Acordam em conferência no Pleno da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.O Recorrente A… (id. nos autos), notificado do acórdão do Pleno de 18/9/2008 (fls. 1176 e segs), através do ofício deste S.T.A., de 22.9.08 (fls.1211), apresentou o requerimento de aclaração do aludido acórdão que consta a fls. 1221 e segs, entrado neste S.T.A. em 6.10.08.
- 1.2.Na mesma data (6.10.08), solicitou, em ofício dirigido ao “Escrivão Oficial de Justiça”, a emissão das guias para pagamento da multa prevista no n.º 5 do art.º 145.º do C. P. Civil, por se lhe afigurar que a aclaração tinha sido pedida no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo legal (fls. 1220).
- 1.3.Em 14.10.08, deu entrada a reclamação do Recorrente dirigida à Relatora do processo, de fls. 1231, “da nulidade cometida pela Secretaria” por se ter recusado a emitir as guias para o pagamento da multa, face ao entendimento de que ainda decorria o prazo normal para o Recorrente pedir a aclaração do aludido acórdão do Pleno.
Concluiu a reclamação da seguinte forma:
Nestes termos deve o Tribunal, através de V. Ex.ª., Venerando Conselheiro, como aqui se requer:
- -declarar a nulidade processual aqui arguida e, em consequência,
- -ordenar à Secretaria que emita as guias previstas no nº 5 do artigo 145º do C. P. Civil e, ainda, ordenar à Secretaria para proceder à notificação, sob registo postal, das guias a emitir ao aqui Reclamante, fixando o prazo legal para o respectivo pagamento,
- -considerar validamente apresentado o pedido de aclaração, no terceiro dia útil subsequente, isto é, no dia 03/10/2008, que foi a data em que o mesmo foi apresentado, logo que venha a ser paga a multa na sequência da notificação aqui requerida.
1.4. A fls. 1238, foi proferido pela Relatora do Processo sobre a reclamação referenciada em 1.3 o seguinte despacho:
“Deferida a reclamação de fls. 1231 e segs:
Efectivamente, tal como se infere da Informação prestada a fls. 1237, a Secretaria não recebeu a multa que o Recorrente se propôs pagar, nos termos do art.° 145.°, n.° 5 do C.P.C., por ter considerado que a mesma era tempestiva, entendendo que o prazo para a apresentação da reclamação era o prazo previsto no art.° 147.°, n.° 1 do C.P.T.A., para a interposição do recurso.
Erradamente, porém.
O prazo para a reclamação de decisões judiciais, como é o caso, vem previsto no art.° 153.°, n.° 1 do C. P. Civil (ex vi art.° 1.º do C.P.T.A.) (dez dias) devendo nos processos urgentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais ser reduzido a metade (cinco dias), por força do n° 2 do art.° 147.° do C.P.T.A. Tendo em conta o que se deixa exposto, defere-se a reclamação de fls. 1231 e segs, incluindo os pedidos formulados na parte final da mesma, devendo a Secretaria notificar o reclamante, sob registo postal, das guias a emitir, bem como do prazo legal para o respectivo pagamento, tal como vem requerido. Lisboa, 7 de Novembro de 2008.”.
- 1.5.A Secretaria passou as guias para liquidação da multa, em 10.11.08, delas notificando o Recorrente (bem como do despacho da Relatora referenciado em 1.4), no mesmo dia, 10.11.08.
- 1.6.Em 26.11.08, deu entrada no STA a seguinte reclamação:
«A…, Recorrente no Processo acima identificado, notificado do douto despacho proferido em 07/11/2008 vem reclamar do mesmo para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 27.°, n.° 2, do CPTA e demais normas pertinentes aplicáveis, pelos motivos que seguem:
1º.
2°.
3°.
4°.
O, aqui Reclamante, apresentou no dia 03/10/2008 pedido de aclaração do Acórdão proferido em 18/09/2008 No entanto no despacho de 07/11/2008, aqui reclamado, contem-se a seguinte frase: «o prazo para a reclamação de decisões judiciais como é o caso,….» Assim, o despacho reclamado operou convolação do pedido de aclaração em reclamação para a conferência, sem ouvir previamente o reclamante Determina o n.° 3 do artigo 3.° do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA que:
o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
5°.
6°.
7º.
8°.
9°
10°
11º.
12°.
13°
14°.
15º.
16°.
17º.
18°.
Ora, o despacho de 07/11/2008, aqui reclamado, operou a convolação do pedido de esclarecimento, como já se disse, sem ouvir previamente o Requerente a fim de se pronunciar, como é de seu direito, exercendo o contraditório, sobre a pretendida convolação, consagrado na lei, maxime no artigo 3.º, n.° 3, do C. P. Civil, e constitucionalmente garantido A convolação do pedido de aclaração em reclamação para a conferência, sem ouvir previamente o reclamante, irá permitir à conferência decidir reclamação quando antes deve esclarecer o Acórdão de 18/09/2008 em conformidade com o pedido de aclaração de 03/10/2008, deixando assim o Requerente sem possibilidade de se defender com a maxima eficácia Pois o esclarecimento do Acórdão de 18/09/2008, pelos fundamentos do pedido de 03/10/2008, é essencial para o Requerente se defender das decisões, de todas elas, contidas no Acórdão de 18/09/2008 Os tribunais administrativos são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados Ora, segundo a norma constante do n.° 2 do artigo 48.° da CRP todos os cidadãos temo direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado Como ensinam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Volume I, Janeiro de 2007, página, 666, trata-se de combater o princípio da arcana praxis ou princípio do segredo; o qual, sendo característico do «Estado de polícia», continua a ter manifestações encapuçadas …A norma constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 669.° do C. P. Civil, na redacção vigente antes da reforma introduzida pelo Decreto Lei N.° 303/2007, de 24 de Agosto, permite que as decisões judiciais, todas elas, sejam esclarecidas, precisamente para que sejam descobertas as manifestações encapuçadas que elas contêm O Requerente está perante um Tribunal, o STA, e Portugal após o 25 de Abril é um Estado de Direito, O Requerente não está perante a Santa Inquisição nem perante um Tribunal Plenário da ditadura fascista, o qual como se sabe também era constituído por Juízes A expressão todos significa pretende salvaguardar o princípio da igualdade, significando que ninguém pode ser excluído Assim, todos os esclarecimentos pedidos pelo requerimento de 03/10/2008 devem ser satisfeitos pelo Tribunal para que, após, o Requerente se possa defender de todas as decisões contidas no Acórdão de 18/09/2008 com a máxima eficácia, Aliás nada se contem no despacho reclamado que possa justificar, de modo razoavelmente aceitável a convolação do pedido de esclarecimento em reclamação para a conferência Mais, o não esclarecimento do Acórdão de 18/09/2008, pelos fundamentos do pedido de 03/10/2008, representa a omissão de um acto judicial que não se conforma com o princípio do processo equitativo que é um dos pilares do processo administrativo Deve recusar-se a aplicação da norma constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 669.° do C. P. Civil (na redacção vigente antes da reforma introduzida pelo Decreto Lei N.° 303/2007, de 24 de Agosto) em conjugação com as normas constantes do n.° 2 do artigo 48.° da CRP e do n.° 1 do artigo 199.° do C. P. Civil, e conjugadas, todas elas, com os princípios do contraditório, da igualdade e do processo equitativo, quando interpretadas no sentido de permitir ao Tribunal esquivar-se a esclarecer decisões judiciais sem qualquer justificação razoavelmente aceitável
Assim, pelos motivos expostos deve anular-se o despacho de 07/11/2008 na parte reclamada, com as legais consequências.»
- 2.Decidindo:
- 2.1.Face ao que se deixou relatado, é por de mais evidente a sem razão do reclamante, sem necessidade de considerações supérfluas.
Efectivamente, é transparente que não se efectuou no despacho transcrito em 1.4, qualquer “convolação” da pretensão do Autor, quanto ao pedido de aclaração do acórdão do Pleno de 18.9.08 (fls. 1176 e segs.)
O despacho é claro; defere o/s pedido/s formulado/s pelo Autor na parte final da reclamação referenciada em 1.3, designadamente, a emissão de guias pela Secretaria para o pagamento da multa devida (tal como requerido pelo Recorrente).
Do exposto também decorre, com limpidez, que são manifestamente infundados, os pedidos formulados na reclamação de fls. 1255 e segs, que supra se transcreveu.
2.2. Do que se deixou relatado, decorre, também, que, não tendo o Recorrente pago a multa a que se refere o art.º 145.º, n.º 5 do C. P. Civil, após a emissão das guias remetidas ao Recorrente, em 10.11.08, pela Secretaria deste STA, mostra-se expirado o prazo para o requerimento de aclaração do acórdão de 18.9.08, tendo o mesmo transitado em julgado.
3. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam:
- a)Em indeferir a reclamação de fls. 1255 e segs.
- b)Tendo em consideração o disposto no art.º 720.º, nº 2 do C.P.C., e porque o requerente mais não pretende do que impedir o trânsito em julgado do acórdão deste Pleno, de 18.9.08 (que, além do mais, decidiu não tomar conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência, face à inexistência da invocada oposição de julgados) – que ocorreu já, efectivamente – acordam em ordenar a baixa dos autos ao TAF de Beja, ficando a tramitar neste Tribunal um translado constituído por certidão do acórdão de fls. 1176 e segs e tudo o mais que se lhe segue até ao presente acórdão, inclusive.
- c)Em remeter à Ordem dos Advogados cópia deste acórdão (na sequência da comunicação já feita à mesma Ordem, em cumprimento do acórdão de 18.9.08, nos termos e para os efeitos do art.º 459.º do C.P. Civil).
Custas pelo reclamante fixando-se: € 10 unidades de conta
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Manuel Lopes de Sousa - Jorge Artur Madeira dos Santos – José António de Freitas Carvalho – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Edmundo António Vasco Moscoso – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – João Manuel Belchior – Alberto Acácio de Sá Costa Reis