I- Em acidente de viação em que um veículo sai da via e derruba os postes de electricidade e telefones, originando a paralização de uma unidade fabril servida pelos mesmos, não pode esta pedir indemnização pelos danos sofridos à Seguradora do veículo com base na responsabilidade civil extracontratual ( artigo 483 do Código Civil ).
II- Quando o artigo 483 do Código Civil, que enuncia os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se refere à violação de um direito de outrem, dele está a excluir os direitos de crédito, cujo não cumprimento, cumprimento tardio ou defeituoso têm regulamentação própria em sede de responsabilidade contratual.
III- Em princípio o direito de crédito emergente de um contrato não pode ser directamente violado por um terceiro que é estranho à relação contratual.
IV- O entendimento de que o artigo 483 do Código Civil não cobre, em regra, a lesão de direitos de crédito, não imuniza necessariamente da responsabilidade o terceiro que culposamente dá causa ao incumprimento de uma relação obrigacional; não pela via da responsabilidade civil extracontratual, mas pela do "commodum" de representação ( artigo 794 do Código Civil ).