3Cumpre decidir:
O pedido de “esclarecimento” da sentença, está previsto no artº 669º nº 1/a) do CPC, segundo o qual, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Em princípio, a “obscuridade” da decisão há-de reportar-se a uma dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase nela contida. Ou seja, ocorre quando a sentença, ou parte dela, é ininteligível. Por outro lado, verifica-se “ambiguidade” da decisão quando há possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase.
Tendo o acórdão em referência limitado a sua apreciação ao “segmento da sentença recorrida que considerou ser o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos que os AA. fazem radicar na invocada “omissão legislativa” e “acto político”» (ponto 6.1) bem como ao “decidido na sentença quando, por ilegitimidade, o R. C… foi absolvido da instância” (ponto 6.2), perante o teor da concreta pretensão formulada pelos requerentes, o pretendido “esclarecimento” apenas poderá reportar-se à parte restante do acórdão, mais precisamente ao decidido no seu ponto 6.3, onde se escreveu o seguinte:
6.3) – No ponto 3 da respectiva alegação, sustentam os recorrentes ter o Estado Português, “em matéria semelhante”, decidido de modo contrário ao preconizado na sentença recorrida, tendo pago a título de indemnização aos familiares de outros dois militares falecidos no mesmo país um determinado montante, tendo simultaneamente atribuído pensões de preço de sangue aos sucessores dos mesmos. E, assim sendo, ainda no entender dos recorrentes, “cai por terra” a impossibilidade de acumulações de indemnizações nos termos em que a questão é colocada na decisão recorrida.
Importa desde logo referir que, a argumentação do recorrente, ou seja pelo facto de o Estado Português em outras circunstâncias ter decidido atribuir um determinado montante a título de indemnização aos familiares de outros dois militares falecidos no mesmo país e simultaneamente atribuído pensões de preço de sangue aos sucessores dos mesmos, não significa rigorosamente que a sentença integre eventual erro de julgamento ou que a sentença tenha violado qualquer norma legal ou princípio de direito, nomeadamente o princípio da igualdade.
De modo que a argumentação dos recorrentes não abala minimamente o decidido na sentença recorrida.
Desde logo são os próprios recorrentes a afirmar (cf. conclusão 10ª) que essa dupla atribuição de indemnização e pensão aconteceu em “circunstâncias diversas”, das ocorridas no caso referenciado nos presentes autos, sendo normal e compreensível que circunstâncias diversas ou diferentes conduzam a tratamentos diferenciados.
Por outra via naqueles casos, como expressamente referem os recorrentes, a pensão foi concedida ao abrigo do estabelecido no DL nº 324/85, de 6 de Agosto (diploma este que prevê a concessão, caso a caso, por resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da sua qualidade funcional). Donde resulta que naqueles casos invocados pelos recorrentes, estaria eventualmente em questão uma pensão de diferente natureza da pensão de preço de sangue que é aquela que está em questão nos presentes autos e que foi atribuída ao abrigo do regime estabelecido no DL 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 266/88, de 28 de Julho.
Acresce que os recorrentes não fazem o mínimo esforço, nomeadamente através da invocação de argumentos ou de normas que eventualmente tivessem sido violadas pela sentença recorrida, tendente a contrariar o nela decidido, nomeadamente quando na sentença se conclui que a pensão de preço de sangue não é cumulável com o pedido de indemnização formulado nos autos.”.
Ora, como bem salienta o Mº Pº no parecer que emitiu, aquilo que os ora requerentes pretendem através do requerimento em apreciação, não é a resolução de qualquer ininteligibilidade ou ambiguidade do acórdão mas que o Tribunal responda a uma questão ou “interrogação” que deduzem ou se pronuncie agora sobre determinadas questões de que o acórdão, como resulta da sua leitura, não chegou a conhecer nem devia ter conhecido.
De resto, os requerentes, além de não terem apontado ao acórdão qualquer obscuridade ou ambiguidade, não demonstram qualquer falta de compreensão do decidido ou da fundamentação que sustentou o decidido.
O que significa que, não pretendendo os requerentes, através do pedido de aclaração, obter o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que o acórdão eventualmente possa comportar, o requerido terá de ser indeferido.
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4 - Termos em que ACORDAM:
- a)- Indeferir o pedido de aclaração.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) - Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.