IIIDecisão
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro, na medida em que os recorrentes apenas juntaram aos autos cópia de requerimento de apoio judiciário (fls. 362 a 366), mas não de qualquer decisão administrativa de concessão do referido apoio.»
2. Inconformados com a decisão proferida, os recorrentes vieram deduzir a seguinte reclamação, cujos termos ora se sintetizam:
«1.
A questão prévia suscitada, não corresponde â questão que foi colocada em sede de recurso pelos aqui Recorrentes,
COM EFEITO,
2.
No recurso interposto para o TCAN onde se colocou a questão de apreciação da constitucionalidade, a norma invocada pelos Recorrentes foi o Art.º 90 Lei n.º 53-A/2006, e foi em relação a esta norma que a questão da constitucionalidade foi aplicada.
3.
Não obstante em sede de decisão, da qual se interpôs o recurso, o tribunal ter invocado em defesa da constitucionalidade da norma o Artº 91.º do mesmo diploma, ou seja, incorrendo em omissão de pronúncia sobre a questão concreta suscitada pelos Recorrentes, a questão de constitucionalidade que foi colocada pelos Recorrentes mantém-se a mesma, e o facto de o tribunal, na apreciação da conformidade constitucional ter invocado o regime do Art.º 91 da mesma lei, tal invocação apenas teve lugar como forma de justificação da constitucionalidade da norma visada pelos Recorrentes, ou seja,
4.
Não citando diretamente a norma colocada em crise pelos Recorrentes, justificou o tribunal o juízo de constitucionalidade com recurso à norma do Art.º 91.º, não obstante manterem os Recorrentes a identidade da questão.
5.
Afigura-se assim que, por via da omissão de pronúncia ocorrida, a decisão do tribunal recorrido não afasta a identidade da questão tal como colocada pelos Recorrentes, e como tal, afigura-se que não ocorre o impedimento do conhecimento do objeto do recurso.» (fls. 360 a 364)
3. Notificada para o efeito, a recorrida apresentou a seguinte resposta:
«1.
A decisão sumária de 22 de outubro último entendeu que o recorrente fixou como objeto do recurso a norma extraída do art.90.º da Lei.53-A/2006, de 29 de dezembro.
2.
E que essa norma não constituiu o suporte legal da decisão recorrida, que se sustentou apenas no art.91.º do aludido diploma.
3.
Vem agora a recorrente reclamar da dita decisão sumária com o argumento de que a questão concreta que colocou ao tribunal se prendia com a inconstitucionalidade do art.90.º e não do art.91.° da Lei.53-A/2006, de 29 de dezembro.
4.
E que o TCAN omitiu pronúncia sobre a concreta questão que lhe foi colocada, o que não prejudica o conhecimento do objeto do recurso.
5.
Ora é óbvio que assim não é.
6.
Se o TCAN não se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade colocada pelos Recorrentes e apreciou uma questão a latere, não pode o TC conhecer o recurso.
7.
Com efeito, o recurso interposto ao abrigo do art.70.º,1 b) do LTC visa avaliar da constitucionalidade da interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido.
8.
Ora, no caso, essa apreciação é impossível porque o tribunal recorrido não efetuou qualquer interpretação ou aplicação do art. 90.º da Lei.53-A/2006, de 29 de dezembro.
9.
Pelo exposto, a presente reclamação só pode ser indeferida com as legais consequências.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Ao contrário do sustentado pelos ora reclamantes, a decisão proferida pelo tribunal recorrido não omitiu qualquer pronúncia sobre o artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro – omissão essa que, aliás, não cabia (nem cabe) ao Tribunal Constitucional sindicar –, antes tendo levado a cabo um juízo interpretativo que conclui que aquele preceito legal se limita a revogar o n.º 2 do artigo 49º da Lei Geral Tributária (LGT), mas sem que fixe os termos concretos dessa revogação. Assim sendo, a decisão recorrida aplicou antes o artigo 91º da Lei n.º 53-A/2006, como verdadeira “ratio decidendi” do juízo proferido, pelo que se mantém integralmente o fundamento de não conhecimento do objeto do recurso interposto.