IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de outubro de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, confirmando, assim, a condenação do ora recorrente na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de furto.
2. Através da Decisão Sumária n.º 848/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 8 de outubro de 2018, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura a recorribilidade para o Tribunal Constitucional das «decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso cujo julgamento cabe ao Tribunal Constitucional.
Seja qual for a espécie em que se inscreva o recurso em causa, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a previsão legal ao abrigo da qual o mesmo é interposto, bem como a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade ou legalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1). Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deverá indicar ainda a norma ou princípio constitucional ou legal que considera ter sido violado, bem como a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2). Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não conter a indicação de algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC —, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir tal omissão através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
Ora, apesar de o recorrente não explicitar qual a interpretação normativa que considera ter sido extraída pelo Tribunal a quo do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), não se justifica, contudo, dirigir-lhe um convite nos termos previstos no n.º 5 do referido preceito legal, de modo a facultar-lhe o suprimento de tal omissão. E isto porque, ainda que o recorrente viesse indicar a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade suscitou previamente junto do tribunal recorrido (a única sobre a qual o presente recurso poderia incidir, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º LTC) — «inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal» —, a insuprível inobservância de certos dos respetivos pressupostos de admissibilidade sempre ditaria a impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto.
4. Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Dito de outro modo: para que um eventual juízo de inconstitucionalidade implique a reforma da decisão recorrida, a interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada deverá ter constituído o respetivo fundamento decisório, sob pena de aquela se manter inalterada por se conservar intocado o verdadeiro fundamento em que se alicerçou.
Ora, a decisão recorrida não aplicou aquela interpretação normativa extraída do artigo 127.º CPP, não havendo feito uso de quaisquer presunções, mas, ao invés, utilizado somente prova direta.
Em linha com o acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância — que fundou a sua convicção “na análise crítica da prova documental e testemunhal produzida”, identificando os depoimentos que a sustentaram (fls. 165 e 166) —, o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu que “a interpretação normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretend[ia] ver fiscalizada não integra[va] a ratio decidendi” do acórdão então recorrido, uma vez que “o tribunal a quo” se “base[ara], exclusivamente, em prova direta — os depoimentos das testemunhas Iacob Godea e José Alberto Alves da Fonseca” (fls. 296). Em ponto algum se utilizou uma presunção judicial na formação da convicção do tribunal.
A interpretação impugnada pelo recorrente não integra, pois, o fundamento decisório subjacente à improcedência do recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância, o que obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. n.º 3 do artigo 76.º LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n.º 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.°, n° 2 e 205.°, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
Recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa».
4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1.º Na douta Decisão Sumária n.º 848/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Pela análise do requerimento de interposição do recurso em articulação com o afirmado pelo recorrente perante a Relação de Guimarães - que proferiu o acórdão recorrido –, entendeu-se que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada, era a seguinte:
“inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal”.
3.º Analisando depois a decisão recorrida demonstrou-se, claramente, que a interpretação impugnada pelo recorrente não integrava “o fundamento decisório subjacente à improcedência do recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância”.
4.º Sendo este o fundamento que levou ao não conhecimento do mérito, na reclamação, concretamente sobre ele, nada se diz.
5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.