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ACÓRDÃO Nº 846/2023 Processo n.º 761/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório O Ministério Público interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 24 de fevereiro de 2022, que, negando procedência ao pedido deduzido, formulou juízo de inconstitucionalidade (e de desaplicação) do disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro e no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro , o primeiro na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril (Lei da Nacionalidade, doravante LN) e o segundo na sua redação primitiva, antes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, doravante RNP), que se entenderam aplicáveis à situação controversa. A censura constitucional fundou-se na violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, 30.º, n.º 4 e 18.º, n.ºs 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa. O Ministério Público propôs ação administrativa para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por A., pedindo o arquivamento do processo instaurado por este último perante a Conservatória dos Serviços Centrais. O Tribunal julgou a oposição improcedente pela sentença ora recorrida, como relatado. 3. Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: “ O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, nos termos do art.º 70º nº 1 al. a) e 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26.11, 85/89, de 1.09 e 13-A/98, 26.2), vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, dado que: Com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação dos art.ºs 18º nºs 2 e 3, 26º nºs 1 e 4 e 30º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a douta sentença em apreço recusou a aplicação dos art.ºs 9º al. b) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e 56º nº 2 al. b) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, nos quais se prevê a possibilidade de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade quando o pretendente tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. De tal decisão resultou a recusa de aplicação de tal normativo ao R. A.. Requer, por isso, a V.a. Ex.a se digne a admitir o recurso, ora, interposto uma vez que é o Tribunal Constitucional o competente para apreciar a constitucionalidade das apontadas normas (cfr. Artº 223º nº 1 da Constituição da República Portuguesa). ” 4. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional e depois de notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, concluindo pela seguinte forma: Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, da douta decisão judicial de 02-03-2020, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do Processo nº 2012/16.3BELSB, «nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro», reagindo, deste modo, à decisão do Mmº Juiz que recusou a aplicação dos arts. 9º, alínea b) da Lei da Nacionalidade e do art. 56º, nº 2, al. b) do Regulamento da Nacionalidade “por violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de necessidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por ofensa - em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da CRP - do conteúdo mínimo essencial do preceito ínsito no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e por violação da proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas criminais, consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da CRP, o que determina a sua desaplicação no caso vertente, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, 204.º e 277.º, n.º 1, da CRP e artigo 1., n.º 2, do ETAF.”. A 27 de outubro de 2015, A., cidadão de nacionalidade russa, prestou junto da Conservatória do Registo Civil de Pombal a declaração referida no artigo 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, com fundamento no facto de estar casado, há mais de três anos, com nacional português. Por despacho de 12 de agosto de 2016, a Conservatória dos Serviços Centrais entendeu existir fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do requerente, nos termos da alínea b) do art. 9º da Lei nº 37/81, na redação introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006 de 17/04, tendo remetido certidão do processo para o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 10º do mesmo diploma legal. Nessa sequência, a 9 de setembro de 2016, o Ministério Público propôs a ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, invocando a circunstância de o requerente da nacionalidade ter sido condenado pela prática de três crimes de furto qualificado, em penas de prisão suspensas na sua execução, pelo que se mostrava verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, previsto no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho e no art. 56º, nº 2, al. b) do DL nº 237-A/2006 de 14-12. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decidiu pela não procedência da ação, considerando inconstitucionais as normas constantes dos arts. 9.º alínea b) da Lei da Nacionalidade e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de necessidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do direito à cidadania ínsito no artigo 26.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e por violação da proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas criminais, consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se, diversas vezes, sobre esta mesma questão, tendo concluído nos seus acórdãos 331/16 e 534/2021 julgar inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o instituto da dispensa de pena e quando foi aplicado o mecanismo da substituição da pena de prisão pela pena de multa. Ora, o caso dos presentes autos oferece profundas semelhanças com os factos elencados nos Acórdãos nº 331/16 e 534/2021, valendo, pois, da mesma forma, muita da argumentação nele expendida. Entende-se, assim, como desconforme ao princípio constante do art. 30º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de ser afastada a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de um cidadão estrangeiro condenado pela prática de um crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sem que possa ser dada ao julgador a possibilidade de apurar as concretas circunstâncias que envolveram a aplicação de uma determinada pena ao requerente da cidadania, por forma aferir se as mesmas representam (ou não) um desrespeito, de tal ordem grave, da ordem jurídica em que se pretende inserir, e, como tal, impeditiva de adquirir a pretendida nacionalidade. Tal entendimento, pela privação permanente que acarretaria de um direito civil, não se pode entender como sendo constitucionalmente válido, por violação do art. 30º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, considerando que, à luz do espírito desta norma constitucional, a perda de um direito deve ser interpretada como uma privação jurídica temporária do exercício de qualquer direito civil e não a perda definitiva desse direito para qualquer efeito. O direito à aquisição da cidadania portuguesa requer, no entanto, a sua sujeição a alguns princípios que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP. Ao legislador ordinário competirá a tarefa de densificar o acesso à cidadania portuguesa, sendo que nessa densificação não poderá deixar de relevar, essencialmente, a ligação efetiva entre o indivíduo e o Estado português e a comunidade nacional, para além da definição dos critérios concretos de acesso à cidadania portuguesa. Nessa senda, o legislador não deverá impedir o acesso ao vínculo da cidadania, em face da existência de uma pena aplicada, sem ponderação do caso concreto, de modo a que da aplicação dessa pena, sem mais, não resulte a perda automática de um direito civil. Além do mais, diga-se, ainda, que os efeitos das penas devem estar submetidos ao princípio da proporcionalidade, o que pressupõe uma fundada conexão entre o efeito que se quer determinar e o facto criminoso praticado. A Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho e, posteriormente, a Lei Orgânica nº 2/2020 de 10/11, vieram, entretanto, alterar o conteúdo do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma. De igual modo, o art. 56º, nº 2, al. b) do Regulamento da Nacionalidade, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 26/2022 de 18/03, passou a ter nova redação. Com as mencionadas alterações legislativas, o legislador deixou de utilizar como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a moldura penal abstrata (no caso, o seu limite máximo), tendo passado a utilizar, para os mesmos efeitos, a pena concretamente aplicada, o que significa que, se o pedido de concessão de nacionalidade fosse agora feito, não haveria qualquer óbice ao seu deferimento, com fundamento nos referidos normativos. No entanto, atento o disposto no regime transitório previsto no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2018, essa alteração não se afigura aplicável aos presentes autos, mas apenas poderia aproveitar à interessada num futuro requerimento que a mesmo viesse a submeter com vista a obter a nacionalidade portuguesa. Esta circunstância tem implicações jurídicas relevantes, visto que a aquisição da nacionalidade só produz efeitos a partir da data do registo (cf. os artigos 12.º da Lei da Nacionalidade e 12.º do Regulamento da Nacionalidade) – em contraste com o que acontece com a atribuição de nacionalidade originária, que produz efeitos desde o nascimento (cf. os artigos 11.º da Lei da Nacionalidade e 2.º do Regulamento da Nacionalidade), razão pela qual, pese embora a alteração legislativa posteriormente ocorrida se impõe conhecer o objeto do presento recurso, pela utilidade que o mesmo ainda reveste. Em face do exposto, é entendimento do Ministério Público que deverá ser negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos e considerar, nessa medida, materialmente inconstitucionais as nomas contidas na alínea b), do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 22 de junho, e na alínea b), do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), por violação do disposto nos art. 18º, nº 2 e 3, 26º, nº 1 e n.º 4 do artigo 30.º, nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o Tribunal Constitucional, JUSTIÇA. ” 5. Não houve resposta à alegação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. O juízo de desaplicação que fundamenta a improcedência do pedido, no caso sub iudicio , incide sobre o disposto nos artigos 9.º, alínea b), da LN e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP, arco legal que estabelece uma condição negativa da aquisição da nacionalidade, de operatividade necessária, com base no facto de o requerente do pedido ter sido condenado por Tribunal criminal por facto punido a esse título pela Lei portuguesa com pena de prisão igual ou superior a três anos. Com referência ao primeiro dos sobreditos diplomas (LN), o teor do preceito legal é o seguinte, assinalando a bold o segmento que importa ao pedido de fiscalização: “ Artigo 9.º Fundamentos Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa; O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. ” Já com referência ao RNP: “ Artigo 56.º Fundamento, legitimidade e prazo 1 - O Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a acção judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade. 2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. ” Posto isto, passemos então à apreciação da questão colocada. 7. Ingressando diretamente na temática de recurso, este Tribunal debruçou-se já sobre a conformidade constitucional do programa normativo supra descrito, concluindo pela sua inconstitucionalidade por conformar uma ingerência desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) na « expectativa positiva de aquisição da cidadania portuguesa » por cidadãos estrangeiros contextualizados com o país (e, em particular, se residentes em Portugal) que se extraiu do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Numa segunda dimensão, entendeu-se também que a perda inevitável da possibilidade de vir a adquirir nacionalidade portuguesa coeva à condenação por infração penal estabelecida na norma – independentemente do contexto da prática do delito, da pena concreta aplicada, ou do tempo decorrido sobre a condenação, bem como dos indicadores concretos de integração e entrosamento do requerente na sociedade portuguesa –, conformava um efeito automático inerente à pena proibido pelo artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Em essência e com respeito a ambos os parâmetros, a censura dirigida à norma pela jurisprudência encontrou fundamento na rigidez desta disciplina jurídica que, interditando um juízo valorativo concreto ou normativamente parametrizado da condenação criminal para efeitos da aquisição da nacionalidade (leia-se, para aferir das condições de integração do requerente na comunidade nacional e a compatibilidade da sua situação para com a ordem jurídica portuguesa), conforma uma solução proibitiva de caráter excessivo , face aos valores jurídicos por ela atingidos. O Tribunal Constitucional confrontou-se primeiro com o problema colocado nos Acórdãos n.ºs 106/2016 e 331/2016, de imediato sinalizando, em desenvolvimento da doutrina geral em matéria de aquisição de nacionalidade contido no Acórdão do TC n.º 599/2005, a difícil relação do programa normativo para com normas e princípios constitucionais. As peculiaridades das situações colocadas nestes arestos, porém, orientaram de forma nuclear as duas decisões, restringindo os respetivos âmbitos dispositivos. No primeiro, foi possível ao Tribunal delimitar uma interpretação da norma que resgatasse o vício de inconstitucionalidade material sinalizado (artigo 80.º, n.º 3, da LTC) e, no segundo, a reprovação ficou cingida à dimensão da norma ordenadora das situações em que a pena fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade tivesse sido dispensada . A jurisprudência do Tribunal Constitucional, porém, evoluiu e atingiu ponto de maior maturidade sobre esta matéria no Acórdão do TC n.º 497/2019, que fiscalizou a norma do “ artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade (…) , nos termos da qual a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização depende, entre outros, do pressuposto de que o interessado não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa ”. Como se vê, a diferente sistematização não prejudica a afirmação de que estamos perante o mesmo programa normativo, razão por que as considerações aí expendidas e as conclusões firmadas nos interessam sobremaneira. Diz-se no sobredito aresto: “ Em primeiro lugar, a de que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental, o que «postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP». Em segundo lugar, a de que não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado da cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à cidadania portuguesa a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir, «observados que sejam determinados pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na comunidade nacional». Em terceiro lugar, a de que o legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os 1 e 4, da Constituição – assim como de outros preceitos constitucionais e de direito internacional (sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da República, 1ª Série-A, n.º 55) –, resulta delimitado um «conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao direito em causa». Em quarto e último lugar, a de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para o acesso à cidadania, «[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa». 10. Entre os princípios de direito internacional que ao legislador se impõe respeitar neste âmbito, «avulta (para além do direito de aceder a uma nacionalidade e a dela não ser privado) o princípio da ligação efetiva entre o indivíduo e a comunidade politicamente organizada em que se integra» (Acórdão n.º 106/2016). Como é sabido, a concretização do que deve considerar-se a «nacionalidade real e efetiva» para efeitos de naturalização (em especial de cidadãos que já são nacionais de outro Estado) apela a diferentes indícios de efetiva ligação vivencial ao Estado que confere a nacionalidade, de entre os quais sobressai a residência habitual e permanente (vd. v.g. o artigo 6.º, n.º 3, da já referida Convenção Europeia sobre a Nacionalidade). Por outro lado, uma tal concretização é também determinada pela «inevitável comunicação entre direito da nacionalidade e valores constitucionais» (Acórdão n.º 605/2013) e pelo direito internacional (cf. os artigos 4.º e 16.º, n.º 2, da Constituição) A essa luz, revela-se especialmente digna de tutela a expectativa de um residente que preencha requisitos que, à luz do direito internacional, o Estado português se encontre adstrito a valorizar (como os elencados no artigo 6.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade), ou que aspire a beneficiar da proteção conferida pela Constituição da República Portuguesa a outros fatores (que não se esgotam na proteção da família e da infância conferida pelos artigos 36.º, 64.º, n.º 2, alínea b), e 67.º – atente-se, v.g., na especial consideração dedicada pelo artigo 15.º, n.º 3, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa). De modo simétrico, será especialmente imerecida a proteção das expectativas de um residente cuja conduta, por evidenciar uma manifesta desconsideração pelos princípios e valores constitucionais por que se rege o Estado a que requer nacionalidade, indicia a ausência de uma efetiva ligação a essa mesma comunidade. 11. Ora, se o reconhecimento de um núcleo essencial do direito à cidadania não pode ser dissociado da «evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa», também não se vê como possa prescindir de uma adequada ponderação dos fatores que objetivamente confirmam ou infirmam esse vínculo. Deste modo, qualquer requisito legal, quando interpretado no sentido de não permitir a avaliação de circunstâncias concretas que a própria comunidade se vinculou a valorar ou a não valorar (seja através do legislador nacional, seja através dos compromissos internacionais assumidos), dificilmente poderá passar o crivo do princípio da proporcionalidade. O caso dos autos é disso mesmo exemplar, visto estarmos perante um indivíduo: (i) que é cidadão de um país de língua portuguesa (cf. o artigo 15.º, n.º 3, da Constituição); (ii) que reside em Portugal desde que é menor, tendo aqui completado pelo menos um ciclo de escolaridade (cf. o artigo 6.º, n.º 4, alínea f), da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade); (iii) que foi condenado numa pena de prisão de 1 (um) ano, suspensa na sua execução por igual período (ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal); e (iv) cuja condenação o juiz determinou que nem fosse transcrita para os certificados de registo criminal requeridos para efeitos de emprego, exercício de atividade ou outros fins (nos termos previstos, àquela data, no artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, na redação da Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro, hoje no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio). Importará sublinhar que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução de uma pena de prisão apenas é possível: (i) se a pena concretamente aplicada não for superior a 5 (cinco) anos, medida de pena que traça a fronteira do conceito de pequena-média criminalidade relevante para inúmeros efeitos jurídicos, tanto processuais como substantivos (cf. MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2017, p. 22); e (ii) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Mais exigentes ainda são as condições em que o legislador permitiu a não transcrição de decisões condenatórias. Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98 (semelhante ao vigente artigo 13.º da Lei n.º 37/2015), a não transcrição é possível somente quando: (i) a medida da pena concretamente aplicada não for superior a 1 (um) ano (medida que se integra ainda no conceito de pequena criminalidade: cf. ibidem); e (ii) das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. 12. Na medida em que inviabiliza a ponderação dos fatores que objetivamente evidenciam um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa, a imposição de uma condição que se baseia única e exclusivamente na pena abstratamente aplicável às condutas criminosas tidas como demonstrativas da inexistência dessa efetiva ligação, embora possa considerar-se adequada à prossecução dos fins que visa atingir, não resiste ao teste da necessidade, devendo reconhecer-se que os mesmos fins poderiam ser atingidos por medidas menos onerosas para o requerente de acesso à cidadania, que garantissem a preservação do núcleo essencial do direito fundamental de que, nos termos acima expostos, é titular. Por quanto se expôs, impõe-se concluir que a norma nos termos da qual a condenação em pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução e não transcrita obsta inelutavelmente à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de um cidadão que, em face de diversos fatores constitucional e jus-internacionalmente relevantes, possui um vínculo efetivo com a comunidade portuguesa, é inconstitucional, na medida em que constitui uma restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à cidadania portuguesa. 13. Quando da aplicação do requisito negativo em apreço resultar ope legis a impossibilidade de ver deferida uma pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que, nos termos expostos, convoca a aplicação dos artigos 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição, não poderá também deixar de entender-se que a norma de que decorre esse requisito ofende também o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, em termos semelhantes aos que se acolheram no Acórdão n.º 331/2016 (embora se estivesse aí perante uma dispensa de pena e não perante uma suspensão da execução de pena): «Conforme resulta da jurisprudência constitucional (ver, por exemplo, Acórdãos n.ºs 327/99, de 26 de maio, 176/00, de 22 de março, e n.º 154/04, de 14 de março [...]), os efeitos da pena estão submetidos não apenas aos princípios-garantia das penas e medidas de segurança, como também ao princípio da proporcionalidade, «no sentido de que qualquer “efeito (acessório) da pena” pressupõe, por um lado, uma certa gravidade do facto praticado e, por outro, uma fundada conexão entre o efeito (o direito que deve ser declarado perdido) que se quer determinar e o facto criminoso praticado. Nestes termos, seria inconstitucional uma lei que, p. ex., privasse do direito de voto quem fosse condenado por um qualquer crime» (cfr. DAMIÃO DA CUNHA, “Anotação ao artigo 30.º”, in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 686). O disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP implica, portanto, uma proibição de o legislador consagrar critérios legais nos termos dos quais decorra, de uma forma automática, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, em virtude de uma pena aplicada. Mais concretamente, naquilo que importa para o presente caso, se não resultam dúvidas de que é a própria Constituição que comete ao legislador a tarefa de concretizar o direito a aceder à cidadania portuguesa, o que foi feito desde logo pela Lei da Nacionalidade, e que cabe ao legislador, nessa tarefa, a ponderação das conexões relevantes com o Estado português e os critérios que lhes presidem, o legislador está igualmente impedido de criar critérios legais de acesso ao vínculo jurídico da cidadania portuguesa que impliquem, em virtude de uma pena aplicada, a perda automática de direitos civis, profissionais ou políticos. (…) Ora, em face da proibição constitucional de perda automática de direitos civis em virtude da aplicação de uma pena, o julgador, na apreciação do preenchimento do critério de acordo com o qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, não pode estar impedido, em toda e qualquer situação, de valorar as demais circunstâncias associadas à condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, designadamente a efetiva execução da pena aplicada, o tempo que mediou entre a prática do crime e a decisão proferida, a eventual reincidência ou a perseverança na prática criminosa, a ocorrência da extinção da pena, a dispensa de pena. Nestes termos, se é indiscutível que a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a atribuição e aquisição da cidadania está constitucionalmente reservada ao legislador parlamentar (cfr. alínea f) do artigo 164.º da CRP), mesmo que este resolva consagrar um critério objetivo (partindo da condenação por crimes cuja moldura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulte da sua própria ponderação (por via geral e abstrata), esse critério também não pode violar o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Pode suceder que o critério estabelecido, por mais objetivo que seja, se venha a mostrar sobre ou subinclusivo à luz do caso concreto, abrangendo situações que o legislador não terá considerado ou não abrangendo situações que este certamente terá considerado.» Por conseguinte, também à luz do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição é de julgar inconstitucional a norma que constitui objeto do presente recurso, na medida em que não permite ponderar «as circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa», tais como as circunstâncias que permitem determinar a suspensão da execução da pena de prisão (previstas no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal) e a não transcrição da condenação para os certificados de registo criminal requeridos para fins de emprego, de exercício de profissão ou atividade ou outros fins (ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, vigente à data relevante para os efeitos dos presentes autos). ” Foi este entendimento que se difundiu e ganhou raízes, sendo subsequentemente adotado nos Acórdãos do TC n.ºs 534/2021, 127/2023 e na decisão sumária n.º 857/2019, todos eles reiterando juízo de censura constitucional em consonância. O facto de, in casu , ser suscitada também a fiscalização do disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP, não introduz qualquer peculiaridade na controvérsia, já que, como se denota da transcrição que dela efetuámos supra , é norma redundante com a patenteada no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), da LN, cujo exato conteúdo reproduz expressis verbis . Pelo exposto e levando em conta a consistência e o cariz uniforme da Jurisprudência constitucional nesta matéria, também porque o recorrente não introduziu na alegação qualquer argumento ou questão nova que levassem a revisitar o problema ou a observá-lo por outro prisma, igualmente porque não se divisa fundamento para reavaliar o entendimento firmado, importa reiterar o juízo adotado, repetindo a censura constitucional sobre o sistema normativo sindicado. Assim, resta-nos concluir que a norma sob fiscalização e desaplicada pelo Tribunal “ a quo ” – impedindo a aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento em condenação por prática de crime punível pela Lei portuguesa com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, de forma necessária e sem outros requisitos, também dispensando juízo valorativo sobre a relevância desse facto para com os interesses jurídicos subjacentes ao pedido formulado – , incorre em vício de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa , improcedendo, pois, o recurso interposto. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma dos artigos 9.º, alínea b), da Lei n.º 37/81, de 3 outubro (na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril) e 56.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, quando determinam que constitui condição negativa da aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação por prática crime punível pela Lei portuguesa com pena de prisão igual ou superior a três anos, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa ; b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Não existe encargo por custas (cfr. artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, a contrario , da LTC) . Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro