Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1.1. FJMM, com os sinais dos autos, foi condenado por sentença proferida em 25 de Outubro de 1999 pelo 2.º Juízo Criminal da Moita (processo n.º 196/94.9 PAMTA), pela prática de um crime de ofensas corporais graves dos art.ºs 144º, al. d) e 145º, n.º 1, al. b) do C. Penal na pena de 7 anos de prisão, com o perdão de 1 ano e 2 meses, nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva, e a pagar aos demandantes civis a indemnização de Esc. 7.605.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar.
Essa sentença foi alterada por acórdão de 14 de Fevereiro de 2002 do Tribunal da Relação de Lisboa, que o condenou pelo crime de ofensas corporais com dolo agravado pelo resultado dos art.ºs 144º, n.ºs 1, 3 e 145º, n.º 1 do C. Penal de 1982, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, com perdão de 1 ano sob a condição de pagar a indemnização arbitrada.
1.2. Para tanto, as instâncias atenderam aos seguintes factos:
1- Os arguidos conheceram-se em 3 de Junho de 1994, devido á ocorrência de um acidente de viação em que interveio a arguida CMSSP, que conduzindo o veiculo automóvel com a matrícula SX, propriedade de CA, então seu patrão, veio a colidir com uma criança que atravessava a rua, tendo sido chamado ao local do acidente o arguido FJMM, então efectivo da G.N.R. da Moita, que elaborou a participação do acidente.
2- A partir de então começaram a sair juntos, até que passaram a manter uma relação de namoro.
3- A arguida CMSSP encontrava-se separada de facto do marido, CP, desde 1986, encontrando-se a residir na altura na casa dos seus pais, sita no Largo ..., Moita.
4- O arguida CMSSP havia mantido um relacionamento amoroso com FR, desde 1989 até finais do ano de 1993.
5- Foi a CMSSP quem tomou a iniciativa do rompimento da sua relação com o FR.
6- No entanto, este não aceitou a ruptura amorosa, incitando a CMSSP a recomeçar e a manter com ele relações sexuais, enviando-lhe bilhetes escritos com palavras obscenas, o que incomodava a CMSSP, chegando esta a entregar alguns deles a JR, pedindo-lhe que advertisse o FR, seu irmão, para não mais lhe enviar tais bilhetes.
7- É então que CMSSP, já saturada com o comportamento do FR, contou ao FJMM o que se estava a passar.
8- O FJMM disse então á CMSSP para que ela marcasse um encontro com o FR que depois apareceria, a fim de falar com ele e resolver o problema, pensando a CMSSP que o FJMM queria tão somente manter uma conversa com o FR, chamá-la á razão, e convencê-lo a não mais a importunar.
9- No dia 1 de Junho de 1994, a CMSSP encontrou na via pública o FR e combinaram encontrar-se no dia seguinte, pelas 22H30, no café denominado "...", sito na Estrada Marginal, na Moita, facto que a CMSSP comunicou ao FJMM, combinada então ambos que o FJMM iria lá ter, sentar-se-ia numa mesa um pouco distante, e quando saíssem- a CMSSP e o FR- seguiria no encalço de ambos.
10- No dia 14 de Junho de 1994, a CMSSP chegou ao Café, e aguardou pela chegada do FR, que para ali também se dirigiu, tendo sido avistado pela CMSSP a espreitar pela montra do café, só que não entrou e seguiu caminho.
11- A CMSSP e o FJMM saíram então do café e dirigiram-se para a casa que a CMSSP havia arrendado, sita na Rua ..., Moita, mesmo em frente ao Parque da Moita.
12- Passado algum tempo, cerca das 23H30, a CMSSP viu através da janela o FR a passar pelo Parque.
13- Então, o FJMM disse-lhe para ir ter com o FR, que de seguida ele iria ter com ambos.
14- A CMSSP assim fez. Saiu de casa e dirigiu-se a FR, encontrando-se este no interior do Parque Municipal da Moita, junto a uns arbustos, tendo começado a falar sobre o desencontro havido entre ambos.
15- Surge então o FJMM, que de repente desferiu um valente soco na cara do FR, derrubando-o no chão, atingindo-o depois com violentos socos e pontapés na zona da cabeça.
16- Quando o arguido FJMM começou a agredir o FR, a CMSSP fugiu para casa com medo.
17- Passado pouco tempo, o FJMM chegou a casa do CMSSP com a roupa e os ténis que calçava ensanguentados, tendo-lhe a CMSSP dito que não havia necessidade de ter feito aquilo, ao que aquele respondeu "não te preocupes porque ele ficou bem".
18- Em consequência directa e necessária da conduta do arguido FJMM, o FR sofre hematoma cerebral, amolecimento do parênquima cerebral (encéfalo) na área g occipital mais acentuado á direita, hematoma do hemisfério esquerdo (crânio), fractura do crânio e dos ossos da face, fractura da arcada zigomática á direita, e dupla fractura da mandíbula, ás quais sobrevieram complicações várias, designadamente, pneumonia.
19- Tais lesões foram causa directa e necessária da morte do FR. cujo decesso veio a ocorrer no dia 6 de Setembro de 1994.
20- Após a agressão a vítima foi transportada para o Hospital Distrital do Barreiro, onde chegou pelas 00H46 do dia 15 de Junho de 1994, tendo sido socorrido pelos Bombeiros, que ao passarem por aquele local sentiram gemidos.
21- A vítima foi encontrada prostrada no interior do Parque da Moita, em local não iluminado, por debaixo de um arbusto perto de um pequeno atalho junto ao lago, de ventre para baixo, vestida com todos os seus haveres, em particular com o seu relógio de pulso.
22- A vítima seguiu de imediato para o Hospital de S. José em Lisboa, onde foi sujeito a intervenção cirúrgica no Serviço de Neurocirurgia, tendo sido transferido em 21/7/94 para o Hospital Distrital do Barreiro.
23- A vítima após a agressão entrou em coma, situação clínica que se não alterou, tendo regressado ao Hospital do Barreiro nessa mesma situação de coma, assim permanecendo até ao seu falecimento.
24- A vítima teve internamentos anteriores com diagnóstico de Tuberculose e Etilismo crónico, dos quais teve alta.
25- Em fins do mês de Junho de 1994, o arguido FJMM rompe o namoro com a CMSSP.
26- O arguido FJMM agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de ofender corporalmente o FR, que não obstante ter consciência de que ao agir pela forma descrita, podia pôr em perigo a vida daquele, conformou-se com essa possibilidade, confiando que a morte não sobreviria, como sobreveio.
27- O arguido bem sabia não ser permitida por lei a sua descrita conduta.
28- Á data dos factos era primário, tendo sido condenado posteriormente, no Tribunal da Moita, por crime de ofensas corporais, na pena de 8 meses de prisão suspensa por três anos.
29- Á data dos factos era Cabo da G.N.R., exercendo funções no Posto da Moita.
30- O arguido FJMM encontra-se separado da mulher, tendo a seu cargo um filho menor de 14 anos de idade que se encontra a estudar.
31- Actualmente, o arguido já não pertence á G.N.R., trabalhando como vigilante no Hospital Curry e Cabral, em Lisboa, auferindo 97.000$00 mensais e paga 30.000$00 de renda de casa.
32- A arguida vive actualmente com o marido e tem três filhos menores a cargo.
33- O FR contava 59 anos de idade.
34- Encontrava-se reformado e a viver com a mulher, também reformada.
35- LMNR e PGOR, nascidos, respectivamente em 9/4/58 e 16/3/66 são filhos da vítima (doc. de fls. 157 e 158)
36- Com o funeral os ofendidos despenderam a quantia de 105.000$00 (doc. de fls. 159)
37- Os ofendidos tinham com o pai uma relação afectuosa, visitando-se regularmente, tendo sofrido um grande desgosto com a sua morte, do qual ainda se não recompuseram.
38- O falecido era uma pessoa saudável, tendo sofrido fortes dores com as lesões sofridas.
Factos não provados:
De relevante para a discussão da causa nada mais se provou, designadamente, os seguintes factos:
Que a vítima tivesse chegado a ameaçar a CMSSP dizendo-lhe que se não fosse para si não era para mais ninguém, pois pegaria na caçadeira e a mataria, bem como a si.
Que o FJMM, quando chegou a casa tivesse dito á CMSSP "que se abrires a boca faço-te a ti o mesmo que fiz a ele"
Que o arguido FJMM, uns dias depois, tivesse pedido 120.000$00 emprestados á CMSSP dizendo-lhe que a livrara do problema do velho e que precisava do dinheiro para comprar um automóvel.
Que o arguido FJMM quando rompeu o namoro com a CMSSP lhe tivesse dito em tom intimidativo "se vieres a abrir a boca limpo-te o sarampo como fiz com o velho", pretendendo constrangê-la a não denunciar o sucedido ás autoridades.
Que o arguido FJMM tivesse deliberado tirar a vida ao FR e que tivesse agido pela forma descrita com vontade de provocar a morte daquele.
Que a CMSSP ao marcar o encontro com a vítima e ao procurá-la, tivesse preparado. De acordo com o arguido FJMM, a situação de modo a que ambos se encontrassem sozinhos no Parque da Moita, tendo previsto que este lhe desse uma tareia para que aprendesse a não mais se meter com ela, e que com tal eventualidade se tivesse conformado.
A 1.ª Instância indicou na motivação da decisão de facto:
«A convicção do tribunal baseou-se nas declarações dos arguidos, no depoimento das testemunhas inquiridas em audiência e nos documentos e prova pericial junta aos autos de fls. 23 a 29, 32, 33, 78., 80 e 169.
Ambos os arguidos prestaram declarações: a arguida CMSSP confirmou os factos que resultaram apurados, relatando-os de forma pormenorizada e convincente, negando, no entanto, que fosse seu propósito ofender corporalmente a vítima; o arguido FJMM negou os factos que lhe são imputados, apenas confirmando o seu envolvimento com a CMSSP, apresentando como justificação para o facto de a CMSSP lhe imputar o autoria dos factos por se querer vingar, já que rompeu o relacionamento amoroso que mantinham com ela.
Teve-se em conta o depoimento das testemunhas FF e FP, agentes da Polícia Judiciária que levaram a cabo a investigação dos factos; o depoimento da testemunha JR, irmão da vítima e MTGS, mãe da arguida CMSSP, que puderam confirmar o relacionamento que a CMSSP havia mantido com a vítima, e o modo como o FR a incomodava e perseguia, enviando-lhe bilhetes obscenos; o depoimento das testemunhas JS e IS, colegas de trabalho da CMSSP e CA, patrão da CMSSP, afirmando estas que a CMSSP, pouco tempo depois do sucedido, lhes contou o que o FJMM tinha feito ao FR, sendo a versão dos factos então relatados em tudo idêntica ás declarações ora prestadas pela arguida em audiência.»
II
2.1. Vem agora o arguido requerer Revisão de Sentença, à luz do art. 449º al. d) do CPP, e com os seguintes fundamentos:
1- O recorrente foi condenado por um crime que não praticou. Em consequência, foi ainda condenado a pagar uma avultada indemnização às partes civis do processo.
2- O recorrente mantém a sua inconformidade com a condenação pois sempre se considerou, e está, inocente,
3- O recorrente entende que o Tribunal procura praticar e fazer a melhor justiça dentro do conhecimento dos factos e dos meios de prova que estão ao seu alcance. Não está, porém isento de errar, o que aconteceu neste caso. Visto que, a ser provado em Juízo, o crime pelo qual o recorrente foi acusado e condenado foi praticado por terceiros, não ele.
4- Não conhecia dos factos que o LMMS se propõe apresentar em Juízo, não os podendo julgar. Nem este participou no julgamento cuja sentença ora se requer a revisão.
5- Nem o recorrente FJMM conhecia LMMS ao tempo do julgamento.
6- Foram assim descobertos factos novos e meios de prova que poderoso vir a absolver o recorrente.
7- Pelo exposto, ao abrigo da alínea d) do n.º 1, do Art. 449º de CPP, requer que proceda o seu Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença.
8- Pois tal não vem sequer ferir a estabilidade das decisões judiciais, pois os Tribunais não pretendem manter uma condenação injusta, bem pelo contrário corrigi-la, se for o caso. E este é um caso desses.
9- O recorrente tem legitimidade na interposição do recurso, pela alínea c) do n.º 1, do Art.º n.º 450.º do CPP.
10- Deve assim ser este Recurso ser aceite, considerado procedente e seja feita a Revisão da Sentença a que se refere este requerimento, (com a consequente absolvição do recorrente dos crimes que foi:
- acusado;
- condenado em prisão, e ainda,
- condenado no pagamento da indemnização.
Assim se fazendo Justiça.
2.2. Em síntese, sustenta o recorrente que chegou ao conhecimento de um familiar de CMSSP- que foi co-arguida absolvida no processo que condenou o FJMM - cunhado pelo casamento com uma irmã desta, a TMSS, já falecida, de nome LMMS.
Esse LMMS, já ao tempo do julgamento sabia o que hoje se prontifica a testemunhar, gravado em vídeo por BMGA, e que ouviu directamente da boca da sua sogra e das conversas que teve com a sua mulher sobre o crime, das suas origens e seus resultados, o que só muito recentemente deu conhecimento ao recorrente.
E transcreve o seguinte relato que lhe foi feito:
"Há 8 ou 9 anos, numa manhã entre a 9 - 10 horas, em dia que não recorda, o LMMS foi, com a sua mulher, TMSS, a casa da sogra MTGS, à altura residente no Largo ... MOITA, visitar a filha de ambos, IR, que na altura tinha 2, 3 anos que vivia com a avó devido à doença da mãe - Insuficiência Renal.
Mo meio de conversas de problemas de família e improvisamente a sogra vira-se para a filha TMSS dizendo que tinham dado umas mocadas no velho, o FR, que andava a ameaçar a CMSSP com bilhetes escritos que mandava pelos miúdos (filhos da CMSSP - o A (mais velho) e o R que na altura teriam mais ou menos 9 e 7 anos) e que mandaram a moca fora'.
O LMMS tem a certeza de ter ouvido a sogra, MTGS, ter contado à filha, TMSS, que devido às ameaças do velho FR, tinham dado umas mocadas no velho, ela e a CMSSP.
O LMMS tem a certeza do local onde ouviu a sogra e contar esta conversa que foi na cozinha.
Perante esta conversa que era demasiado para ele o LMMS afastou-se para e sala e deixou a TMSS a conversar com a mãe.
O LMMS não sabe que tipo de ameaças fazia o velho à CMSSP, mas sabe, através de conversas com a mulher TMSS, que a CMSSP andava a explorar o velho porque ele tinha recebido uma indemnização.
O LMMS não sabe da origem da indemnização, nem do montante, nem mesmo se essa indemnização existiu.
Em conversas com a mulher esta dizia sempre que a CMSSP explorava o velhote FP a troco de sexo e que TMSS dizia que a irmã, por dinheiro 'ia com qualquer um'.
Quando o LMMS e a mulher chegaram a casa no Pinhal Novo (era a casa do pai do LMMS), o LMMS perguntou o que se tinha passado entre a mãe e ela. A TMSS disse que foi o que ele tinha ouvido na cozinha e que elas já tinham isso combinado, mais tarde irem fazer o que fizeram.
A TMSS acrescentou que tinha sido no jardim da Moita, que era o sítio onde se encontravam de costume.
O LMMS perguntou: Então não há autoridade (polícia) ou pai para contar as ameaças que faziam à tua irmã? Ao que a TMSS disse que a mãe não queria que o pai soubesse do que se estava e passar entre a filha e o FR que resultava em ameaças.
Aconteceu também que o LMMS ouviu muitas zangas entre a TMSS e a mãe, devido a esta impedir a TMSS de ver e filha menor.
De facto, devido e questões familiares, a TMSS, mulher do LMMS 'desorientava-se' frequentemente com a mãe e irmã.
O LMMS tem a certeza, sem a mínima dúvida, de ter ouvido a TMSS, sua mulher, chamar de rua em direcção das janelas da mãe, em alta voz, por várias vezes, 'assassinas' e 'tu e a minha irmã são assassinas', vocês é que matarem o velho.
Nas conversas que teve com a esposa, o LMMS ouviu várias vezes a TMSS dizer: 'quando isto vier ao de cima vou pôr a minha mãe e a minha irmã na prisão'.
A TMSS acabou por falecer por insuficiência renal.
O referido LMMS não foi testemunha nem participou no julgamento cuja sentença revidenda.
Indicou como testemunhas LMMS e BMGA, juntando uma cassete vídeo.
2.3. O Ministério Público respondeu, considerando formalmente verificados os pressupostos do recurso.
2.4. Durante a instrução do processo, não foi admitida a gravação áudio apresentada pelo requerente enquanto meio de prova, nos termos do n.º 3 do art. 126º do CPP. Instruído o recurso, o Sr. Juiz informou detalhadamente sobre o mérito do pedido, concluindo pela negação da revisão.
III
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, nos termos do n.º 1 do art. 455º do CPP, teve vista dos autos pronunciando-se pela negação da revisão.
Colhidos os vistos, foram os autos apresentados em conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
4.1. Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.
O legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
Se a segurança é um fim do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se consubstancia na justiça.
O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.0).
A lei chamada pelo normativo constitucional está plasmada nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.
Dispõe aquele art. 449.º sobre a admissibilidade e fundamentos da revisão, podendo estes ser sintetizados da seguinte forma:
- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];
- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. c)];
- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
Do articulado legal resulta, pois, que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, antes abrindo a possibilidade de serem revistas também as decisões penais favoráveis ao arguido.
Mas, ponderando igualmente o princípio constitucional de ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29º da CRP), que não inviabiliza a revisão, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido, previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias .
Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.
Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões (art. 449º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova (art. 449º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão «graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação», em relação a decisões condenatórias.
4.2. Vejamos então se os elementos invocados, os depoimentos requeridos cabem na previsão da falada al. d) do n.º 1 do art. 449º.
Como se viu, transitado em julgado o acórdão condenatório, pretende o arguido a sua revisão, sustentando, em síntese, que não praticou o crime por que foi condenado em pena e indemnização (conclusão 1.ª) e foram descobertos factos novos e meios de prova que poderão vir a absolve-lo (conclusão 6.ª). Não conhecia os factos nem a testemunha que os transmite, ao tempo do julgamento (conclusões 4.ª e 5.ª)
Importa reter que, por decisão transitada em julgado, foi o recorrente FJMM, condenado como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo agravado pelo resultado dos art.ºs 144º, n.º 1 e 145º, n.º 1, do C. Penal de 1982, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, com o perdão de 1 ano, sob a condição resolutiva do art. 5º, n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (art. 1º n.º 1 da mesma Lei).
É essa a decisão revidenda, que também absolveu a CMSSP, que vinha acusada da prática de um crime de ofensas corporais simples do art. 142º do C. Penal de 1982, em relação ao mesmo ofendido.
Foi oportunamente instruído o recurso com inquirição das testemunhas LMMS, BMGA e CA.
Mas, como refere o Senhor Juiz na sua informação, o conteúdo desses depoimentos não é de molde a suscitar sérias dúvidas quanto à justiça da condenação do arguido, como o exige a parte final da al. d) do n.º 1 do art. 449º, invocada pelo recorrente.
Com efeito, as testemunhas indicadas e ouvidas não presenciaram os factos imputados ao arguido FJMM, não tendo deles qualquer conhecimento directo.
O BMGA limitou-se a proceder à gravação em vídeo do depoimento do LMMS, nada mais sabendo.
O CA, já tinha sido ouvida no inquérito (cfr. 65 do processo principal), tendo então feito referência ao eventual envolvimento da CMSSP nas ofensas corporais de que veio a resultar a morte da vítima, e do qual veio a ser absolvida, e a gravação da conversa de TMSS, mulher do LMMS, pelo que não é o seu depoimento um novo meio de prova, nem traz novos factos ao processo. Aliás, o acórdão condenatório refere-se, como se viu, ao depoimento desta testemunha em audiência, entre os meios de prova a que atendeu.
A testemunha LMMS limitou-se, no essencial, a reproduzir uma conversa com a sua mulher TMSS, que veio a falecer, na qual esta lhe terá dito a sua irmã, a co-arguida nestes autos, CMSSP e a sua mãe, lhes haviam referido que "tinham feito a folha ao velho", querendo referir-se à vítima. E a referir uma frase ouvida à CMSSP de que teriam dado uma mocadas no mesmo.
Tal testemunho, prestado com as insegurança e hesitação sublinhadas na informação do Senhor Juiz e no parecer do Ministério Público, poderia quando muito estabelecer dúvidas quanto ao grau de participação da co-arguida CMSSP, absolvida, como se viu, pois que não se refere nunca ao recorrente em termos de excluir a sua participação, a sua responsabilidade penal.
Mas mesmo aí importa notar que a decisão cuja revisão se pretende já ponderou devidamente a participação da CMSSP, bem como a posição da falecida TMSS, ouvida em sede de inquérito. Lembre-se que a decisão em causa tomou em consideração as declarações prestadas directamente pela CMSSP em audiência, como acima se referiu, considerando que: «a arguida CMSSP confirmou os factos que resultaram apurados, relatando-os de forma pormenorizada e convincente, negando, no entanto, que fosse seu propósito ofender corporalmente a vítima»
E que teve igualmente em conta «o depoimento das testemunhas JS e IS, colegas de trabalho da CMSSP e CA, patrão da CMSSP, afirmando estas que a CMSSP, pouco tempo depois do sucedido, lhes contou o que o FJMM tinha feito ao FR, sendo a versão dos factos então relatados em tudo idêntica ás declarações ora prestadas pela arguida em audiência.»
Não constituem as referências desta última testemunha conhecimento de novos factos.
Pode-se afirmar, pois, que os factos e meios de prova indicados pelo recorrente e produzidos, não são novos, nem possuem a virtualidade de pôr em crise a justiça da condenação, como a Lei o exige
V
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pedida revisão.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 4 Ucs.
Lisboa, 20 de Março de 2003
Simas Santos
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Carmona da Mota