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ACÓRDÃO Nº 852/2017 Processo n.º 849/16 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, foi, pelo primeiro, interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do STA proferido em 29 de junho de 2016 (cfr. fls. 133-144), que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL) que julgara improcedente a reclamação deduzida de despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Caldas da Rainha. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC foi proferida a Decisão Sumária n.º 577/2017 (cfr. fls. 176-185), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação ): « II – Fundamentação 4 . Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – a « decisão do Supremo Tribunal Administrativo que manteve o entendimento perfilhado pela primeira instância », in casu , o acórdão do STA, proferido em 29/06/2016, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente de sentença proferida em 1ª instância. Ora, quanto à questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (reportada a « diversas normas de registo, nomeadamente as disposições conjugadas nos arts.1.º, 5.º n.º1 al.h) do Dl 54/75, 12/02 e 5.º/1, 7.º e 95.º n.º1 al.1), 18.º n.º, 121.º n.º1 e 122 do DL 224/84, de 06 de julho (Código de Registo Predial) estas de aplicação subsidiária ao registo automóvel, quando interpretadas no sentido de que: “o valor inscrito no registo de penhora, a título de dívida, é meramente indicativo e não limita a garantia conferida pela penhora”, por se considerar, como já referido, que um tal entendimento viola desde logo a lei, concretamente o art. 1.º do Dl 54/75,12/02 e também o P. da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança, este de consagração constitucional »), considera-se não verificado o requisito da suscitação prévia e de modo adequado da questão de constitucionalidade em causa junto do Tribunal recorrido de modo a dela poder conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, recai sobre os recorrentes o ónus de individualizar o fundamento da questão de constitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado, desenvolvendo, minimamente, o entendimento que permitisse concluir que as normas (ou interpretações normativas) aplicadas seriam inconstitucionais. Tal como se diz no Acórdão n.º 128/98 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): « (...) Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objeto, que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo. Ora, uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada de modo adequado durante o processo quando o recorrente identifica com precisão a ou as normas que entende serem inconstitucionais, quando indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados e quando apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade suscitada.» 7. Contudo, da leitura das peças processuais indicadas pelo recorrente como aquelas em que alegadamente suscitou a questão de constitucionalidade (« no recurso de apelação que interpôs para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e também no requerimento para arguição de nulidades que apresentou junto desse mesmo Tribunal a 14.07.2016» ) resulta que este não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa referida no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, junto do Tribunal a quo , para que dela devesse decidir. Com efeito, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de reclamação (cfr. fls. 150-154-verso) do acórdão ora recorrido – nos moldes em que foi feita – não permite ter por verificado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Desde logo, porque os incidentes pós decisórios – como in casu , em que cumpria tão só aos Juízes Conselheiros decidir sobre a procedência da reclamação (arguição de nulidade) deduzida do acórdão proferido em 29/06/2016, sem reapreciar o julgamento nele contido – não constituem o momento processual adequado para questionar a inconstitucionalidade de normas que foram aplicadas em decisão anterior, considerando-se precludido o poder de apreciação da questão derivada da aplicação da norma em causa. Quanto à invocação de inconstitucionalidades em sede de alegações do recurso de apelação (cfr. fls. 107-112 verso) que viria a ser decidido pelo Acórdão do STA de 29/06/2016, ora recorrido, verifica-se que a questão de constitucionalidade colocada pelo então e ora recorrente não apenas não coincide exactamente com a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – sendo diverso o próprio arco normativo delimitado como objeto do presente recurso de constitucionalidade (cfr. requerimento de interposição de recurso, 5. , fls. 168 e 168-verso), como falta a necessária clareza e precisão na enunciação da questão de constitucionalidade suscitada junto do Tribunal a quo , já que o ora recorrente não logra identificar o critério normativo a cuja aplicação pretende obstar com fundamento na respetiva inconstitucionalidade nem fundamenta esse juízo. Com efeito, nessa peça processual o recorrente limita-se a formular uma alusão à decisão judicial então recorrida, a qual, « ao não perfilhar o entendimento que o recorrente não adquiriu o direito de expurgar o ónus mediante o pagamento da quantia no registo, por considerar que se trata de valor meramente indicativo, que não limita a garantia oferecida pela penhora, faz errada interpretação do direito, interpretação essa que porque viola o Princípio da Segurança do Comércio Jurídico é inconstitucional » (cfr. Alegações de Recurso de Apelação, 55., fls. 111-verso), para concluir que « assim, o Tribunal a quo fez incorrecta aplicação e interpretação, entre outros, dos artigos 1.º, 5.ºh) do Código de Registo Automóvel, dos artigos 18.º, 120.º, 121.º e 122.º do Código de Registo Predial, artigo 615.º do NCPC e ainda 20.º, n.º4 da CRP » (idem, 56., fls. 111-verso e «Conclusões – Normas Violadas», fls. 112-verso). E tendo a questão sido formulada junto do Tribunal a quo a partir da invocação da violação de várias normas constitucionais e legais, incluindo das normas legais cuja inconstitucionalidade é alegada, verifica-se que a decisão judicial recorrida tão só concluiu não terem sido desrespeitadas as normas – legais e constitucionais – invocadas no caso sub judicie , como resulta da seguinte passagem do acórdão do STA de 29/06/2016, ora recorrido (cfr. II. Fundamentos, De direito, fls. 140-144): «(…) De direito O reclamante, ora recorrente, não se conformando como o despacho do OEF que lhe indeferiu o pedido do levantamento da penhora do veículo automóvel de matrícula …………., veio dele reclamar para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, face à factualidade dada como provada, julgou a reclamação improcedente. Para tanto, o mº juiz “ a quo” considerou que resultando o arresto do veículo de uma sentença condenatória para garantir o pagamento de dívida no montante de € 570 434,80 o valor que figura no registo de € 5000,00, e que o recorrente pretende seja aquele que deve ser levado em conta para levantamento da penhora não é o relevante. Entendeu o mº juiz que a inexactidão constante do registo não era violadora do princípio de segurança do comércio jurídico pois que o valor de € 5000,00 dele constante era um valor meramente indicativo e não limitativo da garantia conferida pela penhora do veículo em causa. O recorrente como se constata do teor das conclusões de recurso não se conforma com esta decisão. Afirma que a mesma viola por errada interpretação os artigos 1º, 5º al. h) do Código de Registo Automóvel e artigos 18, 120, 121 e 122 do Código de Registo Predial e artigo 615 do NCPC e ainda o artigo 20/4 da CRP Vejamos. No caso em análise estamos em presença de um pagamento efectuado por terceiro, no âmbito de uma execução fiscal, com vista a expurgar o ónus que impendia sobre o veículo automóvel de matrícula ………. que havia adquirido. Como se vê do probatório da sentença o veículo automóvel que fora propriedade da executada ……….. fora objecto de arresto decretado por sentença de 21 07 2014 com vista a garantir a cobrança de IVA no montante de € 570 434,80 de que a ….….. era devedora tendo esse arresto sido convertido em penhora em 21 07 2015 constando do registo que a penhora se destinava a assegurar a quantia de € 5000,00. Tendo o recorrente efectuado o pagamento de € 5000 foi-lhe contudo indeferido o pedido de levantamento da penhora por o OEF considerar que a penhora era garante do pagamento da dívida de IVA em cobrança pelo que o pagamento pelo recorrente de €5000,00 não era liberatório. Reclamando dessa decisão ao abrigo do artigo 276 do CPPT o Tribunal, como acima se referiu, julgou improcedente a reclamação. O recorrente considera que a sentença recorrida é nula na medida em que foram omitidos os fundamentos de direito que a deveriam justificar, mostrando-se também ambígua porquanto reconhecendo a inexactidão do registo não aplica contudo as normas do artigos 18 e 120 e segs do Código de Registo Predial. O artigo 615 do CPC e bem assim o artigo 125 do CPPT estabelecem que a sentença é nula quando não especifica os fundamentos de direito que fundamentam a decisão. Como é sabido a exigência de especificação dos factos e de direito que alicerçam a sentença como elementos constitutivos da fundamentação além de assegurar a racionalidade da decisão assegura igualmente o convencimento das partes constituindo uma garantia das partes já que assegura o seu eventual controlo por via de recurso. A fundamentação de direito deve em princípio ser feita através da indicação da norma de direito aplicada mas como refere o Mº Pº neste Tribunal basta-se com a concordância com os princípios gerais do Direito ao caso aplicável. No caso dos autos está em causa a cobrança de uma dívida fiscal a qual só se extinguirá com a realização integral da prestação nos termos dos artigos 261 do CPPT e subsidiariamente artigos arts. 762.º e 763.º do Código Civil. A sentença considera que tendo o arresto de veículo depois convertido em penhora resultado de uma sentença condenatória com vista garantir o pagamento de uma dívida de IVA no montante de € 570 434,80 é este o valor que subjaz àquela penhora pelo que o pagamento efectuado pelo recorrente de € 5000,00 que é um pagamento efectuado por terceiro embora correspondente ao valor constante do auto de penhora não pode ser considerado como um pagamento liberatório por não extinguir a dívida em cobrança sendo esse o pagamento que por si só permitiria o levantamento da penhora. E indica os princípios de direito e as normas registais e jurisprudência que conduzem à não procedência da reclamação. Não enferma assim da nulidade invocada. Relativamente ao mérito da decisão não podemos efectivamente deixar de concordar com o mº juiz quando escudado no acórdão do STJ de 18 05 199 in processo 98B 1050 diz que o valor de €5000,00 que figura no título do registo da penhora não pode prevalecer sobre o correspondente à divida que visa garantir por não ser aquele que corresponde ao valor determinado pela sentença condenatória já referida. Também não ocorre a nulidade que foi ainda imputada com fundamento na omissão de normas legais relativas ao registo. No caso dos autos a questão a decidir nada tem a ver com a rectificação do registo imposta pela sua comprovada inexactidão. No caso dos autos não está em causa a titularidade do veículo penhorado. O que está em causa é apenas a expurgação do ónus da penhora que o recorrente considera realizada pelo facto de ter pago o valor constante do registo da penhora. O que o recorrente questiona é ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido de levantamento da penhora, indeferimento que a sentença recorrida confirma. Mas o recorrente só teria razão se o registo fosse constitutivo de direitos. Ora o registo, em geral, não é constitutivo de direitos. E dizemos em geral porque há casos em que a lei o considera como tal cfr entre outros o caso do registo da hipoteca previsto no artigo 687 do Código Civil. Como é sabido a necessidade do registo resulta da especial eficácia dos direitos reais perante terceiros pela função de garante da situação jurídica de que dá fé. Garantia essa que o registo só atinge quando está em conformidade com a situação jurídica substantiva do bem registado. No caso dos autos constata-se uma desconformidade entre a situação substantiva e a situação registas (inexactidão do registo), o que afecta a sua fé pública. O registo tendo como função a publicidade e a segurança jurídica dele derivada só pode merecer tutela se a inscrição que nele consta estiver em conformidade com a situação jurídica registada. Em caso de inexactidão, de divergência entre o título que serviu de base ao arresto/penhora e o seu conteúdo tem de prevalecer a realidade que consta do título que suporta o registo. Neste sentido veja-se também o acórdão do STJ de 12 01 2012 in processo nº 74/199PISI. Mas não estando em causa a titularidade do veículo e não restando dúvidas que a penhora resultante do arresto imposto pela sentença visa garantir o pagamento da dívida tributária em cobrança o valor constante do registo da penhora de € 5000,00 tem de considerar-se inexacto e passível de rectificação nos termos do artigo 18 do Registo Predial que assim preceitua: 1 - O registo é inexato quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade. 2 - Os registos inexatos são retificados nos termos dos artigos 120.º e seguintes. Donde se pode concluir que da inexactidão em causa não pode o recorrente pretender obter o direito da expurgação do ónus que onera o veículo ou seja o levantamento da penhora. E não se diga que com isso se violam os princípios da segurança do comércio. Efectivamente permanecendo intocável o seu direito de propriedade e não sendo o registo da penhora constitutivo de direitos o mesmo só teria direito à expurgação do ónus se tivesse efectuado o pagamento da dívida garantida o que não fez. Pelo que não se considera verificada qualquer da violação dos princípios citados e muito menos qualquer violação dos princípios consagrados no artigo 20 da CRP, designadamente do invocado nº 4 do mesmo preceito». 8. Assim, e pelo que fica exposto, conclui-se que, durante o processo, o recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à enunciação do critério normativo que erigiu (no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) como objeto do presente recurso nem sustentou, com um mínimo de clareza, as razões que determinariam a alegada inconstitucionalidade, de modo a dela dever decidir, termos em que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional. 9. Falta, deste modo, a verificação de um dos pressupostos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o que por si só determina a impossibilidade de conhecer do objeto do mesmo, pelo que se mostra despiciendo aferir do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Assim, importa concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente Decisão Sumária». 3. Notificado da Decisão Sumária n.º 577/2017 , o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 189-191-verso): « A. , NIF. .……, casado, residente na Rua …., n.º .., no lugar da Praia do Pedrogão, freguesia de Coimbrão, concelho de Leiria, recorrente no âmbito do processo supra referenciado, em que é recorrida a FAZENDA PÚBLICA, não lhe tendo sido admitido, pela decisão sumária n.º 577/2017, proferida pela Exmª Senhora Juíza Conselheira Relatora. o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência. o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, pretendendo que pelo mesmo fosse apreciada a conformidade ou desconformidade com a lei e com os princípios constitucionais de várias normas de registo, nomeadamente art. 1.º, 5.º n.º 1 alínea h) do Dl 54/75 e 5.°/1, 7.° e 95.° n.º 1 al.l), 18.° n.º 2, 121.° n.º 1 e 122 do DL 224/84, de 06 de julho (Código de Registo Predial) estas de aplicação subsidiária ao registo automóvel, quando interpretadas no sentido de que: " o valor inscrito no registo de penhora, a título de dívida, é meramente indicativo e não limita a garantia conferida pela penhora ": Considerando o recorrente ter cumprido o ónus de invocação prévia da questão de constitucionalidade em causa junto do Tribunal recorrido de modo a que este dela pudesse ter conhecido. O aqui reclamante no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a que deu entrada a 11.04.2016. via sistema SITAF, alegou e concluiu, quanto a esta questão, especialmente o seguinte: O Tribunal Recorrido fundamenta a sua decisão no entendimento de que o valor inscrito no registo, a título de dívida, é meramente indicativo. Tal entendimento mio pode aceitar-se, primeiro porque não resulta da lei, afigurando-se resultar exactamente o contrário, basta atender ao disposto no art. 7.º acima transcrito. Veja-se que a indicação da quantia exequenda é lima menção especial do registo, pelo que o legislador quis que se fizesse constar o valor que se visa garantir e não outro. Além disso, o fim do registo é o de garantir a segurança do comércio jurídico. O que só é possível quando se tem acesso a informação certa, precisa, esclarecida, clara e transparente. Se o legislador quisesse que o valor aposto no registo fosse meramente indicativo, tê-lo-ia dito expressamente ou simplemente teria exigido que fosse registada a existência de penhora, sem impôr como requisito especial, como fez com a indicação da quantia exequenda. Como facilmente se percebe, admitir a possibilidade de indicar um qualquer valor como quantia exequenda, só servirá para enganar compradores, o que se afigura contrário ao Princípio da Segurança Jurídica. No caso em apreço, o valor de 5000.00€, nem pode considerar-se como meramente indicativo, pois a dívida que consta da decisão de arresto é de 570.434,80€, havendo uma diferença abismal e notória entre tais quantias. Pelo que, entendemos que a interpretação que o Tribunal Recorrido faz das regras de registo e do direito, atribuindo à menção especial, que é a inscrição no registo da indicação da quantia exequenda, o sentido de se tratar de valor meramente indicativo, não é apenas ilegal, mas também inconstitucional, porque é contrária à lei e também violadora do Princípio Constitucional da Segurança no Comércio Jurídico. ( ... ) Tal decisão, ao perfilhar o entendimento que o recorrente não adquiriu o direito de expurgar o ónus mediante o pagamento da quantia publicitada no registo, por considerar que se trata de valor meramente indicativo, que não limita a garantia conferida pela penhora, faz errada interpretação do direito, interpretação essa que porque viola o Princípio da Segurança do Comércio Jurídico é inconstitucional. Assim, o Tribunal a quo fez incorrecta aplicação e interpretação, entre outros, dos artigos 1.º, 5.º h) do Código de Registo Automóvel, dos artigos 18.º, 120.º, 121.º e 122.º do Código de Registo Predial, art.º 615.º do NCPC e ainda 20.º n.º 4 da CRP " (...) Conclusões: (...) VIII - Não pode aceitar-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal de que o valor inscrito no registo de arresto ou de penhora é meramente indicativo, porque um tal entendimento não resulta de qualquer norma legal, afigurando-se resultar entendimento contrário do disposto no art.º 1.º e 5.º alínea h) do Código Registo Automóvel, bem corno dos artigos 95.º n.º al l) e 7.º do Código Registo Predial, aplicáveis subsidiariamente, em conformidade com o art.º 29.º do Cód. Reg. Automóvel. IX - O valor de 5000.00€ que se mostra indicado na penhora do veículo de que é proprietário o ora recorrente, não é meramente indicativo, mas sim o valor válido e eficaz, uma vez que foi o publicitado no registo, pelo que deve ser o valor a considerado para efeito de levantamento de penhora. X - A interpretação que o Tribunal Recorrido fez das normas relativas ao registo da penhora, atribuindo valor meramente indicativo ao valor que consta do registo, não só se mostra ilegal, como também inconstitucional, por violar o P da Segurança no Comércio Jurídico. XI- Já que, o registo automóvel tem como finalidade publicitar a situação jurídica dos automóveis, para garantir a segurança do comércio jurídico, art.º1.º do Registo Automóvel. XII - O valor da garantia, que é oponível a terceiros, é aquele que é indicado expressamente na requisição de registo e aí publicitado. XIII - Nestes autos o valor de garantia oponível ao ora recorrente, corresponde a 5000,00€, por ser o montante que foi indicado pela Autoridade Tributária no impresso de registo e foi devidamente publicitado no registo e não a quantia de 570.434,80€, que embora conste da sentença nunca foi publicitada pelo registo. XIV- A quantia de 570.434,80€ vai muito além do montante publicitado no registo, os 5000,00€, pelo que não pode admitir-se ser esse o montante que a penhora garante, sob pena de ser violado o princípio da segurança jurídica e de nenhum efeito se poder atribuir à alegada publicidade do registo. " Pese embora, o ora reclamante tenha sujeitado a apreciação do Supremo Tribunal Administrativo a questão relativa à constitucionalidade da interpretação, que atribui valor meramente indicativo ao valor que consta do registo, esse Tribunal não se pronunciou quanto e ela. Também por isso, o ora recorrente, veio a reclamar para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo. O recurso interposto para este Tribunal Constitucional foi admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Porém, entendeu a Exma Senhora Juíza Conselheira não tomar conhecimento do recurso interposto para este tribunal, em virtude de o recorrente não ter logrado "proceder, perante o Tribunal recorrido, à enunciação do critério normativo que erigiu (no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) como objecto do presente nem sustentou, com um mínimo de clareza, as razões que determinariam a alegada inconstitucionalidade, de modo a dela dever decidir, termos em que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos art. 70.° n.º 1 b) e 72.° n.º 2, ambos da LTC". Salvo o devido respeito por opinião diversa, o ora reclamante suscitou a questão no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, no entanto, esse Tribunal ao proferir a sua decisão deixou de se pronunciar quanto a ela, facto que não deixou de ser suscitado aquando da reclamação para a conferência desse Supremo Tribunal. A questão de constitucionalidade, ainda que possa mostrar-se apresentada em termos menos hábeis, foi suscitada no processo em curso, no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, afigurando-se que se mostra suficientemente clara e precisa para que possa ser conhecida por este Tribunal Constitucional. Afigurando tratar-se de uma questão com particular relevância, já que a resposta a ser dada permitirá uma definição legal que, atendendo à jurisprudência consultada, não existe neste momento no nosso ordenamento jurídico. Sendo necessário que as regras de registo sejam interpretadas de forma manter as garantias de segurança e de certeza jurídica dos cidadãos, devendo estes conhecer perfeitamente os limites e alcance do registo através da leitura das respetivas inscrições. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da Douta decisão sumária da Exmª Senhora Juíza Conselheira Relator, razão pela qual pretende que a mesma seja submetida à Douta apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional. Com efeito, considera o Recorrente ter respeitado o conjunto de requisitos e pressupostos específicos e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal. O Recorrente considera ter enunciado de forma clara e perceptível o sentido que, no caso, foi atribuído às regras de registo, concretamente, que o valor inscrito no registo de penhora deverá ser considerado como meramente indicativo, interpretação essa que o Recorrente considera estar ferida de inconstitucionalidade. Como resulta do requerimento de interposição de recurso o ora Reclamante pretende “que o Tribunal Constitucional aprecie da conformidade ou desconformidade com a lei e com os princípios consagrados na constituição de diversas normas de registo, nomeadamente as disposições conjugadas nos arts.1.°, 5.º n.º 1 a1.h) do Dl 54/75, 12/02 e 5.°/1, 7.° e 95.° n.º al .l), 18.° n.º 2, 121.° n.º l e 122 do DL 224/84, de 06 de julho (Código de Registo Predial) estas de aplicação subsidiária ao registo automóvel, quando interpretadas no sentido de que: " o valor inscrito no registo de penhora, a título de dívida, é meramente indicativo e não limita a garantia conferida pela penhora" , por se considerar, como já referido, que um tal entendimento viola desde logo a lei, concretamente o art. 1.° do Dl 54/75,12/02 e também o P. da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, este de consagração constitucional, corolário do Principio do Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2.° da Lei Fundamental. Assim e em Conclusão: Reputa-se inconstitucional a interpretação atribuída às regras de registo, nomeadamente, as disposições conjugadas nos arts. l.º, 5.º n.º1 al.h) do Dl 54/75, 12/02 e 5.°/1, 7.° e 95.° n.º1 al. 1), 18.° n.º2, 121.° n.º1 e 122 do DL 224/84, de 06 de julho (Código de Registo Predial) estas de aplicação subsidiária ao registo automóvel, quando interpretadas no sentido de que: "o valor inscrito no registo de penhora, a título de divida, é meramente indicativo e não limita a garantia conferida pela penhora " . II. Tal entendimento infringe a lei, seu o art. 1.° do Dl 54/75,12/02 e também o P. da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, corolário do Principio do Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2.° da Lei Fundamental. III. As razões que, no plano constitucional, invalidam a interpretação atribuída, prendem-se com a necessidade de manter as garantias de segurança e de certeza jurídica dos cidadãos nas regras de registo, podendo estes conhecer perfeitamente os seus limites e alcance através da leitura da respetiva inscrição. IV. Na nossa humilde opinião, mostram-se cumpridos os requisitos e pressupostos impostos pela lei constitucional, designadamente: Identificação da interpretação dada às normas que se reputa constitucional; Menção das normas e princípios que se considera terem sido infringidos; Justificação, ainda que sumária, mas clara e precisa, das razões que no plano constitucional, invalidam o sentido interpretativo atribuído às normas e impunham interpretação diversa. Pelo que se impõe, com o devido respeito, conhecer quanto ao objecto do recurso interposto. Nestes termos e nos melhores de direito, deve dar-se provimento à presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional.». 4. Decorrido o prazo para o efeito, a recorrida não respondeu (cfr. cota de fls. 193). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Quanto à questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente, ora reclamante, ao Tribunal Constitucional, concluiu a Decisão Sumária n.º 577/2017 que não foi cumprido o ónus, que recai sobre os recorrentes, de identificar as normas (ou interpretações normativas) cuja apreciação é requerida a este Tribunal e de explicitar, ainda que minimamente, o fundamento das questões de constitucionalidade normativa colocadas, durante o processo e de modo processualmente adequado, junto do Tribunal a quo , para que delas pudesse decidir. Sustenta agora o reclamante ter sido cumprido o ónus da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, mostrando-se verificados, por isso, todos os requisitos de que depende a admissão do recurso. Não lhe assiste razão. 6. Na sua reclamação, o recorrente invoca que, ao contrário do que se disse na Decisão Sumária ora reclamada, a suscitação da inconstitucionalidade normativa ocorreu de modo processualmente adequado, por referência ao que alegou aquando da interposição de recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo, ilustrando aquele entendimento com a transcrição de vários excertos das alegações de recurso por si apresentadas nas instâncias (recurso que viria a ser decidido no Acórdão do STA 29/06/2016, ora recorrido) – sendo esse o momento processual adequado para o cumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional –, pretendendo demonstrar cumprido o ónus em causa. Assim, segundo o recorrente, ora reclamante, a suscitação das questões de constitucionalidade perante o STA antes de proferida a decisão recorrida teria sido feita nas seguintes passagens das suas alegações de recurso (cfr. Reclamação, 3. , fls. 189-verso-190, supra transcrita em I , 3 .): «" O Tribunal Recorrido fundamenta a sua decisão no entendimento de que o valor inscrito no registo, a título de dívida, é meramente indicativo. Tal entendimento mio pode aceitar-se, primeiro porque não resulta da lei, afigurando-se resultar exactamente o contrário, basta atender ao disposto no art. 7.º acima transcrito. Veja-se que a indicação da quantia exequenda é lima menção especial do registo, pelo que o legislador quis que se fizesse constar o valor que se visa garantir e não outro. Além disso, o fim do registo é o de garantir a segurança do comércio jurídico. O que só é possível quando se tem acesso a informação certa, precisa, esclarecida, clara e transparente. Se o legislador quisesse que o valor aposto no registo fosse meramente indicativo, tê-lo-ia dito expressamente ou simplemente teria exigido que fosse registada a existência de penhora, sem impôr como requisito especial, como fez com a indicação da quantia exequenda. Como facilmente se percebe, admitir a possibilidade de indicar um qualquer valor como quantia exequenda, só servirá para enganar compradores, o que se afigura contrário ao Princípio da Segurança Jurídica. No caso em apreço, o valor de 5000.00€, nem pode considerar-se como meramente indicativo, pois a dívida que consta da decisão de arresto é de 570.434,80€, havendo uma diferença abismal e notória entre tais quantias. Pelo que, entendemos que a interpretação que o Tribunal Recorrido faz das regras de registo e do direito, atribuindo à menção especial, que é a inscrição no registo da indicação da quantia exequenda, o sentido de se tratar de valor meramente indicativo, não é apenas ilegal, mas também inconstitucional, porque é contrária à lei e também violadora do Princípio Constitucional da Segurança no Comércio Jurídico. ( ... ) " Tal decisão, ao perfilhar o entendimento que o recorrente não adquiriu o direito de expurgar o ónus mediante o pagamento da quantia publicitada no registo, por considerar que se trata de valor meramente indicativo, que não limita a garantia conferida pela penhora, faz errada interpretação do direito, interpretação essa que porque viola o Princípio da Segurança do Comércio Jurídico é inconstitucional. Assim, o Tribunal a quo fez incorrecta aplicação e interpretação, entre outros, dos artigos 1.º, 5.º h) do Código de Registo Automóvel, dos artigos 18.º, 120.º, 121.º e 122.º do Código de Registo Predial, art.º 615.º do NCPC e ainda 20.º n.º 4 da CRP " (...) Conclusões: (...) VIII - Não pode aceitar-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal de que o valor inscrito no registo de arresto ou de penhora é meramente indicativo, porque um tal entendimento não resulta de qualquer norma legal, afigurando-se resultar entendimento contrário do disposto no art.º 1.º e 5.º alínea h) do Código Registo Automóvel, bem corno dos artigos 95.º n.º al l) e 7.º do Código Registo Predial, aplicáveis subsidiariamente, em conformidade com o art.º 29.º do Cód. Reg. Automóvel. IX - O valor de 5000.00€ que se mostra indicado na penhora do veículo de que é proprietário o ora recorrente, não é meramente indicativo, mas sim o valor válido e eficaz, uma vez que foi o publicitado no registo, pelo que deve ser o valor a considerado para efeito de levantamento de penhora. X - A interpretação que o Tribunal Recorrido fez das normas relativas ao registo da penhora, atribuindo valor meramente indicativo ao valor que consta do registo, não só se mostra ilegal, como também inconstitucional, por violar o P da Segurança no Comércio Jurídico. XI - Já que, o registo automóvel tem como finalidade publicitar a situação jurídica dos automóveis, para garantir a segurança do comércio jurídico, art.º l.º do Registo Automóvel. XII - O valor da garantia, que é oponível a terceiros, é aquele que é indicado expressamente na requisição de registo e aí publicitado. XIII - Nestes autos o valor de garantia oponível ao ora recorrente, corresponde a 5000,00€, por ser o montante que foi indicado pela Autoridade Tributária no impresso de registo e foi devidamente publicitado no registo e não a quantia de 570.434,80€, que embora conste da sentença nunca foi publicitada pelo registo. XIV - A quantia de 570.434,80€ vai muito além do montante publicitado no registo, os 5000,00€, pelo que não pode admitir-se ser esse o montante que a penhora garante, sob pena de ser violado o princípio da segurança jurídica e de nenhum efeito se poder atribuir à alegada publicidade do registo."» 7. Ora, da leitura destes excertos resulta, por mais uma vez, evidente não ter sido feita a suscitação adequada das questões de constitucionalidade reportadas a « diversas normas de registo, nomeadamente as disposições conjugadas nos arts.1.°, 5.º n.º 1 a1.h) do Dl 54/75, 12/02 e 5.°/1, 7.° e 95.° n.º al .l), 18.° n.º 2, 121.° n.º 1 e 122 do DL 224/84, de 06 de julho (Código de Registo Predial) estas de aplicação subsidiária ao registo automóvel, quando interpretadas no sentido de que: "o valor inscrito no registo de penhora, a título de dívida, é meramente indicativo e não limita a garantia conferida pela penhora", por se considerar, como já referido, que um tal entendimento viola desde logo a lei, concretamente o art. 1.° do Dl 54/75,12/02 e também o P. da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, este de consagração constitucional, corolário do Princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2.° da Lei Fundamental» , como enunciado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, das passagens da peça processual agora invocadas pelo reclamante (e já ponderadas na Decisão Sumária ora reclamada) não resulta, com clareza, uma questão de desconformidade constitucional que pudesse ser ponderada como uma questão de constitucionalidade normativa pela decisão do STA ora recorrida, pelo que o Tribunal a quo decide as questões colocadas pelo recorrente reportando-as à decisão então recorrida – em função da correção e legalidade da mesma e das circunstâncias do caso – e não a uma pretensa dimensão normativa retirada daqueles preceitos. Isto, já que as questões colocadas ao Tribunal a quo prendem-se com uma alegada errada interpretação do direito e com uma incorrecta aplicação e interpretação de várias disposições legais e constitucionais que o STA tem por não verificadas. Acresce que, como também assinalado na Decisão Sumária ora reclamada, as questões formuladas em sede de alegações de recurso perante o STA não coincidem – no arco normativo então delineado – com a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, aqui se delimitando o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto. Como já afirmado na Decisão Sumária ora reclamada, a admissibilidade e o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõem, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso – para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido. Na sua falta, resta concluir pela ilegitimidade do recorrente, como determinado pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Deste modo, é de concluir pelo indeferimento da reclamação. Decisão 8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 577/2017, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de dezembro de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers