IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Iniciemos este segmento com a análise da primeira questão definida no objecto do recurso em 1.
Os Apelantes pretendem que se proceda a alterações à matéria de facto considerada como não provada na sentença recorrida, pugnando as Apeladas pela improcedência dessa pretensão.
Resulta do artigo 640º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte:
“1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
[…] “
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
- “a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a ), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor “.
Decorre, ainda, do artigo 662º, do CPC, o seguinte:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa“.
Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), que:
“O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“
Diz-nos também sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte:
“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Argumentam, a este propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte:
“O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“
Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Neste domínio referem, outrossim, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte:
“O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”
Dito isto apreciemos, então, a impugnação relativa à matéria de facto apresentada pelos Apelantes começando, desde já, por aferir se foi devidamente cumprido o ónus de obrigatória especificação nos termos em que se encontra legalmente previsto.
Conforme decorre das conclusões recursivas aperfeiçoadas os Apelantes identificaram devidamente os pontos de facto cujo teor entendem ter sido incorrectamente julgado percebendo-se igualmente a solução que defendem (precisamente a consideração dos mesmos como provados), indicando ainda os meios de prova que julgam sustentar a solução defendida.
Relativamente a estes últimos resulta do corpo/motivação da peça recursiva dos Apelantes que os mesmos indicaram devidamente as passagens gravadas dos depoimentos que consideraram relevantes para sustentar a diferente decisão que defendem, tendo, inclusive, transcrito esses mesmos excertos.
Não existindo, assim, razão para rejeitar a impugnação dirigida contra a matéria de facto discriminada na sentença recorrida, uma vez que os ónus de obrigatória especificação foram cumpridos, impõe-se analisar do mérito a aludida impugnação.
Os Apelantes impugnaram concretamente o teor dos pontos 1., 2. e 3. do segmento da sentença recorrida atinente aos factos considerados como não provados, entendendo que os mesmos resultaram demonstrados.
Recordando o teor desses pontos temos, então, que na sentença recorrida resultou não provado que:
- “1.Não havia indicação da existência de uma piscina;
- 2.O portão junto à recepção estava ligeiramente escondido e aparentemente destinado a possibilitar o acesso a casas de banho;
- 3.Esse pequeno portão estava aberto encontrando-se atrás do mesmo uma piscina ampla, que com a água coberta com limos, lhe conferia uma aparência de um longo tapete verde, como que relva;”
Os Apelantes procuram convencer do desacerto da solução a que chegou o Tribunal a quo com base no teor do auto de notícia levantado pela GNR no dia do sinistro, ou seja em .../.../2020, bem como num relatório fotográfico efectuado pela mesma força militarizada a 22/02/2021, em anexo a um relatório intercalar redigido pela mesma GNR em 07/04/2021, elementos que instruíram os autos de inquérito n.º 352/20.6... e que foram juntos aos presentes autos, bem como um documento emitido pela Unidade Local de Saúde da ... e excertos muito pontuais de depoimentos prestados em audiência final por parte das testemunhas que arrolaram FF, GG, HH e das testemunhas arroladas pela Ré Sociedade II, JJ e KK.
Espreitando a sentença recorrida verificamos que no segmento respeitante aos factos não provados ficou a constar o seguinte:
“A matéria de facto não provada resulta da ausência de produção de prova relativamente à mesma e bem assim de produção de prova em sentido contrário.”
Ora bem, escrutinados devidamente os meios probatórios indicados pelos Apelantes conjugadamente com a demais prova produzida nos autos temos de convir que não resultaram demonstrados, desde logo, os factos discriminados sob os pontos 1. e 2. da matéria de facto considerada como não provada.
Com efeito, começando pela análise da impugnação dirigida contra o facto contido no ponto 1., verifica-se que da prova carreada aos autos e neles produzida não resulta demonstrado que a .../.../2020, dia do infeliz acidente que vitimou o menino CC, não haveria a indicação da existência de uma piscina.
Na verdade, se nos debruçarmos com atenção sobre os elementos remetidos aos presentes autos em 27/11/2023 provenientes dos autos de inquérito n.º 352/20.6..., mormente o “suporte fotográfico” que foi elaborado logo a .../.../2020 (dia da ocorrência dos factos), em anexo ao “Auto de Notícia” levantado pela GNR nesse mesmo dia e que inclui 8 fotografias, bem como sobre os excertos dos depoimentos de testemunhas selecionados no corpo do respectivo recurso pelos Apelantes e ainda o registo fotográfico efectuado aquando da inspeção judicial realizada pelo Tribunal a quo ao local no dia 18/01/2024 percebemos, desde logo, que nenhuma das testemunhas se pronunciou expressamente sobre a questão.
Por outro lado, se é verdade que do visionamento das fotografias (expressamente referidas pelos Apelantes no seu recurso), nºs 3 a 10 do “Relatório Fotográfico” elaborado pela GNR em 22/02/2021, por ocasião de nova ida por parte daquela força militarizada ao local dos factos, ou seja ao Parque de Campismo, concretizada no âmbito de diligência realizada na companhia do Ministério Público, nos autos de inquérito n.º 352/20.6..., elementos esses que foram anexados ao “Relatório Intercalar” elaborado naquele inquérito em 07/04/2021 e que foram carreados ao presente processo em 27/11/2023 como parte integrante do dito inquérito, não é possível retirar nada sobre a indicação de existência de uma piscina no local do parque já do visionamento das fotografias n.ºs 1 e 2 do “suporte fotográfico” efectuado em 21/06/2020 tiradas ao local de entrada da recepção do mencionado parque de campismo assim como das tiradas ao mesmo local no dia da inspeção judicial realizada pelo Tribunal a quo em 18/01/2024, é possível visualizar à direita da porta de entrada da recepção (parcialmente coberto por um cartaz informativo de gelados “Olá” quanto às fotografias tiradas no dia 18/01/2024), na perspectiva de quem se encontre no exterior dessa recepção e virado para a porta da mesma, um cartaz/letreiro com fundo azul que anuncia o “Horário da piscina”.
Na conformidade exposta e sendo certo que se tratava de facto a provar pelos Apelantes, que o alegaram expressamente na petição inicial, é de considerar que o facto contido sob o ponto 1. do segmento da sentença recorrida referente à matéria de facto não provada não pode considerar-se como demonstrado nos autos.
Quanto ao facto não provado contido sob o ponto n.º 2 da matéria de facto não provada não resulta igualmente do visionamento das fotografias contidas no “relatório fotográfico” realizado pela GNR a 22/02/2021, (designadamente das fotografias nºs 4 a 10), ou do “suporte fotográfico” efectuado logo a .../.../2020, ( mormente das fotografias nºs 1 a 3), nem das registadas aquando da inspeção judicial feita ao local por parte do Tribunal a quo, ou sequer dos excertos dos depoimentos transcritos no corpo das alegações do recurso dos Apelantes que, por um lado, o portão existente junto à recepção estivesse “ligeiramente escondido” e que se destinasse “a possibilitar o acesso a casas de banho”.
Na verdade, tal portão encontra-se ao fundo de um corredor adjacente à recepção do Parque de Campismo sendo facilmente percepcionável a sua existência.
Nos termos expostos improcede, igualmente, a impugnação no tocante ao facto contido no ponto 2 do segmento atinente à matéria de facto considerada como não provada na sentença recorrida.
Por último, quanto ao facto contido sob o ponto 3 da matéria de facto considerada como não provada importa dizer logo à partida que tendo resultado provado sob o ponto 26. do segmento da sentença recorrida respeitante aos factos considerados como provados que o portão pequeno próximo da receção se encontrava fechado, deveriam os Apelantes ter impugnado igualmente o mesmo a par da impugnação que dirigiram contra o ponto 3. dos factos considerados como não provados.
De todo o modo considerando os meios probatórios indicados pelos Apelantes temos de convir que os registos fotográficos carreados aos autos não se afiguram suficientes para fazer vingar a solução defendida por aqueles dado que mesmo os que foram efectuados no dia do acidente sofrido pelo CC e que se traduzem nomeadamente nas fotografias n.ºs 1 a 3 do “suporte fotográfico” anexado ao “Auto de Notícia” elaborado nessa data pela GNR apenas podem relevar como prova da existência desse pequeno portão e não que o mesmo se encontrasse aberto no momento em que o acidente se produziu, pois além de mostrarem o portão em causa tanto aberto como fechado tão pouco foram obtidos imediatamente antes do acidente.
Por maioria de razão, os registos fotográficos que foram carreados aos autos, obtidos posteriormente em 22/02/2021 e em 18/01/2024, de que já fomos dando nota acima, tão pouco podem servir para demonstrar a solução defendida pelos Apelantes de que o portão em apreço estaria aberto aquando do desaparecimento do CC do local onde antes estivera com pais e amigos e que precedeu o infeliz sinistro que o vitimou.
No Auto de Notícia elaborado em .../.../2020 também não vem mencionado que o portão se encontrasse aberto.
Escrutinando os excertos dos depoimentos transcritos pelos Apelantes na motivação do seu recurso constatamos que apenas a testemunha LL, vizinho há cerca de sete anos dos Apelantes, referiu que “Não encontrei porta fechada … eu fui sempre em frente”.
Porém, a testemunha MM, administrativa e funcionária desde 2016 no Parque de Campismo, com a categoria de recepcionista, presente no local no dia e horário do acidente, referiu que o portão se encontrava fechado, tendo o seu depoimento sido valorado para a prova do facto contido no ponto 26. dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Importa, ainda, salientar que a testemunha GG na procura incessante do CC foi por duas vezes à zona onde se situa a piscina tendo no momento em que foi inquirido pela GNR, a .../.../2020, ou seja no dia do sinistro sofrido pelo menino CC, pouco depois da sua ocorrência, referido (e tal consta do auto de inquirição de testemunha então lavrado), que “quando foi à piscina encontrou o portão da mesma aberto”.
Sabendo-se, porém, que o tanque da piscina possui uma cobertura completa de metal e de material acrílico possuindo nos topos portas de correr em alumínio e material acrílico (facto contido no ponto 41. dos factos considerados como provados na sentença recorrida e não impugnado expressamente no recurso), suscita-se desde logo a dúvida sobre o que pretendeu transmitir a testemunha GG em sede de audiência final quando no seu depoimento disse “Não encontrei porta fechada…”.
Referia-se a essa(s), portas(s) existente(s) no topo ou ao pequeno portão localizado próximo da recepção?
Por outro lado, se atentarmos no que, anos antes, referiu à GNR logo no dia do acidente também se pode suscitar a dúvida, em face do que singelamente disse, sobre se encontrou o portão aberto logo na primeira vez em que se deslocou à zona da piscina, ou apenas quando lá voltou na segunda vez em que deparou com a criança dentro da piscina.
Relativamente ao demais plasmado nesse facto considerado como não provado cumpre dizer que na parte em que se refere “encontrando-se atrás do mesmo uma piscina ampla, com a água coberta com limos, lhe conferia uma aparência de um longo tapete verde, como que relva”, além de no tocante à parte final se traduzir num juízo eminentemente conclusivo/especulativo e não num facto concreto e naturalístico, tal não decorre dos registos fotográficos carreados aos autos sobre que temos vindo a aludir, nem dos excertos dos depoimentos selecionados e transcritos pelos Apelantes na motivação do seu recurso.
Com efeito, apenas a testemunha FF ao ser inquirida em audiência final disse quanto ao aspecto da piscina que parecia “um chão, parecia um tapete, uma cobertura.”, não fazendo, todavia, sequer, qualquer alusão a um “longo tapete verde, como que relva”.
Acresce que os factos contidos nos pontos 42. e 43. do segmento da sentença recorrida relativo aos factos considerados como provados, não expressamente impugnados pelos Apelantes no seu recurso e que o Tribunal a quo considerou como demonstrados em resultado da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas NN, II, JJ, MM, com os registos fotográficos juntos aos autos, não permitem considerar demonstrada a solução defendida pelos Apelantes, mas apenas que à data do infeliz acidente sofrido pelo CC a superfície da água existente na piscina apresentava líquenes e algas verdes e bem assim que o tapete de relva que constituía o solário terminava numa barreira constituída por uma rede que circunda toda a piscina, o que se pode constatar, sem margem para rebuços, da visualização das fotografias nºs 5 a 8 do “suporte fotográfico” que foi efectuado e anexado ao auto de noticia levantado em .../.../2020, dia do infeliz acidente.
Note-se, ainda, que mesmo a referência de que atrás do pequeno portão se encontrava uma piscina ampla também peca por não ser exacta e não estar demonstrada tal qual, nem através dos excertos de depoimentos selecionados no recurso pelos Apelantes, nem principalmente pelos registos fotográficos juntos aos autos, apenas se podendo retirar da respectiva visualização, no que concerne à zona envolvente da piscina e sua localização, o que resultou provado (e não impugnado expressamente pelos Apelantes), sob os pontos 39., 40. e 44., do segmento atinente aos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Do exposto resulta, assim, que também quanto ao ponto 3 dos factos considerados como não provados decai a pretensão recursiva dos Apelantes, improcedendo, assim, consequentemente, na totalidade, a impugnação relativa à decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida suscitada pelos Apelantes no presente recurso.
Destarte, mantem-se inalterada a matéria de facto considerada como provada e como não provada na sentença recorrida.
2-Reapreciação de mérito Segue-se a abordagem da segunda e última questão objecto do recurso atinente à reapreciação de mérito.
Do acervo das conclusões recursivas aperfeiçoadas delineadas pelos Apelantes decorre que os mesmos sustentam uma diferente solução jurídica desta causa, com a consequente condenação das Apeladas, assente na modificação da decisão de facto de acordo com a impugnação que apresentaram, a qual, como acima se constatou, não vingou, tendo improcedido na totalidade.
Por outras palavras, o recurso apresentado pelos Apelantes de acordo com as conclusões recursivas aperfeiçoadas afigura-se-nos consubstanciar eminentemente um recurso sobre a matéria de facto e não um recurso sobre matéria de direito, o qual, aliás, implicaria o devido cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC.
De todo o modo, sem podermos deixar de reconhecer e lamentar o infortúnio que atingiu os Apelantes derivado do decesso do pequeno CC, com apenas 28 meses de idade à data da sua morte, importa reconhecer que se mostra acertada a solução jurídica defendida na sentença recorrida perante os factos discriminados como provados na mesma.
Na verdade, partindo da factualidade assente nos autos o tribunal a quo trouxe à colação no segmento da sentença recorrida atinente ao enquadramento jurídico a referência aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, demonstrando a inexistência em concreto de culpa na produção do infeliz acidente que vitimou o CC por parte da Apelada Sociedade, reconduzindo a exploração comercial de uma piscina de acesso público a actividade potencialmente perigosa por sua própria natureza invocando expressamente a norma prevista no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil (doravante apenas CC).
Estatui-se no artigo 487.º do CC, epigrafado “Culpa”, que:
- “1.É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
- 2.A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.”
Por seu turno, estatui o artigo 493.º do aludido Código, epigrafado “Danos causados por coisas, animais ou atividades”, que:
“[…]
2-Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Refere a propósito desta norma Mário Júlio de Almeida Costa (“Direito da Obrigações”, Almedina, 12ª edição revista e actualizada, 2018, págs. 587-588), o seguinte:
“A estatuição alarga-se aos danos decorrentes do exercício de uma actividade perigosa, «por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados» (ex: fabrico de explosivos, navegação aérea, transporte de matérias inflamáveis, aplicação médica de raios X, ondas curtas). Deve tratar-se, pois, de actividade que, mercê de qualquer dessas razões, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Apenas é excluída a responsabilidade derivada de tais danos, se o agente «mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir».
Como se apura, o legislador limitou-se a fornecer ao intérprete uma directriz genérica para identificação das actividades perigosas.”.
A presunção de culpa reconhecida no transcrito n.º 2, do artigo 493.º, do CC, implica necessariamente uma inversão do ónus da prova (art. 350º, nº 1, do CC), sendo aquela ilidível, mediante prova em contrário (art. 350º, nº 2, do CC), ou seja, exige-se fazer prova da falta de culpa, ou de que os danos se teriam igualmente verificado, o que tem que resultar do acervo da factualidade considerada como demonstrada.
Na sentença recorrida referiu-se a este propósito o seguinte:
“[…]
Está-se perante uma situação de presunção de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados.
Esta inversão do ónus da prova justifica-se pelo perigo que certas coisas ou actividades representam como causa de danos, ou, dito de outro modo, do risco que a ausência de especiais precauções pode acarretar nesses casos.
Não basta assim que se prove a normal diligência, tornando-se necessário que se alegue e prove terem sido adoptadas as precauções particulares que a técnica respectiva indicar como idóneas a prevenir os resultados danosos de actividades intrinsecamente perigosas ou a perigosidade dos meios principal ou acessoriamente utilizados - Cons. Rodrigues Bastos " Notas ao Código Civil" II, página 292.
Não dizendo a lei o que se entende por actividade perigosa, deverá existir uma cautelosa e ponderada apreciação casuística.
Tratando-se de piscina aberta ao público, em geral há que ter em conta o risco que a ausência de protecção de acesso ou de vigilância da sua utilização pode causar. São relativamente vulgares os acidentes ocorridos em piscinas públicas, sendo de considerar tal actividade como perigosa por sua própria natureza, para os efeitos no disposto no citado artigo 493º nº2 CC pondo a cargo do agente o dever de adoptar todas as medidas aptas a evitar o dano, o que se justifica pela periculosidade que a actividade representa e pela previsão de dano, excluindo-se a responsabilidade " só para as lesões absolutamente inevitáveis"- Prof. Vaz Serra, Bol. 85, págs. 376 e 378; Acs. STJ de 17-3-98 CJ I, pág. 138.
Ora, in casu, a piscina encontrava-se devidamente assinalada, assim como no seu acesso foram adoptadas as medidas adequadas a proporcionar a proteção de um acesso seguro à mesma, e assim sendo o acesso à área da piscina pelo publico é efectuado por portão metálico que se encontrava fechado a cadeado, pois que no momento a piscina estava encerrada ao publico pela impossibilidade de uso pela situação pandémica que se vivia.
Aliás, a escolha deste local para celebração do aniversário prendia-se até com a oportunidade de celebrar o aniversário em família, ao ar livre, na parte de picnic com arvoredo onde se poderiam reunir, em cumprimento das normas restritivas impostas pelo Covid.
Assim sendo, alegam os AA. que a R. mantinha desprotegida uma piscina sem manutenção e sem vigilância, mas sucede que a piscina estava encerrada ao público, existindo sinalização de impossibilidade de acesso à mesma e mantendo-se esta toda cercada de cerca metálica e de rede metálica e com os portões de acesso encerrados.
Acresce que a utilização da piscina por todos aqueles que pagarem o ingresso é, em abstracto, uma actividade perigosa, quando em funcionamento, o que nem era o caso, não se pretendendo com isto significar que a R. devesse descurar a protecção que em redor da piscina criou, o que não sucedeu, pois que os portões de acesso mantiveram-se encerrados a cadeado e com um ferrolho, e o menor terá forçado a sua entrada no espaço de relva, passando por entre as barras metálicas do portão junto ao corredor da recepção, depois de se ter afastado dos pais e demais familiares e amigos que se encontravam no interior e exterior da recepção, sendo preceptível que todos estavam em ambiente descontraído e preparando-se para um dia feliz de celebração, procurando uns ajudar com o transporte dos alimentos para a festa que se seguiria após terem feito o chek in junto à recepção e não tendo nenhum deles atentado a que o CC de 2 nanos e meio se afastara do grupo.
Ora, se é certo que a Ré só veria a sua responsabilidade excluída se provasse que empregou todas as providências, todas as medidas e meios exigidos para impedir um afogamento evitável na piscina sua propriedade, forçoso se torna concluir que a R. logrou provar que desenvolveu todos os esforços adequados a tornar o acesso à piscina seguro, protegendo o acesso à mesma, mesmo estando esta desativada e encerrada ao público.”
Aqui chegados devemos descartar a aplicabilidade ao caso concreto em apreço da norma prevista no artigo 486.º do CC atinente à responsabilidade civil extracontratual por “omissões” estribada na norma prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Dec.Lei n.º 80/2017 de 30/06 (vide pontos 29 e 46 da motivação recursiva dos Apelantes), perante a matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida e acima referenciada no excerto acabado de transcrever, mormente a que foi incluída no segmento da sentença recorrida respeitante aos factos provados sob os pontos 26. (parte final), 35., 36., 38. e 39.
Por outro lado, revela-se também acertado sublinhar que não consta da matéria de facto provada o modo pelo qual o menino CC terá acedido à zona onde se encontrava a piscina, apenas se podendo admitir como possível que o tenha feito através do espaço existente entre uma ou outra das grades do pequeno portão existente próximo da recepção do Parque de Campismo, que se encontrava fechado, o que ainda assim e perante o que resultou assente sob o ponto 82. do segmento da sentença recorrida atinente aos factos considerados como provados relativo ao perímetro cefálico registado à criança pouco tempo antes do infeliz acidente (48,5cm), anotado no respectivo boletim individual de saúde, não pode deixar de justificar sérias dúvidas à cerca de tal possibilidade importando aqui e agora recordar o que também ficou expresso na sentença recorrida sobre esta matéria, que passamos a recordar […] “(sendo que o perímetro cefálico do mesmo era de 48,5cm logo o diâmetro da cabeça, que note-se é oval, é de 15,44 cm, sendo que o espaço medido entre as barras é de 15cm e dois deles de 15,50 cm) “
Por conseguinte apenas temos como certo que, infelizmente, a criança chegou à zona onde se encontrava o espaço do tanque da piscina e nela caiu falecendo de asfixia por submersão, mas não sabemos com níveis mínimos de segurança por que forma conseguiu chegar a tal zona, não podendo sequer afastar-se de todo a possibilidade (não alvitrada nos autos), de ter tido algum eventual auxílio, ainda que totalmente inocente, para aceder ao local.
Em face do exposto e perante a matéria de facto considerada como provada nos autos estamos em sintonia com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que as Apeladas lograram afastar a presunção legal de culpa que impendia sobre a Apelada Sociedade.
Focando-nos agora na argumentação trazida aos autos pelas Apeladas tendente a demonstrar a responsabilidade dos Apelantes por incumprimento do dever de vigilância sobre o CC no momento do acidente, vejamos o que ficou expresso na sentença recorrida a este propósito:
“O art. 491º do C. Civil estabelece uma presunção de culpa de quem, por força da lei, esteja obrigado a vigiar outra pessoa em virtude da sua incapacidade natural.
Tal presunção só é ilidida se a pessoa incumbida da vigilância mostrar que cumpriu tal dever ou que os danos se teriam produzido ainda que tal dever tivesse sido cumprido.
Trata-se não de uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, baseada na presunção ilidível de um dever de vigilância (culpa in vigilando).
A presunção de culpa contém simultaneamente uma presunção de causalidade. A responsabilidade de pessoas obrigadas à vigilância, não é objectiva nem por facto de outrem, mas por facto próprio: é, tem que ser, culposa e por omissão ou incumprimento daquele dever (Ac. TRL 31.01.2008, in www.dgsi.pt ).
Simplesmente para a afastar cabe-lhes o ónus de provar que não incorreram em tal omissão ou incumprimento.
Existindo tal dever, e apurando-se que um incapaz sujeito a tal obrigação de vigilância sofreu danos, cabe à pessoa obrigada à vigilância o ónus de demonstrar que não houve omissão daquele dever ou que, mesmo que cumprido, os danos se teriam igualmente verificado, cabia, assim, aos pais do CC, nos termos do citado artigo 491°, provar que o cumpriram, o que in casu não lograram fazer.
Pois que, da factualidade provada, resulta que o menor de dois anos não foi mantido ao colo pelos pais, ou sequer pela mão, num local a que se deslocavam pela primeira vez e que, portanto, desconheciam o que desde logo os deveria ter alertado para necessidade de maior cuidado com o menor, apesar de estarem num dia festivo rodeado de familiares e amigos, no entanto, era sobre os pais do CC que recaia o dever de o vigiar, protegendo-o da natural irrequietude inerente à idade do mesmo, decorrendo da factualidade provada que, por momentos, a criança deixou de estar vigiada tanto pelo pai como pela mãe, tendo-se afastado do grupo e dando-se o infeliz decesso do mesmo por submersão na piscina para onde se conseguiu esgueirar, não obstante todas as proteções colocadas e instituídas pela R., sendo certo que a piscina estava encerrada ao público na sequência das medidas de protecção inerentes à pandemia por Covid.
Aliás, os pais temeram até que o menor tivesse sido raptado, sendo certo que a área exterior da recepção fica junto à entrada do parque, existindo um pequeno largo e uma entrada/saída franca para a zona onde circulam viaturas, pelo que vários eram os perigos que se apresentavam aos pais, que no exercício do seu dever de vigilância, deveriam ter mantido o CC de 2 anos e 4 meses, pelo menos pela mão e sob vigilância constante, o que não sucedeu, tendo tido as consequências trágicas que se sucederam.
E nem se diga que o facto de o menor ter conseguido passar pelas grades do portão verde (sendo que o perímetro cefálico do mesmo era de 48,5cm logo o diâmetro da cabeça, que note-se é oval, é de 15,44 cm, sendo que o espaço medido entre as barras é de 15cm e dois deles de 15,50 cm) é imputável à R. na medida em que tal portão não é de acesso público e se encontra fechado e devidamente assinalado como de acesso proibido a pessoas estranhas, e o acesso à piscina faz-se por outro portão, e logo à entrada do parque de campismo, antes da recepção está assinalado com uma seta a direcção da piscina, sendo que a entrada se faz através desse outro portão, que estava fechado a cadeado, pois a piscina estava fechada ao público, estado a piscina vedada com cera de arame e sebe e com uma cerca de metal, logo caso os pais tivessem o CC sob vigilância permanente ou pela mão, ou ao colo, ou entregando-o a algum familiar que o mantivesse pela mão, não teria este possibilidade de se afastar desta forma do grupo (Ac. 06.05.2008 Ac. STJ in www.dgsi.pt) .
Aliás o facto de ser dia de festa, de reunião familiar, num local relaxante terá dado azo a que os pais relaxassem e provavelmente assumissem que o menor estaria com o outro progenitor ou com alguma familiar, o que infelizmente, não se verificou.
Em suma, (Ac. STJ 06.05.2008 in www.dgsi.pt ) a obrigação de vigilância, no caso de filhos menores, incumbe aos pais, desde que não inibidos do poder parental, porquanto, competindo-lhes o dever educar, a sua responsabilidade radica em acto próprio – a omissão daquele poder-dever, cuja exigência e padrões são indissociáveis de razões culturais e idiossincráticas.
O poder paternal deve ser exercido no interesse dos filhos, competindo aos pais o poder-dever de velar pela segurança e saúde e prover ao seu sustento e “dirigir a sua educação”.
Cabe, assim aos pais, nos termos dos arts. 122º, 123º, 1878º, nº1, 1881º, nº1 e 1885º, nº1, do Código Civil, a promoção do desenvolvimento físico e psíquico, intelectual e moral dos filhos menores e velar pela sua segurança, educação, saúde, assim como representá-los.
“Dois postulados comandam aqui a presunção de culpa das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, impondo: a) — que exista um dever legal ou convencional de vigilância; b) — que essa vigilância obrigatória tenha por objecto prevenir perigos resultantes de vigilandos (menores ou dementes), quer pela educação, quer através de cautelas normais, a apreciar segundo as circunstâncias de cada caso” ( Dário Martins de Almeida – “Manual de Acidentes de Viação”, em comentário ao art. 491º do Código Civil).
Fixada na lei como culpa presumida, ela existe, desde que não seja ilidida a presunção. E, para ilidir esta, basta que se faça a prova de um destes factos: a) — que o dever de vigilância foi cumprido, segundo as circunstâncias de cada caso concreto, nas quais se incluem a ocupação e a condição do próprio vigilante; b) — que os danos se teriam produzido mesmo que esse dever tivesse sido cumprido (ausência, portanto de nexo de causalidade), e in casu os AA não lograram provar nenhuma das premissas.”
Cumpre aqui sublinhar que por força do disposto nos artigos 122.º, 123.º, 1878.º, n.º 1 e 1885.º, n.º 1, todos do CC, recaia sobre os Apelantes, à data de .../.../2020, o poder-dever de vigiar o seu filho CC de apenas dois anos e quatro meses de idade com o fito de obviar a que o mesmo pudesse incorrer na pratica de actos passíveis de provocar danos a terceiros ou a si mesmo.
A destrinça entre danos a terceiros ou a si mesmo, sendo nesta última hipótese, como veio a suceder, a criança o próprio lesado, é importante na medida em que neste último caso a previsão do artigo 491.º do CC, chamado à colação na sentença recorrida, não tem efectivamente aplicação, pois o mesmo refere expressamente que “As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro […]” (Itálico a negrito nosso).
Conforme sabemos no caso vertente apenas resultaram danos, infelizmente fatais, para o próprio lesado, ou seja para o menino CC.
Aqui chegados impõe-se referir, pois que o acompanhamos nessa parte, o acórdão de 15/01/2013 proferido no Tribunal da Relação de Coimbra (relatora Albertina Pedroso), no processo n.º 611/10.6T2AVR.C1, acessível para consulta in www.dgsi.pt, onde se refere concretamente que:
“[…] Ora, da letra do artigo 491.º do CC decorre claramente que a presunção de culpa ali estabelecida se refere aos danos que o incapaz causar a terceiro. Portanto, a mesma não se aplica aos danos causados por falta dessa vigilância na pessoa que deve ser vigiada. Assim, quanto aos danos sofridos pela pessoa que legalmente deve ser vigiada, decorrentes da omissão do dever de vigilância por quem tem tal obrigação legal, vigoram os princípios gerais.
Portanto, no caso em apreço, sobre a mãe do menor não impende qualquer presunção legal de culpa na ocorrência do evento danoso, aplicando-se, porém, as regras gerais relativas à culpa do lesado a que se reporta o artigo 570.º do CC, porquanto ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais, ex vi do disposto no artigo 571.º do referido diploma legal.”
Por conseguinte devemos afastar no caso vertente a presunção de culpa ínsita no aludido artigo 491.º do CC, o que significa que no caso vertente os Apelantes não estavam adstritos a demonstrar ter cumprido no dia e no local do infeliz acontecimento que motivou o falecimento do CC, em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o seu dever de vigilância, ou que a morte da criança se teria produzido ainda que o tivessem cumprido, passando para as Apeladas o encargo de demonstrar ter havido da parte dos Apelantes no momento imediatamente anterior ao acidente sofrido pelo CC uma omissão do cumprimento do dever de vigilância do menino determinante em absoluto para o infeliz desfecho que se traduziu na morte da criança.
Ora da matéria de facto considerada como provada e consolidada neste acórdão, máxime a que se encontra discriminada sob os pontos 17., 19., 20., 21., resulta que as Apeladas lograram fazer essa prova, uma vez que se constata que apesar de o CC possuir menos de dois anos e meio de idade ficou em momento anterior à ocorrência do fatídico acidente que o motivou desprovido da necessária supervisão e vigilância por parte dos Apelantes, (podendo estes ter pedido auxílio pontual nessa tarefa a algum convidado, até porque alguns dos convidados estavam na zona exterior da recepção do Parque de Campismo por onde o CC também andava), designadamente enquanto a mãe da criança coordenava no interior da recepção do mencionado Parque de Campismo o “check in” atinente aos convidados e o pai foi auxiliar outro filho a satisfazer necessidades fisiológicas, tendo tal omissão de vigilância à criança determinado que a mesma imediatamente antes de ocorrer o fatídico acidente tivesse ficado em situação de autogestão e com plena liberdade de movimentos na zona exterior da recepção do Parque de Campismo.
Tratando-se de uma criança tão pequena, sem a mínima noção do perigo, mas já com alguma capacidade de se mover por si conferindo-lhe a possibilidade de se esgueirar rapidamente para vários sítios naturalmente que se impunha uma efectiva e apertada vigilância dos pais sobre todos os seus movimentos, tanto mais que todos se encontravam pela primeira vez naquele local, onde circulavam muitas pessoas e certamente viaturas automóveis.
Do exposto resulta, pois, que mesmo que as Apeladas não tivessem logrado ilidir a presunção de culpa que sobre elas foi lançada através do disposto no n.º 2 do artigo 493.º do CC, a verdade é que no conspecto factual provado sempre a obrigação de reparação estaria excluída por então se mostrar aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 570.º do Código Civil, que prevê precisamente que “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.”
Destarte e ainda que com argumentação jurídica não exactamente coincidente com a plasmada na sentença recorrida improcedem na totalidade as conclusões recursivas aperfeiçoadas, devendo manter-se a sentença recorrida.