I- O artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou
documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo
adquirente.
II- A numeração sequencial das facturas exigida pela lei, para a realização do objectivo legal de combate
à evasão fiscal, sendo proibida aos sujeitos passivos, pode admitir-se quando efectuada por qualquer
processo técnico de impressão, desde que se efectue na tipografia legalmente autorizada que procedeu à
fabricação das facturas e sempre que permita uma fiscalização da regularidade da emissão.