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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : RELATÓRIO A……………e mulher, B……………….., melhor identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA de GAIA, e em que eram contra-interessados …………………e…………….., acção administrativa especial para impugnação da decisão da Vereadora da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 11/08/2011, que determinou a sua notificação para assegurarem o cumprimento do despacho de 17 de Fevereiro de 1987 que ordenara “(…) a demolição no prazo de 8 dias, do muro de vedação (…) .: Após acórdão do TAF a julgar a acção improcedente, os AA. interpuseram recurso para o TCA-Sul que, por acórdão datado de 12/4/2019, lhe negou provimento. Deste último acórdão, os AA. interpuseram recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “ A - A dispensa da audição prévia prevista no Art°. 106° n. 4 do RJUE, tem como pressuposto a manutenção e uma situação de rebus síc stantibus, ou seja, que o acto que determina a execução de acto anterior não tenha sido objecto de alteração; B - Decorridos mais de 13 anos entre a prolação do acto que fixa o direito e o acto de execução, não se pode defender que a execução pode ser realizada sem que se tenha atenção às condições de alteração, ou de modificação, e sem que se conclua que as condições se verifica uma rebus sic stantibus; C - Por outro lado, e considerando que entre o acto que definiu a situação de direito e o acto que ordena a execução foi praticado um acto que ordenou a suspensão e que não foi objecto de revogação expressa por parte da ordem de execução, na medida em que o acto que ordenou a suspensão da demolição se afigura como sendo um acto constitutivo de direitos, a prolação do acto de execução de 2011, teria necessariamente que ser objecto de audição prévia, dado que as partes não se pronunciaram previamente com respeito à revogação do acto de 28.091987; D - Errou assim o acórdão ao considerar que não foi violado o direito de audição prévia; E - Ao invés do pretendido na decisão agora em recurso, nas operações de loteamento há uma íntima ligação entre as questões de natureza jurídico privada e jurídico administrativa, dado que, a legitimidade para solicitar a prolação de actos de natureza administrativa depende da prova da legitimidade, que por seu turno é assegurada pela relação de natureza jurídico privada; O direito de propriedade afere-se no confronto entre a posse e os título inerentes a uma determinada parcela de terreno; F - Sendo a operação de loteamento uma actuação destinada à prolação de um acto de autorização para dividir, em conformidade com uma planta e áreas que precedem a aprovação uma determinada propriedade, a aprovação da planta de divisão, deveria definir os limite; de cada parcela de terreno e bem assim a capacidade construtiva dessa mesma parcela; G - Quando em sede de processo judicial sobre propriedade e posse de terrenos que decorrem da referida operação de loteamento o tribunal não consegue concluir pela existência do direito de propriedade, não obstante a existência da planta de divisão do terreno principal, a entidade administrativa não pode remeter-se apenas ao exame da planta que lhe foi presente para o acto, dado que a decisão dos tribunais comuns afasta a conformidade daquele instrumento com o terreno; H - A prolação de um acto de execução fundado de forma exclusiva na desconformidade da construção com uma planta que foi desatendida nos tribunais comuns, representa por um lado uma tentativa clara de resolver a questão em benefício de quem não logrou fazer a prova do seu direito de propriedade, e não apreciar as várias soluções possíveis do ponto de vista da legalidade urbanística que não é um valor absoluto; I - Com efeito, tendo em conta o princípio da intervenção proporcional da administração, esta está vinculada a optar pela aplicação a solução que imponha um sacrifício mínimo ao cidadão; J - A interpretação do despacho de 29.09.1987 não se esgotava no remeter as partes para os meios comuns, antes decorrendo do mesmo que o que se pretendia era apurar da legitimidade para se poder encontrar uma solução que fosse de encontro ao conteúdo mínimo de intervenção, em obediência ao princípio da proporcionalidade, nomeadamente, definindo quem poderia solicitar a alteração do alvará de loteamento; L - A falta de conclusão a que chegou o STJ sobre a propriedade do terreno, não fez caducar nem afastou o acto de 29.09.1987, nem afectou os seus pressupostos que se mantêm activos, dado que, a indefinição sobre a propriedade, também se impõe ao Município com respeito aos limites do lote; Se o pretenso proprietário não fez prova, não obstante ter planta do loteamento, ou seja o desenho da sua implantação, tal significa que o lote não pode ter a configuração constante do desenho aprovado, evidenciando assim erro ou falha na planta de loteamento; M - O facto de terem decorrido 30 anos sem que se tivesse definido a questão, considerando as acções interpostas, não representa uma denegação de justiça, excepto se se tenha como subjacente que a justiça no caso concreto se traduz na demolição do muro; N - Contudo, o acto de demolição do muro em causa, apenas pode ser vista como questão de última ratio, cabendo, no exercício da proporcionalidade à administração colaborar no sentido de ser encontrada uma solução que seja a menos lesiva, e que, se mantenha imparcial ante a posição dos administrados; O - No caso concreto, a ultima ratio não é a demolição do muro, sendo possível a alteração do alvará de loteamento, como o é de facto, dado não haver qualquer norma que impeça que ocorra tal alteração de natureza imperativa, que não foi alegada ou prefigurada; P - Ora, do despacho de 29.09.1987, já se retirava tal alcance, razão pela qual, a ordem de execução de 2011 não é uma mera ordem de execução, mas já um despacho de revogação pleno, que contende com o despacho de 29.09.1987 Q - Não obstante o facto superveniente há-de ser alegado até ao encerramento da discussão; o tribunal só pode tomá-la em conta se for invocado até esse momento. Mas por encerramento da discussão entende-se tanto o que se verifica na 1.ª instância, como o que se verifica na 2.ª. Suponhamos que o facto ocorre depois de encerrada a discussão na 1.ª instância; já não pode ser atendido na sentença. Mas, se houver recurso, pode o facto ser alegado perante a Relação, contanto que o seja até ao encerramento da discussão neste tribunal. Se ocorrer ou for invocado depois de encerrada a discussão na 2.ª instância, já não pode ser considerado, ainda que se interponha recurso para o Supremo, visto este tribunal não conhecer de matéria de facto ”. Assim, deveria ter tribunal de recurso conhecido das questões enunciadas nas conclusões A a D do recurso; R - A interpretação encerrada no despacho recorrido que considera que a decisão proferida pelo STJ é uma condição de verificação da condição que determinou a suspensão da demolição, e nessa medida revogando a decisão de 28.09.1987, viola o Art.° 106° do RJUE, o Art.° 101º do CPA , sendo que a interpretação daquele Art.° 106° n.º 4 do RJUE no sentido em que não tem que ser realizada a audição prévia antes de ser proferido o despacho de execução, em questão que tenha sido apreciada 13 anos antes e em que para que se profira acto de execução se tenha que revogar acto anterior, viola o disposto no Art.° 268° n.° 3 da CRP.” O Município de Vila Nova de Gaia contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: “ 1 – No presente caso não se encontram preenchidos os requisitos de que o nº 1 do artigo 150 do CPTA faz depender a admissibilidade deste recurso excepcional que é o recurso de revista. 2 – Os recorrentes não obstante, no seu requerimento de interposição de recurso, identificarem as questões pelas quais pretendem a revista não explicam nem explicitam em que medida tais questões justificam a sua apreciação excepcional em recurso de revista. 3 – Sendo certo que nas suas alegações cingem-se a tentar contra-argumentar os fundamentos do Acórdão, com os quais não concordam, tentando obter uma decisão diferente do litígio concreto como se de um normal recurso jurisdicional se tratasse , sem contudo, argumentar e apresentar os fundamentos que levem a considerar as questões elencadas como de relevância jurídica que justifiquem a excepcionalidade exigida para o presente recurso. 4 – A decisão recorrida, que não merece qualquer reparo, não encerra qualquer questão de facto ou de direito de elevada complexidade pelo que a situação em apreço não reveste a excepcionalidade legalmente exigida. 5 – Tanto assim, que a 1ª e a 2ª instância não tiveram dúvidas em decidir de igual modo, nem tão pouco se conhece a existência de outras decisões sobre a mesma matéria decidida de modo diferente. 6 – Sendo certo que as questões decididas nestas doutas decisões se circunscrevem ao caso em concreto e não são passíveis de generalização, tendo as questões de direito sido fundamentadas em diversa jurisprudência sobre as mesmas e sendo as questões de facto supra elencadas pouquíssimo vulgares. 7 – Assim, não se verifica uma importância fundamental nem relevância jurídica na apreciação da questão que é, diga-se, uma situação muito particular e peculiar, que não ultrapassa os limites do caso concreto. 8 – Acresce que as questões decididas não revelam qualquer dificuldade jurídica especial e o direito foi bem aplicado, não havendo qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou clamoroso, pois é pacífico, doutrinal e jurisprudencialmente, o conceito e conteúdo de direito de audição prévia e a possibilidade de haver reexame da matéria de facto e de serem ou não apreciados novos factos ou imputados novos vícios que não foram objecto de apreciação. 9 – Saber in casu se ocorrem essas situações são uma questão factual que depende tão só da materialidade dada como assente e provada nos autos sem qualquer relevância jurídica fundamental para a aplicação do direito que implique a utilização deste meio tão excepcional como o recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA. 10 – Não se justifica pois a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito, tanto mais que o acórdão sob recurso é confirmativo de uma sentença e ambos se encontram bem decididos e em conformidade com os regimes jurídicos vigentes, como, aliás, foi decidido recentemente por esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, pelo Acórdão de 26/06/2019, proferido no processo 0973/14.6BEPRT. 11 – Em face de todo o exposto, não se deve admitir o presente recurso de revista. Sem prescindir , 12 – Os recorrentes para concluírem que o acórdão recorrido errou ao considerar que não foi violado o direito de audição prévia, partem do pressuposto errado que houve alteração entre o acto que fixa o direito e o acto de execução. 13 – Tal pressuposto é errado porquanto não houve qualquer alteração nem no processo os recorrentes demonstraram a existência de qualquer alteração. 14 – Como bem decidiu o Aresto sob recurso em processo administrativo que interessa nestes autos é o processo de fiscalização urbana com o nº 123/FU/2001, em que ambos os autores intervieram, representados pelo seu Advogado. Processo que terminou com a prolação do despacho de 11-08-2011, do qual ambos os Autores foram notificados, pelo que não incorre em qualquer erro de julgamento o Acórdão do TCA. 15 – Os recorrentes continuam a lavrar em manifesta e até voluntária confusão entre as prescrições de um alvará de loteamento e o direito de propriedade. 16 – Na verdade, a plante referida de divisão do terreno principal, não é uma planta qualquer que é apresentada à entidade administrativa é a planta do loteamento e anexa ao respectivo alvará de loteamento e que esteve subjacente ao acto impugnado. 17 – As prescrições dessa planta são o culminar de um processo de licenciamento de loteamento e integram o título de actos administrativos de licenciamento vinculativos para a administração e para os particulares. 18 – Acresce que essa planta e até o próprio alvará não definem qualquer direito de propriedade e, também por isso, os tribunais comuns na apreciação do dieito de propriedade não apreciam a conformidade ou não dessa planta, pois que o mesmo seria dizer qua apreciariam a conformidade do licenciamento da operação de loteamento (para o qual são incompetentes). 19 – Sendo certo que o mesmo foi apreciado aquando do recurso contencioso do acto de fevereiro de 1987, que, como facto dado como assente, terminou com acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a reafirmar a inexistência de violação de lei do acto impugnado. 20 – Pelo que também nenhum dos argumentos agora invocados afectam o bem fundamentado e decidido acórdão sob recurso. 21 – Bem decidiu o Acórdão recorrido ao concluir que no recurso não se vislumbra invocação da revogação ilegal do despacho de 29-09-1987 ou da incompetência da autora do acto impugnado. 22 – Com efeito, entendeu, e bem, que não existiu qualquer revogação uma vez que a Administração não quis fazer cessar os efeitos do despacho de 29-09-1987 apenas admitiu que o mesmo produziu os efeitos espectáveis e que a condição aposta esgotara a virtualidade que originariamente lhe fora reconhecida. 23 – A argumentação dos recorrentes carece de absoluta razão, assim como carece de total razão, sendo manifestamente contra legem , o alegado pelos recorrentes para concluir que o tribunal de recurso deveria ter conhecido das questões novas vertidas no recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte, sendo certo que não houve qualquer facto novo após a decisão de 1ª instância. 24 – Em face do exposto devem improceder todas as conclusões das alegações de recurso e o Acórdão recorrido deve ser mantido uma vez que não viola o artigo 106º do RJUE nem o artigo 101º do CPA , muito menos interpretou em violação do disposto no artigo 268º, nº 3 da CRP, nem cometeu qualquer erro clamoroso, tendo decidido em conformidade com a legislação, doutrina e jurisprudência.” Os contra-interessados também apresentaram contra-alegações, onde concluiram: “ A - Não se encontram preenchidos os requisitos de que o nº 1 do art. 150º do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso excepcional de revista. B - Das alegações de recurso dos Recorrente não resulta qualquer alteração de circunstâncias que possam servir de fundamento ao mesmo. C - Os recorrentes fazem tábua rasa de todas as decisões judiciais e administrativas que ao longo dos anos têm vindo a ser proferidas sobre este assunto, tentando obter uma decisão diferente do litígio concreto como se de um normal recurso jurisdicional se tratasse. D - Não se verifica nem importância fundamental nem relevância jurídica na apreciação da questão, a qual diga-se, não passa de uma situação muito particular e peculiar, que não ultrapassa os limites do caso concreto. E - As questões decididas não revelam qualquer dificuldade jurídica especial, tendo o direito sido bem aplicado, não se verifica erro, muito menos grosseiro ou clamoroso, pois é pacífico, doutrinal e jurisprudencialmente, o conceito e conteúdo do direito de audição prévia, de resto amplamente cotejado nas diversas instâncias a que os Recorrentes percorreram, e a possibilidade de haver reexame da matéria de facto e de serem ou não apreciados novos factos ou imputados novos vícios que não foram objecto de apreciação. F - Não se justifica pois a admissão do presente recurso para uma melhor apreciação do direito uma vez que o Acórdão sob recurso é confirmativo de uma sentença e ambos se encontram bem decididos e em conformidade com os regimes jurídicos vigentes. G - Pelo exposto não deve ser admitido o presente recurso. H - Os recorrentes fazem tábua rasa de todas as decisões judiciais e administrativas que ao longo dos anos têm vindo a ser proferidas sobre este assunto, nomeadamente na alegada violação do direito de audição prévia. I - Encontram-se assim esgotados todos e quaisquer argumentos que possam viabilizar a manutenção de uma construção ilegal como querem os Recorrentes a todo o custo. J - É contra legem concluir-se que o Tribunal de Recurso deveria ter conhecido das questões novas vertidas no Recurso Jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte, pois não ocorreu qualquer facto novo após a decisão da 1ª instância. L - As questões decididas não revelam qualquer dificuldade jurídica especial, tendo o direito sido bem aplicado, pois é pacífico, doutrinal e jurisprudencialmente, o conceito e conteúdo do direito de audição prévia, de resto amplamente cotejado nas diversas instâncias a que os Recorrentes percorreram, e a possibilidade de haver reexame da matéria de facto e de serem ou não apreciados novos factos ou imputados novos vícios que não foram objecto de apreciação. M - O Acórdão recorrido não viola o art. 106º do REJUE nem o art. 101º do CPA , muito menos interpretou em violação do disposto no art. 268º nº 3 da CRP, tendo decidido bem e conformidade com a legislação, a doutrina e a jurisprudência vigentes, pelo que terá de ser mantido. N – Em face do exposto devem improceder todas as conclusões das alegações de recurso e o Acórdão recorrido deve ser mantido.” Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. O Exmº Magistrado do MP, junto deste STA, notificado nos termos do artº 146.º, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. FUNDAMENTAÇÃO I.MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “ 1. Encontra-se registada a favor dos autores a propriedade do imóvel sito na ……………., nº 117, da freguesia de …………….., concelho de Vila Nova de Gaia, constituído por casa de habitação com cave, rés-do-chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 0261/080302 daquela freguesia, e inscrita a favor dos Requerentes pela inscrição G2, prédio este inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1452 (cfr. docs. nº 1, 2 e 3 juntos aos autos com a p.i. e que aqui e se dão por integralmente reproduzidos). 2. Na qualidade de proprietários, por notificação datada de 17 de Fevereiro de 1987, o autor marido foi instado a demolir o muro de vedação do imóvel que delimitava a sua propriedade a poente, por se encontrar a ocupar cerca de 4 metros, o lote situado a poente, então ainda existente como terreno destinado a construção (cfr. doc. nº 4, junto aos autos com a p.i. e que aqui e se dá por integralmente reproduzido). 3. Por Despacho de 29/09/87, o Presidente da Câmara ordenou a suspensão do seu Despacho que tinha ordenado a demolição do muro, por entender “ existir um conflito de propriedade e posse de direito privado que só aos tribunais comuns competia dirimir, eficácia de suspensão que se manteria até que tal conflito de direito privado se mostrasse judicial ou extra-judicialmente resolvido ”(cfr. doc. nº 5, junto aos autos com a p.i. e que aqui e se dá por integralmente reproduzido). 4. Do acto referido em 2. , os autores interpuseram recurso de contencioso administrativo para o então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, autuado com o nº 986/87, sustentando a existência de vícios e irregularidades formais no Despacho que ordenou a demolição do muro, concluindo pelo pedido de reconhecimento da nulidade do acto. 5. Por acórdão de 14/02/95, o Supremo Tribunal Administrativo confirmou a sentença, negando provimento ao recurso interposto da mesma e reafirmando a inexistência de violação da Lei no acto referido em 2 . 6. Em 05/05/1998, antes de interpor a acção cível, o proprietário do imóvel situado a nascente do dos AA., apresentou uma petição ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no sentido de este fazer cumprir a ordem de demolição datada de Fevereiro de 1987; 7. A esta petição, respondeu o Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia em 31/07/98, nos seguintes termos: O presidente da Câmara, em 17/02/87, ordenou a demolição do muro, mas por Despacho de 29 de Setembro de 1987, determinou a suspensão da demolição até definição de estremas entre propriedades. Por isso, respeitando um e outro acto do meu antecessor no cargo há 10 anos, só poderei satisfazer a pretensão de V. Exa. de demolir o muro, quando cumprido o imposto no Despacho de suspensão ou este for pelo Tribunal julgado nulo ou anulado . 8. Entretanto, correu termos acção cível, na 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, sob o nº 12.411/03.5, interposta pelos proprietários do imóvel situado a poente; 9. No âmbito desta acção, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/05/2010, já transitado em julgado, foi a mesma julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos aqui autores. (cfr. doc. nº 6, junto aos autos com a p.i. e que aqui e se dá por integralmente reproduzido). 10. Entretanto, os autores foram notificados do Despacho do Director Municipal do Urbanismo, com subdelegação de competência do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, e no âmbito de um processo de Fiscalização Urbana autuado com o nº 123/FU/2001, intimado a demolir o já referido muro no prazo de 8 dias”. II. O DIREITO . O acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso que os AA. haviam interposto da decisão do TAF, considerou o seguinte: “(…). Consta no acórdão recorrido: «Os autores pretendem impugnar a decisão da Vereadora do Município de Vila Nova de Gaia, datada de 11.08.2011, que determinou a sua notificação para assegurarem o cumprimento do despacho de 17 de Fevereiro de 1987 que ordenou “(…) a demolição no prazo de 8 dias, do muro de vedação (…).” Conforme se entendeu em sede de despacho saneador, trata-se de um acto executório de um outro datado de 1987, que o antecedeu e que regulou a relação fáctico-jurídica que opõe os autores ao réu. Ali se deixou claro que, ao contrário do que os autores parecem pretender, não competirá, aqui, discutir vícios que afectassem a relação jurídico-material já regulada pelo primeiro acto, datado de 1987. Estes já foram apreciados quer na decisão do então, TAC do Porto, quer no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que se lhe seguiu, e que a confirmou. Ambas decisões tiveram em consideração, inclusive, a prática de ambos actos, referidos nos pontos 2. e 3. dos factos provados. Da leitura das decisões em questão, resulta que ali foram apreciados o erro nos pressupostos (art.º 75º da p.i.), a ofensa a princípios norteadores do agir administrativo, como sejam o da boa-fé (art.º 86º da p.i.) e usurpação do poder (artº 96º da p.i.). Se alguns vícios dizem respeito à relação material entre as partes já regulada pelo primeiro acto (e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo), tal não acontece com todos os vícios imputados a este novo acto executório. É o caso dos vícios de violação do direito de audição prévia (artº 56º da p.i.), de violação do despacho de 29.09.1987 e de incompetência e revogação ilegal (art.º 68º da p.i.).» Concorda-se inteiramente com esta delimitação do objecto da acção feita pelo TAF, aprovando-se e realçando-se a afirmação de que “não competirá, aqui, discutir vícios que afectassem a relação jurídico-material já regulada pelo primeiro acto, datado de 1987”. Assim é, desde logo, por o pedido formulado na petição inicial, nestes autos, visar a anulação de outro despacho, o de 11-08-2011, mencionado em 10 da matéria de facto assente. E, decisivamente, porque o alcance do caso julgado do acórdão do STA de 14-02-95, que confirmou a sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso interposto, pelos Autores ora Recorrentes, do despacho de 17-02-1987 que ordenou a demolição do muro em causa, só poderia (hipoteticamente) ser condicionado, limitado, matizado ou torneado, em sede de (nova) acção impugnatória desse mesmo despacho. E, jamais, como decisão incidental a proferir no âmbito de uma acção impugnatória, como a presente, dirigida contra um mero acto de execução, subsequente e instrumental daquele despacho de 17-02-1987. Ainda, até por maioria de razão, está absolutamente vedada a discussão nestes autos do litígio sobre a propriedade dos terrenos, pertinente à jurisdição comum, sobre a qual dão notícia os factos 8 e 9. Frise-se que é extremamente importante nestes autos expurgar da questão administrativa/urbanística em causa o litígio sobre a propriedade. Na verdade, mesmo que fosse indiscutível a propriedade sobre o muro e sobre o terreno onde o mesmo está implantado (e a questão da propriedade permanece discutível, se se atentar no acórdão do STJ referido em 9 da matéria de facto) a demolição do muro continuaria a ser imposta no caso por força das regras urbanísticas aplicáveis ao Loteamento em causa. Essa ideia foi já devidamente expressa no acórdão do STA de 14-02-1995 (cfr. fls. 133 destes autos, manuscrito) onde se refere: «Segundo o alvará de loteamento, o limite entre o lote 151 e o 152 era definido por uma linha com determinada localização, que o proprietário do segundo dos lotes e ora recorrente não respeitou, construindo o muro de vedação da sua moradia sobre o 151. Foi essa circunstância que levou a autoridade recorrida a ordenar a demolição do muro. Esta entidade não se propôs dirimir através do acto administrativo questão sobre a propriedade de determinada área de terreno, mas unicamente decidiu da conformidade da localização do muro com o alvará de loteamento.» Nesta perspectiva até poderia ver-se como algo espúria a decisão do Presidente da Câmara, ao determinar a suspensão da eficácia da ordem de demolição, a pretexto de estar subjacente um conflito de propriedade, de direito privado. Seja assim ou não, é seguramente essa a matriz de todos os problemas que se dirimem nestes autos. Por outro lado, o TAF já decidiu no despacho saneador que o acto em causa só pode ser impugnado por vícios próprios, sendo inimpugnável quanto aos demais. “(…) Ora, para além de o julgamento do TAF sobre a inimpugnabilidade do acto pelo prisma de alguns dos vícios invocados se mostrar correcta, sempre prevaleceria inatacável porque o despacho saneador não foi objecto de recurso. Por outro lado, são também de expurgar do objecto do recurso as questões novas formuladas no recurso, pretensos vícios aos quais não existe menção na petição inicial e, sobretudo, que não foram minimamente ponderados, ou sequer aludidos, no acórdão recorrido, como é o caso da inconstitucionalidade do despacho impugnado – cfr. conclusões A a D dos Recorrentes. E assim o objecto do recurso, para além do alegado em arguição de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, limita-se aos vícios que foram submetidos a análise nesse acórdão. Em tudo o que excede o julgamento desses vícios, as conclusões formuladas pelos Recorrentes extravasam o objecto do recurso e são, por isso, improcedentes. Posto isto, passa-se à análise das críticas ao acórdão recorrido na perspectiva dos vícios atendíveis. Audiência prévia (…). No que respeita a este tema, os Recorrentes contrapõem apenas o que consta da conclusão U). Ora, nos termos em que é colocada trata-se de uma questão nova, não invocada nem decidida em 1ª instância. Na verdade, nos artigos 56º a 65º da petição inicial, sob a epígrafe “Da violação do direito de audição prévia” os Autores apresentam-se sempre em conjunto, alegando por exemplo no artigo 58º que “Os AA. nunca foram ouvidos em sede do Despacho Proferido...” E foi com base nessa alegada intervenção conjunta dos Autores, que as contrapartes responderam e que o TAF decidiu. Por outro lado, o processo administrativo que interessa nestes autos não é o pertinente ao despacho de 17-02-1987, mas sim, como já ficou suficientemente explanado, o Proc. de Fiscalização Urbana com o nº 123/FU/2001, em que efectivamente ambos os Autores intervieram, representados pelo seu advogado. Processo que culminou com a prolação do despacho de 11-08-2011, do qual ambos os Autores, marido e mulher, foram notificados (ver também 10 da matéria de facto). Ainda, para que a hipotética falta de notificação da Autora no procedimento administrativo e a sua não participação na anterior acção impugnatória do despacho de 17-02-1987 pudessem ser invocados nestes autos de modo hipoteticamente relevante, os Recorrentes deveriam ter invocado e caracterizado esses vícios na petição inicial, alegando e depois demonstrando os competentes factos, o que não fizeram. De resto os Autores não impugnaram especificadamente a decisão relativa à matéria de facto, nos termo do artigo 640º CPC, permitindo que nela se consolidassem os factos 4 (“…os autores interpuseram recurso contencioso…”) e 10, onde se refere que “os autores foram notificados” do despacho que impugnam nestes autos. Trata-se, portanto, de uma questão estranha ao acórdão proferido pelo TAF e, consequentemente, estranha ao objecto do recurso. E, mesmo que assim não se entendesse, a questão soçobraria ainda, por não terem sido alegados, provados e levados à matéria de facto, os factos capazes de substanciar esse pretenso vício. Assim, a sentença não incorre no erro de julgamento que lhe é assacado a este título. Alegada violação do despacho de 29-09-1987 Esta questão recai no âmbito das conclusões E a N dos Recorrentes. “(…). Entende-se, em suma, não existir o apontado erro de julgamento, considerando-se acertada a decisão do TAF, assim expressa: «Inexiste, pois, qualquer “violação do despacho de 29.09.1987”, uma vez que, repita-se, o acto primitivo, de 1987, apenas aguardava a cessação da condição de suspensão imposta por outro acto que o sucedeu, de Setembro de 1987. Este, por sua vez, “caiu”, vendo os seus efeitos suspensivos cessados, de forma pura e simples, com a prolação de acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2011, resolvendo o conflito que opunha os particulares em confronto. Pelos mesmos motivos, porque o acto viu os seus efeitos cessarem espontaneamente, com a verificação da condição que motivava a suspensão, inexiste qualquer “revogação” operada pelo acto de execução praticado, muito menos existe qualquer “revogação ilegal” ou “incompetência do seu autor para a revogação” (os autores defendem que, porque o acto de 09.1987 era da autoria do Presidente da Câmara, apenas este o poderia revogar). Pelo exposto, improcede a argumentação dos autores e, consequentemente, a presente acção, impondo-se a manutenção do acto de 11.08.2011, da autoria da Vereadora da Câmara Municipal do réu e absolver os réus dos pedidos formulados contra si.» De notar que não se vislumbra no recurso invocação da revogação ilegal do despacho de 29-09-1987, ou da incompetência da autora do acto impugnado. De todo o modo, não existiu qualquer revogação do despacho de 29-09-1987, uma vez que a Administração não quis fazer cessar os seus efeitos. Pelo contrário, admitiu que produziu os seus efeitos expectáveis e que a condição aposta esgotara a virtualidade que originariamente lhe fora reconhecida para, na via privatística da discussão sobre a propriedade do terreno, ajudar a sair do impasse a que se chegara na relação jurídico-administrativa litigiosa. Improcedem portanto, quer por desvalia intrínseca quer por incompatibilidade com o objecto do recurso, todas as críticas formuladas pelos Recorrentes e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida”. Contra este entendimento, os AA., na presente revista, alegam que o acto impugnado consubstancia uma revogação do despacho do Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia de 29/9/87, devendo ter sido precedido da formalidade da audiência dos interessados por essa audiência não poder ser dispensada ao abrigo do art.º 106.º, n.º 4, do RJUE, cuja aplicação pressupõe a manutenção de uma situação de “rebus sic stantibus” e que o acórdão recorrido deveria ter conhecido das questões que haviam suscitado nas conclusões A a D da alegação do recurso interposto para o TCA-Norte em virtude de se estar perante matéria superveniente que podia ser invocada até ao encerramento da discussão neste tribunal. Vejamos se lhes assiste razão. Nas referidas conclusões A a D, os AA. invocaram que o despacho impugnado violava o art.º 205.º, n.º 2, da CRP, por desrespeitar o decidido, com trânsito em julgado, no acórdão do STJ de 20/5/2010, onde fora julgado improcedente o pedido, formulado pelos contra-interessados, tendente à sua condenação a demolirem o muro em causa nos autos. O acórdão recorrido, como vimos, entendendo que esse vício não fora arguido na acção, mas apenas no recurso interposto do acórdão do TAF, concluiu pelo seu não conhecimento. E cremos que bem. Efectivamente, para além de o objecto do recurso jurisdicional não ser o acto administrativo contenciosamente impugnado mas a decisão proferida no tribunal recorrido e, em consequência, as questões por este apreciadas, resultava dos artºs. 78.º, n.º 2, alínea g), 86.º e 91.º, n.º 5, todos do CPTA, na redacção aplicável (a anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 , de 2/10), que os vícios que não tivessem sido deduzidos na petição inicial só poderiam ser arguidos em articulado superveniente ou nas alegações em 1.ª instância desde que os factos respectivos fossem supervenientes, objectiva ou subjectivamente. Assim, ao contrário do alegado pelos recorrentes, resulta da lei que os vícios novos imputados ao acto impugnado não poderiam ser deduzidos até ao encerramento da discussão em 2.ª instância. Nestes termos, o acórdão recorrido, ao não conhecer do vício em questão, apenas invocado nas alegações de recurso e que poderia ter sido arguido na petição, por então os AA. já disporem de todos os elementos que os habilitava a fazê-lo, não merece a censura que, neste âmbito, lhe é dirigida. Quanto ao vício de forma resultante da preterição da formalidade da audiência prévia dos interessados, o acórdão do TAF entendeu que não havia lugar ao cumprimento desse formalismo e que, mesmo que assim se não entendesse, no caso concreto esse vício não teria eficácia invalidante do acto impugnado porque nada do que os AA. pudessem dizer mudaria o sentido da decisão. Por sua vez, o acórdão recorrido considerou que, invocando-se no recurso o vício apenas com referência à A. mulher, estava-se perante uma “questão nova” que era “estranha ao objecto do recurso” e que, de qualquer modo, o mesmo sempre improcederia por resultar dos factos provados a sua não verificação. No recurso que interpuseram para o TCA, os AA. não impugnaram o entendimento que no caso concreto o vício nunca teria eficácia invalidante e na presente revista não contestaram os fundamentos utilizados por esse tribunal para julgar o vício improcedente, limitando-se a invocar que não havia motivo para a dispensa da formalidade da audiência prévia prevista no art.º 106.º, n.º 3, do RJUE. Assim, para além de se ter formado caso julgado quanto à eficácia não invalidante do vício em causa, na revista os AA., sem contestarem o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, invocam uma questão nova que, ainda que fosse de conhecer, nunca poderia conduzir à procedência do recurso. Portanto, também quanto a este vício, não pode a revista proceder. No que respeita ao vício que os AA. arguiram sob a denominação de “violação do despacho de 29/9/87”, o acórdão recorrido entendeu que ele teria de improceder, desde logo porque, no recurso, eles não invocavam que tivesse existido uma revogação ilegal desse despacho ou que se verificasse a incompetência do autor do acto impugnado e porque, de qualquer modo, nem sequer ocorrera uma revogação por a Administração não ter pretendido fazer cessar os efeitos do mencionado despacho. Conforme resulta das conclusões da sua alegação, os AA., na presente revista, além de não contestarem o entendimento perfilhado pelo acórdão quando considera que eles não imputaram qualquer ilegalidade à revogação do despacho de 29/9/87, limitam-se novamente a invocar que ocorreu essa revogação, sem, no entanto, indicarem quaisquer factos que permitam descrever a ilegalidade pretensamente verificada nem especificarem a disposição legal que seria a fonte dessa ilegalidade. Pressupõem, pois, segundo cremos, que a demonstração da revogação do aludido despacho é suficiente para que se conclua que o acto impugnado padece de um vício de violação de lei gerador da sua invalidade. Mas não é assim. Efectivamente, a revogabilidade é uma característica própria dos actos administrativos e se não podem vigorar simultaneamente na ordem jurídica dois actos com efeitos jurídicos contraditórios, determinando essa incompatibilidade a revogação do primeiro pelo segundo, não basta que esta se verifique para que ocorra uma ilegalidade por violação daquele. Assim, a circunstância de, como os AA. alegam, o acto impugnado ter “violado” o despacho de 29/9/87 tem como única consequência a revogação deste que só será ilegal se for violadora da lei que, no caso, não é por eles invocada. Portanto, não sendo impugnado o entendimento do acórdão recorrido de que não foi imputada qualquer ilegalidade à revogação pretensamente verificada (ilegalidade que, aliás, continua a não ser alegada na presente revista), nunca o recurso poderia proceder quanto ao referido vício. Nestes termos, é de julgar improcedente a revista. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 10 de Setembro de 2020 . O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no artº. 15-A do D.L. nº. 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo artº. 3º, do D.L. nº. 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.