Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Declarada a insolvência de B…, LDA, pela Administradora da Insolvência foi declarada a resolução do contrato de cessão de posição contratual celebrado, em 15-4-2008, entre a Insolvente e C…, S.A., bem como o subsequente contrato de compra e venda celebrado, em 9-6-2009, entre D… e “C…”.
Consistia o contrato, cuja posição contratual a insolvente cedeu, num contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 5-3-2001, entre aquela, como promitente-compradora, e D…, como promitente-vendedor, tendo por objecto um terreno situado em …, Freguesia …, concelho …, pelo qual foi estipulado o preço de 9.000.000$00.
Então, a “C…”, através da competente acção, impugnou aquelas declarações de resolução, alegando não estarem verificados os respectivos requisitos.
A massa Insolvente de B…, Lda, contestou, quer por excepção, alegando que o referido negócio foi simulado, quer por impugnação. E deduziu reconvenção.
Elaborada a base instrutória, as partes apresentaram os respectivos meios de prova.
Assim, a Massa Insolvente de C…, Lda, requereu, entre o mais:
“APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA POSSE DA AUTORA
Mais requer que Vossa Excelência ordene que a A., no prazo de 8 dias, de acordo com o princípio da cooperação e nos termos do disposto no art.528.º do Cód. Proc. Civil, para prova, além do mais dos factos constantes nos quesitos 2.º, 4.º, 7.º, 11.º, 13º da BI.:
1. Declarações de rendimentos apresentadas pela sociedade desde o ano 2007;
2. Livro/s de actas da Autora com o registo de presenças nas deliberações e registo de acções;
3. Extractos bancários, com uma declaração complementar, do/s Banco/s onde se ateste (comprove) os lançamentos a crédito e débito referentes ao alegado pagamento e posteriores transacções ocorridas entre a Insolvente e Autora”.
Tendo sido proferido, a propósito, o seguinte despacho: “Notifique a Ré como vem requerido a fls. 74/75 e a A. como vem requerido a fls. 70 uma vez que se entende que a junção dos documentos aí indicados serão elementos importantes para a boa decisão da causa”.
Inconformada, a A. interpôs recurso.
Conclui:
- é objecto do presente recurso a decisão da Meritíssima Juiz a quo datada de 10 de Agosto de 2011, na parte em que determinou o seguinte: «Notifique (...) a A. como vem requerido a fls. 71 uma vez que se entende que a junção dos documentos aí indicados serão elementos importantes para a boa decisão da causa.»;
- a decisão ora recorrida é um despacho de admissão de meios de prova, nos termos e para os efeitos do artigo 691.°, n.º2, alínea i) do CPC, porquanto admite a produção de prova in casu por documentos em poder da parte contrária, nos termos do disposto no artigo 528.° do CPC, nos precisos termos em que foi requerido pela Ré/Recorrida em sede de requerimento probatório;
- não se conformando a Recorrente com a referida decisão, pretende demonstrar, com o devido respeito, que a decisão recorrida viola as seguintes normas jurídicas aplicáveis no caso concreto: artigos 158.° e 528.°, ambos do CPC e artigos 41.°, 42.° e 43.°, todos do Código Comercial;
- o objecto da acção no âmbito da qual foi proferido o despacho recorrido prende-se com a resolução do contrato de cessão da posição contratual realizado entre a Insolvente e a Autora, ora Recorrente, pelo preço de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), relativamente à posição contratual assumida pela primeira no contrato promessa de compra e venda de prédio rústico, celebrado em 05/03/2001 com D…, assim como a consequente resolução do contrato de compra e venda do referido imóvel;
- em sede de requerimento de prova, peticionou a Ré, ora Recorrida, que «de acordo com o princípio da cooperação e nos termos do disposto no art. 528º do Cód. Proc. Civil, para prova, além do mais dos factos constantes nos quesitos 2.°, 4.°, 7.°, 11.°, 13.° da Bl» fosse ordenada a junção pela A., aqui Recorrente, dos seguintes elementos: i) Declarações de rendimentos apresentadas pela sociedade desde o ano 2007 (até presente data); ii) Livro/s (por inteiro) de actas da Autora com o registo de presenças nas deliberações e registo de acções; iii) Extractos bancários, com uma declaração complementar, dos Banco/s onde se ateste (comprove) os lançamentos a crédito e débito referentes ao alegado pagamento e posteriores transacções ocorridas entre a insolvente e a Autora;
- ora, o pedido de junção de documentos acima descrito, - em particular, no que se refere aos elementos destacados com sublinhado nosso -, é demasiadamente genérico, e, nessa medida, excessivo, porquanto a documentação solicitada não se encontra circunscrita à data dos factos em discussão no processo;
- a documentação em apreço não só contende inequivocamente com princípio geral do carácter secreto da escrituração mercantil consagrado no artigo 41.º do Código Comercial, como não é adequada à produção de prova da factualidade vertida nos quesitos 2.°, 4.°, 7.°, 11.°, 13.° da B.I.;
- relativamente à apresentação em juízo das declarações de rendimentos (IRC) apresentadas pela A. desde o ano de 2007, cumpre referir que as declarações de rendimentos respeitantes à Modelo 22 e demais documentos de prestação de contas da sociedade são documentos públicos, disponíveis a qualquer pessoa na Conservatória do Registo Comercial, mediante pedido de certidão;
- assim, injustificada a indisponibilidade dos documentos em questão (pressuposto da faculdade prescrita no art.528.º do CPC), não consubstanciam documentos em poder da parte contrária, não podem ser pedidos nos termos e ao abrigo do art.528.º do CPC, que se traduz num apelo ao princípio da cooperação;
- mais se refira que, salvo melhor opinião, as declarações de IRC não são adequadas à produção de prova dos factos respeitantes aos quesitos enunciados pela Recorrida, dado que os valores constantes/declarados na Modelo 22 respeitam a valores globais transaccionados pela sociedade, não sendo possível fazer uma apreciação concreta relativamente à declaração fiscal dos valore(s) transaccionado(s) sub judice - sendo que apenas este facto/aspecto será relevante para o mérito da causa;
- acresce que, quanto aos quesitos 2.° e 4.° da B.I., referentes a factos alegados nos autos pela Recorrente, já foi efectuada prova documental por parte da mesma em sede de petição inicial;
- relativamente aos quesitos 7.º e 11.º da B.I., respeitantes a factos alegados pela Ré e cabendo àquela o respectivo ónus de prova, cumpre dizer que a factualidade aí vertida terá de ser sustentada através de qualquer outro tipo de documentação que não elementos financeiros e/ou fiscais da Recorrente;
- por último, quanto ao quesito 13.° da B.I., respeitante à entrada de valores na insolvente e que, conforme vem alegado pela Ré, voltaram imediatamente a sair sob a forma de dividendos pagos aos próprios (Irmãos e Mãe E…) ou a favor de sociedades controladas pelos mesmos (onde se integra a sociedade F…), as declarações de rendimentos da Recorrente - que tão-pouco vem enunciada no referido quesito -, não são aptas a produzir prova dos movimentos financeiros relativos à insolvente, visto que não se tratam de sociedades participadas entre si e que a Sra. Administradora tem acesso pleno aos elementos financeiros e contabilísticos da insolvente;
- pelo exposto, não deverá a Recorrente ser condenada à junção aos autos das declarações de rendimentos desde o ano 2007 até à presente data;
- no que respeita à requerida junção aos autos dos livros de actas da A., com o registo de presenças nas deliberações e de registo de acções, importa salientar que os referidos documentos fazem parte da escrituração mercantil da Recorrente, encontrando-se, por isso, abrangidos pelo sigilo comercial consagrado no artigo 41.º do C.Com.;
- nos termos do artigo 534.° do CPC, a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos relativos àquela rege-se pelo disposto na legislação comercial, ou seja, é aplicável o disposto nos artigos 42.º e 43.º do C.Com. que regulam o acesso à escrituração mercantil de uma sociedade;
- ora, no caso concreto, não é aplicável o regime prescrito no artigo 42.º do C.Com., uma vez que a ratio subjacente a este preceito refere-se à escrituração do insolvente - o que não é ocaso da aqui Recorrente -, a qual, nos termos do art. 36.°, al. f) e 24.°, n.º1 do CIRE, deve ser entregue ao administrador de insolvência (cfr. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Vol. I, 5.ª ed., Almedina, p.l77 e PINTO FURTADO, Disposições Gerais do Código Comercial, Almedina, 1984, p.116);
- fora dos casos previstos no art. 42.º do C. Com., só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida;
- ora, atendendo ao teor dos quesitos da B.I. implicados no requerimento probatório da Ré, é forçoso concluir que a factualidade aí vertida não é passível de prova com base nos livros de actas e registo de acções da Recorrente;
- para além disso, a ter lugar uma análise da escrituração comercial solicitada pela Ré, teria de ser por via de exame parcial ao abrigo do art. 43.º do C.Com. e limitado/circunscrito aos lançamentos que interessam à prova de determinado(s) facto(s) concreto(s) intrinsecamente relacionado(s) com o objecto da acção, não podendo - ao contrário do que pretende a Ré abranger todos os livros de actas com o registo de presenças nas deliberações e registo de acções, e que comportaria uma devassa da actividade comercial da Recorrente;
- cumpre, ainda, referir que as normas do Código Comercial supracitadas não podem ser derrogadas em nome do princípio da cooperação, o qual foi invocado pela Ré, uma vez que, conforme defende o STJ, os artigos 42.º e 43.º do Código Comercial são normas de direito substantivo e de garantia do crédito dos comerciantes, prevalecendo as suas disposições especiais sobre as estatuições gerais do Código de Processo Civil, nomeadamente sobre o artigo 519.° daquele diploma;
- concluindo, a apresentação em juízo dos elementos dos livros, por inteiro, de actas da Recorrente com o registo de presenças nas deliberações e de registo de acções, viola o sigilo comercial nos termos regulados no artigo 42.º do C.Com., porquanto não estamos perante nenhuma das situações em que tal exibição é permitida;
- salienta-se, a este respeito, que apesar de os presentes autos constituírem um apenso de processo de insolvência, a previsão legal - "no caso de insolvência" - visa a exibição judicial por parte do próprio Insolvente a favor dos interessados (credores);
- não tendo sido requerido o exame parcial da escrituração comercial, nos termos do art. 43.º do C.Com., delimitado à data dos factos/negócios sub judice e tratando-se de estatuições especiais que, de acordo com o que tem vindo a ser defendido pelo STJ, não devem ceder perante o dever geral de cooperação para a descoberta da verdade estabelecido no art.519.° do CPC, é manifesta a ilegalidade da decisão ora recorrida;
- quanto ao pedido de junção aos autos de extractos bancários referentes a posteriores transacções ocorridas entre a Insolvente e a Autora, este é manifestamente abusivo, porquanto tais elementos/informações extravasam, em absoluto, o objecto da presente acção;
- pelo que não assiste à Ré/Recorrida a faculdade de peticionar a referida junção no âmbito dos presentes autos, por violação do princípio do pedido;
- mais se refira que, compreendendo-se a documentação bancária solicitada na escrituração comercial da Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.534.° do CPC e art.41.° e ss. do C.Com. e estando, desse modo, abrangida pelo segredo comercial, a respectiva junção aos autos permitiria tornar do domínio público inúmera informação comercial sensível, incluindo identificação de clientes e fornecedores, que poderá nomeadamente ser usada pelos seus concorrentes com óbvios e sérios prejuízos para a Recorrente;
- além de impertinente e desnecessária, a exigência de extractos bancários, atenta a prova documental já constante dos autos - em particular no âmbito dos lançamentos a crédito e débito referentes ao alegado pagamento sub judice - constitui uma tentativa de a Ré obter documentação confidencial da Autora visando obter outros fins que não os do presente processo;
- em suma, o pedido de junção aos autos dos extractos bancários da A./Recorrente não pode lograr provimento nos termos requeridos pela Ré, aqui Recorrida;
- por último, atendendo a que para efeitos de ponderação do (in)deferimento do pedido de notificação da parte contrária para junção de documentos formulado ao abrigo do art.528.° do CPC, o que releva é o reconhecimento do interesse para a decisão de causa dos factos que o requerente especificou como se propondo provar com esses documentos, cumpre referir que, por tudo o exposto supra, a decisão recorrida carece de fundamentação idónea, nos termos conjugados dos artigos 158.° e 528.°, n.º2, ambos do CPC.
Houve contra-alegações, concluindo a recorrida pela manutenção do decidido.
Os factos a considerar já resultam do relatório.
Sendo o teor dos quesitos, para cuja prova foi requerida a apresentação dos documentos em causa, o seguinte:
- “No dia 15 de Abril de 2008, através do documento de fls. 12/14, a Insolvente declarou ceder a sua posição contratual de promitente compradora do prédio id. em B) à aqui A., pelo valor de € 22.500,00?” – 2º;
- “E foi pago através de transferência bancária ocorrida em 12-06-2009?” – 4º;
- “O contrato de compra e venda referido em B) foi outorgado no e para o interesse de sociedades de mesmo grupo de empresas da FOC, uma vez que os sócios (pelo menos até 8 de Junho de 2008) eram comuns e familiares?” – 7º;
- “Através do documento referido em 2° fingiram os aí outorgantes a celebração de um negócio já que o que se pretendeu foi manter a posse e a propriedade do imóvel, como ainda hoje acontece?” – 11º;
- “Os valores que deram contabilisticamente entrada na insolvente voltaram imediatamente a sair, sob a forma de dividendos pagos aos próprios (Irmãos e Mãe E…) ou a favor de sociedades controladas pelos mesmos (onde integra a sociedade F…)?” – 13º.
Questões a decidir:
-nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação;
-admissibilidade da prova requerida.
A recorrente parece alegar a falta de fundamentação da decisão recorrida. O que implicaria a nulidade da mesma – art.s 668º, nº1, al. b), e 666º, nº3, ambos do CPC.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, tem-se entendido que tal nulidade apenas se verifica quando falte, em absoluto, aquela fundamentação. E já não quando a mesma seja deficiente – cfr LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 2º, 669.
Ora, a fundamentação da decisão recorrida, consoante decorre da sua transcrição, é sucinta. Podendo, eventualmente, até considerar-se deficiente. Todavia, mesmo que assim se conclua, tal não constitui nulidade, consoante se referiu.
Vigora, como se sabe, no processo civil o princípio geral da cooperação – art.266º do CPC. Consagrado, no campo da instrução, no art.519º do CPC: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados” – nº1.
Uma das manifestações concretas daquele princípio, no campo da instrução, consta do art.528º do CPC: “Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar” – nº1; e, “Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação” – nº2.
Relativamente a documentos em poder de terceiro, rege o art.531º do CPC.
Estando em causa escrituração comercial, o art.534º do CPC estabelece a seguinte ressalva: “A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial”.
A escrituração comercial abrange, para além da contabilidade do comerciante, diversos registos e arquivos, como actas, contratos, correspondência e outros documentos daquele – cfr. PUPO CORREIA in Direito Comercial, 9ª ed., 93.
E, como regra, é secreta – art.41º do C.Comercial: “As autoridades administrativas ou judiciárias, ao analisarem se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil, devem respeitar as suas opções, realizadas nos termos do artigo 30º”. Pretendendo-se, deste modo, proteger a privacidade do comerciante, afastando “os seus bens da cobiça alheia” e evitando “que a sua actividade seja afectada por informações sobre a sua situação e as perspectivas do negócio” – cfr BRITO CORREIA in Direito Comercial, 1º, 309.
Mas existem excepções.
Assim, pode ser ordenada a sua exibição judicial, nos termos do art.42º do C.Comercial: “A exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência”.
E pode ser feito exame judicial, limitado a determinados elementos daquela escrituração, nos termos do art.43º do C.Comercial: “Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida” - nº1; e “O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão” – nº2.
No ac. do STJ, uniformizador de jurisprudência, de 22-4-1997, decidiu-se: “o artigo 43º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519º, n°1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida”.
Entretanto, a reforma de 1995/96 introduziu alterações no nºs 2 a 4 do art.519º e no art.534º, ambos do CPC. Designadamente, este último preceito legal passou a prever, apenas, a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos.
Pelo que, terá de se entender, agora – aquele acórdão uniformizador foi proferido no domínio de legislação anterior à reforma processual civil de 1995/96 - que, tratando-se de exibição, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos, e atento o disposto no art.534º do CPC, haverá que observar o disposto no art.42º do C.Comercial. Ou seja, a favor dos interessados, e em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência, pode ser ordenada a sua exibição judicial. Não existindo, nestes termos, segredo comercial.
Estando em causa, apenas, determinados elementos daquela escrituração ou dos documentos a ela relativos, pode requerer-se, ou ordenar-se oficiosamente, exame judicial aos mesmos “quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida – art.43º, nº1, do C.Comercial. Exame a realizar nos termos do nº2 daquele preceito legal. Situação em que também não existe segredo comercial.
Por último, também nesta situação – em que estão em causa apenas determinados elementos da escrituração comercial ou dos documentos a ela relativos – mas fora da previsão do art.43º do C.Comercial, pode ser recusada a colaboração, invocando-se o segredo comercial. O qual pode, todavia, ceder, nos termos previstos no art.519º, nºs 3, al. c), e 4, do CPC – cfr. a propósito, embora em sentido não exactamente coincidente, os ac.s da Relação de Lisboa de 2-5-2006 e de 18-11-2004, e desta Relação, de 17-11-2008, in www.dgsi.pt.
Na doutrina, segue também este entendimento LEBRE DE FREITAS, que escreve, a propósito, in CPC Anotado, 2º, 437/438, em anotação ao art.534º: “O DL 329-A/95 fundiu este preceito com o do anterior art. 519-4, circunscrevendo a sua previsão à exibição judicial por inteiro dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos, deixando de referir a exclusão da aplicação dos preceitos dos artigos anteriores e remetendo, pura e simplesmente, para o regime da legislação comercial.
…
A exibição por inteiro dos livros da escrituração comercial está, em princípio, vedada, mas tal não impede o exame ou inspecção parcial, na parte que seja necessária à prova … para tanto bastando que se requeira o exame da "escrituração que for necessária" para apuramento de determinados factos…”.
Ora, no caso em apreço, não foi requerida a exibição por inteiro da escrituração comercial da A
Também não foi requerido exame parcial da mesma.
Antes, a apresentação de declarações rendimentos, de livros de actas e de extractos bancários constantes daquela. Elementos que poderão ser relevantes para apuramento dos factos constantes dos quesitos 2º, 4º, 7º, 11º e 13º da base instrutória, acima transcritos, consoante decorre do seu teor, na medida em que vem alegada pela R. a simulação do contrato de cessão de posição contratual. Não parecendo, por outro lado, que possam revelar informações relevantes sobre a situação e perspectivas de negócio da A
Pelo que se justifica que o segredo comercial ceda, tendo em vista o valor da descoberta da verdade material, valor que, neste caso, prevalece – art.519º, nºs 3, al. c), e 4, do CPC. Embora, vigorando, como regra, o segredo comercial, mas entendendo-se que este deve ceder perante o dever geral de colaboração com a justiça, nos termos referidos, tal deve conter-se, todavia, e sempre, dentro dos limites derivados dos princípios da adequação e da exigibilidade, sub-princípios de outro mais vasto, o da proporcionalidade – cfr ac. de 17-11-2008, supra citado.
Tem, assim, fundamento legal a requerida apresentação de documentos constantes da escrituração comercial da A., consoante foi decidido.
É verdade que, e no que respeita às actas e extractos bancários, se poderá entender que os mesmos não estão devidamente identificados.
Todavia, e impondo o art.528º do CPC, compreensivelmente, que a parte identifique, “quanto possível”, os documentos a apresentar, nada mais era exigível à R., já que, naturalmente, desconhece quais os que estão relacionados com o negócio em causa. Cabendo, por isso, e nesta parte, à A. apresentar as actas e extractos bancários relacionados com o negócio em discussão.
Pelo que o recurso não merece provimento.
Acorda-se, em face do exposto, em julgar apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 28-11-2011
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho