3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Face aos registos existentes neste Tribunal, nomeadamente os Acórdãos n.º 762/2017 e 826/2017, os subscritores do requerimento pelo partido Iniciativa Liberal não dispõem de poderes para o efeito. Efetivamente, não tendo sido deferido o pedido de anotação dos Estatutos do IL aprovados na IV Convenção Nacional, de 15 de novembro de 2020 (cf. o Acórdão n.º 387/2021), a titularidade do poder de representação do partido afere-se face ao que dispõem os Estatutos que constam dos registos deste Tribunal. Na verdade, de acordo com a versão oficial dos Estatutos depositada no Tribunal Constitucional – e que difere daquela tornada pública e veiculada no site do mencionado partido – nos termos do artigo 10.º, a competência para «falar em nome do partido e representá-lo na sua dimensão externa» cabe ao presidente da Comissão Executiva, ressalvada a sua eventual substituição pelo vice-presidente executivo (artigo 11.º dos Estatutos).
Ora, o requerimento vem assinado por dois membros da Comissão Executiva, sendo um o tesoureiro e outro, o vice-presidente de operações. Logo, à luz da regularidade estatutária, conforme o documento vigente, registado neste Tribunal Constitucional, o ato firmado foi praticado indevidamente por quem não tinha legitimidade para tal.
Além disso, destaque-se que o documento contendo o reconhecimento das assinaturas apresentado em anexo ao requerimento incorre em inexatidão, ao afirmar que, nos termos dos Estatutos do partido e da Certidão passada pelo Tribunal Constitucional, os referidos membros da Comissão Executiva teriam poderes para o ato em questão. Em primeiro lugar, porque, como se assinalou, face à versão vigente dos Estatutos, não é verdade que assim suceda. Em segundo lugar, porque o teor da Certidão emitida pelos serviços do Tribunal Constitucional, em 04 de setembro de 2020, apenas consigna que fazem parte do órgão executivo do partido, entre outros, os dois signatários aludidos, estando ainda referido, claramente, que a competência de representação do partido cabe ao presidente da Comissão Executiva. Não se pode, pois, extrapolar-se da informação expedida para concluir que aqueles têm «poderes para o ato como representantes do partido».
6. Em face do exposto, decide-se:
- Determinar a notificação por via telefónica, seguida de notificação escrita, do partido Iniciativa Liberal para, até às 14:00 do dia 26 de julho de 2021, apresentar documento subscrito pelo Presidente da Comissão Executiva, a ratificar a gestão de negócios praticada por Bruno Mourão Martins e António Costa Amaral, sob cominação de o requerimento não ser atendido e, consequentemente, ser indeferido o pedido de anotação da coligação.
Lisboa, 23 de julho de 2021 - Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e dos Senhores Conselheiros Fernando Vaz Ventura e Assunção Raimundo, que intervieram por meios telemáticos.
Mariana Canotilho