I- Enquanto alheios a letra e a execução de onde emerge a penhora contra o marido, os requerentes mulher e filhos do executado, que alegam posse, tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro.
II- Os embargos fundados na transmissão por doação para os embargantes filhos do casal so podem ser rejeitados se for manifesta, pelo acto ou outras circunstancias, a fraude, no sentido de visar a subtracção dos bens a responsabilidade pela divida exequenda (artigo 1041 n. 1 do Codigo Civil).
III- Mesmo que a acção pauliana fosse admissivel (artigo 1042 alinea b) do Codigo de Processo Civil) era necessario alegar factos de que decorressem a impossibilidade ou o agravamento exigido no artigo 611 alinea b) do Codigo Civil.
IV- Resultando a divida do marido de uma letra de favor, tal divida não foi contraida em proveito comum dos conjuges, antes e nociva a economia do casal, havendo lugar a moratoria (artigo 1696 n. 3 do Codigo Civil).