I. A revisão da incapacidade e a alteração da pensão só se justificam quando houver alteração da capacidade de ganho do sinistrado, normalmente o que acontece quando ocorre agravamento do estado de saúde do sinistrado relacionado com a lesão sofrida, tomando-se em conta a situação daquele a partir do momento em que pede a revisão.
II. Assim sendo, o pedido de revisão não pode visar aquilo que o sinistrado entende ser o facto de nas primeiras juntas médicas não haver sido devidamente considerado o seu mal.
III. Tendo o sinistrado agravado das primeiras decisões relativas às anteriores revisões da incapacidade e alteração da pensão e tendo tais decisões transitado em julgado, tudo o que lá vai, lá vai.