I- Uma "deslocação" pressupõe sempre que o trabalhador esteja afecto a um determinado sítio de trabalho como local habitual de trabalho que ao mesmo tempo, ocasional ou temporariamente, esteja exercendo as funções noutro local que se insira no círculo de actividade do primeiro.
II- Tendo o anterior local de trabalho do apelante, em Cabo Ruivo/Olivais, sido extinto, pelo encerramento e desaparecimento das suas instalações para cederem espaço para a realização da EXPO 98, mas continuando aquele, depois daquele evento, em exercício efectivo de funções da apelada, em Aveiras, verificou-se uma transferência do local de trabalho e não uma "deslocação".
III- No caso de transferência de local de trabalho ficam excluídas da responsabilidade da entidade patronal as despesas derivadas do agravamento do custo de vida e dos transportes, quando o trabalhador decide manter a residência, despesas que a entidade patronal não é obrigada a suportar, ainda que em relação aos transportes o faça. Excluído fica igualmente o pagamento, como trabalho efectivo, de horas eventualmente despendidas a mais com a transferência de local de trabalho.
IV- Se a transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, a solução mais sensata é a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa deste, recebendo, em contrapartida, uma indemnização com base na sua antiguidade. Pode ser uma solução que não satisfaz plenamente ambas as partes, mas é a solução que entre dos males constitui o mal menor. entre arruinar uma empresa, com as consequências daí decorrentes para todos os que nela trabalham, ou sacrificar o interesse, ainda que legítimo, de um ou vários trabalhadores não pode haver hesitação: a salvaguarda do interesse colectivo terá de prevalecer.