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ACÓRDÃO N.º 398/2021 Processo n.º 899/19 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do T ribunal de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cf. fls. 3640-3641 com verso), ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido pelo TRC em 12 de junho de 2019, no qual acordaram os juízes em negar provimento ao recurso, assim se mantendo a decisão recorrida (cfr. fls. 3615-3633 com verso). Na Decisão Sumária n.º 312/21 (cf. fls. 3661-3689), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, em aplicação da jurisprudência exarada pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 72/2021 no qual, em recurso para o Plenário interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, foi decidida divergência jurisprudencial entre as suas secções quanto à norma em causa (cf. Decisão Sumária, II – Fundamentação, 4. e ss). Notificado da Decisão Sumária n.º 312/2021, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 3694-3696): « A. , Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da douta Decisão Sumária n.º 312/2021 , proferida a fls... dos autos pelo Exmo. Sra, Juiz Conselheira Relatora, pela qual decidiu negar provimento ao recurso, vem, nos termos e para os efeitos do art, 789-A, n.9 3 da L.T.C., apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o Reclamante discordar do entendimento explanado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora onde julga não inconstitucional a norma invocada, não concedendo, assim, provimento ao recurso. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entende o Recorrente que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, se funda no decidido no douto Acórdão n.º 72/2021 do Plenário deste Egrégio Tribunal, para concluir pela não inconstitucionalidade da norma sindicada nos autos, Não "curando" dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelo Recorrente, E, bem assim, descurando do facto de, ainda que uma tal Decisão haja sido proferida pelo Plenário deste Egrégio Tribunal, e porque no sentido da não inconstitucionalidade, a mesma não será "vinculativa", não tendo "força de lei", Para além do que, ainda que se haja decidido naqueles termos, seja, da não inconstitucionalidade da norma sindicada nos autos, a verdade é que, a decisão em causa não é, de todo, unânime, Sendo que, a decisão de não inconstitucionalidade prevaleceu por apenas 1 (um) único voto, Reiterando, os Exmos. Srs. Juízes Conselheiros, nos seus Votos de Vencido, os argumentos já antes aduzidos, fosse em Declarações de Voto anteriores, fosse no douto Acórdão n.º 134/2020 deste Egrégio Tribunal, no qual se havia decidido pela Inconstitucionalidade suscitada também nos presentes autos, e que veio a dar origem ao Recurso para Plenário por parte do Ministério Público. De modo que, não sendo o decidido naquele douto Acórdão n.º 71/2021 "vinculativo" e não sendo aquela uma decisão unânime dos Exmos. Srs. Juízes que compunham o Plenário deste Egrégio Tribunal, Não se poderá aceitar que a Inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos seja decidida de forma sumária, como o foi, Antes se impondo uma decisão "colegial", com a prolação de douto Acórdão relativamente à questão suscitada da Inconstitucionalidade do art, 169.º, n.º 1 do C.Penal, que ora se reitera, Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem os aqui Reclamantes, requerer a Vs. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pela Exma, Sra. Juiz Conselheira Relatora, devendo, nessa sequência, ser ordenada a notificação do Recorrente para a apresentar as respectivas alegações, tendo em vista decisão final de mérito, a proferir por Acórdão. Para tanto, e porque a presente Reclamação é apresentada no 2.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida.». 4. O representante do Ministério Público neste tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte (cf. fls. 3705-3707): « 1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 312/2021 , de 10 de Maio (cfr. fls. 3661-3689 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido ora reclamante, A. , e, no seguimento do Acórdão 72/21 , de 27 de Janeiro, proferido pelo Plenário deste Tribunal Constitucional , não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169º, nº 1, do Código Penal , respeitante ao crime de lenocínio . 2º Entendeu a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal, na Decisão Sumária 312/21 ora reclamada, depois de citar amplamente o Acórdão 72/21 (cfr. fls. 3688 dos autos): “ 5. Assim, sendo a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos idêntica à apreciada no Acórdão nº 72/2021 do Plenário deste Tribunal, a fundamentação deste aresto é transponível para o caso dos autos pelo que, em conformidade com tal fundamentação, há que concluir pela não inconstitucionalidade da norma sindicada nos autos. ” 3º O ora reclamante considera, porém, que o Acórdão 72/21 não é vinculativo, tanto mais que a decisão de não inconstitucionalidade prevaleceu por apenas 1 único voto, não sendo, por isso, a decisão unânime. Considera, ainda, o reclamante não poder aceitar que os presentes autos sejam decididos de forma sumária, impondo-se, no seu entender, uma decisão colegial do Tribunal Constitucional. 4º Ora, concorda-se inteiramente com a posição da Ilustre Conselheira Relatora , que se limitou a aplicar o disposto no nº 1 do artigo 78º-A , da LTC (destaques do signatário): “ 1. Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal . ” Foi, justamente, o que aconteceu com a Decisão Sumária ora reclamada, não sendo expectável, por outro lado, que o sentido do Acórdão 72/21 venha a ser alterado em breve, dado ter sido proferido ainda muito recentemente. Em qualquer caso, tal alteração requereria sempre nova intervenção do Plenário , nos termos do artigo 79º-D da LTC. 5º Ao ora reclamante assiste, naturalmente, o direito de requerer a intervenção da conferência , nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC. 6º O exercício de tal direito não implica, porém, que a decisão da conferência venha a ser diferente da assumida na Decisão Sumária ora reclamada. 7º Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida , mantendo-se, assim, incólume a Decisão Sumária 312/2021 , de 10 de Maio, que lhe deu causa.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 312/2021 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por se entender tratar-se de “questão simples” já apreciada em jurisprudência recente do Plenário deste Tribunal, não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. Isto, em aplicação da jurisprudência exarada no Acórdão n.º 72/2021, tirado em Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC. 6. Na reclamação apresentada (cf. transcrição supra , I, 3.), com vista à prolação de Acórdão de conferência, o reclamante invoca, em suma: i) que o Acórdão n.º 72/21 não é vinculativo e a decisão de inconstitucionalidade foi tirada apenas por maioria (diferença de 1 voto no sentido da não inconstitucionalidade); ii) que a decisão proferida não cura de eventuais argumentos que pudessem ser trazidos aos autos pelo recorrente, impondo-se uma decisão colegial sobre a questão de constitucionalidade que se pretende ver sindicada. 7. Tendo sido proferida decisão sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do mesmo artigo configura um direito do recorrente, pelo que se aprecia em seguida mesma. 8. Os argumentos invocados pelo recorrente não determinam, todavia, a pretendida alteração do decidido na Decisão Sumária ora reclamada. Por um lado, o Acórdão n.º 72/2021 decidiu – até nova intervenção do Plenário que não se vislumbra num futuro próximo – a divergência de jurisprudência existente entre as secções do Tribunal, analisando, nomeadamente, todos os argumentos subjacentes aos acórdãos que julgaram a questão de constitucionalidade em sentido divergente, pelo que deve prevalecer o entendimento aí exarado, sob pena de desvirtuamento do mecanismo processual previsto no artigo 79.º-D da LTC. Por outro lado, a prevalência desse entendimento maioritário não depende da concreta expressão numérica da maioria de deliberação que validamente o sustentou, pelo que o argumento do reclamante neste ponto também não procede. 9. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 312/2021 e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 7 de junho de 2021. Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto (em aplicação do Acórdão do Plenário n.º 72/21) o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita