I. É pressuposto da licitude do despedimento, para além do mais, que a declaração de vontade da entidade empregadora de pôr termo ao contrato de trabalho seja expressa e que obedeça ao formalismo legalmente exigido para as diferentes formas de despedimento, mais concretamente para a decisão de despedimento.
II. A declaração de vontade do empregador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, só é eficaz depois de ter sido recebida pelo destinatário, isto é, o trabalhador. Até esse momento não se pode falar de cessação do contrato de trabalho, mantendo este a plenitude dos seus efeitos relativamente a ambas as partes.
III. Sendo facto assente que o recebimento pelo A. da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho apenas ocorreu a 16 de Fevereiro de 2007, não tem qualquer sustento legal pretender a recorrente que a mesma produza efeitos na data que consta na carta como sendo a da cessação do contrato, em concreto a 9 de Fevereiro de 2007.
IV. O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
V. À luz do disposto no n.º1 do art.º 217.º, do CPC, essa declaração negocial pode ser expressa ou tácita. Diz-se que é expressa, quando “(..) feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” ; e, admite-se a possibilidade de ser tácita, “(..) quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.
VI. Para que exista um despedimento, embora ilícito, porque não precedido do procedimento legalmente previsto, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro
VII. Essa declaração deve ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, o qual é apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, isto é, o sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º1 do art.º 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador.
VIII. Consubstancia um despedimento de facto, a conduta da entidade empregadora que, por decisão da sua administração, proibiu o acesso do trabalhador às instalações da empresa, assim o impedindo de prestar a sua actividade laboral e, também, de aceder ao seu local de trabalho, situação que se verificou em dias sucessivos, fazendo-o sem lhe oferecer qualquer explicação, por mínima que fosse, para justificar essa decisão.
IX. Para que haja lugar ao direito a indemnização por danos não patrimoniais, com a consequente condenação da entidade empregadora, é necessário que se considerem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, um comportamento ilícito da entidade patronal causador de dano não patrimonial de relevo, ou seja, um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito (art.ºs 483.º e 496.º do CC).
X. O direito a indemnização por danos não patrimoniais não tem que reportar-se exclusiva e necessariamente aos efeitos de despedimento ilícito, podendo também sustentar-se na violação culposa dos deveres contratuais por parte da entidade patronal durante a vigência do contrato.
(Elaborado pelo Relator)