Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA SUL que, em 2ª instância, que não conheceu do recurso por si interpostos de decisão que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação e ordenou a baixa do processo ao TAF de Sintra, a fim de aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, enquanto reclamação para a conferência, se reunidos os respetivos pressupostos processuais.
- 2.Matéria de facto
O acórdão recorrido não destacou em local sistemático autónomo os factos dados como provados. Todavia, a sua decisão assentou nas seguintes ocorrências processuais:
- A)Foi proferido despacho saneador julgando procedente a exceção da caducidade e, consequentemente, absolvido o réu da instância;
- B)O autor atribuiu à causa o valor de € 30.000,01;
- C)A decisão referida em A) foi proferida por juiz singular.
- D)O autor recorreu para o TCA Sul;
- E)Por despacho de 2-6-2015 foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido.
- F)Foi, então, proferido o acórdão, ora recorrido, que não conheceu do objeto do recurso.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excecional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido entendeu que da decisão proferida na primeira instância “cabe reclamação para a conferência, nos termos do art.º. 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional, como tem vindo a ser entendimento uniforme neste TCA Sul e no STA (cfr. neste sentido, o acórdão do STA – Pleno, de 5-6-2012, proferido no âmbito do processo n.º 0420/12; e deste TCA Sul, os acórdãos de 12-1-2012, proferido no âmbito do processo08262/11, e de 20-9-2012, proferido no âmbito do professo 08384/12)”.
- 3.3.Como decorre do exposto o acórdão recorrido mostra-se em conformidade com jurisprudência uniformizada e consolidada deste STA.
Na verdade, como se disse entre muitos outros acórdãos desta formação:
“(…)
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Nestas circunstâncias, estando a matéria que o recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
(…)” – acórdão de 30-9-2014, desta Formação de Apreciação Preliminar, proferido no recurso 0812/14.
3.4. É certo que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o art. 27º, 1, al. i) do CPTA interpretado no sentido de não ser suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas reclamação para a conferência, a decisão do juiz singular proferida com base na mera invocação dos poderes conferidos pela referida disposição legal – cfr. acórdão n.º 124/15 de 12 de Fevereiro.
Desse acórdão foi interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, que através do acórdão 577/15 (proferido no processo 629/14) decidiu: “não julgar inconstitucional a norma do artigo 27º,n.º 1, alínea i9 do CPTA, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo”.
3.5. A nosso ver não há razão para ser admitida a revista, uma vez que o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência deste Supremo Tribunal e o Tribunal Constitucional, em reunião Plenária, não julgou inconstitucional o art.º 27º, 1 e 2 do CPTA, na acolhida interpretação.
Também não se justifica admitir o recurso de revista (por estar em causa a impugnação do despacho saneador e não da decisão final, pois também quanto a este aspeto da questão este Supremo Tribunal tem entendido ser aplicável o mesmo regime jurídico) pelas razões constantes do acórdão desta Formação, proferido em 7 de Janeiro de 2015, no recurso 01633/15:
“(…)
este Supremo Tribunal, pelo acórdão de 29.1.2015, recurso 99/14, seguiu a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância. Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido, o que conduziu a que se tivessem ainda admitido outras revistas, para eventual consolidação ou afastamento dessa tese, quanto aos despachos saneadores.
Ora, pelos acórdãos de 25.11.2015, recurso 733/15, e de 03.12.2015, recurso 59/15, aquela tese foi reafirmada, e sem qualquer vencido (sendo que, entretanto, o referido acórdão do Tribunal Constitucional foi revogado pelo acórdão 577/2015, de 03.11, do seu Plenário).
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
(…)”.
3.6. É verdade que a recorrente invoca a inconstitucionalidade do referido regime. Todavia, tal circunstância não é, só por si, bastante para justificar a admissão da revista excecional, uma vez que esse aspeto da questão tem sido também apreciado pelo STA de modo uniforme e reiterado, na jurisprudência seguida e citada na decisão recorrida. Por outro lado, a não admissão da revista não impede a recorrente, se assim o entender, de se dirigir ao Tribunal Constitucional.