Relatório
A. foi condenado em 1.ª instância como autor de dois crimes de recetação, p. p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, por cada um dos crimes e como coautor de um crime de falsificação de documentos, p. p. pelos artigos 255.º, a), e 256.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
Em cúmulo foi condenado numa pena de 3 anos de prisão.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 4 de junho de 2014, confirmou aquela condenação.
O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do Desembargador Relator.
O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo essa reclamação, por despacho do Vice-Presidente sido desatendida.
O arguido interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“…O arguido foi condenado no Tribunal Judicial de Gaia, na pena de Três (3) anos de prisão efetiva.
Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que, não houve a análise crítica da prova, bem como erro notório na apreciação da prova, bem como atentas as suas condições pessoais, desejar ressocializar-se, deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; 25º da Lei 15/93 e 32º da CRP.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto.
Ora, no caso em apreço estamos perante uma situação de uma confirmação pela Relação, de uma Decisão da primeira instância de 3 anos.
O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre.
De acordo com o Douto Acórdão n.0422/2005 do Tribunal Constitucional de 17 de agosto, para se respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do art.º 32º CRP, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia.
Parte da jurisprudência vem invocando, contra a solução que identifica a pena aplicável com a pena aplicada na decisão condenatória que não possa ser agravada pelo tribunal ad quem por se tratar de recurso interposto apenas pela defesa ou no interesse da defesa, milita decisivamente a perversão do princípio da proibição da reformatio in pejus que está na sua base.
Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.
Posição que foi também muito recentemente subscrita pelo Ac. n.º 628/2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformaiio in pejus.
É de saudar, portanto, a proposta, pela qual, caso mereça consagração legal, se tornará inequívoco que o condenado pela relação em pena concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstratamente punível com pena de prisão superior a 8 anos, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, é inconstitucional a norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da Vara Mista de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.”
O Recurso não foi admitido por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com a seguinte fundamentação:
1 - No respeitante à parte do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, refere-se que, face ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
E na reclamação o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade mas da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP e não da alínea f) do mesmo preceito legal.
Aliás, como se disse no ponto 3 da decisão que indeferiu a reclamação a norma da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP não foi aplicada, pelo que não se conheceu da inconstitucionalidade que lhe vinha imputada.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Nem se diga que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes do despacho que ora impugna. Com efeito, a interpretação encontrada na decisão que indeferiu a reclamação, no que concerne à norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, coincide com a do despacho proferido pelo Tribunal da Relação que não admitiu o recurso para este Supremo Tribunal.
Não se admite pois, nesta parte, o recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - No que concerne ao segmento do requerimento de interposição do recurso onde se pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas dos arts. 70.º e 71.º, ambos do CP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto, refere-se que não nos compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no art. 76.º, n.º 1, da LTC.
Nestes termos, não se toma conhecimento desta parte do requerimento de fls. 640 a 642, uma vez que tratando-se de impugnar normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, só a este competiria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.”
O Recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos:
“O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da Vara Mista de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.”
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.