3608/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. G. Correia
Processo: 3608/00
ACORDAO
Descritores: Iva, Requisitos da emissão de facturas
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ad9e33008316e80d80256a48004b9586
Sumário
I - O artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente. II- A numeração sequencial das facturas exigida pela lei, para a realização do objectivo legal de combate à evasão fiscal, sendo proibida aos sujeitos passivos, pode admitir-se quando efectuada por qualquer processo técnico de impressão, desde que se efectue na tipografia legalmente autorizada que procedeu à fabricação das facturas e sempre que permita uma fiscalização da regularidade da emissão.