Cumpre decidir.
O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC, incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas (ou a sua concreta interpretação) aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Acontece que, no presente caso, o recorrente não define, mediante um enunciado expresso, a norma ou normas que visa impugnar.
Para este efeito, não basta invocar a inconstitucionalidade “das normas dos art.s 755 nº. 3, 749 n. ° 1 e 759 do Cód. Civil, na interpretação que delas fez o acórdão recorrido, interpretação que as fez prevalecer sobre as normas da al. a) do art. 12 da lei 17/86, de 14 de Junho e do art. 4º da Lei 96/2001, de 20 de Agosto”, pois tal fórmula identifica a própria decisão recorrida, com menção de determinados preceitos legais, mas não o conteúdo normativo que se tem por inconstitucional.
Por outro lado, apura-se que o recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão relacionada com a inconstitucionalidade de normas constantes dos preceitos legais que identificou.
Na verdade, na contra-alegação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente defendeu a graduação do seu direito de crédito garantido por privilégio imobiliário geral antes do direito de crédito da entidade bancária garantido por hipoteca, por aplicação da norma da alínea
b) do n.º 1 do artigo 12° da Lei 17/86, refutando a inconstitucionalidade desta interpretação. Norma, aliás, que o acórdão recorrido não aplicou como seu fundamento jurídico.
Deve, assim, concluir-se que o recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, além de que não definiu, no requerimento de interposição do recurso, a norma ou normas que pretende ver apreciadas.
Não se verificam, em suma, os pressupostos que condicionam a admissibilidade deste tipo de recurso.
Nestes termos decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78°-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso.”
- 2.Contra esta decisão reclama para a conferência o recorrente, dizendo:
- “1.Entendeu-se na douta decisão objecto desta reclamação que
- a)no presente caso, “o recorrente não define, mediante um enunciado expresso, a norma ou normas que visa impugnar”.
- b)nem “suscitou durante o processo qualquer questão relacionada com a inconstitucionalidade das normas constantes dos preceitos legais que identificou”.
- 2.Cremos, porém, que lhe não assiste razão quer em um quer no outro ponto.
- 3.Importa começar por salientar que quer na 1ª instância quer na Relação as decisões foram favoráveis ao ora recorrente tendo e numa e em outra o seu crédito sido graduado antes do Crédito da Caixa Central garantido por hipoteca.
- 4.Assim sendo, na contra alegação do recurso de revista o ora recorrente, porque até então vencedor, via-se em “palpos de aranha” para poder invocar a inconstitucionalidade de alguma das disposições hipoteticamente aplicáveis ao caso que fizessem prevalecer o crédito da Caixa sobre os créditos dos trabalhadores.
- 5.Na verdade como refere o Conselheiro Guilherme Fonseca (Breviário …p. 48) “a utilização, por parte da decisão de certa norma ou normas, há-de ser de todo “insólita” e “imprevisível” sobre a qual seria desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão da inconstitucionalidade”
- 6.Visto que nesses casos “o interessado não dispõe de “oportunidade processual” para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal o quo por não poder antever a possibilidade dessa aplicação” (ibidem).
- 7.Tal não se aplica, porém, “se a interpretação de uma norma surge como perfeitamente lógica, senão mesmo a única compatível com o contexto normativo”, pois nesse caso “não deve o interessado ignorar que essa será muito provavelmente a interpretação a utilizar na decisão”.
- 8.Ora o que se passou no caso que analisamos?
- 9.O acórdão recorrido começa por afirmar que “as Leis n.ºs 17/86, de 14 de Junho e 96/2001 de 20 de Agosto, não contêm normas reguladoras do conflito entre o privilégio imobiliário geral garantia de direitos de crédito a que se reportam, da titularidade dos trabalhadores, e os direitos de hipoteca garantia dos direitos de crédito de outrem sobre os mesmos bens”
- 10.Devendo por isso, a referida “lacuna”, “ser suprida por via de uma regra equivalente à do n.º 1 do art. 749 do Código Civil, segundo a qual, os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais constantes das Leis n.ºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto, são preteridos pelos direitos de crédito de outrem garantidos por hipoteca”.
- 11.Deste modo o acórdão recorrido num insólito e de todo imprevisível salto no desconhecido, descobre uma “lacuna” a que decisão alguma até então fizera qualquer referência, conclui à légére que não podendo ela “ser suprida por via da aplicação, na espécie, do disposto no artigo 751 do Código Civil, porque este normativo se reporta a privilégios imobiliários gerais”, pelo que “atendendo ao elemento negativo ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (art. 10 n.º 2 do Código Civil) “.
12.Trata-se, pois, claramente de um caso de todo “anómalo” ou “excepcional” em que o recorrente foi confrontado com uma situação de aplicação normativa de todo imprevista e inesperada da decisão.
13.De modo que o recorrente não podia razoavelmente contar com a interpretação feita no acórdão recorrido.
14.”Na verdade, tendo a decisão interpretado de modo tão particular tal norma, não era exigível ao reclamante prever que essa interpretação viria a ser a possível e viesse a ser adoptada na decisão”.
15.Foi “inesperado e insólito” o uso de uma interpretação daquele teor, o que “levou a que o reclamante não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação da norma com tal interpretação” (ibidem, p. 82)
16.Não obstante o reclamante na sua contra alegação para o STJ, apesar de até então vencedor, não deixou de algum modo, talvez impreciso, é certo, de suscitar a questão de uma eventual interpretação inconstitucional de normas potencialmente aplicáveis ao caso.
17.Com uma formulação vaga talvez, mas atento o exposto crê-se que maior precisão lhe não poderia ser exigida.
18.Mas no essencial, cremos, a questão foi suscitada, nomeadamente quando se escreveu na contra alegação:
- -que a CRP no art. 59/3 assegura aos salários garantias especiais, a que a Lei 17/86, de 14 de Junho, veio dar execução
- -que “nenhuma razão se descortina aliás para afastar a norma do art. 751 do Cód. Civil que expressamente determina que os privilégios imobiliários preferem à hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior, implicitamente se afirmando que interpretação diversa violaria o preceito citado do texto constitucional.
19.E ainda implicitamente escrevemos que a invocação do n.º 1 do art. 749 do Cód. Civil e a sua interpretação prevalecente sobre a disposição do art. 751 do mesmo diploma, conduziria à violação do princípio constitucional do art. 59/3 a que a Lei 17/86 viria a dar execução.
20.O que significa que o acórdão recorrido ao afastar a aplicação da disposição do art. 751 do Código Civil aos privilégios dos créditos laborais reconhecidos pelas Leis 17/86 e 96/2001, faz daquele uma interpretação inconstitucional porque violadora do citado principio do n.º 3 do art. 59 da CRP a que aquelas Leis deram execução e nessa medida constitucionalizaram.
21.E voltando agora atrás, importa analisar a acusada falta de definição “sobre um enunciado expresso” da “norma ou normas que visa impugnar”, ou seja a menção do “conteúdo normativo que se tem por inconstitucional”.
22.Centremo-nos a este respeito na fundamentação do acórdão recorrido, o qual como atrás dissemos, agarra na “lacuna” pretensamente existente entre o privilégio imobiliário geral das Leis 17/86 e 96/2001 garantia dos créditos laborais e os direitos de hipoteca garantia dos direitos de crédito dos mesmos bens.
23.E entende dever supri-la por uma regra equivalente à do n.º 1 do art. 749 do Cód. Civil em que se funda para preterir os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário, pelos direitos de crédito garantidos por hipoteca.
24.Ora é esta aplicação do n.º 1 do art. 749 do Cód. Civil para suprir uma lacuna pretensamente existente entre o privilégio imobiliário geral dos créditos laborais e dos direitos de hipoteca, que não pode deixar de se ter como inconstitucional e como tal foi suscitada, embora em termos implícitos pelas razões atrás expostas, na contra-alegação do recurso de revista, mas por forma suficientemente expressa no requerimento de interposição do recurso, e este é o conteúdo normativo que se tem por inconstitucional.
Aqui chegados, resta-nos concluir que no nosso entender não se verificam os vícios apontados na decisão reclamada, uma vez que explicitámos o conteúdo normativo que se tem por inconstitucional e que a questão da inconstitucionalidade normativa foi suscitada perante o Tribunal recorrido nos termos em que era possível fazê-lo tendo em consideração a interpretação de todo imprevisível que o acórdão recorrido viria a seguir.
Confiamos, pois, que V.Ex.as não deixarão de atender a reclamação, admitindo, pois, em consequência o presente recurso.”
3. O representante do Ministério Público, notificado para o efeito, respondeu da seguinte forma:
“1 — A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 — Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
3 — Sendo evidente — face ao objecto da controvérsia — que o Supremo Tribunal de Justiça podia ter dirimido a questão da hierarquização dos privilégios nos termos em que o veio a fazer — não se configurando naturalmente tal decisão como “insólita” ou objectivamente inesperada.
4 — E não traduzindo cumprimento adequado do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade, durante o processo e em termos processualmente adequados, a arguição “implícita” de inconstitucionalidades pelo interessado sem se socorrer da via recursória tipificada na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.”
A recorrida pronunciou-se igualmente pela rejeição da reclamação.
4. Importa decidir.
Na decisão ora reclamada ponderou-se que o recorrente não definira, mediante um enunciado expresso, a norma ou normas que visava impugnar perante o Tribunal Constitucional e, ainda, que não tinha suscitado durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Vejamos, antes de mais, se é possível dar por verificado o requisito relativo à prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Não põe o reclamante em dúvida que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC apenas cabe das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; trata-se de um recurso de carácter normativo, cujo âmbito deverá ser antecipadamente definido perante o tribunal recorrido.
Como se disse na decisão reclamada, o recorrente não suscitou durante o processo, designadamente na contra-alegação apresentada no Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão relacionada com a inconstitucionalidade de normas constantes dos preceitos legais que identificou. Ora, como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, o requerente deve colocar tal questão perante o tribunal recorrido de forma a proporcionar‑lhe a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.º 62/85, n.º 90/85 e n.º 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., págs. 497 e 663, e no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1994).
Mas aqui não se verifica qualquer um desses casos. É que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas em causa numa interpretação "inesperada e insólita"; a interpretação normativa levada a cabo na decisão recorrida era não só plausível (face à jurisprudência nesse sentido do tribunal recorrido), como fora expressamente invocada pela contra-parte na sua alegação. Na contra-alegação teve, assim, o ora reclamante plena oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade que agora pretende ver debatida.
Não pode, portanto, dar-se por verificado este requisito, o que dispensa o Tribunal de averiguar se também se não verifica o restante.
5. Nestes termos, é de indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos