FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso de revista foi admitido por acórdão desta Secção (cfr.fls.1336 a 1345-verso do processo físico - V volume), proferido pela formação a que alude o artº.285, nº.6, do C.P.P.T., mais fixando como questão a decidir por este Supremo Tribunal somente a "de saber se, relativamente a uma complexa operação de reestruturação empresarial, estão, ou não, verificados os pressupostos da aplicação da cláusula geral anti-abuso por parte da AT, tendo por referência o disposto no n.º 10 do art. 67.º do CIRC (na redacção prévia à republicação de 2010), designadamente no que se refere à relevância do facto de a operação de transmissão das acções da ora Recorrente para uma terceira sociedade não se ter concretizado".O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando, em síntese, pelo provimento do recurso e consequente revogação, neste segmento, do acórdão recorrido e, em substituição, conceder-se parcial procedência à presente impugnação (cfr.fls.1347 a 1349 do processo físico - V volume).Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.Do acórdão recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.1147 a 1160 do processo físico - IV volume):
"II-Matéria de facto indicada em 1ª. instância:
A-A A..., S.A. (doravante A...) encontra-se coletada pela atividade de ensaios e analises técnicas a que corresponde o CAE 071200, enquadrando-se, à data dos factos, no regime geral de determinação do lucro tributável para efeitos de IRC e no regime normal mensal para efeitos de IVA., cfr. entre outros, a informação constante de fls. 688 do processo administrativo (PA), que aqui se dá por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B-É presidente do Conselho de Administração da A..., AA, e membro do Conselho de Administração, BB, vide Anexo 7 ao Relatório de inspeção constante de fls. 373 e segs. do PA;
C-É presidente do Conselho de Administração da B... – Inspeção Periódica de Veículos Automóveis, S.A. (doravante B...), AA, e membro do Conselho de Administração, BB, cfr. Anexo 19 ao Relatório de inspeção constante de fls. 434 e segs. do PA;
D-Pelo menos até 31.07.2012 eram gerentes da sociedade E..., Lda. (doravante E...), AA e BB, vide fls. 775 do PA;
E-Por deliberação de 31.7.2012, registada sob a inscrição 4 – AP. ...20 na Conservatória de Registo Comercial de Carregal do Sal, a sociedade E..., Lda. foi transformada em sociedade anónima passando a designar-se E..., S.A. e tendo como sócios C... – Gestão de Participações Sociais, S.A. (doravante C... SGPS), AA, CC, DD, EE, sendo estes dois últimos membros do Conselho de Administração, idem anterior;
F-A C... SGPS é detida em 99,92% por AA e BB, cfr. fls. 699 e 763 e segs. do PA;
G-São membros do Conselho de Administração da C... SGPS AA e BB, idem anterior;
H-Pelo menos até ao exercício de 2008 a sociedade C... SGPS detinha participações da A... e da B... correspondentes a 66,38% e 99,87% do respetivo capital, vide entre outros Anexos 3, 5, 12, 15, 27 e 28 ao Projeto de Informação do Procedimento do Artigo 63.º do CPPT constante do CD junto aos autos, a fls. 923 e 924 do PA;
I-AA é administrador único da C... - INSPECÇÕES SGPS, SA (doravante C... INSPECÇÕES), cfr. doc. 769 e ss. dos autos;
J-Em 31.12.2007 a A... apresentava dívidas a instituições de crédito no montante total de € 30.461.655,24, vide IES A... 2007 constante do CD referido em H) 8;
K-Até 2008 a A... detinha os alvarás de direitos de exploração de 38 centros de inspeção e a B... de 3 centros de inspeção, cfr. relatório de inspeção e Anexos 1, 3, 12 e 15 ao Projeto de Informação do Procedimento do Artigo 63.o do CPPT constante do CD a que vimos aludindo;
L-No ano de 2007 a Direção Geral de Viação (DGV) concedeu à A... autorizações para a transmissão a B... dos centros de inspeção de Aveiro, Oia, Oeiras, Viana do Castelo – Darque, Viana do Castelo - Neiva, Guarda, Vila Pouca de Aguiar, Odivelas Figueira da Foz, Ponte de Lima, Tábua, Lamego, Seia, Castelo de Paiva, Meirinhas, Estremoz e Tavira, idem anterior, sendo agora respeitante aos Anexos 21.7 a 21.9;
M-Consta do Relatório Anual do Revisor Oficial de Contas da B..., referente ao exercício de 2007, entre o mais, o seguinte:
(1) O saldo da conta “Imobilizações incorpóreas” integra o valor de 748.196,85 €, respeitante a reavaliação livre do direito de inspecção periódica de veículos traduzido no respectivo alvará, efectuada em 1997, o qual deveria ser amortizado em período correspondente ao de desenvolvimento previsto da actividade.
Vide Anexo 13 do CD que se vem referindo;
N-Entre a D... INVESTMENTS – Sociedade de Capital de Risco, S.A., gestora do D... II – Fundo de Investimento de Capital de Risco para Investidores Qualificados (doravante D...) e o Grupo C... foi negociada uma “Oferta vinculativa para aquisição de um conjunto de Centros de Inspeção Automóvel do Grupo C...”, da qual resultou uma proposta prévia, datada de 9.7.2008, com o seguinte teor:
“Base da proposta:
A avaliação efectuada pela D... teve como base a análise da informação preliminar disponibilizada pela empresa, quer verbalmente quer por escrito, bem como o estudo da informação pública disponível sobre a A... e sobre o sector em que opera. Objecto da proposta:
Esta proposta tem como objeto a aquisição da Sociedade que detém a exploração enquanto proprietária dos seguintes 15 (quinze) centros de inspeção técnica de veículos (adiante designados por “Centros”):
- 1.Felgueiras,
- 2.Sardoal,
- 3.Poço do Bispo,
- 4.Odivelas,
- 5.Santa Maria da Feira,
- 6.Oliveira do Bairro,
- 7.Almeirim,
- 8.Aveiro,
- 9.Valongo,
- 10.Paços de Ferreira,
- 11.Viana do Castelo,
- 12.Neiva,
- 13.Montemor,
- 14.Vila Pouca e
- 15.Marinha Grande.
Valorização:
A D... valoriza o conjunto dos Centros, propriedade da Sociedade objeto da Transação, aplicando um múltiplo de EBITDA normalizado e ajustado de 12 vezes (12X). O EBITDA de referência é EUR€ 5.364.000 (cinco milhões, trezentos e sessenta e quatro mil euros), o que implica um valor de Transação de €EUR 64.368.000 (sessenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e oito mil euros). Sem prejuízo das causas que possam conduzir ao Ajuste do Preço, a este valor de Transação será deduzida qualquer divida financeira respeitante a Sociedade (calculada 3 (três) dias antes da data prevista para a efectiva transmissão das Access representativas do capital social da Sociedade), entidade a transaccionar para se chegar ao valor efectivamente pago [aos actuais accionistas da C... / sociedade /sociedades detentora(s) de 100% da Sociedade].
A valorização apresentada baseou-se em múltiplos pressupostos operacionais, financeiros e de mercado detalhados no ponto seguinte. Os pressupostos foram construídos considerando que toda a informação disponibilizada e correcta, verdadeira e representa de forma real e verdadeira a situação económico financeira da actividade da Sociedade e dos Centros em questão.
Pressupostos:
A valorização acima apresentada foi baseada em uma informação limitada que foi disponibilizada pela Empresa, considerando que:
A Sociedade será proprietária, na data da celebração do Contrato Promessa de Compra e Venda de Access, dos Centros;
Cada um dos Centros dispõe do número de inspectores devidamente autorizados, impostos por lei e pelo IMTT;
Os Centros não foram objecto de nenhuma contra-ordenação nos últimos [ ];
Os 15 (quinze) Centros em questão realizaram, cumulativamente, pelo menos 479.238 (quatrocentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e oito) inspeções em 2007;
O EBITDA de referencia, normalizado e ajustado de acordo com o anexo 1, foi calculado com base nos resultados de exploração recorrentes afectos aos Centros a transaccionar, deduzidos de custos de estrutura necessários a operação dos mesmos incluindo rendas a pagar a terceiros (EUR 170.981 anuais pela renda de Poço do Bispo e EUR 14.073 por Neiva) e rendas de mercado acordadas com e a pagar [a C...] [Nota GPCB: a pagar a entidade respectiva] no futuro, no montante de EUR 345.000 (trezentos e quarenta e cinco mil euros), de acordo com o que ficara disposto no Contrato Promessa de Compra e Venda a celebrar entre as partes (Anexos da F...);
[Clarificar a situação relativa ao imóvel do centro de inspeção do Poço do Bispo];
O nível de fundo maneio normalizado dos centros a transaccionar obedece aos seguintes prazos:
- -Prazo médio de pagamentos não inferior a 30 (trinta) dias de vendas (incluindo imposto IMTT);
- -Prazo médio de recebimentos não superior a 2 (dois) dias de vendas.
O investimento de manutenção recorrente anual cumulativo dos 15 centros e inferior a EUR €200.000 (duzentos mil euros);
A entidade jurídica alvo da transação que agrupa os Centros em questão não tem divida financeira a data do fecho da Transação.
Ajustamento ao preço
O preço de referência será eventualmente ajustado (“Ajuste de Preço”) utilizando o referido multiplicador de 12X aplicado ao EBITDA de referência ou ao investimento de manutenção quando o EBITDA de referência ou o investimento de manutenção sofram alterações decorrentes dos resultados de:
- -Due Diligence confirmatória financeira, fiscal, ambiental e legal realizada pela D... e os seus auditores por uma empresa independente;
- -Validação das condições prévias enumeradas no ponto seguinte.
Sem prejuízo da necessidade de efetuar um Ajuste de Preço com base nos resultados da Due Diligence e na validação das Condições Prévias, a divida financeira final (calculada 3 (três) dias antes da data prevista para a efectiva transmissão das Access representativas do capital social da Sociedade), será deduzida ao preço de referência para se chegar ao valor efectivamente pago aos [accionistas da C...].
Condições prévias a concretização da transação:
A operação definitiva estará sujeita ao resultado satisfatório dos seguintes pontos:
- -Os Centros a serem adquiridos são detidos a 100% pela Sociedade C... ou por entidade controlada por esta e / ou seus accionistas. Caso os Centros não sejam detidos a 100% serão excluídos da transação;
- -Os contratos de arrendamento com a C... ou com terceiros continuarão assegurados para normal funcionamento das operações, e estão regidos de acordo com o que ficara disposto no Contrato Promessa de Compra e Venda a celebrar entre as partes pelo disposto no anexo xx (inclui descrição dos activos, rendas associadas e obrigações de inquilinos e senhorios). O Centro do Poço do Bispo possui a extensão do contrato de arrendamento valido por mais 30 anos com o seu actual senhorio, em condições de mercado (crescimento de rendas IPC), segundo o que ficara disposto no Contrato Promessa de Compra e Venda a celebrar entre as partes;
- -Os Centros propriedade da Sociedade, enquanto unidades económicas autónomas, serão vendidos transmitidos livres de ónus ou encargos, responsabilidades ou contingências, com garantia de transferência de todas as licenças administrativas e legais, incluindo alvarás de funcionamento, bem como de todos os cativos corpóreos (excluindo imóveis e terrenos) e humanos necessários para a sua operação corrente, nos termos da lei aplicável, de acordo com o que ficara disposto no Contrato Promessa de Compra e Venda a celebrar entre as partes; detalhados no anexo yy;
Os Centros estão livres de quaisquer encargos ou ónus legais decorrentes da sua actividade, incluindo multas, coimas, contra-ordenações ou outras contingências que impossibilitem o seu normal e regular funcionamento no futuro;
- -Comprovação das condições conducentes ao EBITDA normalizado acordado, detalhadas no que ficara disposto no Contrato Promessa de Compra e Venda a celebrar entre as partes que incluem:- 17 –
- -Acordos relativamente a transmissão da posição de empregador para a Sociedade, incluindo descrição das funções e vencimentos do de cada um dos pessoal colaboradores a transitar para a nova entidade, que serão, salvo exceções previamente acordadas com a D..., os mesmos do início de 2008, celebrados entre os colaboradores em causa, o Vendedor e a D...; o Garantia de custos a incorrer relativamente ao ROC, viaturas e licenças informáticas necessários para normal funcionamento dos Centros;
- -Contrato entre o Vendedor, a [G...] na pessoa do Eng. FF, e a D..., relativamente ao custo e descrição das actividades a incluir no âmbito da Formação e Qualidade;
- -Acordo relativamente a estrutura jurídica a adoptar para a Transação;
- -Acordo quanto ao conteúdo e redação dos termos do Contrato Promessa de Compra e Venda, o qual devera conter as condições objectivas em que o mesmo poderá deixar de ser cumprido por iniciativa de qualquer das Partes;
- -Realização e conclusão satisfatória, de harmonia com o previsto no Contrato Promessa, de uma Due Diligence financeira, fiscal, ambiental e legal do negócio, a Sociedade e aos Centros, de acordo com a prática normalmente aceite e seguida neste tipo de operações;
- -Garantia de financiamento bancário para a concretização da Transação;
- -Decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência.
Intenção de Compra e Venda
Nos termos e condições da presente Oferta, os Vendedores prometem vender ao Comprador, ou a sociedade direta ou indiretamente dominada por este a indicar até 5 dias úteis antes da data de execução, que promete comprar aqueles, as Ações, livres de ónus, encargos e com todos os direitos sociais inerentes, representativas de 100% do capital social da Sociedade, proprietária dos Centros, pelo Preço final a acordar e pagar até a data de execução da Transação, o qual será pago na data de execução.
Calendário
A colaboração entre a D... Investments e a C... devera obedecer ao seguinte calendário:
- -Até 9 de Julho de 2008 – assinatura da presente oferta vinculativa;
- -18 de Agosto – concretização, por parte da C..., da estrutura legal acordada previamente para a Transação. Em paralelo, elaboração e assinatura do Contrato Promessa Compra e Venda e conclusão da Due Diligence confirmatória;
- -Até 12 de Setembro – Analise e parecer da Autoridade da Concorrência;
- -15 de Setembro de 2008 - concretização, por parte da C..., da estrutura legal acordada previamente para a Transação. Em paralelo, elaboração e assinatura do Contrato Promessa Compra e Venda e conclusão da Due Diligence confirmatória, assinatura do Contrato Compra e Venda, e entrega das ações da Sociedade e pagamento do Preço, sob condições, entre outras coisas previstas na presente Oferta, da Decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência”.
Cfr. Anexo 24 constante de fls. 558 e segs. do PA;
O-Em 14.8.2008 o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) concedeu à A... autorizações para a transmissão a B... dos centros de inspeção de Almeirim, Santa Maria da Feira, Felgueiras, Marinha Grande, Sardoal, Valongo, Viana Castelo-Darque e Viana Castelo – Neiva, vide Anexo 21, pags., 486 e segs do PA;
P-Em 14.8.2008 o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) concedeu à B... autorização para a transmissão à A... dos centros de inspeção de Faro, Figueira da Foz, Guarda, Lamego, Seia, Tábua e Tavira, idem anterior;
Q-Em Outubro de 2008 a D..., a C... SGSP e AA elaboraram minuta de “Contrato-Promessa de Compra e Venda de Access relativo à sociedade B... – INSPECÇÃO PERIODICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, SA”, da qual consta, entre o mais,
“[...]
F) A B... está em processo de aumento de capital em espécie [descrever sumariamente o processo de aumento de capital em espécie], a realizar através da entrega de bens pela “A..., S.A.”, no valor de 277.218,84 € (Duzentos e setenta e sete mil, duzentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos), para realização das ações a subscrever por si no referido aumento de capital da Sociedade de 1.500.000,00 € (um milhão e quinhentos mil euros) para 1.600.000,00 € (um milhão e seiscentos mil euros), sendo 100.000,00 € (cem mil euros) a titulo de capital e 177.218,84 € (cento e setenta e sete mil, duzentos e dezoito- 19 - euros e oitenta e quatro cêntimos) a titulo de prémio de emissão, estimando-se que o registo comercial desse aumento de capital ocorra no prazo de [ ● ] contado da celebração do presente contrato;
[...]
1.1.4. “Centros de Inspeção”: significa os estabelecimentos, constituídos pelo conjunto dos equipamentos, meios técnicos e humanos e direitos inerentes, bem como, o direito ao arrendamento dos terrenos, edifícios e áreas de estacionamento, que constituem os Imóveis, livres de quaisquer ónus ou encargos, com todas as licenças legal e administrativamente exigíveis, a funcionar valida e legalmente, onde a B... exerce e/ou exercera, na Data do Contrato Definitivo, nos termos e ao abrigo da legislação aplicável, o direito exclusivo a desenvolver, gerir e explorar a Actividade de Inspeção e, bem assim, o direito exclusivo a receber, livres de ónus ou encargos, os proveitos, rendimentos ou benefícios da Actividade de Inspeção, não havendo quaisquer terceiros com quaisquer direitos de ocupação ou utilização desses Centros de Inspeção a saber:
- i)Almeirim (categoria A);
- ii)Aveiro (categoria A);
- iii)Felgueiras (categoria A e B);
iv) Marinha Grande (categoria A);
- v)Montemor (categoria A e B);
- vi)Neiva (categoria A);
- vii)Odivelas (categoria A);
- viii)Oliveira do Bairro (categoria A);
- ix)Paços de Ferreira (categoria A);
- x)Prior Velho: (categoria A);
- xi)Santa Maria da Feira (categoria A e B);
- xii)Sardoal (categoria A);
- xiii)Valongo (categoria A);
- xiv)Viana do Castelo (categoria A);
- xv)Vila Pouca de Aguiar (categoria A);
[...]
Pelo presente Contrato Promessa, e nos termos e condições nele constantes, os Promitentes Vendedores prometem vender a Promitente Compradora, e esta promete comprar, por si e/ou por uma ou mais entidade(s) que indique aqueles até a Data do Contrato Definitivo, as Access com todos os Direitos Inerentes e, bem assim, comprar eventuais prestações suplementares, suprimentos e dividas aos Promitentes Vendedores.
2.2. Ónus e Direitos
As Access são prometidas vender e comprar livres de quaisquer ónus, encargos ou outras limitações.
- 3.BASES DO NEGÓCIO
- 3.1.Condições Essenciais para a realização do Contrato Promessa e da Transação Os Promitentes Vendedores reconhecem e aceitam que para a Promitente Compradora as seguintes condições são essenciais na decisão de celebrar o presente Contrato Promessa e de realizar a Transação:
(a) Access: que os Promitentes Vendedores são os legítimos donos e possuidores das Access e que sobre estas não incidem quaisquer ónus, encargos ou quaisquer outras limitações;
(b) B...: que a B... seja uma autoridade autorizada e devidamente licenciada para o exercício de inspeções e as Access representam 100% (cem por cento) do capital social da Sociedade, não havendo nenhum facto do qual possa resultar que as Access não continuem a representar a totalidade do capital social da Sociedade, após a Data do Contrato Definitivo;
(c) Imóveis: que os Promitentes Vendedores, ou sociedades do Grupo C..., dominada pelos Promitentes Vendedores, são até a, ou na Data do Contrato Definitivo os legítimos donos e possuidores dos Imóveis e que os Centros de Inspeção, com exceção dos Centros de Inspeção de Neiva, Paços de Ferreira e Valongo, relativamente aos quais existe um contrato de arrendamento em vigor nos termos da alínea (f) infra, estão instalados e operam legal e exclusivamente nos Imóveis;
[...]
(g) Centros de Inspeção:
Que até à, e na Data do Contrato Definitivo:
i) a Sociedade seja a legitima proprietária e possuidora dos Centros de Inspeção, devendo estes estar, nessa data, livres de quaisquer ónus ou encargos;
- 20 -ii) a Sociedade detenha todas licenças relativas aos Centros de Inspeção;
iii) a Sociedade possa gerir os Centros de Inspeção, explorá-los e ai desenvolver a Actividade de Inspeção sem quaisquer restrições ou limitações;
- iv)não haja quaisquer terceiros com quaisquer direitos de ocupação ou utilização dos Centros de Inspeção;
- v)os Centros de Inspeção estejam a funcionar valida e legalmente, de acordo com os requisitos legais aplicáveis;
- h)Activos da B...: que, com exceção do disposto na Clausula 6.2. e 6.3., os únicos activos da titularidade da B... na Data do Contrato Definitivo são os Centros de Inspeção;
(i) Aumento de capital da B...: que até à Data do Contrato Definitivo a B... tenha validamente realizado e registado um aumento de capital em espécie no valor de [breve descrição do aumento de capital, incluindo transmissão dos centros de inspeção que devem constar nos relatórios do ROC independente];
[...]
- 4.PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço de compra e venda das Ações será o que vier a resultar da aplicação da fórmula seguinte:
(a) Valorização do conjunto dos Centros de Inspeção, propriedade da B..., objeto da Transação, aplicando um múltiplo de EBITDA de referência de 2007 normalizado e ajustado de 12 vezes (12X);
(b) O EBITDA de referência de 2007 e EUR 5.353.000 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e três mil euros), o que implica um valor de Transação de EUR 64.236.000 (sessenta e quatro milhões, duzentos e trinta e seis mil euros);
(c) Para além da possibilidade de ajuste de Preço nos termos da Clausula 3.5., 5.4. e 5.5. deste Contrato Promessa, ao Preço das Access será deduzida qualquer Divida respeitante a B... (calculada 2 (dois) dias antes da data prevista para a efectiva transmissão das acções representativas do capital social da B... por um auditor independente, indicando as Partes desde já a H...).”; auditor independente que efetivamente procedeu a avaliação, com referência a 31/12/2008, tendo os respetivos valores também sido usados pela inspeção tributária, cfr. Anexos 25 e 26, fls. 563 e sgs. e 582 e sgs., todos do PA;
R-Em 1 de Outubro de 2008 a Assembleia Geral da A... deliberou por unanimidade o aumento de capital, no montante de € 10.000,00, a ser realizado em espécie pela B..., nos seguintes termos,
[IMAGEM]
vide Ata n.º ...5 da A..., Anexo 8, fls. 378 e segs. do PA;
S-Da Assembleia Geral referida no ponto anterior foi elaborada a Acta n.º ...5, encontrando-se anexado à mesma o Relatório do Revisor Oficial de Contas do qual consta, entre o mais,
[IMAGEM]
T-Relativamente ao Centro de Inspeções de Faro foram transferidos da B... para a A...: 22 bens de equipamento básico, registados na conta 423 da B..., pelo valor de € 16.675,23; 19 bens de equipamento administrativo, registados na conta 426 da B..., pelo valor de € 6.814,49; 9 bens de reduzido valor ou outros activos, registados nas contas 428 e 429 da B..., pelo valor de € 887,85, idem R);
U-Grande parte dos bens afectos aos Centros de Inspeção de Estremoz, Figueira da Foz, Lamego, Seia, Tábua e Tavira, objeto de transferência para a A..., encontravam-se total ou parcialmente depreciados e registados nos elementos de contabilidade da A..., idem R, Balancetes Gerais e extratos contabilísticos da B... e da A... constantes do CD de fls. 924 do PA;
V-Até 1 de Outubro de 2008 os direitos de exploração dos Centros de Inspeção de Estremoz, Figueira da Foz, Guarda, Lamego, Seia, Tábua e Tavira encontravam-se registados na contabilidade da A..., idem os balancetes e extratos referidos em U);
W-Até Outubro de 2008 a A... faturava à B... a cedência de exploração e equipamentos dos Centros de Inspeção de Estremoz, Figueira da Foz, Guarda, Lamego, Seia, Tábua e Tavira, idem anterior e anexos 9 a 11 fls. 386 e segs. do PA;
X-Em 1 de Outubro de 2008 a Assembleia Geral da B... deliberou por unanimidade o aumento de capital, no montante de € 86.000.000,00, a ser realizado em espécie pela A..., nos seguintes termos:
[IMAGEM]
Y-Da Assembleia Geral referida no ponto anterior foi elaborada a Ata n.º ...8, encontrando-se anexado a mesma o Relatório do Revisor Oficial de Contas do qual consta, entre o mais:
[IMAGEM]
vide Ata n.º ...8 da B..., Anexo 20, fls. 440 verso e 441;
Z-Do Anexo A ao relatório do ROC referido no ponto anterior consta a “Relação de bens a transferir discriminados por Centro de Inspeção”, cfr. fls. 441 verso e segs.;
AA-Em 14.10.2008 o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) concedeu à A... autorizações para a transmissão a B... do centro de inspeção de Prior o Velho, vide Anexo 21, fls. 482 e segs do PA;
AB-Em 20 de Outubro de 2008 a Assembleia Geral da B... deliberou por unanimidade o aumento de capital, no montante de € 14.000.000,00, a ser realizado em espécie pela A..., nos seguintes termos,
[IMAGEM]
AC-Da Assembleia Geral referida no ponto anterior foi elaborada a Ata n.º ...8, encontrando-se anexado à mesma o Relatório do Revisor Oficial de Contas do qual consta, entre o mais,
[IMAGEM]
AD-Consta do Relatório do Conselho de Administração da B... referente ao exercício de 2008, entre o mais, o seguinte,
[IMAGEM]
cfr. Anexo 15, fls. 416 e segs. do PA;
AE-Consta do Relatório anual do ROC da B... referente ao exercício de 2008, entre o mais, o seguinte,
[IMAGEM]
vide Anexo 18, fls. 431 e sgs. do PA;
AF-Na sequência das operações de aumento de capital da B... referidas nos pontos supra a A... eliminou dos seus registos contabilísticos os activos associados aos centros de inspeção de Almeirim, Aveiro, Felgueiras, Marinha Grande, Neiva, Viana do Castelo e Vila Pouca de Aguiar, cfr. Balancetes e extratos contabilísticos da A... constantes do cd de fls. 924 do PA;
AG-Por sua vez, a B... relevou nos seus registos contabilísticos os activos para si transferidos pela A..., idem anterior;
AH-Em 2008 foi relevada na contabilidade da B... a reavaliação dos activos intangíveis relacionados com o direito de exploração de centros de inspeções periódicas de veículos automóveis no montante de € 64.236.000,00, vide anexos 15 e 18, fls. 416 e segs. e 431 a 433 do PA;
AI-Por escrito datado de 15.12.2008 a C... SGPS, na qualidade de vendedor, declarou vender a AA, na qualidade de comprador, que declarou adquirir, 300.000 ações ao portador, no valor nominal de € 5,00, da A..., pelo preço global de € 15.000.000,00 e mais declararam as partes que “sem dependência de qualquer acto posterior, o contratante vendedor vende e transfere para o contratante comprador as 300.000 ações ao portador, bem como os respectivos direitos, incluindo sem limitar, os relativos a eventuais reservas ou resultados não distribuídos, procedendo também à entrega dos títulos representativos das ações” e que “pelo presente contrato o contratante comprador declara ter recebido os títulos representativos das ações e assume todos os direito inerentes a titularidade das ações”. cfr. Contrato de Compra e Venda de Access C... – E... e Extracto de Contas constante do cd de fls. 924 do PA;
AJ-A alienação referida no ponto anterior foi registada na contabilidade da C... SGPS a débito na conta ...38 – AA e a crédito na conta 7941 – Alienação de Investimentos Financeiros na qual se encontra registada a mais valia de € 1.532.456,78, não gerando um influxo de caixa, vide Balancete Geral da C... SGPS no CD referido em AI) e ainda o relatório de inspeção;
AK-À data da alienação referida nos pontos supra a C... SGPS era titular das ações da A... há mais de 3 anos, cfr. IES e declaração de IRC – Modelo 22 da C... SGPS constante do CD de fls. 924 do PA e relatório de inspeção;
AL-No final do exercício de 2008 a sociedade C... SGPS detinha participações da A... e da B... correspondentes a, respectivamente, 66,38% e 99,87% do respetivo capital, vide relatório e CD que se vem aludindo;
AM-Em 1.1.2009, nos registos contabilísticos da C... SGPS, a conta ...02, a A... apresentava um saldo credor de € 42.649.005,80, cfr. Extrato de Contas da C... SGPS de 2009 constante do CD de fls. 924 do PA;
AN-A A..., a pedido de I..., ROC, emitiu em 29.5.2009 declaração da qual consta, entre o mais,
[IMAGEM]
AO-Consta do Relatório do ROC da A... referente ao exercício de 2008, entre o mais,
[IMAGEM]
vide Anexo 5, fls. 367 e segs. do PA;
AP-O ativo imobilizado incorpóreo da B... sofreu as seguintes variações nos anos de 2006 a 2009:
[IMAGEM]
cfr. relatório e Informação Empresarial Simplificada dos anos de 2006 a 2009 da B... constante do CD de fls. 924 do PA;
AQ-São os seguintes os resultados operacionais da A... e B... nos anos de 2006 a 2009:
[IMAGEM]
AR-São os seguintes os resultados líquidos da A... e B... nos anos de 2006 a 2009:
[IMAGEM]
AS-São os seguintes os resultados financeiros da A... nos anos de 2006 a 2009:
[IMAGEM]
AT-São as seguintes as dívidas da A... a instituições de crédito nos anos de 2007 a 2009:
[IMAGEM]
AU-Nos anos de 2008 e 2009 a A... suportou juros nos montantes de € 1.992.706,54 e € 1.477.626,41, vide Informação Empresarial Simplificada dos anos de 2006 a 2009 da A... constante do CD de fls. 924 do PA e ponto 1º do ponto 161 do relatório, fls.69 constante de fls. 218 do PA;
AV-Nos anos de 2008 e 2009 a A... detinha os seguintes créditos sobre a C... SGSP e sobre a C... INSPECÇÕES:
[IMAGEM]cfr. Balancetes e extractos contabilísticos da A... constantes do CD de fls. 924 quadro 18 do ponto 75 do relatório, fls. 61 constante de fls. 204, esta e aquela do PA;
AW-Apenas parte dos empréstimos concedidos pela A... foram remunerados, tendo sido efectuado débito de juros à C... SGPS no valor de € 257.849,34 no ano de 2008 e no ano de 2009 não registou débito de juros, vide Informação Empresarial Simplificada do ano de 2008 da A... constante do CD anexo aos autos, Anexos 4 e 5 ao Projeto de Informação do Procedimento do Artigo 63.º do CPPT constante do CD de fls. 924 e ponto 76 do relatório, fls.41 constante de fls. 204, esta e aquela do PA;
AX-Por escrito datado de 21.12.2009 AA, na qualidade de vendedor, declarou vender à C... INSPECÇÕES, na qualidade de compradora, que declarou adquirir 300.900 ações ao portador, no valor nominal de € 5,00, da A..., pelo preço global de € 20.000.000,00 e mais declararam as partes que “o montante acordado será liquidado até 31 de Dezembro de 2014”, que “sem dependência de qualquer acto posterior, o contratante vendedor vende e transfere para o contratante comprador as 300.900 ações ao portador, bem como os respectivos direitos, incluindo sem limitar, os relativos a eventuais reservas ou resultados não distribuídos, procedendo também a entrega dos títulos representativos das ações” e que “pelo presente contrato o contratante comprador declara ter recebido os títulos representativos das caçoes e assume todos os direito inerentes a titularidade das ações”, cfr. Anexo 27 ao relatório, vide fls. 644 e ponto 84 de pag. 84 do relatório, fls. 205, todas do PA;
AY-A aquisição referida no ponto anterior foi registada na contabilidade da C... INSPECÇÕES a débito na conta ...11 – A..., S.A. Valor de Aquisição e a crédito na conta ...01 – AA no montante de € 20.000.000,00, vide Extrato de Contas da C... INSPECÇÕES de 2009 constante do CD de fls. 924 e ponto 86 do relatório, fls.44 constante de fls. 205 verso, esta e aquela do PA;
AZ-Na conta ...01 – AA encontra-se registada a débito a cedência do crédito de € 20.000.000,00 referido no ponto anterior a favor da C... SGPS, no montante de € 15.000.000,00, e da A..., no montante de € 3.000.000,00, apresentando esta conta o saldo credor de € 2.000.000,00, idem anterior, ponto 87;
BA-Por escrito datado de 21.12.2009 a C... SGPS, na qualidade de vendedora, declarou vender a C... INSPECÇÕES, na qualidade de compradora, que declarou adquirir, 598.830 ações ao portador, no valor nominal de € 5,00, da A..., pelo preço global de € 40.000.000,00 e mais declararam as partes que “o montante acordado será liquidado até 31 de Dezembro de 2014”, que “sem dependência de qualquer acto posterior, o contratante vendedor vende e transfere para o contratante comprador as 598.830 acções ao portador, bem como os respectivos direitos, incluindo sem limitar, os relativos a eventuais reservas ou resultados não distribuídos, procedendo também a entrega dos títulos representativos das caçoes” e que “pelo presente contrato o contratante comprador declara ter recebido os títulos representativos das ações e assume todos os direito inerentes a titularidade das acções” cfr. Anexo 27 ao relatório, vide fls. 643 e ponto 88e 89 de pag. 45 do relatório, fls. 206, todas do PA;
BB-A aquisição referida no ponto anterior foi registada na contabilidade da C... INSPECÇÕES a débito na conta ...11 – A..., S.A. Valor de Aquisição e a crédito na conta ...04 – C... SGPS no montante de € 40.000.000,00, sem gerar qualquer influxo de caixa, vide Extrato de Contas da C... INSPECÇÕES de 2009 constante do CD de fls. 924 e ponto 90 do relatório, fls. 45 constante de fls. 206, esta e aquela do PA;
BC-Em resultado da cedência de crédito no valor de € 15.000.000,00 de AA e do registo a crédito da aquisição referido no ponto anterior a conta ...04 – C... SGPS apresenta um saldo credor de € 54.950.000,00, idem anterior ponto 91;
BD-Na contabilidade da C... SGPS, referente ao exercício de 2009, a alienação de ações referida em BA) encontra-se registada a débito na conta …50 – C... INSPECÇÕES SGPS e a crédito na conta 7941 – Alienação de Investimentos Financeiros, na qual se encontra registada a mais valia de € 10.190.430,56, não gerando um influxo de caixa, idem ponto 92;
BE-À data da alienação referida em BC) a C... SGPS era titular das ações da A... há mais de 3 anos, cfr. IES e declaração de IRC – Modelo 22 da C... SGPS constante do CD de fls. 924 e ponto 93 do relatório constante de fls. 46, fls. 206 verso, todas do PA;
BF-Por escrito datado de 21.12.2009 a B..., na qualidade de vendedora, declarou vender a C... INSPECÇÕES, na qualidade de compradora, que declarou adquirir, 2.000 ações ao portador, no valor nominal de € 5,00, da A..., pelo preço global de € 100.000,00 e mais declararam as partes que “o montante acordado será liquidado até final de 31 de Dezembro de 2014”, que “sem dependência de qualquer acto posterior, o contratante vendedor vende e transfere para o contratante comprador as 2.000 ações ao portador, bem como os respectivos direitos, incluindo sem limitar, os relativos a eventuais reservas ou resultados não distribuídos, procedendo também a entrega dos títulos representativos das ações” e que “pelo presente contrato o contratante comprador declara ter recebido os títulos representativos das ações e assume todos os direitos inerentes à titularidade das ações”, vide Anexo 27 ao relatório, vide fls. 645 e pontos 94 e 95 de pag. 47 do relatório, fls. 207, todas do PA;
BG-A aquisição referida no ponto anterior foi registada na contabilidade da C... INSPECÇÕES a débito na conta ...11 – A..., S.A. Valor de Aquisição e a crédito na conta ...03 – B... no montante de € 100.000,00, não gerando um influxo de caixa, cfr. Extracto de Contas da C... INSPECÇÕES de 2009 constante do CD de fls. 924 e ponto 96 do relatório constante de fls. 47, fls. 207, todas do PA;
BH-Por escrito datado de 21.12.2009 a C... SGPS, na qualidade de vendedora, declarou vender a A..., na qualidade de compradora, que declarou adquirir, 299.610 ações ao portador, no valor nominal de € 5,00, da B..., pelo preço global de € 45.000.000,00 e mais declararam as partes que “sem dependência de qualquer acto posterior, o contratante vendedor vende e transfere para o contratante comprador as 299.610 ações ao portador, bem como os respectivos direitos, incluindo sem limitar, os relativos a eventuais reservas ou resultados não distribuídos, procedendo também a entrega dos títulos representativos das ações” e que “pelo presente contrato o contratante comprador declara ter recebido os títulos representativos das ações e assume todos os direito inerentes a titularidade das ações”, vide Anexo 28 ao relatório, vide fls. 647 e pontos 97 e 98 de pag. 48 do relatório, fls. 207 verso, todas do PA;
BI-A aquisição referida no ponto anterior foi registada na contabilidade da C... SGPS a débito na conta ...02 - A... e a crédito na conta 7941 – Alienação de Investimentos Financeiros, na qual se encontra registada a mais valia de € 41.646.504,31, não gerando um influxo de caixa, cfr. Extracto de Contas da C... INSPECÇÕES de 2009 constante do CD de fls. 924 e ponto 99 do relatório constante de fls. 48, fls. 207 verso, todas do PA;
BJ-Na contabilidade da C... SGPS, até ao registo contabilístico da alienação à A... das ações da B... referida nos pontos supra, a conta ...02 – A... apresentava um crédito a favor da A... no valor de € 44.796.055,44, vide Extrato de Contas da C... SGPS de 2009 constante do CD e idem 99;
BK-Na contabilidade da C... SGPS, após o registo contabilístico da alienação das ações da B... a A... pelo valor de € 45.000.000,00, o crédito de € 44.796.055,44 referido no ponto anterior foi anulado, e a conta ...02 – A... apresentava um saldo devedor de € 343.494,56, idem anterior, ponto 100;
BL-Na contabilidade da A... do exercício de 2009 os créditos da A... sobre a C... SGPS no valor total de € 44.806.185,62 foram anulados, ficando a A... devedora a C... SGPS do montante de € 193.814,38, idem anterior, pontos 103 e 104;
BM-À data da alienação referida nos pontos supra a C... SGPS era titular das ações da B... há mais de 3 anos, cfr. IES e declaração de IRC – Modelo 22 da C... SGPS constante do CD e ponto 101 do relatório, fls. 208 do PA;
BN-Por escrito datado de 29.12.2009 a A..., na qualidade de vendedora, declarou vender à C... INSPECÇÕES, na qualidade de compradora, que declarou adquirir, 319.610 ações ao portador, no valor nominal de € 5,00, da B..., pelo preço global de € 45.280.000,00 e mais declararam as partes que “o montante acordado será liquidado até final de 31 de Dezembro de 2014”, que “sem dependência de qualquer acto posterior, o contratante vendedor vende e transfere para o contratante comprador as 319.610 ações ao portador, bem como os respectivos direitos, incluindo sem limitar, os relativos a eventuais reservas ou resultados não distribuídos, procedendo também a entrega dos títulos representativos das ações” e que “pelo presente contrato o contratante comprador declara ter recebido os títulos representativos das ações e assume todos os direito inerentes à titularidade das ações”. vide Anexo 28 ao relatório, vide fls. 648 vide Anexo 28 ao relatório, vide fls. 647 e pontos 97 e 98 de pag. 48 do relatório, fls. 207 verso, todas do PA;
BO-A aquisição referida no ponto anterior foi registada na contabilidade da C... INSPECÇÕES a débito na conta ...21 – B... SA Valor de Aquisição e a crédito na conta ...02 – A...., cfr. Extracto de Contas da C... INSPECÇÕES de 2009 constante do CD e pontos 107 e 108 de pag. 50 do relatório, fls. 208 verso, todas do PA;
BP-Na Informação Empresarial Simplificada apresentada pela C... SGPS relativamente ao ano de 2009 consta, entre o mais, o seguinte:
A0141 – Proveitos Extraordinários € 51.846.949,54
84 – Resultados Extraordinários € 51.844.805,78
7941 – Alienação de Investimentos Financeiros € 51.836.934,87
A0256 – Outros devedores € 55.522.585,61
A0503 – Dívidas de Terceiros € 56.686.6967,96
Nota 48: “No exercício de 2009 através de venda para Empresa participada a 100% (C... Inspeções SGPS, S.A.) foram alienadas participações do sector de inspeções, tendo resultado mais valia no montante de 51.836.934,87 Euro.”, vide IES 2009 C... SGPS constante do CD;
BQ-Na Informação Empresarial Simplificada apresentada pela C... INSPECÇÕES relativamente ao ano de 2009 consta, entre o mais, o seguinte:
A0310 – Fornecedores de Imobilizado (dividas a medio e longo prazo) € 103.500.000,00
A0328 – Fornecedores de Imobilizado (dividas a curto prazo) € 1.830.000,00-
Nota 48: “As dívidas para com fornecedores de imobilizado decorrentes da aquisição de participações sociais, são as seguintes:
- -AA 2.000.000,00 Euro
- -A..., S.A. 48.280.000,00 Euro
- -B..., S.A. 100.000,00 Euro
- -C... SGPS, S.A. 54.950.000,00 Euro.”
cfr. IES 2009 C... INSPECÇÕES constante do CD;
BR-Na Informação Empresarial Simplificada apresentada pela C... INSPECÇÕES relativamente ao ano de 2011 consta nos campos A...91 – Passivo Financeiro de € 99.182.630,70 e A8028 – Fornecedores de Investimentos – contas gerais € 99.146.807,00, vide IES 2011 C... INSPECÇÕES constante do CD;
BS-Um dos principais ativos da C... INSPECÇÕES são as participações sociais da A..., cfr. Balancete Geral e IES 2011 C... INSPECÇÕES constante do CD;
BT-A média da taxa euribor mensal no ano de 2008 foi de 4,36%., facto de conhecimento geral (www.pt-euribor-rates.eu) e ainda o ponto 180 de pags. 76 do relatório, fls. 221 do PA;
BU-A média da taxa euribor mensal no ano de 2009 foi de 0,99%., idem anterior e ponto 184 de pgs.77 do relatório, fls. 222 do PA;
BV-Parte significativa da factualidade vinda de descrever resultou do relatório de inspeção e seus anexos os quais tiveram origem:
no despacho interno ...94 de 19/12/2011, comunicado à Impugnante através de carta registada datada do dia seguinte;
nas Ordens de serviço ...22 e ...23, dadas a conhecer à Impugnante através de ofícios datados de 05-06-2012, com registo postal da mesma data;
na prorrogação de prazo da inspeção ordenada pela ...94, comunicada à impugnante, também por via postal expedida em 16-06-2012;
na comunicação à Impugnante em 22-10-2012 a dar-lhe conhecimento do despacho do Diretor Geral da AT, proferido em 12/10/2012, que autorizou e confirmou a aplicação das normas anti abuso, despacho que originou novas diligências inspetivas, as quais terminaram em 25-10-2012, foram notificadas à Impugnante em 26-10, a qual exerceu o direito de audição e o relatório definitivo foi comunicado à A... em 12-11- 2012, vide fls. 155, 156, 281, 282, 157, 158, CD de fls. 924, pasta 1, nomeadamente o ficheiro n.º 4, fls. 286 e segs, todas do PA;
BW-Dos relatórios vindos de referir e sua superior ratificação resultaram as liquidações de IRC, relativas aos anos de 2008 e 2009, n.º s ...61 e ...91, nos montantes globais de € 17 035 823,96 e € 638 086,06, com datas limites de pagamento de 02-01-2013, cfr. docs. n.ºs 1 e 2 que instruíram a PI e fls. 89 a 93 e 108 a 110 do PA;
BX-A Impugnante, não se conformando com as liquidações apresentou, via postal, em 02-04-2013, a petição inicial (PI) que deu origem aos presentes autos, vide nota de expedição posta, logo após a PI e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
X
O acórdão recorrido considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Na sentença recorrida e quanto aos factos não provados, enunciou-se que:
«Que o Grupo C... conseguiu vencer e obter 2 (duas) licenças/ concessões em Concurso Público Internacional para atribuição de concessões lançado pela República de Moçambique exatamente porque concorreu em paralelo e de forma autónoma com a Impugnante A... (que venceu uma das concessões) e a B... (que venceu outra das concessões), replicando-se este êxito na Argentina com mais 2 (duas) novas licenças/concessões atribuídas na cidade de Buenos Aires e 3 (três) licenças/concessões atribuídas na cidade de Córdoba.
Esta fatualidade foi mencionada pela segunda e quarta testemunhas mas ela deveria ter como principal suporte probatório documentos e os mesmos não foram apresentados nem especificadas dificuldades na sua obtenção. As referidas testemunhas são, respetivamente o diretor financeiro e ROC, o primeiro é funcionário da Impugnante ou do grupo em que esta se insere e o 2º é ROC da J... a qual assessora a Impugnante. O doc. n.º 17 junto com a PI é uma mera cópia de instauração de concurso público do Ministério dos Transportes e Comunicações da República de Moçambique não constando qualquer referência à Impugnante e/ou B...; idem o doc. n.º 18 que constitui mero cópia de anuncio de concurso nacional e internacional de inspeção de veículos da cidade de Córdova, Argentina; o doc. n.º 19 atesta que a Impugnante, no ano de 2006 “procedeu à aquisição de edital de concorrência” para a prestação de serviços de inspeção de gases poluentes e ruídos emitidos por veículos automóveis, no Estado de Alagoas, Brasil, e o doc. nº 20, algo similar ao doc. nº 17 mas agora respeitante à “República do Ecuador”.
E outros com este conexos nomeadamente de ser uma estratégia económica de reestruturação do grupo C... dotar duas entidades, a A... e a B... dos requisitos técnicos mínimos para efeitos de concorrer a novas aprovações no âmbito de concursos públicos nacionais e internacionais.
Idem anterior referindo-se que não é crível que a concreta alegação, mormente ao nível da internacionalização, não tenha outro suporte documental para além do apresentado.»…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido é a seguinte:
"…No que à fundamentação da matéria de facto diz respeito, afirmou-se na sentença recorrida que:
A decisão da matéria de facto resultou do exame das informações e dos documentos que dos autos constam, e, bem assim, dos elementos constantes dos suportes em CD juntos, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Viseu, assim confirmando a sentença recorrida.Avancemos para o conhecimento do mérito da revista.
O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec.343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec. 2064/11.2BELRS; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
Atento o decidido no acórdão que a admitiu, em sede de apreciação preliminar, a questão a examinar na presente revista consiste em saber se, relativamente a uma complexa operação de reestruturação empresarial, estão, ou não, verificados os pressupostos da aplicação da cláusula geral anti-abuso por parte da AT, tendo por referência o disposto no artº.67, nº.10, do C.I.R.C. (na redacção prévia à republicação de 2010), designadamente, no que se refere à relevância do facto de a operação de transmissão das acções da ora recorrente para uma terceira sociedade não se ter concretizado.
Do probatório se retira que a A. Fiscal, em sede de procedimento de aplicação da disposição anti-abuso constante do então artº.67, nº.10, do C.I.R.C. (cfr.actual artº.73, nº.10, do C.I.R.C.), efectuou correcções à matéria tributável da "A..., S.A.", sociedade impugnante e ora recorrente, declarada nos exercícios de 2008 e 2009, mais tendo apurado I.R.C. (liquidações adicionais) no montante total de € 17.673.910,02 [cfr.relatório de inspecção junto como documento nº.6, com o articulado inicial, a fls.151 e seg. do processo físico; als.BV) e BW) da matéria de facto provada].
Quanto ao exercício de 2008, o apuramento do imposto em falta no valor de € 13.313.022,08 resultou da correcção aritmética à matéria tributável declarada pela sociedade recorrente no montante de € 53. 252.088,33.
Para fundamentar as liquidações adicionais que estruturou a Fazenda Pública constatou que a sociedade recorrente (A...) e a "B... - Inspeção Periódica de Veículos Automóveis, S.A." transmitiram entre si os direitos de exploração de centros de inspecção, através de:
1-Aumento de capital da A... subscrito pela B... em espécie mediante a entrada de activos afectos aos centros de inspecção de Estremoz, Faro, Figueira da Foz, Guarda, Lamego, Seia, Tábua e Tavira, e correspondendo a contrapartida da B... a 2000 acções da A...;
2-Aumento do capital da B... subscrito pela A... em espécie mediante a entrada de activos afectos aos centros de inspeção de Almeirim, Aveiro, Felgueiras, Marinha Grande, Neiva, Odivelas, Oliveira do Bairro, Sardoal, Santa Maria da Feira, Valongo, Viana do Castelo, Vila Pouca de Aguiar e Prior-o-Velho, correspondendo a contrapartida da A... a 20 000 acções da B....
Estas operações de entrada de activos relativas a duas empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial beneficiaram do regime de neutralidade fiscal (cfr.artºs.67 a 72, do C.I.R.C., na redação resultante do dec.lei 221/2001, de 7/08, a aplicável ao caso dos autos, normativos que integravam a Subsecção IV do Código, com o título - Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais).
Contudo, nos termos do disposto no artº.67, nº.10, do C.I.R.C., entendeu a A. Fiscal que à operação de transferência dos direitos de exploração dos centros de inspecção da A... para a B... não seria aplicável este regime de neutralidade fiscal das operações de entrada de activos por ter concluído que tais operações tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, já que não foram realizadas por razões económicas válidas (cfr.nºs.116 a 119 do relatório final de inspecção junto como documento nº.3, com o articulado inicial a fls.124 e seg. do processo físico - I volume). Para chegar a esta conclusão a Fazenda Pública entendeu que a operação de entrada de activos da A... (sociedade contribuidora) para a B... (sociedade beneficiária) teve como único objectivo concentrar nesta última sociedade os activos correspondentes a 15 centros de inspecção (13 dos quais pertenciam à A...), por forma a posteriormente a C... SGPS, que detinha 93,63% do capital social da B..., proceder à alienação das acções da B... a uma entidade gestora de um fundo de investimento (a D... INVESTMENTS), beneficiando as mais-valias geradas por esta alienação, quando ocorresse, de exclusão de tributação nos termos do artº.31, nº.2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Mais apurou a A. Fiscal que, com esta operação, a A... perdeu o controlo dos activos afectos aos 13 centros de inspecção que transmitiu à B..., activos que, juntamente com os que já pertenciam à B..., foram reavaliados na B... em € 64.236.000,00, sendo que, a evolução dos resultados operacionais e dos resultados líquidos da B... e da A... demonstra que esta última abdicou dos benefícios económicos gerados por esses activos. A A..., em contrapartida, recebeu apenas as 20.000 acções da B... no valor de € 277.218,84, que posteriormente vendeu à C... INSPECÇÕES por € 280.000,00, gerando um ganho irrisório de € 2.781,16. Ou seja, não estava em causa uma estratégia de reestruturação e redimensionamento da actividade, com vista à sua continuidade, como exigido pelo regime da neutralidade fiscal, mas tão só uma intenção de alienação da B... com objectivos de elisão fiscal. Com base nestes dados a Fazenda Pública concluiu que a A... não deve beneficiar do regime da neutralidade fiscal (no nº.122 do relatório de inspecção junto como documento nº.6, com o articulado inicial a A. Fiscal conclui:
"resulta evidente que o objectivo era, ab initio, a alienação dos centros de inspecção da A... para a B... e, subsequentemente, a transmissão da totalidade do capital desta sociedade a um fundo de investimento, pelo que não faz sentido aplicar-se à operação o regime especial de neutralidade previsto no Código do IRC.")., antes devendo haver lugar a tributação, em sede de I.R.C., daquela transmissão de activos, assim estruturando as liquidações adicionais objecto do presente processo [cfr.relatório de inspecção junto como documento nº.6, com o articulado inicial, a fls.151 e seg. do processo físico - I volume; als.BV) e BW) da matéria de facto provada].
O objecto da presente revista, conforme supra identificado, consiste em saber se, relativamente à operação de reestruturação empresarial acabada de descrever, estão, ou não, verificados os pressupostos da aplicação da cláusula anti-abuso por parte da A. Fiscal, tendo por referência o disposto no nomeado artº.67, nº.10, do C.I.R.C.
O artº.67, nº.10, do C.I.R.C., na redacção resultante do dec.lei 221/2001, de 7/08, a aplicável ao caso dos autos, ostentava a seguinte previsão e estatuição:
Artigo 67º.
(Definições e âmbito de aplicação)
(…)
10-O regime especial estabelecido não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.
Antes de mais, relembre-se que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
A Directiva Comunitária 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, aprovou o regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permuta de participações sociais transfronteiriças, também conhecido por regime de neutralidade fiscal (cfr.actualmente a Directiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009).
O artº.67, nº.10, do C.I.R.C., tem por fonte directa o artº.11, nº.1, al.a), da identificada directiva comunitária 90/434/CEE, embora esta com contornos naturalmente mais vagos, em função da vocação aplicativa a distintas realidades nacionais. A identificada norma do C.I.R.C., deve configurar-se como uma cláusula sectorial anti-abuso (cfr.Tomás Cantista Tavares, IRC e Contabilidade, Da Realização ao Justo Valor, Almedina, 2011, pág.367 e seg.; Gustavo Lopes Courinha, A Cláusula Geral Anti-Abuso no Direito Tributário - Contributos Para a Sua Compreensão, Almedina, 2004, pág.104 e seg.).
Os elementos essenciais da norma sob exegese são:
1-Verificação da previsão normativa: na base de qualquer prática abusiva está a subsunção formal de um conjunto de factos, neste caso relativos a negócios jurídicos de reorganização empresarial, às normas que consagram o regime de neutralidade fiscal previstas no então artº.67 e seg. do C.I.R.C. (elemento que releva da expressão constante da norma "operações abrangidas pelo mesmo"). A elegibilidade da operação constitui uma condição prévia à aplicação da norma anti-abuso. Assim, a mesma aplicar-se-á apenas quando todas as características exigidas para a subsunção de uma transacção a uma das operações definidas no regime seja inequívoca e todos os requisitos formais para a sua aplicação tenham sido cumpridos. Recorde-se que a norma anti-abuso não pode ser utilizada para discutir o enquadramento formal de uma determinada operação no elenco das operações elegíveis.
2-Artificialidade: O segundo elemento de uma prática abusiva consiste na constatação de que a transação em causa tenha sido organizada de forma artificial, i.e., que a subsunção a uma norma ou a um regime foi atingida apenas porque os factos foram artificialmente organizados para o efeito. É essa artificialidade que transforma uma operação formalmente lícita numa prática potencialmente abusiva. Por outras palavras, as atividades económicas realizadas não podem ser justificadas de nenhuma outra forma senão pelo facto de darem origem ao direito reivindicado com cariz abusivo e que se expressa nas vantagens fiscais. A ausência dessa justificação demonstra a artificialidade da conduta, que, por seu turno, torna potencialmente abusiva a aplicação da norma invocada para a operação em causa.
3-Violação do propósito: que se traduz na violação da intenção normativa subjacente ao regime de neutralidade fiscal. Cabe recordar que o regime de neutralidade fiscal foi consagrado porque os Estados-membros reconhecem que a busca da máxima eficiência organizacional das empresas e que os actos de reorganização não podem implicar qualquer descontinuidade no investimento e da empresa constituem um valor extrafiscal superior aos seus interesses creditícios de natureza fiscal. Pelo que, estas duas características (eficiência e continuidade) têm de estar presentes na estrutura resultante da reorganização empresarial, sob pena de se concluir que o regime de neutralidade foi utilizado para um fim estranho ao seu propósito, ou seja, que foi violado o seu propósito normativo. O segundo e terceiro elementos constantes da estrutura da norma encontram-se associados à referência legislativa ao "principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal" (cfr.António Rocha Mendes, IRC e as Reorganizações Empresariais, Universidade Católica Editora, 2016, pág.440 e seg.).
Nesta sede, deve chamar-se à colação a jurisprudência comunitária, nomeadamente, o acórdão Leur-Bloem, de 17/07/1997, proc.C-28/95 (considerandos 41 e 42), no qual se doutrina que, para verificar se a operação tem como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a fraude ou a evasão fiscais as autoridades nacionais competentes não podem limitar-se a aplicar critérios gerais predeterminados, mas devem proceder, caso a caso, a uma análise geral da operação, sendo que esse exame deve ser passível de revisão judicial.
Avançando.
Além dos três elementos acabados de identificar, a norma sob exegese consagra duas situações face às quais considera o legislador existirem fortes indícios de abuso. As duas situações típicas de evasão fiscal que o preceito consagra corporizam presunções legais iuris tantum (ilidíveis - cfr.artº.73, da L.G.T.), tal como sugere a expressão da lei "o que pode considerar-se verificado" e, como expressamente, se retira do artº.11, nº.1, al.a), da identificada Directiva 90/434/CEE.
A primeira situação, face à qual o legislador presume uma situação de evasão fiscal, liga-se à estatuição da neutralidade e refere-se à constatação legal de "as sociedades intervenientes não terem a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC".
A segunda situação, conecta-se com os pressupostos materiais inerentes às reestruturações definidas na lei e retira-se do seguinte trecho legal "quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nelas participam" (cfr.Tomás Cantista Tavares, ob.cit., pág.365 e seg.; Francisco de Sousa da Câmara, As Operações de Reestruturação e a Cláusula Anti-Abuso Prevista no Artigo 67.º/10 do CIRC, in Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal, Coimbra Editora, 2009, pág.71 e seg.).
Quanto ao significado da expressão "razões económicas válidas", deve esta reconduzir-se/traduzir a intenção de maximizar os lucros da empresa, assim aumentando a sua capacidade de gerar proveitos ou reduzir os custos, para tanto servindo como veículo a reorganização da estrutura empresarial. Ainda, no conceito de maximização da capacidade de obtenção de lucros, deverá incluir-se o vector de valorização dos activos da empresa (cfr.António Rocha Mendes, ob.cit., pág.464 e seg.).
No que respeita à segunda situação prevista na norma e acabada de identificar o preceito legal consagra uma presunção coadjuvada por um elemento exemplificativo. Infere-se o facto desconhecido (a evasão fiscal constitui, pelo menos, um dos principais objectivos da reestruturação), através do facto conhecido (a operação não foi realizada por razões económicas válidas), sendo que a interpretação desta cláusula geral se afere através da existência, ou não, de operações de reestruturação ou racionalização das actividades que nela participem. Para o funcionamento desta presunção a A. Fiscal tem de alegar e demonstrar (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.) que à operação não subjazem razões económicas válidas, ou seja, que não se louva na reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes. Este desiderato permite o funcionamento da regra anti-abuso, excepto se o contribuinte fizer prova que a evasão fiscal não foi o principal, ou um dos principais, objectivos da operação de reestruturação em causa. Por outras palavras, se a existência de razões económicas válidas para a reorganização societária constitui só por si um indício suficiente para impedir a aplicação da norma, a prova da sua inexistência só permitirá inverter o ónus da prova, no sentido de obrigar o contribuinte a demonstrar que a operação não foi realizada somente com um propósito de evasão fiscal. Assim sendo, esta condição (inexistência de razões económicas válidas) é necessária mas poderá não ser suficiente para privar a operação em causa do regime de neutralidade fiscal (cfr.Tomás Cantista Tavares, ob.cit., pág.383 e seg.; Francisco de Sousa da Câmara, ob.cit., pág.87 e seg.; Gustavo Lopes Courinha, ob.cit., pág.105, rodapé 220).
Revertendo ao caso dos autos, a sociedade recorrente argumenta, além do mais, que a alegada vantagem fiscal decorrente da alienação das partes sociais da B... a entidade terceira, invocada pela Administração Tributária, não chegou a concretizar-se, na medida em que o negócio de aquisição por parte da D... INVESTMENTS não foi celebrado. E na verdade não resulta da matéria de facto constante do probatório supra que o referido negócio tenha sido, entretanto, concluído. Mais, no relatório de inspecção junto como documento nº.6, com o articulado inicial, a fls.151 e seg. do processo físico - I volume, nos respectivos nºs.123 e 129 (fls.154-verso e 155 dos autos), a Fazenda Pública reconhece a não concretização de tal negócio. Por outro lado, ainda que a operação de reorganização levada a efeito pelo grupo empresarial tenha tido como intuito a celebração por parte da sociedade "holding" do negócio com a entidade terceira, não se pode concluir que a reestruturação sob exame teve como principal objectivo, ou como um dos principais objectivos, a vantagem fiscal, atento que a operação visou igualmente potenciar o valor dos estabelecimentos (CITV’s) na esfera da sociedade B..., conforme valorização (de activos) reconhecida na respectiva contabilidade [cfr. ponto AH) do probatório supra], assim podendo confirmar-se a existência de razões económicas válidas para a reorganização societária em causa, mais não se verificando os pressupostos para a aplicação da cláusula sectorial anti-abuso constante do artº.67, nº.10, do C.I.R.C., à concreta reorganização empresarial descrita no processo.
Em suma, não somente não é feita, pela Fazenda Pública, a prova pela via presuntiva ao seu dispor – antes aparentando existirem “razões economicamente válidas” para a operação – como o desiderato elisivo que, alegadamente, teria presidido à operação não se chegou a concretizar. O que sempre impediria o pretendido afastamento pela Fazenda Pública, ao menos à data, do regime da neutralidade fiscal.
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