4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Entende o Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pelo desacerto do critério de avaliação e determinação do valor patrimonial tributário a que a Administração tributária recorreu no seguimento do pedido de 2.ª avaliação da fracção autónoma designada pela letra …, do prédio urbano inscrito sob o artigo ….. da freguesia da Q…….., concelho de Palmela. Ora vejamos, começando pelo regime aplicável.
Quando concluída a avaliação, o VPT do prédio é notificado ao contribuinte.
Este, no caso de não concordar com o resultado da avaliação, pode requerer segunda avaliação, no prazo de 30 dias – art.º76/1 do CIMI.
Esta segunda avaliação é realizada “por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante” – art.º76/2 do CIMI.
A partir daqui, abrem-se duas possibilidades, consoante o fundamento do pedido:
- -Ou o contribuinte invoca erro de cálculo ou na determinação dos coeficientes da fórmula de determinação do VPT e a comissão rectifica os valores de acordo com as regras do art.º38.º e seguintes do CIMI (art.º76/2 e 4);
- -Ou o contribuinte invoca distorção do VPT em relação ao valor normal de mercado (1), sendo que “o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15% do valor normal de mercado (art.º76/5 CIMI).
Se o contribuinte invoca distorção do VPT em relação ao valor normal de mercado, “a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo (art.º76/3 CIMI) (sublinhado nosso).
Dispõe aquele art.º64/2 do CIMI que “No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno”.
De acordo com o art.º76/6 do CIMI “Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º3 [distorção do VPT em relação ao valor normal de mercado], devem ser devidamente fundamentados”.
(1) Por valor normal de mercado entende-se o que teria sido acordado entre partes independentes.
Regressando aos autos, constata-se que concluída a avaliação do identificado imóvel, a contribuinte, não se conformando com o resultado da mesma, requereu 2.ª avaliação, nos termos do disposto no art.º76.º do CIMI (cf. fls.10 do apenso instrutor).
Nesse requerimento, que se dá por integralmente reproduzido, é apontado este fundamento do pedido: “uma vez que o valor atribuído – 540.350,00 – está manifestamente desfasado, por exagero, dos valores de mercado e dos praticados para construção do mesmo tipo – armazém – naquela zona”.
Em sequência, a AT notificou a contribuinte para esclarecer o motivo do pedido de 2.ª avaliação (cf. ofício a fls.12 do apenso):
- -“Erro verificado na aplicação de algum factor ou dado errado da fórmula e, em caso afirmativo, qual conforme disposto no n.º2 do art.º76.º do CIMI conjugado com o artigo 38.º e seguintes;
- -Valor patrimonial tributário distorcido relativamente ao valor de mercado, conforme disposição do n.º4 do art.º76.º, tendo neste caso de ser devidamente fundamentado com apresentação de documentação pertinente, nomeadamente, estudos de mercado, pareceres técnicos ou outros julgados relevantes e sendo devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta”.
Através da resposta de fls.14, que se dá por integralmente reproduzida, veio a contribuinte esclarecer que:
“…sou a indicar que, na minha opinião, o valor base do prédio (Vc) está manifestamente desfasado da realidade, pecando por excesso, já que o preço por metro quadrado, na mesma zona, para este tipo de construção, não ultrapassa os €400,00.
Por outro lado, também existe erro no coeficiente indicado para a localização (CI) já que a mesma, naquele local, não possui qualquer majoração.
Na verdade, no local não existe rede pública de saneamento nem de águas. A fracção utiliza furo artesiano e fossa séptica própria. O arruamento não permite escoamento das águas pluviais”.
Foi efectuada 2.ª avaliação de acordo com os critérios previstos no art.º38.º do CIMI, tendo resultado alteração do VPT para 470.110,00€.
Não se conformando com o VPT resultante de 2.ª avaliação, veio a impugnante deduzir impugnação judicial em que insiste pelo exagero do valor a que se chegou face aos de mercado para o mesmo tipo de imóvel (pavilhão industrial) e área (aproximadamente 1.500m2).
E alega, na douta P.I.: “E se o valor resulta da aplicação de coeficiente e valores por metro quadrado mais ou menos exigidos, então a fixação dos mesmos e/ou a legislação para os regularem, são manifestamente inconstitucionais” e o VPT apresenta discrepância muito superior a 15% sobre o valor real, “mais concretamente 57%”.
Pois bem, entendeu a sentença, na linha do preconizado no douto parecer do Ministério Público na 1.ª instância, que a determinação do VPT resultante de 2.ª avaliação se mostra errónea, pois tendo sido requerida 2.ª avaliação invocando-se “que o valor atribuído estava manifestamente desfasado por exagero, dos valores de mercado e dos praticados para construção do mesmo tipo – armazém – naquela zona”, a comissão de avaliação deveria ter aplicado as regras do art.º76/3 do CIMI que remete para o art.º46/2 do mesmo Código e não, de novo e como fez, a fórmula prevista no n.º1 do art.º38.º do CIMI, alterando apenas o coeficiente de qualidade e conforto.
Regressando ao ponto de partida, com esta decisão se não conforma o Recorrente, pois entende que o pedido de 2.ª avaliação, na parte em que refere distorção do valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, em mais de 15% face ao valor normal de mercado, não está devidamente fundamentado como exigido no art.º76/6, nem instruído nos termos para que o contribuinte foi oportunamente convidado pela AT.
A nosso ver e salvo o devido respeito por opinião contrária, a razão está do lado da sentença, adiantamos já.
Com efeito, a norma do art.º76/6 do CIMI, na sua previsão, refere-se tanto ao pedido (contribuinte), como à promoção (câmara municipal ou chefe de finanças – art.º76/1 do CIMI), nessa medida, cremos que a estatuída exigência de fundamentação visará, em primeira linha, a promoção, por poder redundar num acto lesivo do contribuinte conduzindo a um valor de avaliação superior ao que em 1.ª avaliação resultara da aplicação da fórmula do art.º38.º e seguintes do CIMI (cf. art.º76/5 CIMI “…quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 /prct. do valor normal de mercado”).
No que respeita ao pedido formulado pelo contribuinte, a estatuída exigência de fundamentação tem de entender-se em termos mais restritos, desde logo, não contemplando a demanda probatória (“apresentação de documentação pertinente, nomeadamente, estudos de mercado, pareceres técnicos ou outros julgados relevantes” – cf. fls.12 do apenso) a que o contribuinte foi convidado pela Administração tributária.
E nesta visão restritiva, que é a nossa, da preceituada exigência de fundamentação do pedido de 2.ª avaliação por distorção do VPT face ao valor normal de mercado do imóvel, a utilidade do preceito circunscrever-se-á à menção expressa do valor que o contribuinte entende corresponder ao normal de mercado do bem objecto de avaliação.
É que, a distorção do VPT face ao normal de mercado, tem de ser superior a 15% para justificar o afastamento, em 2.ª avaliação, da fórmula de avaliação prevista no art.º38.º e seguintes do CIMI e levar à aplicação do critério de avaliação previsto no art.º46/2 do Código (quando se trate de edificações, que é o caso).
Ora, como a comissão, na leitura que fazemos do art.º76/2 e 3 do CIMI, tem sempre (oficiosamente ou a pedido) de certificar-se de que o resultado da 1.ª avaliação observou a fórmula enunciada no art.º38.º, e não há erro nos cálculos ou na determinação dos coeficientes da fórmula de determinação do VPT, bem pode suceder que por virtude da eventual rectificação de erros de cálculo ou na aplicação da fórmula, a distorção do VPT face ao normal de mercado indicado pelo contribuinte baixe para uma percentagem inferior a 15%.
E sendo tal o caso, o trabalho da comissão termina logo ali, pois cessam os pressupostos de aplicação do critério especial, justificado por razões constitucionais de proporcionalidade, previsto no art.º46/2 do CIMI.
Uma vez que a contribuinte não deixou de indicar no pedido de segunda avaliação que o valor base do prédio peca por excesso, “já que o preço por metro quadrado, na mesma zona, para este tipo de construção, não ultrapassa os €400,00” (cf. fls.15 do apenso), a contribuinte até foi além da fundamentação, a nosso ver exigível, pois indicou o coeficiente (Vc) na origem da distorção invocada.
Com efeito, como refere José Maria Fernandes Pires, “Lições de Impostos sobre o Património e do Selo”, Almedina, 2010, a pág.46, «O valor base (Vc) é o coeficiente fundamental do sistema de avaliações urbanas. O seu valor é fixado administrativamente, todos os anos, e é igual para todo o país. O valor base corresponde ao custo unitário de construção de um metro quadrado de um edifício ou de uma construção, adicionado do valor do terreno. Temos então dois elementos componentes do valor-base – o valor de construção e o custo do terreno».
Nesta linha de raciocínio que vimos seguindo, forçoso é concluir que a sentença não merece censura no entendimento que fez de que o pedido de segunda avaliação preenchia os requisitos legais previstos no art.º76/6 do CIMI e, nessa medida, corrigidos os erros na aplicação da fórmula do art.º38.º e seguintes indicados pela contribuinte e, constatando a comissão manter-se uma distorção do VPT (fixado em 470.110,00€) face ao de mercado, superior a 15%, deveria ter aplicado o critério de avaliação do art.º46/2 do CIMI, ao invés de reincidir na avaliação por aplicação da fórmula prevista no art.º38.º e seguintes do mesmo Código.
Ou seja, o acto de segunda avaliação impugnado enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, a determinar a sua anulação, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.
O recurso não merece provimento.
Quanto, por fim, ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, vejamos.
Considerando que o valor da presente causa é de 470.110,00€, superior a 275.000,00€, e que vem pedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art.º6.º, n.º7 do RCP, conforme adiante se verá, encontram-se reunidos os pressupostos previstos naquele preceito do RCP para que o tribunal dispense o pagamento do remanescente.
Com efeito, no presente recurso foram suscitadas e apreciadas questões que se revelaram de complexidade compatível com os parâmetros normais, sendo que não foram apresentadas pelo Recorrente conclusões extensas e estas se mostram claras.
Por outro lado, a conduta processual das partes foi a normal e adequada.
Por fim, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário, face ao princípio da proporcionalidade, dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, posto que concorrem para tanto os pressupostos do citado n.º 7 do art.º6.º do RCP.
Pelo exposto, acorda-se em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em ambas as instâncias, que também aproveita a ambas as partes.