Cumpre decidir:
Porque o processo se iniciou em 26 de Fevereiro de 2001, é aplicável o regime processual civil anterior à reforma instituída pelo DL nº 303/2007 de 24/8, em vigor desde 1 de Janeiro de 2008 (art.12º).
Como excepção à regra geral do art.676º, nº1 do CPC, o art.679º do CPC diz que “não admitem recurso os despachos de mero expediente”.
Na definição legal (art.156º, nº4 CPC), “os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”.
Compreendem os despachos internos, proferidos no âmbito das relações hierárquicas com a secretaria, e os despachos que se reportam à mera tramitação do processo, sem afectarem os direitos das partes ou de terceiros. Mesmo assim, entende-se que só são irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei.
O despacho recorrido não se destinou a regular a tramitação processual, antes emitiu um pronunciamento judicativo (negativo) sobre a pretensão requerida pelo ISS, IP. O sentido que se colhe, no contexto dos actos processuais e segundo o critério dos arts.236º e 238º do CC, aplicável aos actos judiciais (art.295º CC), é de que foi indeferido o pedido de execução (oficiosa) do anterior despacho de fls.531 e do consequente pagamento, em conformidade com a liquidação de fls.445, requeridos pelo agravante.
Sendo assim, o despacho contende com o direito do agravante, na qualidade de credor da massa falida, e, não se tratando de mero expediente, é recorrível.
Improcede a questão prévia.
2.2. – O mérito do recurso:
Para a decisão do recurso relevam, porque documentados no processo, os actos acima descritos.
O problema surgiu porque não foram feitas as “cautelas de prevenção”, impostas no art.213º do CPEREF, cujo objectivo é evitar o risco da não reposição das quantias indevidamente pagas ( designadamente havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, deviam continuar depositadas as quantias provenientes da liquidação do activo e só após o trânsito é que se poderia autorizar o levantamento e efectuado o rateio pelos credores), verificando-se que os trabalhadores (graduados em 2º lugar) foram pagos com preterição do credor ISS, IP (graduado em 1º lugar).
Efectuada nova liquidação, constata-se que os trabalhadores receberam indevidamente as quantias que lhe foram entregues. Para além de haver sido indeferido o pedido dos trabalhadores no sentido de que a reposição fosse efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira (cf. fls.475 e 507), a verdade é que, por despacho de 11/11/2009 (fls.531), transitado em julgado, ordenou-se judicialmente a restituição e a notificação para, no prazo de 15 dias, depositarem tais importâncias nos autos a favor da massa falida, “com a advertência de que não o fazendo, poderão ser executados nos seus próprios bens, até ao valor indevidamente retido”.
Perante isto, a questão essencial submetida recurso é a de saber se, não tendo os credores/trabalhadores reposto voluntariamente as importâncias indevidamente recebidas, pode o tribunal oficiosamente promover o arresto dos bens e a execução contra os credores/trabalhadores (posição do agravante) ou se qualquer procedimento terá que passar pelo impulso das partes (posição do tribunal e do Ministério Público).
Para justificar a actuação oficiosa do tribunal, considera o agravante ser aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no art.854 nº2 CPC ( relativo ao dever de apresentação dos bens por parte do depositário), posição que também parece estar subjacente ao despacho judicial de 11/11/2009 ( fls.531), face ao teor da advertência.
Esta norma, dirigida ao depositário que não cumpre o dever de apresentação dos bens móveis penhorados, prevê a possibilidade de execução no próprio processo contra o depositário (“ao mesmo tempo é executado no próprio processo“), a partir de um título executivo (“título judicial impróprio”), funcionando como “execução acessória” ou processo executivo incidental da execução principal, à qual está colimada.
E estabelece a lei a possibilidade de ser ordenado imediatamente o arresto (“é logo ordenado o arresto em bens do depositário suficiente”), sem necessidade de outras provas, o qual fica dependente da execução a requerer (“ ao mesmo tempo”).
Porém, constituindo o nº2 do art. 854º do CPC uma norma excepcional não é susceptível de aplicação analógica (art.11 do CC), mesmo até aos casos da penhora de bens imóveis (cf., por ex., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol.3º, pág.442, Anselmo de Castro, Acção Executiva, 3ª ed., pág.153; Ac RL de 4/5/2010, proc. nº 648/04, em www dgsi.pt), pelo que jamais o tribunal poderia oficiosamente ordenar o arresto dos bens dos trabalhadores (credores graduados em 2ª lugar).
A liquidação do activo do falido para pagamento das dívidas aos credores é o objectivo essencial do processo de falência (art.134º, nº1 do CPEREF), da qual está encarregado o liquidatário judicial, representante legal da massa falida, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores.
E a afectação do produto da liquidação do património do falido ao pagamento dos débitos deste não produz o imediato ingresso daquele produto no património dos credores, pertencendo ao falido enquanto não for efectivamente destinado ao pagamento, segundo a respectiva graduação dos créditos.
O pagamento indevido realizado aos trabalhadores, implica a sua reposição, quer se entenda a repetição do indevido como modalidade do enriquecimento sem causa (condictio indebiti) - cf., por ex., Júlio Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, 1998, pág.500 e segs. -, quer como anulação do próprio cumprimento, concebido como simples acto jurídico ( cf., por ex., Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária, pág.93 e segs.), sabido que foi anulada a liquidação de fls.325 e segs. e ordenada nova liquidação em conformidade com o decidido pela Relação, significando, por isso, a anulação do próprio cumprimento, que tem como efeito a obrigação de restituição das quantias recebidas, por força do art.289º, nº1 CC, aplicável nos termos do art. 295º CC.
Sendo assim, trata-se de um crédito da massa insolvente, competindo ao liquidatário, que é quem representa a massa em juízo (art.134º, nº 4, a) do CPEREF), promover a sua cobrança judicial, com a concordância da comissão de credores (por aplicação do art.146º do CPEREF) e não ao MP.
Em resumo, improcede o agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
2.3. - Síntese conclusiva: