos pedidos formulados, constitui título executivo.
- só a sentença parcial em sentido estrito é equiparada à sentença final e, nessa medida, pode ser imediatamente impugnada através de acção de anulação, nos termos do art. 27º, da LAV/86.
Ora, retomando o caso vertente verifica-se que, conforme decorre da factualidade dada como assente sob as alíneas A) - onde nomeadamente se refere que o Tribunal Arbitral não emitiu pronúncia sobre os pedidos indemnizatórios formulados pela partes - e H), a decisão arbitral de 9.10.2012 não deu a solução final para os pedidos - indemnizatórios - de pagamento de quantias líquidas formulados pela autora e pela ré (nem sequer em termos de condenação genérica), o que só veio a ocorrer com a decisão arbitral de 14.12.2012, carecendo, portanto, de fundamento a afirmação feita na conclusão 20ª, da alegação de recurso, de que a decisão arbitral de 9.10.2012 é condenatória, razão pela qual esta decisão arbitral não pode ser considerada uma sentença parcial em sentido estrito (mas apenas em sentido amplo).
Assim, mesmo que se aceitasse o entendimento de que as sentenças parciais (em sentido estrito) são imediatamente impugnáveis [o qual é controverso, pois, para além do autor citado no acórdão recorrido - Manuel Pereira Barrocas - se ter pronunciado em sentido oposto, Armindo Ribeiro Mendes, A nova lei da arbitragem voluntária e as formas de impugnação das decisões arbitrais (algumas notas), em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. II, 2013, pág. 728, opinou que a não impugnação imediata de sentenças parciais era defensável face à LAV/86], sempre se teria de concluir que, não sendo a decisão arbitral de 9.10.2012 uma sentença parcial em sentido estrito (apenas podendo ser considerada uma sentença parcial em sentido amplo), a mesma não pode ser impugnada na presente acção de anulação.
Pelo exposto, improcede nesta parte, e com base na presente fundamentação, este recurso de revista, pois o acórdão recorrido não violou as normas invocadas pela autora (arts. 27º n.º 1 e 28º n.º 1, da LAV/86).
B) Erro de julgamento quanto à procedência da excepção dilatória de falta de interesse em agir da autora relativamente ao pedido de anulação do acórdão arbitral de 9.10.2012
No acórdão recorrido considerou-se que, face à conclusão de que apenas cabe impugnação judicial da decisão arbitral que põe termo ao processo - e consequente procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acórdão arbitral de 9.10.2012 -, tal implicava que a autora carecia de interesse em agir relativamente ao pedido de anulação do acórdão arbitral de 9.10.2012.
A autora defende que o acórdão recorrido também nesta parte incorreu em erro, argumentando para tanto que a sua inacção pode determinar a formação de caso julgado.
O conhecimento da presente questão encontra-se prejudicado, por carecer de utilidade, pois, mesmo que se viesse a concluir pela sua procedência, sempre seria de manter o acórdão recorrido no segmento em que absolveu a ré da instância quanto ao pedido de anulação da decisão arbitral de 9.10.2012, tendo em conta a improcedência da questão acima analisada sob a alínea A) [erro de julgamento quanto à procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acórdão arbitral de 9.10.2012].
C) Erro de julgamento ao ser recusado o conhecimento do pedido de anulação do acórdão arbitral de 14.12.2012 (e do despacho de 27.12.2012)
O acórdão recorrido recusou conhecer do pedido de anulação do acórdão arbitral de 14.12.2012 (e do despacho de 27.12.2012) por entender que não estavam preenchidos os pressupostos de que dependia o deferimento do requerimento apresentado pela autora de ampliação do pedido (à anulação desse acórdão de 14.12.2012 e do despacho de 27.12.2012), ao abrigo do art. 273º, do CPC de 1961 [estão em causa duas decisões distintas, de natureza e escopos diferentes, ainda que proferidas pelo mesmo Tribunal Arbitral, sendo que o pedido de anulação da segunda não decorre do pedido de anulação da primeira, nem aquele é resultado deste, e, em boa verdade, não há uma pretensão de ampliação do pedido, antes redundando o peticionado numa substituição do pedido e da causa de pedir originais, o que carece de enquadramento legal], mais acrescentando que a impugnação da decisão arbitral de 14.12.2012 tinha de seguir por via autónoma.
A autora defende que o acórdão recorrido incorreu igualmente em erro neste segmento, visto que o articulado de ampliação do pedido não procede à substituição do pedido formulado originalmente, antes cumulando o pedido de anulação da decisão arbitral de 9.10.2012 com a decisão arbitral de 14.12.2012, salientando que se verificam os pressupostos previstos no art. 273º, do CPC de 1961, para a ampliação do pedido, dado que a segunda decisão arbitral é mero desenvolvimento da primeira com aditamento de factos e conteúdo decisório. Mais invoca que a decisão arbitral de 14.12.2012 constitui um facto superveniente que pode legitimar igualmente a ampliação do pedido e a cumulação sucessiva de objetos nos termos do art. 506º, do CPC de 1961. Refere ainda que, caso tivesse intentado uma acção autónoma para impugnar a decisão arbitral de 14.12.2012, sempre seria admissível a sua apensação à presente acção, ao abrigo do art. 275º, do CPC de 1961, o que comprova que nada impede a cumulação sucessiva de pedidos de anulação de duas decisões arbitrais num único processo.
Vejamos.
Para a apreciação desta questão cumpre ter presente as seguintes intercorrências processuais:
- a presente acção foi intentada em 9.11.2012 e nela foi peticionada a anulação do acórdão arbitral proferido em 9.10.2012, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Tribunal Arbitral na sequência do despacho de 24.10.2012.
- em 14.1.2013 a autora apresentou, ao abrigo do art. 273º n.ºs 1 e 2, do CPC de 1961, requerimento de ampliação do pedido, solicitando também a anulação - além do acórdão de 9.10.2012 - do acórdão arbitral de 14.12.2012 e do despacho de 27.12.2012.
- por despacho 24.4.2013 foi ordenada a citação da entidade demanda para contestar, o que foi cumprido por ofício de citação de 2.5.2013, no qual se incluía duplicado da petição inicial e do requerimento de ampliação do pedido;
- em 3.5.2013 a ré foi citada e em 6.5.2013 apresentou pedido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação por 30 dias, o qual foi deferido por despacho de 8.5.2013, tendo a ré apresentado a sua contestação em 9.7.2013.
Do descrito no parágrafo precedente decorre que o pedido de anulação do acórdão arbitral de 14.12.2012 (e do despacho de 27.12.2012) foi formulado antes da citação da ré, ou seja, verifica-se uma cumulação inicial - e não sucessiva - entre aquele pedido e o pedido de anulação do acórdão arbitral de 9.10.2012, dado que, até à citação do réu, o autor pode alterar o pedido e causa de pedir sem se encontrar sujeito às regras estabelecidas nos arts. 272º e 273º (ambos relativos à alteração do pedido e da causa de pedir), do CPC de 1961 [ou no art. 506º (relativo à admissão dos articulados supervenientes), desse mesmo Código].
Com efeito, a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que seja apresentada a respectiva petição inicial (cfr. art. 267º n.º 1, do CPC de 1961), mas o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação (cfr. art. 267º n.º 2, do CPC de 1961), determinando os arts. 268º e 481º, al. b), ambos do CPC de 1961, que a acção só se torna estável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir após a citação do réu, ou seja, até à citação esses elementos são livremente alteráveis pelo autor.
Como a este propósito ensina Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, 1946, pág. 66:
“Do artigo 268º resulta claramente que até ao momento da citação do réu pode o autor modificar livremente os elementos fundamentais da acção: pode demandar outros réus, pode alterar o pedido, sem restrições, pode convolar, à sua vontade, para outra causa de pedir.
A instância fica iniciada com o acto de propositura da acção; mas só se fixa com o acto da citação do réu. Enquanto este não fôr citado, a situação é de instabilidade.” (sublinhados e sombreado nossos).
Conforme também explica Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 1971, 2ª Edição Revista e Actualizada, Volume II, pág. 14, em anotação ao art. 268º:
“Os elementos da instância, ou elementos essenciais da causa, são os sujeitos (partes) e o objecto (pedido e causa de pedir). Esses elementos são livremente modificáveis antes de citado o réu; após essa citação só podem admitir-se, neles, as modificações expressamente consentidas pela lei. É isso que resulta do disposto neste artigo.” (sublinhados e sombreados nossos).
Como igualmente esclarecem José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1º, 1999, pág. 477, em anotação ao art. 268º:
“A instância é inicialmente conformada pelo autor na petição inicial, nos seus elementos subjectivos (“quanto às pessoas”) e objectivos (pedido fundado numa causa de pedir). Até ao momento da citação, o autor pode ainda alterar a conformação por si efectuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objecto da acção, sem prejuízo da não retroactividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. A citação do réu fixa os elementos definidores da instância, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei geral (artigos seguintes) ou uma lei especial o permita” (sublinhados e sombreados nossos).
E como afirmam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1985, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 278:
“O primeiro dos efeitos processuais da citação que a lei (art. 481.º, b)) destaca é o de esse acto tornar «estáveis os elementos essenciais da causa, nos temos do artigo 268.º».
Os elementos essenciais da causa, através dos quais a acção se identifica, são os sujeitos (autor e réu), o pedido (pretensão formulada pelo autor) e a causa de pedir (facto concreto que serve de fundamento jurídico à pretensão).
Note-se que a citação torna esses três elementos estáveis, sinal de que o não eram antes da citação (1 A expressão introdutória do artigo 268.º («Citado o réu…»), conjugada com a ideia básica do artigo 481.º, segundo a qual é a citação (e não a proposição da acção, referida no art. 267.º, 1) que torna estáveis os elementos essenciais da causa, permitem concluir que, enquanto a citação se não efectua, pode o autor, através de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir invocada. Sobre esta nova petição (juntamente com a anterior, que não pode ser retirada) recairá o acto de distribuição, se a anterior ainda não tiver sido distribuída; (…))” (sublinhados e sombreado nossos).
Nestes termos, cabe concluir que o normativo legal invocado pelo acórdão recorrido para recusar o conhecimento do pedido de anulação do acórdão arbitral de 14.12.2012 (art. 273º n.ºs 1 e 2, do CPC) não é aplicável ao caso em apreciação - nem os restantes normativos referidos pela autora na alegação de recurso -, pois só seria de ponderar a sua aplicação caso esse pedido de anulação tivesse sido deduzido após a citação do réu, situação que não se verifica no caso sub judice, antes sendo convocáveis os arts. 267º n.º 2, 268º e 481º, al. b), todos do CPC de 1961 (tendo presente que, de acordo com o disposto no art. 5º n.º 3, do CPC de 2013, o tribunal é livre na selecção, interpretação e aplicação das normas jurídicas), os quais permitiam a livre alteração do pedido [estando em causa uma cumulação inicial de pedidos, apenas seria convocável o art. 4º, do CPTA, na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, mas neste momento, e face à decisão de absolvição da ré quanto a um dos pedidos (de anulação da decisão arbitral de 9.10.2013), nem sequer é o mesmo convocável por referência aos pedidos de anulação das decisões arbitrais de 9.10.2012 e 14.12.2012 (cfr. o n.º 3 do citado art. 4º)], pelo que o Tribunal a quo não se podia ter recusado a apreciar o pedido de anulação do acórdão arbitral de 14.12.2012 (e do despacho de 27.12.2012).
Assim sendo, deverá nesta parte ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido no segmento em que indeferiu o requerimento de ampliação do pedido, já que tal decisão traduziu-se numa recusa - indevida - de conhecimento do pedido de anulação do acórdão arbitral de 14.12.2012 (e do despacho de 27.12.2012).
Do exposto resulta que deverá ser concedido parcial provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido no segmento em que indeferiu o requerimento de ampliação do pedido e determinada a baixa dos autos ao TCA Sul (Subsecção Administrativa Comum) para conhecimento do pedido de anulação do acórdão arbitral de 14.12.2012 e do despacho de 27.12.2012.
As partes (autora e ré) deverão suportar as custas neste STA na proporção do respectivo decaimento que deverá ser fixada em 50% para cada uma, e no TCA Sul a autora deverá pagar as custas, na proporção que for fixada a final, pelo decaimento quanto ao pedido de anulação do acórdão de 9.10.2012 - cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA.
Face ao estatuído no art. 6º n.º 7, do RCP [dado que o valor do presente recurso ascende a € 18 123 526 (cfr. decisão lavrada a fls. 14, do acórdão recorrido de 14.5.2020, a qual fixou o valor da causa em € 18 123 526, conjugada com o disposto no art. 12º n.º 2, do RCP), tendo sido, aliás, este o valor que foi indicado pela autora no final do requerimento de interposição do presente recurso de revista], será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça neste STA, pois o presente recurso de revista não apresenta especial complexidade, pelo que seria desproporcionado o montante de taxa de justiça que seria devido caso não houvesse lugar a tal dispensa [no TCA Sul, tal dispensa, e sendo caso disso, será de ponderar a final, quando se conhecer do pedido de anulação do acórdão arbitral de 14.12.2012 (e do despacho de 27.12.2012)].
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I- Julgar parcialmente procedente o presente recurso jurisdicional interposto pela autora e, em consequência, revogar o acórdão recorrido no segmento em que indeferiu o requerimento de ampliação do pedido e determinar a baixa dos autos ao TCA Sul (Subsecção Administrativa Comum) para conhecimento do pedido de anulação do acórdão arbitral de 14.12.2012 e do despacho de 27.12.2012.
II- Condenar em custas as partes (autora e ré) neste STA, na proporção de 50% para cada uma, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, e no TCA Sul a autora, na proporção que for fixada a final, pelo decaimento quanto ao pedido de anulação do acórdão de 9.10.2012.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Pedro José Marchão Marques, (em substituição) - Helena Maria Mesquita Ribeiro.