Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., técnico de administração tributária, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão, de 16.2.06, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do presumido indeferimento, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), do recurso hierárquico do acto de processamento de vencimento, referente ao mês de Maio de 2002.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
a) O ora recorrente interpôs para o SEAF recurso hierárquico do acto de processamento do vencimento do mês de Maio/02, referindo nomeadamente que a data da sua tomada de posse como Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível I, na sequência da aprovação em estágio (concurso aberto por aviso no DR, II série, nº 76 de 31/03/98), já era funcionário de nomeação definitiva, integrando a carreira de Técnico de Informática, com a categoria de Técnico de Informática, grau 1, nível 1, e vencia pelo escalão 3, a que corresponde o índice 370, conforme Mapa II anexo ao DL 97/01, de 26/03, pelo que estamos perante uma situação de mobilidade entre carreiras mediante concurso, a que se aplica a regra constante do n° 4 do art. 18° do DL 353A/89, de 16-10, na redacção dada pelo art. 27° do DL n° 404-A/98, de 18-12, por se encontrarem preenchidos os requisitos ali previstos, pelo que o recorrente solicitou o seu posicionamento na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, escalão 4, índice 400.
b) Assim, o que está em causa nos presentes autos é a nomeação do recorrente na categoria de ingresso de técnico de administração tributária - adjunto o que só ocorreu em Maio de 2002 na sequência, é certo, do Aviso publicado no DR II série de 31-3-98 mas este para admissão de liquidadores tributários estagiários com vista ao posterior provimento de lugares de liquidador tributário o que só veio a ocorrer, como se disse acima, por despacho de nomeação na categoria de ingresso já com a nova designação de técnico de administração tributária - adjunto) muito depois da entrada em vigor do art. 18° nº 4 do DL 353-A/89 de 16-10 introduzido pelo DL 404-A/98, de 18-12, pelo que, com todo o respeito, a afirmação do douto Acórdão recorrido, segundo o qual o art. 18° nº 4 do DL 353-A/89 não se aplicaria "in casu" não colhe porque a nomeação do recorrente nessa categoria foi publicada apenas em Maio de 2002 sendo precedido de estágio que, como se sabe, tem a periodicidade de pelo menos 1 ano (cfr. art. 3° nº 3 do DL 42/97, de 7 -2) e é condição " sine qua non" para a nomeação na categoria de ingresso.
c) Na verdade, aquando da sua aprovação no estágio e consequente posse na nova categoria (de ingresso) em nova carreira, já há muito, estava em vigor o art. 18° nº 4 do DL 353-A/89 introduzido pelo DL 404-A/98 de 18-12 pelo que, em qualquer caso, a afirmação de que o art. 18° nº 4 em causa não era aplicável "in casu" não é sustentável pois não está em causa a data da abertura de concurso para estagiário mas sim a data de nomeação e consequente posse do recorrente na categoria (de ingresso) de Técnico de Administração Tributária Adjunto após a aprovação em estágio que se prolongou até por mais de um ano logo, sempre, pois, após a entrada em vigor do preceito em causa.
d) Assim, estamos perante uma situação de mobilidade entre carreiras a que se aplica a regra constante do n° 4 do art. 18° do DL 353-A/89, de 16-10, por se encontrarem preenchidos os requisitos ali previstos, uma vez que, entre a carreira de Técnico de Informática que o recorrente integrava e a carreira do grupo de administração tributária (GAT), que agora integra, está estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações, ou seja, o 12° ano, conforme art. 9º do DL 97/2001 de 26-3 e art. 29° do DL 537/99, de 17-12.
e) Pelo que, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado na estrutura da categoria (art. 18°/2, por remissão do art. 18°/4, ambos do DL 353-A/89, de 16-10), sendo certo que do disposto no art. 18° nº 4 não se retira, de forma alguma, que este só se aplicaria para categorias de acesso e não também para as de ingresso.
f) Donde, aquando do seu posicionamento indiciário na estrutura remuneratória da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível I, deveria o recorrente ter sido posicionado no escalão 4, índice 400, porquanto não há nesta estrutura indiciária índice idêntico àquele pelo qual vencia na anterior categoria (370) e, não, como sucedeu, ter mesmo baixado de índice para o escalão 1 índice 315 da nova categoria (I).
g) Esta regra do art. 18° constitui pois uma excepção ao disposto no art. 26°/2 do DL 184/89, de 2-6, e que assim, ao contrário do sustentado no douto Acórdão em apreço, não é aqui aplicável, nem faria sentido que assim não fosse, pois então ficaria inviabilizada a mudança de carreira por os funcionários ficarem penalizados em termos remuneratórios (baixando até, como sucedeu no caso do recorrente, de índice remuneratório), quando para ambas as carreiras em confronto está estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou habilitação superior, nada havendo na lei que não permita configurar, salvo melhor opinião, a situação como uma situação de mobilidade entre carreiras.
h) Finalmente, não se diga, como faz o Acórdão "a quo" que por se estar perante mudança de carreira por exclusiva opção do recorrente, não haverá lugar à aplicação das regras da mobilidade entre carreiras pois o legislador certamente não pretendeu com os instrumentos de mobilidade que estes fossem apenas da iniciativa da Administração antes devendo a lei ser interpretada como incentivadora dos seus funcionários a melhorar e valorizar as suas carreiras profissionais o que, no caso concreto, foi, plenamente, atingido pois o recorrente teve de se submeter a um estágio probatório de um mínimo de 1 ano para aceder à nova carreira.
i) Verifica-se assim que o douto Acordo recorrido, e salvo o devido respeito, não interpretou correctamente a norma contida no art. 18° nº 4 do DL nº 353-A/89 de 16/10, aplicável ao caso, e que resulta assim violada.
Termos em que, e invocando o douto suprimento de V. Exas, deve revogar-se o Acórdão "a quo" com todas as legais consequências.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
A- O Recorrente Jurisdicional encontrava-se nomeado como Técnico de Informática, grau 1, nível 1 e vencimento pelo escalão 3 (índice 370), estando integrado na carreira do pessoal de informática para onde ingressara.
B- Pelo Aviso n° 5133/98, publicado no D.R. n° 76, II Série, de 31/03/1998, foi aberto concurso externo de ingresso na carreira da administração tributária ao qual o Recorrente Jurisdicional concorreu e foi aprovado pelo que, após o respectivo estágio, foi nomeado definitivamente como Técnico de Administração Tributária Adjunto (nível 1).
C- À data da abertura do aludido concurso ainda não se encontrava em vigor o n° 4 do art. 18° do Dec.-Lei n° 353-A/89, de 16/10, pois o mesmo foi inserido pelo Dec.-Lei n° 404-A/98, de 18/12.
D- Por conseguinte e àquela data, para a subsunção dos factos às normas reguladoras da mobilidade do pessoal da Administração Pública e da intercomunicabilidade de carreiras, haveria que interpretar conjugadamente, entre outras, os art.s 16° e 17° do Dec.-Lei n° 248/85 de 15/07 e, consoante os casos, o art. 23° (mobilidade em sentido técnico) ou o art. 26° do Dec.-Lei n° 184/89 de 02/06.
E- Subsumindo os factos às normas directamente aplicáveis, constata-se que ter sido o próprio Recorrente Jurisdicional que, por seu desejo, transitou para uma carreira diferente daquela para que tinha sido nomeado originariamente.
F- Por outras palavras: o Recorrente Jurisdicional mudou voluntariamente de carreira, com base em concurso de ingresso e não de acesso, não havendo entre ambas as carreiras qualquer identidade de conteúdos funcionais, para além de se estar perante uma situação totalmente estranha a uma eventual política de modernização administrativa ou de aproveitamento racional de efectivos.
G- Logo e necessariamente, ao Recorrente Jurisdicional terá que se lhe aplicar directamente o consagrado no n° 2 do art. 26° do Dec.-Lei n° 184/89, ou seja, a de que o ingresso em cada carreira se faz no primeiro escalão da categoria de base, na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio.
H- Ora, foi isso que aconteceu efectivamente.
Em face do exposto,
deverá:
- Negar-se total provimento ao presente recurso, porque carecido de qualquer apoio legal.
E, em consequência,
- Manter-se integralmente o Douto Acórdão recorrido, com as consequências legais.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A. .. recorre do Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 26.2.2002, pedindo a sua revogação.
Para tanto, em breve síntese, alega que, "o que está em causa nos presentes autos é a nomeação do recorrente na categoria de ingresso de técnico de administração tributária - adjunto o que só ocorreu em Maio de 2002 na sequência, é certo, do Aviso publicado no DR II série de 31-3-98 mas este para admissão de liquidadores tributários estagiários com vista ao posterior provimento de lugares de liquidador tributário o que só veio a ocorrer, como se disse acima, por despacho de nomeação na categoria de ingresso (já com a nova designação de técnico de administração tributária - adjunto) muito depois da entrada em vigor do art. 18° nº 4 do DL 353-A/89 de 16-10 introduzido pelo DL 404-A/98 de 18-12, pelo que, com todo o respeito, a afirmação do douto Acórdão recorrido, segundo o qual o art. 18° nº 4 do DL 353-A/89 não se aplicaria "in casu" não colhe porque a nomeação do recorrente nessa categoria foi publicada apenas em Maio de 2002 sendo precedido de estágio que, como se sabe, tem a periodicidade de pelo menos 1 ano (cfr. art. 3° nº 3 do DL 42/97 de 7-2) e é condição "sine qua non" para a nomeação na categoria de ingresso.
Pois que, "aquando da sua aprovação no estágio e consequente posse na nova categoria (de ingresso) em nova carreira, já há muito, estava em vigor o art. 18° nº 4 do DL 353-A/89 introduzido pelo DL 404-A/98 de 18-12 pelo que, em qualquer caso, a afirmação de que o art. 18° nº 4 em causa não era aplicável "in casu" não é sustentável pois não está em causa a data da abertura de concurso para estagiário mas sim a data de nomeação e consequente posse do recorrente na categoria (de ingresso) de Técnico de Administração Tributário Adjunto após a aprovação em estágio que se prolongou até por mais de um ano logo, sempre, pois, após a entrada em vigor do preceito em causa.
Pelo que, "estamos perante uma situação de mobilidade entre carreiras a que se aplica a regra constante do n° 4 do art. 18° do DL 353-A/89, de 16-10, por se encontrarem preenchidos os requisitos ali previstos, uma vez que, entre a carreira de Técnico de Informática que o recorrente integrava e a carreira do grupo de administração tributária (GAT), que agora integra, está estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações, ou seja, o 12° ano, conforme art. 9° do DL 97/2001 de 26-3 e art. 29° do DL 537/99, de 17-12.
Sendo que "a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado na estrutura da categoria (art. 18°/2, por remissão do art. 18°/4, ambos do DL 353-A/89, de 16-10), sendo certo que do disposto no art. 18° nº 4 não se retira, de forma alguma, que este só se aplicaria para categorias de acesso e não também para as de ingresso", pelo que, o recorrente deveria ter sido posicionado no escalão 4, índice 400, da carreira de Técnico de Administração.
O que se discute é a interpretação do nº 4 do art.º 18º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, que o Recorrente alega ter sido violado pelo douto Acórdão recorrido.
O Recorrente integrava a carreira de Técnico de Informática com a categoria de Técnico de Informática, grau 1, nível 1, vencendo pelo escalão 2 a que corresponde o índice 340, de acordo com o Mapa anexo ao DL 97/01, de 26.3.
Em 22.2.02, tomou posse como Técnico de Administração Tributária Adjunto, dessa mesma categoria, tendo sido posicionado no nível 1, na sequência de aprovação em estágio por concurso publicado no DR II Série, n.º 76, de 31.3.98.
No douto Acórdão recorrido diz-se, a dado passo:
"Assim, não se estando perante uma situação de mobilidade em sentido técnico, tal como a define o art.º 23º do Dec. Lei nº 184/89, de 2.6, não se verifica a situação prevista no nº 4 do art.º 18º do diploma invocado, independentemente do concurso ser de ingresso ou acesso, sendo certo que, se se verificasse uma situação de mobilidade, o concurso para esse efeito teria que ser de acesso e não de ingresso, como aconteceu no caso presente."
Este Supremo Tribunal, decidindo em caso semelhante, veio dizer que "o art.º 18º do DL nº 353-A/89, de 16.10, mostra-se concebido para verdadeiras situações de intercomunicabilidade ou mobilidade de funcionários, não se aplicando, por isso, quando se acede à nova categoria através de um concurso de ingresso e não de acesso." Ac. de 4.4.06, proferido no recurso nº 802/05
A nomeação do Recorrente na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível I, ocorreu após aprovação no estágio do concurso externo de ingresso aberto pelo Aviso acima referido.
Citando o douto Acórdão deste Supremo Tribunal, supra referido, "ora, tal como na situação versada neste aresto (o Acórdão do Pleno deste STA, de 15.3.01, proferido no recurso n.º 36.733), o interessado concorreu a um concurso externo de ingresso...pelo que não lhe é aplicável o nº 4 do art.º 18º e, por remissão, o invocado regime dos números anteriores (do mesmo artigo).
Pelas razões doutamente expostas neste Acórdão, o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:
A) - O recorrente por requerimento expedido postalmente em 20/6/2002., interpôs para o SEAF recurso hierárquico do acto de processamento do vencimento do mês de Maio/02, referindo o que consta de fls. 8 e 9 dos autos, nomeadamente, que “(…) à data da sua tomada de posse como Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, na sequência de aprovação em estágio (concurso aberto por aviso no DR, II Série, nº 76 de 31/03/98), já era funcionário de nomeação definitiva, integrando a carreira de técnico de informática, com a categoria de Técnico de Informática, grau 1, nível 1, e vencia pelo escalão 2, a que corresponde o índice 340, conforme mapa II anexo ao DL 97/2001, de 26/03 (…)” e que “(…) estamos perante uma situação de mobilidade entre carreiras mediante concurso, a que se aplica a regra constante do nº 4 do art.º 18º do DL 353-A/89, de 16-10, por se encontrarem preenchidos os requisitos referidos”, solicitando o seu posicionamento na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, escalão 3, índice 355.
B) – Não obteve resposta.
3. Alega o recorrente que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao decidir que não era aplicável o disposto no art. 18, nº 4 do DL 353-89, de 16.10, no respectivo posicionamento na carreira do Grupo de Administração Tributária (GAT), na qual ingressou, com a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, índice 315, na sequência de aprovação o estágio de ingresso, cuja frequência requereu, no âmbito do concurso externo de ingresso, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 76, de 31.3.98.
Para assim decidir, o acórdão recorrido considerou que o ingresso do recorrente naquela carreira do GAT devia obedecer, como obedeceu, à regra estabelecida no art. 26, do DL 184/89, de 2.6, segundo a qual «2 – O ingresso em cada carreira se faz, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório». Pois que a mudança de carreira do ora recorrente não corresponde a situação de mobilidade entre carreiras, tal como é prevista no art. 23 Artigo 23º (Mobilidade):
1- Devem os serviços públicos desenvolver programas de incentivos à produtividade de âmbito individual ou colectivo, criando para o efeito instrumentos que permitam uma avaliação concreta.
2- Os incentivos à produtividade de âmbito individual materializam-se nos mecanismos de progressão ou promoção na carreira previstos no presente diploma e em outras medidas de reconhecimento individual de natureza não pecuniária, designadamente frequência de estágios ou concessão de bolsas de estudo.
3- Os incentivos à produtividade de âmbito colectivo podem traduzir-se em melhoria dos equipamentos sociais e iniciativas de natureza cultural daquele DL 184/89, tendo-se operado por exclusiva opção do mesmo recorrente, na sequência da respectiva candidatura a concurso de ingresso, e sendo alheia à eventual identidade de conteúdos funcionais e às políticas de modernização administrativa e de aproveitamento racional de recursos.
O recorrente contesta o entendimento seguido no acórdão, defendendo que estamos perante situação de mobilidade entre carreiras, por isso que, quando tomou posse como Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, na sequência da respectiva aprovação em estágio, já era funcionário de nomeação definitiva, da carreira de Técnico de Informática, com a categoria de Técnico de Informática, grau 1, nível 1, vencendo pelo escalão 3. E que, embora o aviso de abertura do concurso para admissão de liquidadores tributários estagiários tenha sido publicado em 31.3.98, a respectiva nomeação, na categoria de ingresso de Técnico de Administração Tributária, só ocorreu em Maio de 2002, posteriormente ao início de vigência do art. 18, nº 4, do DL 353-A/89, introduzido pelo DL 404-A/89, de 18.12, e após a realização do estágio, que é condição necessária para naquela categoria de ingresso. Conclui, assim, que era aplicável este art. 18, nº 4, do qual se não retira, acrescenta o mesmo recorrente, que só vale para categorias de acesso e não para as de ingresso.
Não assiste razão ao recorrente.
O invocado art. 18, na redacção introduzida pelo DL 404-A/98, de 18.12, estabelece o seguinte:
Artigo 18º
Mobilidade
1- Para efeitos de determinação da categoria na nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
2- Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
3- Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
4- As regras estabelecidas nos nºs 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior.
Esta norma estabelece o princípio da intercomunicabilidade de quadros da função pública.
E, como se decidiu no acórdão do Peno desta 1ª Secção, de 15.3.01, proferido no recurso nº 36.733, «o princípio da intercomunicabilidade dos quadros da função pública define-se como aquele que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugar de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu» (realce nosso).
Ora, como reconhece o próprio recorrente, este concorreu a um concurso externo de ingresso. Pelo que não lhe era aplicável o nº 4 do referenciado art. 18 e, por remissão, o invocado regime dos números anteriores desse mesmo preceito.
«Não é necessário que o art. 18º o diga expressamente, pois – como bem se decidiu, perante situação idêntica à dos presentes autos, no acórdão de 4.4.06 (Rº 802/05) – o próprio sistema implica que as situações aqui contempladas, ditas de ‘mobilidade, mediante concurso entre carreiras’, só podem ser concursos de acesso – a categoria de ingresso, ou de entrada, é aquela a que corresponde normalmente o nível remuneratório mais baixo da carreira.
Por outro lado – como bem pondera, ainda, o mesmo acórdão –, esse início de carreira terá de ser feito em igualdade de circunstâncias (o que implica igualdade remuneratória) para todos os que, competindo, se apresentaram ao concurso».
Assim sendo, bem se vê que, em situações como a do recorrente, não é possível beneficiar do regime do art. 18, como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Euros 300,00 (trezentos euros) e Euros 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 12 de Julho de 2007. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos - Santos Botelho.