Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
S….. SA., pessoa colectiva … veio, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-Css CIRE, instaurar o presente processo especial de revitalização.
Com o seu requerimento juntou a declaração referida no art. 17.º-C/1 CIRE (cfr. fls. 67) bem como a documentação prevista no art. 24.º/1 CIRE.
Seguidamente veio a ser proferido despacho judicial, em que se lê, na parte que, ora, interessa:
“Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 17.º-C/3/al. a) CIRE, nomeio como administrador judicial provisório da requerente o Exmo. Sr. Dr. Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, com domicílio professional na Rua de Camões, 218, 2.º, sala 6, Porto.
Ante o disposto no art. 33.º CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-C/3/al. a) CIRE, atribuo ao Exmo. Sr. AJP competência para a alienação ou oneração de quaisquer bens de que a requerente seja titular, bem como para a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa”.
Deste despacho recorreu S…..Sa, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª - Por força do disposto na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, onde se definiram os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, o Processo Especial de Revitalização é um processo marcadamente voluntário, extra-judicial, de auto-responsabilidade do devedor e de reduzida intervenção judicial.
2ª - Estes princípios definidos na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, vieram a nortear a posterior a Proposta de Lei nº 39/XII (aprovada pelo Governo em 30/12/2011) e subsequente Lei 16/12 de 20/4, decalcada daquela Proposta, que enxertou no CIRE o Processo Especial de Revitalização.
3ª - A par da reduzida intervenção judicial no Processo Especial de Revitalização previu-se igualmente uma reduzida intervenção por parte do Administrador Judicial Provisório nomeado nos autos.
4ª - O Processo Especial de Revitalização afirma-se como uma solução de reestruturação empresarial, onde se privilegia a normal manutenção da actividade da devedora, reservando ao administrador judicial provisório, no que toca ao exercício da actividade do devedor, apenas a função de autorizar a prática de actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, e não quaisquer outros, por força do disposto nos art. 17º-C n.º 3 e art. 17º- E n.º 2 do CIRE.
5ª - O Processo Especial de Revitalização encontra-se dotado de uma regulamentação autónoma, constante dos artigos 17º-A a 17º-I aditados ao C.I.R.E., e, não obstante, nesta regulamentação própria, se fazer alusão a algumas normas próprias do processo de insolvência e de recuperação de empresas, tais normas devem ser interpretadas com as necessárias adaptações face à especial natureza do Processo de Revitalização, enquanto processo que decorre essencialmente entre o devedor e os seus credores.
6ª - Apesar de na al. a) do n.º 3 do art. 17º-C do CIRE, se fazer uma remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE, a propósito da nomeação (note-se: apenas nomeação) do administrador judicial provisório, tal remissão não permite ao julgador, aplicando o artigo 33º do CIRE optar por atribuir ao AJP poderes exclusivos de administração do património do devedor ou poderes de assistência na administração desse património.
7ª - Os arts. 32º a 34º do CIRE dizem respeito à escolha e remuneração do administrador judicial provisório e às competências do administrador judicial provisório no âmbito do processo de insolvência enquanto medida cautelar a aplicar no caso de se verificar um justificado receio da prática de actos de má gestão.
8ª - Em sede de Processo Especial de Revitalização, o julgador, aquando da prolação do despacho a que alude a al. a) do n.º 3 do art. 17º-C, limita-se a nomear um administrador judicial provisório, não lhe atribuindo a lei poderes, nem mesmo por remissão, para definir as competências desse administrador.
9ª - Em sede de Processo Especial de Revitalização, o julgador, aquando da prolação do despacho a que alude a al. a) do n.º 3 do art. 17º-C, não dispõe sequer de quaisquer elementos ou informações quanto à existência de um justificado receio da prática de actos de má gestão que possa ponderar para efeito dessa atribuição de poderes ao administrador.
10ª - No âmbito do processo especial de revitalização, previu de forma especial no n.º 2 do art. 17º-E as competências do administrador judicial provisório e estas limitam-se à autorização da prática actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, o que se adequa à auto-responsabilidade exigível ao devedor e harmoniza-se com os “princípios” que enformam o processo.
11ª - Da conjugação entre a disposição especial prevista no n.º 2 do art. 17º-C e do disposto no n.º 2 do art. 33º, ambos do CIRE, resulta que:
No âmbito do Processo Especial de Revitalização, aquando da nomeação pelo juiz do administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17º -C, deve ser especificado que os actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial provisório - cfr. n.º 2 do art. 17º-C e al. a) do n.º 2 do art. 33º do CIRE.
12ª - Face ao regime especial previsto no n.º 2 do art. 17º-C do CIRE, afigura-se que, em sede de Processo Especial de Revitalização, não pode o tribunal sujeitar a autorização do administrador judicial provisório a actos que não os previstos no art. 161º do mesmo diploma.
13ª - O despacho em crise, na parte em que não permite que a devedora possa, sem a aprovação do administrador judicial provisório, praticar quaisquer actos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa, não é rigoroso e não encontra, sequer, assento na lei.
14ª - Ainda que se considerasse que o Tribunal, em sede de Processo Especial de Revitalização, pode indicar que todos os actos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa estão sujeitos a autorização prévia do administrador judicial provisório (al. b) do n.º 2 do art. 33º) ou que não podem ser praticados pelo devedor sem, a aprovação do administrador judicial provisório, actos que não se mostram previstos no art. 161º, - o que manifestamente não se concebe - sempre tal decisão dependeria, sob pena de nulidade, da verificação de um justificado receio da prática de actos de má gestão e da devida fundamentação da decisão quanto à proporcionalidade da medida adoptada face ao risco verificado, o que, no caso dos autos, manifestamente não sucede.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado na parte em que fixa a competência atribuída nos autos ao administrador judicial provisório nomeado e, bem assim, ser proferida decisão atribuindo somente competência ao administrador judicial provisório para no âmbito do processo especial de revitalização autorizar, ou não, a prática pelo devedor de actos de especial relevo, tal como definidos no sobredito artigo 161º do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (artºs 635º,4 e 639º do CPC).
A única questão a decidir consiste em saber se o despacho da 1ª instância na parte em que fixa a competência atribuída nos autos ao administrador judicial provisório deve ser mantido ou revogado.
Factos relevantes: os constantes deste Relatório.